Decreto Presidencial n.º 245/20 de 29 de setembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 245/20 de 29 de setembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 152 de 29 de Setembro de 2020 (Pág. 4908)
Assunto
Aprova as Regras de Transição para a Carreira Especial da Inspecção Geral da Administração do Estado. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto do presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
A extinção dos Gabinetes de Inspecção dos Departamentos Ministeriais e dos Governos Provinciais e a unificação dos seus serviços inspectivos num único órgão constitui o novo paradigma inspectivo da Inspecção Geral da Administração do Estado. Havendo necessidade de se adoptar medidas de uniformização das categorias e das posições profissionais na Carreira Inspectiva dos funcionários que transitam dos órgãos extintos para a Inspecção Geral da Administração do Estado: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
São aprovadas as Regras de Transição para a Carreira Especial da Inspecção Geral da Administração do Estado, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Agosto de 2020.
- Publique-se. Luanda, aos 16 de Setembro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA A CARREIRA ESPECIAL DA INSPECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece as Regras de Transição para a Carreira Especial da Inspecção Geral da Administração do Estado.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
O presente Diploma aplica-se aos actuais funcionários públicos da Carreira Técnica de Inspecção a integrar o quadro de pessoal da Inspecção Geral da Administração do Estado, bem como os demais funcionários não enquadrados na Carreira Inspectiva, mas que exerçam funções nos Gabinetes e Direcções de Inspecção.
CAPÍTULO II REGRAS DE TRANSIÇÃO
Artigo 3.º (Actuais Subinspectores e Inspectores Técnicos)
- Os actuais Subinspectores e Inspectores Técnicos que tenham o grau académico de Licenciatura há mais de 3 (três) anos transitam para a categoria de Inspector Superior de 2.ª Classe.
- Os actuais Subinspectores e Inspectores Técnicos que tenham o grau académico de Licenciatura há mais de 6 (seis) anos transitam para a categoria de Inspector Superior de 1.ª Classe.
- Os actuais Subinspectores e Inspectores Técnicos que tenham o grau académico de Licenciatura há mais de 9 (nove) anos transitam para a categoria de Inspector Superior Principal.
- Aqueles que não se enquadrarem nas condições referidas nos números anteriores devem transitar nos termos da lei vigente.
Artigo 4.º (Inspectores Superiores)
- Os actuais Inspectores Superiores de 2.ª Classe, na categoria há mais de 3 (três) anos, transitam para a categoria de Inspector Superior de 1.ª Classe.
- Os actuais Inspectores Superiores de 2.ª Classe, na categoria há mais de 6 (seis) anos, transitam para a categoria de Inspector Superior Principal.
- Os actuais Inspectores Superiores de 2.ª Classe, na categoria há mais de 9 (nove) anos, transitam para a categoria de Inspector Assessor.
- Aqueles que não se enquadrarem nas condições referidas nos números anteriores devem transitar nos termos da lei vigente.
Artigo 5.º (Actuais Subinspectores e Inspectores Técnicos que Exerçam Cargos de Direcção e Chefia)
- Os actuais Subinspectores e Inspectores Técnicos com mais de 9 (nove) anos de Licenciatura que exerçam cargos de direcção e chefia no mínimo 12 anos transitam para a categoria de Inspector Superior Principal.
- Os actuais Subinspectores e Inspectores Técnicos com mais de 6 (seis) anos de Licenciatura que exerçam cargos de direcção e chefia no mínimo 9 (nove) anos transitam para a categoria de Inspector Superior de 1.ª Classe.
- Os demais Subinspectores e Inspectores Técnicos licenciados que não reúnam os requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo transitam para a categoria de Inspector Superior de 2.ª Classe.
Artigo 6.º (Permanência na Origem)
O pessoal da Carreira Inspectiva que não pretenda transitar para a Inspecção Geral da Administração do Estado transita para uma das categorias do regime geral equivalente, beneficiando de promoção para a categoria imediatamente superior.
Artigo 7.º (Reforma)
- Passam imediatamente à reforma os funcionários públicos integrados nas Carreiras de Inspecção com idade igual ou superior a 60 anos.
- Para efeito do disposto nos números anteriores, os processos devem ser instruídos pelos organismos de origem e submetidos ao Departamento Ministerial responsável pela Administração Pública, para o devido tratamento, no prazo de 60 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente Diploma.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 8.º (Mobilidade de Pessoal)
- Os demais funcionários públicos colocados nos Gabinetes de Inspecção Interna dos Departamentos Ministeriais e das Instituições Públicas com autonomia administrativa, técnica e financeira que não preencham os requisitos previstos no artigo 2.º do presente Diploma são objecto de mobilidade para os organismos da Administração Pública.
- Para efeitos do disposto do número anterior, os Gabinetes de Recursos Humanos dos Departamentos Ministeriais e das Instituições Públicas com autonomia administrativa, técnica e financeira devem remeter, à Direcção Nacional da Administração Pública, os respectivos mapas dos funcionários públicos para o enquadramento.
- Enquanto decorrer o processo de mobilidade do pessoal, referido no presente artigo, fica vedada a realização de concursos públicos de ingresso na função pública, devendo os organismos absorverem os funcionários em causa.
- O regime de mobilidade do pessoal referido nos números anteriores tem provimento por Decreto Executivo Conjunto exarado pelos Departamentos Ministeriais ou Governos Provinciais correspondentes do Ministério das Finanças, e do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
Artigo 9.º (Prazo do Processo de Mobilidade do Pessoal)
O processo de mobilidade de pessoal previsto no presente Diploma deve ocorrer no prazo de 12 meses, a contar da data de publicação do presente Diploma.
Artigo 10.º (Direitos Adquiridos)
Ficam salvaguardados os direitos adquiridos, designadamente a remuneração do pessoal pertencente às carreiras extintas, utilizando-se mecanismos adequados de compensação salarial, que cessa após o respectivo enquadramento do pessoal nas devidas categorias. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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