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Decreto Presidencial n.º 245/20 de 29 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 245/20 de 29 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 152 de 29 de Setembro de 2020 (Pág. 4908)

Assunto

Aprova as Regras de Transição para a Carreira Especial da Inspecção Geral da Administração do Estado. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto do presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

A extinção dos Gabinetes de Inspecção dos Departamentos Ministeriais e dos Governos Provinciais e a unificação dos seus serviços inspectivos num único órgão constitui o novo paradigma inspectivo da Inspecção Geral da Administração do Estado. Havendo necessidade de se adoptar medidas de uniformização das categorias e das posições profissionais na Carreira Inspectiva dos funcionários que transitam dos órgãos extintos para a Inspecção Geral da Administração do Estado: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

São aprovadas as Regras de Transição para a Carreira Especial da Inspecção Geral da Administração do Estado, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Agosto de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 16 de Setembro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA A CARREIRA ESPECIAL DA INSPECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece as Regras de Transição para a Carreira Especial da Inspecção Geral da Administração do Estado.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Diploma aplica-se aos actuais funcionários públicos da Carreira Técnica de Inspecção a integrar o quadro de pessoal da Inspecção Geral da Administração do Estado, bem como os demais funcionários não enquadrados na Carreira Inspectiva, mas que exerçam funções nos Gabinetes e Direcções de Inspecção.

CAPÍTULO II REGRAS DE TRANSIÇÃO

Artigo 3.º (Actuais Subinspectores e Inspectores Técnicos)

  1. Os actuais Subinspectores e Inspectores Técnicos que tenham o grau académico de Licenciatura há mais de 3 (três) anos transitam para a categoria de Inspector Superior de 2.ª Classe.
  2. Os actuais Subinspectores e Inspectores Técnicos que tenham o grau académico de Licenciatura há mais de 6 (seis) anos transitam para a categoria de Inspector Superior de 1.ª Classe.
  3. Os actuais Subinspectores e Inspectores Técnicos que tenham o grau académico de Licenciatura há mais de 9 (nove) anos transitam para a categoria de Inspector Superior Principal.
  4. Aqueles que não se enquadrarem nas condições referidas nos números anteriores devem transitar nos termos da lei vigente.

Artigo 4.º (Inspectores Superiores)

  1. Os actuais Inspectores Superiores de 2.ª Classe, na categoria há mais de 3 (três) anos, transitam para a categoria de Inspector Superior de 1.ª Classe.
  2. Os actuais Inspectores Superiores de 2.ª Classe, na categoria há mais de 6 (seis) anos, transitam para a categoria de Inspector Superior Principal.
  3. Os actuais Inspectores Superiores de 2.ª Classe, na categoria há mais de 9 (nove) anos, transitam para a categoria de Inspector Assessor.
  4. Aqueles que não se enquadrarem nas condições referidas nos números anteriores devem transitar nos termos da lei vigente.

Artigo 5.º (Actuais Subinspectores e Inspectores Técnicos que Exerçam Cargos de Direcção e Chefia)

  1. Os actuais Subinspectores e Inspectores Técnicos com mais de 9 (nove) anos de Licenciatura que exerçam cargos de direcção e chefia no mínimo 12 anos transitam para a categoria de Inspector Superior Principal.
  2. Os actuais Subinspectores e Inspectores Técnicos com mais de 6 (seis) anos de Licenciatura que exerçam cargos de direcção e chefia no mínimo 9 (nove) anos transitam para a categoria de Inspector Superior de 1.ª Classe.
  3. Os demais Subinspectores e Inspectores Técnicos licenciados que não reúnam os requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo transitam para a categoria de Inspector Superior de 2.ª Classe.

Artigo 6.º (Permanência na Origem)

O pessoal da Carreira Inspectiva que não pretenda transitar para a Inspecção Geral da Administração do Estado transita para uma das categorias do regime geral equivalente, beneficiando de promoção para a categoria imediatamente superior.

Artigo 7.º (Reforma)

  1. Passam imediatamente à reforma os funcionários públicos integrados nas Carreiras de Inspecção com idade igual ou superior a 60 anos.
  2. Para efeito do disposto nos números anteriores, os processos devem ser instruídos pelos organismos de origem e submetidos ao Departamento Ministerial responsável pela Administração Pública, para o devido tratamento, no prazo de 60 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente Diploma.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 8.º (Mobilidade de Pessoal)

  1. Os demais funcionários públicos colocados nos Gabinetes de Inspecção Interna dos Departamentos Ministeriais e das Instituições Públicas com autonomia administrativa, técnica e financeira que não preencham os requisitos previstos no artigo 2.º do presente Diploma são objecto de mobilidade para os organismos da Administração Pública.
  2. Para efeitos do disposto do número anterior, os Gabinetes de Recursos Humanos dos Departamentos Ministeriais e das Instituições Públicas com autonomia administrativa, técnica e financeira devem remeter, à Direcção Nacional da Administração Pública, os respectivos mapas dos funcionários públicos para o enquadramento.
  3. Enquanto decorrer o processo de mobilidade do pessoal, referido no presente artigo, fica vedada a realização de concursos públicos de ingresso na função pública, devendo os organismos absorverem os funcionários em causa.
  4. O regime de mobilidade do pessoal referido nos números anteriores tem provimento por Decreto Executivo Conjunto exarado pelos Departamentos Ministeriais ou Governos Provinciais correspondentes do Ministério das Finanças, e do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.

Artigo 9.º (Prazo do Processo de Mobilidade do Pessoal)

O processo de mobilidade de pessoal previsto no presente Diploma deve ocorrer no prazo de 12 meses, a contar da data de publicação do presente Diploma.

Artigo 10.º (Direitos Adquiridos)

Ficam salvaguardados os direitos adquiridos, designadamente a remuneração do pessoal pertencente às carreiras extintas, utilizando-se mecanismos adequados de compensação salarial, que cessa após o respectivo enquadramento do pessoal nas devidas categorias. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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