Decreto Presidencial n.º 244/20 de 29 de setembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 244/20 de 29 de setembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 152 de 29 de Setembro de 2020 (Pág. 4906)
Assunto
Aprova o Regime Remuneratório da Carreira Especial da Inspecção Geral da Administração do Estado. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto do presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando a unificação dos serviços inspectivos num único órgão da Inspecção Geral da Administração do Estado, constituindo um novo paradigma inspectivo dos extintos Gabinetes de Inspecção dos Departamentos Ministeriais e dos Governos Provinciais: Havendo necessidade de se adoptar medidas de uniformização das posições remuneratórias, bem como conferir dignidade à função inspectiva assente numa política remuneratória de integridade profissional: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regime Remuneratório da Carreira Especial da Inspecção Geral da Administração do Estado, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Agosto de 2020.
- Publique-se. Luanda, aos 16 de Setembro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGIME REMUNERATÓRIO DA CARREIRA ESPECIAL DA INSPECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece as normas específicas de remuneração do pessoal do Regime da Carreira Especial de Inspecção da Inspecção Geral da Administração do Estado.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
O disposto no presente Diploma aplica-se exclusivamente aos funcionários da Carreira Especial da Inspecção Geral da Administração do Estado.
CAPÍTULO II REMUNERAÇÕES E SUBSÍDIOS
SECÇÃO I REMUNERAÇÕES
Artigo 3.º (Direito à Remuneração)
Os funcionários da Inspecção Geral da Administração do Estado têm direito às remunerações e subsídios definidos no presente Diploma, designadamente:
- a)- Vencimento-base mensal;
- b)- Subsídios;
- c)- Prestações sociais;
- d)- Remuneração suplementar.
Artigo 4.º (Tabela Indiciária)
A estrutura indiciária do vencimento-base dos funcionários da Inspecção Geral da Administração do Estado é aprovada nos termos do regime aplicado aos funcionários da Carreira Especial da Função Pública.
Artigo 5.º (Vencimento-base)
O vencimento-base dos funcionários da Inspecção Geral da Administração do Estado é calculado nos termos da sua estrutura indiciária.
SECÇÃO II SUBSÍDIOS
Artigo 6.º (Subsídios Gerais)
- Os funcionários da Carreira Especial de Inspecção da Inspecção Geral da Administração do Estado, para além do vencimento-base, definido no artigo anterior, têm direito aos seguintes subsídios gerais vigentes na Função Pública:
- a)- Subsídio de atavio;
- b)- Subsídio de risco;
- c)- Subsídio de dedicação exclusiva ou de exclusividade;
- d)- Subsídio de alimentação;
- e)- Subsídio de diuturnidade;
- f)- Subsídio de transporte.
- Os subsídios definidos no n.º 1 do presente artigo são abonados em 12 mensalidades e relevam para efeitos de aposentação, sendo considerados no cálculo da pensão de reforma.
Artigo 7.º (Subsídio de Atavio)
O subsídio de atavio corresponde a 5% do respectivo vencimento-base.
Artigo 8.º (Subsídio de Risco)
O subsídio de risco corresponde a 5% do respectivo vencimento-base.
Artigo 9.º (Subsídio de Dedicação Exclusiva ou de Exclusividade)
O subsídio de dedicação exclusiva ou de exclusividade corresponde a 5% do respectivo vencimento-base.
Artigo 10.º (Subsídio de Alimentação)
O subsídio de alimentação corresponde a 5% do respectivo vencimento-base.
Artigo 11.º (Subsídio de Diuturnidade)
Os funcionários públicos, com 5 (cinco) anos de serviço, em exercício de funções na Inspecção Geral da Administração do Estado têm direito a receber a correspondente diuturnidade no valor de 3%, abonada mensalmente sobre o vencimento-base.
Artigo 12.º (Subsídio de Transporte)
O subsídio de transporte corresponde a 5% do respectivo vencimento-base.
CAPÍTULO III OUTRAS REGALIAS
Artigo 13.º (Prestações Sociais)
- Sem prejuízo das prestações sociais vigentes na Função Pública, os funcionários da Inspecção Geral da Administração do Estado gozam das seguintes prestações sociais:
- a)- Seguro de saúde;
- b)- Seguro de acidentes pessoais.
- O seguro de saúde compreende assistência médica, medicamentosa e hospitalar, incluindo deslocações para o exterior do País.
- O seguro de acidentes pessoais compreende o risco de morte ou incapacidade parcial e permanente.
Artigo 14.º (Remuneração Suplementar)
Sem prejuízo das prestações sociais e subsídios vigentes na Função Pública, os funcionários da Carreira de Inspecção da Inspecção Geral da Administração do Estado gozam das seguintes remunerações suplementares:
- a)- Suplemento da função inspectiva;
- b)- Suplemento de coordenação inspectiva.
Artigo 15.º (Suplemento da Função Inspectiva)
- Os funcionários no Regime de Carreira Especial da Inspecção Geral da Administração do Estado têm direito a um suplemento para compensação dos ónus específicos inerentes ao seu exercício.
- O suplemento a que se refere o número anterior é fixado no montante de 20% da respectiva remuneração-base.
- O suplemento é abonado em 12 mensalidades e releva para efeitos de aposentação, considerado no cálculo da pensão de reforma.
Artigo 16.º (Suplemento de Coordenação Inspectiva)
Os Coordenadores das Equipas Inspectivas, de Auditorias, de Inquéritos ou de Sindicâncias têm direito a um suplemento remuneratório correspondente a 30% da respectiva remuneração-base mensal. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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