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Decreto Presidencial n.º 243/20 de 29 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 243/20 de 29 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 152 de 29 de Setembro de 2020 (Pág. 4901)

Assunto

Aprova o Regulamento do Roaming Nacional. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a política de partilha de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas definiu os incentivos e objectivos de racionalização e eficiência da utilização dos recursos materiais, humanos e financeiros dos operadores e prestadores de serviços de comunicações electrónicas; Tendo em conta que os investimentos efectuados no desenvolvimento das infra-estruturas primárias de telecomunicações contribuíram para a melhoria das condições de acesso e de prestação dos serviços de comunicações electrónicas, bem como a criação de novos serviços e aplicações para as empresas e cidadãos; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento do Roaming Nacional, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Julho de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 16 de Setembro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO DO ROAMING NACIONAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento tem como objecto a definição de princípios e regras para implementação do Roaming Nacional.

Artigo 2.º (Objectivo)

Constituem objectivos da implementação do Roaming Nacional os seguintes:

  • a)- Promover a expansão de cobertura em zonas geográficas sem rede, especialmente em zonas rurais e pouco atractivas comercialmente;
  • b)- Assegurar o suporte da entrada de novos operadores e prestadores de comunicações electrónicas no mercado, em especial, na fase inicial até que desenvolvam a sua própria infra-estrutura;
  • c)- Estimular a concorrência maximizando benefícios para os utilizadores finais;
  • d)- Dinamizar o desenvolvimento do Sector, assim como a utilização de novos serviços e redes de nova geração;
  • e)- Fomentar a prestação da qualidade dos serviços de comunicações electrónicas;
  • f)- Proteger o ambiente e a segurança pública das áreas onde são implantadas as infra-estruturas de comunicações electrónicas.

Artigo 3.º (Âmbito de Aplicação)

  1. O presente Regulamento aplica-se aos operadores de comunicações electrónicas autorizados a prestar serviços móveis, com ou sem infra-estruturas próprias para alojamento de redes de comunicação electrónica, incluindo os operadores de comunicações móveis virtuais.
  2. Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente Diploma os operadores de rede privativas de comunicações electrónicas e os prestadores de serviços de comunicações electrónicas não acessíveis ao público, que não necessitam de atribuição de direitos de utilização individuais de frequências ou de numeração.

Artigo 4.º (Regime Subsidiário)

Na falta de regulamentação ou remissão para a lei especial, os casos não previstos no presente Regulamento são regulados pelas normas constantes na Lei das Comunicações Electrónicas, no Regulamento de Preços de Comunicações Electrónicas, no Regulamento Geral de Comunicações Electrónicas, no Regulamento de Partilha de Infra-Estruturas de Comunicações Electrónicas e, demais legislação sectorial em vigor sobre a matéria.

Artigo 5.º (Definições)

  1. Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
    • a)- «Operador Provedor de Rede», operador de comunicações móveis que dispõem de infra-estrutura activa de comunicações electrónicas;
    • b)- «Operador Utilizador de Rede», operador de comunicações móveis que não dispõem de infra-estrutura activa de comunicações electrónicas e que, para prestar os seus serviços, depende do operador provedor de rede;
    • c)- «Price Cap», tecto máximo de preços definido pelo Órgão Regulador, que o operador provedor de rede pode praticar e cobrar ao operador utilizador de rede;
    • d)- «Roaming Nacional», possibilidade de um subscritor, automaticamente, poder efectuar e receber chamadas, enviar e receber dados, incluindo serviços de mensagens curtas (SMS) ou aceder a outros serviços, numa zona geográfica sem cobertura pelo seu operador, por via da rede de um outro operador.
  2. Para efeitos do presente Regulamento, são aplicáveis as definições constantes no artigo 3.º da Lei n.º 23/11, de 20 de Junho, das Comunicações Electrónicas, e dos Serviços da Sociedade da Informação, designadamente Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas, Serviços de Comunicações Electrónicas e Rede de Comunicações Electrónicas.
  3. Para efeitos ainda do presente Regulamento, são aplicáveis a definição constante no artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 166/14, de 10 de Julho, que aprova o Regulamento de Partilha de Infra-Estruturas de Comunicações Electrónicas, designadamente Acesso, Infra-Estruturas aptas ao alojamento de Redes de Comunicações Electrónicas e Partilha.

CAPÍTULO II PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 6.º (Princípios Gerais do Roaming Nacional)

  1. O Roaming Nacional obedece aos princípios da liberdade de negociação, igualdade, boa-fé, eficiência, concorrência e transparência.
  2. O provimento do Roaming Nacional deve ser assegurado nos termos e condições não discriminatórios, de qualidade não menos favoráveis do que o previsto para a prestação de serviços similares próprios de outras entidades associadas.
  3. O preço do Roaming Nacional está sujeito aos princípios orientadores estabelecidos nas normas do Regulamento de Preços, do Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas e do Regulamento sobre a Partilha de Infra-Estruturas de Comunicações Electrónicas.

Artigo 7.º (Roaming Nacional Obrigatório)

  1. O Roaming Nacional é obrigatório nas zonas em que exista operadores a prestar serviços de comunicações móveis, com destaque para as áreas rurais e zonas de transição, incluindo estradas nacionais e interurbanas.
  2. O Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas pode, nos termos da lei, determinar a obrigatoriedade do Roaming Nacional entre operadores, nas localidades passíveis de implementação.

Artigo 8.º (Gestão dos Acordos de Roaming Nacional)

  1. É da responsabilidade dos operadores de comunicações electrónicas, que tenham estabelecido acordos de Roaming Nacional, gerir de forma efectiva, eficiente e manter em bom estado de funcionamento as infra-estruturas partilhadas.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, compete, em especial, às entidades acima referidas o seguinte:
    • a)- Assegurar que as infra-estruturas sob sua gestão disponham de condições mínimas para o acesso, por parte dos operadores de comunicações electrónicas;
    • b)- Garantir que os recursos, equipamentos e outros elementos instalados ou alojados nas infra- estruturas sob sua gestão sejam os necessários, para assegurar os fins operacionais associados à respectiva infra-estrutura;
    • c)- Assegurar que nas infra-estruturas sob sua gestão, não estejam instalados ou alojados recursos, equipamentos ou outros elementos obsoletos, não utilizados ou desnecessários, independentemente de quem seja o seu titular ou detentor.
  3. Aos operadores que disponham de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, compete o asseguramento dos requisitos e condições técnicas de harmonização com as demais redes, cabendo ao operador o papel de coordenação técnica.
  4. Os operadores a que se refere o presente artigo podem elaborar e publicitar regras e instruções técnicas sobre o acesso às infra-estruturas partilhadas no âmbito do Roaming Nacional, as quais devem ter em consideração as especificidades da infra-estrutura em questão e promover as soluções técnicas e de segurança mais apropriadas à finalidade do acesso.
  5. O Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas pode, sempre que julgar conveniente, emitir orientações aplicáveis à definição de regras e instruções técnicas previstas no número anterior.

CAPÍTULO III CONTRATO DE ROAMING NACIONAL

Artigo 9.º (Conteúdo do Contrato de Roaming Nacional)

  1. Em caso de aceitação da proposta de Roaming Nacional ou o Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas venha a determinar esse acordo, compete às partes envolvidas estabelecer o respectivo contrato de Roaming Nacional.
  2. O contrato de Roaming Nacional deve incluir, sob pena de nulidade, os elementos seguintes:
    • a)- Identificação das partes;
    • b)- Objecto e âmbito;
    • c)- Identificação das tecnologias e serviços abrangidos pelo acordo de Roaming Nacional;
    • d)- Identificação das áreas geográficas abrangidas pelo acordo de Roaming Nacional;
    • e)- Definição das condições aplicáveis à todos os operadores que usufruem do Roaming Nacional;
    • f)- Definição dos princípios de acesso que devem abranger os subscritores do operador provedor de rede e utilizador de rede, de forma a garantir que as condições de acesso sejam as mesmas para todos os subscritores;
    • g)- Acordo de evolução tecnológica que estabelece as condições para que o operador utilizador de rede possa beneficiar das evoluções tecnológicas desenvolvidas pelo operador provedor de rede;
    • h)- Acordo de extensão geográfica que estabelece as condições para que o operador utilizador de rede possa beneficiar da maior cobertura geográfica da rede do operador provedor de rede;
    • i)- Condições de protecção de dados e de não competição que estabelecem, que os dados de clientes e das comunicações devem permanecer propriedade do operador utilizador de rede;
    • j)- Dados que o operador provedor de rede pode usar para efeitos de processamento das comunicações e facturação;
    • k)- Alternação de responsabilidades com base na infra-estrutura que cada operador detém em diferentes zonas geográficas do País;
    • l)- Direitos e obrigações das partes;
    • m)- Regras relativas à remuneração devida pela partilha, no âmbito do Roaming Nacional;
    • n)- Regras para o acerto de contas;
    • o)- Prazo de validade;
    • p)- Arbitragem;
    • q)- Preço dos serviços.
  3. Qualquer contrato de Roaming Nacional só se torna válido, após a respectiva revisão e homologação, pelo Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas.

Artigo 10.º (Iniciativa de Negociação)

A iniciativa de negociação para o estabelecimento de contrato de Roaming Nacional pode ser:

  • a)- Do operador interessado em utilizar a infra-estrutura de rede de comunicações electrónicas;
  • b)- Do operador interessado em disponibilizar a sua infra-estrutura de rede de comunicações electrónicas.

Artigo 11.º (Iniciativa dos Operadores)

  1. Compete ao operador interessado em estabelecer o acordo de Roaming Nacional, elaborar ou solicitar uma proposta para o efeito.
  2. A solicitação do acordo do Roaming Nacional é efectuada no prazo de 20 (vinte) dias, podendo em caso de indeferimento, requerer um processo de mediação ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas.

Artigo 12.º (Recusa da Proposta de Roaming Nacional)

  1. A proposta de acordo de Roaming Nacional só pode ser objecto de recusa quando:
    • a)- Nos termos solicitados, seja tecnicamente inviável;
    • b)- Coloque em causa a segurança das pessoas e bens, bem como em caso de incumprimento das normas legais ou técnicas;
  • c)- É omisso em matérias relativas à obrigações de serviço público.
  1. A recusa da proposta de Roaming Nacional deve ser devidamente fundamentada e enviada por escrito para o operador requerente, devendo ainda ser dado o conhecimento da recusa ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
  2. Sem prejuízo do recurso do requerimento, em caso de recusa, as partes intervenientes devem esgotar todas as possibilidades que permitam ultrapassar a indisponibilidade de estabelecimento de acordo de Roaming Nacional, de acordo com as normais legais em vigor.

Artigo 13.º (Procedimento em Caso de Recusa)

  1. Compete ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas, decidir sobre a recusa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do seu conhecimento.
  2. Para a intervenção do Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas, nos termos do número anterior, o requerente deve, no seu requerimento, identificar e caracterizar o acordo em causa, bem como quaisquer outros elementos considerados relevantes para a avaliação da possibilidade de estabelecimento de acordo.
  3. Não tendo o interessado obtido qualquer resposta, durante o prazo previsto no n.º 2 do artigo 13.º do presente Diploma, o Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas obriga-se, igualmente, a decidir como se de recusa se tratasse, devendo para o efeito, ouvir a entidade que não se pronunciou, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias, para apresentar a devida justificação.
  4. A falta de pronunciamento de que se refere o número anterior, quer em relação ao interessado, quer seja ao que foi solicitado pelo Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas é considerado infracção nos termos da legislação em vigor.
  5. A decisão do Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas é vinculativa e obriga as respectivas partes.

Artigo 14.º (Iniciativa do Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas)

  1. O Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas pode, nos termos do presente Regulamento e da legislação vigente, determinar a obrigação de estabelecimento de acordo de Roaming Nacional, entre dois ou mais operadores.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, as negociações entre as partes solicitadas devem ser efectuadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data do conhecimento pelas partes envolvidas, sobre a iniciativa do Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas sobre o acordo.

Artigo 15.º (Mediação do Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas)

  1. As partes podem solicitar a qualquer momento a intervenção para efeitos de mediação ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas.
  2. Se, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, as partes não alcançarem o entendimento necessário em relação aos termos do acordo de Roaming Nacional, qualquer uma delas pode solicitar a intervenção do Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas, apresentando os factos que permitam mediar o conflito.
  3. O Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas deve ouvir a parte contrária, tendo esta, o direito a pronunciar-se, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
  4. O Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas adopta uma decisão vinculativa sobre o acordo de acesso, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data do pedido de intervenção, determinando, na ausência de acordo entre as partes, os termos e condições de acesso com base nos documentos recebidos pelas partes e em conformidade com as disposições legais aplicáveis.

Artigo 16.º (Obrigações Gerais)

  1. Os operadores devem elaborar e ter permanentemente disponível, no seu portal web toda a informação necessária para o exercício do direito ao Roaming Nacional, nomeadamente:
    • a)- A entidade a quem devem ser dirigidos os pedidos de acesso, bem como os órgãos ou pontos de contacto;
    • b)- Os elementos que devem instruir o pedido;
    • c)- As condições contratuais tipo e os formulários aplicáveis, baseados na minuta contratual, elaborada pelo Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas;
    • d)- As condições remuneratórias aplicáveis ao acesso e utilização das infra-estruturas em causa, nos termos definidos no presente Regulamento;
    • e)- As instruções técnicas aplicáveis ao acesso à infra-estrutura, no que respeita aos requisitos técnicos e de segurança.
  2. Os operadores sujeitos ao disposto no presente capítulo devem ainda:
    • a)- Dar resposta aos pedidos de esclarecimento e de acesso que lhe sejam dirigidos pelos operadores de comunicações electrónicas;
    • b)- Manter um registo dos acordos celebrados;
  • c)- Comunicar ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas a conclusão de um acordo, identificando a respectiva contraparte e a infra-estrutura em causa.

Artigo 17.º (Remuneração)

  1. O acesso ao Roaming Nacional é remunerado com base nas regras que são estabelecidas, caso a caso, nos contratos de Roaming Nacional.
  2. As partes devem definir as condições comerciais relativas ao Roaming Nacional, que devem conter os aspectos seguintes:
    • a)- Adopção de um cenário de mensalidade ou de um cenário de facturação, de acordo com a efectiva utilização da rede;
    • b)- Obrigatoriedade de volumes mínimos de comunicações;
    • c)- Obrigatoriedade de separação dos valores/facturas do Roaming Nacional em relação a outras rubricas, ou facturação do valor líquido com descriminação das rubricas.
  3. A utilização do serviço de Roaming Nacional não deve acarretar encargos adicionais aos utentes dos serviços.

CAPÍTULO IV FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO

Artigo 18.º (Fiscalização)

É da responsabilidade do Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Regulamento, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 19.º (Prestação de Informações)

  1. Os operadores sujeitos ao âmbito de aplicação do presente Regulamento devem prestar ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas todas as informações relativas ao processo negocial, celebração e execução do contrato de roaming.
  2. Os pedidos de informação do Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas devem ser fundamentados, objectivos e adequados ao fim a que se destinam.
  3. As informações solicitadas devem ser prestadas ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser estabelecidos outros termos e condições para o seu envio.

Artigo 20.º (Notificação)

  1. Sempre que o Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas verificar a violação do conteúdo do contrato de Roaming Nacional, bem como das normas do presente Regulamento, deve notificar ao Operador em causa, no prazo de um mês, contados da data da notificação, para que este ponha termo ao facto ilícito.
  2. Uma vez notificado o operador, e caso este não regularize o facto ilícito no prazo fixado, compete ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas, aplicar as sanções adequadas para garantir a observância das regras previstas no presente Regulamento.

Artigo 21.º (Transgressões)

  1. Sem prejuízo de outras previstas na legislação em vigor, nos termos do presente Regulamento, constituem transgressões os seguintes tipos de actos:
    • a)- A não observância dos princípios gerais do Roaming Nacional;
    • b)- O incumprimento da obrigação de fornecer informações necessárias à manutenção do registo;
    • c)- A violação das regras mínimas do registo de acordo de Roaming Nacional;
    • d)- O incumprimento da obrigatoriedade de garantir a confidencialidade das informações constantes do registo de acordos de Roaming Nacional;
    • e)- A inobservância do conteúdo do acordo de Roaming Nacional;
    • f)- A falta de fundamentação da recusa da proposta de acordo de Roaming Nacional.
  2. O estabelecimento do regime sancionatório do presente Regulamento é aplicado nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 23/11, de 20 de Junho, das Comunicações Electrónicas e dos Serviços da Sociedade da Informação, sendo que a sua aplicação não prejudica as demais sanções especiais vigentes.

Artigo 22.º (Multas)

  1. Sem prejuízo das outras sanções que se mostrem aplicáveis, as violações ao disposto no presente Diploma constituem transgressões puníveis com multa em moeda nacional, ao valor equivalente a:
  • a)- Kz: 50 000 000,00 a Kz: 150 000 000,00, no caso de violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º, no n.º 5 do artigo 13.º, no n.º 2 do artigo 16.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º do presente Diploma;
  • b)- Kz: 150 000 000,00 a Kz: 375 000 000,00, no caso de violação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º, no n.º 2 do artigo 11.º, no n.º 1 do artigo 19.º e no n.º 2 do artigo 20.º do presente Diploma;
  • c)- Kz: 150 000 000,00 a Kz: 1 000 000 000,00, no caso de violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 12.º, e no n.º 1 do artigo 16.º do presente Diploma.

Artigo 23.º (Sanções Acessórias)

  1. As transgressões previstas no artigo 21.º podem ser aplicadas cumulativamente sanções acessórias em função da gravidade da infracção, da culpa do operador de comunicações electrónicas ou da reincidência.
  2. As sanções acessórias podem ser ainda aplicadas quando registada a desactivação, temporária ou definitiva da infra-estrutura de rede de comunicações electrónicas, sem motivo previsto no presente Regulamento, por parte do operador provedor de rede.
  3. Sem prejuízo da responsabilidade de reparar e prevenir os danos, o infractor obriga-se a pagar uma indemnização por danos causados.

Artigo 24.º (Graduação das Medidas)

Para a determinação das multas deve-se ter em consideração o dano ou perigo de dano real resultante da infracção, o grau de intenção ou negligência com que é cometida, a situação económica do infractor, o benefício que este retirou da prática da infracção, bem como outros elementos relevantes.

Artigo 25.º (Reincidência)

Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das multas previstas no artigo 22.º são agravadas ao dobro.

Artigo 26.º (Actualização das Multas)

Os valores das multas estabelecidas no presente Regulamento devem ser actualizados sempre que se mostre necessário, por diploma próprio a ser aprovado pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais das Finanças e das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social.

Artigo 27.º (Instrução de Processo e Aplicação das Multas e Sanções Acessórias)

  • A instrução de processos relativos às transgressões ao disposto no presente Regulamento, bem como a aplicação das respectivas multas e/ou sanções acessórias é da competência do Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas, nos termos das alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 23/11, de 20 de Junho, Lei das Comunicações Electrónicas, e dos Serviços da Sociedade da Informação.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 28.º (Vigência dos Acordos de Roaming Nacional)

  1. Em regra, a vigência dos acordos de Roaming Nacional não pode ser superior a 2 (dois) anos, podendo, no entanto, ser renovada, por acordo entre as Partes, em casos devidamente fundamentados e autorizados pelo Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas.
  2. O operador utilizador de rede, deve ter um período máximo legal, equivalente à vigência do acordo para construção da sua infra-estrutura própria, findo o qual o Órgão Regulador pode avaliar a necessidade de manutenção da obrigatoriedade do operador provedor de rede em partilhar a sua infra-estrutura para efeitos do disposto no presente Regulamento. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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