Decreto Presidencial n.º 242/20 de 28 de setembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 242/20 de 28 de setembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 151 de 28 de Setembro de 2020 (Pág. 4886)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico da Inspecção Geral da Administração do Estado. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 134/18, de 21 de Maio, e demais legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
A mudança considerável em termos de paradigma de governação e o seu subsequente aprofundamento do combate à corrupção no País constituem indicadores bastantes para a construção institucional de um Ente Inspectivo que actue com plena autoridade e eficácia. Convindo consolidar os princípios da boa governação, da probidade administrativa, do respeito pelo património público, da cultura de prestação de contas, e da responsabilização do servidor público, no respeito à Constituição da República e à Lei, agregando valor na obtenção de resultados mais efectivos e maior optimização dos recursos disponíveis para a prossecução dos interesses públicos e no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados: Havendo necessidade de dotar a Inspecção Geral da Administração do Estado com uma estrutura orgânica interna adequada ao novo paradigma definido pelas alterações introduzidas ao Decreto Legislativo Presidencial n.º 11/20, de 26 de Agosto, que aprova a Organização e o Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico da Inspecção Geral da Administração do Estado, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Extinção e Transição)
- São extintos os Gabinetes de Inspecção constantes da orgânica dos Governos Provinciais.
- Os serviços dos Gabinetes Extintos ao abrigo do número anterior transitam para a estrutura orgânica e funcional da Inspecção Geral da Administração do Estado.
- Todo o património mobiliário e imobiliário pertencente aos Gabinetes de Inspecção constantes da orgânica dos Governos Provinciais transita para a esfera jurídica da Inspecção Geral da Administração do Estado.
Artigo 3.º (Transição do Pessoal)
- A transição do pessoal dos Gabinetes Extintos ao abrigo do presente Diploma entra em vigor 90 dias após aprovação do Estatuto Orgânico da Inspecção Geral da Administração do Estado.
- A transição do pessoal dos Gabinetes Extintos, ao abrigo do presente Diploma, é definida por Decreto Presidencial.
Artigo 4.º (Revogação)
É revogado o Decreto Presidencial n.º 134/18, de 21 de Maio, e demais legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 6.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Agosto de 2020.
- Publique-se. Luanda, aos 16 de Setembro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO DA INSPECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto e Natureza)
- A Inspecção Geral da Administração do Estado, abreviadamente designada por «IGAE», é o órgão auxiliar do Presidente da República e Titular do Poder Executivo, com a missão de efectivar o controlo interno administrativo da Administração Pública, por via da inspecção, fiscalização, auditoria, supervisão, controlo, sindicância e averiguações da actividade de todos os órgãos, organismos e serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado e das Administrações Autónomas, visando prevenir e detectar fraudes, actos de corrupção e de improbidade, irregularidades e desvios de conduta por parte dos funcionários públicos ou agentes administrativos que os compõem, bem como a defesa do património público e fortalecimento da integridade e transparência na gestão de bens públicos.
- A IGAE dirige o sistema de controlo interno da Administração Pública e goza de autonomia administrativa, financeira, funcional e patrimonial.
Artigo 2.º (Âmbito)
- A actividade da IGAE é exercida em todo o território nacional, essencialmente sobre os serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado, bem como da Administração Autónoma.
- A actividade da IGAE é exercida igualmente junto das Missões Diplomáticas e Consulares, Representações Permanentes e representações de empresas que integram o Sector Empresarial Público no exterior do País.
Artigo 3.º (Finalidade)
- A inspecção, fiscalização, auditoria, supervisão, controlo, sindicância e averiguações, sobre a actividade de todos os órgãos, organismos e serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado e das Administrações Autónomas, exercida pela IGAE, tem por fim averiguar o cumprimento da lei e dos demais Diplomas Legais, das instruções de serviço de carácter normativo, bem como determinar, se são realizados, os objectivos preconizados, salvaguardando o interesse público e acautelado os direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados.
- A inspecção, fiscalização, auditoria, supervisão, controlo, sindicância e averiguações, sobre a actividade de todos os órgãos, organismos e serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado, bem como das Administrações Autónomas, abrange os domínios administrativos, orçamentais, financeiros e patrimoniais.
Artigo 4.º (Dependência)
A IGAE funciona na dependência hierárquica do Presidente da República e Titular do Poder Executivo.
Artigo 5.º (Deveres de Colaboração Institucional)
- Os serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado, as Administrações Autónomas, bem como outras pessoas colectivas de direito público ou património público ainda que sob exploração e/ou gestão privada ou empresas privadas, com participação ou parceria pública ou ainda sem participação social do Estado, mas com poderes de gestão pública estão vinculados aos deveres de informação e cooperação, designadamente, fornecendo os elementos de informação necessários ao desenvolvimento da actividade de inspecção e com urgência requerida.
- Todo aquele que causar impedimento ou obstruir o desempenho das funções dos inspectores, bem como recusar o fornecimento de quaisquer documentos, informações ou elementos solicitados, é notificado do facto, e o incumprimento do dever de colaboração institucional, é punível nos termos da Lei Penal, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar que possa ter lugar.
- O incumprimento do dever de colaboração institucional, nos termos do número anterior, deve ser participado ao Ministério Público.
Artigo 6.º (Atribuições Gerais)
A IGAE, na prossecução da sua missão, tem as atribuições gerais seguintes:
- a)- Promover a boa prática de governação através da inspecção, fiscalização, do aperfeiçoamento, aumento da eficácia e eficiência da actividade administrativa do Estado e boa gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, mediante o controlo das tarefas acometidas aos órgãos, organismos e serviços da administração pública, sujeitos à sua intervenção;
- b)- Contribuir para a educação e consciencialização dos funcionários públicos, agentes administrativos e outros trabalhadores ao serviço da administração pública, no espírito da observância rigorosa da legalidade e disciplina, no respeito pelos bens públicos, pelos princípios da administração pública e no respeito pelos direitos e garantias dos administrados;
- c)- Recomendar a adopção de medidas que visam prevenir, corrigir, eliminar os erros e irregularidades cometidos pelos órgãos, organismos e serviços previstos no presente Diploma, bem como a reintegração do interesse público e da legalidade violada;
- d)- Cooperar na regularização das actuações e uniformização de critérios, adaptações organizativas e procedimentos que contribuam e facilitem a tomada de decisões conducentes ao melhor e eficiente cumprimento dos programas do Executivo;
- e)- Participar dos fóruns nacionais e internacionais relativos ao controlo interno e outros de interesse para a Instituição;
- f)- Velar pelo aumento da eficácia, eficiência e excelência dos serviços prestados pelos órgãos, organismos e serviços previstos no presente Diploma;
- g)- Ter acesso, sempre que se revele necessário e sem qualquer impedimento, as aplicações tecnológicas que regem a actividade dos sectores da Administração Pública, como o acesso a todas as bases de dados digitais e das novas tecnologias de informação, referente a actividade do órgão, organismo e serviços previstos no presente Diploma;
- h)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 7.º (Atribuições Específicas)
A IGAE, na prossecução da sua missão, tem as atribuições especiais seguintes:
- a)- Exercer o controlo interno sobre as actividades do Sector Público;
- b)- Auditar e controlar com critérios de legalidade, economicidade, eficácia e eficiência da gestão dos Órgãos da Administração Pública Central e Local, Directa e Indirecta, autónoma, as missões diplomáticas e consulares da República de Angola no exterior do País e a execução orçamental das entidades administrativas públicas com autonomia financeira que, integram o Sector Empresarial Público;
- c)- Verificar e assegurar o cumprimento rigoroso dos princípios legalmente estabelecidos atinentes à estrutura organizacional dos serviços públicos, ao recrutamento e selecção do pessoal, aos critérios utilizados na promoção de categorias e no provimento em cargos de direcção e chefia, na observância do quadro do pessoal aprovado e nos moldes em que se processa as avaliações e desempenho dos funcionários públicos;
- d)- Fiscalizar entidades dos Sectores Privado e Cooperativo, quando estabeleçam relações financeiras com o Estado;
- e)- Fiscalizar e detectar fraudes em relação ao uso do património público, por meio de inquéritos, averiguações, sindicâncias, exames fiscais, contabilísticos e outros;
- f)- Realizar acções de auditoria, inspecção e fiscalização, nos projectos financiados por recursos originários de empréstimos externos, de doações e de acordos de cooperação técnica;
- g)- Analisar os métodos de trabalho dos órgãos, organismos e serviços da Administração Pública e propor medidas tendentes à melhoria da sua estrutura, organização, funcionamento, eficácia e eficiência da actividade administrativa;
- h)- Avaliar a governação, a integridade e a gestão de riscos na Administração Pública, incluindo nas empresas e institutos públicos, bem como na relação desta com o Sector Privado;
- i)- Desenvolver mecanismos de prevenção da corrupção, através da promoção da transparência e da legalidade da Administração Pública;
- j)- Promover a ética deontológica, conduta profissional e a integridade na Administração Pública;
- k)- Receber, examinar e dar tratamento às denúncias, queixas e reclamações referentes às actividades da Administração Pública;
- l)- Cooperar e colaborar com instituições internacionais congéneres, judiciais, investigação e de inteligência;
- m)- Cooperar com o Tribunal de Contas, Procuradoria Geral da República, Órgãos de Investigação Criminal e demais órgãos do Estado, visando assegurar a ligação funcional e metodológica dos órgãos de inspecção e demais serviços de controlo, a fim de garantir a racionalidade e a complementaridade das intervenções, salvaguardando os direitos, liberdades e garantias fundamentais e constitucionais;
- n)- Requerer, sempre que necessário, a cooperação da Unidade de Informação Financeira, na obtenção de informações relevantes para o cumprimento de actividades inspectivas;
- o)- Adoptar as providências necessárias para a defesa do património público e cooperar com os órgãos e serviços consultivos com incidência orçamental;
- p)- Requisitar dados, informações e documentos relativos a procedimentos e processos administrativos, já arquivados, por órgãos, entidades ou instituição da Administração Pública;
- q)- Propor medidas necessárias a evitar a repetição das irregularidades constatadas ou a evitar impactos negativos na governação;
- r)- Remeter aos órgãos competentes, em caso de apuramento de factos que se configurem de responsabilidade criminal e financeira, os relatórios das acções inspectivas, servindo estes de meros termos de referência processual e, não de corpo de delito;
- s)- Informar ao Titular do Poder Executivo, em caso de inércia do órgão ou entidade, face ao incumprimento das recomendações feitas no âmbito da actividade inspectiva ou em resultado de denúncia, bem como propor a aplicação de medidas sancionatórias;
- t)- Solicitar, oficiosamente ou por meio de reclamação, processos administrativos em curso nos Órgãos da Administração Pública para o exame da sua legalidade, propondo a adopção de providências ou correcção de irregularidades;
- u)- Cooperar com as ordens e associações profissionais;
- v)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
SECÇÃO I ÓRGÃOS E SERVIÇOS
Artigo 8.º (Estrutura Orgânica)
A estrutura orgânica da Inspecção Geral da Administração do Estado tem os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos Centrais:
- a)- Inspector Geral da Administração do Estado;
- b)- Inspectores Gerais-Adjuntos da Administração do Estado.
- Órgãos de Apoio Consultivo:
- a)- Conselho Consultivo;
- b)- Conselho de Direcção.
- Serviços Executivos Directos:
- a)- Direcção de Inspecção, Fiscalização, Sindicância e Averiguações;
- b)- Direcção de Auditoria, Supervisão e Controlo;
- c)- Direcção de Inteligência Inspectiva, Transparência e Combate à Corrupção;
- d)- Direcção de Denúncias, Queixas e Reclamações.
- Serviços de Apoio Técnico:
- a)- Secretaria Geral;
- b)- Gabinete de Recursos Humanos;
- c)- Gabinete Jurídico e de Intercâmbio;
- d)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- e)- Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional.
- Serviços de Apoio Instrumental:
- a)- Gabinete do Inspector Geral da Administração do Estado;
- b)- Gabinetes dos Inspectores Gerais-Adjuntos da Administração do Estado.
- Serviço Executivo Local: Delegações Provinciais.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃOS CENTRAIS
SUBSECÇÃO I INSPECTOR GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO
Artigo 9.º (Provimento e Direcção)
- O Inspector Geral da Administração do Estado é nomeado pelo Presidente da República.
- A IGAE é dirigida por um Inspector Geral da Administração do Estado, com a categoria de Ministro.
- No exercício das suas funções, o Inspector Geral da Administração do Estado é coadjuvado por 2 (dois) Inspectores Gerais-Adjuntos da Administração do Estado.
Artigo 10.º (Competências)
O Inspector Geral da Administração do Estado tem as competências seguintes:
- a)- Dirigir, coordenar e fiscalizar toda a actividade da IGAE;
- b)- Informar regularmente ao Titular do Poder Executivo sobre os resultados das actividades do Órgão;
- c)- Propiciar informações para a tomada de decisões pelo Titular do Poder Executivo, através da solicitação aos órgãos, organismos e serviços do Estado, bem como dos institutos públicos e das empresas públicas e participadas do Estado, de informações sobre a sua actividade e funcionamento;
- d)- Assistir o Titular do Poder Executivo na coordenação dos processos de planeamento, organização e avaliação da Administração Pública, no domínio da governação e gestão;
- e)- Submeter à aprovação do Titular do Poder Executivo os processos de inspecção e fiscalização, acompanhados dos respectivos pareceres;
- f)- Submeter à aprovação do Titular do Poder Executivo o plano e programa de trabalhos, bem como o relatório anual do órgão;
- g)- Submeter à aprovação do Titular do Poder Executivo a proposta do orçamento da IGAE, bem como submeter à criação e gestão do fundo de intervenção necessário à realização de acções de inspecção, fiscalização, auditorias e controlo interno;
- h)- Submeter à aprovação do Titular do Poder Executivo a proposta de potenciação financeira do Fundo Inspectivo;
- i)- Submeter à aprovação do Titular do Poder Executivo o relatório anual de gestão do fundo inspectivo;
- j)- Submeter à aprovação do Titular do Poder Executivo, para efeitos de homologação ou modificação dos actos administrativos, os actos praticados por pessoas por si nomeadas, em processos, cujos factos tenham sido apurados pela IGAE;
- k)- Determinar a realização de inquéritos, sindicâncias, averiguações, exames e outras tarefas necessárias ou convenientes ao exercício da actividade;
- l)- Determinar a inspecção, auditoria e fiscalização da execução financeira das entidades administrativas públicas com autonomia financeira;
- m)- Requisitar documentos, dados ou informações relativas aos procedimentos e processos administrativos na Administração Pública, ainda que já arquivados;
- n)- Determinar a instauração de processos disciplinares e inquéritos ordenados pelo Titular do Poder Executivo;
- o)- Emitir certidões inerentes à actividade inspectiva;
- p)- Notificar o inspeccionado sobre as conclusões da actividade inspectiva;
- q)- Promover o intercâmbio e cooperação técnica com instituições e sistemas afins, nacionais e internacionais;
- r)- Coordenar e dirigir a política de gestão e desenvolvimento de recursos humanos da IGAE e contratar especialistas, fora do quadro de pessoal, como auditores, contabilistas, revisores de contas, informáticos e outros dentro dos limites legais, para a realização de tarefas específicas ou pontuais;
- s)- Orientar os Inspectores nas tarefas de inspecção, fiscalização e outras, em função da sua complexidade e especialização;
- t)- Nomear e exonerar os responsáveis, contratar técnicos e demais agentes;
- u)- Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários e agentes administrativos da IGAE;
- v)- Coordenar a gestão das despesas programadas e o orçamento da IGAE;
- w)- Orientar, coordenar e controlaras as actividades subordinadas ou vinculadas ao órgão;
- x)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 11.º (Substituição)
Na falta, ausência ou impedimento, o Inspector Geral da Administração do Estado é substituído por um Inspector Geral-Adjunto da Administração do Estado, por ele designado.
Artigo 12.º (Forma dos Actos)
- No exercício das suas funções, o Inspector Geral da Administração do Estado emite Decretos Executivos, Despachos e Circulares, obedecendo o princípio da publicitação em Diário da República, nos termos da lei vigente.
- As Circulares exaradas pelo Inspector Geral da Administração do Estado, no âmbito da actividade inspectiva, não obedecem a publicação prevista no número anterior.
SUBSECÇÃO II INSPECTORES GERAIS-ADJUNTOS DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO
Artigo 13.º (Nomeação e Categoria)
- Os Inspectores Gerais-Adjuntos da Administração do Estado são nomeados pelo Presidente da República.
- Os Inspectores Gerais-Adjuntos da Administração do Estado tomam posse perante o Presidente da República e têm a categoria de Secretários de Estado.
Artigo 14.º (Competências)
Os Inspectores Gerais-Adjuntos da Administração do Estado têm as competências seguintes:
- a)- Auxiliar o Inspector Geral da Administração do Estado no exercício das suas funções;
- b)- Coadjuvar o Inspector Geral da Administração do Estado na coordenação das áreas que compõem a IGAE e que lhes forem atribuídas;
- c)- Substituir o Inspector Geral da Administração do Estado nas suas ausências e impedimentos, nos termos previstos do artigo 11.º do presente Diploma;
- d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 15.º (Conselho Consultivo)
- O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e de apoio ao Inspector Geral da Administração do Estado, competindo-lhe analisar e pronunciar-se sobre as tarefas essenciais do Órgão de Inspecção e Controlo Interno do Estado.
- O Conselho Consultivo é presidido pelo Inspector Geral da Administração do Estado e integra:
- a)- Inspectores Gerais-Adjuntos da Administração do Estado;
- b)- Directores Nacionais;
- c)- Delegados Provinciais;
- d)- Consultores do Inspector Geral da Administração do Estado e dos Inspectores Gerais-Adjuntos da Administração do Estado;
- e)- Outras entidades colectivas ou singulares, consideradas necessárias em função da matéria a tratar, convidadas pelo Inspector Geral da Administração do Estado.
- Ao Conselho Consultivo compete, em especial, o seguinte:
- a)- Analisar programas e planos directores estratégicos;
- b)- Analisar planos e relatórios anuais;
- c)- Analisar a organização e o funcionamento dos serviços com vista à sua melhoria e aperfeiçoamento;
- d)- Apreciar as questões técnicas e metodológicas;
- e)- Apresentar propostas, pareceres ou sugestões sobre matérias de natureza inspectiva;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, sob convocatória do Inspector Geral da Administração do Estado.
- A organização e funcionamento do Conselho Consultivo deve constar de diploma próprio, aprovado por Decreto Executivo emitido pelo Inspector Geral da Administração do Estado.
Artigo 16.º (Conselho de Direcção)
- O Conselho de Direcção é o órgão a quem compete coadjuvar o Inspector Geral da Administração do Estado na coordenação e execução da actividade de gestão corrente do órgão de inspecção e controlo interno do Estado.
- O Conselho de Direcção é presidido pelo Inspector Geral da Administração do Estado e integra:
- a)- Inspectores Gerais-Adjuntos da Administração do Estado;
- b)- Directores Nacionais;
- c)- Delegados Provinciais;
- d)- Outros responsáveis e técnicos, por determinação do Inspector Geral da Administração do Estado.
- Ao Conselho de Direcção compete, em especial, o seguinte:
- a)- Aprovar o projecto de orçamento da Inspecção Geral da Administração do Estado;
- b)- Aprovar o relatório de execução orçamental;
- c)- Aprovar o projecto do plano anual de actividades da IGAE;
- d)- Aprovar o projecto do relatório anual de actividades desenvolvidas pela IGAE;
- e)- Analisar e emitir parecer sobre as propostas de leis e projectos de Decretos Presidenciais elaborados pela IGAE;
- f)- Aprovar as necessidades de pessoal da IGAE, bem como definir a política e estratégias de formação e superação profissional;
- g)- Apresentar propostas, pareceres ou sugestões sobre matérias de natureza inspectiva;
- h)- Apreciar as questões técnicas e metodológicas de realização da actividade de inspecção e fiscalização;
- i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente, em sessões ordinárias, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Inspector Geral da Administração do Estado.
- A organização e funcionamento do Conselho de Direcção deve constar de diploma próprio, a aprovar por Decreto Executivo emitido pelo Inspector Geral da Administração do Estado.
SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS
Artigo 17.º (Direcção de Inspecção, Fiscalização, Sindicância e Averiguações)
- A Direcção de Inspecção, Fiscalização, Sindicância e Averiguações, também designada por «DIFSA», é o serviço executivo central especializado da Inspecção Geral da Administração do Estado que realiza a actividade de inspecção e fiscalização, sindicância e averiguações.
- A DIFSA é dirigida por um Inspector Director, com a categoria de Director Nacional.
- À DIFSA compete, em especial, o seguinte:
- a)- Executar inspecções, inquéritos, sindicâncias, averiguações e outras tarefas superiormente determinadas;
- b)- Conceber, programar, afectar e executar as acções inspectivas gerais ou de natureza especial;
- c)- Elaborar estudos e projectos que visem o aperfeiçoamento da acção inspectiva;
- d)- Uniformizar e padronizar os procedimentos essenciais da actividade inspectiva, sem prejuízo da especialização do sector;
- e)- Proceder à actualização permanente e sistemática dos procedimentos inspectivos, em virtude da dinâmica das matérias e ciências subjacentes à fiscalização e controlo, agregando valor e optimizando os recursos orçamentais;
- f)- Proceder à actualização permanente e sistemática dos questionários a utilizar na actividade inspectiva;
- g)- Emitir pareceres sobre os processos de inspecção;
- h)- Catalogar e fiscalizar o cumprimento das decisões proferidas nos processos de inspecção;
- i)- Assistir o Inspector Geral da Administração do Estado na coordenação da actividade inspectiva;
- j)- Manter informado o Inspector Geral da Administração do Estado sobre as acções inspectivas em curso no País e no estrangeiro;
- k)- Submeter à aprovação do Inspector Geral da Administração do Estado a proposta do programa anual de Inspecções Gerais;
- l)- Propor a composição das Equipas Técnicas ou Comissões de Inspecção;
- m)- Propor, por via de recomendações, a instauração de processos disciplinares em resultado da sua actividade;
- n)- Participar em fóruns nacionais e internacionais relacionados com a inspecção e investigação;
- o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A DIFSA compreende a estrutura seguinte:
- a)- Departamento de Inspecção e Sindicância;
- b)- Departamento de Fiscalização e Averiguações;
- c)- Departamento do Sistema de Controlo Interno.
- Os departamentos são chefiados por Inspectores Chefes de 1.ª Classe, com a categoria de Chefe de Departamento.
Artigo 18.º (Direcção de Auditoria, Supervisão e Controlo)
- A Direcção de Auditoria, Supervisão e Controlo, também designada por «DASC», é o serviço executivo central especializado da Inspecção Geral da Administração do Estado que realiza a actividade de auditoria, supervisão e controlo.
- A DASC é dirigida por um Inspector Director, com a categoria de Director Nacional.
- À DASC compete, em especial, o seguinte:
- a)- Proceder a auditorias, exames fiscais e demais exames;
- b)- Realizar acções de auditoria nos projectos financiados por recursos originários de empréstimos externos, de doações e de acordos de cooperação técnica;
- c)- Examinar a regularidade e avaliar a eficiência da gestão administrativa, procedimentos inspectivos e resultados alcançados na Inspecção Geral da Administração do Estado;
- d)- Apresentar, em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatísticas, subsídios para o aperfeiçoamento de gestão e procedimentos administrativos e Inspectivos alinhados aos objectivos e metas traçadas pela Inspecção Geral da Administração do Estado;
- e)- Submeter à aprovação do Inspector Geral da Administração do Estado a proposta do Programa Anual de Auditoria e Controlo;
- f)- Emitir pareceres sobre os processos de auditoria e controlo;
- g)- Catalogar e fiscalizar o cumprimento das decisões proferidas nos processos de auditoria e controlo;
- h)- Assistir o Inspector Geral da Administração do Estado na coordenação da actividade de auditoria;
- i)- Manter informado o Inspector Geral da Administração do Estado sobre as acções de auditoria e controlo em curso no País e no estrangeiro;
- j)- Elaborar estudos e projectos que visem a melhoria e aperfeiçoamento da actividade de auditoria;
- k)- Uniformizar e padronizar os procedimentos, com vista a propor medidas tendentes a eficiência e eficácia dos órgãos e serviços, sujeitos à auditoria e controlo;
- l)- Propor a composição das Equipas Técnicas ou Comissões de Auditoria e Controlo;
- m)- Propor, por via de recomendações, a instauração de processos disciplinares em resultado da sua actividade;
- n)- Participar em fóruns nacionais e internacionais relacionados com a auditoria e controlo;
- o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A DASC compreende a estrutura seguinte:
- a)- Departamento de Auditoria;
- b)- Departamento de Supervisão.
- Os Departamentos são chefiados por Inspectores Chefes de 1.ª Classe, com a categoria de Chefe de Departamento.