Decreto Presidencial n.º 241/20 de 28 de setembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 241/20 de 28 de setembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 151 de 28 de Setembro de 2020 (Pág. 4886)
Assunto
- Altera as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 55/19, de 18 de Fevereiro, que concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área do Bloco 45.
Conteúdo do Diploma
O Decreto Presidencial n.º 55/19, de 18 de Fevereiro, outorgou à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 45. Tendo em conta que o referido Diploma estabelece que a duração do período de pesquisa da concessão é de 6 (seis) anos a contar da data efectiva do Contrato e de 20 (vinte) anos para o período de produção: Considerando que os referidos prazos dificultam a materialização da actual estratégia de expansão do conhecimento geológico, bem como dos termos do Memorando de Entendimento celebrado entre a Concessionária Nacional e a ExxonMobil Exploration and Production Angola (Block 45), Limited, e o Contrato de Serviços com Risco negociado com o Consórcio: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Alteração)
- São alteradas as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 55/19, de 18 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 3.º […]1. […]:
- a) Período de Pesquisa - 8 (oito) anos contados a partir da data efectiva do Contrato de Serviços com Risco;
- b) Período de Produção - 30 (trinta) anos por cada área de desenvolvimento, a contar da data da declaração da respectiva descoberta comercial.
- […]».
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Agosto de 2020.
- Publique-se. Luanda, aos 16 de Setembro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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