Decreto Presidencial n.º 238/20 de 24 de setembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 238/20 de 24 de setembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 149 de 24 de Setembro de 2020 (Pág. 4874)
Assunto
Cria o Conselho Económico e Social e aprova o seu Regimento.
Conteúdo do Diploma
O Titular do Poder Executivo prioriza a auscultação social e a interacção com a comunidade empresarial, as cooperativas, a comunidade científica académica, bem como com as associações que se ocupam do desenvolvimento socioeconómico da mulher e dos jovens, visando assegurar a sua participação mais activa nos aspectos de programação e de execução das tarefas do desenvolvimento nacional. Considerando o relevante papel que as entidades acima referidas vêm desempenhando na nossa sociedade, manifestando o seu apoio e participando activamente na materialização da agenda de inclusão social e reconhecimento da meritocracia que está a ser desenvolvida pelo Executivo:
- O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação e Criação)
É criado o Conselho Económico e Social e aprovado o seu Regimento, anexo ao presente Decreto Presidencial, que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Natureza)
O Conselho Económico e Social é órgão de reflexão de questões de especialidade macro- económica, empresarial e social, que está à disposição do Titular do Poder Executivo, para efeito de consulta de matérias do interesse do Executivo.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
REGIMENTO DO CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição e Natureza)
- O Conselho Económico e Social é o órgão de reflexão de questões de especialidade macro- económica, empresarial e social, que está à disposição do Titular do Poder Executivo, para efeito de consulta de matérias do interesse do Executivo.
- O Conselho Económico e Social, abreviadamente designado (CES), é um órgão consultivo de reflexão autónomo que não integra a Administração Pública.
Artigo 2.º (Função)
- O CES tem por função o seguinte:
- a)- Prestar assistência ao Titular do Poder Executivo, na elaboração dos programas e medidas de Política Económica;
- b)- Apresentar recomendações sobre medidas que garantam a articulação entre o Executivo, a classe empresarial e o sector económico em geral;
- c)- Propor medidas ao Executivo, que propiciem o desenvolvimento económico, a nível regional e global, bem como a melhoria do ambiente de negócios.
- As funções do Conselho não restringem o desenvolvimento de acções de concertação bilateral entre os respectivos sectores, Associações Empresariais, Sindicatos de Trabalhadores e Órgãos da Administração Central e Local do Estado.
Artigo 3.º (Competências)
Ao CES compete o seguinte:
- a)- Participar na apreciação de políticas e directrizes económicas do Executivo;
- b)- Apreciar propostas de políticas públicas e reformas estruturais e de desenvolvimento económico;
- c)- Propor medidas que propiciem o desenvolvimento económico;
- d)- Emitir pareceres sobre as questões que lhe forem submetidas pelo Titular do Poder Executivo, por outras entidades públicas, que se prendem com as matérias ligadas às políticas económicas;
- e)- Elaborar regularmente pareceres sobre a evolução da situação económica do País;
- f)- Realizar fóruns sobre as políticas económicas, visando produzir recomendações para o Executivo.
Artigo 4.º (Articulação Institucional)
A articulação institucional entre o Presidente da República e o CES é feita através do Ministro de Estado para a Coordenação Económica.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 5.º (Composição)
- O CES integra até 45 (quarenta e cinco) conselheiros, designados pelo Titular do Poder Executivo, entre Especialistas reconhecidos nas Áreas das Ciências Económicas e Sociais, bem como empresários e gestores, com experiência reconhecida ao nível nacional e internacional.
- Os peritos em questões macro-económicas e sócio-económicas podem ser académicos, investigadores, jornalistas nacionais e estrangeiros, reconhecidos pela sociedade, pelos seus trabalhos de investigação e opiniões técnicas.
- Os empresários e gestores podem ser nacionais e estrangeiros, líderes associativos ou não, reconhecidos pelo desempenho de mérito nos seus negócios.
- O mandato dos membros do CES é de 2 (dois) anos.
- Os membros do CES cessam suas funções, a seu pedido, por incompatibilidade e nos termos da lei.
- O funcionamento do CES é aprovado na primeira reunião ordinária do referido Órgão.
Artigo 6.º (Coordenação do CES)
- A Coordenação do CES integra um Coordenador e três Adjuntos, sendo um para a Área Económica, um para a Área Empresarial e outro para a Área Social, sendo eleitos entre os seus pares.
- O Conselho Económico e Social é apoiado por um Secretariado Executivo, constituído por 4 (quatro) técnicos, indicados pelo Secretário Geral do Presidente da República, sendo um deles o Coordenador.
- A Secretaria Geral do Presidente da República presta o apoio técnico-administrativo ao Secretariado Executivo.
Artigo 7.º (Atribuições do Coordenador)
- O Coordenador do CES tem as atribuições seguintes:
- a)- Convocar as reuniões do Conselho;
- b)- Proceder à abertura e ao encerramento das reuniões;
- c)- Submeter à aprovação a ordem de trabalho;
- d)- Dirigir as sessões de trabalho;
- e)- Solicitar pareceres aos membros do Conselho;
- f)- Orientar reuniões com os Coordenadores-Adjuntos;
- g)- Delegar funções aos Coordenador-Adjuntos, em função da especialidade dos temas em abordagem;
- h)- Submeter as recomendações ao Titular do Poder Executivo;
- i)- Praticar outros actos legalmente previstos para o bom funcionamento do Órgão.
- Nas suas ausências ou impedimentos, o Coordenador pode delegar um dos Coordenadores-Adjuntos para orientar as reuniões do Conselho.
Artigo 8.º (Secretariado Executivo)
O Secretariado Executivo é o serviço de apoio técnico e administrativo que assegura as condições, para o funcionamento administrativo do CES a quem compete, o seguinte:
- a)- Auxiliar a Coordenação do CES em todas as matérias de natureza técnica e administrativa;
- b)- Recepcionar os pareceres, as propostas, os memorandos e as recomendações, a serem submetidas à consideração da Coordenação;
- c)- Garantir a circulação do expediente e documentação para as reuniões, bem como do seu registo e arquivo;
- d)- Elaborar as actas das reuniões;
- e) Exercer as demais funções atribuídas pela Coordenação, para garantir o funcionamento do
CES;
- f)- Monitorizar todas as ocorrências de assuntos em tratamento pelo CES, mediante a apresentação de relatórios de constatação, requeridos pela Coordenação do CES;
- g)- Promover reuniões para a discussão de propostas e pareceres a submeter ao CES;
- h)- Apoiar o Coordenador na comunicação com os membros e obtenção de informações para as matérias a submeter ao CES.
Artigo 9.º (Reuniões)
- O CES reúne-se bimensalmente e extraordinariamente por iniciativa do seu Coordenador.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o CES pode reunir sob a presidência do Presidente da República.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10.º (Remuneração)
A função de membro do Conselho Económico e Social não é remunerável.