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Decreto Presidencial n.º 238/20 de 24 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 238/20 de 24 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 149 de 24 de Setembro de 2020 (Pág. 4874)

Assunto

Cria o Conselho Económico e Social e aprova o seu Regimento.

Conteúdo do Diploma

O Titular do Poder Executivo prioriza a auscultação social e a interacção com a comunidade empresarial, as cooperativas, a comunidade científica académica, bem como com as associações que se ocupam do desenvolvimento socioeconómico da mulher e dos jovens, visando assegurar a sua participação mais activa nos aspectos de programação e de execução das tarefas do desenvolvimento nacional. Considerando o relevante papel que as entidades acima referidas vêm desempenhando na nossa sociedade, manifestando o seu apoio e participando activamente na materialização da agenda de inclusão social e reconhecimento da meritocracia que está a ser desenvolvida pelo Executivo:

  • O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação e Criação)

É criado o Conselho Económico e Social e aprovado o seu Regimento, anexo ao presente Decreto Presidencial, que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Natureza)

O Conselho Económico e Social é órgão de reflexão de questões de especialidade macro- económica, empresarial e social, que está à disposição do Titular do Poder Executivo, para efeito de consulta de matérias do interesse do Executivo.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

REGIMENTO DO CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição e Natureza)

  1. O Conselho Económico e Social é o órgão de reflexão de questões de especialidade macro- económica, empresarial e social, que está à disposição do Titular do Poder Executivo, para efeito de consulta de matérias do interesse do Executivo.
  2. O Conselho Económico e Social, abreviadamente designado (CES), é um órgão consultivo de reflexão autónomo que não integra a Administração Pública.

Artigo 2.º (Função)

  1. O CES tem por função o seguinte:
    • a)- Prestar assistência ao Titular do Poder Executivo, na elaboração dos programas e medidas de Política Económica;
    • b)- Apresentar recomendações sobre medidas que garantam a articulação entre o Executivo, a classe empresarial e o sector económico em geral;
    • c)- Propor medidas ao Executivo, que propiciem o desenvolvimento económico, a nível regional e global, bem como a melhoria do ambiente de negócios.
  2. As funções do Conselho não restringem o desenvolvimento de acções de concertação bilateral entre os respectivos sectores, Associações Empresariais, Sindicatos de Trabalhadores e Órgãos da Administração Central e Local do Estado.

Artigo 3.º (Competências)

Ao CES compete o seguinte:

  • a)- Participar na apreciação de políticas e directrizes económicas do Executivo;
  • b)- Apreciar propostas de políticas públicas e reformas estruturais e de desenvolvimento económico;
  • c)- Propor medidas que propiciem o desenvolvimento económico;
  • d)- Emitir pareceres sobre as questões que lhe forem submetidas pelo Titular do Poder Executivo, por outras entidades públicas, que se prendem com as matérias ligadas às políticas económicas;
  • e)- Elaborar regularmente pareceres sobre a evolução da situação económica do País;
  • f)- Realizar fóruns sobre as políticas económicas, visando produzir recomendações para o Executivo.

Artigo 4.º (Articulação Institucional)

A articulação institucional entre o Presidente da República e o CES é feita através do Ministro de Estado para a Coordenação Económica.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 5.º (Composição)

  1. O CES integra até 45 (quarenta e cinco) conselheiros, designados pelo Titular do Poder Executivo, entre Especialistas reconhecidos nas Áreas das Ciências Económicas e Sociais, bem como empresários e gestores, com experiência reconhecida ao nível nacional e internacional.
  2. Os peritos em questões macro-económicas e sócio-económicas podem ser académicos, investigadores, jornalistas nacionais e estrangeiros, reconhecidos pela sociedade, pelos seus trabalhos de investigação e opiniões técnicas.
  3. Os empresários e gestores podem ser nacionais e estrangeiros, líderes associativos ou não, reconhecidos pelo desempenho de mérito nos seus negócios.
  4. O mandato dos membros do CES é de 2 (dois) anos.
  5. Os membros do CES cessam suas funções, a seu pedido, por incompatibilidade e nos termos da lei.
  6. O funcionamento do CES é aprovado na primeira reunião ordinária do referido Órgão.

Artigo 6.º (Coordenação do CES)

  1. A Coordenação do CES integra um Coordenador e três Adjuntos, sendo um para a Área Económica, um para a Área Empresarial e outro para a Área Social, sendo eleitos entre os seus pares.
  2. O Conselho Económico e Social é apoiado por um Secretariado Executivo, constituído por 4 (quatro) técnicos, indicados pelo Secretário Geral do Presidente da República, sendo um deles o Coordenador.
  3. A Secretaria Geral do Presidente da República presta o apoio técnico-administrativo ao Secretariado Executivo.

Artigo 7.º (Atribuições do Coordenador)

  1. O Coordenador do CES tem as atribuições seguintes:
    • a)- Convocar as reuniões do Conselho;
    • b)- Proceder à abertura e ao encerramento das reuniões;
    • c)- Submeter à aprovação a ordem de trabalho;
    • d)- Dirigir as sessões de trabalho;
    • e)- Solicitar pareceres aos membros do Conselho;
    • f)- Orientar reuniões com os Coordenadores-Adjuntos;
    • g)- Delegar funções aos Coordenador-Adjuntos, em função da especialidade dos temas em abordagem;
    • h)- Submeter as recomendações ao Titular do Poder Executivo;
    • i)- Praticar outros actos legalmente previstos para o bom funcionamento do Órgão.
  2. Nas suas ausências ou impedimentos, o Coordenador pode delegar um dos Coordenadores-Adjuntos para orientar as reuniões do Conselho.

Artigo 8.º (Secretariado Executivo)

O Secretariado Executivo é o serviço de apoio técnico e administrativo que assegura as condições, para o funcionamento administrativo do CES a quem compete, o seguinte:

  • a)- Auxiliar a Coordenação do CES em todas as matérias de natureza técnica e administrativa;
  • b)- Recepcionar os pareceres, as propostas, os memorandos e as recomendações, a serem submetidas à consideração da Coordenação;
  • c)- Garantir a circulação do expediente e documentação para as reuniões, bem como do seu registo e arquivo;
  • d)- Elaborar as actas das reuniões;
  • e) Exercer as demais funções atribuídas pela Coordenação, para garantir o funcionamento do

CES;

  • f)- Monitorizar todas as ocorrências de assuntos em tratamento pelo CES, mediante a apresentação de relatórios de constatação, requeridos pela Coordenação do CES;
  • g)- Promover reuniões para a discussão de propostas e pareceres a submeter ao CES;
  • h)- Apoiar o Coordenador na comunicação com os membros e obtenção de informações para as matérias a submeter ao CES.

Artigo 9.º (Reuniões)

  1. O CES reúne-se bimensalmente e extraordinariamente por iniciativa do seu Coordenador.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o CES pode reunir sob a presidência do Presidente da República.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10.º (Remuneração)

A função de membro do Conselho Económico e Social não é remunerável.

Artigo 11.º (Regulamento Interno)

É delegada competência ao Ministro de Estado para a Coordenação Económica para aprovar o Regulamento Interno de funcionamento do CES.

Artigo 12.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 16 de Setembro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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