Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 237/20 de 21 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 237/20 de 21 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 146 de 21 de Setembro de 2020 (Pág. 4773)

Assunto

Aprova o Acordo sobre os Serviços Aéreos entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Federal da Alemanha.

Conteúdo do Diploma

Considerando a vontade do Governo da República de Angola de continuar a desenvolver a cooperação com o Governo da República Federal da Alemanha e de institucionalizar o quadro de cooperação por meio de acordos bilaterais nos diversos domínios: Tendo em conta a necessidade de implementação conjunta de acções de cooperação na exploração racional e pacífica do espaço aéreo dos dois Estados: Considerando a necessidade de estabelecer com o Governo da República Alemã um Acordo de Cooperação no domínio do Transporte de Serviço Aéreo, em conformidade com os entendimentos bilaterais alcançados entre os dois Estados: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, dos Tratados Internacionais; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo sobre os Serviços Aéreos entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Federal da Alemanha, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Agosto de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 11 de Setembro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ACORDO SOBRE OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA DE ANGOLA E A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

A República de Angola e a República Federal da Alemanha, doravante denominadas «Partes Contratantes»; Sendo Partes Contratantes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, de 7 de Dezembro de 1944; Imbuídas do desejo de concluir um Acordo relativo ao estabelecimento e à exploração de Serviços Aéreos entre e além dos seus respectivos Territórios; Acordaram no seguinte:

Artigo 1.º (Definições)

  1. Para os fins do presente Acordo, os termos relacionados a seguir possuem o seguinte significado, salvo disposições contrárias no teor do presente Acordo:
  1. «Convenção sobre Aviação Civil»: a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, de 7 de Dezembro de 1944, inclusive todos os Anexos adoptados em conformidade com o artigo 90.º daquela Convenção e todas as emendas aos Anexos ou à própria Convenção em conformidade com os seus artigos 90.º e 94.º, na medida em que esses Anexos e emendas tenham entrado em vigor para ambas as Partes Contratantes ou tenham sido ratificados por elas;
  2. «Autoridade Aeronáutica»: com respeito à República Federal da Alemanha, o Ministério Federal dos Transportes e das Infra-Estruturas Digitais, com respeito à República de Angola, o Ministério dos Transportes ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou organização autorizada a desempenhar as funções atribuídas às autoridades acima mencionadas;
  3. «Companhia Designada»: qualquer empresa aérea que uma das Partes Contratantes tenha designado por escrito à outra Parte Contratante, em conformidade com o artigo 3.º, que deverá operar Serviços Aéreos Internacionais nas rotas especificadas nos termos do artigo 2.º, parágrafo 2;
  4. «Tratados da EU»: o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 2) Os termos «Território», «Serviços Aéreos», «Serviços Aéreos Internacionais» e «Pouso para Fins Não Comerciais» têm, para os efeitos do presente Acordo, os significados a eles atribuídos nos artigos 2.º e 96.º da Convenção sobre Aviação Civil. 3) O termo «Tarifa» significa o preço a ser calculado para o transporte internacional de passageiros, bagagens ou carga, excluindo o correio (i. e. o transporte entre pontos nos Territórios de dois ou mais Estados).

Artigo 2.º (Concessão de Direitos de Transporte)

  1. Uma Parte Contratante concederá à outra Parte Contratante, com vista à operação de Serviços Aéreos Internacionais pelas companhias designadas, o direito de:
  1. Sobrevoar o seu Território sem pousar;
  2. Pousar no seu Território para Fins Não Comerciais;
  3. Pousar no seu Território nos pontos especificados nas rotas estabelecidas de acordo com o parágrafo 2, com a finalidade de embarcar e desembarcar comercialmente passageiros, bagagens, carga e correio. 2) Detalhes da operação dos Serviços Aéreos Internacionais, especialmente as rotas disponíveis, os seus pontos de descolagem e aterragem nos Territórios de ambas as Partes Contratantes, os seus pontos de aterragem intermédia e pontos de aterragem além, serão estabelecidos por escrito conjuntamente pelas autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes num Quadro de Rotas. 3) Direitos de transporte para além daqueles que foram estabelecidos no parágrafo 1 serão concedidos exclusivamente com base em acordos específicos negociados entre as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.

Artigo 3.º (Designação e Licenças de Exploração para os Serviços Aéreos Internacionais)

  1. Cada Parte Contratante tem o direito de designar, mediante nota verbal, à outra Parte Contratante a(s) companhia(s) com propósito de explorar os Serviços Aéreos Internacionais especificados no artigo 2.º e de substituir por outra companhia uma companhia previamente designada. O número de companhias a designar deve ser estabelecido por mútuo acordo entre as autoridades aeronáuticas competentes. Outra condição é que a Parte Contratante que conceda esses direitos tenha autorizado a companhia ou as companhias designadas a iniciar os Serviços Aéreos. 2) Ao receber tal designação, a outra Parte Contratante concederá as autorizações e licenças adequadas no prazo processual mais curto, desde que:
  1. Tratando-se de uma Companhia Designada pela República Federal da Alemanha:
    • a)- Esta companhia esteja estabelecida no Território da República Federal da Alemanha em conformidade com os Tratados da UE e disponha de uma licença de exploração válida de acordo com a legislação da União Europeia:
  • b)- Um controlo regulamentar efectivo da companhia seja exercido e mantido pelo Estado- Membro da União Europeia responsável pela emissão do Certificado de Operador Aéreo e desde que a Autoridade Aeronáutica competente seja claramente identificada na designação: e
    • c)- A companhia seja propriedade, de forma directa ou através de participação maioritária, de Estados-Membros da União Europeia ou da Associação Europeia de Livre Comércio ou de nacionais de tais Estados, e seja controlada realmente por eles.
  1. Tratando-se de uma Companhia Designada pela República de Angola:
    • a)- Esta companhia esteja estabelecida no Território da República de Angola e disponha de uma licença de exploração válida de acordo com a legislação da República de Angola:
    • b)- Um controlo regulamentar efectivo da companhia seja exercido e mantido pela República de Angola:
  • c)- A companhia seja propriedade, de forma directa ou através de participação maioritária, da República de Angola ou de seus nacionais: e 3. A Companhia Designada comprove, por solicitação da outra Parte Contratante, que está qualificada para atender os requisitos a serem cumpridos para a operação dos Serviços Aéreos Internacionais de acordo com as leis e demais regulamentos aplicáveis no território desta Parte Contratante.

Artigo 4.º (Revogação, Limitação ou Suspensão das Licenças de Exploração para os Serviços Aéreos Internacionais)

  1. As licenças de exploração para os Serviços Aéreos Internacionais ou as licenças técnicas para uma Companhia Designada por uma Parte Contratante poderão ser revogadas, suspensas ou limitadas pela outra Parte Contratante, se:
  1. Tratando-se de uma Companhia Designada pela República Federal da Alemanha:
    • a)- Esta companhia não estiver estabelecida no Território da República Federal da Alemanha em conformidade com os Tratados da UE ou não dispuser de uma licença de exploração válida de acordo com a legislação da União Europeia:
    • b)- Um controlo regulamentar efectivo da companhia não for exercido ou mantido pelo Estado- Membro da União Europeia responsável pela emissão do Certificado de Operador Aéreo ou se a Autoridade Aeronáutica competente não estiver claramente identificada na designação:
    • c)- A companhia não for propriedade, de forma directa ou através de participação maioritária, de Estados-Membros da União Europeia ou da Associação Europeia de Livre Comércio ou de nacionais de tais Estados, ou não for controlada realmente por eles.
  2. Tratando-se de uma Companhia Designada pela República de Angola:
    • a)- Esta companhia não estiver estabelecida no Território da República de Angola ou não dispuser duma licença de exploração válida de acordo com a legislação da República de Angola:
    • b)- Um controlo regulamentar efectivo da companhia não for exercido ou mantido pela República de Angola:
  • c)- A companhia não for propriedade, de forma directa ou através de participação maioritária, da República de Angola ou de seus nacionais: ou 3. A Companhia Designada não cumprir as leis e demais regulamentos a que se refere o artigo 5.º 2) Antes de proceder à revogação, suspensão ou limitação da licença, serão realizadas consultas nos termos do artigo 20.º, a menos que se tomem necessárias a suspensão ou limitações imediatas para evitar mais infracções a leis ou demais regulamentos.

Artigo 5.º (Leis, Demais Regulamentos e Procedimentos)

  1. As leis, os demais regulamentos e os procedimentos de uma Parte Contratante relativos à entrada de aeronaves que operam Serviços Aéreos Internacionais no seu Território, a sua permanência neste Território e a sua saída do mesmo, bem como relativos à operação e navegação de tais aeronaves deverão ser cumpridos pelas companhias designadas pela outra Parte Contratante quando da sua entrada, saída ou permanência em tal Território. 2) As leis, os demais regulamentos e os procedimentos de uma Parte Contratante relativos aos passaportes ou outros documentos de viagem reconhecidos e autorizados, à entrada, liberação alfandegária e quarentena deverão ser cumpridos, na sua entrada no Território desta Parte Contratante, por tripulantes e passageiros e com respeito à carga e ao correio transportados pelas aeronaves das companhias designadas pela outra Parte Contratante.

Artigo 6.º (Igualdade de Tratamento com Respeito aos Encargos)

  1. Os encargos e as taxas cobrados no Território de uma Parte Contratante pela utilização de aeroportos, de sistemas de segurança aérea e de outros serviços de aviação por aeronaves de qualquer Companhia Designada pela outra Parte Contratante, não deverão ser mais elevados que os encargos e taxas cobrados para aeronaves de uma companhia que efectua Serviços Aéreos Internacionais similares no Território da primeira Parte Contratante. 2) Os encargos e as taxas cobrados pela utilização de aeroportos, de sistemas de segurança aérea ou de outros serviços e instalações de aviação ou quaisquer tributos, encargos ou taxas similares, cobrados em relação à operação de Serviços Aéreos Internacionais, deverão ser baseados nos custos e não deverão ser discriminatórios. O mesmo será aplicável a encargos e taxas cobrados pelo despacho de passageiros, bagagens e carga e o registo de embarque de aeronaves em aeroportos nos quais existe apenas um provedor destes serviços. 3) Cada Parte Contratante garantirá consultas entre as entidades no seu Território responsáveis pela cobrança de taxas de aeroporto e de segurança aérea e as companhias designadas que utilizam os serviços e instalações. Nestas consultas será indicada, por forma transparente e inteligível, a relação dos custos e o carácter não discriminatório dos encargos e das taxas: tal aplica-se sobretudo quando forem propostas alterações das taxas de aeroporto e de segurança aérea. Os usuários serão informados, neste caso, pelas entidades responsáveis e num prazo adequado sobre as propostas de alteração das taxas a fim de possibilitar às entidades responsáveis tomar em consideração as opiniões manifestadas por parte dos usuários. Na determinação de um prazo adequado para apresentação de propostas sobre as alterações das taxas, ambas as Partes Contratantes levam em consideração as recomendações sobre o processo de consultas divulgadas pela Organização de Aviação Civil Internacional na sua respectiva versão vigente. 4) Os tributos, encargos e taxas serão expressos e pagos na respectiva moeda nacional.

Artigo 7.º (Isenção de Direitos Alfandegários e outros Tributos)

  1. Aeronaves utilizadas pela Companhia Designada por uma Parte Contratante que entram no Território da outra Parte Contratante, saem deste Território ou o sobrevoam, inclusive os combustíveis, lubrificantes e outras reservas técnicas consumíveis contidas em tanques ou outros recipientes a bordo da aeronave, por exemplo fluido hidráulico ou fluido de arrefecimento, peças sobressalentes, equipamento de uso normal e provisões de bordo, ficarão isentos de direitos alfandegários ou de outros tributos cobrados por ocasião da importação, exportação ou do trânsito de mercadorias. Tal isenção também se aplica aos bens a bordo das aeronaves que são consumidos durante o voo sobre o Território da outra Parte Contratante. 2) Combustíveis, lubrificantes e outras reservas técnicas consumíveis, por exemplo fluido descongelante, peças sobressalentes, equipamento de uso normal e provisões de bordo que são importados temporariamente no Território de uma Parte Contratante, para ali serem:
  1. Consumidos imediatamente ou após armazenagem: ou
  2. Instalados ou carregados a bordo de aeronaves de uma Companhia Designada pela outra Parte Contratante: ou 3. De outra forma reexportados do Território da primeira Parte Contratante, ficarão isentos dos direitos alfandegários e dos demais tributos mencionados no parágrafo 1. Documentos de transporte de uma Companhia Designada por uma Parte Contratante serão, por ocasião da importação no Território da outra Parte Contratante, também isentos de direitos alfandegários e dos demais tributos mencionados no parágrafo 1. 3) Combustíveis, lubrificantes e outras reservas técnicas consumíveis que sejam carregados no Território de uma Parte Contratante a bordo de aeronaves de uma Companhia Designada pela outra Parte Contratante e que sejam utilizados nos Serviços Aéreos Internacionais, serão isentos de direitos alfandegários e dos demais tributos mencionados no parágrafo 1 e de eventuais impostos especiais de consumo. Esta primeira frase não contradiz a cobrança, em base não discriminatória, de direitos alfandegários e outros tributos sobre combustíveis mencionados no parágrafo 1 por parte da República Federal da Alemanha, desde que estes combustíveis tenham sido carregados a bordo para consumo numa aeronave de uma Companhia Designada pela República de Angola para o transporte entre um ponto no Território da República Federal da Alemanha e um outro ponto no Território da República Federal da Alemanha ou um ponto no Território de um outro Estado-Membro da União Europeia. 4) Uma Parte Contratante poderá manter os bens mencionados nos parágrafos 1 a 3 sob controlo alfandegário. 5) Cada Parte Contratante concederá, em base de reciprocidade, a desoneração do imposto de valor acrescentado ou de outros impostos indirectos similares sobre bens e serviços fornecidos a uma Companhia Designada pela outra Pane Contratante e usados para fins dos seus negócios. A desoneração de impostos poderá dar-se em forma de isenção ou restituição.

Artigo 8.º (Impostos sobre Rendimento e Património)

Nos casos de existência de um Acordo ou Convenção entre a República Federal da Alemanha e a República de Angola para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento e impostos sobre o património mantêm-se inalteradas as disposições do respectivo Acordo ou Convenção.

Artigo 9.º (Transferência dos Excessos de Receitas)

  1. As companhias designadas de cada Parte Contratante têm o direito de transferir ao seu Estado de origem, livremente e sem restrições, a diferença entre as receitas obtidas directamente ou através de um agente de vendas, bem como através de serviços suplementares, e as despesas, incluindo os juros comerciais angariados das receitas enquanto os depósitos aguardam pela transferência. 2) Essas transferências podem ser feitas sem prejuízo de quaisquer obrigações fiscais em vigor no Território de cada Parte Contratante. 3) As companhias designadas pelas Partes Contratantes será concedida, no prazo processual mais curto, a autorização necessária para efectuarem as transferências em moeda livremente convertível à taxa de câmbio oficial aplicável no momento.

Artigo 10.º (Princípios Básicos da Operação dos Serviços Aéreos)

  1. A qualquer Companhia Designada por ambas as Partes Contratantes dar-se-á a justa e idêntica oportunidade de operar Serviços Aéreos nas rotas especificadas em conformidade com o artigo 2.º parágrafo 2. 2) Ao operar os Serviços Aéreos Internacionais nas rotas especificadas em conformidade com o artigo 2.º parágrafo 2, cada Companhia Designada por uma Parte Contratante levará em consideração os interesses de cada Companhia Designada pela outra Parte Contratante, a fim de não prejudicar de forma impertinente os Serviços Aéreos operados por estas companhias nas mesmas rotas ou partes destas. 3) Os Serviços Aéreos Internacionais nas rotas especificadas em conformidade com o artigo 2.º parágrafo 2 terão como objectivo primário uma oferta que corresponda à procura previsível de serviços de transporte de e para o Território da Parte Contratante que tenha designado as companhias. O direito destas companhias de realizarem serviços de transporte entre pontos no Território da outra Parte Contratante numa rota especificada em conformidade com o artigo 2.º parágrafo 2 e pontos em terceiros Estados será exercido, no interesse de um desenvolvimento ordenado do tráfego aéreo internacional, de tal maneira que a oferta de serviços de transporte seja adaptada:
  1. À procura de tráfego para e do Território da Parte Contratante que tenha designado as companhias;
  2. À procura de tráfego existente nas áreas atravessadas em voo, levando em consideração os Serviços Aéreos nacionais e regionais: e3. Aos requisitos de uma operação económica nas rotas de trânsito. 4) Para garantir um tratamento justo e idêntico de cada Companhia Designada, os horários estabelecidos de voo no que diz respeito às rotas, à quantidade de frequências semanais e aos tipos de aeronaves previstos estarão sujeitos à autorização das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes. 5) As autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes deverão empreender esforços, se necessário, para obterem um entendimento satisfatório com respeito à oferta de transporte e às frequências.

Artigo 11.º (Comunicação de Informações Operacionais e Estatísticas)

  1. Cada Companhia Designada comunicará às autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes, o mais tardar 45 dias antes do início dos Serviços Aéreos nas rotas especificadas em conformidade com o artigo 2.º parágrafo 2 e antes do início de cada período de horário de voos que se segue, o tipo de serviços, os tipos de aeronaves previstos e os horários de voos. Alterações feitas em curto prazo deverão ser comunicadas imediatamente. 2) A Autoridade Aeronáutica de uma Parte Contratante colocará à disposição da Autoridade Aeronáutica da outra Parte Contratante, a solicitação, todos os documentos de elaboração periódica ou outros dados estatísticos das companhias designadas que possam ser pertinentemente solicitados, para verificar a oferta de serviços de transporte de cada Companhia Designada pela primeira Parte Contratante nas rotas especificadas em conformidade com o artigo 2.º parágrafo 2. Estes documentos deverão conter todas as informações necessárias para se determinar a quantidade de tráfego e as origens e destinos de tal tráfego.

Artigo 12.º (Tarifas)

  1. As Tarifas para o transporte de passageiros aplicadas por uma Companhia Designada nas rotas especificadas em conformidade com o artigo 2.º parágrafo 2 estarão sujeitas à autorização da Autoridade Aeronáutica da Parte Contratante em cujo Território se encontra o ponto de partida do voo de acordo com os documentos de transporte. 2) As companhias designadas, ao fixar as suas Tarifas, levarão em consideração as condições existentes de concorrência e de mercado, bem como os interesses dos usuários. A Autoridade Aeronáutica competente somente poderá recusar a autorização da Tarifa se esta não cumprir com estes critérios. 3) Se a Autoridade Aeronáutica de uma Parte Contratante impugnar uma Tarifa que foi submetida à sua autorização, esta Tarifa não poderá ser aplicada. Continuará a ser aplicável a Tarifa que deveria ter sido substituída pela nova Tarifa.

Artigo 13.º (Actividades Comerciais)

  1. Cada Parte Contratante, em base de reciprocidade, concederá a qualquer Companhia Designada pela outra Parte Contratante o direito de manter sucursais no seu Território e de empregar pessoal comercial, técnico e administrativo, desde que a Companhia Designada de tal necessite. Pessoas que não são nacionais das Partes Contratantes ou de um Estado-Membro da União Europeia só poderão ser empregadas se em cada caso individual exista uma declaração de um Estado que garanta a readmissão de tais pessoas. 2) A instalação e o funcionamento das sucursais e o emprego de pessoal em conformidade com o parágrafo 1 estarão sujeitos à legislação nacional aplicável no lugar das sucursais, especificamente às leis e demais regulamentos sobre a entrada e permanência de estrangeiros. 3) Cada Companhia Designada terá o direito de fornecer os seus próprios serviços de assistência em terra no Território da outra Parte Contratante ou de outro modo celebrar um contrato sobre esses serviços, no todo ou em parte, a seu critério, com quaisquer fornecedores autorizados a proporcionarem tais serviços. Onde e enquanto as leis e regulamentos sobre os serviços de assistência em terra, em vigor no Território de uma Parte Contratante, impeçam ou limitem a liberdade de contratar outros fornecedores ou de fornecer serviços próprios, cada Companhia Designada será tratada de forma não discriminatória no que se refere ao acesso a serviços próprios e a serviços de assistência em terra proporcionados por um ou mais fornecedores. 4) Cada Parte Contratante concederá a cada Companhia Designada pela outra Parte Contratante o direito de vender os seus serviços de transporte directamente nos seus próprios locais de venda, através dos seus agentes no Território da outra Parte Contratante e por meio de venda electrónica directa a qualquer cliente e em qualquer moeda livremente convertível. 5) Cada Parte Contratante readmitirá sem formalidades as pessoas que tiverem entrado no Território da outra Parte Contratante nos termos do parágrafo 1, se as autoridades competentes da outra Parte Contratante notificarem à Parte Contratante obrigada à readmissão que há um caso concreto de permanência ilegal da respectiva pessoa no seu Território. 6) As Partes Contratantes poderão acordar outras formas de cooperação comercial, sobretudo sobre regimes de partilha de código.

Artigo 14.º (Transporte Intermodal)

Cada Parte Contratante concederá às companhias designadas pela outra Parte Contratante, em base de reciprocidade e de forma justa e idêntica, o acesso a e a utilização de outros transportadores de superfície no seu Território, bem com o direito de exercer todas as actividades que estão directamente relacionadas neste contexto.

Artigo 15.º (Reconhecimento de Certificados e Licenças)

Certificados de aeronavegabilidade, certificados de habilitação e licenças emitidos ou reconhecidos como válidos em conformidade com as leis e regulamentos de uma Parte Contratante e que não tenham ainda expirado, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante para a operação dos serviços acordados, desde que os requisitos sob os quais tais certificados e licenças tenham sido emitidos ou reconhecidos como válidos sejam iguais ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos segundo a Convenção sobre Aviação Civil.

Artigo 16.º (Segurança Operacional)

  1. Cada Parte Contratante poderá solicitar em qualquer momento a realização de consultas sobre as normas de segurança aplicadas pela outra Parte Contratante a tripulações, aeronaves ou às suas operações. Tais consultas serão realizadas dentro do prazo de trinta (30) dias após a apresentação da respectiva solicitação. (2) Se, depois de tais consultas, uma Parte Contratante chegar à conclusão de que a outra Parte Contratante não aplica e executa de maneira eficaz, nos mencionados âmbitos, as normas de segurança pelo menos iguais aos requisitos mínimos então estabelecidos de acordo com a Convenção sobre Aviação Civil, a primeira Parte Contratante comunicará à outra Parte Contratante esta sua conclusão e as medidas por ela consideradas necessárias para o cumprimento de tais requisitos mínimos: a outra Parte Contratante tomará as medidas correctivas adequadas. Se a outra Parte Contratante não tomar as medidas correctivas adequadas dentro do prazo de quinze (15) dias ou num outro período antes acordado bilateralmente, tal constituirá motivo para a aplicação das disposições do artigo 4.º. 3) Sem prejuízo das obrigações mencionadas no artigo 33.º da Convenção sobre Aviação Civil, é acordado que cada aeronave operada pelas companhias designadas em serviços do Território e para o Território da outra Parte Contratante poderá ser sujeita, enquanto se encontrar no Território da outra Parte Contratante, a um controlo (inspecção de rampa) por representantes autorizados da outra Parte Contratante, desde que esse controlo não cause demoras intoleráveis: esta inspecção de rampa poderá ser efectuada a bordo e à volta da aeronave e terá o objectivo de verificar tanto a validade dos documentos da aeronave e da tripulação, quanto o estado da aeronave e dos seus equipamentos. 4) Se uma inspecção de rampa ou uma série de inspecções de rampa derem motivo a:
  1. Sérias preocupações de que a aeronave ou a operação da aeronave não cumpra com os requisitos mínimos então estabelecidos pela Convenção sobre Aviação Civil: ou 2. Sérias preocupações de que não sejam cumpridas e executadas eficazmente as normas de segurança então estabelecidas pela Convenção sobre Aviação Civil, a Parte Contratante que executa a inspecção de rampa poderá, nos termos do artigo 33.º da Convenção sobre Aviação Civil, concluir que os requisitos segundo os quais foram emitidos ou convalidados os certificados e licenças para esta aeronave ou esta tripulação, ou que os requisitos segundo os quais esta aeronave é operada, não são iguais ou superiores aos requisitos mínimos estabelecidos de acordo com a Convenção sobre Aviação Civil. 5) Caso o acesso para a execução da inspecção de rampa, nos termos do parágrafo 3, de uma aeronave operada pelas companhias designadas de uma Parte Contratante seja negado por um representante da respectiva companhia, a outra Parte Contratante poderá deduzir que existem sérias preocupações do tipo a que se refere o parágrafo 4, e poderá tirar as conclusões mencionadas naquele parágrafo. 6) Cada Parte Contratante reserva-se o direito de suspender ou modificar imediatamente as licenças de exploração para os Serviços Aéreos Internacionais de uma ou várias companhias designadas da outra Parte Contratante, caso a primeira Parte Contratante conclua - como resultado de uma inspecção de rampa ou de uma série de inspecções de rampa ou da recusa de acesso para fins de inspecção de rampa ou como resultado de consultas ou de qualquer outro modo - que são necessárias medidas imediatas para garantir a segurança operacional de uma companhia. 7) Qualquer medida tomada por uma Parte Contratante em conformidade com os parágrafos 2 ou 6 ficará sem efeito se deixarem de existir os motivos que levaram à tomada desta medida. 8) Caso a República Federal da Alemanha tenha designado uma companhia cujo controlo regulamentar eficaz seja exercido e mantido por outro Estado-Membro da União Europeia, os direitos da outra Parte Contratante nos termos deste artigo serão aplicados de igual modo no que respeita à adopção, exercício ou manutenção das normas de segurança por esse outro Estado- Membro da União Europeia e às licenças de exploração dessa companhia para os Serviços Aéreos Internacionais.

Artigo 17.º (Segurança da Aviação)

  1. Em conformidade com os seus direitos e obrigações no âmbito do Direito Internacional, as Partes Contratantes reafirmam a sua obrigação mútua de proteger a segurança da aviação civil contra actos de interferência ilícita. Sem limitar o carácter geral dos seus direitos e obrigações no âmbito do Direito Internacional, as Partes Contratantes actuarão, em particular, em conformidade com a Convenção referente às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, de 14 de Setembro de 1963, com a Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, de 16 de Dezembro de 1970, com a Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos Contra a Segurança da Aviação Civil, de 23 de Setembro de 1971, e com o Protocolo para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao Serviço da Aviação Civil Internacional, de 24 de Fevereiro de 1988, complementar à Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos Contra a Segurança da Aviação Civil, adoptada em 23 de Setembro de 1971. 2) As Partes Contratantes dar-se-ão, a solicitação, todo o apoio mútuo necessário para impedir a captura ilícita de aeronaves civis e outros actos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, dos seus passageiros e tripulantes, de aeroportos e de instalações de navegação aérea, bem como qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil. 3) Se uma aeronave civil for capturada ilicitamente ou se ocorrerem ou forem ameaçados outros actos de interferência ilícita contra a segurança de uma tal aeronave, dos seus passageiros e tripulantes, bem como contra a segurança de aeroportos e de instalações de navegação aérea, as Partes Contratantes apoiar-se-ão mediante consultas mútuas, facilitando a telecomunicação e outras medidas apropriadas destinadas a pôr termo a tais incidentes ou a tais ameaças tão rapidamente quanto possível e com o mínimo de risco para a vida. 4) Cada Parte Contratante tomará todas as medidas que julgue realizáveis para assegurar que uma aeronave capturada ilicitamente ou contra a qual tenham sido cometidos outros actos de interferência ilícita e que se encontre em terra no seu Território seja detida ali, a menos que a sua partida seja necessária em face do imperioso dever de proteger as vidas da tripulação e dos passageiros. Tais medidas serão acordadas, sempre que sejam realizáveis, mediante consultas mútuas. 5) As Partes Contratantes agirão, nas suas relações recíprocas, de acordo com as disposições sobre segurança da aviação que sejam estabelecidas pela Organização de Aviação Civil Internacional e designadas como Anexos à Convenção sobre Aviação Civil, sempre que estas disposições sobre segurança sejam aplicáveis às Partes Contratantes: estas exigem que:
  1. Operadores de aeronaves por elas registadas: ou 2. Operadores de aeronaves que tenham o seu centro principal de actividades ou residam permanentemente no Território das Partes Contratantes, ou - tratando-se da República Federal da Alemanha - operadores de aeronaves que tenham uma sucursal no Território da República Federal da Alemanha em conformidade com os Tratados da UE e disponham de licenças válidas de exploração de acordo com a legislação da União Europeia, bem como;
  2. Operadores de aeroportos nos seus Territórios actuem em conformidade com tais disposições sobre segurança aérea. 6) Cada Parte Contratante concorda que se possa exigir destes operadores de aeronaves que cumpram com as disposições sobre segurança aérea mencionadas no parágrafo 5, que foram definidas pela outra Parte Contratante para a entrada no seu Território. Para a saída de ou a permanência no Território da República de Angola, os operadores de aeronaves deverão observar as disposições sobre segurança aérea em conformidade com a legislação em vigor naquele país. Para a entrada no Território da República Federal da Alemanha e para a saída de ou a permanência no Território da República Federal da Alemanha, os operadores de aeronaves deverão observar as disposições sobre segurança aérea em conformidade com a legislação alemã e com a legislação da União Europeia. Cada Parte Contratante garantirá que no seu Território sejam aplicadas de maneira eficaz as medidas para a protecção de aeronaves, para o controlo de passageiros, tripulantes e bagagem de mão, e para a fiscalização adequada de segurança em bagagens, cargas e provisões de bordo antes de e durante o embarque ou carregamento. Cada Parte Contratante considerará de modo favorável qualquer solicitação da outra Parte Contratante de tomar medidas especiais razoáveis de segurança para enfrentar uma determinada ameaça. 7) Se uma Parte Contratante deixar de cumprir as disposições sobre segurança aérea formuladas neste artigo, as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante poderão solicitar a realização imediata de consultas com as autoridades aeronáuticas da primeira Parte Contratante. No caso de não se chegar a um acordo satisfatório dentro do prazo de um mês a partir da data da solicitação, tal constituirá motivo para a retenção, revogação, limitação ou condicionamento das licenças de exploração para Serviços Aéreos Internacionais de uma ou várias companhias aéreas da primeira Parte Contratante. Quando justificado por uma emergência séria, uma Parte Contratante poderá tomar medidas provisionais antes de findar o referido mês.

Artigo 18.º (Controlo de Documentos de Viagem e de Pessoas não Autorizadas para Entrar)

  1. Cada Parte Contratante permitirá, no seu território, que as companhias designadas pela outra Parte Contratante tomem medidas para garantir que somente sejam transportadas pessoas que disponham dos documentos de viagem exigidos para entrada no ou trânsito pelo Território da outra Parte Contratante. 2) Uma Parte Contratante acolherá, para exame, uma pessoa que tenha sido rejeitada no seu lugar de destino no Território da outra Parte Contratante após se ter constatado ali que ela não estava autorizada para entrar, se esta pessoa antes da sua partida tenha permanecido no Território daquela Parte Contratante. Contudo, uma Parte Contratante não reenviará uma pessoa para o Território da outra Parte Contratante se ela tiver sido anteriormente rejeitada pela outra Parte Contratante. 3) Se uma pessoa, tendo sido considerada como não autorizada para entrar, tiver perdido ou destruído os seus documentos de viagem, as Partes Contratantes reconhecerão um documento emitido pelas autoridades da outra Parte Contratante que ateste as circunstâncias de partida e chegada. 4) Com o parágrafo 2 não se pretende excluir que as autoridades de uma Parte Contratante examinem posteriormente uma pessoa rejeitada que não estava autorizada para entrar, especialmente para verificar se existem motivos para a sua admissão ou para tomar providências para a sua transferência, remoção ou deportação para um Estado do qual ela seja nacional ou no qual ela possa ser admitida por outras razões.

Artigo 19.º (Intercâmbio de Opiniões)

Se necessário, terá lugar um intercâmbio de opiniões entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes com a finalidade de se alcançar uma estreita cooperação e o entendimento em todos os assuntos que se referem à aplicação do presente Acordo.

Artigo 20.º (Consultas)

Uma Parte Contratante poderá solicitar consultas, a qualquer momento, com o objectivo de discutir alterações do presente Acordo ou do Quadro de Rotas, questões relativas à interpretação ou ao comportamento relevante do ponto de vista concorrencial e que dizem respeito aos mercados de tráfego aéreo das Partes Contratantes. Tal também se aplica a discussões sobre a aplicação do presente Acordo se uma Parte Contratante considerar que o intercâmbio de opiniões segundo o artigo 19.º não tenha produzido nenhum resultado satisfatório. As consultas começarão dentro do prazo de dois meses após a data de entrada da solicitação junto da outra Parte Contratante.

Artigo 21.º (Solução de Litígios)

  1. Quando uma divergência de opiniões com respeito à interpretação ou aplicação do presente Acordo não puder ser resolvida em conformidade com o artigo 20.º a matéria poderá ser submetida, a pedido de uma Parte Contratante, a um tribunal arbitral. 2) O tribunal arbitral será constituído conforme o caso, com a nomeação por cada Parte Contratante de um membro, e estes dois membros concordarão num nacional de um terceiro Estado como presidente, a ser nomeado pelos Governos das Partes Contratantes. Os membros serão nomeados dentro do prazo de dois meses, o presidente dentro do prazo de três meses, depois de que uma Parte Contratante tenha comunicado à outra a sua intenção de submeter a divergência de opiniões a um tribunal arbitral. 3) Se não forem observados os prazos especificados no parágrafo 2, cada Parte Contratante poderá, na falta de outro acordo, pedir ao Presidente do Conselho da Organização de Aviação Civil Internacional que proceda às nomeações necessárias. Se o Presidente for um nacional de uma das Partes Contratantes ou se ele estiver por alguma outra razão impedido, o Vice-Presidente que o substitui procederá às respectivas nomeações. 4) O tribunal arbitral tomará as suas decisões por maioria de votos. As suas decisões serão vinculativas para as Partes Contratantes. Cada Parte Contratante arcará com as despesas do seu membro e com os custos da sua representação no procedimento perante o tribunal arbitral. As despesas do presidente e quaisquer outros custos serão divididos em partes iguais entre as Partes Contratantes. Em todos os outros aspectos, o tribunal arbitral determinará o seu próprio procedimento.

Artigo 22.º (Acordos Multilaterais)

Caso entre em vigor um Acordo Multilateral Geral sobre Serviços de Transporte Aéreo, aprovado pelas Partes Contratantes, prevalecerão as disposições desse Acordo. Quaisquer discussões que tenham o objectivo de determinar em que sentido um Acordo multilateral termina, substitui, altera ou complementa o presente Acordo, terão lugar em conformidade com o artigo 20.º.

Artigo 23.º (Ratificação, Entrada em Vigor, Período de Vigência)

  1. Este Acordo terá de ser ratificado: os instrumentos de ratificação serão trocados o mais breve possível. 2) Este Acordo entrará em vigor um mês após a troca dos instrumentos de ratificação. 3) Este Acordo é celebrado por tempo indeterminado. 4) Este Acordo será provisoriamente aplicado até à sua entrada em vigor, em conformidade com a respectiva legislação nacional das Partes Contratantes.

Artigo 24.º (Registo na Organização da Aviação Civil Internacional e nas Nações Unidas)

  1. O presente Acordo e quaisquer alterações a ele serão comunicados à Organização de Aviação Civil Internacional, pela República Federal da Alemanha para fins de registo. 2) O registo do presente Acordo no Secretariado das Nações Unidas em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas será efectuado, imediatamente após a sua entrada em vigor, pela República Federal da Alemanha.

Artigo 25.º (Rescisão)

Cada Parte Contratante poderá comunicar à outra Parte Contratante, em qualquer momento, a sua decisão de rescindir o presente Acordo. A rescisão será comunicada simultaneamente à Organização de Aviação Civil Internacional. Em tal caso, o Acordo deixará de vigorar doze meses após a data de recebimento da comunicação pela outra Parte Contratante, a menos que a rescisão seja retirada, mediante acordo, antes de findar este prazo. Na falta de aviso de recebimento pela outra Parte Contratante, a comunicação será considerada como recebida catorze dias após o recebimento da comunicação pela Organização de Aviação Civil Internacional. Feito em Luanda, aos 7 de Fevereiro de 2020, em dois originais, nos idiomas português e alemão, fazendo igualmente fé ambas as versões. Pela República de Angola, ilegível. Pela República Federal da Alemanha, ilegível.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.