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Decreto Presidencial n.º 236/20 de 21 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 236/20 de 21 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 146 de 21 de Setembro de 2020 (Pág. 4761)

Assunto

Aprova o Acordo de Transporte Rodoviário Transfronteiriço entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Namíbia.

Conteúdo do Diploma

Considerando a vontade da República de Angola em continuar a desenvolver a cooperação bilateral com a República da Namíbia e de institucionalizar o quadro de cooperação por meio de acordos bilaterais nas diversas áreas em que se insere: Considerando ainda a necessidade de estabelecer com o Governo da República da Namíbia um acordo de cooperação no domínio específico dos transportes rodoviários: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, dos Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo de Transporte Rodoviário Transfronteiriço entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Namíbia, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Julho de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 6 de Agosto de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ACORDO BILATERAL DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO TRANSFRONTEIRIÇO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA NAMÍBIA

Preâmbulo O Governo da República de Angola e o Governo da República da Namíbia, adiante designados como Partes Contratantes; Desejosos de reforçar as suas relações económicas e comerciais através da conclusão de um Acordo de Transporte Rodoviário Transfronteiriço, com a finalidade de facilitar o trânsito e o transporte de passageiros e de mercadorias entre si, através dos seus respectivos países, e assegurar o livre fluxo de passageiros e de mercadorias dentro dos seus respectivos países; Considerando que o transporte de passageiros e de mercadorias está sujeito à legislação de qualquer uma das Partes nos domínios do transporte rodoviário, migratório, saúde, alfandegário, fiscal e segurança nacional; Atendendo a necessidade de estreitar as relações bilaterais entre os dois países na base do respeito mútuo, da soberania e da legislação em vigor em cada Estado; Conscientes de que o presente Acordo enquadra-se na política geral traçada pela SADC e contribuirá para o reforço da cooperação no domínio dos transportes entre os dois países; Acordam o seguinte:

Artigo 1.º (Âmbito)

  1. O presente Acordo aplica-se ao transporte rodoviário efectuado pelos transportadores no território de uma Parte Contratante, utilizando veículos registados neste território, com pontos de partida, chegada e de trânsito envolvendo a travessia para o território da outra Parte Contratante.
  2. O presente Acordo não afecta os direitos e obrigações resultantes de outros compromissos internacionais, quer seja em forma de acordos, convenções, tratados ou protocolos das duas Partes.

Artigo 2.º (Definições)

Neste Acordo, salvo indicação em contrário: «Acordo» - significa o presente Acordo de Transporte Rodoviário Transfronteiriço entre a República de Angola e a República da Namíbia, e qualquer Anexo que possa ser gradual e expressamente acordado, por escrito pelas Partes Contratantes sobre a matéria; «Agente Autorizado» - significa um oficial de polícia, inspector, examinador de veículo, examinador de condução, agente de trânsito, inspector de transporte rodoviário, guarda de trânsito, agente de trânsito reserva ou qualquer pessoa, incluindo pessoas em serviço de uma autoridade local, cujo dever é para inspeccionar veículos motorizados ou de licenças de veículos a motorizados ou para controlar o tráfego; «Cabotagem» - significa transporte por parte de um transportador de uma Parte Contratante, a partir de um local do território da outra Parte Contratante para outro local do território desta Parte Contratante; «Transporte de Mercadorias» - significa o transporte de mercadorias, incluindo o reboque, semi-reboque ou uma combinação dos mesmos, por meio de um veículo motorizado, concebido para transportar 3.500 Kg ou mais, independentemente do peso transportado; «Transportador» - significa um transportador angolano ou namibiano que seja um cidadão nacional, titular de residência permanente ou uma pessoa de direito angolano ou namibiano em cada um dos países, que seja um contribuinte fiscal regular, cujo objecto social seja o transporte rodoviário de passageiros e mercadorias com fins comerciais ou industriais feitos em veículos registados em cada um dos países; «Autoridade Competente» - significa:

  • a)- No caso da República de Angola, o Governo, representado pelo Ministério dos Transportes que poderá designar o órgão competente que trata das questões ligadas ao transporte rodoviário;
  • b)- No caso da República da Namíbia, o Governo, representado pelo Ministério das Obras e Transportes que poderá designar o órgão competente que trata das questões ligadas ao transporte rodoviário;
  • c)- Qualquer outro órgão ou pessoa autorizada com poderes para exercer as funções das autoridades referidas nas alíneas anteriores. «Guia de Transportes» - significa o documento conforme estabelecido no Anexo A; «Parte Contratante» - significa o Governo da República de Angola ou Governo da República da Namíbia conjuntamente designados como Partes Contratantes; «Serviço Turístico Internacional» - significa o transporte rodoviário de um grupo de turistas efectuado por um veículo alugado, a partir do território de uma das Partes Contratantes, com destino a uma ou várias localidades de interesse turístico no território da outra Parte Contratante, onde os turistas estarão temporariamente acomodados, podendo o seu retorno ser efectuado no mesmo veículo ou não; «Comité Conjunto de Transporte Rodoviário» - significa o Comité Conjunto de Transporte Rodoviário, doravante referido como Comité Conjunto, estabelecido nos termos do artigo 12.º do presente Acordo; «Comité Conjunto de Gestão de Rotas» - significa o Comité Conjunto de Gestão de Rotas, criado nos termos do artigo 13.º do presente Acordo; «Serviço Ocasional de Transporte Internacional de Passageiros» - significa o transporte rodoviário «ad hoc» de passageiros por via rodoviária, por meio de veículo alugado de um ponto do território de uma Parte Contratante para um outro ponto do território da outra Parte Contratante, ou entre os territórios das Partes Contratantes, atravessando o território de uma terceira Parte; «Lista de Passageiros» - significa um documento que deverá ser na forma como acordado entre as Partes Contratantes e anexo ao presente Acordo e marcados como tal, o que é exigido para o transporte de passageiros, conforme previsto no presente Acordo; «Transporte de Passageiros» - significa o transporte de pessoas em um veículo de passageiros com lotação de acordo com a regulamentação de cada país; «Licença» - um documento oficial emitido por uma Autoridade Competente de qualquer uma das Partes Contratantes a uma transportadora angolana ou namibiana, nos termos de artigo 6.º do presente Acordo, que autoriza o veículo a entrar ou atravessar o território da Parte Contratante, com a finalidade de efectuar o transporte rodoviário de passageiros e transporte de mercadorias, sem prejuízo do período de validade e as condições aí especificadas; «Serviço Regular de Transporte de Passageiros Internacional» - significa o transporte regular de passageiros entre dois pontos, um localizado no território de uma Parte Contratante com uma rota fixa e horário predeterminado; «Mercadorias Perigosas» - significa os artigos ou substâncias definidas como tal pela legislação de cada uma das Partes Contratantes, susceptíveis de pôr em risco e causar danos à saúde, segurança, propriedade individual ou colectiva ou ao meio ambiente; «Transportes de Turistas» - significa o transporte de turistas de um ponto de partida ou entrada no território de uma Parte Contratante, para um ponto de partida ou entrada no território de outra Parte Contratante, com propósito exclusivo de exercer actividades turísticas; «Transporte em Trânsito» - significa o transporte de passageiros e/ou o transporte de mercadorias de um local de uma das Partes Contratantes para um terceiro país, atravessando o território da outra Parte Contratante, sem direito a embarcar e ou a desembarcar passageiros e/ou mercadorias; «Transporte por Conta Própria» - significa o transporte de passageiros e de mercadorias em veículo próprio, de um ponto do território de uma Parte Contratante para outro ponto de território da outra Parte Contratante; «Veículo» - significa:
  • i). Qualquer veículo construído e adaptado para o transporte de passageiros ou de mercadorias por estrada, ou outros veículos projectados e construídos de acordo com o definido na alínea a seguir:
  • ouii). Qualquer reboque ou semi-reboques construídos e adaptados para transporte de mercadorias.

Artigo 3.º (Objectivo)

  1. Os objectivos do presente Acordo são:
    • a)- Regular o transporte rodoviário transfronteiriço de passageiros e de mercadorias entre as duas Partes Contratantes, bem como o transporte de pessoas e de mercadorias, em trânsito, pelos seus territórios para terceiros países, de forma a tornar os serviços de transporte mais eficientes e satisfazer as necessidades das populações de ambas as Partes;
    • b)- Assegurar o livre fluxo de transporte de passageiros e de mercadorias entre os dois países, respeitando a legislação de cada uma das Partes Contratantes, particularmente nos domínios do transporte rodoviário, migratório, saúde, alfandegário, fiscal e segurança nacional;
    • c)- Contribuir para o desenvolvimento de uma indústria de transporte rodoviário forte e competitiva na Sub-Região Austral, de forma a satisfazer a procura do mercado de ambas as Partes, bem como desenvolver capacidades de concorrência entre os diferentes transportadores;
    • d)- Regulamentar o transporte transfronteiriço de turistas, promovendo o desenvolvimento da actividade turística encorajando os serviços de turismo internacional e transporte de turistas entre os territórios das Partes Contratantes;
    • e)- Assegurar a concorrência entre os transportadores de ambas as Partes na base de igualdade, não discriminação e respeito pelos seus direitos e deveres;
    • f)- Garantir a manutenção dos níveis adequados de segurança pública no transporte rodoviário de passageiros, e de mercadorias;
    • g)- Proteger as infra-estruturas de transportes contra o vandalismo e recuperar os custos das infra-estruturas dos utentes de uma forma não discriminatória em conformidade com as leis das Partes Contratantes;
    • h)- Melhorar a eficiência no processo de licenciamento e procedimentos de controlo fronteiriço, assim como a operação e manutenção do transporte e comércio, procedendo o respectivo registo em base de dados;
    • i)- Conceder o direito para uma transportadora de acordo com as leis nacionais e regulamentos legalmente estabelecidos e registados nos respectivos territórios das Partes Contratantes, para promover o transporte por conta própria, de outrem e/ou em trânsito entre os respectivos territórios em conformidade com as disposições do presente Acordo, e fornecer um serviço de transportes internacional ocasional de passageiros como e quando necessário.
  2. As Autoridades Competentes devem monitorar a implementação do presente Acordo para os objectivos acima enunciados.

Artigo 4.º (Cabotagem)

Um transportador registado no território de uma Parte Contratante no âmbito do presente Acordo não pode exercer a Cabotagem no território da outra Parte Contratante.

Artigo 5.º (Concessão de Direitos)

  1. No âmbito do transporte rodoviário internacional, e nos termos do presente Acordo, as Partes Contratantes concedem:
    • a)- O direito de um transportador, em trânsito, de circular no território de uma das Partes Contratantes, sem descarregar ou carregar mercadorias e embarcar ou desembarcar passageiros;
    • b)- O direito de descarregar ou carregar mercadorias ou passageiros nos territórios das Partes Contratantes em operações de tráfego bilaterais.
  2. Cada um dos direitos enunciados no presente artigo será concedido com o propósito de participar no transporte rodoviário internacional aos operadores, devidamente licenciados pela Autoridade Competente, a menos que estejam isentos nos termos do presente Acordo.

Artigo 6.º (Licenças)

  1. A licença, para um transportador que pretenda exercer a actividade de transporte rodoviário de passageiros ou mercadoria, é emitida nas seguintes condições:
    • a)- Para transportar passageiros ou mercadorias entre qualquer ponto de uma Parte Contratante para qualquer ponto do território de outra Parte Contratante:
  • b)- Em trânsito, nos termos do artigo 7.º, a licença será emitida, pela Autoridade Competente da Parte Contratante, em cujo território o veículo vai ser usado, conforme modelo estabelecido no Anexo C.
  1. A autorização será emitida pela Autoridade Competente de qualquer uma das Partes Contratantes, conforme modelo estabelecido no Anexo C.
  2. As Autoridades Competentes podem emitir as seguintes licenças:
    • a)- Licença para uma única viagem de ida e volta, válida por um período não superior a catorze (14) dias;
    • b)- Licença de curta duração, válida por um período não superior a três (3) meses;
    • c)- Licença de longa duração, válida por um período de 12 (doze) meses será emitida para:
      • i. Serviço Regular de Transporte Internacional de Passageiros;
      • ii. Transporte de Mercadorias.
  3. A licença para uma viagem ou a licença para viagem de curta duração deve ser emitida para um transportador, sempre que solicitado.
  4. A Autoridade Competente de uma Parte Contratante, após recepção de uma solicitação para a emissão de uma licença de longo prazo, deve antes de emitir tal licença, remeter a solicitação à outra Parte Contratante, via fax ou outro meio expedito.
  5. A Autoridade Competente da Parte Contratante a qual a solicitação foi enviada poderá notificar a outra Autoridade Competente, no prazo de 45 dias, do despacho do pedido, quer seja sustentando a emissão da licença, quer seja a fazer recomendações relativas à emissão da licença, se considerar necessário.
  6. A Autoridade Competente que emite a licença após a recepção das recomendações enviadas pela outra Autoridade Competente, no prazo de 45 dias, deve dar a conhecer ao solicitante o despacho.
  7. A Autoridade Competente que emite a licença deve fornecer a outra Autoridade Competente, para qual a solicitação foi previamente encaminhada os detalhes da licença emitida nos termos do n.º 3 do artigo 5.º.
  8. Uma licença só é válida:
    • a)- Para o uso do transportador em benefício do qual a licença foi emitida;
    • b)- Por um período especificado na licença para o transporte de passageiros ou mercadorias, no tipo de veículo e na rota especificada na licença.
  9. A licença não pode ser transferida a outro transportador.
  10. A licença em relação a cada veículo será emitida pela Autoridade Competente de uma Parte Contratante de acordo com as seguintes recomendações:
    • a)- O requerente tenha os meios e a capacidade de prestar um serviço de transporte de pessoas e de mercadorias de acordo com o descrito na licença;
    • b)- Apresentar um certificado válido de inspecção.
  11. A licença emitida nos termos do presente Acordo não dá o direito de transportar mercadorias perigosas, a menos que uma autorização especial tenha sido emitida por uma Autoridade Competente reguladora da posse, armazenagem, transporte e importação de tais mercadorias perigosas.
  12. O transportador de mercadorias perigosas não poderá utilizar a estrada pública, a menos que tal operação seja autorizada pela legislação de cada uma das Partes Contratantes.
  13. A licença emitida nos termos do presente Acordo deve acompanhar o veículo especificado na licença a todo o tempo e ser apresentada ao agente de autoridade quando solicitada.
  14. A licença não poderá ser retirada do interior do veículo, a não ser por um agente autorizado, que caso o faça, deverá emitir um comprovativo da retenção da licença.
  15. O comprovativo da retenção da licença referido no ponto anterior, deve indicar os dados da licença retida, as razões pelas quais a licença foi retida e o nome do agente que procedeu a sua retenção.
  16. O titular da licença de um veículo que tenha sido roubado, vendido ou danificado deverá solicitar a substituição da licença para um outro veículo, conforme modelo de solicitação estabelecido no Anexo B.
  17. A Autoridade Competente da Parte Contratante que recebe uma solicitação, nos termos do n.º 17, pode conceder ou recusar a emissão da licença.
  18. A guia de transporte será exigida para o transporte de mercadorias, nos termos do presente Acordo. Ao pedido de renovação da licença de transporte de mercadorias deverá ser anexada cópia da guia de transportes correspondente à última licença.
  19. A lista de passageiros será exigida para o transporte de passageiros, nos termos do presente Acordo. Ao pedido de renovação da licença de transporte de passageiro deverá ser anexada a cópia da última lista de passageiros correspondentes à última licença.

Artigo 7.º (Isenções)

Os transportadores deverão estar isentos de requerer a licença para os seguintes veículos:

  • a)- Em veículo ou uma combinação de veículos com uma capacidade de carga inferior a 3.500 Kg, e no exercício de transporte por conta própria;
  • b)- Uma ambulância, ou outro veículo de serviço de emergência, como os bombeiros e pronto-socorro;
  • c)- Um veículo de propriedade ou ao serviço do Governo de uma das Partes Contratantes ou das suas autoridades locais;
  • d)- Um veículo não específico neste artigo e acordado entre as Autoridades Competentes das Partes Contratantes:
  • ee)- Um transporte funerário.

Artigo 8.º (Gestão de Informação)

  1. A Autoridade Competente de cada Parte Contratante manterá um registo em relação as licenças emitidas ao abrigo do presente Acordo.
  2. O registo deve conter informações sobre o seguinte:
    • a)- Dados das Transportadoras;
    • b)- Dados dos veículos utilizados;
    • c)- Quadro de horário, em relação ao transporte de passageiros:
    • ed)- Outras informações que a Autoridade Competente considere necessária.
  3. As Autoridades Competentes trocarão entre si, trimestralmente, todas as informações relevantes disponíveis em relação à forma como o tráfego, nos termos do presente Acordo, tenha sido desenvolvido.
  4. Após a recepção da informação, referida no número anterior, se uma das Autoridades Competentes verificar disparidades, deverá solicitar uma reunião para análise da situação.

Artigo 9.º (Disposições Financeiras)

  1. As tarifas para o transporte internacional de passageiros serão objecto de aprovação pelas Autoridades Competentes.
  2. O frete de transporte de mercadorias deverá ser determinado de acordo com as leis de mercado.
  3. De acordo com as leis e regulamentos em vigor sobre o controle cambial no território de cada uma das Partes Contratantes, aos transportadores será permitido abrir, gerir e movimentar conta bancária como não residente, para os fundos arrecadados no território de cada uma das Partes Contratantes.
  4. De acordo com as leis e regulamentos em vigor sobre o controle cambial, no território de cada uma das Partes Contratantes, os bancos centrais das Partes Contratantes devem permitir a transferência ou depósito de quaisquer fundos decorrentes das cobranças dos fretes de transporte, com base no princípio da reciprocidade.
  5. Os transportadores registados no território de uma Parte Contratante, mas a operar no território da outa Parte Contratante podem estabelecer contratos comerciais para a compra de combustível, serviços de manutenção, reparação e parqueamento, na moeda do país em que detêm a conta bancária como não residente.

Artigo 10.º (Acesso ao Mercado)

  1. A Autoridade Competente ao receber um pedido para uma licença pode indeferir o pedido, no todo ou em Parte ou recusar a emissão da licença, pelos seguintes motivos:
    • a)- Se uma transportadora não conseguiu cumprir as condições anteriormente impostas para emissão da licença;
    • b)- Se uma transportadora foi considerada culpada por cometer uma infracção ao código de estrada ou outras normas rodoviárias;
    • c)- As Autoridades Competentes poderão mutuamente acordar em limitar o número de licenças ou limitar o número de viagens que podem ser efectuadas nos termos de uma licença.
  2. Nada no presente artigo poderá ser entendido como a outorga ao transportador de uma das Partes Contratantes, o direito de atravessar o território de uma terceira Parte.
  3. O Comité Conjunto poderá facilitar o acesso ao mercado, determinado a data na qual o transportador poderá utilizar um veículo para o transporte, segundo uma rota definida.

Artigo 11.º (Gestão de Capacidade)

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, as Autoridades Competentes das Partes Contratantes pode, como medida temporária acordar, mutuamente, o seguinte:

  • a)- Fixar o número de licenças que podem ser emitidas para os transportadores de uma das Partes Contratantes num dado período de tempo;
  • b)- Especificar o número máximo de viagens, de ida e volta, que os transportadores podem ser autorizados a realizar, em conformidade com a licença emitida nos termos do presente Acordo;
  • c)- Determinar o período máximo de validade da licença diferente do estabelecido no presente artigo, para as licenças emitidas nos termos do presente Acordo.

Artigo 12.º (Comité Conjunto de Transporte Rodoviário)

  1. As Partes Contratantes deverão criar um Comité Conjunto que deverá reunir, pelo menos, duas vezes por ano.
  2. O Comité Conjunto será composto por igual número de representantes de cada uma das Partes Contratantes e deve regular todos os assuntos relacionados com a implementação, aplicação e operacionalização do presente Acordo.
  3. O Comité Conjunto deverá:
    • a)- Identificar novas rotas para as quais o Comité Conjunto de Gestão de Rotas será criado;
    • b)- Identificar os participantes ou grupos interessados que poderão ser abordados para participar do Comité Conjunto de Gestão de Rotas;
    • c)- Determinar os procedimentos para o funcionamento do Comité Conjunto de Gestão de Rotas;
  • d)- Delegar alguma das suas responsabilidades e determinar as funções do Comité Conjunto de Gestão de Rotas, periodicamente.

Artigo 13.º (Comité Conjunto de Gestão de Rotas)

  1. As Partes Contratantes deverão estabelecer um Comité Conjunto de Gestão de Rotas relacionado com as linhas de transporte de passageiros e de mercadorias entre qualquer ponto no território de uma das Partes Contratantes e qualquer ponto no território da outra Parte Contratante.
  2. O Comité Conjunto de Gestão de Rotas será composto por representantes de cada uma das Partes Contratantes, tal como se segue:
    • a)- Gestor de tráfego, alfândega, transportes e autoridades de migração;
    • b)- Transportadores:
    • c)- Autoridades locais representantes das áreas atravessadas pelas rotas, para as quais o Comité Conjunto de Gestão de Rotas foi criado.
  3. O Comité Conjunto de Gestão de Rotas deverá:
    • a)- Determinar as necessidades de transporte nas rotas;
    • b)- Monitorar os transportadores nas rotas;
    • c)- Promover o cumprimento efectivo da legislação nas rotas;
    • d)- Trocar informações relacionadas às rotas:
    • e)- Executar quaisquer outras funções que forem determinadas periodicamente pelo Comité Conjunto de Gestão de Rotas.
  4. O Comité Conjunto de Gestão de Rotas deverá reunir, pelo menos, duas vezes por ano ou sempre que necessário, desde que uma das Partes Contratantes o solicite, por escrito, à outra Parte Contratante.

Artigo 14.º (Requisitos Técnicos)

  1. Todos os veículos utilizados no transporte de mercadorias e de passageiros deverão estar em condições apropriadas para as operações de transporte, para as quais estão autorizados.
  2. O registo e licenciamento de um veículo no território de uma Parte Contratante serão válidos no território da outra Parte Contratante, sem qualquer exigência adicional ou formalidade.
  3. A licença original, guia de transporte, certificado de aptidão técnica e certificado de pesagem devem ser mantidos no veículo, em cada viagem no território de uma Parte Contratante e devem ser apresentadas para inspecção, quando exigido por qualquer agente autorizado.
  4. O certificado de peso emitido no território de uma Parte Contratante será válido no território da outra Parte Contratante.
  5. Sem prejuízo no n.º 4 do presente artigo, a Autoridade Competente de cada uma das Partes Contratantes tem competência para inspeccionar e pesar uma carga a qualquer momento.
  6. O certificado de aptidão emitido no território de uma Parte Contratante será válido no território da outra Parte Contratante.
  7. Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo, a Autoridade Competente da outra Parte Contratante terá o direito de verificar o estado técnico e de manutenção dos veículos para circular na via.
  8. O condutor de qualquer veículo de transporte internacional deve ser sempre portador da respectiva carta de condução válida, emitida pelas Partes Contratantes.
  9. As Partes Contratantes devem implementar os padrões técnicos e medidas de segurança determinadas pelo Comité Conjunto.

Artigo 15.º (Aplicação da Legislação)

  1. Nada no presente Acordo pode isentar o transportador de estar sujeito às leis e regulamentos nacionais que imponham restrições e controlo sobre a protecção ambiental, saúde pública, segurança rodoviária, cuidados veterinários ou razões psicopatológicas ou ao pagamento de multas em virtude da violação das leis das Partes Contratantes.
  2. Para o caso de entrada, emigração e fronteiras, verificação de apólices de seguros, cumprimentos de direitos aduaneiros, proibição e restrição de importação, controlo monetário medidas sanitárias em relação aos passageiros e mercadorias, deverá ser aplicável preferencialmente às leis e regulamentos nacionais.

Artigo 16.º (Infracção)

  1. Advertir que a licença requerida nos termos do presente Acordo pode ser suspensa, ou revogada, ou o transportador pode ser proibido de obter uma futura licença se a mesma ou similar ofensa for cometida.
  2. Suspender ou revogar a licença.
  3. Proibir o transportador de obter mais licenças por um determinado período de tempo ou por tempo indeterminado.
  4. O Comité Conjunto deve determinar as condições em relação as quais as medidas enunciadas no n.º 1 do presente artigo devem ser aplicadas.

Artigo 17.º (Resolução de Litígios)

  1. Qualquer disputa emergente da aplicação e implementação do presente Acordo será resolvida amigavelmente pelo Comité Conjunto.
  2. Se o Comité não conseguir resolver o litígio, este poderá ser encaminhado às Autoridades Competentes de cada uma das Partes Contratantes.
  3. Se as Partes Contratantes não conseguirem resolver o litígio amigavelmente, este, por solicitação de qualquer uma das Partes Contratantes será submetido a um tribunal arbitral composto por 3 (três) árbitros.
  4. Cada Parte Contratante nomeará 1 (um) árbitro e os 2 (dois) devem nomear o terceiro árbitro, que será o presidente do tribunal, mas não deverá ser nacional de uma das Partes Contratantes ou ter domicílio no território de qualquer de uma das Partes Contratantes. O tribunal arbitral aplicará as disposições da Comissão das Nações Unidas sobre o Direito do Comércio Internacional (UNCITRAL), e estará situado num país escolhido, mutuamente, pelas Partes Contratantes.
  5. A decisão do tribunal será definitiva e vinculativa.
  6. As Partes Contratantes deverão repartir os custos de arbitragem.

Artigo 18.º (Disposições Finais)

Este acordo não prejudica o direito de validade ou a execução de qualquer obrigação no âmbito de acordos internacionais, convenções, tratados, acordos ou protocolos de que cada uma das Partes Contratantes é Parte.

Artigo 19.º (Revisão do Acordo)

  1. O presente Acordo poderá ser alterado, por consultas mútuas entre as Partes Contratantes, a pedido por escrito de qualquer uma das Partes Contratantes, mediante aviso prévio de 6 (seis) semanas.
  2. Qualquer alteração efectuada ao presente Acordo entrará em vigor em data, mutuamente, acordada entre as Partes Contratantes, mediante troca de notas, por via diplomática.

Artigo 20.º (Duração e Entrada em Vigor)

O presente Acordo entrará em vigor, imediatamente, após a data da última notificação, por via diplomática, desde que cumpridas as formalidades legais. O presente Acordo é válido por um período de 5 (cinco) anos renováveis, automaticamente, se nenhuma das Partes o denunciar.

Artigo 21.º (Denúncia do Acordo)

Qualquer Parte Contratante pode, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo, devendo notificar, por escrito, à outra Parte Contratante, com pelo menos com 6 (seis) meses de antecedência, da sua decisão, através do canal diplomático. Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo. Feito em duplicado em Swakopmund, aos 5 de Novembro de 2015, em língua portuguesa e em língua inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé. Pelo Governo da República de Angola, Augusto da Silva Tomás - Ministro dos Transportes. Pelo Governo da República da Namíbia, Alpheus G. INaruseb - Ministro das Obras Públicas e Transportes.

ANEXO A

A que se refere o artigo 2.º do Acordo

ANEXO B

A que se refere ao n.º 17 do artigo 6.º do Acordo

ANEXO C

A que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Acordo

ANEXO C

A que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Acordo O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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