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Decreto Presidencial n.º 234/20 de 16 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 234/20 de 16 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 145 de 16 de Setembro de 2020 (Pág. 4753)

Assunto

Cria o Comité de Gestão Coordenada de Fronteiras (CGCF) e aprova o seu Regulamento. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto Executivo Conjunto n.º 125/11, de 22 de Agosto, e o Decreto Executivo Conjunto n.º 439/12, de 28 de Novembro.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a implementação e regulamentação da Gestão Coordenada de Fronteiras constitui uma das medidas aprovadas nos termos do artigo 8.º do Acordo sobre Facilitação do Comércio da Organização Mundial do Comércio, conjugadas com o disposto nos Anexos I e II do Decreto Presidencial n.º 220/18, de 25 de Setembro, com vista a melhorar o controlo das exportações e seus proventos, adopção de um sistema informático único para o comércio internacional e melhoria na fiscalização do mar territorial e da costa do Oceano Atlântico: Tendo em conta que a Gestão Coordenada de Fronteiras constitui igualmente um mecanismo de facilitação e segurança do comércio, alinhado com as normas estabelecidas pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA), cujo objectivo, de entre outros, visa permitir maior organização entre os órgãos intervenientes no controlo fronteiriço e, por conseguinte, conceder celeridade, desburocratização e redução dos custos nas trocas comerciais internacionais; Havendo necessidade de se criarem normas que regulem o exercício das atribuições e das competências legais dos distintos órgãos que intervêm nas fronteiras nacionais, de modo a promover e assegurar uma actuação conjunta, administrativa e operacionalmente eficiente ao nível nacional, regional e internacional; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Criação)

É criado o Comité de Gestão Coordenada de Fronteiras, abreviadamente «CGCF», cujo regulamento em anexo.

Artigo 2.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento do Comité de Gestão Coordenada de Fronteiras, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 3.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente:

  • a)- O Decreto Executivo Conjunto n.º 125/11, de 22 de Agosto, entre os Ministérios do Interior e das Finanças, que estabelece o Regime Jurídico da Cooperação Institucional dos diversos serviços incumbidos de missões policiais, migratórias e aduaneiras nas zonas fronteiriças do País;
  • b)- O Decreto Executivo Conjunto n.º 439/12, de 28 de Novembro, entre os Ministérios do Interior e das Finanças, que aprova o Regulamento da Comissão de Coordenação responsável pela efectivação do Decreto Executivo Conjunto n.º 125/11, de 22 de Agosto.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Agosto de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 11 de Setembro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

COMITÉ DE GESTÃO COORDENADA DE FRONTEIRAS (CGCF)

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objectivo)

O Comité de Gestão Coordenada de Fronteiras tem como objectivo assegurar a coordenação e cooperação entre os órgãos competentes que actuam nas fronteiras.

Artigo 2.º (Âmbito) O presente Diploma é aplicável a todas as entidades competentes que actuam ao longo das fronteiras terrestres, aéreas, fluviais e marítimas, incumbidas de missões migratórias, aduaneiras, sanitárias, fitossanitárias e policiais, bem como estabelece o regime jurídico para a implementação e regulamentação do Comité de Gestão Coordenada de Fronteiras.

Artigo 3.º (Definições)

  1. Para efeitos do presente Diploma entende-se por:
    • a)- «Comércio Transfronteiriço», operações de comércio externo praticadas entre sujeitos residentes nas regiões administrativas de fronteira entre a República de Angola e os países vizinhos, sustentados por acordos bilaterais de cooperação para efeitos de protecção e regulamentação especial;
    • b)- «Comércio Fronteiriço», importações e exportações efectuadas pela população fronteiriça de duas zonas contíguas, para consumo próprio, isto é, sem carácter nem fins comerciais e em quantidades tidas como razoavelmente aceites para as suas necessidades, desde que tal tráfego esteja contido numa zona terrestre que vai da fronteira terrestre do País até dez (10) quilómetros dentro do território aduaneiro;
    • c)- «Controlo Fronteiriço», medidas ou mecanismos adoptados para garantir o cumprimento da legislação aplicável ao controlo de fronteiras;
    • d)- «Fronteira», espaço geográfico onde o País exerce o seu direito de controlar a livre circulação de pessoas, mercadorias e meios de transporte que entram e saem da sua jurisdição territorial;
    • e)- «Fronteiras Externas», fronteiras terrestres, aéreas, fluviais e marítimas dos Estados vizinhos e seus aeroportos, portos marítimos desde que estes não sejam fronteiras internas;
    • f)- «Gestão Coordenada de Fronteiras», coordenação e cooperação entre as instituições competentes na protecção dos interesses do Estado a nível das fronteiras, com vista a tornar as fronteiras abertas, controladas e seguras;
    • g)- «Gestão de Fronteira», organização e supervisão de actividades de controlo fronteiriço para enfrentar o desafio comum de facilitar o movimento de pessoas e bens, garantido que as fronteiras se mantenham seguras e seja observado o cumprimento escrupuloso das disposições legais nacionais;
    • h)- «Gestão de Risco», abordagem sistemática e estruturada para identificar, analisar, avaliar e tratar o risco, garantindo a conjugação dos sistemas de cada um dos órgãos integrantes da Gestão Coordenada de Fronteiras e o cumprimento da legislação angolana;
    • i)- «Grupo Móvel ou Táctico», grupo operacional constituído por técnicos dos diferentes órgãos que interferem no processo de gestão de fronteiras, cuja finalidade é garantir a fiscalização permanente ao longo da fronteira, ou no território nacional, para assegurar que o fluxo de veículos, pessoas e cargas ocorra pelos Postos de Travessia Fronteiriça;
    • j)- «Ponto de Travessia Fronteiriça», espaço geográfico designado para o registo de saída e entrada das fronteiras terrestres, marítimas, aéreas e fluviais autorizadas pelas autoridades competentes;
    • k)- «Posto Fronteiriço», local designado que congrega serviços de distintos órgãos que actuam na fronteira;
    • l)- «Plano de Acção», documento que espelha acções específicas que têm de ser desencadeadas pelos respectivos actores a fim de alcançar as metas definidas dentro dos prazos;
    • m)- «Território Aduaneiro», toda a extensão geográfica sobre a qual a República de Angola exerce a sua soberania;
  • n)- «Zona Fronteiriça», faixa do território aduaneiro contígua à fronteira terrestre, cuja extensão é até dez (10) quilómetros dentro do território aduaneiro e cuja delimitação se destina, nomeadamente, a distinguir o comércio fronteiriço de outros.

Artigo 4.º (Atribuições do Comité de Gestão Coordenada de Fronteiras)

São atribuições do CGCF as seguintes:

  • a)- Coordenar as acções conjuntas terrestres, marítimas, aéreas, fluviais e lacustres para prevenir e reprimir qualquer tipo de criminalidade fronteiriça ou transfronteiriça;
  • b)- Partilhar previamente os planos de alerta e de contingência para uma actuação célere e coordenada entre as respectivas unidades operacionais;
  • c)- Promover a cooperação contínua entre os órgãos de fronteira;
  • d)- Apresentar propostas de acções que visam a melhoria da cooperação e coordenação entre as autoridades competentes;
  • e)- Coordenar as medidas e programas de facilitação do comércio transfronteiriço e regional;
  • f)- Garantir a remessa e tratamento dos processos relativos às mercadorias e pessoas suspeitas, pelo órgão competente, mediante o caso;
  • g)- Realizar acções conjuntas de fiscalização para garantir o cumprimento da legislação aplicável ao controlo fronteiriço;
  • h)- Coordenar o controlo do movimento de veículos automóveis e de pessoas ao longo das fronteiras;
  • i)- Desenvolver e explorar sistemas que permitam intercâmbio célere e fiável de informações entre os distintos órgãos relativos aos riscos emergentes no âmbito de Gestão Coordenada de Fronteiras;
  • j)- Estabelecer mecanismos de comunicação e o intercâmbio de informações entre órgãos de Gestão Coordenada de Fronteiras para o controlo do movimento de pessoas e mercadorias nas zonas fronteiriças com vista à análise de risco, prevenção e repressão da criminalidade;
  • k)- Coordenar os planos de acção para a prevenção e repressão da criminalidade nas zonas fronteiriças, designadamente os que se relacionam com o terrorismo, a imigração ilegal, o tráfico de seres humanos e de órgãos, de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, contrabando e contrafacção de medicamentos entre outros;
  • l)- Acompanhar conjuntamente a execução dos acordos, convenções e tratados internacionais aprovados pela República de Angola e de que sejam parte os Estados vizinhos;
  • m)- Coordenar com as autoridades dos Estados vizinhos a aplicação de medidas conjuntas de patrulhamento ou monitoramento na zona fronteiriça ou no território nacional;
  • n)- Analisar, emitir pareceres, apresentar propostas, sugestões ou recomendações relativas aos factos constatados e/ou relatório que lhe sejam submetidos no âmbito dos trabalhos realizados pelos grupos operacionais;
  • o)- Assegurar meios orçamentais suficientes para a gestão coordenada de fronteira.

CAPÍTULO II COMITÉ DE GESTÃO COORDENADA DE FRONTEIRAS

Artigo 5.º (Composição)

O CGCF é composto pelos seguintes órgãos:

  • a)- Ministério das Finanças, por intermédio da Administração Geral Tributária;
  • b)- Ministério da Saúde;
  • c)- Ministério da Agricultura e Pescas;
  • d)- Ministério das Relações Exteriores;
  • e)- Ministério do Interior, por intermédio do Serviço de Migração e Estrangeiros e do Comando Geral da Polícia Nacional, representado pelo Comando Nacional da Polícia de Guarda Fronteira e pelo Comando Nacional da Polícia Fiscal Aduaneira;
  • f)- Ministério da Indústria e Comércio;
  • g)- Ministério dos Transportes, por intermédio dos Serviços Portuários e Aeroportuários, Instituto Marítimo Portuário de Angola «IMPA», Instituto Nacional da Aviação Civil «INAVIC», Sociedade Gestora dos Aeroportos «SGA» e Empresa Nacional de Navegação Aérea «ENNA»;
  • h)- Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
  • i)- Serviço de Informação e Segurança de Estado;
  • j)- Procuradoria Geral da República;
  • k)- Outros Departamentos Ministeriais ou Entidades que venham a ser designadas em legislação específica.

Artigo 6.º (Coordenação Geral)

  1. A Coordenação Geral do Comité de Gestão Coordenada de Fronteiras é da responsabilidade do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
  2. O Coordenador Geral do Comité de Gestão Coordenada de Fronteiras é coadjuvado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Interior.

Artigo 7.º (Estrutura Orgânica)

A estrutura orgânica da CGCF compreende:

  • a)- Uma Unidade Técnica Central, coordenada pelo Presidente do Conselho da Administração Geral Tributária que é coadjuvado pelo Director Geral dos Serviços de Migração e Estrangeiros;
  • b)- Uma Unidade Técnica Local, coordenada pelo representante local da Administração Geral Tributária que é coadjuvado pelo representante local do Serviço de Migração e Estrangeiros.

Artigo 8.º (Unidade Técnica Central)

À Unidade Técnica Central compete coordenar, de forma integral, as actividades de todas as Unidades Locais, sendo responsável pelo seguinte:

  • a)- Elaborar os planos de actividades e respectivos relatórios periódicos, a serem distribuídos aos titulares dos órgãos integrantes;
  • b)- Efectuar a gestão de risco fronteiriço;
  • c)- Emitir informação factual e imediata sobre as ocorrências e mensagens de alerta prévio;
  • d)- Adoptar procedimentos internos para reger o funcionamento do Comité de Gestão Coordenada de Fronteiras ao nível Central e Local;
  • e)- Realizar as demais actividades que lhe sejam acometidas.

Artigo 9.º (Unidade Técnica Local)

A Unidade Técnica Local é um serviço que representa o CGCF a nível Local, à qual compete:

  • a)- Executar as tarefas de Gestão Coordenada de Fronteiras ao nível Local;
  • b)- Elaborar o plano de acção local em consonância com o plano estratégico de actividades da Unidade Central;
  • c)- Preparar e apresentar periodicamente os relatórios sobre as suas actividades à Unidade Central.

Artigo 10.º (Órgãos a Nível Central e Local)

  1. São órgãos do Comité de Gestão Coordenada de Fronteiras:
    • a)- Ao nível Central:
      • i. Coordenador Geral do Comité de Gestão Coordenada de Fronteiras;
      • ii. Vice-Coordenador Geral do Comité de Gestão Coordenada de Fronteiras;
      • iii. Coordenador da Unidade Técnica Central;
      • iv. Vice-Coordenador da Unidade Técnica Central.
    • b)- Ao nível Local:
      • i. Coordenador Local;
      • ii. Vice-Coordenador Local.
  2. O Comité de Gestão Coordenada de Fronteiras, a nível Central e Local, é auxiliado por um Secretariado Central e Local, respectivamente.

Artigo 11.º (Regras de Funcionamento)

A Coordenação Central deve definir os mecanismos e regras do funcionamento da estrutura orgânica do Comité de Gestão Coordenada de Fronteiras, 60 (sessenta) dias após a entrada em vigor do presente Diploma.

Artigo 12.º (Objectivos da Cooperação Institucional)

A cooperação institucional entre as autoridades competentes para a Gestão Coordenada de Fronteiras visa atingir, entre outros, os seguintes objectivos:

  • a)- Facilitar o comércio, transporte, turismo e o investimento estrangeiro;
  • b)- Facilitar o tráfego lícito de pessoas e garantir a segurança da cadeia logística;
  • c)- Melhorar a gestão dos órgãos de fronteira, esclarecendo as suas responsabilidades, eliminar os conflitos entre os órgãos, reduzir a duplicação de recursos e encargos do Estado sob gestão dos diversos órgãos, promovendo a eficiência dos serviços prestados;
  • d)- Eliminar a duplicação de tarefas, recursos e consequente redução dos encargos do Estado;
  • e)- Proporcionar maior segurança através de Gestão de Risco, fiscalização e controlo dos fluxos transfronteiriços;
  • f)- Criar as Unidades Técnicas Locais e definir a sua distribuição geográfica;
  • g)- Facilitar a adesão e implementação dos instrumentos internacionais concernentes à facilitação das formalidades transfronteiriças.

Artigo 13.º (Zonas de Jurisdição)

O CGCF tem a sua jurisdição nas zonas fronteiriças marítimas, terrestres, aéreas, fluviais e lacustres do território angolano.

Artigo 14.º (Deveres dos Agentes e Funcionários do Comité de Gestão Coordenada de Fronteiras)

  1. Os agentes e funcionários alocados à Gestão Coordenada de Fronteiras devem, de modo geral, garantir o cumprimento das políticas e estratégias de gestão fronteiriça de cada órgão integrante e ocupar-se dos processos atinentes, conforme atribuições estatutariamente estabelecidas.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os agentes e funcionários devem estreitar a cooperação entre as diferentes instituições que actuam na fronteira e com os serviços homólogos dos Estados vizinhos, com vista a tornar o sistema de gestão fronteiriça eficiente e eficaz ao nível Central, Local, Regional e Internacional.

Artigo 15.º (Regime Aplicável aos Agentes e Funcionários do Comité de Gestão Coordenada de Fronteiras)

  1. Os agentes e funcionários alocados à Gestão Coordenada de Fronteiras dependem dos respectivos superiores hierárquicos, devendo respeitar o estatuto orgânico e o regulamento de funcionamento do serviço a que estão vinculados.
  2. Cada órgão é competente para manter a disciplina e exercer o poder disciplinar sobre os funcionários sob sua subordinação.

Artigo 16.º (Mecanismos de Comunicação e Intercâmbio de Informação)

  1. A comunicação e o intercâmbio de informações entre os integrantes do Comité de Gestão Coordenada de Fronteiras deve ser estabelecida por:
    • a)- Reuniões periódicas e de rotina entre as coordenações, bem como entre as equipas de trabalho;
    • b)- Circulares, notas informativas e alertas prévios;
    • c)- Uso de tecnologias de informação e comunicação;
    • d)- Bases de dados;
    • e)- Relatórios;
    • f)- Outros mecanismos que possam ser considerados úteis para o seu funcionamento.
  2. As entidades públicas e privadas devem disponibilizar de forma imediata todas as informações e/ou dados que forem solicitadas pelo CGCF.
  3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o acompanhamento deve incluir:
    • a)- Estabelecimento de mecanismos para monitorar o progresso na implementação de medidas;
    • b)- Adopção de procedimentos de relatório, indicadores de desempenho e questões relacionadas;
    • c)- Revisão e aprovação de relatórios de progresso e iniciar alterações quando apropriado;
  • d)- Disseminação de relatórios ao público em geral sobre o progresso alcançado pelo Comité de Gestão Coordenada de Fronteiras.

Artigo 17.º (Acesso às Infra-estruturas Fronteiriças)

  1. A gestão dos acessos e a circulação no interior das infra-estruturas fronteiriças devem ser feitas de forma conjunta pelo Comité de Gestão Coordenada de Fronteiras.
  2. Os funcionários dos órgãos integrantes do Comité de Gestão Coordenada de Fronteiras, pela natureza especial das suas funções, consideram-se em serviço permanente, pelo que, lhes é permitido circular livremente e sem restrições nas infra-estruturas dos serviços a que estão destacados.
  3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os demais funcionários não abrangidos, podem ter acesso às infra-estruturas em razão do objectivo e actividade que vão realizar.
  4. O Departamento Ministerial ou as empresas gestoras de infra-estruturas fronteiriças devem fornecer à coordenação do Comité de Gestão Coordenada de Fronteiras as plantas e memórias descritivas das infra-estruturas existentes.
  5. Os órgãos integrantes do Comité de Gestão Coordenada de Fronteiras ficam isentos do pagamento das tarifas devidas pela ocupação das instalações e estacionamento, sitos nos terminais portuários, aeroportuários, ferroviários, fluviais, rodoviários e outros.

Artigo 18.º (Abertura de Novos Postos Fronteiriços)

  1. A construção das infra-estruturas nos perímetros fronteiriços deve acautelar os espaços para acomodar os órgãos que integram o Comité de Gestão Coordenada de Fronteiras.
  2. Sem prejuízo ao disposto no n.º 1 do presente artigo ou em legislação específica, a abertura de novos postos fronteiriços deve ser precedida de um parecer técnico do CGCF considerando os seguintes aspectos:
    • a)- Estudo de impacto;
    • b)- Gestão de risco operacional e aduaneiro;
    • c)- Fluxo migratório e de mercadorias;
    • d)- Densidade demográfica;
  • e)- Outros dados e informações que se mostrem relevantes para a tomada de decisão.

Artigo 19.º (Cooperação com Órgãos Públicos e Privados)

  1. O CGCF deve sempre cooperar com os demais órgãos do Estado e privados para a prossecução dos seus objectivos.
  2. O CGCF pode permitir que indivíduos ou representantes de organizações com experiência ou interesse significativos em assuntos sob sua responsabilidade participem nas reuniões como observadores, mas não tendo direito a voto.
  3. Os observadores podem esclarecer questões e facilitar as discussões durante as reuniões, cabendo ao CGCF aceitar suas opiniões ao tomar decisões. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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