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Decreto Presidencial n.º 233/20 de 14 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 233/20 de 14 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 143 de 14 de Setembro de 2020 (Pág. 4740)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 25/18, de 31 de Janeiro.

Conteúdo do Diploma

Artigo 17.º (Gabinete de Auditoria Interna) .............................................................................13

SECÇÃO IV Serviços de Apoio Instrumental.......................................................................................14

Artigo 18.º (Natureza)...............................................................................................................14

Artigo 19.º (Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado).............................................14 SECÇÃO V Serviço Executivo Directo .................................................................................................14

Artigo 20.º (Natureza)...............................................................................................................14

Artigo 21.º (Direcção Nacional para a Economia das Concessões)...........................................14 CAPÍTULO IV Disposições Finais ........................................................................................15

Artigo 22.º (Quadro de Pessoal e Organigrama).......................................................................15

Artigo 23.º (Regulamento Interno) ...........................................................................................15 ANEXO I.................................................................................................................................15 ANEXO II................................................................................................................................16

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se materializar às directivas decorrentes da aprovação do Roteiro da Reforma do Estado, aprovado por meio do Decreto Presidencial n.º 105/19, de 29 de Março, que prevê a adequação do peso do Estado ao limite das possibilidades financeiras, aos fins e às tarefas essenciais do País, bem como a simplificação, desburocratização e desmaterialização da Administração Pública; Tendo em conta que o processo de redimensionamento da estrutura interna dos Departamentos Ministeriais concorre para um outro objectivo estratégico da Reforma do Estado, que assenta na reestruturação da máquina administrativa do Estado de modo a torná-la mais eficiente; Considerando que a nível sectorial, mais do que um alinhamento à orientação político- governativa, a reforma é um passo necessário ao enquadramento e plano estratégico de posicionamento do Ministério dos Transportes, caracterizado por estruturas orgânicas desajustadas do actual paradigma administrativo, no que respeita aos órgãos de direcção e superintendência, e à margem da actividade económico-empresarial do Estado, quanto às empresas do sector público-administrativo, impactando negativamente contra a sã concorrência com os operadores económicos privados. O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 25/18, de 31 de Janeiro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Julho de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 20 de Agosto de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza)

O Ministério dos Transportes, abreviadamente designado por «MINTRANS», é o Departamento Ministerial auxiliar do Titular do Poder Executivo, que tem por missão propor a formulação, condução, execução, avaliação e controlo da política do Executivo no domínio dos transportes e logística.

Artigo 2.º (Atribuições)

O Ministério dos Transportes tem no âmbito das suas actividades, as seguintes atribuições:

  • a)- Propor e implementar as políticas de actuação do Executivo no domínio dos transportes e logística;
  • b)- Aprovar os indicadores macroeconómicos de desenvolvimento da actividade dos transportes e avaliar o seu desempenho;
  • c)- Promover o desenvolvimento e optimização para a prestação de serviços nos domínios rodoviários, ferroviário, aviação civil, marítimo e portuário, logística e actividades conexas, sem prejuízo das atribuições e competências de outros órgãos e serviços do Estado;
  • d)- Garantir, organizar e supervisionar a concorrência e competitividade, entre os diferentes meios de transporte;
  • e)- Regulamentar, licenciar, fiscalizar e inspeccionar a actividade dos agentes económicos no Sector dos Transportes, nos termos da legislação em vigor;
  • f)- Participar activamente na definição da política de investimento do Sector;
  • g)- Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores através do controlo de qualidade dos serviços prestados pelas empresas do Sector dos Transportes;
  • h)- Promover a segurança rodoviária, ferroviária e marítima, bem como a segurança do sistema de aviação civil;
  • i)- Regulamentar, licenciar, fiscalizar e inspeccionar a actividade das escolas de condução automóvel, bem como emitir cartas de condução;
  • j)- Regulamentar, licenciar, fiscalizar e inspeccionar a actividade de inspecção automóvel;
  • k)- Propor e elaborar a legislação e regulamentação necessária ao pleno e eficaz funcionamento do Sector dos Transportes e logística;
  • l)- Promover a cooperação no domínio dos transportes e logística com outros Estados, organizações internacionais, regionais ou nacionais, assegurando no âmbito da sua actividade o cumprimento das obrigações resultantes de convenções, acordos ou outros instrumentos jurídicos de que o País é ou venha a ser parte;
  • m)- Participar na formação e conclusão de convenções, acordos ou outros instrumentos de direito internacionais atinentes ao Sector dos Transportes, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos do Estado nessa matéria;
  • n)- Representar o Estado em instâncias internacionais no âmbito dos transportes sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos do Estado nessa matéria;
  • o)- Participar na preparação, condução, avaliação dos projectos de investimento público-privado, bem como parceria público-privada do Sector dos Transportes;
  • p)- Aprovar a política de desenvolvimento e formação especializada dos recursos humanos do Sector;
  • q)- Assegurar a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa relacionadas com o Sector dos Transportes;
  • r)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)

O Ministério dos Transportes compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos Centrais de Direcção Superior:
    • a)- Ministro;
    • b)- Secretários de Estado.
  2. Órgãos de Apoio Consultivo:
    • a)- Conselho Consultivo;
    • b)- Conselho de Direcção;
    • c)- Conselhos Técnicos.
  3. Serviços de Apoio Técnico:
    • a)- Secretaria Geral;
    • b)- Gabinete de Recursos Humanos;
    • c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • d)- Gabinete Jurídico e de Intercâmbio;
    • e)- Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa;
    • f)- Gabinete de Auditoria Interna.
  4. Serviços de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
    • b)- Gabinetes dos Secretários de Estado.
  5. Serviço Executivo Directo: Direcção Nacional para a Economia das Concessões.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS CENTRAIS DE DIRECÇÃO SUPERIOR

Artigo 4.º (Ministro e Secretários de Estado)

  1. O Ministério dos Transportes é dirigido pelo respectivo Ministro.
  2. No exercício das suas funções, o Ministro é coadjuvado por 2 (dois) Secretários de Estado, nomeadamente:
    • a)- Secretário de Estado para os Transportes Terrestres;
    • b)- Secretário de Estado para os Sectores da Aviação Civil, Marítimo e Portuário.
  3. Nas situações de ausência ou impedimento, o Ministro designa um dos Secretários de Estado para o substituir.

Artigo 5.º (Competências do Ministro)

  1. Ao Ministro dos Transportes compete, na generalidade e com base no princípio da direcção individual e responsabilidade pessoal, assegurar e promover, nos termos da lei, a coordenação e a fiscalização das actividades de todos os órgãos e serviços do Ministério.
  2. Ao Ministro dos Transportes compete, em especial, o seguinte:
    • a)- Representar o Ministério;
    • b)- Representar o País, mediante competente mandato, junto das instituições internacionais no domínio dos transportes;
    • c)- Dirigir as reuniões dos Conselhos Consultivo, de Direcção e Técnicos do Ministério;
    • d)- Dirigir e superintender as actividades dos Secretários de Estado, dos Directores Nacionais e equiparados;
    • e)- Gerir o orçamento, os programas de investimento público e o património do Ministério;
    • f)- Orientar a política de quadros do Ministério em coordenação com os órgãos nacionais competentes;
    • g)- Nomear, promover, exonerar e demitir os funcionários e agentes administrativos do Ministério e praticar os demais actos inerentes à sua mobilidade;
    • h)- Nomear e exonerar os membros de direcção dos Órgãos Superintendidos;
    • i)- Conferir posse aos titulares de cargos de Direcção e Chefia por si nomeados;
    • j)- Aprovar e controlar a execução dos planos de trabalho;
    • k)- Aprovar os regulamentos internos dos órgãos e serviços do Ministério;
    • l)- Assegurar o cumprimento da legislação em vigor a nível dos serviços centrais, dos órgãos sob superintendência inseridos na administração indirecta do Estado;
    • m)- Promover a participação activa dos trabalhadores do Ministério, das empresas e serviços estatais sob sua superintendência, na elaboração e controlo dos planos de actividade;
    • n)- Orientar, acompanhar, controlar e fiscalizar as actividades no domínio dos transportes no País;
    • o)- Assegurar o acompanhamento e o apoio à auditoria e controlo das actividades dos órgãos do Ministério, organismos superintendidos, no que se refere à legalidade dos actos, à eficiência e rendimento dos serviços, à utilização dos meios, bem como às medidas de correcção e de melhoria dos procedimentos;
    • p)- Assegurar a correcta utilização, manutenção e desenvolvimento dos sistemas das tecnologias de informação, com vista à sua modernização e inovação;
    • q)- Assegurar a concepção e correcta execução das políticas de gestão dos recursos humanos do Sector, velando pela correcta aplicação da política de formação profissional, desenvolvimento técnico e científico em conformidade com a política do Executivo;
    • r)- Aprovar os projectos de investimentos privados, públicos e parcerias público-privadas do Sector dos Transportes, de que tenha competência nos termos da lei;
    • s)- Dirigir a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa do Sector dos Transportes;
  • t)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 6.º (Poderes de Superintendência)

O Ministro dos Transportes exerce, por delegação de poderes do Titular do Poder Executivo, a superintendência sobre os Institutos Públicos, Empresas e outros Órgãos Especializados existentes ou criados na sua esfera de actividade.

Artigo 7.º (Forma dos Actos)

  1. No exercício das suas competências, no âmbito dos poderes delegados pelo Titular do Poder Executivo, o Ministro exara Decretos Executivos e Despachos.
  2. Sempre que resulte de acto normativo ou da natureza das matérias, os actos referidos no número anterior podem ser conjuntos.
  3. Os serviços competentes do Ministério dos Transportes devem assegurar a publicação dos actos supramencionados em Diário da República.
  4. Em matérias de carácter interno o Ministro emite ordens de serviço e circulares.

Artigo 8.º (Competências dos Secretários de Estado)

Os Secretários de Estado têm as seguintes competências:

  • a)- Coadjuvar o Ministro nas respectivas áreas de actividade que lhe forem subdelegadas;
  • b)- Executar tecnicamente e controlar a actividade dos subsectores;
  • c)- Propor ao Ministro medidas e providências de acção global do Sector;
  • d)- Por designação expressa, substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos;
  • e)- Praticar todos os demais actos que lhes forem determinados por lei ou subdelegados pelo Ministro.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 9.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Ministro em matéria de programação, coordenação e formulação das actividades do Ministério.
  2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e Equiparados;
    • c)- Directores de Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado;
    • d)- Directores Gerais e PCA’s dos órgãos superintendidos;
    • e)- Consultores dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado.
  3. O Ministro pode convidar representantes de organismos do Estado e demais personalidades a participar nas sessões do Conselho Consultivo, quando a participação se revela oportuna e conveniente.
  4. O Conselho Consultivo reúne-se, em regra, 2 (duas) vezes por ano e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Ministro, devendo a primeira reunião ocorrer no primeiro trimestre de cada ano civil.

Artigo 10.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é um órgão de apoio consultivo do Ministro em matérias de programação, organização e controlo das actividades do Ministério.
  2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e Equiparados;
    • c)- Directores de Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado;
    • d)- Directores Gerais e PCA’s dos órgãos superintendidos.
  3. O Ministro pode convidar representantes de organismos do Estado e demais personalidades a participar nas sessões do Conselho de Direcção, quando a participação se revela oportuna e conveniente.
  4. O Conselho de Direcção reúne-se, em regra, 1 (uma) vez por mês e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Ministro.

Artigo 11.º (Conselhos Técnicos)

  1. Os Conselhos Técnicos são órgãos de carácter consultivo correspondentes aos distintos ramos do Sector dos Transportes, competindo-lhes o debate técnico e informação no respectivo ramo, sobre matérias cuja complexidade aconselha auscultação de várias entidades e técnicos integrados no sistema de transportes, sem prejuízo das competências próprias de cada um dos respectivos órgãos.
  2. Os Conselhos Técnicos do Ministério dos Transportes têm a seguinte composição:
    • a)- Conselho Técnico do Ramo Terrestre;
    • b)- Conselho Técnico do Ramo da Aviação Civil;
    • c)- Conselho Técnico do Ramo Marítimo e Portuário.
  3. Os Conselhos Técnicos são presididos pelo Ministro, ou, por delegação expressa deste, pelo Secretário de Estado do respectivo ramo.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 12.º (Secretaria Geral)

  1. A Secretaria Geral (SG) é um órgão de apoio técnico que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços do Ministério, bem como da gestão do orçamento, património, relações públicas, documentação e informação, gestão dos quadros, nos domínios do desenvolvimento pessoal, de carreiras, de formação especializada e, de avaliação de desempenho.
  2. A Secretaria Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Programar e aplicar as medidas tendentes à promoção de modo permanente e sistemático do aperfeiçoamento da organização administrativa e a melhoria da eficiência dos seus serviços;
    • b)- Elaborar o orçamento do Ministério em estreita colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatísticas, de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
    • c)- Apoiar de forma logística e financeira as actividades do Ministério;
    • d)- Preparar e controlar a execução do orçamento dos diversos serviços do Ministério;
    • e)- Assegurar e controlar a gestão do património garantindo a aquisição e fortalecimento de bens, equipamentos e documentação necessários ao funcionamento corrente do Ministério;
    • f)- Assegurar a recolha, o tratamento e arquivo da documentação de interesse para os diversos serviços do Ministério;
    • g)- Assegurar os serviços de protocolo e relações públicas do Ministério e organizar os actos ou cerimónias oficiais;
    • h)- Elaborar e apresentar propostas em matérias de políticas de gestão do pessoal;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Secretaria Geral compreende a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;
    • b)- Departamento de Contratação Pública;
    • c)- Departamento de Relações Públicas e Expediente.
  4. Os Departamentos referidos no número anterior integram duas secções em cada um deles a prever no regulamento interno da Secretaria Geral, a ser aprovado pelo Ministro dos Transportes.
  5. A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral equiparado a Director Nacional e os Departamentos que a integram por Chefes de Departamento.

Artigo 13.º (Gabinete de Recursos Humanos)

  1. O Gabinete de Recursos Humanos (GRH) é o serviço de apoio técnico ao qual a concepção, execução das políticas e gestão dos quadros do Ministério dos Transportes, nos domínios do desenvolvimento pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho e demais funções relacionadas com a gestão de recursos humanos.
  2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar e apresentar propostas em matérias de políticas de gestão do pessoal;
    • b)- Gerir o quadro do pessoal afecto aos diversos serviços que integram o Ministério dos Transportes, no que se refere ao recrutamento, selecção, provimento, formação, promoções, transferências, exonerações, aposentações e demais serviços;
    • c)- Assegurar o processamento de vencimentos e outros abonos do pessoal afecto ao Ministério, bem como proceder à liquidação dos respectivos descontos;
    • d)- Organizar e manter actualizados os processos individuais do pessoal afecto aos diversos serviços do Ministério dos Transportes;
    • e)- Promover a adopção de medidas tendentes a melhorar as condições de prestação de trabalho, nomeadamente a higiene, saúde e segurança;
    • f)- Elaborar o plano de formação anual do Ministério dos Transportes, promovendo as respectivas inscrições e procedendo à avaliação dos resultados;
    • g)- Apreciar o preenchimento das vagas existentes e zelar pela aplicação de uma política uniforme de admissões;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
    • b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
    • c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
  4. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 14.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de apoio técnico e institucional, de natureza interdisciplinar, responsável pela preparação de medidas e linhas estratégicas globais do Sector, bem como pela programação e elaboração de estudos e projectos, análise regular sobre a execução geral dos programas, avaliação dos resultados, orientação e coordenação da actividade estatística do Ministério dos Transportes.
  2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:
    • a)- Preparar e elaborar planos, programas, projectos e relatórios periódicos do Ministério dos Transportes;
    • b)- Colaborar com a Secretaria Geral na elaboração da proposta de orçamento por meio da incorporação de dados relacionados com projectos e programas;
    • c)- Acompanhar a execução do orçamento, particularmente no que diz respeito aos planos, programas e projectos aprovados ao grau da sua execução física;
    • d)- Coordenar a execução das estratégias, políticas e medidas estabelecidas nos planos de desenvolvimento no domínio do Sector;
    • e)- Preparar medidas de política e estratégia global do Sector, com base nos indicadores macroeconómicos do Sector dos Transportes;
    • f)- Preparar e acompanhar a execução dos programas do Sector dos Transportes;
    • g)- Coordenar a implementação de programas e projectos aprovados resultantes da cooperação entre o Ministério e os seus parceiros nacionais e internacionais, em colaboração com o Gabinete Jurídico e Intercâmbio;
    • h)- Implementar e gerir os mecanismos de monitorização e avaliação dos programas e projectos, assegurando para o efeito a produção de relatórios e estatísticas relativas às metas do Sector;
    • i)- Assegurar a elaboração dos relatórios anual, semestral, trimestral e mensal do Sector, em colaboração com o Gabinete do Ministro, as demais Direcções, Gabinetes do Ministério e os órgãos superintendidos;
    • j)- Criar uma base de dados contendo a informação estatística mais relevante para o apoio a estudos técnicos, bem como promover a utilização de critérios de compatibilidade de condições de concorrência;
    • k)- Garantir o cabal cumprimento e implementação das normas, regras e orientações técnicas e metodológicas emanadas do Órgão do Executivo responsável pelo planeamento;
    • l)- Promover, em colaboração com os outros serviços e órgãos executivos do Ministério, a elaboração dos estudos multimodais de transportes de âmbito nacional e garantir a sua actualização;
    • m)- Coordenar a recolha, utilização, tratamento e análise de informação estatística e promover a difusão dos respectivos resultados, no quadro do sistema nacional estatístico;
    • n)- Exercer o monitoramento e controlo da actividade económico-financeira das empresas do Sector Público dos Transportes;
    • o)- Estudar e propor as acções necessárias ao aperfeiçoamento da produção e da análise de dados estatísticos de interesse para o Sector dos Transportes;
    • p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Estudos, Monitorização e Controlo;
    • b)- Departamento de Planeamento e Estatística.
  4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 15.º (Gabinete Jurídico e de Intercâmbio)

  1. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio (GJI) é o serviço de apoio técnico ao qual cabe superintender e realizar toda a actividade jurídica de assessoria, fiscalização e de estudos de matéria técnico-jurídica, bem como apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação entre o Ministério e os Órgãos da Administração Central e Local do Estado, instituições homólogas, Organizações Internacionais e Instituições da Sociedade Civil.
  2. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio tem as seguintes competências:
    • a)- Prestar apoio jurídico especializado ao Ministro, Secretários de Estado e aos Directores Nacionais ou equiparados, consubstanciando na emissão de pareceres, prestação de informações e a elaboração de estudos jurídicos relacionados com a actividade do Ministério e dos serviços dependentes;
    • b)- Elaborar os diplomas legais, bem como aperfeiçoar os projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídico relativos à actividade do Ministério;
    • c)- Coligir, anotar e divulgar a legislação em vigor relacionada com a actividade do Ministério;
    • d)- Participar nas discussões e negociações das convenções e demais actos internacionais de que a República de Angola seja parte e que envolvam o Ministério dos Transportes;
    • e)- Realizar estudos de direito comparado;
    • f)- Velar pela correcta interpretação e aplicação dos diplomas legais pelos serviços do Ministério;
    • g)- Representar o Ministério nos actos jurídicos e processos judiciais mediante delegação do Ministro;
    • h)- Instruir processos disciplinares ou outros de natureza jurídica que lhe sejam solicitados;
    • i)- Apoiar a Secretaria Geral na elaboração das peças e na identificação dos procedimentos concursais adequados;
    • j)- Elaborar contratos, despachos, acordos ou protocolos no domínio da actividade do Ministério;
    • k)- Providenciar a publicação em Diário da República dos actos do Ministro que careçam desse formalismo;
    • l)- Elaborar e promover programas de troca de experiências nos diversos domínios da actividade do Ministério e dos Órgãos Superintendidos;
    • m)- Analisar e emitir pareceres sobre projectos de cooperação e assistência técnica aos serviços do Ministério;
    • n)- Participar na programação e realização de seminários, colóquios com o concurso da cooperação internacional e de organizações e instituições da sociedade civil;
    • o)- Coordenar a negociação de programas e projectos resultantes da cooperação entre o Ministério e os seus parceiros nacionais e internacionais;
    • p)- Proceder à preparação de todos os actos tendentes à aprovação, ratificação ou denúncia de acordos, protocolos e convénios, acompanhar a sua execução e assegurar o cumprimento das disposições neles contidos;
    • q)- Estudar e analisar as matérias a serem discutidas no âmbito das comissões mistas, assistir às reuniões destas e veicular os pontos de vista e interesse do Ministério;
    • r)- Participar nas negociações para a celebração de acordos ou protocolos de cooperação ligados ao Sector;
    • s)- Executar acções e compromissos assumidos ou a assumir pela República de Angola, no domínio dos transportes e serviços sob a coordenação de organizações regionais ou internacionais;
    • t)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Estudos Jurídicos e Produção Normativa;
    • b)- Departamento Técnico-Jurídico e Contencioso;
    • c)- Departamento de Intercâmbio.
  4. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 16.º (Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa)

  1. O Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação, elaboração, implementação e monotorização da política de comunicação institucional e imprensa do Ministério.
  2. O Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes competências:
    • a)- Proceder ao levantamento, estudo e análise dos sistemas de informação existentes no Ministério, visando a sua melhoria e optimização;
    • b)- Elaborar e propor o programa de tecnologias de informação e informatização do Ministério, de acordo com as estratégias definidas;
    • c)- Emitir parecer sobre os projectos de informatização dos serviços e organismos do Ministério;
    • d)- Emitir parecer sobre a contratação de empresas fornecedoras de serviços e equipamentos informáticos para o Ministério;
    • e)- Garantir a segurança da informação, meios de informação, comunicação e da infra-estrutura tecnológica do Ministério;
    • f)- Definir padrões e melhores práticas de tecnologias de informação, tendo em vista o desenvolvimento dos meios informáticos e de comunicações;
    • g)- Garantir a manutenção da infra-estrutura de rede e do parque informático do Ministério e dar suporte técnico aos utilizadores;
    • h)- Participar na formação aos utilizadores para operação de aplicações e equipamentos informáticos, bem como de activos de rede e comunicação;
    • i)- Gerir o portal e todas as aplicações de informação e comunicação do Ministério;
    • j)- Manter actualizada a documentação relativa à infra-estrutura de rede e comunicação e aos sistemas existentes e aos suportes técnicos dos activos de rede e dos equipamentos em uso no Ministério;
    • k)- Monitorar constantemente os activos de rede interligados na infra-estrutura de comunicação e os diferentes sistemas operativos, padrões e outros aplicativos;
    • l)- Apoiar o Ministério na área de comunicação institucional e imprensa;
    • m)- Elaborar o plano de comunicação institucional e imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas pelas entidades competentes;
    • n)- Apresentar planos de crise, bem como propor acções de comunicação que se manifestem oportunas;
    • o)- Colaborar na elaboração da agenda do Ministro;
    • p)- Divulgar as actividades desenvolvidas pelo Ministério e responder aos pedidos de informação dos Órgãos de Comunicação Social;
    • q)- Participar da organização de eventos institucionais do Ministério;
    • r)- Gerir a documentação e informação técnica e institucional, veicular e divulgá-la;
    • s)- Actualizar o portal de internet e de toda a comunicação digital do Ministério, em colaboração com o serviço competente do Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
    • t)- Produzir conteúdos para divulgação nos diversos canais de comunicação;
    • u)- Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing referentes ao Ministério;
    • v)- Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 17.º (Gabinete de Auditoria Interna)

  1. O Gabinete de Auditoria Interna (GAI) é o serviço de apoio técnico que realiza a actividade de auditoria interna no Ministério dos Transportes.
  2. O Gabinete de Auditoria Interna tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar a proposta do programa anual de auditorias;
    • b)- Proceder auditorias, exames fiscais e demais exames;
    • c)- Propor a instauração de processos disciplinares em resultado da sua actividade;
    • d)- Catalogar e controlar o cumprimento das decisões proferidas nos processos de auditoria;
    • e)- Emitir juízo opinativo sobre processos instruídos e verificar o cumprimento das decisões proferidas nos processos de auditoria;
    • f)- Analisar os métodos de trabalho dos órgãos e serviços sujeitos a sua acção e propor medidas tendentes a eficiência e eficácia da sua actividade;
    • g)- Zelar pelo cumprimento das normas do procedimento administrativo;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Auditoria Interna é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 18.º (Natureza)

Os Serviços de Apoio Instrumental visam o apoio directo e pessoal ao Ministro e aos Secretários de Estado, no desempenho das suas funções.

Artigo 19.º (Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado)

  1. O Ministro e os Secretários de Estado são auxiliados por gabinetes constituídos por directores, consultores e pessoal administrativo, que integra o quadro de pessoal temporário.
  2. A composição, competências, forma de provimento e categoria do pessoal dos gabinetes referidos no presente artigo obedece ao estabelecido em legislação específica.

SECÇÃO V SERVIÇO EXECUTIVO DIRECTO

Artigo 20.º (Natureza)

O Serviço Executivo Directo tem a responsabilidade de execução das atribuições fundamentais e específicas do Ministério.

Artigo 21.º (Direcção Nacional para a Economia das Concessões)

  1. A Direcção Nacional para a Economia das Concessões (DNEC) é o serviço executivo directo do Ministério dos Transportes, que tem a missão de acompanhar e salvaguardar as concessões, de forma a defender os interesses do Sector.
  2. A Direcção Nacional para a Economia das Concessões tem as seguintes competências:
    • a)- Acompanhar a gestão das concessões;
    • b)- Salvaguardar o cumprimento dos contratos de concessão;
    • c)- Elaborar relatórios de actividades das concessões;
    • d)- Preparar e acompanhar a execução dos projectos de investimento público do Sector dos Transportes;
    • e)- Garantir a rigorosa aplicação da legislação, regulamentos, normas e regras relativas à preparação, negociação, execução, operação, acompanhamento e avaliação dos projectos de investimento público;
    • f)- Participar na preparação e negociação de contratos de investimento público a serem celebrados pelo Ministério e acompanhar a sua execução, em colaboração com a Secretaria Geral e o Gabinete Jurídico e Intercâmbio;
    • g)- Identificar e avaliar em conjunto com os órgãos executivos centrais, os programas de investimentos sectoriais e promover as acções de financiamento adequadas;
    • h)- Cadastrar, acompanhar, supervisionar e controlar as infra-estruturas do Sector;
    • i)- Proceder ao acompanhamento e execução dos contratos e subcontratos celebrados pelos órgãos e empresas operadoras do Sector;
    • j)- Garantir que sejam elaborados pelas entidades concedentes, relatórios conclusivos sobre a execução dos contratos e propondo a adopção de novas medidas caso se detectem incumprimentos significativos no objecto da concessão;
    • k)- Interagir com as áreas técnicas na definição das necessidades, da escolha e dos momentos da realização do procedimento, bem como na preparação das respectivas peças;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional para a Economia das Concessões tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Concessões;
  • b)- Departamento de Acompanhamento de Projectos.
  1. A Direcção Nacional para a Economia das Concessões é dirigida por um Director Nacional.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

O quadro de pessoal e o organigrama do Ministério são os constantes dos Anexos I e II do presente Estatuto, de que são partes integrantes.

Artigo 23.º (Regulamento Interno)

A organização e o funcionamento dos diversos órgãos e serviços previstos no presente Estatuto Orgânico são objecto de regulamentação própria, a ser aprovada por Decreto Executivo do Ministro dos Transportes. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO I

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 22.º

ANEXO II

OrganigramaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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