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Decreto Presidencial n.º 230/20 de 10 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 230/20 de 10 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 141 de 10 de Setembro de 2020 (Pág. 4729)

Assunto

Aprova a alteração do artigo 3.º do Regulamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 156/16, de 10 de Agosto.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Regulamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 156/16, de 10 de Agosto, não prevê, no leque de operações a débito da respectiva conta, a utilização de recursos pelo Tesouro Nacional, para o financiamento de programas de desenvolvimento social: Havendo necessidade de se proceder ao ajustamento pontual do Regulamento em causa, para viabilizar os referidos financiamentos: O Presidente da República decreta, ao abrigo da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ALTERAÇÃO DO ARTIGO 3.º DO REGULAMENTO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO APROVADO PELO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 156/16, DE 10 DE AGOSTO

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovada a alteração do artigo 3.º do Regulamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 156/16, de 10 de Agosto.

Artigo 2.º (Alteração)

O artigo 3.º do Regulamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 156/16, de 10 de Agosto, passa a ter a redacção seguinte: «ARTIGO 3.º (Natureza Jurídica)1. [...]. 2. [...]. 3. [...]:

  • a)- A Crédito:
    • i. [...];
    • ii. [...];
    • iii. [...];
  • b)- A Débito:
    • i. [...];
    • ii. [...];
    • iii. [...];
    • iv. [...];
    • v. [...];
    • vi. [...];
    • vii. [...];
  • viii. Pela transferência de recursos ao Tesouro Nacional, para o financiamento de programas de desenvolvimento, mediante solicitação do Ministério das Finanças».

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 28 de Agosto de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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