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Decreto Presidencial n.º 228/20 de 07 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 228/20 de 07 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 138 de 7 de Setembro de 2020 (Pág. 4689)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Juventude e Desportos. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 39/18, de 9 de Fevereiro.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se adequar a estrutura orgânica e o modo de funcionamento do Ministério da Juventude e Desportos às directivas decorrentes do Roteiro da Reforma do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 105/19, de 29 de Março, que prevê a limitação da despesa estrutural da Administração Pública às possibilidades financeiras do Estado e a reestruturação da máquina administrativa do Estado de modo a torná-la mais eficiente; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Juventude e Desportos, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Presidencial n.º 39/18, de 9 de Fevereiro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Julho de 2020.

  • Publique-se.Luanda, aos 20 de Agosto de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA JUVENTUDEE DESPORTOS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza)

O Ministério da Juventude e Desportos, abreviadamente designado por «MINJUD», é o Departamento Ministerial auxiliar do Titular do Poder Executivo responsável pela elaboração, coordenação, execução e fiscalização das Políticas do Estado para a Juventude e Desportos.

Artigo 2.º (Atribuições)

  1. O MINJUD no domínio da Juventude tem as seguintes atribuições:
    • a)- Auxiliar o Titular do Poder Executivo na elaboração e execução da Política Juvenil do Estado;
    • b)- Estudar e propor políticas sectoriais, programa, projectos e outras iniciativas, nos domínios socioeconómico e cultural, visando a solução dos grandes problemas, anseios e perspectivas da Juventude;
    • c)- Assegurar a coordenação intersectorial na execução dos planos, programas, projectos e iniciativas no domínio da Juventude, apoiando a materialização dos que, por natureza, não são da competência de nenhum organismo da Administração Pública;
    • d)- Propor ao Titular do Poder Executivo a aprovação de leis, ou a revisão da legislação que se mostre inadequada e a adopção de medidas visando a promoção e valorização dos direitos e deveres da Juventude;
    • e)- Promover a cooperação e o intercâmbio sobre questões da Juventude com outros países e assegurar a participação angolana nas actividades das instituições juvenis internacionais, incluindo as não-governamentais;
    • f)- Promover e dinamizar o desenvolvimento do associativismo juvenil como forma de assegurar a melhor participação e integração da Juventude na sociedade, visando garantir a sua formação integral e a ocupação salutar dos seus tempos livres;
    • g)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O MINJUD no domínio do Desporto tem as seguintes atribuições:
    • a)- Auxiliar o Titular do Poder do Executivo na elaboração e execução da política desportiva nacional;
    • b)- Elaborar e definir as estratégias para o desenvolvimento do Desporto;
    • c)- Orientar e coordenar a actividade desportiva nacional nas suas vertentes de rendimento e de recreação, promovendo o seu desenvolvimento;
    • d)- Assegurar a participação do Desporto Angolano nas competições internacionais, criando as condições necessárias para a preparação dos atletas de alto rendimento;
    • e)- Estimular, dinamizar e apoiar o desenvolvimento do associativismo desportivo, criando condições que assegurem a sua autonomia funcional;
    • f)- Responsabilidades na organização e direcção da actividade desportiva;
    • g)- Apoiar o funcionamento do sistema de formação, superação e especialização dos técnicos desportivos;
    • h)- Promover o desenvolvimento da medicina do Desporto, estimulando a investigação aplicada a esta área;
    • i)- Promover a cooperação e o intercâmbio desportivo com outros países e assegurar a participação angolana na actividade das instituições e organizações internacionais ligadas ao Desporto;
    • j)- Promover a organização, tratamento e o desenvolvimento da documentação e da informação desportiva, visando a divulgação e o fomento junto das comunidades em geral e em especial dos jovens, de forma a criar o interesse pela prática do Desporto;
    • k)- Garantir a manutenção das infra-estruturas desportivas, assegurando o acompanhamento e fiscalização das respectivas obras;
    • l)- Elaborar e aprovar dentro dos limites da sua competência normas e métodos de administração do património Juvenil e Desportivo;
  • m)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)

O MINJUD compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos Centrais de Direcção Superior:
    • a)- Ministro;
    • b)- Secretários de Estado.
  2. Órgãos de Apoio Consultivo:
    • a)- Conselho Consultivo;
    • b)- Conselho de Direcção;
    • c)- Conselho Superior da Juventude;
    • d)- Conselho Superior do Desporto.
  3. Serviços de Apoio Técnico:
    • a)- Secretaria Geral;
    • b)- Gabinete de Recursos Humanos;
    • c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • d)- Gabinete Jurídico;
    • e)- Gabinete de Intercâmbio;
    • f)- Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa.
  4. Serviços de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
    • b)- Gabinetes dos Secretários de Estado.
  5. Serviços Executivos Directos:
    • a)- Direcção Nacional da Juventude;
    • b)- Direcção Nacional do Desporto;
  • c)- Direcção Nacional de Infra-Estruturas Juvenis e Desportivas.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS CENTRAIS DE DIRECÇÃO SUPERIOR

Artigo 4.º (Ministro e Secretários de Estado)

O MINJUD é dirigido pelo respectivo Ministro, órgão singular a quem compete dirigir, coordenar, executar tecnicamente e controlar a actividade do subsector sob sua dependência no Departamento Ministerial.

Artigo 5.º (Competências do Ministro)

  1. Ao Ministro da Juventude e Desportos compete, na generalidade e com base no princípio da direcção individual e responsabilidade pessoal, assegurar e promover, nos termos da lei, a coordenação e a fiscalização das actividades de todos os órgãos e serviços do Ministério.
  2. O Ministro da Juventude e Desportos tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar sob responsabilidade própria a execução das leis e outros diplomas legais, bem como tomar as decisões necessárias para tal fim;
    • b)- Orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Ministério, nos termos da lei e de acordo com as deliberações superiores;
    • c)- Dirigir e superintender a actividade dos Secretários de Estado;
    • d)- Dirigir e superintender a actividade dos Directores Nacionais e Equiparados;
    • e)- Gerir o orçamento do Ministério;
    • f)- Orientar a política de quadros em coordenação com os órgãos nacionais competentes;
    • g)- Coordenar as acções de concepção e elaboração da política juvenil e desportiva do Estado;
    • h)- Assegurar a coordenação inter-ministerial e inter-sectorial das questões atinentes à materialização dos programas para a Juventude e para o Desporto:
  • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. No exercício das suas competências, no âmbito dos poderes delegados pelo Titular do Poder Executivo, o Ministro exara Decretos Executivos e Despachos.
  2. Sempre que resulte de acto normativo ou da natureza das matérias, os actos referidos no número anterior podem ser conjuntos.

Artigo 6.º (Competências dos Secretários de Estado)

  1. Os Secretários de Estado, por subdelegação do Ministro, têm competências para propor medidas e executar acções referentes às matérias relativas às atribuições específicas do subsector sob sua dependência.
  2. Os Secretários de Estado têm as seguintes competências:
    • a)- Coadjuvar o Ministro nas áreas que lhes forem subdelegadas;
    • b)- Substituir, por designação expressa, o Ministro nas suas ausências e impedimentos;
    • c)- Propor ao Ministro medidas que visem melhorar o desenvolvimento das actividades do Ministério;
    • d)- Apoiar o Ministro no desempenho das suas competências;
  • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 7.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta em matéria de concepção, programação, coordenação e execução das actividades do Sector.
  2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro da Juventude e Desportos e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e Equiparados;
    • c)- Consultores do Ministro e dos Secretários de Estado;
    • d)- Chefes de Departamento;
    • e)- Técnicos Superiores.
  3. O Ministro pode, quando entender necessário, convidar quadros vinculados às associações juvenis e estudantis, associações desportivas, bem como outras entidades não pertencentes ao quadro do Sector, mas cuja participação se reconheça conveniente e útil.
  4. O Conselho Consultivo reúne-se em regra, 2 (duas) vezes por ano e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.

Artigo 8.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica do Ministro na coordenação e execução das atribuições específicas de gestão corrente dos serviços e órgãos do Ministério.
  2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro da Juventude e Desportos e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e Equiparados.
  3. O Ministro pode, quando entender necessário, convocar quadros do Ministério e dos órgãos superintendidos para participar nas reuniões do Conselho de Direcção.
  4. O Conselho de Direcção reúne-se, em regra, 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.

Artigo 9.º (Conselho Superior da Juventude)

  1. O Conselho Superior da Juventude é o órgão de consulta para as tarefas de concepção e elaboração das políticas e das estratégias do Estado para a Juventude e de coordenação de programas e projectos interdisciplinares que envolvem diferentes organismos do Estado e de Organizações da Sociedade Civil.
  2. O Conselho Superior da Juventude é presidido pelo Ministro da Juventude e Desportos e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretário de Estado para a Área da Juventude;
    • b)- Director Nacional da Juventude;
    • c)- Director e Directores-Adjuntos do Instituto Angolano da Juventude;
    • d)- Directores Nacionais e Equiparados;
    • e)- Consultores do Ministro e do Secretário de Estado para a Juventude;
    • f)- Chefes de Departamentos da Área da Juventude;
    • g)- Técnicos Superiores;
    • h)- Presidente do Conselho Nacional da Juventude;
    • i)- Representantes dos organismos estatais ligadas às questões da Juventude;
    • j)- Representantes das organizações juvenis e associações estudantis;
    • k)- Os Directores e Chefes de Departamentos Provinciais para a Área da Juventude.
  3. O Ministro pode, quando entender necessário, convidar quadros vinculados às associações juvenis e estudantis, bem como outras entidades não pertencentes ao quadro do Sector, cuja participação se reconheça conveniente e útil.
  4. O Conselho Superior da Juventude reúne-se ordinariamente a cada 2 (dois) anos e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.

Artigo 10.º (Conselho Superior do Desporto)

  1. O Conselho Superior do Desporto é o órgão de consulta para as tarefas de concepção e elaboração das políticas e das estratégias do Estado na Área do Desporto e de coordenação de programas e projectos inter-disciplinares que envolvem diferentes organismos do Estado e organizações da sociedade civil.
  2. O Conselho Superior do Desporto é presidido pelo Ministro da Juventude e Desportos e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretário de Estado para a Área do Desporto;
    • b)- Director Nacional do Desporto;
    • c)- Directores Nacionais e Equiparados;
    • d)- Chefes de Departamentos da Área do Desporto;
    • e)- Técnicos Superiores;
    • f)- O Presidente do Comité Olímpico Angolano;
    • g)- O Presidente do Comité Paralímpico Angolano;
    • h)- Os Presidentes das Federações Desportivas Nacionais;
    • i)- Os Directores e Chefes de Departamentos Provinciais para a Área do Desporto;
    • j)- Outros agentes desportivos.
  3. O Ministro pode, quando entender necessário, convidar quadros vinculados às associações desportivas, bem como outras entidades não pertencentes ao quadro do Sector, cuja participação seja conveniente e útil.
  4. O Conselho Superior do Desporto reúne-se ordinariamente a cada 2 (dois) anos e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 11.º (Secretaria Geral)

  1. A Secretaria Geral é o serviço de coordenação e apoio técnico-administrativo que se ocupa na generalidade das questões administrativas comuns a todos os órgãos do MINJUD, do orçamento, do património, das relações públicas e do expediente e da documentação.
  2. A Secretaria Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Promover, em estreita cooperação com os organismos competentes da administração pública, a execução de medidas conducentes à inovação e modernização administrativa, bem como a melhoria da eficiência dos órgãos e serviços do MINJUD;
    • b)- Organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação administrativa comum aos órgãos e serviços do Ministério;
    • c)- Elaborar o projecto de orçamento do Ministério e controlar a sua execução de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
    • d)- Assegurar a gestão do património, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério, bem como a protecção, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis;
    • e)- Assegurar o eficiente funcionamento dos serviços de protocolo e relações públicas e organizar os actos ou cerimónias oficiais;
    • f)- Elaborar o relatório e a conta anual de gerência a submeter à apreciação das entidades competentes;
    • g)- Estudar e propor normas, circuito e modelos de funcionamento administrativo e contabilístico de uso geral dos órgãos do Ministério;
    • h)- Apoiar, fiscalizar e controlar as associações juvenis e desportivas nos planos administrativos, contabilísticos e financeiro, de acordo com o determinado na legislação vigente;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Secretaria Geral tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;
    • b)- Departamento de Relações Públicas e Expediente;
    • c)- Departamento de Contratação Pública.
  4. A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral equiparado a Director Nacional.

Artigo 12.º (Gabinete de Recursos Humanos)

  1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento do pessoal e de carreiras, recrutamento, selecção, enquadramento, formação e superação técnico-profissional aos funcionários do Ministério.
  2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar, em colaboração com os outros serviços do Ministério, a gestão integrada do pessoal afecto aos diversos serviços, nomeadamente em matéria de provimento, promoção, transferência, exoneração, aposentação e outros;
    • b)- Controlar e manter um registo da efectividade dos funcionários, bem como gerir o quadro do pessoal;
    • c)- Avaliar o desempenho e propor a promoção ou o estímulo dos funcionários e agentes administrativos em efectivo serviço, conforme a legislação laboral em vigor;
    • d)- Elaborar o mapa de férias anual dos funcionários e agentes administrativos e controlar o seu cumprimento;
    • e)- Registar nos processos individuais as sanções disciplinares dos funcionários e agentes administrativos;
    • f)- Prestar informação sobre as propostas de nomeação e exoneração;
    • g)- Propor a implementação de incentivos, subsídios, prémios e outros a favor dos funcionários e agentes administrativos;
    • h)- Prever lugar no quadro de pessoal para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso;
    • i)- Elaborar o relatório de prestação de contas do Gabinete;
    • j)- Sensibilizar os funcionários a cumprirem com a pontualidade, assiduidade e deontologia da função pública;
    • k)- Assegurar e controlar o cumprimento da política sobre protecção, segurança e higiene no trabalho;
    • l)- Gestão de fundo salarial e de formação de quadros;
    • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
    • b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
    • c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
  4. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional, cuja nomeação é antecedida de parecer do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Administração Pública.

Artigo 13.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é um serviço de apoio técnico responsável pela preparação de medidas de política e estratégia global, bem como pela elaboração de estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços e a orientação e coordenação da actividade de estatística do Ministério no domínio da Juventude e do Desporto.
  2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:
    • a)- Realizar estudos, diagnósticos e elaborar projectos sobre o enquadramento da política juvenil e desportiva na estratégia do desenvolvimento económico do País;
    • b)- Estudar e analisar o processo de desenvolvimento global da Área da Juventude, seus projectos e grau de participação na sua aplicação;
    • c)- Estudar e analisar o processo de desenvolvimento global e sectorial do Sistema Desportivo Nacional, emitir pareceres sobre o mesmo e propor soluções alternativas ou medidas complementares com vista à sua melhoria;
    • d)- Elaborar estudos e propostas sobre a estrutura organizacional do MINJUD e outras instituições com responsabilidades no campo juvenil e desportivo, bem como propor metodologias, sistemas, normas e processos, visando aumentar a eficiência do seu funcionamento;
    • e)- Organizar e apreciar tecnicamente os processos de concurso para adjudicação das obras realizadas ou comparticipadas pelo MINJUD, bem como acompanhar a sua execução;
    • f)- Coordenar a elaboração dos planos anuais de actividade do MINJUD e proceder à avaliação global do seu cumprimento;
    • g)- Organizar e manter actualizado o atlas Desportivo Nacional:
    • h)- Organizar e manter actualizado o sistema de bases de dados estatístico;
    • i)- Promover e realizar eventos de carácter nacional sobre estatísticas da juventude e desporto;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estruturaa)- Departamento de Estudos e Estatística;
    • b)- Departamento de Planeamento;
    • c)- Departamento de Monitoramento e Controlo.
  4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 14.º (Gabinete Jurídico)

  1. O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico, ao qual cabe realizar e superintender toda a actividade jurídica de assessoria, fiscalização e de estudos em matéria técnico-jurídica.
  2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências:
    • a)- Assessorar o Ministro, os Secretários de Estado e os Directores Nacionais e equiparados em questões de natureza jurídica relacionadas com actividades do Ministério e dos serviços dependentes;
    • b)- Emitir parecer, prestar informações e proceder a estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo órgão e serviços que integram o MINJUD;
    • c)- Elaborar a programação legislativa juvenil e desportiva;
    • d)- Coordenar a elaboração e o aperfeiçoamento dos projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos relacionados com a actividade do Ministério;
    • e)- Investigar e proceder a estudos de direito comparado com vista à elaboração ou aperfeiçoamento da legislação do Sector;
    • f)- Corrigir, anotar e divulgar a legislação em vigor, relacionada com a actividade do Ministério e velar pela sua correcta aplicação;
    • g)- Emitir pareceres técnicos sobre contratos, protocolos, acordos, convénios e outros documentos de natureza contratual de âmbito nacional ou internacional, bem como participar nos trabalhos preparatórios de discussão e elaboração de tais documentos;
    • h)- Dar tratamento às questões contenciosas referentes às atribuições do Ministério;
    • i)- Propor legislação normativa e regulamentar para os diferentes aspectos da vida do Ministério;
    • j)- Representar o Ministério nos actos jurídicos e processos judiciais mediante delegação do Ministro;
    • k)- Instruir processos disciplinares ou outros aos quadros do Ministério, em cooperação com o Gabinete de Recursos Humanos;
    • l)- Apoiar a Secretaria Geral na elaboração das peças e na identificação dos procedimentos concursais adequados;
    • m)- Tratar da publicação em Diário da República dos actos do Ministério que careçam desse formalismo;
    • n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 15.º (Gabinete de Intercâmbio)

  1. O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de apoio encarregue da realização das tarefas nos domínios das relações internacionais e cooperação externa.
  2. O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes competências:
    • a)- Desenvolver relações de intercâmbio com organizações estrangeiras e internacionais especializadas, ligadas a actividade do Ministério, mantendo os contactos necessários para o desenvolvimento dos laços de cooperação;
    • b)- Elaborar propostas com vista a assegurar a participação da República de Angola na actividade dos organismos internacionais nos domínios da Juventude e do Desporto;
    • c)- Participar nas negociações para a celebração de acordos ou protocolos de cooperação e assegurar a sua execução e acompanhamento;
    • d)- Estudar e analisar as matérias a serem discutidas no âmbito de comissões mistas, assistir às reuniões desta e apresentar os pontos de vista e interesses do Ministério;
    • e)- Acompanhar e promover estudos sobre assuntos formulados pelos organismos internacionais que sejam considerados de interesse do Ministério;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 16.º (Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa)

  1. O Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa é o serviço técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Departamento Ministerial e responde pela elaboração, implementação, coordenação e monotorização das suas políticas de Comunicação Institucional e Imprensa.
  2. O Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes competências:
    • a)- Coordenar a gestão da base de dados dos distintos órgãos do Ministério;
    • b)- Coordenar, gerir e supervisionar os projectos de desenvolvimento do sistema no âmbito das TIC’s;
    • c)- Coordenar o processo de informatização do Ministério e garantir a exploração e conservação dos meios informáticos;
    • d)- Promover a difusão e manutenção das redes internas e externas do Ministério (cabo, Wi-fi) e acessos ao serviço de internet;
    • e)- Analisar e apoiar a resolução dos vários problemas técnicos a nível das tecnologias;
    • f)- Assegurar a gestão de políticas de segurança e do armazenamento da informação e adoptar as medidas de protecção;
    • g)- Promover formações externas e internas para acompanhamento da evolução informática e das TlC’s, a todos os funcionários, em especial os operadores de equipamentos e do sistema;
    • h)- Emitir informações sobre os projectos tecnológicos e a selecção dos equipamentos e materiais a ser utilizado;
    • i)- Coordenar o processo de informatização do Ministério e garantir a exploração e conservação dos meios informáticos;
    • j)- Apoiar o Ministério nas Áreas de Comunicação Institucional e Imprensa;
    • k)- Elaborar o Plano de Comunicação Institucional e Imprensa em consonância com as directivas e estratégias emanadas pelo Ministro das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social:
    • l)- Apresentar planos de gestão de crise, bem como propor acções de comunicação que se manifestem oportunas;
    • m)- Colaborar na elaboração da agenda do Titular do Departamento Ministerial;
    • n)- Elaborar os discursos, comunicados e todo o tipo de mensagens do Titular do Departamento Ministerial;
    • o)- Divulgar a actividade desenvolvida pelo Departamento Ministerial e responder aos pedidos de informação dos Órgãos de Comunicação Social;
    • p)- Participar na organização de eventos institucionais do Departamento Ministerial;
    • q)- Gerir a documentação e a informação técnica e institucional e divulgá-la;
    • r)- Actualizar o portal de internet da instituição e toda a comunicação digital do Ministério;
    • s)- Produzir conteúdos informativos para divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito contratar serviços especializados, mediante autorização do Titular do Departamento Ministerial;
    • t)- Participar na organização de visitas à instituição e fazer a visita guiada;
    • u)- Definir e organizar todas as acções de formação na sua área de actuação;
    • v)- Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre o órgão, devidamente articuladas com as orientações estratégicas emanadas pelo Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
    • w)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Tecnologias de Informação;
    • b)- Departamento de Comunicação Institucional e Imprensa.
  4. O Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 17.º (Natureza)

  1. Os Serviços de Apoio Instrumental visam o apoio direito e pessoal ao Ministro e Secretários de Estado, no desempenho das suas competências.
  2. A composição, competências, forma de provimento e categoria do pessoal dos Gabinetes referidos no presente artigo obedece ao estabelecido em legislação específica.

SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 18.º (Direcção Nacional da Juventude)

  1. A Direcção Nacional da Juventude é o serviço executivo encarregue de propor e implementar as acções para a materialização das políticas e estratégias do Estado para a Juventude.
  2. A Direcção Nacional da Juventude tem as seguintes competências:
    • a)- Conceber e propor medidas e políticas que contribuam para o desenvolvimento da Juventude;
    • b)- Fomentar a participação activa da Juventude no desenvolvimento socioeconómico do País e contribuir para a sua formação integral;
    • c)- Realizar estudos e propor medidas, visando garantir à Juventude as melhores oportunidades em matéria de educação, formação profissional e emprego;
    • d)- Apoiar a execução de programas, projectos e outras iniciativas visando a solução dos grandes problemas sociais da Juventude;
    • e)- Propor legislação adequada à integração dos jovens na sociedade, de acordo com as necessidades do País;
    • f)- Promover e dinamizar o desenvolvimento do associativismo juvenil como forma de assegurar a melhor participação e integração da Juventude a nível nacional e internacional;
    • g)- Orientar o processo de formação de gestores associativos, animadores juvenis para o cumprimento dos deveres sociais, cívicos e patrióticos;
    • h)- Propor a cooperação e o intercâmbio associativo juvenil com outros países;
    • i)- Incentivar o voluntariado no seio da Juventude;
    • j)- Supervisionar as actividades nas instalações juvenis;
    • k)- Propor orientações metodológicas de aplicação da política de construção de infra-estruturas no domínio da Juventude;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional da Juventude tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Associativismo e Tempos Livres da Juventude;
    • b)- Departamento de Protecção e Participação da Juventude;
    • c)- Departamento de Formação e Apoio às Casas da Juventude.
  4. A Direcção Nacional da Juventude é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 19.º (Direcção Nacional do Desporto)

  1. A Direcção Nacional do Desporto é o serviço executivo encarregue da materialização das políticas do Estado para o Desporto.
  2. A Direcção Nacional do Desporto tem as seguintes competências:
    • a)- Conceber e propor medidas e políticas que contribuam para o desenvolvimento do desporto;
    • b)- Estudar e propor objectivos a prazo e as grandes linhas de participação do Desporto Angolano no sistema desportivo internacional;
    • c)- Regular a actividade desportiva nacional nas vertentes tradicional, de recreação e de rendimento e propor a adopção de métodos para a sua organização e desenvolvimento;
    • d)- Acompanhar o desenvolvimento do desporto escolar;
    • e)- Coordenar e acompanhar as actividades das federações nacionais;
    • f)- Apoiar o desenvolvimento da prática desportiva de rendimento;
    • g)- Propor medidas de prevenção, erradicação da violência e outras atitudes socialmente negativas em todas as actividades desportivas;
    • h)- Incentivar e apoiar as iniciativas do Desporto para pessoas com deficiência intelectual, Desporto corporativo e universitário como garantia do fomento do Desporto para todos;
    • i)- Assegurar a recolha, manutenção, exposição, divulgação e conservação de acervo desportivo;
    • j)- Propor orientações metodológicas de aplicação da política de construção de infra-estruturas no domínio desportivo;
    • k)- Supervisionar a utilização das instalações Desportivas;
    • l)- Formar agentes desportivos;
    • m)- Promover estudo e sistematização dos jogos tradicionais e assegurar a sua divulgação;
    • n)- Assegurar o cumprimento integral da legislação desportiva;
    • o)- Registar e analisar os dados estatísticos do desporto Nacional;
    • p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional do Desporto tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento do Desporto Federado;
    • b)- Departamento do Desporto de Recreação;
    • c)- Departamento Nacional de Capacitação e Superação dos Agentes Desportivos.
  4. A Direcção Nacional do Desporto é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 20.º (Direcção Nacional de Infra-Estruturas Juvenis e Desportivas)

  1. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Juvenis e Desportivas é o serviço executivo encarregue da materialização das políticas de construção, manutenção e conservação das infra-estruturas juvenis e desportivas.
  2. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Juvenis e Desportivas tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar e propor as orientações técnicas no domínio da construção e reabilitação de infra-estruturas juvenis e desportivas;
    • b)- Assegurar a supervisão técnica, manutenção e conservação das instalações juvenis e desportivas integradas no Ministério, ou outras que lhe sejam adstritas por lei;
    • c)- Propor normas e métodos para a administração, manutenção e conservação de instalações juvenis e desportivas, bem como espaços para construção de novas, assegurando o acompanhamento e fiscalização das respectivas obras;
    • d)- Realizar acções de formação e investigação no domínio da manutenção e conservação das infra-estruturas juvenis e desportivas;
    • e)- Organizar e actualizar o Cadastro das infra-estruturas juvenis e desportivas;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Juvenis e Desportivas tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Infra-Estruturas Juvenis;
    • b)- Departamento de Infra-Estruturas Desportivas.
  4. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Juvenis e Desportivas é dirigida por um Director Nacional.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de pessoal e o organigrama do MINJUD são respectivamente, os constantes dos Anexos I e II do presente Estatuto, de que são parte integrante.
  2. Para a realização de tarefas pontuais específicas, o Ministro da Juventude e Desportos pode autorizar a contratação de especialistas nacionais e estrangeiros fora do quadro de pessoal do Ministério.

Artigo 22.º (Regulamentos Internos)

Os regulamentos internos dos órgãos e serviços que compõem as estruturas orgânicas do Ministério são aprovados por Decreto Executivo do Ministro da Juventude e Desportos. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO I

Quadro de Pessoal do Regime Geral a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º

ANEXO II

Organigrama a que se refere o n.º 1 do artigo 21.ºO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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