Decreto Presidencial n.º 226/20 de 04 de setembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 226/20 de 04 de setembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 137 de 4 de Setembro de 2020 (Pág. 4645)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 19/18, de 29 de Janeiro.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 105/19, de 29 de Março, que aprova o Roteiro para a Reforma do Estado, apresenta os fundamentos da reforma assentes na visão, valores e missão do Estado em transformar-se num Estado mais moderno, mais eficiente, mais competitivo com mais segurança e com melhor justiça; Havendo necessidade de adequar a orgânica e funcionamento do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, visando o cumprimento das orientações para o redimensionamento das estruturas internas, com o objectivo de reestruturar a máquina administrativa do Estado, racionalizar recursos financeiros com a despesa estrutural da Administração Pública, maior controlo, eficácia e eficiência dos serviços; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto Presidencial n.º 19/18, de 29 de Janeiro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Julho de 2020.
- Publique-se. Luanda, aos 20 de Agosto de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA ACÇÃO SOCIAL, FAMÍLIA E PROMOÇÃO DA MULHER
CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º (Natureza)
- O Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, abreviadamente designado «MASFAMU» é o Departamento Ministerial auxiliar do Titular do Poder Executivo que tem como missão conceber, propor e executar a política social relativa aos indivíduos e grupos mais vulneráveis da população, à promoção do desenvolvimento local e do combate à pobreza, bem como a defesa e bem-estar da família, promoção da mulher, desenvolvimento das comunidades e garantia dos direitos da mulher, igualdade e equidade do género.
Artigo 2.º (Atribuições)
O Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher tem as seguintes atribuições:
- a)- Definir e propor políticas e estratégias específicas no quadro da acção social, bem como promover e assegurar a formulação e implementação de programas integrados, visando a prevenção, protecção, promoção, assistência e desenvolvimento dos indivíduos e grupos em situação de vulnerabilidade, promoção da mulher, igualdade e equidade de género, desenvolvimento comunitário e a unidade e coesão familiar;
- b)- Coordenar a execução da política de assistência social relativa aos indivíduos e grupos em situação de vulnerabilidade;
- c)- Promover as transferências sociais e a inclusão produtiva dos grupos vulneráveis em situação de risco;
- d)- Apoiar o fortalecimento da capacidade institucional das estruturas ligadas à defesa da família e dos direitos da mulher, bem como os mecanismos de implementação das políticas, programas e projectos que visam a melhoria das condições de vida dos grupos vulneráveis e da comunidade;
- e)- Promover e participar nas diferentes acções multissectoriais no domínio da reabilitação integral da pessoa com deficiência;
- f)- Garantir a protecção e salvaguarda do bem-estar da criança e da pessoa idosa;
- g)- Implementar programas e projectos que desencorajem e extingam as práticas tradicionais que atentem contra a dignidade da pessoa humana;
- h)- Garantir a assistência social e apoiar o repatriamento dos refugiados em conformidade com os instrumentos internacionais adoptados pelo Estado Angolano;
- i)- Prestar a colaboração necessária na assistência e integração social dos refugiados que se encontram em Angola;
- j)- Criar um sistema de recolha, analise, difusão e armazenamento de dados concernentes aos indivíduos e grupos vulneráveis, famílias e igualdade do género, de modo a possibilitar o monitoramento dos indicadores essenciais;
- k)- Definir políticas e assegurar as condições necessárias para a protecção dos direitos, sobrevivência, desenvolvimento e educação integral da criança em risco, fiscalizar em coordenação com os outros órgãos o seu cumprimento;
- l)- Propor instrumentos normativos que favoreçam a protecção social das populações mais vulneráveis, bem como garantir o seu cumprimento;
- m)- Promover a inserção e participação em programas específicos para o reforço do papel da família e da jovem mulher no desenvolvimento local no âmbito do combate à fome e a pobreza, bem como na redução da mortalidade materna e neonatal;
- n)- Propor acções de combate à pobreza e a erradicação da fome a nível das comunidades;
- o)- Promover a autonomia económica e financeira das famílias e comunidades através do apoio ao empreendedorismo, associativismo, cooperativismo e ao comércio em colaboração com os outros sectores;
- p)- Promover a inserção e participação da mulher rural nos órgãos de decisão das associações e cooperativas do meio rural, em colaboração com os outros sectores;
- q)- Promover a igualdade e equidade do género nos órgãos de tomada de decisão, desencadeando acções para a sua plena integração na vida política, económica, científica, profissional, cultural e social do País;
- r)- Promover acções que visam a inserção e inclusão da jovem no sistema e processo de educação, participação e empoderamento económico;
- s)- Promover estudos, iniciativas e estratégias sócio-antropológicos que visem a melhoria sócio- económica da família, da comunidade, bem como o desencorajamento do nomadismo e do êxodo rural, em colaboração com outros sectores;
- t)- Promover a cooperação com os outros países, instituições congéneres e organismos internacionais especializados;
- u)- Participar de acções que visam a formação e especialização dos trabalhadores sociais em articulação com o Ministério da Educação e os demais órgãos da administração pública e do sector privado;
- v)- Coordenar e apoiar as actividades de entidades singulares e colectivas reconhecidas que prossigam fins de protecção social dos grupos vulneráveis;
- w)- Coordenar a actividade e o processo de implementação de programas e projectos das ONG’s cujo objecto social esteja alinhado com as atribuições do Sector;
- x)- Promover a divulgação e o desenvolvimento de acções que visam o cumprimento das convenções, tratados e protocolos relativos à natureza das suas atribuições, rubricados e ratificados pelo Estado Angolano;
- y)- Promover, em coordenação com Órgãos Locais da Administração do Estado, a implementação e funcionamento dos equipamentos e serviços de assistência social aos grupos vulneráveis que são objecto da sua intervenção;
- z)- Representar o Executivo junto de organismos regionais e internacionais, em conferências, seminários, bem como assegurar o cumprimento dos compromissos assumidos pelo País, no domínio da criança, pessoa idosa, pessoa com deficiência, família e promoção da mulher, desenvolvimento das comunidades e garantia da igualdade do género, sempre que mandatado;
- aa). Definir, orientar e coordenar a execução do Plano Nacional de Acção Contra as Minas;
- bb). Propor e coordenar políticas de integração social e formação profissional dos ex-militares, em articulação com outros sectores;
- cc). Controlar e orientar metodologicamente as actividades de ajuda humanitária em situação de emergência e calamidade, em colaboração com outros sectores;
- dd). Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)
O Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher compreende a seguinte estrutura:
- Órgãos Centrais de Direcção Superior:
- a)- Ministro;
- b)- Secretários de Estado.
- Órgãos de Apoio Consultivo:
- a)- Conselho Consultivo:
- b)- Conselho de Direcção.
- Serviços de Apoio Técnico:
- a)- Secretaria Geral:
- b)- Gabinete de Recursos Humanos;
- c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- d)- Gabinete Jurídico e Intercâmbio;
- e)- Gabinete de Tecnologias de Informação;
- f)- Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa.
- Serviços de Apoio Instrumental:
- a)- Gabinete do Ministro;
- b)- Gabinete do Secretário de Estado.
- Serviços Executivos Directos:
- a)- Direcção Nacional de Acção Social;
- b)- Direcção Nacional para Políticas Familiares, Igualdade e Equidade do Género;
- c)- Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃOS CENTRAIS DE DIRECÇÃO SUPERIOR
Artigo 4.º (Ministro e Secretários de Estado)
- O Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher é dirigido pelo respectivo Ministro.
- No Exercício das suas competências, o Ministro é coadjuvado por dois Secretários de Estado, nomeadamente:
- a)- Secretário de Estado para a Acção Social;
- b)- Secretário de Estado para a Família e Promoção da Mulher.
Artigo 5.º (Competências do Ministro)
- Ao Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher compete, no âmbito dos poderes delegados pelo Titular do Poder Executivo, dirigir, coordenar e controlar toda a actividade e serviços do Ministério, bem como exercer os poderes de superintendência sobre os órgãos colocados sob a sua dependência.
- Ao Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher compete, em especial o seguinte:
- a)- Orientar, coordenar e fiscalizar a execução das políticas e estratégia do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
- b)- Assegurar a execução dos diplomas legais que em especial, incidam sobre as atribuições do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
- c)- Representar o Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher nos foros nacional e internacional;
- d)- Dirigir e superintender as actividades dos Secretários de Estado;
- e)- Dirigir e superintender as actividades dos Directores Nacionais e órgãos superintendidos;
- f)- Supervisionar a gestão do orçamento geral do Ministério;
- g)- Estabelecer relações com as demais entidades e órgãos de acordo com a conveniência do Departamento Ministerial;
- h)- Nomear, exonerar e promover o pessoal do Ministério, bem como dos órgãos superintendidos;
- i)- Exercer as demais competências que lhe forem determinadas por lei superiormente.
Artigo 6.º (Competências dos Secretários de Estado)
Aos Secretários de Estado compete:
- a)- Exercer, mediante subdelegação do respectivo titular, a coordenação, execução e controle técnico das actividades do subsector sob a dependência do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
- b)- Coadjuvar o Ministro nas áreas que lhes forem subdelegadas;
- c)- Substituir o Ministro nas suas ausências;
- d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 7.º (Conselho Consultivo)
- O Conselho Consultivo é o órgão de apoio ao Titular do Departamento Ministerial integrado por quadros dos serviços centrais e locais do respectivo Sector a que se destina conhecer e apreciar os assuntos a ele submetidos.
- O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:
- a)- Secretários de Estados;
- b)- Directores Nacionais e Equiparados;
- c)- Consultores;
- d)- Directores Gerais dos Órgãos Superintendidos.
- O Titular do Departamento Ministerial pode, sempre que considerar conveniente e útil, convidar outras entidades para participar nas sessões do Conselho Consultivo.
- O Conselho Consultivo reúne, em regra, duas vezes por ano.
Artigo 8.º (Conselho de Direcção)
- O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica do Titular do Departamento Ministerial a quem cabe apoiar na definição e coordenação das actividades dos diversos órgãos e serviços.
- O Conselho de Direcção é presidido pelo Titular do Departamento Ministerial e integra os seguintes membros:
- a)- Secretários de Estado;
- b)- Directores Nacionais e Equiparados.
- O Titular do Departamento Ministerial pode, sempre que necessário, convidar ou convocar outras entidades para participar nas sessões do Conselho de Direcção.
- O Conselho Direcção reúne trimestralmente em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
Artigo 9.º (Secretaria Geral)
- A Secretaria Geral é o serviço de apoio técnico que se ocupa do registo, acompanhamento e tratamento das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os serviços do Ministério, nomeadamente orçamento, património, armazenamento, transporte, relações públicas, recepção e expedição da documentação do Ministério.
- A Secretaria Geral tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar e coordenar a gestão de todas as questões administrativas, financeiras e logísticas relativas ao Ministério;
- b)- Coordenar a elaboração do projecto de orçamento do Ministério, em articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística e demais órgãos e serviços;
- c)- Assegurar a execução do Orçamento Geral do Estado de acordo às indicações metodológicas previstas na lei e com base nas orientações superiores;
- d)- Assegurar a gestão do património mobiliário e imobiliário, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos serviços do Ministério, bem como a sua protecção, manutenção e conservação;
- e)- Assegurar as actividades de relações públicas e protocolo do Ministério e participar na organização dos actos e cerimónias oficiais;
- f)- Elaborar e submeter ao Titular do Departamento Ministerial o relatório anual de execução do orçamento e, após aprovação a nível interno, remetê-lo aos competentes órgãos de fiscalização nos termos da lei;
- g)- Garantir a execução das tarefas relacionadas com a recepção, desalfandegamento, registo, armazenamento e transporte dos bens destinados a diversos programas e projectos de acção do Ministério, em articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatísticas;
- h)- Assegurar a recolha e tratamento da documentação para os diversos órgãos e serviços do Ministério, bem como a expedição da correspondência para as instituições públicas e privadas;
- i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Secretaria Geral compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património, que compreende duas secções, nomeadamente:
- i. Secção de Gestão do Orçamento;
- ii. Secção de Património e Transporte.
- b)- Departamento de Relações Públicas e Expediente, que compreende duas secções, nomeadamente:
- i. Secção de Relações Públicas e Protocolo;
- ii. Secção de Expediente.
- c)- Departamento de Contratação Pública.
- a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património, que compreende duas secções, nomeadamente:
- A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral equiparado a Director Nacional.
Artigo 10.º (Gabinete de Recursos Humanos)
- O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço de apoio técnico, responsável pela concepção e execução das políticas de gestão de quadros do Ministério, nos domínios do desenvolvimento pessoal e das carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho, rendimentos, entre outros.
- O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
- a)- Elaborar e apresentar propostas em matéria de políticas de gestão de pessoal e o plano de formação anual de quadros;
- b)- Gerir o quadro de pessoal do Ministério relativamente às fases de percurso profissional;
- c)- Propor critérios de evolução na carreira e de mobilidade institucional e avaliar os processos de gestão e desenvolvimento de carreiras;
- d)- Assegurar, em articulação com os serviços competentes da Administração Publica, as acções necessárias à prossecução dos objectivos definidos em matéria de gestão e de administração de recursos humanos;
- e)- Organizar as folhas de salários dos responsáveis, funcionários, agentes administrativos, assalariados e do pessoal contratado, para posterior liquidação, em articulação com a Secretaria Geral;
- f)- Efectuar o processamento dos salários e assegurar a correcta aplicação das normas e procedimentos de processamento de salários e outros suplementos retributivos;
- g)- Assegurar a gestão integrada do pessoal afecto aos serviços do Ministério, nomeadamente o recrutamento, selecção, provimento, formação, promoções, transferências, exonerações, aposentação e outros;
- h)- Promover a adopção de medidas tendentes a melhorar as condições de prestação de trabalho, nomeadamente, a higiene, a saúde e a segurança, bem como coordenar e controlar os processos relativos a segurança social;
- i)- Organizar e manter actualizado os processos individuais do pessoal afecto ao Ministério;
- j)- Informar e emitir pareceres sobre reclamações ou recursos, interpostos no âmbito de processos de recrutamento de pessoal;
- k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Recursos Humanos compreende a seguinte estrutura interna:
- a)- Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
- b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
- c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
- O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
Artigo 11.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatísticas)
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatísticas é o serviço de apoio técnico de carácter transversal, que tem como competências principais assegurar a preparação de medidas de políticas e estratégia do Sector, elaborar estudos, estatística e análise regular sobre a execução geral das actividades dos órgãos e serviços, planificar e programar as actividades económicas, financeiras e sociais do Ministério.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatísticas tem as seguintes competências:
- a)- Propor e acompanhar a execução de estratégia e política de desenvolvimento do Ministério, promovendo a avaliação global do seu cumprimento;
- b)- Coordenar e acompanhar a elaboração de programas, planos e projectos específicos do Ministério, bem como o do orçamento;
- c)- Estudar e analisar os projectos de desenvolvimento global do domínio do objecto social do Sector emitindo os respectivos pareceres;
- d)- Elaborar o estudo do mercado dos bens produzidos no País e outros de interesse do Ministério, em colaboração com os demais órgãos e serviços do Sector;
- e)- Colaborar com os órgãos e serviços do Sector e de outros Ministérios, na articulação técnica e elaboração de planos e programas anuais de médio e longo prazos, relativos ao objecto social do Sector;
- f)- Elaborar estudos e promover a recolha e a divulgação da informação estatística de acompanhamento e caracterização da evolução sectorial;
- g)- Desenvolver estudos para a reconversão do trabalho da mulher do sector informal para o sector formal da economia;
- h)- Promover a criação de condições para que a mulher tenha acesso ao crédito, com vista a garantir maior eficiência e melhores condições de vida e trabalho;
- i)- Colaborar com os demais órgãos e serviços na programação do orçamento global do Ministério e das ajudas internas e externas, criadas ao abrigo dos projectos e programas;
- j)- Participar e apoiar a definição das principais opções do Ministério em matéria orçamental;
- k)- Coordenar a recolha, a utilização, o tratamento da informação estatística do Sector e promover a difusão dos respectivos resultados, no quadro do Sistema Estatístico Nacional, em articulação com os Serviços Executivos e o Gabinete de Tecnologias de Informação;
- l)- Promover e participar no desenvolvimento e manutenção das aplicações informáticas de suporte às estatísticas das acções do Sector e respectivas bases de dados em articulação com o Gabinete de Tecnologias de Informação:
- m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatísticas compreende a seguinte estrutura interna:
- a)- Departamento de Estudos e Estatística;
- b)- Departamento de Planeamento;
- c)- Departamento de Monitoramento e Controlo.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatísticas é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
Artigo 12.º (Gabinete Jurídico e de Intercâmbio)
- O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico, ao qual cabe realizar toda a actividade de assessoria jurídica, estudos nos domínios legislativo, regulamentar e contencioso, bem como garantir a realização das tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação externa, que assegura o relacionamento e cooperação entre o Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher e outros órgãos e serviços do Governo, assim como os órgãos homólogos de outros países e organizações nacionais, não governamentais e internacionais.
- O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar o serviço de assessoria jurídica à direcção do Ministério designadamente através da emissão de estudos, informações e pareceres, apreciação de reclamações e recursos hierárquicos que àqueles sejam dirigidos;
- b)- Apoiar a direcção do Ministério de maneira que as suas acções se enquadrem no âmbito do estabelecido na lei e regulamentos;
- c)- Elaborar os diplomas legais e demais documentos de natureza jurídica que se inserem no domínio das atribuições do Ministério e emitir parecer sobre iniciativas da mesma natureza provenientes de outros ministérios e organismos submetidos à sua apreciação técnica;
- d)- Investigar e proceder estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou o aperfeiçoamento da legislação que rege o Sector;
- e)- Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis ao objecto de actividade do Sector, dando a conhecer os casos de violações ou incumprimentos;
- f)- Representar o Ministério nos actos jurídicos para os quais seja especialmente designado;
- g)- Contribuir para o incremento do acesso à informação jurídica, designadamente através da recolha, sistematização, actualização, compilação e anotação objectiva e divulgação da legislação e jurisprudência produzida ou relevante para o Sector da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
- h)- Colaborar com os serviços competentes e assegurar a realização de despesas em conformidade com a lei e demais legislação sobre a matéria;
- i)- Estudar e elaborar propostas com vista a assegurar a estratégia de cooperação internacional no âmbito da acção social, família e promoção da mulher em articulação com os demais órgãos e serviços do Ministério e acompanhar a execução dessa cooperação;
- j)- Promover e coordenar o estabelecimento de relações de cooperação com os Ministérios homólogos de outros países, organismos internacionais e organizações não governamentais, no âmbito das actividades do Ministério;
- k)- Acompanhar e assegurar a implementação das obrigações internacionais da República de Angola, no domínio da acção social, família e promoção da mulher, relacionadas com respeito aos organismos internacionais especializados;
- l)- Propor e acompanhar as negociações de programas e projectos, no âmbito da assistência sócio-humanitária e de emergência;
- m)- Participar nos trabalhos preparatórios e nas negociações conducentes à celebração de acordos, tratados, convenções ou protocolos de cooperação, quando caibam no âmbito do Ministério, bem como assegurar a sua execução e acompanhamento;
- n)- Apresentar propostas relativas à ratificação de Convenções Internacionais sobre matérias dos domínios de actividade do Ministério;
- o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio compreende a seguinte estrutura interna:
- a)- Departamento de Análise, Estudos Jurídicos e Contencioso;
- b)- Departamento de Intercâmbio.
- O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
Artigo 13.º (Gabinete de Tecnologias de Informação)
- O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico, responsável pelo desenvolvimento das tecnologias de informação, comunicação e manutenção dos sistemas de informação com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério.
- O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
- a)- Conceber, propor e implementar no Ministério a política do Governo no domínio das tecnologias de informação e comunicação;
- b)- Assegurar a permanente e completa adequação dos sistemas de informação e de comunicação às necessidades de gestão e operacionalidade dos órgãos, dos serviços e dos organismos integrados no Ministério;
- c)- Gerir a rede de telecomunicações do Ministério, garantindo a sua segurança e operacionalidade, promovendo a unificação de métodos e processos;
- d)- Promover a elaboração e articulação do plano estratégico dos sistemas de informação da área, tendo em atenção a evolução tecnológica e as necessidades globais de formação;
- e)- Coordenar e emitir parecer sobre a elaboração de investimentos dos órgãos e serviços do Ministério, bem como controlar a sua execução, em articulação com estes, em matéria de informática e de telecomunicações;
- f)- Desenvolver e assegurar a manutenção das aplicações informáticas de suporte às estatísticas e respectivas bases de dados;
- g)- Velar pelo bom funcionamento e manuseamento do equipamento informático e apoiar os utilizadores na exploração, gestão, manutenção dos equipamentos e sistemas informáticos e de telecomunicações;
- h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
Artigo 14.º (Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa)
- O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o serviço de apoio técnico do Ministério, encarregue da elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de Comunicação Institucional e Imprensa.
- O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes competências:
- a)- Apoiar o Departamento Ministerial nas Áreas de Comunicação Institucional e Imprensa;
- b)- Elaborar o Plano de Comunicação Institucional e Imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas pelo Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
- c)- Apresentar planos de gestão de crise, bem como propor acções de comunicação que se manifestem oportunas;
- d)- Colaborar na elaboração da agenda do Titular do Ministério;
- e)- Elaborar os discursos, os comunicados e todo o tipo de mensagens do Titular do Ministério;
- f)- Divulgar a actividade desenvolvida pelo Ministério e responder aos pedidos de informação dos Órgãos de Comunicação Social;
- g)- Participar na organização de eventos institucionais do Ministério;
- h)- Gerir a documentação e informação técnica e institucional, veicular e divulgá-la;
- i)- Actualizar o portal de internet do Ministério e de toda a comunicação digital do órgão;
- j)- Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito contratar serviços especializados;
- k)- Participar na organização e servir de guia no acompanhamento de visitas à Instituição;
- l)- Definir e organizar todas as acções de formação na sua área de actuação;
- m)- Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre o órgão, devidamente articuladas com as orientações estratégicas emanadas pelo Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social e outras Instituições afins;
- n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
Artigo 15.º (Natureza)
Os Serviços de Apoio Instrumentais visam o apoio directo e pessoal ao Ministro e Secretários de Estado, no desempenho das suas competências.
Artigo 16.º (Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado)
O Ministro e Secretários de Estado são auxiliados por Gabinetes constituídos por um corpo de responsáveis, consultores e pessoal administrativo, cuja organização, funcionamento, forma de provimento e categoria do pessoal constam de diploma próprio.
SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS
Artigo 17.º (Direcção Nacional de Acção Social)
- A Direcção Nacional da Acção Social é o serviço executivo encarregue pela definição e apoio à implementação de políticas, estratégias, programas e projectos no domínio do combate à pobreza, desenvolvimento comunitário, municipalização dos serviços da acção social, promoção do empreendedorismo e da economia social.
- A Direcção Nacional da Acção Social tem as seguintes competências:
- a)- Elaborar políticas e estratégias com vista a atribuição de benefícios sociais e inclusão social;
- b)- Conceber políticas de instalação, certificação, controlo e funcionamento dos equipamentos e serviços de assistência social;
- c)- Promover a implementação da municipalização dos serviços da acção social;
- d)- Promover políticas e programas transversais para dar resposta aos problemas do meio rural e periurbano com vista à melhoria da qualidade de vida das populações;
- e)- Promover e apoiar o desenvolvimento e acções de empreendedorismo e economia social com vista ao reforço da autonomia das comunidades;
- f)- Conceber programas e projectos de transferências sociais;
- g)- Assegurar o desenvolvimento de acções que garantam a sustentabilidade da acção social;
- h)- Dinamizar e reforçar a capacidade das organizações comunitárias para a identificação e resolução dos problemas e necessidades locais;
- i)- Definir e promover programas que contribuam para a melhoria da condição e inclusão das minorias no processo de desenvolvimento económico e social;
- j)- Desenvolver acções que promovam o exercício da cidadania e valorização da cultura pelas comunidades;
- k)- Dinamizar programas de capacitação e sensibilização de conhecimentos sobre processos participativos e de educação comunitária para mudança de comportamento perante o risco social;
- l)- Promover e apoiar o desenvolvimento, acções de empreendedorismo e economia social com vista ao reforço da autonomia das populações e comunidades em situação de vulnerabilidade;
- m)- Dinamizar os programas de capacitação e sensibilização de conhecimentos sobre os processos participativos e de educação comunitária para a mudança de comportamento perante o risco social;
- n)- Conceber, em coordenação com Órgãos das Administrações Locais do Estado, o funcionamento dos equipamentos e serviços de assistência dos grupos vulneráveis que são objecto da sua intervenção;
- o)- Garantir a assistência social e apoio ao repatriamento dos refugiados em conformidade com os instrumentos legais nacionais e internacionais adoptados pelo Estado Angolano;
- p)- Prestar a colaboração necessária de assistência e integração social dos refugiados que se encontram em Angola;
- q)- Apoiar a assistência às populações afectadas por sinistros e calamidades naturais;
- r)- Promover e assegurar a implementação de políticas, programas e projectos de inclusão social dos grupos em situação de vulnerabilidade, desenvolvendo respostas sociais integradas;
- s)- Articular com o Departamento Ministerial e instituições afins na aplicação de programas de cuidados primários de saúde, reabilitação física e psicossocial dos grupos em situação de vulnerabilidade;
- t)- Promover a realização de acções de sensibilização e educação pública para a observância e respeito dos direitos dos grupos em situação de vulnerabilidade, bem como a mudança de comportamento perante riscos sociais;
- u)- Participar em colaboração com outros actores na integração social dos ex-reclusos e toxicodependentes;
- v)- Realizar estudos sócio-antropológicos e elaborar programas específicos que visem a promoção sócio-económica e cultural das comunidades e desenvolver as potencialidades locais;
- w)- Coordenar a actividade e o processo de implementação de programas e projectos das organizações não governamentais;
- x)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Direcção Nacional de Acção Social é dirigida por um Director Nacional e compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Desenvolvimento Comunitário;
- b)- Departamento de Acção Social Integrada;
- c)- Departamento de Acompanhamento das Transferências Sociais e Integração Produtiva.
Artigo 18.º (Direcção Nacional para Políticas Familiares, Igualdade e Equidade do Género)
- A Direcção Nacional para Políticas Familiares, Igualdade e Equidade do Género é o serviço executivo directo encarregue de conceber, coordenar, acompanhar e apoiar a execução de políticas públicas no âmbito da família, direitos da mulher, igualdade e equidade do género.
- A Direcção Nacional para Políticas Familiares Igualdade e Equidade do Género tem as seguintes competências:
- a)- Propor a definição de políticas e estratégias de defesa e protecção dos direitos da família;
- b)- Propor a definição de políticas, programas e projectos integrados, destinados a promover os direitos da mulher, igualdade e equidade do género;
- c)- Dinamizar a realização de estudos interdisciplinares sobre a situação e evolução do conceito de família, da igualdade e equidade do género, tendo em consideração a diversidade sócio-cultural do País, aliado ao fenómeno da globalizaç ão;
- d)- Dinamizar acções de localização e reunificação familiar;
- e)- Promover programas de solidariedade na comunidade e apoio mútuo nas dificuldades sociais e familiares, com particular realce às mais carenciadas;
- f)- Promover a criação de espaços de diálogos que visam a sã convivência das famílias;
- g)- Acompanhar a evolução das condições sócio-económicas das famílias, bem como estimular a participação das famílias em actividades geradoras de rendimento;
- h)- Advogar o acesso ao crédito e ao micro-crédito, com vista a alcançar a autonomia económica das famílias;
- i)- Promover campanhas de sensibilização e educação que tratem das questões relativas a todas as formas de discriminação contra a mulher, igualdade, equidade do género e empoderamento da mulher;
- j)- Desenvolver programas específicos que visem influenciar a redução da morbilidade e mortalidade materna e neonatal em colaboração com o Departamento Ministerial responsável pela Saúde;
- k)- Promover em colaboração com os sectores responsáveis, a implementação e divulgação de políticas de educação sexual e reprodutiva;
- l)- Aumentar a mobilização social, e reforçar a consciência política de acções que visem a prevenção de ocorrência de actos de violência doméstica e protecção às vítimas;
- m)- Incentivar a criação na comunidade de centros de aconselhamento e espaços de abrigo para apoio às vítimas de violência doméstica;
- n)- Promover a igualdade e equidade do género nos órgãos de tomada de decisão, bem como realizar acções necessárias à plena integração da mulher na vida económica, científica, profissional, cultural e social;
- o)- Promover a participação da mulher rural nos órgãos de decisão e nas associações e cooperativas do meio rural, em colaboração com outros sectores;
- p)- Promover a implementação dos instrumentos jurídicos nacionais, regionais e internacionais relacionados com a abordagem dos direitos da mulher;
- q)- Promover a implementação de programas e projectos que desencorajem as práticas tradicionais que atentem contra a dignidade da pessoa humana;
- r)- Incentivar a criação de projectos e acções que visem a inserção e inclusão da jovem mulher no processo de educação, participação e empoderamento económico;
- s)- Advogar o acesso das mulheres ao sistema de ensino, formação e investigação;
- t)- Fomentar acções de formação para o empoderamento da mulher e da família;
- u)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Direcção Nacional para Políticas Familiares, Igualdade e Equidade do Género é dirigida por um Director Nacional e compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Políticas Familiares;
- b)- Departamento de Prevenção e Protecção à Vítima de Violência Doméstica;
- c)- Departamento de Igualdade e Equidade do Género.
Artigo 19.º (Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência)
- A Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência é o serviço executivo encarregue da definição de política de assistência, orientação, promoção e inserção sócio-produtiva da pessoa com deficiência.
- A Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência tem as seguintes competências:
- a)- Definir e coordenar a operacionalização das políticas e estratégias a favor da pessoa com deficiência e da sua integração social;
- b)- Propor a elaboração de actos normativos relacionados com a pessoa com deficiência;
- c)- Garantir o apoio e a integração social da pessoa com deficiência através de acções conjuntas com outros intervenientes;
- d)- Propor políticas tendentes à concessão de benefícios sociais e assistência à pessoa com deficiência;
- e)- Promover a difusão de informações relativas aos direitos das pessoas com deficiência;
- f)- Fomentar a implementação do desenho universal e tecnologia assistencial requeridas na acessibilidade das pessoas com deficiência;
- g)- Promover e apoiar estudos de pesquisas sobre temas relativos à pessoa com deficiência para a formulação e implementação de políticas a ela destinadas;
- h)- Fomentar e apoiar a formação e especialização de actores e parceiros na execução da política e estratégia para a pessoa com deficiência;
- i)- Articular com os outros sectores do Executivo e parceiros sociais a preparação e definição de políticas e estratégias que visam a inclusão socioprofissional da pessoa com deficiência;
- j)- Conceber programas multissectoriais que visam a inclusão da pessoa com deficiência na família e na sociedade;
- k)- Estimular os outros sectores do Executivo e parceiros sociais para a aplicação da política, estratégia e demais diplomas legais aprovados e/ou ratificados em prol da pessoa com deficiência;
- l)- Cooperar com as associações de/para pessoa com deficiência na elaboração e aplicação das leis, memorandos, protocolos, bem como tratados e convenções internacionais;
- m)- Elaborar e actualizar as informações e dados estatísticos sobre a pessoa com deficiência a nível nacional;
- n)- Coordenar com os outros sectores do Executivo e parceiros sociais, no encaminhamento e acompanhamento da pessoa com deficiência na resolução dos problemas que apresenta;
- o)- Promover campanhas de sensibilização sobre temáticas relacionadas à pessoa com deficiência;
- p)- Garantir e controlar a distribuição de meios de compensação e ajudas técnicas às pessoas com deficiência;
- q)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência é dirigida por um Director Nacional e compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Orientação e Inclusão Social;
- b)- Departamento de Análise e Concepção das Políticas e Estratégias.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
- O quadro de pessoal do regime geral e especial e o organigrama do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher constam dos Anexos I, II e III do presente Diploma, do qual são parte integrante.
- O quadro de pessoal pode ser alterado por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Acção Social, Família e Promoção da Mulher, Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e Finanças, respectivamente.
- As condições de ingresso, progressão e acesso às categorias e carreiras, mobilidade ou permuta de pessoal são regidas pela legislação em vigor.
Artigo 21.º (Regulamento Interno)
Os regulamentos internos dos órgãos e serviços do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher são aprovados por Decreto Executivo do respectivo Ministro.
ANEXO I
Quadro de pessoal do regime geral a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto Orgânico
ANEXO II
Quadro de pessoal do regime especial da carreira do Trabalhador Social a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto Orgânico
ANEXO III
Organigrama a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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