Decreto Presidencial n.º 222/20 de 28 de agosto
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 222/20 de 28 de agosto
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 132 de 28 de Agosto de 2020 (Pág. 4561)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 17/18, de 25 de Fevereiro.
Conteúdo do Diploma
Convindo ajustar o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação ao actual contexto político, económico e social, com base no estabelecido nas novas Regras de Criação, Estruturação, Organização e Extinção dos Serviços da Administração Central do Estado e dos demais Organismos Legalmente Equiparados; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto Presidencial n.º 17/18, de 25 de Janeiro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do Presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Julho de 2020.
- Publique-se. Luanda, aos 20 de Agosto de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º (Natureza)
O Ministério da Educação, abreviadamente designado por «MED», é o Departamento Ministerial auxiliar do Titular do Poder Executivo que, de acordo com os objectivos e prioridades definidas, tem como missão definir, propor, coordenar, executar e controlar a política educativa dos níveis de Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Secundário.
Artigo 2.º (Atribuições)
Para a prossecução da sua missão, o Ministério da Educação tem as seguintes atribuições:
- a)- Assegurar a definição, direcção e coordenação da execução da política educativa através dos seus órgãos e serviços, bem como das demais instituições de ensino;
- b)- Conceber e propor políticas referentes ao Sector, visando a melhoria da qualidade de Educação e Ensino, a valorização do professor, expansão e consolidação da rede escolar;
- c)- Promover a implementação de programas e procedimentos em matéria de Educação e Ensino;
- d)- Coordenar a implementação de programas e medidas de políticas que visem o desenvolvimento da Educação e Ensino;
- e)- Estimular a participação da sociedade civil na implementação dos programas do Executivo no domínio da Educação e Ensino;
- f)- Promover e fomentar acções de investigação científica no domínio da Educação e Ensino relacionadas com os níveis de Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Secundário Geral, Técnico-Profissional e Pedagógico, articulando com outros Departamentos Ministeriais, em especial com o Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, bem como com o sector privado e outros actores sociais;
- g)- Elaborar propostas para a aprovação de instrumentos legais e regulamentares que favoreçam o desenvolvimento dos níveis de Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Secundário;
- h)- Cultivar e valorizar, no âmbito das suas atribuições, os factores que concorrem para a consolidação e afirmação do patriotismo e identidade nacional;
- i)- Exercer a fiscalização e supervisão da execução das orientações técnicas e metodológicas sobre o funcionamento do Sistema de Educação e Ensino, organização e gestão das instituições de ensino públicas, público-privadas e privadas;
- j)- Promover no domínio da Educação e Ensino a cooperação com outros países e com instituições congéneres, bem como com organismos internacionais especializados e agências financiadoras;
- k)- Representar a República de Angola junto dos organismos regionais, internacionais e agências especializadas e assegurar o cumprimento dos compromissos de Angola no domínio da Educação e Ensino;
- l)- Divulgar os critérios e indicadores concebidos para a avaliação da eficácia e eficiência da Educação e Ensino ministrados nas instituições de ensino;
- m)- Articular com o Departamento Ministerial da Saúde à promoção de programas sobre nutrição, educação sanitária e reprodutiva, saúde escolar e vacinação dos alunos;
- n)- Promover o desenvolvimento harmonioso da rede escolar, em conformidade com o crescimento demográfico, e as necessidades de desenvolvimento económico e social, local e regional do País;
- o)- Coordenar e superintender os serviços da Educação voltados para o desenvolvimento da política curricular dos níveis de educação pré-escolar, primário e secundário geral, técnico- profissional e pedagógico, bem como a política educativa voltada para a inclusão e a empregabilidade da formação escolar;
- p)- Elaborar e acompanhar a execução dos programas e projectos de cooperação e de assistência técnica, controlando-os de acordo com as estratégias e prioridades definidas para o Sector da Educação e Ensino;
- q)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)
O Ministério da Educação compreende na sua estrutura os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos Centrais de Direcção Superior:
- a)- Ministro;
- b)- Secretários de Estado.
- Órgãos de Apoio Consultivo:
- a)- Conselho Consultivo;
- b)- Conselho de Direcção.
- Serviços de Apoio Técnico:
- a)- Secretaria Geral;
- b)- Gabinete de Recursos Humanos;
- c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- d)- Gabinete Jurídico e de Intercâmbio;
- e)- Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional;
- f)- Gabinete de Inspecção e Supervisão Pedagógica.
- Serviços de Apoio Instrumental:
- a)- Gabinete do Ministro;
- b)- Gabinetes dos Secretários de Estado.
- Serviços Executivos Directos:
- a)- Direcção Nacional de Educação Pré-Escolar e Primário;
- b)- Direcção Nacional do Ensino Secundário;
- c)- Direcção Nacional da Educação de Jovens e Adultos.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃOS CENTRAIS DE DIRECÇÃO SUPERIOR Artigo 4.º (Ministro)
O Ministério da Educação é dirigido pelo Ministro, a quem compete dirigir, coordenar e controlar toda a actividade e serviços do Ministério, bem como exercer os poderes de superintendência sobre os órgãos colocados sob a sua dependência.
Artigo 5.º (Competências do Ministro)
- Ao Ministro da Educação compete, na generalidade e com base no princípio da direcção individual e responsabilidade pessoal, assegurar e promover, nos termos da lei, a coordenação e a fiscalização das actividades de todos os órgãos e serviços do Ministério.
- O Ministro da Educação tem, em especial, as seguintes competências:
- a)- Dirigir a actividade do Ministério;
- b)- Cooperar e prestar apoio na organização e execução das políticas de educação definidas pelo Ministério;
- c)- Fiscalizar e supervisionar a execução da política educativa e o cumprimento das decisões;
- d)- Criar e encerrar instituições de Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Secundário públicas, público-privadas e privadas;
- e)- Promover a iniciativa legislativa em matéria de Educação e Ensino;
- f)- Coordenar e superintender os serviços de Educação e Ensino sobre o desenvolvimento e avaliação da política curricular dos níveis de educação pré- escolar, primário e secundário geral, técnico-profissional e pedagógico, bem como a política educativa voltada para a formação inicial e profissional dos quadros da educação e sobre a inclusão escolar e a empregabilidade das formações;
- g)- Manter o Titular do Poder Executivo informado periodicamente sobre a execução da Política Nacional da Educação;
- h)- Gerir o orçamento do Ministério;
- i)- Emitir parecer vinculativo sobre as nomeações dos Directores Provinciais e Municipais da Educação;
- j)- Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia do quadro orgânico e o restante pessoal do Sector da Educação;
- k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 6.º (Forma dos Actos)
- O Ministro da Educação, no exercício das suas competências, exara decretos executivos e despachos, que são publicados em Diário da República.
- Em matéria de carácter interno, o Ministro da Educação emite despachos internos, ordens de serviço e circulares.
- Sempre que resultar da lei, de regulamento ou da natureza das circunstâncias, os actos referidos no n.º 1 do presente artigo podem ser conjuntos.
Artigo 7.º (Secretários de Estado)
- Nos exercícios das suas funções, o Ministro é coadjuvado por dois Secretários de Estados, designadamente:
- a)- Secretário de Estado para o Ensino Secundário;
- b)- Secretário de Estado para a Educação Pré-Escolar e Ensino Primário.
- Os Secretários de Estado têm as seguintes competências:
- a)- Coadjuvar o Ministro nas áreas que lhe sejam delegadas;
- b)- Propor ao Ministro medidas que visem melhorar o desenvolvimento das actividades do Sector;
- c)- Substituir o Ministro, por meio de acto jurídico próprio, nas suas ausências e impedimentos;
- d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 8.º (Conselho Consultivo)
- O Conselho Consultivo é o órgão de apoio ao Ministro, de actuação periódica, ao qual compete exercer atribuições de natureza consultiva, para a definição dos planos e programas do Ministério, bem como na avaliação dos respectivos resultados.
- O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:
- a)- Secretários de Estados;
- b)- Directores Nacionais e Equiparados;
- c)- Consultores do Ministro e dos Secretários de Estado;
- d)- Directores Gerais dos Órgãos Superintendidos;
- e)- Directores Provinciais da Educação.
- O Ministro pode, sempre que necessário, convidar ou convocar outras entidades para participar nas sessões do Conselho Consultivo.
- O Conselho Consultivo reúne-se, em geral, ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro.
Artigo 9.º (Conselho de Direcção)
- O Conselho de Direcção é o órgão de consulta e apoio periódico do Ministro, na definição e coordenação das actividades dos diversos órgãos e serviços.
- O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:
- a)- Secretários de Estado;
- b)- Directores Nacionais e Equiparados;
- c)- Directores Gerais dos Órgãos Superintendidos.
- O Ministro pode, sempre que necessário, convidar ou convocar outras entidades para participar nas sessões do Conselho de Direcção.
- O Conselho de Direcção reúne-se, em regra, 1 (uma) vez por mês.