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Decreto Presidencial n.º 222/20 de 28 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 222/20 de 28 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 132 de 28 de Agosto de 2020 (Pág. 4561)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 17/18, de 25 de Fevereiro.

Conteúdo do Diploma

Convindo ajustar o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação ao actual contexto político, económico e social, com base no estabelecido nas novas Regras de Criação, Estruturação, Organização e Extinção dos Serviços da Administração Central do Estado e dos demais Organismos Legalmente Equiparados; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Presidencial n.º 17/18, de 25 de Janeiro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do Presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Julho de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 20 de Agosto de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

O Ministério da Educação, abreviadamente designado por «MED», é o Departamento Ministerial auxiliar do Titular do Poder Executivo que, de acordo com os objectivos e prioridades definidas, tem como missão definir, propor, coordenar, executar e controlar a política educativa dos níveis de Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Secundário.

Artigo 2.º (Atribuições)

Para a prossecução da sua missão, o Ministério da Educação tem as seguintes atribuições:

  • a)- Assegurar a definição, direcção e coordenação da execução da política educativa através dos seus órgãos e serviços, bem como das demais instituições de ensino;
  • b)- Conceber e propor políticas referentes ao Sector, visando a melhoria da qualidade de Educação e Ensino, a valorização do professor, expansão e consolidação da rede escolar;
  • c)- Promover a implementação de programas e procedimentos em matéria de Educação e Ensino;
  • d)- Coordenar a implementação de programas e medidas de políticas que visem o desenvolvimento da Educação e Ensino;
  • e)- Estimular a participação da sociedade civil na implementação dos programas do Executivo no domínio da Educação e Ensino;
  • f)- Promover e fomentar acções de investigação científica no domínio da Educação e Ensino relacionadas com os níveis de Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Secundário Geral, Técnico-Profissional e Pedagógico, articulando com outros Departamentos Ministeriais, em especial com o Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, bem como com o sector privado e outros actores sociais;
  • g)- Elaborar propostas para a aprovação de instrumentos legais e regulamentares que favoreçam o desenvolvimento dos níveis de Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Secundário;
  • h)- Cultivar e valorizar, no âmbito das suas atribuições, os factores que concorrem para a consolidação e afirmação do patriotismo e identidade nacional;
  • i)- Exercer a fiscalização e supervisão da execução das orientações técnicas e metodológicas sobre o funcionamento do Sistema de Educação e Ensino, organização e gestão das instituições de ensino públicas, público-privadas e privadas;
  • j)- Promover no domínio da Educação e Ensino a cooperação com outros países e com instituições congéneres, bem como com organismos internacionais especializados e agências financiadoras;
  • k)- Representar a República de Angola junto dos organismos regionais, internacionais e agências especializadas e assegurar o cumprimento dos compromissos de Angola no domínio da Educação e Ensino;
  • l)- Divulgar os critérios e indicadores concebidos para a avaliação da eficácia e eficiência da Educação e Ensino ministrados nas instituições de ensino;
  • m)- Articular com o Departamento Ministerial da Saúde à promoção de programas sobre nutrição, educação sanitária e reprodutiva, saúde escolar e vacinação dos alunos;
  • n)- Promover o desenvolvimento harmonioso da rede escolar, em conformidade com o crescimento demográfico, e as necessidades de desenvolvimento económico e social, local e regional do País;
  • o)- Coordenar e superintender os serviços da Educação voltados para o desenvolvimento da política curricular dos níveis de educação pré-escolar, primário e secundário geral, técnico- profissional e pedagógico, bem como a política educativa voltada para a inclusão e a empregabilidade da formação escolar;
  • p)- Elaborar e acompanhar a execução dos programas e projectos de cooperação e de assistência técnica, controlando-os de acordo com as estratégias e prioridades definidas para o Sector da Educação e Ensino;
  • q)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)

O Ministério da Educação compreende na sua estrutura os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos Centrais de Direcção Superior:
    • a)- Ministro;
  • b)- Secretários de Estado.
  1. Órgãos de Apoio Consultivo:
    • a)- Conselho Consultivo;
    • b)- Conselho de Direcção.
  2. Serviços de Apoio Técnico:
    • a)- Secretaria Geral;
    • b)- Gabinete de Recursos Humanos;
    • c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • d)- Gabinete Jurídico e de Intercâmbio;
    • e)- Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional;
    • f)- Gabinete de Inspecção e Supervisão Pedagógica.
  3. Serviços de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
    • b)- Gabinetes dos Secretários de Estado.
  4. Serviços Executivos Directos:
    • a)- Direcção Nacional de Educação Pré-Escolar e Primário;
    • b)- Direcção Nacional do Ensino Secundário;
  • c)- Direcção Nacional da Educação de Jovens e Adultos.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS CENTRAIS DE DIRECÇÃO SUPERIOR Artigo 4.º (Ministro)

O Ministério da Educação é dirigido pelo Ministro, a quem compete dirigir, coordenar e controlar toda a actividade e serviços do Ministério, bem como exercer os poderes de superintendência sobre os órgãos colocados sob a sua dependência.

Artigo 5.º (Competências do Ministro)

  1. Ao Ministro da Educação compete, na generalidade e com base no princípio da direcção individual e responsabilidade pessoal, assegurar e promover, nos termos da lei, a coordenação e a fiscalização das actividades de todos os órgãos e serviços do Ministério.
  2. O Ministro da Educação tem, em especial, as seguintes competências:
    • a)- Dirigir a actividade do Ministério;
    • b)- Cooperar e prestar apoio na organização e execução das políticas de educação definidas pelo Ministério;
    • c)- Fiscalizar e supervisionar a execução da política educativa e o cumprimento das decisões;
    • d)- Criar e encerrar instituições de Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Secundário públicas, público-privadas e privadas;
    • e)- Promover a iniciativa legislativa em matéria de Educação e Ensino;
    • f)- Coordenar e superintender os serviços de Educação e Ensino sobre o desenvolvimento e avaliação da política curricular dos níveis de educação pré- escolar, primário e secundário geral, técnico-profissional e pedagógico, bem como a política educativa voltada para a formação inicial e profissional dos quadros da educação e sobre a inclusão escolar e a empregabilidade das formações;
    • g)- Manter o Titular do Poder Executivo informado periodicamente sobre a execução da Política Nacional da Educação;
    • h)- Gerir o orçamento do Ministério;
    • i)- Emitir parecer vinculativo sobre as nomeações dos Directores Provinciais e Municipais da Educação;
    • j)- Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia do quadro orgânico e o restante pessoal do Sector da Educação;
  • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 6.º (Forma dos Actos)

  1. O Ministro da Educação, no exercício das suas competências, exara decretos executivos e despachos, que são publicados em Diário da República.
  2. Em matéria de carácter interno, o Ministro da Educação emite despachos internos, ordens de serviço e circulares.
  3. Sempre que resultar da lei, de regulamento ou da natureza das circunstâncias, os actos referidos no n.º 1 do presente artigo podem ser conjuntos.

Artigo 7.º (Secretários de Estado)

  1. Nos exercícios das suas funções, o Ministro é coadjuvado por dois Secretários de Estados, designadamente:
    • a)- Secretário de Estado para o Ensino Secundário;
    • b)- Secretário de Estado para a Educação Pré-Escolar e Ensino Primário.
  2. Os Secretários de Estado têm as seguintes competências:
    • a)- Coadjuvar o Ministro nas áreas que lhe sejam delegadas;
    • b)- Propor ao Ministro medidas que visem melhorar o desenvolvimento das actividades do Sector;
    • c)- Substituir o Ministro, por meio de acto jurídico próprio, nas suas ausências e impedimentos;
  • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 8.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão de apoio ao Ministro, de actuação periódica, ao qual compete exercer atribuições de natureza consultiva, para a definição dos planos e programas do Ministério, bem como na avaliação dos respectivos resultados.
  2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:
    • a)- Secretários de Estados;
    • b)- Directores Nacionais e Equiparados;
    • c)- Consultores do Ministro e dos Secretários de Estado;
    • d)- Directores Gerais dos Órgãos Superintendidos;
    • e)- Directores Provinciais da Educação.
  3. O Ministro pode, sempre que necessário, convidar ou convocar outras entidades para participar nas sessões do Conselho Consultivo.
  4. O Conselho Consultivo reúne-se, em geral, ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro.

Artigo 9.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta e apoio periódico do Ministro, na definição e coordenação das actividades dos diversos órgãos e serviços.
  2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e Equiparados;
    • c)- Directores Gerais dos Órgãos Superintendidos.
  3. O Ministro pode, sempre que necessário, convidar ou convocar outras entidades para participar nas sessões do Conselho de Direcção.
  4. O Conselho de Direcção reúne-se, em regra, 1 (uma) vez por mês.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 10.º (Secretaria Geral)

  1. A Secretaria Geral é o serviço de apoio técnico que se ocupa do registo, acompanhamento e tratamento das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os serviços do Ministério, nomeadamente o orçamento, património, armazenamento, transporte, as relações públicas, recepção e expedição da documentação, assim como a realização de Contratos Públicos do Ministério.
  2. A Secretaria Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a gestão de todas as questões administrativas, financeiras, logísticas, patrimoniais e contratuais relativas ao Ministério;
    • b)- Coordenar a elaboração do projecto de orçamento do Ministério, em articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística e demais órgãos e serviços;
    • c)- Assegurar a execução do Orçamento Geral do Estado de acordo com as indicações metodológicas previstas na lei e com base nas orientações superiores;
    • d)- Assegurar a gestão do património mobiliário e imobiliário, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos serviços do Ministério, bem como a sua protecção, manutenção e conservação;
    • e)- Assegurar as actividades de relações públicas e protocolo do Ministério e participar na organização dos actos e cerimónias oficiais;
    • f)- Elaborar e submeter ao Titular do Departamento Ministerial o relatório anual de execução do orçamento e, após aprovação a nível interno, remetê-lo aos competentes órgãos de fiscalização nos termos da lei;
    • g)- Garantir a execução das tarefas relacionadas com a recepção, desalfandegamento, registo, armazenamento e transportação dos bens destinados a diversos programas e projectos de acção do Ministério, em articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatísticas, Gabinete de Infra-Estruturas Escolares, Equipamentos e Meios de Ensino;
    • h)- Assegurar o retorno dos emolumentos e taxas arrecadados dos serviços prestados;
    • i)- Assegurar a recolha e tratamento da documentação para os diversos órgãos e serviços do Ministério, bem como a expedição da correspondência para outras instituições;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral, equiparado à categoria de Director Nacional e compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;
    • b)- Departamento de Relações Públicas e Expediente;
  • c)- Departamento de Contratação Pública.

Artigo 11.º (Gabinete de Recursos Humanos)

  1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço de apoio técnico, responsável pela concepção e execução das políticas de gestão de quadros do Ministério, nos domínios do desenvolvimento pessoal e das carreiras, recrutamento e da avaliação de desempenho.
  2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
    • a)- Apresentar propostas previamente elaboradas em matéria de políticas de gestão de pessoal e o plano de formação anual de quadros;
    • b)- Gerir o quadro de pessoal do Ministério relativamente às fases de percurso profissional;
    • c)- Propor critérios de evolução na carreira, de mobilidade institucional, de avaliação dos processos de gestão e desenvolvimento de carreiras;
    • d)- Assegurar, em articulação com os serviços competentes da Administração Pública, Central e Local, as acções necessárias à prossecução dos objectivos definidos em matéria de gestão e de administração de recursos humanos;
    • e)- Organizar as folhas de salários dos responsáveis, funcionários, agentes administrativos, assalariados e do pessoal contratado, para posterior liquidação, em articulação com a Secretaria Geral;
    • f)- Efectuar o processamento dos salários e assegurar a correcta aplicação das normas e procedimentos de execução de salários e outros suplementos retributivos;
    • g)- Assegurar a gestão integrada do pessoal afecto aos serviços do Ministério, nomeadamente o recrutamento, selecção, provimento, formação, promoções, transferências, exonerações, aposentação e outros;
    • h)- Promover a adopção de medidas tendentes a melhorar as condições de prestação de trabalho, nomeadamente a higiene, a saúde e a segurança, hem como coordenar e controlar os processos relativos à segurança social;
    • i)- Organizar os processos individuais do pessoal afecto ao Ministério;
    • j)- Informar sobre os pareceres emitidos relacionados com reclamações ou recursos, interpostos, no âmbito de processos de recrutamento de pessoal;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, cuja nomeação é antecedida de parecer prévio do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Administração Pública, e compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
    • b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
  • c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.

Artigo 12.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

  1. O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico de carácter transversal, que centra as suas atribuições principais, no asseguramento e preparação de medidas de políticas e estratégias para o desenvolvimento do Sector, mediante a elaboração de estudos, implementação de políticas no domínio da construção, manutenção, aquisição dos meios de ensino e apetrechamento das escolas, bem como análise e regulação geral da execução das actividades de planificação, programação económica, financeira e social do Ministério.
  2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:
    • a)- Acompanhar, controlar e avaliar a execução das estratégias e políticas de desenvolvimento do Ministério;
    • b)- Coordenar a elaboração de programas, planos e projectos específicos do Ministério, bem como o orçamento, fazendo o seu acompanhamento sistemático;
    • c)- Analisar os projectos de desenvolvimento global do domínio do objecto social do Sector, emitindo os respectivos pareceres;
    • d)- Emitir parecer sobre as propostas de construção ou de reparação e tipo de equipamento e meios de ensino para o apetrechamento das instituições de ensino;
    • e)- Elaborar o estudo do mercado dos bens produzidos no País e outros de interesse do Ministério, com a colaboração dos demais órgãos e serviços do Sector;
    • f)- Colaborar com os órgãos e serviços do Sector na programação do orçamento global do Ministério, das ajudas internas ou externas;
    • g)- Articular com outros Departamentos Ministeriais na elaboração de planos e programas anuais de médio e longos prazos, relativos ao objecto social do Sector;
    • h)- Definir o modelo-tipo de construção de escolas e equipamentos escolares e verificar o seu cumprimento;
    • i)- Analisar, acompanhar, coordenar e supervisionar a execução dos projectos de obras, e aquisição de equipamento para o apetrechamento das instituições de ensino público;
    • j)- Coordenar a recolha, utilização, o tratamento da informação estatística do Sector e promover a difusão dos respectivos resultados, no quadro do Sistema de Estatística Nacional, em articulação com os Serviços Executivos e o Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação;
    • k)- Promover e participar no desenvolvimento e manutenção das aplicações informáticas de suporte às estatísticas das acções do Sector e respectivas bases de dados em articulação com o Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, e compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Estudos e Estatística;
    • b)- Departamento de Planeamento, Monitoramento e Controlo;
  • c)- Departamento de Infra-Estruturas, Equipamentos e Meios de Ensino.

Artigo 13.º (Gabinete Jurídico e de Intercâmbio)

  1. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico, ao qual cabe realizar toda a actividade de assessoria jurídica e de estudos nos domínios legislativo, regulamentar e contencioso, bem como garantir a realização das tarefas no domínio das relações internacionais e da cooperação internacional, assegurando o relacionamento e a cooperação entre o Ministério da Educação e outros órgãos e serviços do Executivo, assim como os órgãos homólogos de outros Estados e demais actores das relações internacionais.
  2. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir pareceres, estudos e informações, no domínio da educação, bem como apreciar reclamações e recursos hierárquicos dirigidos aos órgãos de Direcção Superior do Ministério;
    • b)- Elaborar e coordenar o aperfeiçoamento dos projectos de diplomas legais e regulamentares que concorram para o desenvolvimento da educação, formação, ensino e demais instrumentos jurídicos;
  • c)- Promover, participar, coordenar e assegurar a sua execução dos trabalhos preparatórios e as negociações conducentes à celebração de acordos, protocolos, convenções e contratos de âmbito nacional e internacional, bem como de outros documentos de carácter jurídico, em colaboração com órgãos afins do Ministério do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia e Inovação para a implementação das obrigações internacionais da República de Angola no domínio da Educação e Ensino conforme o caso;
    • d)- Velar pela correcta interpretação e aplicação dos diplomas legais;
    • e)- Participar na elaboração e realização de procedimentos de concursos para a contratação de pessoal, bens e serviços, em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, Secretaria Geral e Gabinete de Recursos Humanos, conforme o caso;
    • f)- Emitir licenças às instituições de ensino público-privado e privado, após um processo de verificação rigorosa da sua conformidade com as normas legais aplicáveis em colaboração com as direcções afins;
    • g)- Representar o Ministério, em actos judiciais e extrajudiciais nos casos especialmente designado;
    • h)- Contribuir para o incremento do acesso à informação de modo a promover a cultura jurídica, designadamente através da recolha, sistematização, actualização, compilação e anotação objectiva e divulgação da legislação e jurisprudência produzida ou relevante para o Ministério;
    • i)- Proceder a estudos, investigação de direito comparado e proposta, com base no aperfeiçoamento da legislação, estratégias e prioridades definidas para o Sector, os parâmetros fundamentais que devem incidir as relações de cooperação no domínio da Educação com os outros Estados e demais actores das relações internacionais;
    • j)- Instaurar, verificar e acompanhar a conformidade dos procedimentos administrativos e processos disciplinares;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, e compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Produção Legislativa;
    • b)- Departamento do Contencioso;
  • c)- Departamento de Intercâmbio.

Artigo 14.º (Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação)

  1. O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação é o serviço de apoio técnico, responsável pelo desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação e manutenção dos sistemas de informação com vista a dar suporte às actividades de modernização, inovação, comunicação institucional e imprensa do Ministério.
  2. O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação tem as seguintes competências:
    • a)- Garantir que, no Ministério, as políticas do Executivo no domínio das tecnologias de informação e comunicação sejam implementadas;
    • b)- Assegurar a permanente e completa adequação dos sistemas de informação e de comunicação às necessidades de gestão e operacionalidade dos órgãos, dos serviços e dos organismos integrados promovendo a unificação de métodos e processos no Ministério;
    • c)- Produzir conteúdos informativos para a divulgação, publicidade e marketing sobre o órgão, nos diversos canais de comunicação, devendo o para o efeito preparar a contratação de serviços especializados;
    • d)- Emitir parecer sobre a elaboração de investimentos, promover, coordenar a sua execução e articulação do plano estratégico dos sistemas de informação da área, tendo em atenção a evolução tecnológica e as necessidades globais de formação;
    • e)- Planear e implementar acções de formação e capacitação para técnicos de informática e utilizadores dos sistemas sob a gestão do Ministério;
    • f)- Actualizar e divulgar as actividades desenvolvidas pelo MED, no seu portal e responder aos pedidos de informação dos órgãos de comunicação social;
    • g)- Elaborar os discursos, os comunicados e todo o tipo de mensagens do Ministro da Educação;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, e compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Tecnologias de Informação;
  • b)- Departamento de Comunicação Institucional.

Artigo 15.º (Gabinete de Inspecção e Supervisão Pedagógica)

  1. O Gabinete de Inspecção e Supervisão Pedagógica é o serviço de apoio técnico que tem por função realizar o acompanhamento, supervisão, avaliação e fiscalização da actividade desenvolvida no sistema de educação, cuja missão incide nas instituições de ensino público, público-privado e privado.
  2. O Gabinete de Inspecção e Supervisão Pedagógica tem as seguintes competências:
    • a)- Formular e promover políticas para a inspecção e supervisão pedagógica das instituições de ensino;
    • b)- Acompanhar a implementação da política educativa e as orientações metodológicas às instituições de ensino;
    • c)- Elaborar os instrumentos para a inspecção e supervisão das instituições de ensino;
    • d)- Supervisionar a implementação dos currículos e processos dos cursos, superiormente aprovados;
    • e)- Propor e supervisionar acções de formação aos Agentes da Educação, com base nas necessidades de profissionalização pedagógicas diagnosticadas;
    • f)- Promover a cultura de auto-avaliação nas escolas;
    • g)- Comprovar o rendimento do sistema de educação nos seus aspectos educativo e formativo;
    • h)- Recolher, em concertação com os demais serviços e órgãos do Ministério, informações e dados sobre a actuação pedagógica das instituições de ensino, do pessoal docente, dos técnicos pedagógicos, dos especialistas de educação e do pessoal administrativo, com vista à sua correcta qualificação e fortalecimento institucional;
    • i)- Informar com regularidade aos órgãos competentes sobre os resultados do trabalho realizado e sobre a situação real do Sector;
    • j)- Propor programas de acções de capacitação e formação contínua dos inspectores e supervisores pedagógicos;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Inspecção e Supervisão Pedagógica é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, e compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Inspecção;
  • b)- Departamento de Supervisão.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 16.º (Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado)

O Ministro e os Secretários de Estado são auxiliados por Gabinetes constituídos por um corpo de responsáveis, consultores e pessoal administrativo, cuja composição, competências, forma de provimento e categoria do pessoal constam de diploma próprio.

SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 17.º (Direcção Nacional de Educação Pré-Escolar e Primário)

  1. A Direcção Nacional de Educação Pré-Escolar e Primário é o serviço encarregue de formular, definir a estratégia de aplicação e controlar a implementação da política educativa no domínio da Educação Pré-Escolar e Ensino Primário.
  2. A Direcção Nacional de Educação Pré-Escolar e Primário tem as seguintes competências:
    • a)- Conceber e propor a aprovação do calendário escolar a ser aplicado nos Centros Infantis e Escolas Primárias, em articulação com a Direcção Nacional do Ensino Secundário e a Direcção Nacional da Educação de Jovens e Adultos;
    • b)- Assegurar a orientação pedagógica e metodológica da prática educativa;
    • c)- Colaborar, com os organismos afins, no processo de concepção dos planos e programas de estudos a ser implementados nos centros infantis e escolas primárias;
    • d)- Promover acções de investigação técnica e científica no ensino pré-escolar e primário, em colaboração com os demais Departamentos Ministeriais e com o sector privado;
    • e)- Emitir pareceres e proceder à avaliação de processos para a abertura e criação de instituições da Educação Pré-Escolar e Ensino Primário, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria;
    • f)- Propor a criação dos Centros Infantis e Escolas Públicas;
    • g)- Propor as normas necessárias para a regulamentação do Subsistema de Educação Pré- Escolar e o nível do Ensino Primário, em articulação com a Direcção Nacional do Ensino Secundário;
    • h)- Propor alterações na estrutura e nos conteúdos dos programas de ensino ministrados nas Creches, Centros Infantis e Escolas Primárias;
    • i)- Identificar as necessidades sobre o recrutamento, reciclagem e superação dos educadores de infância, auxiliares de acção educativa e professores do ensino primário para as instituições de ensino sob sua dependência e submeter à decisão dos órgãos competentes;
    • j)- Controlar a aplicação do calendário escolar nos Centros Infantis e Escolas Primárias Públicas e Privadas;
    • k)- Promover a concertação que julgar pertinente com os demais Departamentos Ministeriais e organizações sociais de utilidade pública, no sentido do cumprimento da sua actividade;
    • l)- Submeter à aprovação as propostas de alterações que julgar pertinente na estrutura dos conteúdos e das disciplinas constantes nos planos de estudo e programas de ensino;
    • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Educação Pré-Escolar e Primário é dirigida por um Director Nacional, e compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Educação Pré-Escolar;
    • b)- Departamento do Ensino Primário;
  • c)- Departamento de Saúde Escolar.

Artigo 18.º (Direcção Nacional do Ensino Secundário)

  1. A Direcção Nacional do Ensino Secundário é o serviço encarregue de formular, definir estratégia de aplicação e controlar a implementação da política educativa nos domínios dos subsistemas de ensino geral e técnico-profissional, em colaboração com outros Departamentos Ministeriais.
  2. A Direcção Nacional do Ensino Secundário tem as seguintes competências:
    • a)- Conceber e propor a aprovação do calendário escolar a ser aplicado nas Escolas do Ensino Secundário em articulação com a Direcção Nacional da Educação Pré-Escolar e Primário e a Direcção Nacional da Educação de Jovens e Adultos;
    • b)- Assegurar a orientação pedagógica e metodológica da prática educativa;
    • c)- Colaborar, com os organismos afins, no processo de concepção dos planos e programas de estudos a ser implementados nas Escolas do Ensino Secundário;
    • d)- Promover acções de investigação técnica e científica no Ensino Secundário, em colaboração com os demais Departamentos Ministeriais e com o sector privado;
    • e)- Emitir pareceres e proceder à avaliação de processos para a abertura e criação das instituições do Ensino Secundário, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria;
    • f)- Propor a criação das Escolas Públicas;
    • g)- Propor as normas necessárias para a regulamentação do Subsistema do Ensino Geral, em articulação com a Direcção Nacional da Educação Pré-Escolar e Primário;
    • h)- Propor alterações na estrutura e nos conteúdos dos programas de ensino ministrados no I e II Ciclos do Ensino Secundário;
    • i)- Submeter propostas de alterações que julgar pertinente na estrutura dos conteúdos e das disciplinas constantes nos planos de estudo e programas de ensino;
    • j)- Identificar as necessidades sobre o recrutamento, reciclagem e superação de professores para as instituições de ensino sob sua dependência e submeter à decisão dos órgãos competentes;
    • k)- Formular propostas para a política nacional de desporto escolar;
    • l)- Promover actividades extra-escolares, garantindo o seu acompanhamento;
    • m)- Elaborar normas metodológicas que regulam o funcionamento das actividades extra-curriculares;
    • n)- Planificar a organização das actividades de desporto escolar, como complemento das actividades curriculares, promovendo a sua implementação em parceria com instituições afins;
    • o)- Proceder à emissão de pareceres e à avaliação de processos para a abertura e criação de instituições do ensino secundário públicas, público-privadas e privadas, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria;
    • p)- Elaborar normas organizativas e metodológicas conducentes ao funcionamento regular das instituições de ensino públicas e privadas;
    • q)- Propor à instituição competente, as alterações, no que tange à estrutura e conteúdo das disciplinas das diferentes áreas de formação e cursos sob sua dependência;
    • r)- Promover as directrizes que estimulem o vínculo entre as instituições de ensino e o sector empresarial;
    • s)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional do Ensino Secundário é dirigida por um Director Nacional, e compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento do Ensino Secundário Geral;
    • b)- Departamento do Desporto Escolar;
  • c)- Departamento de Orientação Vocacional e Profissional.

Artigo 19.º (Direcção Nacional da Educação de Jovens e Adultos)

  1. A Direcção Nacional da Educação de Jovens e Adultos é o serviço encarregue da regência e coordenação científica do Subsistema de Educação de Adultos.
  2. A Direcção Nacional de Educação de Jovens e Adultos tem as seguintes competências:
    • a)- Conceber e propor a aprovação do calendário escolar a ser aplicado nas escolas primárias, secundárias e demais instituições que promovem a educação de jovens e adultos, em articulação com a Direcção Nacional do Ensino Secundário;
    • b)- Assegurar a orientação pedagógica e metodológica da prática educativa;
    • c)- Colaborar, com o organismo afim, no processo de concepção dos planos e programas de estudos a ser implementados;
    • d)- Organizar a execução de programas para permitir a alfabetização, pós alfabetização e a recuperação do atraso escolar de jovens e adultos e controlar a sua implementação;
    • e)- Emitir pareceres e propor a celebração de parcerias com entidades privadas para o apoio aos programas aprovados para alfabetização e recuperação do atraso escolar de jovens e adultos;
    • f)- Controlar a aplicação do calendário escolar proposto para o Subsistema da Educação de Adultos;
    • g)- Velar pelo cumprimento dos planos e programas de estudos aprovados para o Subsistema de Educação de Adultos;
    • h)- Trabalhar com as demais estruturas do Ministério da Educação ou de outros Departamentos Ministeriais, visando a identificação de programas para a profissionalização dos jovens e adultos beneficiários de programas de alfabetização e recuperação do atraso escolar;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Educação de Jovens e Adultos é dirigida por um Director Nacional, e compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Ensino Primário de Adultos;
  • b)- Departamento de Ensino Secundário de Adultos.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de pessoal do regime geral e especial e o organigrama do Ministério da Educação constam dos Anexos I, II e III do presente Diploma, do qual são partes integrantes.
  2. O quadro de pessoal pode ser alterado por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Educação, Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e Finanças, respectivamente.
  3. As condições de ingresso, progressão e acesso às categorias e carreiras, mobilidade ou permuta de pessoal são regidas pela legislação em vigor.

Artigo 21.º (Regulamento Interno)

Os Regulamentos Internos dos Serviços de Apoio Técnico, Serviços Executivos Directos são aprovados por Decreto Executivo do Ministro da Educação.

Artigo 22.º (Órgãos Superintendidos)

A criação dos órgãos superintendidos e a aprovação dos respectivos estatutos orgânicos é feita por diploma próprio. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO I

Quadro de Pessoal da Carreira Geral a que se refere o artigo 20.º

ANEXO II

Quadro de Pessoal da Carreira Docente a que se refere o artigo 20.º

ANEXO III

Organigrama a que se refere o artigo 20.ºO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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