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Decreto Presidencial n.º 221/20 de 27 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 221/20 de 27 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 131 de 27 de Agosto de 2020 (Pág. 4545)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 26/18, de 1 de Fevereiro.

Conteúdo do Diploma

Convindo ajustar o Estatuto Orgânico do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, com base no estabelecido nas novas Regras de Criação, Estruturação, Organização e Extinção dos Serviços da Administração Central do Estado e dos demais Organismos Legalmente Equiparados; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado Decreto Presidencial n.º 26/18, de 1 de Fevereiro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Julho de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 20 de Agosto de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DO ENSINO SUPERIOR, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza)

  1. O Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, abreviadamente designado por «MESCTI», é o Departamento Ministerial auxiliar do Titular do Poder Executivo que tem por missão conceber, formular, executar, monitorizar, fiscalizar e avaliar as políticas públicas e programas sectoriais do Executivo, nos domínios do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.
  2. O MESCTI integra a Administração Central Directa do Estado e possui serviços internos e pessoas colectivas públicas, sob sua direcção e superintendência.

Artigo 2.º (Atribuições)

O MESCTI tem as seguintes atribuições:

  • a)- Propor e coordenar a implementação das políticas do Executivo nos domínios do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, bem como conceber o modo de organização, financiamento, execução, acompanhamento e avaliação das actividades de ensino, investigação científica, desenvolvimento tecnológico, inovação e extensão;
  • b)- Promover o desenvolvimento, a modernização, a qualidade, a excelência, a competitividade e proceder à avaliação interna e externa das instituições do Subsistema de Ensino Superior e do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
  • c)- Superintender as Instituições de Ensino Superior, bem como as instituições de investigação científica e desenvolvimento, nos termos da lei;
  • d)- Estimular e apoiar a formação graduada e pós-graduada e a qualificação de recursos humanos em áreas prioritárias para o desenvolvimento socioeconómico do País;
  • e)- Proceder à homologação e ao reconhecimento dos certificados e diplomas de Ensino Superior obtidos em território nacional e no estrangeiro;
  • f)- Garantir a articulação do Subsistema de Ensino Superior, com os demais Subsistemas de Ensino e com as políticas nacionais de desenvolvimento do País;
  • g)- Propor a aprovação de critérios gerais de avaliação da qualidade do funcionamento das Instituições de Ensino Superior e das instituições de investigação científica e desenvolvimento;
  • h)- Acompanhar e supervisionar a gestão dos recursos humanos afectos ao Subsistema de Ensino Superior e ao Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
  • i)- Conceber e propor instrumentos jurídicos de organização, funcionamento, execução, acompanhamento e avaliação das actividades de ensino, investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação e extensão nas Instituições de Ensino Superior e nas instituições de investigação científica e desenvolvimento;
  • j)- Propor e implementar as políticas de gestão e atribuição de bolsas de estudo e de investigação científica, internas e externas, aos cidadãos nacionais, priorizando os critérios de excelência;
  • k)- Promover a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso no ensino superior e garantir uma alta qualificação profissional e científica, prevendo um atendimento diferenciado às pessoas com necessidade educativas especiais e aos estudantes de excelência e/ou talentos;
  • l)- Promover a articulação entre o Subsistema de Ensino Superior e o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e entre estes e o Sector Produtivo;
  • m)- Estimular e desenvolver actividades no domínio do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação no âmbito da agenda nacional e internacional, bem como difundir o conhecimento científico, tecnológico e inovador, produzido nas Instituições de Ensino Superior e nas instituições de investigação científica e desenvolvimento;
  • n)- Promover, estimular e apoiar o estabelecimento de parcerias entre Instituições de Ensino Superior e instituições de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico com as suas congéneres nacionais e estrangeiras;
  • o)- Coordenar, em estreita colaboração com o Departamento Ministerial das Relações Exteriores, acções de cooperação bilateral e multilateral, bem como assegurar os compromissos de Angola no plano regional e internacional, nos domínios do ensino superior, ciência, tecnologia e inovação;
  • p)- Promover a observação permanente, a avaliação e a inspecção das Instituições de Ensino Superior e das instituições que integram o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da lei;
  • q)- Supervisionar o cumprimento do calendário académico do Subsistema de Ensino Superior;
  • r)- Promover a criação de uma rede nacional de ensino e investigação científica e promover o uso das tecnologias de informação e comunicação nas Instituições de Ensino Superior e de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;
  • s)- Promover a criação de uma instituição que proceda à gestão do financiamento da investigação científica, do desenvolvimento tecnológico e da inovação;
  • t)- Propor e implementar a infra-estrutura adequada de informações geográficas espaciais de apoio à actividade científica, para responder a desafios nacionais, em coordenação com os outros órgãos e instituições afins;
  • u)- Propor a criação ou o encerramento de Instituições de Ensino Superior e de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, nos termos da lei;
  • v)- Proceder à criação e/ou encerramento de cursos de graduação e de pós-graduação nas Instituições de Ensino Superior, nos termos da lei;
  • w)- Elaborar propostas de regime de financiamento para as Instituições de Ensino Superior e instituições de investigação científica e desenvolvimento, supervisionando a sua aplicação, de acordo com as regras estabelecidas;
  • x)- Realizar estudos sobre a planificação, a expansão e o equilíbrio da rede de Instituições de Ensino Superior e de instituições de investigação científica e desenvolvimento;
  • y)- Garantir o cumprimento da lei, fiscalizar o funcionamento das Instituições de Ensino Superior e de instituições de investigação científica e desenvolvimento e aplicar as sanções correspondentes, em caso de infracção;
  • z)- Exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)

A estrutura orgânica do MESCTI compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos Centrais de Direcção Superior:
    • a)- Ministro;
    • b)- Secretários de Estado.
  2. Órgãos de Apoio Consultivo:
    • a)- Conselho de Direcção;
    • b)- Conselho Consultivo;
    • c)- Conselho Nacional do Ensino Superior;
    • d)- Conselho Nacional da Ciência, Tecnologia e Inovação.
  3. Serviços de Apoio Técnico:
    • a)- Secretaria Geral;
    • b)- Gabinete de Recursos Humanos;
    • c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • d)- Gabinete de Inspecção;
    • e)- Gabinete Jurídico e Intercâmbio;
    • f)- Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional.
  4. Serviços de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
  • b)- Gabinetes dos Secretários de Estado.
  1. Serviços Executivos Directos:
    • a)- Direcção Nacional de Ensino Superior;
  • b)- Direcção Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS CENTRAIS DE DIRECÇÃO SUPERIOR

Artigo 4.º (Ministro e Secretários de Estado)

  1. O MESCTI é dirigido pelo respectivo Ministro, que é o órgão singular a quem compete dirigir, coordenar e controlar a actividade dos serviços deste Departamento Ministerial, bem como exercer poderes de superintendência sobre os serviços colocados sob sua dependência, nos termos da lei.
  2. No exercício das suas competências o Ministro é coadjuvado pelos Secretários de Estado, a quem subdelega competências para acompanhar, tratar e decidir sobre os assuntos relativos à actividade e funcionamento do Ministério.
  3. Nas suas ausências e impedimentos, e sempre que julgue necessário, o Ministro subdelega o exercício das suas competências num dos Secretários de Estado.

Artigo 5.º (Competências do Ministro)

  1. O Ministro do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação tem as seguintes competências:
    • a)- Dirigir a actividade do Ministério, velando pelo cumprimento das suas atribuições;
    • b)- Assegurar, sob responsabilidade própria, a execução das políticas e programas definidos para o respectivo órgão e tomar decisões necessárias para tal fim, nos termos da Constituição da República;
    • c)- Representar o Ministério sob delegação expressa do Titular do Poder Executivo, em todos os eventos nacionais e internacionais;
    • d)- Orientar, coordenar e superintender a actividade das Direcções e Chefias dos demais órgãos do Ministério;
    • e)- Coordenar a implementação das políticas e dos programas sectoriais do Executivo no domínio do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
    • f)- Exercer a supervisão, a coordenação, a fiscalização e a orientação metodológica de toda a actividade e funcionamento dos órgãos e serviços que integram o Ministério;
    • g)- Assegurar o cumprimento das leis e regulamentos no âmbito da implementação das atribuições do Ministério;
    • h)- Gerir o orçamento anual do Ministério e velar pela melhor utilização dos recursos humanos e materiais do MESCTI;
    • i)- Assegurar o cumprimento das leis e regulamentos ligados às matérias referentes ao Departamento Ministerial que dirige, bem como tomar decisões necessárias para tal fim;
    • j)- Assinar em nome do Estado, acordos, protocolos e contratos celebrados com outras entidades ou particulares, no âmbito das atribuições do Ministério;
    • k)- Exarar Decretos Executivos e Despachos, nos termos da lei;
    • l)- Exercer os poderes de superintendência sobre os órgãos que estão sob dependência do Ministério, no exercício dos poderes delegados pelo Presidente da República e Titular do Poder Executivo;
    • m)- Nomear, empossar e exonerar o pessoal do Ministério, nos termos da lei;
    • n)- Propor planos de desenvolvimento do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
    • o)- Exercer as demais competências que lhe forem conferidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. No exercício das suas competências, no âmbito dos poderes delegados pelo Titular do Poder Executivo, o Ministro exara Decretos Executivos e Despachos.
  3. Sempre que resulte de acto normativo ou da natureza das matérias, os actos referidos no número anterior podem ser conjuntos.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 6.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão colegial de apoio do Ministro, ao qual compete a análise das estratégias e políticas relativas ao desenvolvimento do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.
  2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e equiparados;
    • c)- Directores Gerais e Directores Gerais-Adjuntos dos Órgãos Superintendidos;
    • d)- Chefes de Departamento.
  3. O Ministro pode convidar quadros do sector e outras entidades para participarem no Conselho Consultivo.
  4. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Ministro, em conformidade com o preceituado na lei.

Artigo 7.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão colegial restrito de consulta, assessoria e apoio ao Ministro em matéria de planeamento, gestão, coordenação, orientação e disciplina dos serviços que integram o Ministério.
  2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e Equiparados;
    • c)- Directores Gerais dos Órgãos Superintendidos.
  3. O Ministro pode convidar outras entidades a participarem nas reuniões do Conselho de Direcção.
  4. O Conselho de Direcção reúne-se mensalmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Ministro, em conformidade com o preceituado na lei.

Artigo 8.º (Conselho Nacional do Ensino Superior)

  1. O Conselho Nacional do Ensino Superior é o órgão de consulta do Ministro, para análise das principais questões relativas ao desenvolvimento do Ensino Superior.
  2. O Conselho Nacional do Ensino Superior é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e Equiparados;
    • c)- Reitores das Universidades e das Academias;
    • d)- Directores Gerais dos Institutos e Escolas Superiores;
    • e)- Associações de Docentes do Ensino Superior;
    • f)- Associações de Trabalhadores Não Docentes do Ensino Superior;
    • g)- Associações de Estudantes do Ensino Superior.
  3. O Ministro pode, sempre que achar necessário, convidar outras entidades para participarem do Conselho Nacional do Ensino Superior.
  4. O Conselho Nacional do Ensino Superior integra uma Comissão Permanente que tem na sua composição os Reitores das Academias e Universidades de Angola.
  5. O Conselho Nacional do Ensino Superior rege-se por regimento próprio a ser aprovado pelo Ministro.

Artigo 9.º (Conselho Nacional da Ciência, Tecnologia e Inovação)

  1. O Conselho Nacional da Ciência, Tecnologia e Inovação é o órgão multidisciplinar e multissectorial de consulta do Ministro, para análise das políticas e programas de fomento e promoção de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação.
  2. O Conselho Nacional da Ciência, Tecnologia e Inovação é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e Equiparados;
    • c)- Directores Gerais das Instituições de Investigação Científica e Desenvolvimento;
    • d)- Responsáveis dos Departamentos de Investigação Científica das Instituições de Ensino Superior;
    • e)- Outros Actores do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
  3. O Ministro pode, sempre que achar necessário, convidar outras entidades para participarem no Conselho Nacional da Ciência, Tecnologia e Inovação.
  4. O Conselho Nacional da Ciência, Tecnologia e Inovação rege-se por um regimento próprio a ser aprovado pelo Ministro.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 10.º (Secretaria Geral)

  1. A Secretaria Geral é o serviço de apoio técnico de natureza transversal, responsável pela gestão do orçamento, do património, da generalidade das questões administrativas e das relações públicas.
  2. A Secretaria Geral está sujeita técnica e metodologicamente ao sistema de funções de gestão orçamental, património e finanças, nos termos de legislação específica.
  3. A Secretaria Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a elaboração do orçamento do Ministério, bem como acompanhar a sua execução;
    • b)- Coordenar e controlar a execução do orçamento anual nos termos da legislação em vigor e das orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
    • c)- Coordenar e prestar apoio administrativo e logístico às actividades organizadas pelo Ministério;
    • d)- Promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento das actividades administrativas e a melhoria da produtividade dos serviços;
    • e)- Assegurar a recepção, distribuição, expedição e arquivo da correspondência geral do Ministério;
    • f)- Colaborar com o Gabinete de Recursos Humanos nas acções que visam promover o bem-estar dos funcionários do Ministério;
    • g)- Prestar assistência técnica e administrativa ao Gabinete do Ministro e Secretários de Estado;
    • h)- Prestar assistência técnica e administrativa aos órgãos de apoio consultivo e acompanhar a execução das suas deliberações, bem como preparar e controlar a execução do orçamento dos diversos serviços e organismos do Ministério;
    • i)- Garantir a operacionalidade dos serviços de protocolo e relações públicas, bem como organizar os actos e cerimónias oficiais do Ministério;
    • j)- Assegurar a gestão, conservação e manutenção de bens mobiliários e imobiliários, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos serviços do Ministério;
    • k)- Elaborar, em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, o projecto de orçamento e controlar a sua execução de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
    • l)- Assegurar a aquisição e a manutenção dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento corrente do Ministério;
    • m)- Inventariar, controlar e zelar pela boa gestão dos bens patrimoniais;
    • n)- Dar parecer prévio sobre todas as propostas que envolvam as actividades do órgão, das quais resultem compromissos financeiros ou patrimoniais e assegurar o pleno cumprimento, pelas partes, das obrigações correspondentes;
    • o)- Assegurar, em matéria protocolar, as sessões dos órgãos de apoio consultivos do Ministério, Seminários, Reuniões, Conferências e outros;
    • p)- Efectuar a expedição da correspondência oficial do Ministério para as instituições públicas e privadas;
    • q)- Participar na preparação das deslocações dos dirigentes, pessoal do Ministério e outras entidades convidadas;
    • r)- Desempenhar as demais competências que lhe forem conferidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. A Secretaria Geral compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património, que integra as seguintes Secções:
      • i. Secção de Gestão do Orçamento;
      • ii. Secção de Administração do Património.
    • b)- Departamento de Relações Públicas e Expediente, que integra as seguintes Secções:
      • i. Secção de Relações Públicas;
      • ii. Secção de Expediente.
    • c)- Departamento de Contratação Pública.
  5. A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral, equiparado a Director Nacional e cada Departamento por um Chefe de Departamento.

Artigo 11.º (Gabinete de Recursos Humanos)

  1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço de apoio técnico responsável pela concepção e execução das políticas de gestão do quadro de pessoal do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento pessoal e de carreiras, da formação, recrutamento, selecção, avaliação de desempenho e rendimento, entre outros.
  2. Para efeitos de coordenação metodológica, o Gabinete de Recursos Humanos articula a concepção e execução das políticas de gestão de quadros, mediante concertação metodológica com o serviço competente do Departamento Ministerial encarregue pela Administração Pública, nos termos da lei.
  3. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a gestão dos recursos humanos do Ministério;
    • b)- Proceder à avaliação das necessidades de recursos humanos em colaboração com as diversas áreas e assegurar a sua provisão de acordo com o quadro de pessoal e manter o registo actualizado;
    • c)- Promover o recrutamento, selecção, mobilidade, verificação dos deveres do funcionário público e desvinculação em observância à lei;
    • d)- Elaborar estudos e apresentar propostas sobre as carreiras, necessidades formativas, treinamento e superação do pessoal;
    • e)- Colaborar com outros serviços do Ministério na formulação de políticas de organização do trabalho e na elaboração do qualificador das carreiras no Subsistema do Ensino Superior e do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
    • f)- Produzir os mapas de efectividade de pessoal e fazer processamento das folhas de remuneração;
    • g)- Proceder à actualização do vínculo e alteração da categoria dos funcionários;
    • h)- Coordenar o processo de avaliação do desempenho profissional dos funcionários;
    • i)- Organizar, assegurar e actualizar o processo individual dos funcionários, documentação, anotação de ocorrências, registos estatísticos sobre recursos humanos, emissão de declarações ou certificados;
    • j)- Registar as ocorrências disciplinares dos funcionários;
    • k)- Propor um sistema de estímulos e de promoção do mérito dos quadros do Ministério;
    • l)- Velar pela aplicação das normas de protecção social, higiene e saúde nos locais de trabalho;
    • m)- Garantir a observância da disciplina no trabalho, nos termos da lei;
    • n)- Promover a superação permanente dos responsáveis e técnicos dos diferentes serviços do Ministério;
    • o)- Propor políticas de gestão dos quadros do Subsistema de Ensino Superior e do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
    • p)- Participar na elaboração de propostas de programas de formação diferenciada de pessoal docente e de investigadores, para o Sector do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
    • q)- Elaborar, propor e dinamizar medidas de carácter sociocultural, em colaboração com a Secretaria Geral, que visem o bem-estar e a motivação dos funcionários;
    • r)- Colaborar com outros serviços do Ministério na superação permanente dos responsáveis das Instituições de Ensino Superior e de instituições de investigação científica e desenvolvimento;
    • s)- Produzir pareceres e pronunciar-se sobre os critérios de recrutamento e selecção de docentes expatriados no Subsistema do Ensino Superior;
    • t)- Propor medidas tendentes à dignificação das carreiras, através da formulação de políticas de organização do trabalho e salariais adequados;
    • u)- Emitir pareceres nos processos de admissão e promoção de pessoal docente e investigador que careçam de aprovação do Titular do Departamento Ministerial;
    • v)- Organizar, implementar e gerir a base de dados do pessoal do Subsistema do Ensino Superior e do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
    • w)- Emitir pareceres sobre a contratação de pessoal docente e investigador estrangeiro para as Instituições de Ensino Superior e de instituições de investigação científica e desenvolvimento que careçam de aprovação do Titular do Departamento Ministerial;
    • x)- Exercer as demais competências que lhe forem conferidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. O Gabinete de Recursos Humanos compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
    • b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
    • c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
  5. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional e cada Departamento por um Chefe de Departamento.

Artigo 12.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico de natureza transversal, que tem como funções principais a preparação e execução de medidas de política e a estratégia da actuação do Ministério, de estudos, planeamento e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística.
  2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística está sujeito técnica e metodologicamente ao sistema de funções de gestão de planeamento e estatística, nos termos de legislação específica.
  3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:
    • a)- Prestar apoio técnico em matéria de definição e estruturação das políticas, estratégias, prioridades e objectivos do Ministério;
    • b)- Coordenar a execução das estratégias, políticas e medidas estabelecidas nos planos de desenvolvimento nos domínios de actividade do Ministério;
    • c)- Acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas do Ministério;
    • d)- Comunicar e debater com os vários serviços do Ministério, com as Instituições de Ensino Superior e com as instituições de investigação científica e desenvolvimento das políticas superiormente definidas para o ensino superior, ciência, tecnologia e inovação e zelar pelo respectivo cumprimento;
    • e)- Proceder ao diagnóstico do sistema de direcção, administração, gestão e planificação;
    • f)- Planificar a acção educativa no Ensino Superior, a curto, médio e longo prazo nomeadamente, no que respeita a estudantes, docentes, infra-estruturas, meios e equipamentos, de acordo com a política nacional definida para o Subsistema, das prioridades e dos indicadores dos dados estatísticos de execução;
    • g)- Coordenar a elaboração do plano geral de actividades da estrutura central do MESCTI em colaboração com os demais serviços;
    • h)- Definir a estimativa de custos padrão de instalações e equipamentos educativos e de investigação científica, nomeadamente de construção, aquisição, manutenção e renovação, bem como definir regras e procedimentos para o respectivo controlo;
    • i)- Efectuar estudos técnico-económicos e de impacto social e elaborar pareceres sobre tipologias, dimensionamento e localização de Instituições de Ensino Superior e de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação e definir prioridades de investimento que promovam o desenvolvimento nacional equilibrado e harmonioso;
    • j)- Assegurar a adequada articulação com os serviços e entidades competentes no âmbito do Sistema Nacional Estatístico, em matéria de informação relativa ao Subsistema de Ensino Superior, bem como ao Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
    • k)- Desenvolver, em colaboração com o Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e com associações empresariais, estudos de análise da capacidade de absorção e de integração dos diplomados do Ensino Superior no mercado do trabalho;
    • l)- Participar em actividades ligadas a elaboração de projectos, nos domínios específicos do Ministério e acompanhar a sua execução;
    • m)- Colaborar na elaboração do orçamento do Ministério, bem como acompanhar a sua execução;
    • n)- Assegurar a recepção e o acompanhamento de todos os projectos de investimento privado, respeitantes ao Sector do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
    • o)- Conceber, analisar, acompanhar e emitir pareceres sobre os projectos de investimentos públicos, sobre os planos de actividade e orçamental do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação e controlar a execução dos mesmos;
    • p)- Garantir a produção e promover a difusão de informação adequada, designadamente a estatística, no quadro do Sistema Estatístico Nacional, no que diz respeito à missão do Ministério e manter actualizada a base de dados dos estudantes, docentes, recursos físicos, etc.;
    • q)- Negociar os contratos de investimento privado que nos termos da lei sejam da competência do MESCTI;
    • r)- Recolher, tratar, analisar e difundir os dados estatísticos referentes aos domínios de actuação do Ministério;
    • s)- Assegurar a tramitação administrativa integrada de todos os processos, incluindo a candidatura de benefícios e incentivos fiscais, nos termos da lei;
    • t)- Assegurar o intercâmbio de informação permanente com organismos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais que actuem no âmbito das estatísticas de educação, ciência, tecnologia e inovação;
    • u)- Conceber e implementar uma base de dados sobre o estado dos projectos de investimento privado do Sector;
    • v)- Propor mecanismos de articulação com os demais Departamentos Ministeriais intervenientes, no âmbito da implementação dos Projectos de Investimento Privado;
    • w)- Estabelecer, com base em estudos, análises comparadas da evolução do Subsistema de Ensino Superior e do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, com os indicadores adequados à sua análise;
    • x)- Exercer as demais competências que lhe forem conferidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Estudos e Estatística;
    • b)- Departamento de Planeamento;
    • c)- Departamento de Monitoramento e Controlo.
  5. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional e cada Departamento por um Chefe de Departamento.

Artigo 13.º (Gabinete de Inspecção)

  1. O Gabinete de Inspecção é o serviço de apoio técnico encarregue de assegurar o controlo, inspecção, fiscalização, auditoria e verificação da conformidade das condições de organização, gestão e de apreciação da legalidade e da regularidade dos actos praticados pelas Instituições de Ensino Superior e de investigação científica e desenvolvimento tecnológico e inovação, nos domínios pedagógico, científico, administrativo, financeiro e patrimonial.
  2. O Gabinete de Inspecção está sujeito técnica e metodologicamente ao sistema de funções inspectivas, nos temos da lei.
  3. Ao Gabinete de Inspecção compete o seguinte:
    • a)- Fiscalizar a aplicação da Política Educativa e de Ensino definida pelo Estado em todos os órgãos e Instituições de Ensino Superior públicas, público-privadas e privadas de Ensino Superior;
    • b)- Fiscalizar a conformidade dos actos praticados pelas Instituições de Ensino Superior e pelas instituições de investigação científica e desenvolvimento;
    • c)- Efectuar o controlo geral do cumprimento das orientações metodológicas emitidas pelo Departamento Ministerial que superintende as Instituições de Ensino Superior e as de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;
    • d)- Assegurar a relação com a Inspecção Geral da Administração do Estado e demais órgãos de controlo, com vista a garantir a racionalidade e complementaridade das intervenções e conferir natureza sistemática ao controlo;
    • e)- Realizar missões inspectivas às Instituições de Ensino Superior, para verificação das condições do seu funcionamento, no âmbito do controlo interno;
    • f)- Participar na verificação do cumprimento dos programas de ensino e as directrizes estabelecidas pela Direcção Nacional do Ensino Superior;
    • g)- Propor programas e procedimentos necessários à realização de inspecções regulares às Instituições de Ensino Superior e de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;
    • h)- Efectuar a realização de inquéritos, sindicâncias, auditorias e demais actos inspectivos julgados necessários para a observância da legislação em vigor nas Instituições de Ensino Superior e nas instituições de investigação científica e desenvolvimento e demais órgãos superintendidos;
    • i)- Conceber, planear e executar acções de inspecção e auditoria às Instituições de Ensino Superior e de investigação científica e de desenvolvimento e inovação, em matéria de organização e de gestão administrativa, financeira e patrimonial, nos casos em que são beneficiárias de financiamentos atribuídos por instituições públicas, nos termos da lei;
    • j)- Investigar as notícias, constatações, petições, denúncias de presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvios no âmbito da gestão e funcionamento das Instituições de Ensino Superior, instituições de investigação científica e desenvolvimento e demais órgãos superintendidos;
    • k)- Propor a institucionalização das formas de colaboração e coordenação com os serviços públicos, com competência para intervir no sistema de inspecção e fiscalização ou na prevenção e repressão das respectivas infracções;
    • l)- Elaborar os relatórios das acções inspectivas e submeter a despacho, com os respectivos processos devidamente organizados;
    • m)- Propor medidas correctivas nos processos que resultem de acções de inquérito ou sindicância, bem como sanções disciplinares aos funcionários e agentes administrativos envolvidos na prática de irregularidades no âmbito da gestão e funcionamento das Instituições de Ensino Superior e de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, nos termos da lei;
    • n)- Realizar ou colaborar na realização de processos disciplinares e de revisão determinados superiormente, nos termos da lei;
    • o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. O Gabinete de Inspecção compreende a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Inspecção;
    • b)- Departamento de Estudos, Programação e Análise.
  5. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Director equiparado a Inspector Geral e cada Departamento por um Chefe de Departamento integrado na Carreira de Inspector.

Artigo 14.º (Gabinete Jurídico e Intercâmbio)

  1. O Gabinete Jurídico e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico, de natureza transversal, ao qual compete realizar actividade de assessoria jurídica e de estudos nos domínios legislativo, da apreciação de contencioso e da produção de instrumentos jurídicos, bem como apoiar a realização de tarefas inerentes a relações internacionais e cooperação externa nas actividades do Subsistema de Ensino Superior e do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
  2. Ao Gabinete Jurídico e Intercâmbio compete o seguinte:
    • a)- Prestar assessoria técnico-jurídica ao Ministro, aos Secretários de Estado e demais órgãos e serviços do Ministério em todos os assuntos inerentes às suas atribuições;
    • b)- Conceber e elaborar projectos de diplomas legais, contratos, protocolos e outros instrumentos jurídicos da competência do Ministro, necessários ao seu funcionamento;
    • c)- Representar o Ministério nos actos jurídicos, contenciosos e processos mediante subdelegação expressa do Ministro;
    • d)- Emitir pareceres sobre Contratos, Protocolos, Acordos de Cooperação, Convénios e outros, de âmbito nacional e internacional;
    • e)- Emitir pareceres e prestar informações sobre os assuntos de natureza jurídica, relacionados com os domínios da actividade do Ministério;
    • f)- Proceder à realização de estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação nos domínios do ensino superior, ciência, tecnologia e inovação;
    • g)- Elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas legais e propor a respectiva alteração;
    • h)- Compilar a documentação de natureza jurídica necessária para o funcionamento do Ministério;
    • i)- Apoiar os serviços competentes do Ministério na concepção de procedimentos jurídicos adequados à implementação de acordos, tratados, contratos e convenções;
    • j)- Estabelecer e desenvolver, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores, relações de cooperação e de intercâmbio com organizações internacionais ligadas a actividades do Ministério;
    • k)- Propor políticas e desenvolver relações de cooperação e de intercâmbio com instituições homólogas e organizações internacionais ligadas à actividade do Ministério;
    • l)- Elaborar propostas com vista a assegurar a participação de Angola nas actividades dos organismos regionais e internacionais, nos domínios do ensino superior, ciência, tecnologia e inovação;
    • m)- Acompanhar a execução de todos os instrumentos jurídicos nacionais e internacionais nos domínios do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
    • n)- Acompanhar o cumprimento das obrigações de Angola para com os organismos internacionais de que é membro, nos domínios do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério das Relações Exteriores;
    • o)- Promover a cooperação entre as Instituições de Ensino Superior e as instituições de investigação científica e desenvolvimento e entre estas e as demais instituições nacionais e estrangeiras e velar pelo cumprimento dos acordos homologados, nos termos da lei;
    • p)- Diligenciar a observância dos procedimentos legais para a ratificação dos Acordos de Cooperação assinados de responsabilidade do Sector, bem como para a sua devida execução em território nacional;
    • q)- Apresentar propostas relativas à ratificação de convenções internacionais sobre as matérias dos domínios do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
    • r)- Exercer as demais actividades que lhe forem conferidas por lei e determinadas superiormente.
  3. O Gabinete Jurídico e Intercâmbio compreende a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento Jurídico;
    • b)- Departamento de Intercâmbio.
  4. O Gabinete Jurídico e Intercâmbio é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional e cada Departamento por um Chefe de Departamento.

Artigo 15.º (Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional)

  1. O Gabinete de Tecnologias de Informação e de Comunicação Institucional é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação, com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação, bem como pela elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa do Ministério.
  2. Ao Gabinete de Tecnologias de Informação e de Comunicação Institucional compete o seguinte:
    • a)- Coordenar a elaboração e a implementação de um sistema de tecnologias de informação e telecomunicações ajustado às necessidades de gestão dos diferentes serviços do Ministério;
    • b)- Assegurar, em coordenação com os restantes órgãos e serviços do Ministério, o desenho, a definição e o ajustamento da sistemática operacional, assim como a estruturação interna dos serviços;
    • c)- Assegurar a operacionalidade, exploração e monitorização das infra-estruturas e sistemas de informação ao nível dos serviços do Ministério;
    • d)- Definir e manter actualizado um regulamento padrão para a elaboração de manuais, documentos e procedimentos operacionais e assessorar os restantes órgãos do Ministério sobre questões relativas à elaboração desses instrumentos;
    • e)- Estudar, em coordenação com os restantes órgãos do Ministério, as normas e os procedimentos a estabelecer em cada um desses órgãos na execução das suas tarefas, tendo em conta a necessidade da captação dos dados, seu registo e transmissão de informações com vista à melhoria do processo de gestão;
    • f)- Conceber, desenvolver ou adquirir, implantar e manter sistemas de informação nas suas diferentes modalidades, observando os padrões dos manuais, documentos e procedimentos operacionais, estabelecidos para o Ministério;
    • g)- Coordenar a elaboração de cadernos de encargos, efectuar a selecção e tratar da aquisição, instalação, operação e manutenção de equipamentos de informática ou suportes lógicos, nos vários órgãos do Ministério;
    • h)- Planear e implementar acções de formação e capacitação para técnicos de informática e utilizadores dos sistemas sob a gestão do Ministério;
    • i)- Promover a boa utilização dos sistemas informáticos instalados, a sua rentabilização e actualização e velar pelo bom funcionamento dos equipamentos;
    • j)- Garantir a disponibilidade, integridade e confidencialidade das informações à sua guarda;
    • k)- Promover a optimização do uso dos recursos informáticos para garantir a exploração eficiente e eficaz dos sistemas de informação;
    • l)- Prover, em colaboração com a Secretaria Geral, as diversas áreas do Ministério em suportes lógicos e outro material de consumo corrente indispensável à actividade informática;
    • m)- Assegurar a informatização, em rede, entre os serviços do Ministério e das instituições que estão sob sua superintendência;
    • n)- Elaborar o Plano de Comunicação Institucional e Imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas pelo Ministro das Telecomunicações e Tecnologias e Informação e Comunicação Social;
    • o)- Apresentar planos de gestão de crise, bem como propor acções de comunicação que se manifestem oportunas;
    • p)- Colaborar na divulgação activa da agenda do titular do Ministério;
    • q)- Colaborar na elaboração dos discursos, comunicados e todo o tipo de mensagens do Ministro do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
    • r)- Divulgar a actividade desenvolvida pelo Ministério e responder aos pedidos de informação dos Órgãos de Comunicação Social;
    • s)- Participar na organização dos eventos institucionais do Ministério;
    • t)- Gerir a documentação e informação técnica e institucional, veicular e divulgá-la;
    • u)- Actualizar o portal de internet do Ministério;
    • v)- Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito propor a contratação de serviços especializados;
    • w)- Participar na organização e servir de guia no acompanhamento de visitas aos serviços do Ministério;
    • x)- Coligir e dar tratamento às informações, sugestões e críticas relativas às actividades do Ministério, fazer análise das mesmas e submeter à consideração superior;
    • y)- Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre o órgão, devidamente articuladas com as orientações estratégicas emanadas pelo Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
    • z)- Exercer as demais competências que lhe forem conferidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Tecnologias de Informação e de Comunicação Institucional compreende a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Tecnologias de Informação;
    • b)- Departamento de Comunicação Institucional.
  4. O Gabinete de Tecnologias de Informação e de Comunicação Institucional é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional e cada Departamento por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 16.º (Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado)

  1. O Ministro e os Secretários de Estado são auxiliados por Gabinetes constituídos por um corpo de responsáveis, consultores e pessoal administrativo que integra o quadro de pessoal temporário, nos termos da lei.
  2. A composição, competências, forma de provimento e categoria do pessoal dos Gabinetes referidos no presente artigo obedece ao estabelecido em legislação específica.

SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 17.º (Direcção Nacional do Ensino Superior)

  1. A Direcção Nacional do Ensino Superior é o serviço executivo directo encarregue de propor as políticas de promoção e de acompanhamento do ensino e da extensão aos níveis de graduação e de pós-graduação.
  2. À Direcção Nacional do Ensino Superior compete o seguinte:
    • a)- Elaborar propostas de políticas de promoção e monitorização da formação graduada e pós-graduada, nas Instituições de Ensino Superior;
    • b)- Executar estudos cujos resultados apoiem a tomada de decisões para o desenvolvimento do Ensino Superior, por intermédio da expansão da rede de Instituições de Ensino Superior e da abertura de novos cursos de formação graduada e pós-graduada;
    • c)- Pronunciar-se sobre a pertinência e viabilidade de projectos de criação de Instituições de Ensino Superior e de criação de cursos de graduação e pós-graduação nas Instituições de Ensino Superior, nos termos da lei;
    • d)- Elaborar propostas de políticas e normas de acesso à formação graduada e pós-graduada nas Instituições de Ensino Superior, que privilegiem o mérito e a igualdade de oportunidades;
    • e)- Assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à formação graduada e pós-graduada;
    • f)- Elaborar propostas de políticas de acompanhamento, monitorização e avaliação regular dos cursos de graduação e de pós-graduação, de modo a assegurar os padrões de qualidade estabelecidos por lei;
    • g)- Velar pela implementação das normas gerais curriculares e pedagógicas nos cursos de formação graduada e pós-graduada;
    • h)- Velar pelo cumprimento das regras para a regulação, estabelecimento e preenchimento das vagas para o acesso ao Ensino Superior, tendo em conta as prioridades de desenvolvimento nacional;
    • i)- Emitir e zelar pelo cumprimento das orientações metodológicas no domínio do ensino, da investigação científica e da extensão universitária ao nível da formação graduada e pós-graduada;
    • j)- Apreciar e pronunciar-se sobre os relatórios, programas e planos de desenvolvimento das Instituições de Ensino Superior;
    • k)- Velar pelo cumprimento das normas relativas ao perfil de entrada dos candidatos, em função de cada área de conhecimento, em todos os níveis de formação superior;
    • l)- Proceder ao levantamento das necessidades de qualificação e de adequação das instalações e equipamentos para os cursos de formação graduada e pós-graduada;
    • m)- Divulgar, em concertação com os serviços competentes do Ministério, os resultados da formação graduada e pós-graduada ministrada nas Instituições de Ensino Superior;
    • n)- Elaborar propostas de políticas e programas de apoio à formação diferenciada do pessoal docente e investigador científico vinculado ao Subsistema de Ensino Superior e ao Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
    • o)- Fomentar a criação de bibliotecas genéricas e especializadas e centros de documentação nas Instituições de Ensino Superior;
    • p)- Promover a organização e a implementação de cursos de agregação para docentes do Subsistema de Ensino Superior e de outras acções para o desenvolvimento de competências dos quadros do Subsistema de Ensino Superior e do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
    • q)- Velar pelo alinhamento dos cursos de pós-graduação com as linhas de investigação científica nas Instituições de Ensino Superior;
    • r)- Propor às Instituições de Ensino Superior o intercâmbio com instituições nacionais e estrangeiras e com organismos regionais e internacionais ligados à formação graduada e pós-graduada;
    • s)- Promover o intercâmbio entre as Instituições de Ensino Superior e as ordens e associações profissionais e outras instituições nacionais afins, no âmbito do aperfeiçoamento permanente dos currículos e programas de ensino da formação graduada e pós-graduada;
    • t)- Desempenhar as demais competências que lhe forem conferidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional do Ensino Superior compreende a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Formação Graduada;
    • b)- Departamento de Formação Pós-Graduada.
  4. A Direcção Nacional do Ensino Superior é dirigida por um Director Nacional e cada Departamento por um Chefe de Departamento.

Artigo 18.º (Direcção Nacional da Ciência, Tecnologia e Inovação)

  1. A Direcção Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação é o serviço executivo directo encarregue de promover a execução da política científica e tecnológica do país e de desenvolvimento da investigação científica fundamental, desenvolvimento experimental e investigação aplicada.
  2. À Direcção Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação compete o seguinte:
    • a)- Elaborar propostas de medidas de políticas para o desenvolvimento da investigação científica, transferência de tecnologia, inovação e empreendedorismo de base tecnológica;
    • b)- Promover a realização de programas, acções, projectos e actividades de cultura científica e tecnológica, que visem disseminar, divulgar ou popularizar os êxitos da ciência, tecnologia e inovação;
    • c)- Pronunciar-se sobre a viabilidade de projectos de criação e/ou expansão de instituições de investigação científica e desenvolvimento e de outras estruturas relacionadas com os processos de transferência de tecnologia, inovação e o empreendedorismo de base tecnológica;
    • d)- Prestar apoio metodológico à realização de eventos científicos;
    • e)- Propor critérios de avaliação, acreditação e licenciamento de laboratórios e/ou de instituições de investigação científica e desenvolvimento, assim como de estruturas relacionadas com os processos de transferência de tecnologia, inovação e empreendedorismo de base tecnológica;
    • f)- Propor a criação de instrumentos de implementação, monitorização e avaliação da execução de políticas, programas, acções, projectos e actividades no domínio de ciência, tecnologia e inovação;
    • g)- Promover o acesso, a recolha e o tratamento da informação para apuramento dos indicadores de investigação científica e desenvolvimento experimental, de transferência de tecnologia e de inovação, de forma a assegurar o acompanhamento de programas, projectos e actividades de investigação científica e de desenvolvimento;
    • h)- Zelar pela qualidade e protecção legal dos direitos de autores de obras e publicações científicas e dos direitos de propriedade intelectual relacionados com ideias, invenções, inovações e empreendedorismo de base tecnológica;
    • i)- Conceber um sistema integrado de informação sobre identificação de talentos e inventariação do património tecnológico nacional;
    • j)- Fomentar a criação e implementação de parques tecnológicos incubadoras de empresas, laboratórios e oficinas de inovação, startups e spin-offs;
    • k)- Promover a política de regulação do registo de obras científicas, patentes e direitos de autor resultante da investigação científica e inovação tecnológica;
    • l)- Promover o intercâmbio entre instituições angolanas e organismos internacionais congéneres afins;
    • m)- Efectuar e actualizar o levantamento do potencial científico e laboratorial nacional;
    • n)- Estabelecer um ranking para as instituições de investigação científica e desenvolvimento e outras congéneres e afins, em função dos resultados de avaliação obtidos e nos termos da lei;
    • o)- Exercer as demais competências que lhe forem conferidas por lei ou superiormente determinadas.
  3. A Direcção Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Ciência e Investigação Científica;
    • b)- Departamento de Transferência de Tecnologia, Inovação e Empreendedorismo.
  4. A Direcção Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação é dirigida por um Director Nacional e cada Departamento por um Chefe de Departamento.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 19.º (Organigrama e Quadro de Pessoal)

  1. O organigrama e o quadro de pessoal dos serviços centrais do MESCTI constam dos Anexos I, II, III, IV, V e VI ao presente Estatuto Orgânico, do qual são parte integrante.
  2. Os anexos referentes ao quadro de pessoal e referidos no número anterior são os seguintes:
    • a)- Anexo I - Quadro de pessoal do regime geral da função pública;
    • b)- Anexo II - Quadro do pessoal do regime especial da carreira docente universitária;
    • c)- Anexo III - Quadro do pessoal do regime especial da carreira de investigador;
    • d)- Anexo IV - Quadro do pessoal do regime especial da carreira inspectiva;
    • e)- Anexo V - Quadro do pessoal do regime da carreira docente não universitária;
  • f)- Anexo VI - Organigrama.

Artigo 20.º (Quadro de Pessoal Transitório)

O quadro de pessoal do regime da carreira docente não universitária, constante no Anexo V e referido na alínea e) do n.º 2 do artigo 19.º, é aplicado a título temporário até à conclusão da reconversão dos funcionários abrangidos para outras carreiras.

Artigo 21.º (Ingresso e Acesso)

  1. O provimento dos lugares do quadro de pessoal e a promoção na respectiva carreira faz-se nos termos da lei.
  2. O provimento dos lugares do quadro de pessoal para as carreiras especiais somente ocorre para pessoal docente universitário e de investigação em comissão de serviço, não havendo deste modo acesso e progressão nas mesmas, nos termos da legislação aplicável para as respectivas carreiras.

Artigo 22.º (Regulamentos)

Os regulamentos internos dos órgãos e serviços do MESCTI são aprovados por Decreto Executivo do respectivo Ministro. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO I

A que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º Regime Geral

ANEXO II

A que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 19.° Regime Especial da Carreira Docente Universitária

ANEXO III

A que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º Regime Especial da Carreira de Investigador

ANEXO IV

A que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 19.° Regime Especial da Carreira de Inspectiva

ANEXO V

A que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 19.º Quadro do Pessoal do Regime da Carreira Docente Não Universitária

ANEXO VI

A que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º Organigrama do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e InovaçãoO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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