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Decreto Presidencial n.º 220/20 de 27 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 220/20 de 27 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 131 de 27 de Agosto de 2020 (Pág. 4537)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 33/18, de 8 de Fevereiro.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, conforme a nova orgânica dos serviços da Administração Central do Estado: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Presidencial n.º 33/18, de 8 de Fevereiro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Julho de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 20 de Agosto de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza)

  1. O Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, abreviadamente designado por «MAPTSS» é o Órgão da Administração Central do Estado, ao qual compete conceber, propor, coordenar, executar e fiscalizar as políticas públicas e os programas sectoriais nos domínios da Administração Pública, Administração do Trabalho e da Segurança Social.
  2. O Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social possui na sua estrutura, serviços internos e pessoas colectivas públicas sob sua direcção e superintendência.

Artigo 2.º (Atribuições)

O Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social tem as seguintes atribuições:

  1. No domínio da Administração Pública:
    • a)- Propor, coordenar e dinamizar a aplicação das políticas e as medidas de reforma da Administração Pública, de modernização e simplificação administrativas;
    • b)- Exercer a coordenação metodológica do sistema de funções de gestão de recursos humanos da Administração Pública;
    • c)- Propor as bases de criação, estruturação, desenvolvimento e extinção dos órgãos e serviços da Administração Central do Estado e monitorar a sua implementação;
    • d)- Promover, em colaboração com os demais Órgãos da Administração Central e Local do Estado, a elaboração, execução e fiscalização de políticas referentes à Administração Pública;
    • e)- Propor o sistema remuneratório da função pública, bem como as medidas de política salarial na Administração Pública;
    • f)- Velar pela valorização e dignificação dos recursos humanos através de políticas públicas e programas de formação e aperfeiçoamento profissional;
    • g)- Propor a adopção de mecanismos de controlo da evolução dos efectivos da Administração Pública em harmonia com os princípios e directrizes de natureza orçamental.
  2. No domínio da Administração do Trabalho:
    • a)- Propor a definição de políticas e programas fundamentais no âmbito da formação profissional;
    • b)- Orientar a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Formação Profissional, bem como dos serviços de emprego;
    • c)- Dinamizar a elaboração de propostas sobre políticas públicas de emprego e participar na criação de condições para a sua execução;
    • d)- Propor a adopção de instrumentos jurídicos e dispositivos técnicos para garantir o cumprimento da legislação laboral, nomeadamente no âmbito da segurança e saúde no trabalho;
    • e)- Coordenar os eventos no domínio das relações jurídico-laborais;
    • f)- Promover a ratificação dos instrumentos da Organização Internacional do Trabalho e instituições similares;
    • g)- Propor a aprovação das bases de cooperação técnica com países e organizações internacionais e celebrar acordos, bem como protocolos necessários à sua execução;
    • h)- Promover e divulgar os diplomas legais e programas sobre matérias da Administração do Trabalho.
  3. No domínio da Segurança Social:
    • a)- Propor a definição de políticas públicas no âmbito da Protecção Social Obrigatória;
    • b)- Exercer a superintendência sobre as entidades responsáveis da gestão da Protecção Social Obrigatória;
    • c)- Propor e assegurar a aplicação de medidas com vista a garantir a solidez e sustentabilidade do sistema de Protecção Social Obrigatória;
    • d)- Promover o alargamento progressivo do nível da Protecção Social Obrigatória e assegurar a sua estabilidade, em coordenação com as demais entidades competentes;
    • e)- Propor a adopção de medidas sobre a criação e a fiscalização de regime complementares de segurança social;
  • f)- Propor o estabelecimento de programas e medidas tendentes a desenvolver o âmbito de aplicação das modalidades da Protecção Social Obrigatória.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)

O Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos Centrais de Direcção Superior:
    • a)- Ministro;
    • b)- Secretários de Estado.
  2. Órgãos de Apoio Consultivo:
    • a)- Conselho Consultivo;
    • b)- Conselho de Direcção.
  3. Serviços de Apoio Técnico:
    • a)- Secretaria Geral;
    • b)- Gabinete de Recursos Humanos;
    • c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • d)- Gabinete Jurídico e de Intercâmbio;
    • e)- Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional.
  4. Serviços de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
    • b)- Gabinete dos Secretários de Estado.
  5. Serviços Executivos Directos:
    • a)- Direcção Nacional da Administração Pública;
    • b)- Direcção Nacional de Condições e Rendimentos do Trabalho;
  • c)- Direcção Nacional de Segurança Social.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS CENTRAIS DE DIRECÇÃO SUPERIOR

Artigo 4.º (Ministro e Secretários de Estado)

  1. O Ministro é o órgão singular a quem compete dirigir, coordenar e controlar toda a actividade dos serviços do Ministério, bem como exercer os poderes de superintendência sobre os serviços colocados por lei sob sua dependência.
  2. No exercício das funções, o Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social é coadjuvado por Secretários de Estado, a quem pode subdelegar competências, para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade e o funcionamento do Ministério.
  3. O Ministro, no exercício das suas competências, exara Decretos Executivos e Despachos, que são publicados em Diário da República.
  4. Em matéria de carácter interno, o Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança social emite Despachos Internos, Ordens de Serviço e Circulares.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 5.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão colegial de consulta do Ministro, ao qual incumbe pronunciar-se sobre as estratégias e políticas relativas aos serviços que integram o Ministério.
  2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e Equiparados;
    • c)- Directores Gerais dos Órgãos Superintendidos.
  3. O Ministro pode convidar outros responsáveis e quadros do Ministério, bem como outras entidades a participar do Conselho Consultivo.
  4. O Conselho Consultivo reúne-se, em regra, 2 (duas) vezes por ano.

Artigo 6.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão colegial restrito de consulta do Ministro, em matéria de planeamento, coordenação e avaliação das actividades do Ministério.
  2. O Conselho de Direcção reúne-se, em regra, 1 (uma) vez por mês, é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e Equiparados;
    • c)- Directores Gerais dos Órgãos Superintendidos.
  3. O Ministro pode convidar outros responsáveis e quadros para participarem no Conselho de Direcção.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 7.º (Secretaria Geral)

  1. A Secretaria Geral é o serviço de apoio técnico de natureza transversal, responsável pela gestão do orçamento, do património e das relações públicas e está sujeita técnica e metodologicamente ao sistema de funções de gestão orçamental, patrimonial e financeira nos termos da legislação específica.
  2. A Secretaria Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar o projecto de orçamento do Ministério enquanto unidade orçamental;
    • b)- Acompanhar a execução do orçamento de acordo com as medidas metodológicas previstas na lei e com base nas orientações superiores;
    • c)- Submeter ao Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social o relatório anual de execução e, após aprovação a nível interno, remetê-lo aos órgãos competentes de fiscalização, nos termos da lei;
    • d)- Assegurar a gestão do património mobiliário e imobiliário, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos serviços do Ministério, bem como a sua protecção, manutenção e conservação;
    • e)- Assegurar o funcionamento dos serviços de protocolo, de relações públicas e organizar os actos e cerimónias oficiais;
    • f)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  3. A Secretaria Geral compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património, que compreende a Secção de Gestão do Orçamento e a Secção de Administração;
    • b)- Departamento de Relações Públicas e Expediente, que compreende a Secção de Relações Públicas e Protocolo e a Secção de Expediente;
    • c)- Departamento de Contratação Pública.
  4. A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral, equiparado a Director Nacional.

Artigo 8.º (Gabinete de Recursos Humanos)

  1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço de natureza transversal responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos efectivos do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento do pessoal e de carreiras, da formação, recrutamento e avaliação de desempenho.
  2. O Gabinete de Recursos Humanos está sujeito técnica e metodologicamente ao sistema de funções de gestão de recursos humanos da Administração Pública, nos termos da legislação específica.
  3. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
    • a)- Fazer a gestão de recursos humanos do Ministério;
    • b)- Propor e executar o programa de formação e aperfeiçoamento profissional dos directores, chefes, funcionários e agentes administrativos;
    • c)- Assegurar a gestão integrada de todo o pessoal do Ministério, no que se refere a concurso, mobilidade, exoneração, demissão e aposentação, em coordenação com os responsáveis dos demais serviços;
    • d)- Organizar as folhas de salários dos responsáveis, funcionários, agentes administrativos e do pessoal contratado, para posterior liquidação;
    • e)- Elaborar estudos e pareceres com objectivo de auditar e actualizar as estruturas organizativas, postos de trabalho e dotação de pessoal a fim de adequá-los aos objectivos e metas fundamentais definidos para o Ministério;
    • f)- Desenvolver metodologias de diagnóstico de necessidades de formação e de competências de recursos humanos e assegurar a sua implementação;
    • g)- Elaborar, implementar e acompanhar o sistema de avaliação de desempenho;
    • h)- Dinamizar acções que contribuam para o bem-estar e o desenvolvimento sociocultural dos funcionários públicos e agentes administrativos do Ministério;
    • i)- Elaborar pareceres e informações de matérias relativas aos recursos humanos;
    • j)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou por determinação superior.
  4. O Gabinete de Recursos Humanos compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
    • b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
    • c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
  5. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 9.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, abreviadamente designado por «GEPE», é o serviço de assessoria e execução, de natureza transversal, ao qual compete preparar políticas, elaborar e propor a encomenda de estudos e de estratégias de actuação do Ministério, nos diversos domínios da sua actividade.
  2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:
    • a)- Coordenar a execução das estratégias, políticas e medidas estabelecidas nos planos de desenvolvimento nos domínios de actividades do Ministério;
    • b)- Elaborar estudos relacionados com as áreas de actividade do Ministério;
    • c)- Analisar regularmente a execução geral das actividades dos serviços do Ministério;
    • d)- Participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos de investimentos público celebrados pelo Ministério e acompanhar a sua execução;
    • e)- Dar o necessário tratamento à informação estatística relativa ao Sector, em articulação com o Sistema Estatístico Nacional;
    • f)- Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística, para acompanhar e caracterizar a evolução do Ministério;
    • g)- Desempenhar as demais funções atribuídas por lei ou por determinação superior.
  3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Estudos e Estatística;
    • b)- Departamento de Planeamento;
  • c)- Departamento de Monitoramento e Controlo.
  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 10.º (Gabinete Jurídico e de Intercâmbio)

  1. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio, abreviadamente designado por «GJI», é um serviço de natureza transversal, responsável pela elaboração das medidas de carácter legislativo e auxilia o Ministro no estabelecimento de relações com instituições internacionais nos domínios das actividades da administração pública, administração do trabalho e da segurança social.
  2. O GJI tem as seguintes competências:
    • a)- Prestar apoio técnico e jurídico ao Ministro e aos demais órgãos e serviços do Ministério;
    • b)- Elaborar projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos nos domínios da Administração Pública, Administração do Trabalho e Segurança Social;
    • c)- Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação;
    • d)- Elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas e propor o plano legislativo e regulamentar do Ministério;
    • e)- Emitir parecer e prestar informações sobre assuntos de natureza jurídica relacionados com os domínios de actividade do Ministério;
    • f)- Compilar a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério;
    • g)- Propor políticas de cooperação entre o Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e os organismos e instituições estrangeiras homólogas, assim como organizações internacionais;
    • h)- Apresentar propostas relativas à ratificação de convenções internacionais relativas aos domínios de actividade do Ministério;
    • i)- Participar nos trabalhos preparatórios relativos a acordos, tratados e convenções;
    • j)- Apoiar os serviços competentes do Ministério na concepção de procedimentos jurídicos adequados à implementação de acordos, tratados e convenções;
    • k)- Preparar toda a informação e documentação que visam assegurar o cumprimento das obrigações que decorrem do Estatuto da República de Angola como membro da Organização Internacional do Trabalho;
    • l)- Garantir o envio regular à Organização Internacional do Trabalho das informações e relatórios do Executivo Angolano sobre as convenções e recomendações, assim como as informações que sejam solicitadas pelo Bureau Internacional do Trabalho;
    • m)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  3. O GJI compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento Jurídico e Legislativo;
    • b)- Departamento de Intercâmbio.
  4. O GJI é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 11.º (Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional)

  1. O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional, abreviadamente designado por «GTICI», é um serviço de apoio técnico ao Ministro e aos demais serviços, está sujeito técnica e metodologicamente ao sistema de funções de tecnologias, informação e comunicação institucional, nos termos da legislação específica.
  2. O GTICI é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias, da manutenção dos sistemas de informação e comunicação institucional, com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério.
  3. O GTICI tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar propostas sobre a definição, planeamento e controlo da arquitectura do sistema tecnológico para os órgãos e serviços do Ministério;
    • b)- Propor e assegurar a implementação de soluções tecnológicas do planeamento estratégico de sistemas de informação, da gestão da qualidade, da segurança da informação e da gestão de riscos, em conformidade com o programa do Executivo;
    • c)- Participar na definição da orientação tecnológica, estudando e propondo a evolução das infra-estruturas físicas e lógicas e de modelos tecnológicos;
    • d)- Assegurar a operacionalidade, exploração e monitorização das infra-estruturas e sistemas de informação a nível dos serviços do Ministério;
    • e)- Elaborar o plano de comunicação institucional emanadas pelo Ministro;
    • f)- Divulgar as actividades desenvolvidas pelo Ministério e responder aos pedidos de informações dos órgãos de comunicação social;
    • g)- Participar na organização de eventos institucionais do Ministério;
    • h)- Gerir a documentação e informação técnica e institucional, veicular e divulgá-la;
    • i)- Actualizar o portal de internet do Ministério;
    • j)- Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de informação, podendo para o efeito propor a contratação de serviços especializados;
    • k)- Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre os órgãos, devidamente articulados com as orientações estratégicas emanadas pelo Ministro;
    • l)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  4. O GTICI compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Tecnologias de Informação;
    • b)- Departamento de Comunicação Institucional.
  5. O GTICI é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 12.º (Natureza)

Os Serviços de Apoio Instrumental visam o apoio directo e pessoal ao Ministro e aos Secretários de Estado no desempenho das respectivas funções.

Artigo 13.º (Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado)

  1. O Ministro e os Secretários de Estado são auxiliados por Gabinetes constituídos por um corpo de responsáveis e pessoal administrativo que integra o quadro do pessoal temporário, nos termos da lei.
  2. A composição, competências, forma de provimento e o quadro de pessoal dos Gabinetes referidos no presente artigo obedecem ao estabelecido na legislação específica.

SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 14.º (Direcção Nacional da Administração Pública)

  1. A Direcção Nacional da Administração Pública, abreviadamente designada por «DNAP», é o serviço executivo responsável pela concepção de políticas e execução de medidas nos domínios da Administração Pública, gestão pública, reforma, modernização e simplificação administrativa.
  2. A DNAP tem as seguintes competências:
    • a)- Conceber, executar e monitorar as políticas de reforma, modernização e simplificação administrativa;
    • b)- Elaborar estudos e apresentar propostas sobre a organização administrativa;
    • c)- Emitir pareceres sobre propostas de leis, de Decretos Legislativos Presidenciais, de Decretos Presidenciais e regulamentos sobre a organização e funcionamento dos órgãos e serviços públicos;
    • d)- Emitir parecer sobre proposta de estatutos orgânicos e quadros de pessoal dos organismos da Administração Central e Local, Directa e Indirecta do Estado;
    • e)- Assegurar a implementação da legislação sobre a função pública;
    • f)- Administrar o Sistema Nacional de Gestão dos Recursos Humanos (SINGERH);
    • g)- Coordenar a aplicação das políticas e dos programas sobre a função pública;
    • h)- Exercer a função de coordenador do sistema de funções de gestão de recursos humanos da Administração Pública, nos termos previstos na lei;
    • i)- Propor a adopção de políticas de desenvolvimento e valorização dos recursos humanos da função pública;
    • j)- Participar na formulação dos currículos de formação em gestão pública, administração e gestão de recursos humanos;
    • k)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  3. A DNAP compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Organização e Gestão Administrativa;
    • b)- Departamento da Função Pública para Órgãos Centrais;
    • c)- Departamento da Função Pública para Órgãos Locais.
  4. A DNAP é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 15.º (Direcção Nacional de Condições e Rendimentos do Trabalho)

  1. A Direcção Nacional de Condições e Rendimentos do Trabalho, abreviadamente designada por «DNCRT», é o serviço executivo responsável pela concepção de políticas e execução de medidas nos domínios das relações laborais e dos sistemas de remuneração do trabalho.
  2. A DNCRT tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar estudos e propor medidas em matérias de organização do trabalho e rendimentos;
    • b)- Emitir pareceres sobre as convenções, acordos e outros instrumentos normativos nacionais e internacionais de trabalho relacionados com as condições e rendimentos de trabalho;
    • c)- Participar em negociações em matérias de trabalho e rendimentos salariais;
    • d)- Propor medidas sobre o estabelecimento de parcerias com operadores e agentes económicos e sociais de acordo com o programa do Executivo e dos indicadores económicos e sociais;
    • e)- Elaborar estudos e apresentar propostas técnicas sobre o Salário Mínimo Nacional de acordo com o programa do Executivo e dos indicadores económicos e sociais;
    • f)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  3. A DNCRT compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Regulamentação e Relações Laborais;
    • b)- Departamento de Rendimentos do Trabalho.
  4. A DNCRT é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 16.º (Direcção Nacional de Segurança Social)

  1. A Direcção Nacional de Segurança Social, abreviadamente designada por «DNSS», é o serviço executivo responsável pela concepção, coordenação, apoio técnico e normativo em matéria de segurança social, assim como pelo acompanhamento técnico e normativo do Sistema de Protecção Social Obrigatório e complementar.
  2. A DNSS tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar políticas públicas de protecção social dos trabalhadores por conta própria e por conta de outrem;
    • b)- Propor a definição de regimes de segurança social, desenvolvendo os meios necessários à sua aplicação;
    • c)- Definir e controlar a implementação dos regimes especiais e regimes profissionais complementares de segurança social;
    • d)- Monitorar a actuação das instituições públicas e privadas de segurança social e propor medidas com vista a melhorar o seu funcionamento;
    • e)- Dinamizar e aprovar a formação profissional do pessoal das instituições de protecção social;
    • f)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  3. A DNSS compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Segurança Social;
    • b)- Departamento de Estudo e Monitoramento.
  4. A DNSS é dirigida por um Director Nacional.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

O quadro de pessoal e o organigrama do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social constam dos Anexos I e II ao presente Estatuto Orgânico, de que são parte integrante.

Artigo 18.º (Regulamento Interno)

Os regulamentos internos dos órgãos e serviços a que se refere o presente Diploma são aprovados por Decreto Executivo do Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO I

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 17.º do presente Estatuto

ANEXO II

Organigrama a que se refere o artigo 17.º do presente EstatutoO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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