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Decreto Presidencial n.º 219/20 de 26 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 219/20 de 26 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 130 de 26 de Agosto de 2020 (Pág. 4535)

Assunto

Aprova o Regime Excepcional de Enquadramento, Ingresso, Acesso, Mobilidade e Reforma do Pessoal da Função Pública.

Conteúdo do Diploma

Na sequência da aprovação do Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/20, de 1 de Abril, que altera o Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/19, de 19 de Junho, sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República: Havendo necessidade de se adoptar medidas excepcionais para a salvaguarda dos lugares no quadro de pessoal dos serviços da Administração Pública, resultantes da fusão ou alteração das estruturas orgânicas de alguns Departamentos Ministeriais e Institutos Públicos: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regime Excepcional de Enquadramento, Ingresso, Acesso, Mobilidade e Reforma do Pessoal da Função Pública.

Artigo 2.º (Regras sobre o Enquadramento nas Carreiras)

Os funcionários que cessam funções de direcção e chefia em decorrência da fusão das estruturas orgânicas dos Departamentos Ministeriais e dos Institutos Públicos têm direito:

  • a)- À actualização das respectivas categorias, mediante Despacho do Titular do Órgão, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 12/94, de 1 de Julho;
  • b)- Ao ingresso directo nas categorias de base das carreiras correspondentes às habilitações literárias adquiridas durante o período de exercício do cargo.

Artigo 3.º (Procedimento)

Os Departamentos Ministeriais e Institutos Públicos devem instruir os respectivos processos e remetê-los ao Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, para apreciação prévia e posterior remessa ao Ministério das Finanças, nos seguintes termos:

  • a)- Para os casos da alínea a) do artigo anterior, devem incluir no processo cópia do Despacho de Nomeação do cargo de direcção ou chefia e a proposta de categoria a nomear;
  • b)- Para os casos da alínea b) do artigo anterior, devem incluir no processo o Despacho de Nomeação para o cargo de direcção ou chefia, cópia do certificado ou diploma de habilitações reconhecidos pela entidade competente, assim como a proposta da categoria de ingresso.

Artigo 4.º (Regras para a Passagem à Reforma)

  1. Os funcionários que cessam funções de direcção e chefia em decorrência da fusão dos Departamentos Ministeriais e dos Institutos Públicos passam à situação de reforma, nas seguintes condições:
    • a)- Reforma Ordinária, nos termos da legislação em vigor, para os que tenham 35 anos de efectivo serviço ou 60 anos de idade;
    • b)- Reforma Antecipada, com pensão equivalente a 90% da remuneração média dos últimos 12 meses, para os que tenham 55 anos de idade no mínimo e 30 anos de efectivo serviço;
    • c)- Reforma Antecipada, com pensão equivalente a 80% da remuneração média dos últimos 12 meses, para os que tenham 50 anos de idade no mínimo e 25 anos de efectivo serviço.
  2. Os requisitos de idade, tempo de serviço e exercício de funções referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo são de aplicação cumulativa.
  3. Para os casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo, deve o Ministério das Finanças, no prazo de 90 dias, transferir os montantes necessários para assegurar a sustentabilidade do Instituto Nacional de Segurança Social.

Artigo 5.º (Instrução dos Processos)

Os Departamentos Ministeriais e Institutos Públicos devem instruir os respectivos processos e remetê-los ao Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, para apreciação prévia e posterior remessa ao Instituto Nacional de Segurança Social, devendo-se anexar os seguintes documentos:

  • a)- Cópia do bilhete de identidade;
  • b)- Despacho de desvinculação do funcionário emitido pelo Titular do Órgão;
  • c)- Certificado de contagem de tempo de serviço, devendo incluir as certidões de contagem de tempo de serviço prestados a outras instituições, se for o caso;
  • d)- Declaração das remunerações recebidas nos últimos 12 meses;
  • e)- Conta bancária (IBAN).

Artigo 6.º (Regras de Mobilidade de Pessoal)

  1. O pessoal que não for enquadrado no âmbito do processo de fusão ou alteração das estruturas orgânicas a nível dos Departamentos Ministeriais e dos Institutos Públicos deve ser objecto de mobilidade nos demais organismos da Administração Pública.
  2. Para efeitos do previsto no número anterior, é criada uma Comissão ad hoc coordenada pelo Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, e integrada pelos Ministérios da Administração do Território, das Finanças, da Educação, bem como os Departamentos Ministeriais resultantes da fusão ou alteração das estruturas orgânicas, à qual compete definir os procedimentos a observar no processo de mobilidade do pessoal.

Artigo 7.º (Vedação de Concurso Público)

Enquanto decorrer o procedimento de mobilidade do pessoal ao abrigo do presente Diploma, ficam os organismos da Administração Pública obrigados a fazer recurso aos funcionários públicos e agentes administrativos excedentários que cessam funções em decorrência da fusão dos Departamentos Ministeriais e dos Institutos Públicos, para o preenchimento de vagas nos seus respectivos quadros de pessoal.

Artigo 8.º (Período de Vigência)

Os procedimentos previstos no presente Diploma devem estar concluídos no período máximo de 12 meses.

Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 10.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Julho de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 20 de Agosto de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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