Decreto Presidencial n.º 218/20 de 19 de agosto
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 218/20 de 19 de agosto
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 127 de 19 de Agosto de 2020 (Pág. 4515)
Assunto
Autoriza o aumento do limite do Petróleo Bruto para a Recuperação de custos a aplicar na Área de Desenvolvimento Tômbwa - Lândana Redemarcada para 65% e fixa a partilha do Petróleo Lucro em 80% - 20% a favor do Estado, com efeitos retroactivos, a partir de 1 de Abril de 2020, autoriza o aumento do Petróleo Bruto para a Recuperação de custos na Área de Desenvolvimento Tômbwa - Lândana Redemarcada para 72,5% e fixa a partilha do Petróleo Lucro em 90% - 10% a favor do Estado, após a conclusão da perfuração de todos os poços constantes do Programa de Trabalho Obrigatório, nos termos da Adenda ao Contrato de Partilha de Produção do Bloco 14, a ser celebrado entre a Concessionária Nacional e o Grupo Empreiteiro.
Conteúdo do Diploma
O Decreto-Lei n.º 19/94, de 18 de Novembro, outorgou à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 14. A Concessionária Nacional celebrou um Contrato de Partilha de Produção com o Grupo Empreiteiro constituído pelas empresas Cabinda Gulf Oil Company, Limited, Sonangol Pesquisa e Produção, S.A., Angola Block 14 B.V., Eni Angola Exploration B.B., Galp Energia Overseas e Bloco 14 B.V., para a execução das actividades acima mencionadas. Tendo em conta que a concessão do Bloco 14 apresenta um nível de custos elevados e reservas prováveis e provadas diminutas, o que inviabiliza o seu desenvolvimento económico e a recuperação do investimento: Considerando que foram identificados determinados termos e condições, no Contrato de Partilha de Produção, que, se alterados, tornam mais atractivo o desenvolvimento e produção dos recursos remanescentes no Bloco, maximizando o seu valor, em benefício de todas as partes interessadas: Atendendo o disposto no artigo 50.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º(Autorização)
- É autorizado o aumento do limite do Petróleo Bruto para a Recuperação de Custos a aplicar na Área de Desenvolvimento Tômbwa - Lândana Redemarcada para 65% e fixada a partilha do Petróleo Lucro em 80% - 20% a favor do Estado, com efeitos retroactivos, a partir de 1 de Abril de 2020.
- É autorizado o aumento do Petróleo Bruto para a Recuperação de Custos na Área de Desenvolvimento Tômbwa - Lândana Redemarcada para 72,5%.
- É fixada a partilha do Petróleo Lucro em 90% - 10% a favor do Estado, após a conclusão da perfuração de todos os poços constantes do Programa de Trabalho Obrigatório, nos termos da Adenda ao Contrato de Partilha de Produção do Bloco 14, a ser celebrado entre a Concessionária Nacional e o Grupo Empreiteiro.
- A data efectiva para efeitos do previsto no número anterior deve ser definida pela Concessionária Nacional, após confirmação do cumprimento das obrigações do Programa de Trabalho Obrigatório previsto na referida Adenda ao Contrato de Partilha de Produção do Bloco 14.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Julho de 2020.
- Publique-se. Luanda, aos 11 de Agosto de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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