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Decreto Presidencial n.º 217/20 de 14 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 217/20 de 14 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 124 de 14 de Agosto de 2020 (Pág. 4477)

Assunto

Aprova o Acordo sobre Marinha Mercante e Portos entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Namíbia.

Conteúdo do Diploma

Considerando a vontade da República de Angola em continuar a desenvolver a cooperação bilateral com a República da Namíbia e de institucionalizar o quadro de cooperação por meio de acordos bilaterais nas diversas áreas: Considerando ainda a necessidade de estabelecer com o Governo da República da Namíbia um acordo de cooperação no domínio específico da Marinha Mercante e Portos: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, dos Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo sobre Marinha Mercante e Portos entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Namíbia, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Julho de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 6 de Agosto de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ACORDO SOBRE MARINHA MERCANTE E PORTOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA NAMÍBIA

Preâmbulo O Governo da República de Angola e o Governo da República da Namíbia, adiante designados «Partes». Conscientes da necessidade do fortalecimento da relação de amizade existente entre ambas. Desejosos pelo estabelecimento da cooperação entre os dois países na base da igualdade de soberania entre Estados e respeito pelos princípios do Direito Internacional e a cooperação inter-africana. Persuadidos de que o estreitamento dos laços de amizade e cooperação na área comercial, com particular realce para a Marinha Mercante e Portos, permitirá uma melhor coordenação da navegação, entre as Partes. Consciente de que o presente Acordo enquadra-se na política geral traçada pela SADC e da Carta Marítima Africana e contribuirá para o reforço da cooperação no domínio dos transportes entre os dois países. Desejosos em manter uma relação estreita entre as autoridades e instituições dos respectivos países. Cada Parte deve cumprir com as obrigações ao abrigo da lei internacional sobre a matéria. Acordam o seguinte:

Artigo 1.º (Definições) Neste acordo, os termos indicados, salvo outra disposição significam:

  1. «Autoridade Marítima Competente»:
    • a)- Em relação ao Governo da República de Angola, significa o Ministério dos Transportes - Instituto Marítimo e Portuário de Angola (IMPA) ou funcionários encarregues da Marinha Mercante, investidos com todos ou parte dos seus poderes:
  • b)- Em relação ao Governo da República da Namíbia, significa o Ministério das Obras Públicas e Transportes. Capitão do Porto indicado nos termos da Secção 20 da Pauta da Autoridade Portuária da Namíbia, 1994 (Pauta n.º 2 de 1940). Secretário Permanente do Ministério das Obras Públicas e Transportes e/ou o Director do Departamento dos Assuntos Marítimos do Ministério das Obras Públicas e Transportes.
  1. «Lei Interna» - significa lei nacional do país de uma das Partes, e inclui regulamentos, decretos, etc;
  2. «Membro da Tripulação do Navio» - significa o capitão e qualquer outra pessoa empregada a bordo do navio durante uma viagem no cumprimento das suas funções de gestão, operações e manutenção do navio e cujo nome consta no rol ou lista da tripulação do navio;
  3. «Navio Afretado» - significa um navio registado num terceiro Estado, afretado por uma Companhia de Navegação Nacional de uma das Partes;
  4. «Acto Ilícito» - significa qualquer conduta que perturba a paz, ordem e segurança das Partes Contratantes, bem como quaisquer actividades que não tenha nenhuma relação com a sua missão ou visita;
  5. «Companhia Nacional de Navegação» - significa a Companhia Nacional de Navegação ou outras Companhias de Navegação reconhecidas como tal pela autoridade Marítima competente de uma das Partes;
  6. «Comité Técnico Marítimo» - significa o comité técnico criado pelas administrações marítimas das Partes, para implementação do presente acordo;
  7. «Passageiros» - Qualquer pessoa transportada por um navio que não conste da lista de tripulantes e possuidor de um bilhete válido;
  8. «Autoridade Portuária» - significa todas as entidades públicas que tenham a seu cargo a Administração dos Portos no País de uma das Partes;
  9. «Navio de uma Parte» - significa qualquer navio mercante registado como tal nas instituições de registo de navios daquela Parte, hasteando a sua Bandeira de acordo com a legislação interna, incluindo os navios afretados por uma Companhia de Navegação registada no País de uma das Partes, excluindo:
    • a)- Navios a serviço das Forças Armadas e outros pertencentes ao Estado e utilizados sem propósito comercial;
    • b)- Navios de pesquisa e levantamentos hidrográficos, oceanográficos e científicos;
    • c)- Navios destinados a cabotagem entre os portos de cada uma das Partes;
    • d)- Navios utilizados para navegação fluvial;
    • e)- Dragas e navios destinados a prestar serviço de porto, ancoradouro e costa, incluindo a pilotagem, o reboque, assistência e salvamento no mar;
    • f)- Navios pesqueiros;
  • g)- Navios hospitais.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. O presente Acordo aplica-se a todos os navios da marinha mercante, portos e actividades conexas, entre as Partes com base nos direitos de igualdade e benefícios mútuos.
  2. Este acordo não se aplica a cabotagem nacional, nem actividades que qualquer uma das Partes reserve a sua bandeira, em conformidade com a sua lei interna e obrigações internacionais.
  3. Este acordo não deve afectar o direito dos navios arvorarem bandeiras de Estados terceiros, a participarem no transporte entre os portos das Partes, desde que respeitem os princípios de concorrência leal e convenções internacionais, principalmente aquelas que regem a segurança marítima, formação e condições de trabalho.

Artigo 3.º (Áreas da Cooperação)

  1. As Partes deverão cooperar entre si para desenvolver um relacionamento mutuamente benéfico no domínio da marinha mercante e dos pertos, nos princípios de igualdade de soberania.
  2. As áreas de cooperação serão as seguintes:
    • a)- Encorajar e facilitar o desenvolvimento das relações marítimas entre as suas companhias de navegação;
    • b)- Cooperar de forma estreita nas tarefas que permitam relançar e estimular o crescimento gradual do tráfego marítimo;
    • c)- Encorajar e facilitar a troca de informações necessárias a facilitação do fluxo comercial das mercadorias e a gestão dos fretes gerados no comércio marítimo entre os dois países;
    • d)- Concertação periódica entre as autoridades de administração marítimas e portuárias dos países em matéria de programas de modernização dos equipamentos, gestão e política de harmonização de tarifas portuárias;
    • e)- Encorajar e facilitar a formação do pessoal e estudantes nos vários estabelecimentos especializados de ensino no ramo marítimo;
  • f)- Encorajar e proceder ao intercâmbio de especializações no que respeita à formação e capacitação profissional nos seguintes domínios: Busca e Salvamento, Administração Marítima, Port State Control, Gestão Portuária, Sinalização Marítima, Finanças e Estatísticas Portuárias, Língua Inglesa, Direito Marítimo, Construção Naval e Segurança Marítima, Gestão de Terminais Portuários e Logísticas;
  • g)- Encorajar o sector privado para facilitar o estabelecimento de parcerias nos ramos da transportação marítima, reparação de navios ou construção de obras em onshore e offshore e formação de tripulantes.

Artigo 4.º (Operação de Navios)

Uma das Partes poderá, utilizar a frota mercante da outra Parte para o transporte de mercadorias para um terceiro país, através de uma Companhia Nacional de Navegação.

Artigo 5.º (Tratamento aos Navios nos Portos)

  1. Cada uma das Partes deverá, conforme legislação interna, dar aos navios da outra, nos seus portos, idêntico tratamento reservado aos seus próprios navios quanto a:
    • a)- Acesso aos portos, liberdade de entrar, permanecer e sair dos portos;
    • b)- O uso das instalações e meios dos portos e de outros meios garantidos por ele com a navegação e operações comerciais para os navios e as suas tripulações, passageiros e cargas.
  2. Cada uma das Partes deverá garantir aos navios de outra, tratamento não discriminatório no que respeita aos direitos portuários e encargos, como estipulados na tarifa portuária corrente, aplicável aos navios de pavilhão estrangeiro e cargas.
  3. As Partes deverão dentro dos parâmetros das suas leis internas tomar todas as providências para reduzir ao mínimo possível o tempo de estadia dos navios nos seus portos e simplificar as formalidades administrativas, aduaneiras e sanitárias em vigor nesses portos.
  4. As leis aduaneiras internas em vigor no país de cada uma das Partes serão aplicadas à todos os acessórios e peças sobressalentes a bordo dos navios nos portos da outra Parte.
  5. Os membros da tripulação e carregadores deverão cumprir, quer pessoalmente quer através de terceiros que trabalhem em seu nome ou por sua conta, com as leis vigentes no país de cada Parte que regem a entrada ou a saída de passageiros, membros da tripulação ou mercadorias.
  6. As Partes acordam que se sujeitem as disposições das Convenções Marítimas Internacionais aceites por ambas as Partes, bem como a lei internacional apropriada.
  7. No caso de navio a fretado as disposições do presente artigo no que respeita ao afretador, e em conformidade como contrato de afretamento.

Artigo 6.º (Pagamento de Taxas e Direitos)

  1. Todos os pagamentos relativos ao presente Acordo serão feitos em conformidade com as leis internas em vigor no território de cada Parte.
  2. Sujeitos à lei interna em vigor nos respectivos países das Partes, as moedas e rendimentos recebidos no território de uma das Partes no Porto da outra Parte, pelas companhias de navegação estabelecidas no território da outra Parte, podem ser usados para pagamento de certas despesas e direitos no território da primeira Parte indicada ou podem ser transferidos de acordo com as disposições aplicáveis que regulam transacções de moedas e controlo de câmbio.
  3. Os regulamentos aduaneiros em vigor no país de qualquer das Partes são aplicáveis a todos acessórios e peças sobressalentes existentes a bordo dos navios de uma Parte nos Portos de outra Parte.
  4. No caso de navios afretados, as disposições deste artigo que regulam assuntos financeiros aplicam-se apenas às despesas debitadas ao fretador em conformidade com o contrato de fretamento.
  5. As disposições do presente Acordo não devem afectar direitos e obrigações que resultem de alguma Convenção Internacional que se refere a assuntos marítimos.
  6. As disposições relativas às taxas ou isenção de taxas, rendimentos impostos e receitas resultantes de negócios no domínio do transporte marítimo dentro do País da outra Parte, deverão constituir objecto de um protocolo separado a ser celebrado entre as Partes.

Artigo 7.º (Transferência de receitas)

Cada Parte deverá conceder à Companhia de Navegação da outra Parte o direito de transferir os rendimentos e outras receitas arrecadadas no território de qualquer uma das Partes ou legados do transporte marítimo, de acordo com o controlo de câmbio ou qualquer outro regulamento que possa estar em vigor no território onde o dinheiro é ganho ou legado.

Artigo 8.º (Protecção Ambiental)

  1. As Partes estão sujeitas à observância das leis internas relativa a protecção ambiental do meio marinho e portuário em vigor nos países das Partes Contratantes.
  2. Os navios de cada Parte deverão tomar medidas preventivas para não poluir as águas territoriais da outra Parte.
  3. Na eventualidade de alguma poluição ocorrer o navio em falta ficará sujeito aos regulamentos internos apropriados do país e as Convenções Internacionais aplicáveis a natureza da poluição.
  4. As Partes deverão estabelecer programa e procedimentos com vista à implementação dos padrões previstos nas Convenções Internacionais, sobre a Prevenção e Combate da Poluição por navios.

Artigo 9.º (Reconhecimento de Documentos)

  1. Cada Parte deverá reconhecer a nacionalidade dos navios conforme indicado nos documentos de bordo dos navios, emitidos pela Autoridade Marítima Competente da outra Parte em conformidade com a sua lei interna.
  2. Os documentos de identidade referidos no número anterior são:
  • a) Para a República de Angola: Cédula Marítima ou outro documento previsto pela legislação interna e reconhecido pela Administração Marítima;
    • b) Para o Governo da República da Namíbia, o Livro de Registo de Marinheiro e o Passaporte da Namíbia.
  1. Os certificados de tonelagem emitidos pela Autoridade Competente de uma das Partes serão reconhecidos pelas Autoridades da outra Parte, sob condição de que, no caso de disputa, a Autoridade Marítima Competente do país no qual o Porto se encontra situado possa enviar um inspector para dar uma orientação conforme a legislação interna em vigor ou, se necessário, recorrer ao artigo 12.º da Convenção Internacional sobre Tonelagem de Navios de 1969.

Artigo 10.º (Jurisdição)

  1. As Partes devem abster-se de qualquer acto que possa afectar a paz, ordem e segurança dos respectivos países das Partes.
  2. As Partes têm direito de intervir caso uma transgressão seja cometida a bordo de um navio de outra Parte nas seguintes circunstâncias:
    • a)- As consequências da transgressão afectam o território do país onde o navio se encontre;
    • b)- A transgressão altere a ordem e a tranquilidade públicas ou segurança interna;
    • c)- A transgressão seja considerada crime nos termos da lei interna do Estado onde o navio se encontre;
    • d)- A transgressão tenha sido cometida contra uma pessoa que não é membro de tripulação;
    • e)- A Instituição Criminal é essencial para o combate ao tráfico de drogas ou outros estupefacientes controlados;
    • f)- Combate à pirataria e ao terrorismo;
    • g)- Por solicitação da Representação Diplomática.
  3. As disposições do número anterior não prejudicarão os direitos de Autoridade Competente em todos os assuntos relacionados com a aplicação efectiva da lei interna relativa a entrada de estrangeiros, alfândegas, saúde pública, outras medidas de controlo sobre a protecção dos navios e portos, a protecção da vida humana e a segurança de mercadorias.
  4. As mercadorias, passageiros e tripulação no porto da outra Parte desembarcados deverão estar sujeitos a lei interna apropriada em vigor no país da outra Parte, e em particular as medidas de segurança do tráfego, fronteira, alfândega, saúde, veterinária e fitossanitárias.

Artigo 11.º (Direitos de Trânsito e Permanências de Marinheiros)

  1. Qualquer pessoa portadora de documentos de identidade referidos no artigo 9.º do presente Acordo, que tenha meios adequados de viagem e instruções de serviço e que pretenda juntar-se a um navio que se encontra no Porto da outra Parte, será autorizado a transitar através do território e juntar-se ao seu navio onde vai prestar serviço.
  2. Em todos os casos referidos no número anterior, os documentos de identidade devem incluir o visto do país da outra Parte. As Partes deverão esforçar-se por facilitar a rápida emissão de vistos.
  3. Quando um membro da tripulação a bordo de um navio de uma das Partes é portador de documentos de identidade referidos no artigo 9.º do presente Acordo, desembarcar num Porto da outra Parte, por razões de saúde, motivos de serviço ou por razões reconhecidas como válidas pela Autoridade Competente, a outra Parte deverá dar a necessária autorização para a pessoa em questão permanecer no seu território em caso da sua hospitalização, para regressar ao seu país de origem ou para continuar para outro Porto de embarque por qualquer meio de transporte.
  4. O capitão do navio de uma das Partes no Porto da outra Parte, ou membro da tripulação devidamente indicado por ele, deverá ter o direito de visitar a representação oficial do seu país ou representante da sua companhia.
  5. Pelos mesmos propósitos apontados no n.º 1, nenhum portador de documentos de identificação referidos no artigo 9.º que não tenha a nacionalidade de uma das Partes receberá vistos de entrada e de trânsito requeridos pelo território da outra Parte, sob condição de que sua reentrada no território da outra Parte que emitiu os documentos de identidade seja garantida.
  6. A lei interna em vigor nos Países das Partes deverá continuar aplicável em relação a entrada, permanência e saída de estrangeiros.
  7. As Partes reservam-se no direito de proibir o acesso nos seus respectivos países às pessoas detentoras de documentos de identidade de marinheiros que considerem indesejáveis.
  8. Um membro da tripulação de um navio de uma das Partes num Porto de outra Parte que esteja em posse de um documento de identidade válido de identificação referido no artigo 9.º pode desembarcar do seu navio e deve, de acordo com a lei interna em vigor nos respectivos países, ter acesso à cidade onde o Porto está situado, bem como as cidades vizinhas, sob condição de que a lista da tripulação se encontra na posse da Autoridade Marítima Competente, para o cumprimento das formalidades aplicáveis naquele Porto. Tais tripulantes cumprirão com o controlo regulamentar quer seja em terra, quer seja a bordo dos navios.
  9. Todas as mudanças na tripulação de um navio deverão ser registadas nos documentos de bordo com devida referência à data e as razões para a tal mudança e deverão ser comunicadas às Autoridades Portuárias do Estado em cujo território o navio se encontra.

Artigo 12.º (Acção Ilícita contra Navios, sua Tripulação e Passageiros)

  1. Cada uma das Partes deve tomar as medidas necessárias para garantir a segurança do navio da outra Parte, assim como de pessoas e bens a bordo, contra acção ilícita enquanto tais navios estiverem nas suas águas territoriais.
  2. Se uma Parte for informada da intenção de qualquer acção ilícita, esta deve tomar as medidas necessárias para proteger o navio, tripulação, a mercadorias, outras pessoas e bens a bordo.
  3. Se tal acção ilícita acontecer nos portos ou mar territorial de uma Parte, esta Parte deve tomar as medidas necessárias para pôr fim a tal acção.

Artigo 13.º (Acontecimentos no Mar)

  1. As Partes comprometem-se, dentro dos limites dos seus recursos, de prestar entre si toda a assistência, assessoria e informação relativas a todos os assuntos marítimos, incluindo a protecção da vida e da propriedade no mar, prevenção e combate à poluição do mar pelos navios, operações de busca de salvamento e formação de pessoal marítimo de qualquer uma das Partes, sob condição de que tal assistência, assessoria e informação solicitadas não entrem em conflito com a lei interna de cada uma das Partes ou com as disposições das Convenções Internacionais aceites pelas Partes.
  2. Se um navio de uma das Partes encalhar, afundar, ou sofrer qualquer dano no mar territorial ou numa área próxima da outra Parte, a Autoridade Competente desta Parte, deverá:
  • a)- Informar ao agente diplomático, oficial consular da outra Parte ou Centro de Coordenação de Salvamento do ocorrido, e dar a mesma protecção e assistência a membros da tripulação e passageiros, ao navio e à sua carga, de maneira como seria dado a um navio hasteando o seu próprio pavilhão.

Artigo 14.º (Comité Técnico Marítimo)

  1. Para o propósito de avaliação e supervisão e revisão de todo o trabalho do presente Acordo e resolver qualquer questão pendente, as Partes acordam em criar um Comité Técnico Marítimo.
  2. O Comité será composto de representantes nomeados pelas Partes e deve incluir peritos da área.
  3. O Comité deve reunir em data e local acordado pelas Partes.
  4. O Comité deve decidir sobre os seus próprios procedimentos e quórum.
  5. Cada Parte deverá, logo que este Acordo entrar em vigor, nomear os seus representantes no Comité e notificar a outra Parte acerca dos nomes de cada representante. O funcionamento do Comité referido no número anterior será regido por regulamento próprio.

Artigo 15.º (Resolução de Diferendo)

  1. Qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo deve ser resolvido pelo Comité Técnico Marítimo.
  2. Caso o Comité Técnico Marítimo seja incapaz de resolver o diferendo, o mesmo será resolvido pelas Partes através dos seus respectivos Ministros, por canal diplomático.

Artigo 16.º (Disposições Finais)

  1. O presente Acordo sobrepõe todos os outros Acordos celebrados entre as Partes Contratantes no ramo da marinha mercante com efeito na sua entrada em vigor.
  2. Todos os outros Acordos comerciais entre as instituições competentes e organizações e companhias de fretes nacionais no Estado das duas Partes Contratantes devem continuar em vigor, salvo sejam inconsistentes com as previsões do presente Acordo.

Artigo 17.º (Emendas)

Este acordo pode ser emendado por consentimento mútuo das Partes mediante a troca de notas através do canal Diplomático.

Artigo 18.º (Termo)

O presente Acordo pode ser cancelado através de canais Diplomático, por notificação em escrito expressando a intenção de cancelar o Acordo.

Artigo 19.º (Duração)

Este Acordo é valido por um período de 5 (cinco) anos, renováveis por igual período, salvo seja cancelado por uma das Partes.

Artigo 20.º (Entrada em Vigor)

  1. Este Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a troca da celebração dos Acordos em conformidade com a lei interna.
  2. As Partes Contratantes devem notificar a outra por escrito através de canais diplomáticos sobre o cumprimento das formalidades legais internas relativas a validação do presente Acordo. A duração será efectiva na data do recebimento da última notificação. Em testemunho de que, os abaixo assinados devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assim selam este Acordo. Feito em duplicado em Swakopmund, aos 5 de Novembro de 2015, nas línguas portuguesas, e inglesa, sendo os dois textos autenticados fazendo ambos igualmente fé. Pelo Governo da República de Angola, Augusto da Silva Tomás - Ministro dos Transportes. Pelo Governo da República da Namíbia, Alpheus G. INaruseb - Ministro das Obras Públicas e Transportes.
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