Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 214/20 de 14 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 214/20 de 14 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 124 de 14 de Agosto de 2020 (Pág. 4455)

Assunto

Aprova o Acordo de Transporte Fluvial Transfronteiriço entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Namíbia.

Conteúdo do Diploma

Considerando a vontade da República de Angola em continuar a desenvolver a cooperação bilateral com a República da Namíbia e de institucionalizar o quadro de cooperação por meio de acordos bilaterais nas diversas áreas: Tendo em conta a necessidade de implementação conjunta de acções de cooperação na exploração nacional e pacífica da extensão fluvial dos dois Estados; Considerando a necessidade de estabelecer com o Governo da República da Namíbia um acordo de cooperação no domínio do Transporte Fluvial; Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, dos Tratados Internacionais; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Acordo de Transporte Fluvial Transfronteiriço entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Namíbia, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Julho de 2020. Publique-se. Luanda, aos 6 de Agosto de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ACORDO DE TRANSPORTE FLUVIAL TRANSFRONTEIRIÇO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA NAMÍBIA Preâmbulo O Governo da República de Angola e o Governo da República da Namíbia, adiante designados «Partes» Desejosos de reforçar as suas relações económicas e comerciais através da conclusão de um Acordo de Transporte Fluvial Transfronteiriço, com a finalidade de facilitar o trânsito e o transporte de passageiros e de mercadoria entre si, através dos seus respectivos países, e assegurar o livre fluxo de passageiros e de mercadorias dentro dos seus respectivos países: Considerando que o transporte de passageiros e de mercadorias está sujeito à legislação de qualquer uma das Partes nos domínios do Transporte Fluvial, migratório, saúde, alfandegário, fiscal e segurança nacional: Atendendo a necessidade de estreitar as relações bilaterais entre os dois países na base do respeito mútuo da soberania e da legislação em vigor de cada Estado e que o presente Acordo enquadra-se na política geral traçada pela SADC e contribuirá para o reforço da cooperação no domínio dos transportes entre as Partes: Acordam o seguinte:

Artigo 1.º (Definições) Neste Acordo, salvo indicação em contrário:

«Acordo» - significa o presente Acordo de Transporte Fluvial Transfronteiriço entre a República de Angola e a República da Namíbia, e qualquer Anexo que possa ser gradual e expressamente acordado por escrito pelas Partes sobre a matéria: «Angola» - significará República de Angola: «Namíbia» - significará República da Namíbia: «Transportador Fluvial» - significa qualquer pessoa, que seja cidadão, residente permanente, registada nos termos da lei em vigor no território das Partes Contratantes: «Autoridade Competente» - significa:

  • i) No caso da República de Angola, o Governo, representado pelo Ministério dos Transportes, através do Instituto Marítimo e Portuário de Angola:
  • ii) No caso da República da Namíbia, o Governo, representado pelo Ministério das Obras Publicas e Transportes, através da Direcção dos Assuntos Marítimos:
  • iii) Qualquer outro órgão designado para esse fim pelas Partes. «Funcionário Autorizado» - significa qualquer pessoa autorizada para fazer inspecção em navios de Transporte Fluvial, nos termos da lei interna de cada uma das Partes: «Cabotagem» - significa transporte de passageiros e mercadorias por parte de um transportador de uma das Partes, a partir de um local do território da outra Parte para outro local do território desta Parte: «Transporte de Mercadorias» - significa o transporte de mercadorias, incluindo o reboque de um trailer, semi-reboque ou uma combinação dos mesmos, por meio de uma embarcação motorizada fretada ou própria, com fins lucrativos, podendo cobrir o transporte dos próprios empregados necessários ao transporte de tais mercadorias: «Transporte de Passageiros» - significa o transporte de pessoas por conta própria ou através de uma embarcação motorizada fretada, com fins lucrativos, e deverá incluir o transporte de pessoal próprio necessário à transportação de pessoas: «Mercadorias Perigosas» - significa os artigos ou substâncias definidas como tal pela legislação nacional de cada uma das Partes, e também classificados no regulamento internacional de mercadorias perigosas, susceptíveis de pôr em risco e causar danos à saúde, segurança, propriedade individual ou colectiva ou o meio ambiente: «Taxas de Entrada» - significa a taxa cobrada por uma Parte a uma embarcação, registada no território da outra Parte na altura da entrada no território da outra Parte, se o destino for o território desta, ou em trânsito, em conformidade com o estabelecido no artigo 16.º do presente Acordo: «Tonelagem de Arqueação Bruta (TAB)» - significa o peso máximo de tal embarcação com a sua carga, conforme o especificado pelo fabricante do mesmo ou, na ausência de tais especificações, dever-se-á cumprir com o determinado pela Autoridade Competente que registou tal embarcação: «Excursão Circular Internacional» - significa qualquer transporte ocasional, por via fluvial, de um grupo de passageiros por meio de uma embarcação fretada ou própria, com fins lucrativos ou não, de um local do território de uma Parte para um local do território da outra Parte com o regresso ao referido ponto de partida na mesma embarcação, sem que nenhum membro do grupo tenha embarcado ou desembarcado durante a viagem, salvo em caso de emergência: «Excursão Internacional em Trânsito» - significa qualquer transporte ocasional de um grupo de passageiros por via fluvial, por meio de uma embarcação fretada ou própria, com fins lucrativos ou não, em trânsito:
  • i) Do território de uma Parte para um terceiro país, atravessando o território da outra Parte:
  • ii) Do território de um terceiro país para o território de uma Parte, atravessando o território da outra Parte:
  • iii) Por meio da mesma embarcação, sem que nenhum membro do grupo tenha embarcado ou desembarcado durante a viagem no território de uma das Partes, salvo em caso de emergência. «Comité Técnico Conjunto do Transporte Fluvial» - significa o Comité criado nos termos do presente Acordo: «Embarcação Motorizada» - significa qualquer embarcação com motor que navegue nos rios e seja propulsionada mecanicamente: «Embarcação Não Motorizada» - significa qualquer embarcação sem motor que navegue nos rios e seja propulsionada manualmente: «Tratamento Não Discriminatório» - significa a concessão pelas Partes de tratamento igual e não menos favorável em relação aos seus próprios transportadores e os transportadores da outra Parte: «Serviço Ocasional de Transporte Internacional de Passageiros» - significa o transporte «pontual ou sazonal» de passageiros por via fluvial, por meio de uma embarcação, de um local do território de uma Parte para um local do território da outra Parte, ou entre os territórios das Partes através do território de um terceiro país, por meio da mesma embarcação, com fins lucrativos: «Serviço Internacional de Transporte de Passageiros com Itinerário Fixo» - significa o transporte regular de passageiros por via fluvial, com fins lucrativos, através de uma rota pré- estabelecida de acordo com um horário e tarifas predeterminadas, conforme o aprovado pelas autoridades competentes das Partes, de um local do território de uma Parte para um local do território da outra Parte, ou entre os territórios das Partes através do território de um terceiro país; «Trânsito ou Transporte em Trânsito» - significa o transporte de passageiros e/ou o transporte de mercadorias de um local de uma das Partes para um terceiro país, atravessando o território da outra Parte sem direito a embarcar e ou a desembarcar passageiros e/ou mercadorias: «Transporte por Conta Própria» - significa o transporte de mercadorias, propriedade da pessoa ou pessoas responsáveis pela operação da embarcação, de um ponto do território de uma Parte para um local do território da outra Parte, com fins lucrativos: «Autorização» - significa o documento ou a licença oficial emitido nos termos do artigo 8.º do presente Acordo, atribuído ao transportador das Partes pelas suas autoridades competentes, pelo qual se concede a permissão de transportar pessoas ou mercadorias por embarcações registadas no território das Partes, e realizar o Transporte Fluvial para o interior, exterior ou em trânsito pelo território de uma Parte. «Ano de Transporte» - significa o período que corresponde ao ano económico compreendido de 1 de Abril de um determinado ano a 30 de Março do ano seguinte: «Embarcação Descarregada» - significa a embarcação de passageiros ou de carga que viaje sem passageiros ou carga, excepto a bagagem do condutor e matérias básicas (excluindo o combustível) necessários ao funcionamento da embarcação: «Comandante» - significa a pessoa que tem o comando e responsabilidade pela embarcação: «Timoneiro» - significa o tripulante responsável pela navegação e condução da embarcação: «Tripulação» - significa toda e qualquer pessoa empregada na embarcação, para além do comandante: «Porto» - significa o local designado pelo Ministério responsável dos transportes para operações de atracação, desatracação, carga e descarga de embarcações: «Águas Interiores» - significa:
  1. Para a Parte Angola: as águas que integram o território de um Estado, como sejam águas marítimas, fluviais e lacustre:
  2. Para a Parte Namibiana: qualquer rio, curso de um rio, lagoa, lagos, pântano, barragem, excluindo os situados em propriedade pri- vada ou propriedade controlada por uma instituição ou autoridade. «Certificado de Competência» - significa o título que habilita o tripulante a exercer a actividade: «Ajudas à Navegação» inclui faróis, bóias, luzes e outros avisos à navegação. «Proprietário» - significa o dono da embarcação ou a pessoa em posse da mesma em regime de afretamento nos termos do presente acordo; «Passageiro» - significa toda e qualquer pessoa a bordo da embarcação, que não seja o coman- dante ou qualquer outro membro da tripulação: «Inspector de Embarcação» - significa uma entidade designada pelo Ministério responsável pelos Transportes para inspeccionar as embarcações: «Certificado de Navegabilidade» - significa o certificado sobre estado técnico e de navegabilidade da embarcação: «Ton» - significa a arqueação bruta da embarcação: «Embarcação» - significa qualquer engenho flutuante em condições de ser usado como meio de transporte aquático.

Artigo 2.º (Objectivos) Os objectivos do presente Acordo são:

  1. Regular o Transporte Fluvial de passageiros e de mercadorias transfronteiriço entre as duas Partes Contratantes, bem como o transporte de pessoas e de mercadorias em trânsito pelos seus territórios para terceiros países, de forma a tornar os serviços de transporte mais eficientes e satisfazer as necessidades das populações de ambas as Partes Contratantes:
  2. Assegurar e garantir o livre fluxo de transporte de mercadorias e passageiros entre os dois países, respeitando a legislação de cada uma das Partes Contratantes, particularmente nos domínios do Transporte Fluvial, migratório, saúde, alfandegário, fiscal e segurança nacional:
  3. Contribuir para o desenvolvimento de uma indústria de Transporte Fluvial forte e competitiva na sub-região austral de forma a satisfazer a procura do mercado de ambas as Partes, bem como desenvolver capacidades de concorrência entre os diferentes operadores de Transporte Fluvial:
  4. Assegurar uma concorrência entre os operadores de ambas as Partes Contratantes na base da igualdade, não discriminação e respeito pelos seus direitos e deveres:
  5. Garantir e melhorar a segurança de transporte, particularmente a fluvial, nos territórios das Partes Contratantes:
  6. Promover a aceitação das dimensões harmonizadas das embarcações, dos padrões de segurança no tráfego fluvial e de qualificação dos tripulantes:
  7. Melhorar e controlar a emissão das autorizações de transporte de passageiros e de mercadorias pelos territórios das Partes Contratantes, bem como a passagem de passageiros e de mercadorias pelas fronteiras fluviais estabelecidas para o efeito:
  8. Criar mecanismos de controlo para monitorar a implementação do presente Acordo:
  9. Facilitar o desenvolvimento de infra-estruturas de Transporte Fluvial entre as Partes Contratantes.

Artigo 3.º (Comité Técnico Conjunto de Transporte Fluvial) 1. As Partes Contratantes criam um Comité Técnico Conjunto de Transporte Fluvial cuja função principal é gerir e coordenar a implementação do presente Acordo. 2. O Comité Técnico Conjunto de Transporte Fluvial terá um regulamento próprio a ser elaborado pelas Partes Contratantes e submetido a aprovação dos respectivos Ministros num prazo de noventa (90) dias, após a entrada em vigor do presente Acordo, e terá os seguintes princípios:

  • i) Propor a adopção de medidas administrativas de carácter bilateral e comum com vista a imple- mentação do objecto do presente Acordo:
  • ii) Propor a harmonização, dentro do possível, das taxas de entrada no território de cada uma das Partes Contratantes e de demais actos com vista a não discriminação entre os operadores de ambas as Partes Contratantes como previsto no presente Acordo:
  • iii) Propor os modelos de emissão dos formulários das licenças e os procedimentos administrati- vos concernentes à sua utilização, incluindo os prazos de validade das licenças, bem como for- mulário de nota de consignação (remessa) para transporte de mercadorias:
  • iv) Estabelecer as regras, concernentes à inspecção de embarcações de Transporte Fluvial de passageiros e de mercadorias de forma a garantir e melhorar a funcionalidade das referidas embarcações e a segurança dos passageiros e das mercadorias das Partes Contratantes, em conjunto com as autoridades policiais e fluviais das Partes Contratantes:
  • v) Estudar e propor medidas de isenção de licença concernente ao transporte de passageiros e de mercadorias. 3. O Comité Técnico Conjunto de Transporte Fluvial reunir-se-á ordinariamente uma vez (1) por ano, e extraordinária sempre que necessário a pedido de uma das Partes Contratantes, em data e em local a acordar previamente pela via diplomática. 4. No intervalo entre as sessões, as Partes Contratantes deverão trocar informações sobre a implementação do presente Acordo, incluindo sobre o tráfego fluvial e de transporte de passageiro e de mercadoria entre si. 5. O Comité Técnico Conjunto de Transporte Fluvial adoptará recomendações que serão aprovadas pela Comissão Mista Bilateral entre as Partes Contratantes. 6. As Autoridades Competentes dos órgãos dos Ministérios de tutela que tratam da regulação do Transporte Fluvial, coordenarão o Comité Conjunto coadjuvados por colaboradores que podem ser de outros órgãos com ligação directa ao tráfego e Transporte Fluvial de passageiros e de mercadorias, incluindo representantes das autoridades de fiscalização do Transporte Fluvial. 7. O Comité Técnico Conjunto de Transporte Fluvial criará um Subcomité responsável para gestão de linhas em conformidade com o artigo 4.º.

Artigo 4.º (Subcomité Conjunto de Gestão de Linhas) 1. As Partes Contratantes deverão estabelecer um Subcomité Conjunto de Gestão de Linhas, relacionado com as linhas de transporte de passageiros e de mercadorias entre qualquer ponto no território de uma das Partes Contratantes e qualquer ponto no território da outra Parte Contratante. 2. O Subcomité Conjunto de Gestão de Linhas será composto por representantes de cada uma das Partes Contratantes, tal como se segue:

  • a)- Controlador de tráfego, alfândega, transportes e autoridades de migração:
  • b)- Transportadores:
  • c)- Autoridades locais representantes das áreas atravessadas pelas linhas para as quais o Subcomité Conjunto de Gestão de Linhas foi criado. 3. O Subcomité Conjunto de Gestão de Linhas deverá:
  • a)- Determinar as necessidades de transporte nas linhas:
  • b)- Monitorar os transportadores nas linhas:
  • c)- Promover o cumprimento efectivo das regras estabelecidas para as linhas:
  • d)- Trocar informações relacionadas às linhas:
  • e)- Executar quaisquer outras funções que forem determinadas periodicamente pelo Subcomité Conjunto de Gestão de Linhas. 4. O Subcomité Conjunto de Gestão de Linhas deverá reunir pelo menos duas vezes por ano ou sempre que necessário, desde que uma das Partes Contratantes o solicite por escrito à outra Parte Contratante.

Artigo 5.º (Transporte de Passageiros com Fins Lucrativos) 1. O Transporte Fluvial transfronteiriço de pessoas entre as duas Partes Contratantes, e o transporte de pessoas em trânsito pelos seus territórios para terceiros países, bem como em caso de Excursão Circular Internacional e Excursão Internacional em Trânsito, só podem ser efectua- dos nos termos do presente Acordo e em conformidade com a licença emitida para o efeito pelas autoridades competentes dos dois países. 2. O transportador, para além da licença referida no número anterior, deverá possuir documentos que atestem o bom estado da embarcação, com as inspecções regularizadas, bem como levar consigo a rota e a lista de passageiros, sendo proibido a sobrelotação de passageiros e dos bens a transportar. 3. Os tripulantes das embarcações, para os efeitos enunciados no n.º 1 do presente artigo, deverão ser detentores de cédulas profissionais actualizadas. 4. As licenças para serviços de transporte internacional de passageiros com rota preestabelecida são emitidas somente para a prestação de serviços regulares de passageiros, conforme definido no artigo 1.º do presente Acordo.

Artigo 6.º (Transporte de Passageiros sem Fins Lucrativos) Para efeitos de transportação de passageiros por conta própria e sem fins lucrativos, não é necessária a emissão da licença de transportação pelas autoridades competentes, sendo bastante a cédula marítima que habilita o tripulante, devendo este tomar as precauções pertinentes relativamente ao consignado no n.º 2 do artigo 5.º.

Artigo 7.º (Transporte de Mercadorias) 1. O Transporte Fluvial transfronteiriço de mercadorias entre as duas Partes Contratantes, e o transporte de mercadorias em trânsito pelos seus territórios para terceiros países, só podem ser efectuados nos termos do presente Acordo e em conformidade com a licença emitida para o efeito pelas autoridades competentes dos dois países. 2. O transportador, para além da licença referida no número anterior, deverá possuir documentos que atestem o bom estado da embarcação, com as inspecções regularizadas, bem como levar consigo a rota e a lista da mercadoria, sendo proibido a sobrelotação de bens a transportar. 3. Os tripulantes das embarcações, para os efeitos enunciados no n.º 1 do presente artigo, deverão ser detentores de cédulas profissionais actualizadas. 4. As licenças para serviços de transporte internacional de mercadorias com rota preestabelecida são emitidas somente para a prestação de serviços regulares de transporte de mercadoria, conforme definido no artigo 1.º do presente Acordo. 5. O transportador de uma Parte Contratante pode importar temporariamente uma embarcação vazia ou carregada com mercadorias para o território da outra Parte Contratante ou em trânsito para um terceiro país, com o propósito de respectivamente carregar, descarregar e transportar mercadorias, incluindo cargas de retorno.

Artigo 8.º (Autoridades Competentes para Emissão de Licença de Transporte Fluvial) 1. A Autoridade Competente de cada Parte Contratante para a emissão da Licença de Transportação de Passageiros e de Mercadorias para os seus transportadores nacionais, é definida pela legislação interna de cada Parte Contratante, sem prejuízo do estipulado na alínea iii) do n.º 2 do artigo 3.º do presente Acordo. 2. Cada Autoridade Competente estabelecerá as taxas a cobrar pela emissão da Licença de Transporte Fluvial de Passageiros e de Mercadorias. 3. Cada Autoridade Competente deverá manter um registo das licenças emitidas nos termos deste Acordo e remeter uma lista ao Comité Técnico Conjunto de Transporte Fluvial.

Artigo 9.º (Licenças de Transporte Fluvial) 1. Para efeitos do presente Acordo, podem ser emitidas as seguintes Licenças de Transportação Fluvial:

  • i) Licença para uma viagem com saída para o exterior e regresso, válida por um período de 3 (três) meses:
  • ii) Licença para viagens múltiplas, com saída para o exterior e regresso, válida por um período até 1 (um) ano:
  • iii) Licença especial para a transportação de material específico que requer um tratamento próprio. 2. A licença de transportação fluvial poderá ser retirada ou revalidada em circunstâncias a definir pelo Comité Técnico Conjunto de Transporte Fluvial, devendo ser incorporadas como anexo ao presente. 3. As Licenças de Transportação Fluvial deverão ser conservadas e válidas quando usado:
  • a)- A título exclusivo do transportador a favor do qual ela está emitida, não sendo transmissível a favor de terceiros:
  • b)- No período de duração da licença:
  • c)- Para transporte de passageiros e/ou de mercadorias e para a rota autorizada:
  • d)- Para a embarcação, descrita na licença:
  • e)- Para o transporte de passageiros e mercadorias em ambos os sentidos do percurso da viagem (ida e volta).

Artigo 10.º (Requisitos para Emissão das Licenças de Transporte Fluvial) A Licença de Transporte Fluvial, sem prejuízo das condições definidas por lei da autoridade emissora, deverá ser autorizada face a apresentação pelo requerente de:

  • a)- Meios e capacidade de prestar serviços de Transporte Fluvial para o qual é solicitada a licença:
  • b)- Certificado de Inspecção da Embarcação:
  • c)- Rota com devidas paragens para efeitos de manutenção da embarcação, bem como paragens de embarque ou desembarque de passageiros ou de mercadorias:
  • d) Estaleiro das embarcações, podendo ser por acordo com terceiros.

Artigo 11.º (Obrigação do Titular Licença de Transporte Fluvial) 1. Transportar passageiros com documentos de viagem válidos, sendo proibido a transportação de passageiros com situação migratória irregular.

  1. Transportar, em caso de transporte de mercadoria, bens permitidos por lei, devendo exigir do cliente e levar consigo a lista especificada da carga, podendo exigir do cliente a apresentação de documentos de autorização se necessário for, sendo proibido o uso da embarcação para efeitos de tráfico de qualquer natureza de mercadoria proibida. 3. Não transportar material como armas e munições, equipamento militar, drogas e substâncias psicotrópicas, bem como material que podem lesar o meio ambiente e saúde humana. 4. Transportar, com a devida licença e em embarcações apropriadas, mercadoras perigosas como radioactivas, explosivas, combustível derivado de petróleo e outras mercadorias definidas por lei. 5. Ser portador da Licença de Transportação Fluvial emitida nos termos do presente Acordo, a lista de passageiros, nota de consignação (remessa), seguro de responsabilidade civil obrigatória da embarcação, em caso de acidente, que cubra passageiros, mercadorias e terceiros, e, os documentos válidos da embarcação, incluindo o(s) nome(s) e endereço legal da(s) pessoa(s) responsáveis pelas operações da embarcação, que deverão ser apresentados quando solicitados pelo funcionário autorizado das Partes Contratantes.

Artigo 12.º (Embarcações em Perigo) 1. Se uma embarcação de uma Parte Contratante estiver em perigo na zona de busca e salvamento da outra Parte Contratante, esta última deve prestar assistência e protecção a tal embarcação como se tivesse prestado a sua própria embarcação. 2. Toda a mercadoria descarregada ou salva de uma embarcação em perigo e, pertencente à uma das Partes Contratantes, não estará sujeita aos direitos aduaneiros se esta mercadoria não estiver destinada ao consumo ou uso no país ou território da outra Parte Contratante.

Artigo 13.º (Poluição Fluvial) 1. Em caso de poluição, as Partes Contratantes deverão informar imediatamente a outra Parte Contratante quando qualquer incidente de poluição é detectado nas suas águas territoriais. 2. Em caso de poluição, uma das Partes Contratantes poderá solicitar o uso de equipamento e/ou instalações da outra Parte Contratante, para limpar as áreas poluídas, mediante pagamento de taxas. 3. As Partes Contratantes devem deter qualquer embarcação desde que infrinja as regras que regulam o controlo da poluição até a reparação do dano causado pela poluição. 4. As Partes Contratantes devem harmonizar as suas legislações relativas a prevenção da poluição do meio marinho. 5. As Partes Contratantes devem conformar com as melhores práticas internacionais sobre para a prevenção da poluição proveniente das embarcações. 6. Quando a responsabilidade é atribuída pelas Autoridades Competentes das Partes, adopta-se o princípio do poluidor pagador.

Artigo 14.º (Ajudas à Navegação e Serviços Hidrográficos) 1. Os serviços hidrográficos existentes em qualquer dos Portos de uma das Partes Contratantes, devem ser, na medida do possível e mediante o pagamento de taxas, utilizados para o benefício de todos os Portos de ambas as Partes Contratantes. As modalidades de tal uso, incluindo o esta- belecimento de intercâmbio de pessoal e de programa de treinamento, devem ser acordadas entre as autoridades portuárias de ambas as Partes Contratantes. 2. As Partes Contratantes deverão assegurar, a adopção de um sistema uniforme de levantamento fluvial costeiro, cartas de navegação e instalação de sinalização fluvial.

  1. Qualquer Parte Contratante pode a pedido da outra Parte Contratante e mediante o pagamento de taxas, usar os vários tipos de equipamentos necessários, incluindo jangadas pneumáticas e outros meios para a manutenção de sinalização fluvial pertencente a outra Parte Contratante. 4. As Partes Contratantes devem assegurar que as suas autoridades portuárias publiquem informação relevante sobre os perigos à navegação nos portos para garantir que essa informação esteja disponível a todo o tempo nos seus respectivos Portos.

Artigo 15.º (Pontos de Entradas) 1. Os pontos de entrada para o território das Partes Contratantes serão determinados pelas autoridades competentes de ambas as Partes Contratantes. 2. As Partes Contratantes, nos termos do presente Acordo, podem, por razões de segurança de Estado e por interesse público, suspender a passagem pelo seu território de embarcações de transportação fluvial, devendo a Parte Contratante concernente informar a outra da sua decisão.

Artigo 16.º (Rota para Operações Internacionais) 1. As rotas internacionais para a transportação fluvial de passageiros e de mercadorias entre os territórios das Partes Contratantes serão determinadas pelas Autoridades Competentes de ambas as Partes Contratantes. 2. As Partes Contratantes, nos termos do presente Acordo, podem, por razões de segurança de Estado e por interesse público, suspender rotas específicas internacionais, devendo a Parte Contratante concernente informar a outra da sua decisão.

Artigo 17.º (Cabotagem) Um transportador registado no território de uma Parte Contratante não pode efectuar o transporte de passageiros ou de mercadorias a partir de um ponto situado dentro do território da outra Parte Contratante.

Artigo 18.º (Taxas de Entrada) Uma taxa de entrada deverá ser cobrada relativamente a cada entrada de uma embarcação procedente do território da outra Parte Contratante.

Artigo 19.º (Formalidades Migratórias) Os cidadãos das Partes Contratantes, para efeitos do presente Acordo, deverão ser portadores de documentos de viagem válidos, em conformidade com a lei em vigor em cada Parte Contratante.

Artigo 20.º (Padrões de Segurança) Todas as embarcações envolvidas no Transporte Fluvial ao abrigo do presente Acordo deverão sujeitar-se, entre outros padrões técnicos em vigor em cada uma das Partes Contratantes, aos seguintes:

  1. As Partes Contratantes deverão implementar os padrões técnicos e medidas de segurança conforme determinado pelo Comité Técnico. 2. O registo e licenças das embarcações no território de Parte Contratante devem ser válidos no território da outra Parte Contratante sem qualquer outra formalidade ou exigência. 3. Todas as embarcações utilizadas no transporte de passageiros e de mercadorias devem ser adequadas para a navegabilidade e apropriadas para operação de transporte para o qual foram autorizadas. 4. Um certificado de vistoria, emitido no território de uma Parte Contratante, será válido no território da outra Parte Contratante.
  2. Não obstante as disposições do número anterior, a Autoridade Competente da outra Parte Contratante terá o direito de verificar as condições de navegabilidade das embarcações a qualquer momento. 6. O tripulante ou o comandante de qualquer embarcação internacional deverá possuir sempre um certificado profissional válido, emitido por uma das Partes Contratantes.

Artigo 21.º (Jurisdição) 1. Em caso de infracção e contravenção às leis e regulamentos de uma das Partes Contratantes por um transportador de uma das Partes Contratantes, será aplicada a lei e regulamentos da Parte Contratante onde ocorreu a infracção. 2. Em caso de detenção do comandante ou da embarcação registada no território da outra Parte Contratante, as autoridades da Parte Contratante que deteve o comandante ou a embarcação deverão:

  • a)- Tomar medidas imediatas para assegurar a segurança da embarcação e do seu conteúdo e carga:
  • b)- Informar, tão cedo quanto possível, as autoridades da outra Parte Contratante, podendo ser autoridades consulares, das circunstâncias da detenção do comandante ou da carga, bem como outras informações pertinentes, e, sempre que legalmente admissível, autorizar a remoção da embarcação e/ ou da carga para um local com segurança garantida. 3. Em caso de violação das disposições do presente Acordo e das leis e regulamentos em vigor no território de uma Parte Contratante, por um transportador, seus comandantes ou outros empregados ao serviço do transportador, a autoridade competente dessa Parte Contratante deverá notificar a autoridade competente da outra Parte Contratante e, em função da gravidade da violação, suspender ou proibir a validade da licença no seu território.

Artigo 22.º (Reconhecimento de Documentos) As Partes Contratantes acordam que todos os certificados serão válidos no território da outra Parte Contratante e estarão sujeitos ao seguinte:

  1. Os certificados de pesagem emitidos nos pontos de verificação no território de uma Parte Contratante deverão ser considerados válidos no território da outra Parte Contratante, sem prejuízo de nova pesagem e verificação da carga por um agente autorizado da outra Parte Contratante. 2. Os certificados de qualidade para os serviços fluviais e/ou os certificados de aptidão emitidos no território de uma Parte Contratante deverão ser considerados válidos no território da outra Parte Contratante, sem prejuízo da verificação da aptidão da embarcação por qualquer funcionário autorizado da outra Parte Contratante. 3. As cédulas de serviços públicos e certificados profissionais, emitidas pela autoridade competente de uma Parte Contratante, para efeitos do presente Acordo, deverão ser consideradas válidas no território da outra Parte Contratante.

Artigo 23.º (Representação) É permitida a abertura pelos transportadores registados no território de uma das Partes Contratantes, de Agências ou Escritórios de Representação no território da outra Parte Contratante, não concedendo tal abertura o estatuto de poder reclamar o direito de se considerar um transportador desta última, e como tal, participar no transporte de mercadorias e passageiros no seu mercado doméstico de transportes.

Artigo 24.º (Navegação e Radiocomunicação) 1. As Partes Contratantes devem providenciar a ajuda a navegação e adoptar a frequência de rádio comum para todos os navios engajados na navegação fluvial em conformidade com as melhores práticas internacionais. 2. O uso das ajudas a navegação, frequência de rádio e outros equipamentos devem ser disponibilizados de forma não discriminatórias, bem como as taxas cobradas para o seu uso.

Artigo 25.º (Prevenção de Abalroamento) As Partes Contratantes devem aplicar o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar, 1972, relativo a colisão em águas fluviais e definir as obrigações do comandante para reportar acidentes e prestar a devida assistência em caso de perigo.

Artigo 26.º (Busca e Salvamento) 1. As Partes devem harmonizar os seus regulamentos e procedimentos em vigor sobre as operações busca e salvamento e deve designar os respectivos Centros de Coordenação. 2. As Partes Contratantes devem harmonizar as suas operações de busca e salvamento.

Artigo 27.º (Investigação de Acidentes e Incidentes Marítimos) As Partes Contratantes devem investigar qualquer, o caso de acidentes ocorrido com as suas embarcações e promover um entendimento comum na investigação da segurança de acidentes e incidentes marítimos, e devem cooperar em identificar os factores principais do acidente.

Artigo 28.º (Resolução de Diferendos) 1. Todos os diferendos decorrentes da interpretação e aplicação do presente Acordo serão resolvidos pelo Comité Técnico Conjunto de Transporte Fluvial. 2. Caso o Comité Técnico Conjunto de Transporte Fluvial seja incapaz de resolver o diferendo, o mesmo será resolvido pelas Partes através dos seus respectivos Ministros, por canal diplomático.

Artigo 29.º (Disposições Finais) O presente Acordo não afectará os direitos e obrigações das Partes Contratantes emanadas de Tratados Internacionais dos quais sejam Partes.

Artigo 30.º (Revisão do Acordo) 1. O presente Acordo só pode ser alterado ou emendado por mútuo acordo das Partes Contratantes, mediante troca de notas diplomáticas. 2. Em caso de revisão do Acordo, continuarão válidas as licenças de transporte emitidas e não expiradas antes da revisão.

Artigo 31.º (Entrada em Vigor) O presente Acordo entrará em vigor imediatamente após a data da última notificação pela via diplomática desde que cumpridas as formalidades legais. O presente Acordo é válido por um período de 5 (cinco) anos renováveis automaticamente se nenhuma das Partes o denunciar.

Artigo 32.º (Denúncia do Acordo) Qualquer Parte Contratante pode, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo, devendo notificar, por escrito, à outra Parte Contratante, com pelo menos com 6 (seis) meses de antecedência a sua decisão através do canal diplomático. Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo. Feito em duplicado, em 5 de Novembro de 2015, em língua portuguesa e língua inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé. Pelo Governo da República de Angola, Augusto da Silva Tomás. - Ministro dos Transportes. Pelo Governo da República da Namíbia, Alpheus G. INaruseb. - Ministro das Obras Públicas e Transportes.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.