Decreto Presidencial n.º 213/20 de 10 de agosto
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 213/20 de 10 de agosto
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 121 de 10 de Agosto de 2020 (Pág. 4039)
Assunto
Aprova as Instruções para a Elaboração do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2021. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Tendo em conta que o Orçamento Geral do Estado (OGE) é o instrumento programático aprovado por lei específica, de que se serve a Administração do Estado para gerir os recursos públicos, de acordo com os princípios da unidade, universalidade, anualidade e publicidade: Considerando que, pelo facto do OGE constituir um instrumento ao serviço da materialização da política económica e social contida no Programa de Governação do Executivo, traduzido no Plano de Desenvolvimento Nacional (PDN) revisto 2018-2022, o mesmo assume a natureza de Orçamento-Programa; Havendo necessidade de se definir as Instruções para a Elaboração do Orçamento Geral do Estado (OGE), para o Exercício Económico de 2021, enquanto Orçamento-Programa; Atendendo o disposto no artigo 19.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
São aprovadas as Instruções para a Elaboração do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2021, anexas ao presente Decreto Presidencial, de que são parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Julho de 2020.
- Publique-se. Luanda, aos 5 de Agosto de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
INSTRUÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA DO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO ECONÓMICO DE 2021
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece os princípios, as regras e os procedimentos a observar no processo de preparação da Proposta do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2021.
Artigo 2.º (Âmbito)
As instruções previstas no presente Diploma são aplicáveis aos Órgãos do Sistema Orçamental, nomeadamente às Unidades Orçamentais e aos Órgãos Dependentes, no processo de preparação da proposta do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2021.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
- a)- «Orçamento Geral do Estado», principal instrumento de programação financeira dos objectivos do Estado e inclui no seu âmbito os orçamentos dos serviços que não dispõem de autonomia administrativa e financeira, dos serviços e fundos autónomos, dos institutos públicos, das instituições sem fins lucrativos e da segurança social;
- b)- «Despesas Orçamentais», todas as despesas que não correspondam ao pagamento de juros de dívida, amortização do principal, constituição ou aumento de capital ou de participação financeira em empresas e transferência de recursos para fundos financeiros públicos específicos;
- c)- «Operações Financeiras», toda a afectação de recursos de constituição ou aumento de capital ou de participação financeira em empresas e de transferência para fundos financeiros públicos específicos;
- d)- «Acções, Actividades e Projectos», incluídos nos programas do PDN revisto 2018-2022.
Artigo 4.º (Orçamento-Programa e Enquadramento no Âmbito do PDN Revisto 2018- 2022)
- O Orçamento Geral do Estado assume a natureza de Orçamento-Programa, por constituir um instrumento ao serviço da materialização da política económica e social contida no Programa de Governação do Executivo traduzido no Plano de Desenvolvimento Nacional-PDN revisto 2018-2022, sem dispensar a sua estrutura orgânica e funcional.
- Para efeitos do número anterior do presente artigo, o pedido de créditos orçamentais para a realização de despesas no âmbito do Programa de Acções Correntes, incluindo actividades e projectos, e para a realização de despesas no âmbito de Projectos de Investimento Público devem:
- a)- Enquadrar-se nos Programas de Acção do PDN revisto 2018-2022 e orientarem-se para a realização dos objectivos e metas nele previstos;
- b)- Visar a garantia da provisão dos serviços públicos e funcionamento normal das instituições públicas.
- Para efeito do disposto no número anterior, as actividades e os projectos a inscrever na Proposta do Orçamento Geral do Estado, que concorram para a realização das metas e dos objectivos específicos dos Programas do PDN revisto 2018-2022 estão sujeitos à validação sucessiva dos Ministros Coordenadores dos Programas de Acção do PDN revisto 2018-2022 e do Ministro da Economia e Planeamento, nos termos definidos nas presentes Instruções.
Artigo 5.º (Princípios Orientadores)
Sem prejuízo de outros princípios expressos na Lei do Orçamento Geral do Estado, o processo de preparação do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico 2021 rege-se pelos princípios da unidade, universalidade, anualidade, e da publicidade.