Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 213/20 de 10 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 213/20 de 10 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 121 de 10 de Agosto de 2020 (Pág. 4039)

Assunto

Aprova as Instruções para a Elaboração do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2021. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta que o Orçamento Geral do Estado (OGE) é o instrumento programático aprovado por lei específica, de que se serve a Administração do Estado para gerir os recursos públicos, de acordo com os princípios da unidade, universalidade, anualidade e publicidade: Considerando que, pelo facto do OGE constituir um instrumento ao serviço da materialização da política económica e social contida no Programa de Governação do Executivo, traduzido no Plano de Desenvolvimento Nacional (PDN) revisto 2018-2022, o mesmo assume a natureza de Orçamento-Programa; Havendo necessidade de se definir as Instruções para a Elaboração do Orçamento Geral do Estado (OGE), para o Exercício Económico de 2021, enquanto Orçamento-Programa; Atendendo o disposto no artigo 19.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

São aprovadas as Instruções para a Elaboração do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2021, anexas ao presente Decreto Presidencial, de que são parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Julho de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 5 de Agosto de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

INSTRUÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA DO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO ECONÓMICO DE 2021

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece os princípios, as regras e os procedimentos a observar no processo de preparação da Proposta do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2021.

Artigo 2.º (Âmbito)

As instruções previstas no presente Diploma são aplicáveis aos Órgãos do Sistema Orçamental, nomeadamente às Unidades Orçamentais e aos Órgãos Dependentes, no processo de preparação da proposta do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2021.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:

  • a)- «Orçamento Geral do Estado», principal instrumento de programação financeira dos objectivos do Estado e inclui no seu âmbito os orçamentos dos serviços que não dispõem de autonomia administrativa e financeira, dos serviços e fundos autónomos, dos institutos públicos, das instituições sem fins lucrativos e da segurança social;
  • b)- «Despesas Orçamentais», todas as despesas que não correspondam ao pagamento de juros de dívida, amortização do principal, constituição ou aumento de capital ou de participação financeira em empresas e transferência de recursos para fundos financeiros públicos específicos;
  • c)- «Operações Financeiras», toda a afectação de recursos de constituição ou aumento de capital ou de participação financeira em empresas e de transferência para fundos financeiros públicos específicos;
  • d)- «Acções, Actividades e Projectos», incluídos nos programas do PDN revisto 2018-2022.

Artigo 4.º (Orçamento-Programa e Enquadramento no Âmbito do PDN Revisto 2018- 2022)

  1. O Orçamento Geral do Estado assume a natureza de Orçamento-Programa, por constituir um instrumento ao serviço da materialização da política económica e social contida no Programa de Governação do Executivo traduzido no Plano de Desenvolvimento Nacional-PDN revisto 2018-2022, sem dispensar a sua estrutura orgânica e funcional.
  2. Para efeitos do número anterior do presente artigo, o pedido de créditos orçamentais para a realização de despesas no âmbito do Programa de Acções Correntes, incluindo actividades e projectos, e para a realização de despesas no âmbito de Projectos de Investimento Público devem:
    • a)- Enquadrar-se nos Programas de Acção do PDN revisto 2018-2022 e orientarem-se para a realização dos objectivos e metas nele previstos;
    • b)- Visar a garantia da provisão dos serviços públicos e funcionamento normal das instituições públicas.
  3. Para efeito do disposto no número anterior, as actividades e os projectos a inscrever na Proposta do Orçamento Geral do Estado, que concorram para a realização das metas e dos objectivos específicos dos Programas do PDN revisto 2018-2022 estão sujeitos à validação sucessiva dos Ministros Coordenadores dos Programas de Acção do PDN revisto 2018-2022 e do Ministro da Economia e Planeamento, nos termos definidos nas presentes Instruções.

Artigo 5.º (Princípios Orientadores)

Sem prejuízo de outros princípios expressos na Lei do Orçamento Geral do Estado, o processo de preparação do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico 2021 rege-se pelos princípios da unidade, universalidade, anualidade, e da publicidade.

Artigo 6.º (Órgãos do Sistema Orçamental do Estado)

  1. O Sistema Orçamental do Estado é um subsistema do Sistema de Administração Financeira do Estado, cujo objectivo consiste em elaborar e manter actualizado o Orçamento Geral do Estado, garantindo a aplicação dos princípios elencados no artigo anterior, na obtenção e aplicação dos recursos públicos.
  2. O Órgão Central do Sistema Orçamental é o Ministério das Finanças a quem compete coordenar e supervisionar o processo de preparação dos orçamentos dos Órgãos do Sistema Orçamental e consolidar a proposta de Orçamento Geral do Estado, com base nas propostas dos órgãos orçamentais, dentro dos prazos estabelecidos.
  3. São Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental os Órgãos de Soberania, os Ministérios, os Governos Provinciais, os Serviços de Inteligência, a Procuradoria Geral da República, a Comissão Nacional Eleitoral e demais Órgãos do Executivo, que integram as Unidades Orçamentais e os Órgãos Dependentes.
  4. Aos Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental compete estabelecer directrizes sectoriais, instruções e procedimentos para a elaboração da proposta orçamental e consolidar as propostas orçamentais das respectivasUnidades Orçamentais.
  5. Os Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental devem solicitar, ao Ministério das Finanças, a inscrição no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE) de eventuais novas Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes, cuja criação tenha sido aprovada até 15 de Agosto de 2020, apresentando os respectivos diplomas legais.
  6. Às Unidades Orçamentais compete coordenar o processo de elaboração da proposta orçamental no seu âmbito de actuação, integrando e articulando o trabalho dos seus Órgãos Dependentes.

Artigo 7.º (Orçamento Inclusivo)

  1. Os Órgãos do Sistema Orçamental da Administração Central do Estado devem garantir que a elaboração das propostas orçamentais pelas Unidades Orçamentais e respectivos Órgãos Dependentes, seja efectivada com a participação e/ou auscultação de parceiros sociais com os quais têm conexão no desenvolvimento da sua actividade.
  2. Os Órgãos do Sistema Orçamental da Administração Local do Estado devem garantir, igualmente, que as propostas orçamentais sejam previamente apreciadas em Conselhos de Auscultação da Comunidade e de ConcertaçãoSocial Provinciais e Municipais, cujas actas devem ser inseridas no SIGFE.
  3. A remessa da proposta do Orçamento Geral do Estado para apreciação na Equipa Económica deve ser acompanhada das actas, resultante do processo de participação e/ou auscultação referidos nos números anteriores.

CAPÍTULO II PROCEDIMENTOS DE ORÇAMENTAÇÃO

Artigo 8.º (Fases da Orçamentação)

A orçamentação obedece às seguintes fases:

  • a)- Projecção do Quadro Macroeconómico;
  • b)- Afectação dos recursos líquidos para as Despesas Orçamentais e para as Operações Financeiras;
  • c)- Definição dos Limites da Despesa;
  • d)- Orçamentação (afectação de recursos).

Artigo 9.º (Projecção do Quadro Macro-Fiscal)

  1. A projecção do Quadro Macroeconómico tem como objectivo, no âmbito da elaboração do Orçamento Geral do Estado, estabelecer o respectivo Quadro Macro-Fiscal de base, cuja aprovação incumbe à Equipa Económica da Comissão Económica do Conselho de Ministros, sob proposta do Grupo Técnico para as Questões Macroeconómicas.
  2. A projecção do Quadro Macro-Fiscal envolve:
    • a)- A projecção das receitas fiscais, próprias e de doações;
    • b)- A projecção dos desembolsos brutos dos financiamentos internos e externos contratados em exercícios anteriores;
    • c)- A determinação dos montantes do serviço da dívida interna e externa da dívida contratada;
    • d)- A determinação das necessidades líquidas de financiamento e do nível de contratação de financiamento a realizar no ano que seja sustentável e compatível com o Quadro Macroeconómico de Base;
    • e)- O ajustamento da projecção do serviço da dívida face aos novos financiamentos a contratar no ano;
    • f)- A determinação dos recursos líquidos a afectar às Despesas Orçamentais e às Operações Financeiras.
  3. Para efeito da alínea a) do número anterior, as Unidades Orçamentais, incluindo os Órgãos da Administração Indirecta com autonomia financeira e as Missões Diplomáticas e Consulares, devem remeter ao Ministério das Finanças as projecções de arrecadação de receitas próprias e doações, especificada por natureza económica da receita.

Artigo 10.º (Recursos para Despesas Orçamentais e para Operações Financeiras)

  1. Os recursos disponíveis para afectação às Despesas Orçamentais e às Operações Financeiras são dados pelo conjunto das receitas fiscais, mais os montantes dos desembolsos de financiamento.
  2. Os recursos financeiros próprios das instituições públicas da Administração Indirecta do Estado com autonomia financeira, assim como os que estão consignados às Administrações Locais, devem ser afectados pelas instituições para as respectivas Despesas Orçamentais, nos termos estabelecidos neste Diploma.
  3. Em atenção ao seu grau de rigidez e nível de prioridade, a afectação de recursos para Despesas Orçamentais obedece aos seguintes grupos e ordem de prioridade:
    • a)- Despesas com o Pessoal;
    • b)- Despesas com o Programa de Acções Correntes, com a seguinte prioridade de afectação:
    • i). Educação;
    • ii). Saúde e Saneamento;
    • iii). Assistência Social;
    • iv). Segurança, Ordem Pública e Justiça;
    • v). Defesa;
    • vi). Administração Geral e Governação Local.
    • c)- Despesas com os Programas de Acção do PDN revisto 2018-2022, excluindo Projectos de Investimento Público, com a seguinte prioridade:
    • i). Educação;
    • ii). Saúde e Saneamento;
    • iii). Assistência Social;
    • iv). Justiça;
    • v). Economia (Operações Financeiras).
    • d)- Despesas com Projectos de Investimento Público, no âmbito dos Programas de Acção do PDN revisto 2018-2022, com a seguinte prioridade:
    • i) Educação;
    • ii). Saúde e Saneamento;
    • iii). Assistência Social;
    • iv). Justiça;
    • v). Infra-Estrutura Básica;
    • vi). Habitação;
    • vii). Segurança e Ordem Pública;
    • viii). Defesa;
    • ix). Administração Geral e Governação Local.
  4. Sem prejuízo para os grupos e ordem de prioridade referidos no número anterior, as Despesas Orçamentais e as Operações Financeiras classificam-se em:
  • a)- Encargos Gerais do Estado: todas as Operações Financeiras, bem como as Despesas Orçamentais que pela sua natureza não são imputáveis a instituições públicas específicas;
  • b)- Encargos Próprios: Despesas Orçamentais próprias das instituições públicas que decorrem do desenvolvimento das respectivas atribuições e sob a sua própria gestão.
  1. Para efeito da elaboração da Proposta do Orçamento Geral do Estado de 2021, consideram-se como Encargos Gerais do Estado:
    • a)- O Serviço da Dívida Governamental;
    • b)- As obrigações com a dívida governamental e decorrente de operações de financiamento, nomeadamente comissões, emolumentos, taxas e encargos afins;
    • c)- As contribuições às organizações internacionais de que a República de Angola é Estado-Membro;
    • d)- A realização do capital em instituições internacionais de que a República de Angola tenha subscrito como Estado;
    • e)- As subvenções aos preços de bens e serviços;
    • f)- Os subsídios às empresas públicas;
    • g)- O financiamento aos partidos políticos nos termos da lei;
    • h)- As despesas com aquisição, manutenção e reparação de edifícios, instalações, mobiliário e equipamento para acomodar os serviços da Administração Pública sem autonomia financeira;
    • i)- As despesas com a aquisição dos meios de transporte para os titulares de cargos políticos que, por lei, a eles tenham direito;
    • j)- A concessão de ajuda económica na forma de donativos e afins;
    • k)- A afectação de recursos financeiros a fundos públicos específicos para o fomento e promoção empresarial e da actividade económica privada;
  • l)- A afectação de recursos financeiros na constituição de empresas públicas ou aumento do seu capital e na aquisição de participações empresariais ou no seu aumento.

Artigo 11.º (Limites de Despesa)

  1. Com base no Quadro Macro-Fiscal, o Ministério das Finanças fixa os Limites de Despesas nos seguintes termos:
    • a)- Para a Despesa com o Pessoal, por Órgão Sectorial do Sistema Orçamental;
    • b)- Para o Programa de Acções Correntes, por Órgão Sectorial do Sistema Orçamental;
    • c)- Para os Programas de Acção do PDN revisto 2018-2022, sob responsabilidade de afectação pelo Ministério da Economia e Planeamento, enquanto Órgão Coordenador Executivo do Sistema Nacional de Planeamento;
    • d)- Para o Programa de Investimento Público, por Órgão Sectorial do Sistema Orçamental.
  2. Na fixação dos Limites de Despesas por Órgãos do Sistema Orçamental são tidas em conta as receitas próprias.
  3. A inclusão no Limite de Despesas dos correspondentes Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental de novas Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes deve ser considerada desde que a sua entrada em funcionamento não acarrete a necessidade de recrutamento de novos agentes.
  4. O Ministério das Finanças afecta também Limites de Despesas para os seguintes Encargos Gerais do Estado:
    • a)- Sob a responsabilidade da Unidade de Gestão da Dívida Pública, para os seguintes Encargos Gerais do Estado:
    • i). Serviço da Dívida Governamental;
    • ii). Obrigações com a dívida governamental e decorrente de operações de financiamento, nomeadamente comissões, emolumentos, taxas e encargos afins.
    • b)- Sob a responsabilidade da Direcção Nacional do Tesouro:
    • i). Contribuições às organizações internacionais de que a República de Angola é Estado-Membro;
    • ii). Realização do capital em instituições internacionais de que a República de Angola tenha subscrito como Estado;
    • iii). Subvenções aos preços de bens e serviços;
    • iv). Financiamento a partidos políticos e afins, nos termos da lei;
    • v). Concessão de ajuda económica na forma de donativos e afins;
    • vi). Afectação de recursos financeiros a fundos públicos específicos para o fomento e promoção empresarial e da actividade económica privada.
    • c)- Sob a responsabilidade da Direcção Nacional do Património do Estado:
    • i). Despesas com a aquisição, manutenção e reparação geral de edifícios, instalações, mobiliário e equipamento para acomodar os serviços da Administração Pública sem autonomia financeira;
    • ii). Despesas com a aquisição dos meios de transporte orgânicos para os titulares de cargos políticos que, por lei, a eles tenham direito.
    • d)- Sob a responsabilidade do Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado, para os seguintes Encargos Gerais do Estado:
    • i). Afectação de recursos financeiros na constituição de empresas públicas ou aumento do seu capital e na aquisição de participações empresariais ou no seu aumento;
    • ii). Subsídios a empresas públicas.
  5. Cabe ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Economia e Planeamento a distribuição dos Limites de Despesas para os Programas de Acção do PDN revisto 2018-2022.
  6. Os Limites de Despesas distribuídos pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Economia e Planeamento para cada um dos Programas de Acção específicos do PDN são afectados aos Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental, correspondendo às Entidades Implementadoras do referido Programa de Acção, incluindo Órgãos da Administração Local quando as competências não tenham sido desconcentradas, ou a execução das acções seja local, pelos respectivos Ministros Coordenadores dos Programas de Acção.
  7. Os Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental podem, de modo fundamentado, solicitar ao Ministro das Finanças a revisão do Limite de Despesa que lhes tenha sido fixado, quando julguem insuficiente para a realização dos objectivos estabelecidos e o alcance das metas fixadas, face às prioridades nacionais.
  8. O Ministro das Finanças deve, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, avaliar com os Órgãos de Soberania e concertar com os Órgãos da Administração Central e Local do Estado os respectivos Limites de Despesa.

Artigo 12.º (Orçamentação)

  1. A orçamentação, nos termos do presente Diploma, consiste na afectação dos recursos dos Limites de Despesas pelas Unidades Orçamentais e respectivos Órgãos Dependentes, sob a coordenação dos correspondentes Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental, as Actividades, Sub-Programas e Projectos específicos e nas naturezas económicas da despesa aplicáveis.
  2. Para efeito do disposto no número anterior, os Órgãos do Sistema Orçamental Sectoriais devem distribuir os Limites de Despesas fixados para si às respectivas Unidades Orçamentais, tendo em conta as prioridades nos seguintes termos:
    • a)- Obrigações contratuais (como a remuneração do pessoal, as transferências para pessoas e famílias e os contratos de fornecimento de bens e serviços);
    • b)- Despesas com as Actividades Correntes que assegurem o pleno funcionamento dos serviços;
    • c)- Despesas com as Actividades, Sub-Programas e Projectos prioritários, incluindo Projectos de Investimento Público, em curso enquadrados nos Programas de Acção do PDN revisto 2018-2022 e que tendem a melhoria da prestação dos serviços.
  3. Constituem bases para a orçamentação, em termos de definição de Actividades e Projectos, os seguintes instrumentos:
  • a)- O Orçamento Preliminar: para as Actividades e Projectos do Programa de Acções Correntes e dos Programas de Acção do PDN revisto 2018-2022, excepto os Projectos de Investimento Público;
  • b)- O Programa de Investimento Público: para os Projectos de Investimento Público.
  1. Para as instituições da natureza abaixo descriminadas, desde que se constituam em Unidades Orçamentais ou Órgãos Dependentes, as Actividades a inscrever no Programa de Acções Correntes são as que forem determinadas e cadastradas para o efeito no SIGFE, sendo, para cada natureza de instituição, uniformes:
    • a)- Governos Provinciais;
    • b)- Administrações Municipais e de Distritos Urbanos;
    • c)- Estabelecimentos de prestação de serviços de saúde (Hospitais Regionais, Provinciais, Municipais e Centros de Saúde);
    • d)- Estabelecimentos de ensino (Universidades, Institutos Superiores, Institutos Médios e Escolas).
  2. Os Orçamentos Municipais são consolidados em Orçamentos participativos e integrados no orçamento da Província correspondente, devendo ter em conta a capacidade de arrecadação de receitas próprias.
  3. A determinação das Actividades para cada natureza de instituição, conforme referido no número anterior, deve ser feita sob a coordenação do Ministério da Economia e Planeamento, que as inscreve no SIGFE, com a participação dos Ministérios de Tutela da respectiva actividade.

Artigo 13.º (Orçamento Preliminar)

  1. O Orçamento Preliminar constitui o instrumento de base para a orçamentação das Actividades e Projectos do Programa de Acções Correntes e dos Programas de Acção do PDN revisto 2018-2022, excepto os Projectos de Investimento Público, sendo constituído pelas seguintes acções:
    • a)- As Actividades Correntes que assegurem o pleno funcionamento dos serviços;
    • b)- As Actividades e Projectos prioritários que concorram para a realização dos objectivos dos Programas de Acção do PDN revisto 2018-2022 e para o alcance das metas do ano.
  2. A elaboração do Orçamento Preliminar é da responsabilidade dos Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental, com o envolvimento das correspondentes Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes.
  3. Os conteúdos das propostas dos Orçamentos Preliminares correspondentes aos Programas de Acção do PDN revisto 2018-2022 são da responsabilidade dos respectivos Ministérios coordenadores de cada um dos Programas de Acção, os quais devem coordenar a sua elaboração e a validação da proposta de modo a assegurarem o alinhamento das Actividades e Projectos propostos pelas Entidades Implementadoras com os objectivos e metas daqueles.
  4. Os Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental devem submeter as correspondentes propostas de Orçamento Preliminar à validação do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Economia e Planeamento o qual, para o efeito, deve verificar e certificar o seu alinhamento com os Programas de Acção do PDN revisto 2018-2022.
  5. O Ministério das Finanças procede à certificação no SIGFE das Actividades e Projectos constantes nos Orçamentos Preliminares cadastrados e validados pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Economia e Planeamento.
  6. As Missões Diplomáticas e Consulares devem remeter os respectivos Orçamentos Preliminares ao Ministério das Relações Exteriores para a avaliação e definição do Limite de Despesa.
  7. O orçamento de funcionamento dos Adidos de Imprensa é parte integrante do orçamento das respectivas Missões Diplomáticas, pelo que o Orçamento Preliminar deve ser remetido ao Chefe da Missão Diplomática para tratamento na respectiva proposta orçamental.

Artigo 14.º (Proposta Orçamental dos Órgãos da Administração Central do Estado)

  1. As Unidades Orçamentais dos Órgãos da Administração Central do Estado devem proceder à elaboração das respectivas propostas orçamentais na Plataforma Informática do SIGFE com base no Limite de Despesa fixado pelo respectivo Órgão do Sistema Orçamental e no respectivo Orçamento Preliminar cadastrado no SIGFE.
  2. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Relações Exteriores para melhor avaliação e enquadramento das prioridades sectoriais deve, na fixação do Limite Global de Despesas das Missões Diplomáticas, interagir com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Comunicação Social.
  3. As Missões Diplomáticas e Consulares devem proceder à elaboração das respectivas propostas orçamentais na Plataforma Informática do SIGFE, com base no Limite de Despesa fixado pelo Ministério das Relações Exteriores e no respectivo Orçamento Preliminar cadastrado no SIGFE.
  4. Para inscrição no OGE de 2021, a Casa de Segurança do Presidente da República deve submeter à aprovação do Conselho de Segurança Nacional a Programação Anual de Segurança Nacional dos Órgãos de Defesa e Segurança.
  5. As despesas que são realizadas com recursos provenientes de doações de organismos internacionais e as respectivas contrapartidas de recursos internos devem ser identificados na proposta orçamental através do respectivo acordo, conforme «Tabela de Acordos do OGE» e respectiva «Fonte de Recurso» («Doações» ou «Contrapartida de Doações», conforme aplicável).
  6. As Unidades Orçamentais que detêm Contratos-Programas vigentes com associações de utilidade pública, ou pretendam a assinatura dos mesmos em 2021, devem acautelar nas respectivas propostas orçamentais, dotações orçamentais para o efeito na natureza económica das despesas «Transferências para Instituições sem Fins Lucrativos».

Artigo 15.º (Proposta Orçamental dos Órgãos da Administração Local do Estado)

  1. As Unidades Orçamentais dos Órgãos da Administração Local do Estado devem proceder à elaboração das respectivas propostas orçamentais na Plataforma Informática do SIGFE com base no Limite de Despesa fixado pelo respectivo Órgão do Sistema Orçamental e nos respectivos Orçamentos Preliminares cadastrados no SIGFE.
  2. Os Órgãos da Administração Local do Estado na distribuição do Limite de Despesa pelas Unidades Orçamentais, com excepção das Administrações Municipais devem priorizar as actividades e projectos definidos, como tal, nos Programas Sectoriais e Provinciais, garantir o financiamento das actividades em curso, assegurar a correcta orçamentação dos contratos vigentes de aquisição de bens e aquisição de serviços e garantir a afectação de recursos para o funcionamento das instituições superintendidas ou tuteladas.
  3. O Limite de Despesa dos Governos Provinciais engloba recursos para a cobertura de despesas do Programa de Acções Correntes e para os Programas de Acção do PDN revisto 2018-2022, no limite das correspondentes competências descentralizadas, cujo Orçamento Preliminar deve ser elaborado nos termos do presente Diploma.
  4. O Limite de Despesas dos Governos Provinciais e Administrações Municipais engloba, para além das demais, as despesas que são suportadas com recurso às receitas próprias dos serviços municipais e da receita fiscal consignada nos termos do Decreto Presidencial n.º 40/18, de 9 de Fevereiro, que aprova o Regime de Financiamento dos Órgãos da Administração Local do Estado.
  5. Para a correcta inscrição da despesa referida no número anterior, devem os Governos Provinciais e Administrações Municipais incluir as actividades e projectos nos respectivos Orçamentos Preliminares.

Artigo 16.º (Remuneração do Pessoal do Quadro e em Regime de Contrato)

  1. As Unidades Orçamentais devem garantir o Limite de Despesa com o pessoal das respectivas Unidades Orçamentais que assegurem o pagamento integral, em 2021, dos salários e subsídios dos efectivos em serviço no ano.
  2. As Unidades Orçamentais devem assegurar as remunerações a pagar ao pessoal enquadrado em regime de contrato, inscrito no SIGFE, por via da natureza Vencimentos de Outro Pessoal Civil, estando proibidas novas admissões nesse regime, nos termos do Despacho Presidencial n.º 314/16, de 22 de Novembro.

Artigo 17.º (Despesas Relacionadas com Direitos Alfandegários e IVA)

As despesas das Unidades Orçamentais relacionadas com direitos alfandegários, taxas de serviços aduaneiros e honorários pelo serviço de despacho, resultantes de importações ao abrigo da execução de projectos de investimento público, devem ser incorporadas nas dotações das respectivas Unidades Orçamentais.

Artigo 18.º (Plano Anual de Contratação Pública)

  1. As Unidades Orçamentais devem reunir os Planos Anuais de Contratação Pública de todos os Órgãos Dependentes a serem elaborados durante a preparação da proposta orçamental, referentes aos tipos de contratos sujeitos à Lei dos Contratos Públicos.
  2. Os Planos Anuais de Contratação Pública devem indicar os tipos de procedimentos a adoptar e os respectivos fundamentos para análise, considerando o alinhamento entre os serviços descritos nos mesmos com as despesas inscritas na proposta do OGE, bem como a oportunidade de adopção do procedimento indicado.
  3. Após aprovação final do Orçamento pela Assembleia Nacional, os Órgãos do Sistema Orçamental devem actualizar os Planos Anuais da Contratação Pública, desde que as necessidades constantes do Plano Anual de Contratação Pública tenham cobertura orçamental para o período de execução orçamental correspondente.
  4. Para efeito dos números anteriores, os Planos Anuais de Contratação Pública têm efectividade logo após a aprovação do Orçamento Geral do Estado, correspondente ao período de execução orçamental, sendo susceptíveis de qualquer alteração, caso se justifique.

CAPÍTULO III PROGRAMA DE INVESTIMENTO PÚBLICO

Artigo 19.º (Prioridades e Critérios de Selecção)

  1. O Programa de Investimento Público constitui o instrumento de base para a orçamentação dos Projectos de Investimento Público, sendo elaborado previamente à elaboração da Proposta do Orçamento Geral do Estado, com base nas disposições do Decreto Presidencial n.º 31/10, de 12 de Abril, que aprova o Regulamento do Processo de Preparação, Execução e Acompanhamento do Programa de Investimento Público.
  2. Os Projectos de Investimento Público inscritos no Programa de Investimentos Públicos preenchem, no mínimo, os seguintes requisitos:
    • a)- Estudos de viabilidade, ou de análise de custo-benefício, ou de análise custo-efectividade;
    • b)- Estudos de impacto ambiental, ou de declaração de mitigação;
    • c)- Projectos executivos.
  3. O Programa de Investimento Público agrupa os Projectos de Investimentos Públicos de acordo com a classificação Funcional-Programática do Orçamento Geral do Estado, sendo os Programas de Acção do PDN revisto 2018-2022.
  4. Para efeito de orçamentação dos Projectos de Investimento Públicos o Ministério das Finanças define um Limite de Despesa por Órgão Sectorial do Sistema Orçamental com base nas prioridades estabelecidas no PDN revisto 2018-2022.
  5. Os Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental efectuam a distribuição dos recursos pelos Projectos de Investimentos Públicos prioritários inscritos no Programa de Investimentos Públicos, tendo em atenção o concurso dos mesmos para a realização dos objectivos dos Programas de Acção do PDN revisto 2018-2022 e para o alcance das metas do ano, assim como observância das prioridades e critérios de selecção descritos no anexo a este Diploma.
  6. Os conteúdos das propostas de Projectos de Investimento Público a inscrever no Orçamento enquadrados nos Programas de Acção do PDN revisto 2018- 2022 são da responsabilidade dos respectivos Ministérios coordenadores de cada um dos Programas de Acção, os quais devem validar as propostas de modo a assegurarem o alinhamento dos projectos propostos pelas Entidades Implementadoras com os objectivos e metas daqueles.
  7. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Economia e Planeamento deve verificar e certificar o alinhamento com os Programas de Acção do PDN revisto 2018-2022 dos Projectos de Investimento Público a inscrever no Orçamento.
  8. O envelope de despesa para o PIP 2021 deve, em regra, priorizar a inclusão de projectos iniciados em anos anteriores a 2021, tendo em consideração o nível de cumprimento registado para cada um dos projectos nos anos anteriores, bem como a sua relação custo-benefício, de forma a acelerar a sua conclusão e disponibilização dos activos ao benefício da população.
  9. Em termos de fonte de financiamento, a priorização de projectos para integração no PIP 2021, além de obedecer as prioridades estabelecidas no PDN revisto 2018-2022, a relevância e a sustentabilidade dos projectos, deve observar os seguintes pressupostos específicos:
    • a)- Os Órgãos do Sistema Orçamental devem incluir, no PIP 2021, os projectos em curso, com fonte de financiamento suportada por facilidades de crédito aprovadas e com desembolsos em curso;
    • b)- Devem igualmente no PIP 2021, ser priorizados os projectos assegurados por recursos próprios;
    • c)- Todos os Órgãos do Sistema Orçamental que executam os programas relacionados com o Combate à Pobreza, Mitigação dos Efeitos da Seca, Água para Todos e de Combate de Ravinas, devem priorizar a sua orçamentação.
  10. A inclusão de projectos novos no PIP 2021 deve ser autorizada pelo Titular do Poder Executivo, ouvido o parecer técnico do Ministério das Finanças sobre o cumprimento rigoroso das disposições do Decreto Presidencial n.º 31/10, de 12 de Abril, que aprova o Regulamento do Processo de Preparação, Execução e Acompanhamento do Programa de Investimento Público.

Artigo 20.º (Actividades e Metodologias de Elaboração do PIP)

  1. A conclusão da proposta do PIP 2021 é realizada mediante implementação das instruções através do trabalho no Sistema Informatizado do Programa de Investimento Público (SIPIP) e das reuniões com os Órgãos do Sistema Orçamental.
  2. A programação dos projectos no SIPIP deve observar as seguintes acções e intervenientes do processo:
    • a)- A projecção inicial por parte dos Órgãos do Sistema Orçamental;
    • b)- Programação do IV Trimestre de 2020 (Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas e Órgãos do Sistema Orçamental);
    • c)- Reprogramação para o OGE 2021 dos projectos não concluídos no PIP 2020 (Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas e Órgãos do Sistema Orçamental).
  3. Compete à Direcção Nacional dos Investimentos Públicos verificar e garantir a compatibilidade e integração dos projectos de investimento público propostos a nível sectorial e provincial.
  4. Para os grandes projectos estruturantes deve ser almejada, preferencialmente, a realização de concursos públicos internacionais, sendo que a disponibilidade e os custos de financiamento devem constituir um critério decisivo de avaliação das propostas.

CAPÍTULO IV CRONOGRAMA DE ELABORAÇÃO E VALIDAÇÃO DAS PROPOSTAS

Artigo 21.º (Validação da Proposta Orçamental)

  1. Os Órgãos do Sistema Orçamental devem informar ao Ministério das Finanças sobre os «Usuários do SIGFE» autorizados a efectuar o procedimento de validação da Proposta Orçamental.
  2. Os Órgãos do Sistema Orçamental devem proceder à pré-validação no SIGFE, das propostas orçamentais das respectivas Unidades Orçamentais, procedimento através do qual é informado o Ministério das Finanças sobre a conclusão do processo de preparação da proposta orçamental do órgão, aprovado pela entidade máxima.
  3. A validação da proposta orçamental deve ter em anexo os principais instrumentos de justificação, incluindo a Acta da Elaboração do Orçamento Preliminar.
  4. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas, como Órgão Central do Sistema Orçamental, deve consolidar as várias propostas dos órgãos orçamentais, nos prazos estabelecidos.
  5. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Economia e Planeamento deve certificar o alinhamento da proposta orçamental consolidada com o consolidado dos Orçamentos Preliminares previamente validados e certificados.

Artigo 22.º (Prazos)

  1. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas deve disponibilizar a funcionalidade do SIGFE para o carregamento dos Orçamentos Preliminares até ao dia 17 de Julho de 2020.
  2. Os Órgãos do Sistema Orçamental devem proceder à elaboração dos respectivos Orçamentos Preliminares nos termos do disposto neste Diploma até ao dia 5 de Agosto de 2020.
  3. Os Órgãos do Sistema Orçamental devem avaliar com o Ministério da Economia e Planeamento (MEP) as suas propostas de Orçamento Preliminar até ao dia 7 de Agosto de 2020.
  4. O Ministério das Finanças deve estabelecer os Limites de Despesa Preliminares dos Órgãos do Sistema Orçamental, até ao dia 15 de Julho de 2020.
  5. Os Órgãos do Sistema Orçamental devem proceder à realização de encontros de trabalhos com parceiros sociais e Conselhos de Concertação até ao dia 14 de Agosto de 2020.
  6. Os Órgãos do Sistema Orçamental devem proceder à inscrição das suas receitas próprias até ao dia 10 de Agosto de 2020;
  7. O Ministério da Economia e Planeamento deve inserir no SIGFE a listagem de todos os projectos e actividades passíveis de serem inscritos no OGE 2021 até ao dia 14 de Agosto de 2020.
  8. A Casa de Segurança do Presidente da República deve submeter à aprovação do Conselho de Segurança Nacional e remeter ao Ministério das Finanças a Proposta de Orçamento dos Órgãos de Defesa e Segurança até ao dia 7 de Agosto de 2020.
  9. O Ministério das Finanças deve proceder à apreciação e discussão dos Limites de Despesa Preliminares, incluindo para o Programa de Investimento Público, com os Órgãos do Sistema Orçamental, até ao dia 5 de Agosto de 2020.
  10. As Propostas de Limites de Despesas para a elaboração do Orçamento Geral do Estado para o ano 2021 devem ser apreciadas pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, até ao dia 10 de Agosto 2020.
  11. Ministério das Finanças deve disponibilizar aos Órgãos do Sistema Orçamental, na Plataforma Informática do SIGFE, os Limites de Despesas aprovados para o ano 2021, até ao dia 17 de Agosto de 2020.
  12. Os Órgãos do Sistema Orçamental devem assegurar a elaboração dos orçamentos para o ano 2021 das respectivas Unidades Orçamentais na Plataforma Informática do SIGFE, até ao dia 7 de Setembro de 2020.
  13. O Ministério das Finanças deve analisar os Projectos de Investimento Públicos inseridos na proposta orçamental para o ano 2020, até ao dia 7 de Setembro de 2020.
  14. A proposta orçamental deve ser submetida à apreciação do Ministério da Economia e Planeamento e do Conselho de Auscultação e Concertação Social Provinciais e Municipais até ao dia 21 de Setembro de 2020.
  15. Devem ser observados os demais prazos das acções constantes do Calendário de Elaboração do Orçamento Geral do Estado, anexo ao presente Diploma, sendo que a proposta do OGE para o Exercício 2021 deve ser remetida à Assembleia Nacional até ao dia 30 de Outubro de 2020.
  16. Os Órgãos do Sistema Orçamental devem remeter o Plano Anual de Contratação, que decorre da execução do OGE, ao Ministério das Finanças, no prazo de 15 dias úteis após a entrada em vigor do OGE 2021 aprovado pela Assembleia Nacional. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.