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Decreto Presidencial n.º 209/20 de 04 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 209/20 de 04 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 118 de 4 de Agosto de 2020 (Pág. 4024)

Assunto

Aprova a constituição da Comissão de Averiguação e Certificação de Óbitos das Vítimas dos Conflitos Políticos, e aprova o regulamento da sua estrutura, organização e funcionamento.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Lei n.º 23/20, de 10 de Julho, estabeleceu o regime especial de justificação de óbitos, bem como o registo das respectivas certidões dos óbitos ocorridos em decorrência dos Conflitos Políticos, face à dificuldade dos familiares das vítimas destes conflitos fazerem prova documental da morte dos seus entes queridos, em função das circunstâncias em que ocorreram os factos: Havendo necessidade de criação das premissas regulamentares necessárias à efectivação da referida Lei, no âmbito da implementação do Plano de Reconciliação em Memória das Vítimas dos Conflitos Políticos, resultantes da guerra que assolou o País, entre 11 de Novembro de 1975 e 4 de Abril de 2002: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com artigo 17.º da Lei n.º 23/20, de 10 de Julho, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovada a constituição da Comissão de Averiguação e Certificação de Óbitos das Vítimas dos Conflitos Políticos e aprovado o regulamento da sua estrutura, organização e funcionamento, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 3 de Agosto de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

COMISSÃO DE AVERIGUAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE ÓBITOS DAS VÍTIMAS DOS CONFLITOS POLÍTICOS

Artigo 1.º (Coordenação e Composição)

A Comissão de Averiguação e Certificação de Óbitos das Vítimas dos Conflitos Políticos é coordenada pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos e integra, na sua composição, representantes dos Departamentos Ministeriais e órgãos designados seguintes:

  • a)- Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria;
  • b)- Ministério do Interior;
  • c)- Ministério da Saúde;
  • d)- Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
  • e)- Serviço de Informação e Segurança do Estado.

Artigo 2.º (Natureza)

A Comissão de Averiguação e Certificação de Óbitos das Vítimas dos Conflitos Políticos é um serviço público temporário a quem compete averiguar e certificar os óbitos ocorridos durante os conflitos armados, ocorridos no País, no período entre 11 de Novembro de 1975 e 4 de Abril de 2002.

Artigo 3.º (Competências)

À Comissão de Averiguação e Certificação de Óbitos das Vítimas dos Conflitos Políticos compete, designadamente, o seguinte:

  • a)- Averiguar e realizar as diligências necessárias à confirmação e certificação de óbitos ocorridos, nos termos do regime especial de justificação de óbitos;
  • b)- Proceder à análise e pronunciar-se sobre as solicitações de certificação de óbitos ocorridos;
  • c)- Auscultar as testemunhas indicadas para efeitos de certificação de óbitos;
  • d)- Consultar os arquivos que entender convenientes à prova de óbitos;
  • e)- Solicitar aos organismos públicos, aos partidos políticos, às associações ou grupos organizados, informações que tenham domínio ou conhecimento;
  • f)- Deliberar sobre as diligências a realizar;
  • g)- Emitir o atestado comprovativo de óbito e expedir à Conservatória que tenha requerido a diligência;
  • h)- Elaborar os relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades e os remeter à Comissão para Implantação do Plano de Reconciliação em Memória das Vítimas dos Conflitos Políticos;
  • i)- Elaborar o seu orçamento anual;
  • j)- Exercer as demais actividades decorrentes da lei ou determinadas superiormente.

Artigo 4.º (Atestado Comprovativo de Óbito)

O atestado comprovativo de óbito emitido pela Comissão serve de base para instrução do processo especial de justificação de óbito e consequente registo, bem como a emissão da respectiva certidão, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 23/20, de 10 de Julho.

Artigo 5.º (Remessa e Autuação de Documentos)

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da lei objecto de regulamentação, os processos autuados pelos Conservadores oficiosamente devem ser remetidos, no prazo de até 15 dias, à Comissão.

Artigo 6.º (Secretariado Técnico)

  1. A Comissão é apoiada técnica e administrativamente por um Secretariado Técnico constituído por funcionários designados pelos departamentos ministeriais e serviço constantes do artigo 1.º e é dirigido por um Coordenador nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Justiça e Direitos Humanos.
  2. Os titulares dos departamentos ministeriais e órgão equiparado constantes do artigo 1.º devem no prazo de 8 (dias) formalizar a designação e destacamento dos funcionários para integrar o Secretariado Técnico em regime de exclusividade.

Artigo 7.º (Apoio Técnico e Administrativo)

O apoio técnico, administrativo e logístico da Comissão é suportado por verbas orçamentais consignadas ao Departamento Ministerial responsável pela Justiça e Direitos Humanos. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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