Decreto Presidencial n.º 207/20 de 03 de agosto
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 207/20 de 03 de agosto
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 117 de 3 de Agosto de 2020 (Pág. 4017)
Assunto
Institui a Entidade Recrutadora Única de Quadros da Administração Central.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Lei n.º 17/90, de 20 de Outubro, Lei sobre os Princípios a Observar na Administração Pública, estabelece a obrigatoriedade de realização de concursos públicos para ingresso na Administração Pública: Havendo a necessidade de instituir, no quadro das medidas decorrentes da Reforma do Estado, um novo procedimento aos concursos de ingresso de quadros na Administração Central, visando maior racionalidade, imparcialidade, rigor e credibilidade: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma institui a Entidade Recrutadora Única de Quadros da Administração Central.
Artigo 2.º (Âmbito)
- O presente Diploma aplica-se a todos os serviços da Administração Central do Estado e aos Institutos Públicos.
- Exceptua-se o âmbito de aplicação do presente Diploma os Órgãos de Soberania, bem como os organismos de Defesa e Segurança.
- O recrutamento de pessoal docente nas Instituições de Ensino Superior não obedece ao disposto no presente Diploma.
- Os órgãos e serviços da Administração Local do Estado ficam excluídos no âmbito de aplicação do presente Diploma.
Artigo 3.º (Recrutamento Integrado)
Para efeitos do presente Diploma, o procedimento integrado de recrutamento de candidatos na Administração Pública consiste no mecanismo de separação entre a entidade recrutadora e o organismo de destino do pessoal a recrutar.
Artigo 4.º (Objectivos)
A implementação do Sistema de Recrutamento Integrado visa, entre outros, os objectivos seguintes:
- a)- Assegurar a maior objectividade e imparcialidade, nos concursos públicos de ingresso de quadros;
- b)- Racionalizar os custos decorrentes da realização de múltiplos procedimentos concursais de ingresso por cada organismo da Administração Central;
- c)- Reforçar a transparência e devolver a confiança dos participantes sobre a veracidade do desfecho dos concursos de ingresso;
- d)- Garantir a celeridade dos concursos de ingresso;
- e)- Envolver a participação de organismos não estaduais na gestão dos procedimentos concursais de ingresso.
Artigo 5.º (Princípio Geral)
- Sem prejuízo do disposto na Lei Geral, os procedimentos concursais de ingresso na Administração Central do Estado devem ser conduzidos por uma única entidade.
- O disposto no número anterior não é aplicável aos concursos de acesso ou promoção de quadros.
Artigo 6.º (Entidade Recrutadora Única)
Compete à Escola Nacional de Administração e Políticas Públicas - ENAPP-EP, organizar e gerir os procedimentos concursais referidos no artigo anterior.
Artigo 7.º (Anúncio de Abertura do Concurso)
- O anúncio de abertura do concurso de ingresso pertence à Entidade Recrutadora Única que deve realizar provas para efeitos de constituição de uma base de dados de candidatos para o ingresso na Administração Pública.
- A realização do concurso de ingresso pela Entidade Recrutadora Única terá lugar, apenas, em casos pontuais, por solicitação dos sectores, mediante a existência de vagas.
Artigo 8.º (Base de Dados de Candidatos)
- Em cada procedimento concursal de ingresso pode a Entidade Recrutadora Única criar uma base de dados constituída pelos candidatos aprovados, para efeitos de alocação a eventuais solicitações urgentes que venham a ocorrer no mesmo período.
- A base de dados de candidatos aprovados a que se refere o número anterior tem a validade de um ano.
Artigo 9.º (Disponibilização de Quadros)
Os serviços da Administração Central abrangidos pelo presente regime são obrigados a seleccionar, apenas, os candidatos recrutados pela Entidade Recrutadora Única.
Artigo 10.º (Júri)
- O Júri nos concursos públicos de ingresso é constituído a partir de uma bolsa de peritos, composta por funcionários da Entidade Recrutadora Única.
- Integra o Júri um representante do organismo de destino do pessoal a recrutar.
- O Júri pode ainda ser integrado por membros das ordens profissionais e indivíduos da sociedade civil com reconhecido mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal.
Artigo 11.º (Rotatividade do Júri)
A composição do Júri deve ser alterada em cada novo concurso público de ingresso.
CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 12.º (Recrutamento Massivo)
Nos concursos de ingresso com um número elevado de vagas, a Entidade Recrutadora Única é apoiada pelo Sector e pelos organismos da Administração Local do Estado nas situações em que as circunstâncias do caso concreto o exijam.
Artigo 13.º (Legislação Aplicável)
Ao recrutamento previsto no presente Diploma aplicam-se as normas estabelecidas no Regulamento sobre Recrutamento e Selecção de Candidatos na Administração Pública.
Artigo 14.º (Processos em Curso)
Os processos de concurso público em curso ficam sujeitos ao procedimento de recrutamento e selecção de candidatos na Administração Pública, actualmente em vigor.
Artigo 15.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 16.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor 90 dias após à data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Junho de 2020.
- Publique-se. Luanda, aos 27 de Julho de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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