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Decreto Presidencial n.º 207/20 de 03 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 207/20 de 03 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 117 de 3 de Agosto de 2020 (Pág. 4017)

Assunto

Institui a Entidade Recrutadora Única de Quadros da Administração Central.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Lei n.º 17/90, de 20 de Outubro, Lei sobre os Princípios a Observar na Administração Pública, estabelece a obrigatoriedade de realização de concursos públicos para ingresso na Administração Pública: Havendo a necessidade de instituir, no quadro das medidas decorrentes da Reforma do Estado, um novo procedimento aos concursos de ingresso de quadros na Administração Central, visando maior racionalidade, imparcialidade, rigor e credibilidade: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma institui a Entidade Recrutadora Única de Quadros da Administração Central.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. O presente Diploma aplica-se a todos os serviços da Administração Central do Estado e aos Institutos Públicos.
  2. Exceptua-se o âmbito de aplicação do presente Diploma os Órgãos de Soberania, bem como os organismos de Defesa e Segurança.
  3. O recrutamento de pessoal docente nas Instituições de Ensino Superior não obedece ao disposto no presente Diploma.
  4. Os órgãos e serviços da Administração Local do Estado ficam excluídos no âmbito de aplicação do presente Diploma.

Artigo 3.º (Recrutamento Integrado)

Para efeitos do presente Diploma, o procedimento integrado de recrutamento de candidatos na Administração Pública consiste no mecanismo de separação entre a entidade recrutadora e o organismo de destino do pessoal a recrutar.

Artigo 4.º (Objectivos)

A implementação do Sistema de Recrutamento Integrado visa, entre outros, os objectivos seguintes:

  • a)- Assegurar a maior objectividade e imparcialidade, nos concursos públicos de ingresso de quadros;
  • b)- Racionalizar os custos decorrentes da realização de múltiplos procedimentos concursais de ingresso por cada organismo da Administração Central;
  • c)- Reforçar a transparência e devolver a confiança dos participantes sobre a veracidade do desfecho dos concursos de ingresso;
  • d)- Garantir a celeridade dos concursos de ingresso;
  • e)- Envolver a participação de organismos não estaduais na gestão dos procedimentos concursais de ingresso.

Artigo 5.º (Princípio Geral)

  1. Sem prejuízo do disposto na Lei Geral, os procedimentos concursais de ingresso na Administração Central do Estado devem ser conduzidos por uma única entidade.
  2. O disposto no número anterior não é aplicável aos concursos de acesso ou promoção de quadros.

Artigo 6.º (Entidade Recrutadora Única)

Compete à Escola Nacional de Administração e Políticas Públicas - ENAPP-EP, organizar e gerir os procedimentos concursais referidos no artigo anterior.

Artigo 7.º (Anúncio de Abertura do Concurso)

  1. O anúncio de abertura do concurso de ingresso pertence à Entidade Recrutadora Única que deve realizar provas para efeitos de constituição de uma base de dados de candidatos para o ingresso na Administração Pública.
  2. A realização do concurso de ingresso pela Entidade Recrutadora Única terá lugar, apenas, em casos pontuais, por solicitação dos sectores, mediante a existência de vagas.

Artigo 8.º (Base de Dados de Candidatos)

  1. Em cada procedimento concursal de ingresso pode a Entidade Recrutadora Única criar uma base de dados constituída pelos candidatos aprovados, para efeitos de alocação a eventuais solicitações urgentes que venham a ocorrer no mesmo período.
  2. A base de dados de candidatos aprovados a que se refere o número anterior tem a validade de um ano.

Artigo 9.º (Disponibilização de Quadros)

Os serviços da Administração Central abrangidos pelo presente regime são obrigados a seleccionar, apenas, os candidatos recrutados pela Entidade Recrutadora Única.

Artigo 10.º (Júri)

  1. O Júri nos concursos públicos de ingresso é constituído a partir de uma bolsa de peritos, composta por funcionários da Entidade Recrutadora Única.
  2. Integra o Júri um representante do organismo de destino do pessoal a recrutar.
  3. O Júri pode ainda ser integrado por membros das ordens profissionais e indivíduos da sociedade civil com reconhecido mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal.

Artigo 11.º (Rotatividade do Júri)

A composição do Júri deve ser alterada em cada novo concurso público de ingresso.

CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 12.º (Recrutamento Massivo)

Nos concursos de ingresso com um número elevado de vagas, a Entidade Recrutadora Única é apoiada pelo Sector e pelos organismos da Administração Local do Estado nas situações em que as circunstâncias do caso concreto o exijam.

Artigo 13.º (Legislação Aplicável)

Ao recrutamento previsto no presente Diploma aplicam-se as normas estabelecidas no Regulamento sobre Recrutamento e Selecção de Candidatos na Administração Pública.

Artigo 14.º (Processos em Curso)

Os processos de concurso público em curso ficam sujeitos ao procedimento de recrutamento e selecção de candidatos na Administração Pública, actualmente em vigor.

Artigo 15.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 16.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor 90 dias após à data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Junho de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 27 de Julho de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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