Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 207/20 de 03 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 207/20 de 03 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 117 de 3 de Agosto de 2020 (Pág. 4017)

Assunto​

Institui a Entidade Recrutadora Única de Quadros da Administração Central.

Conteúdo do Diploma​

Considerando que a Lei n.º 17/90, de 20 de Outubro, Lei sobre os Princípios a Observar na Administração Pública, estabelece a obrigatoriedade de realização de concursos públicos para ingresso na Administração Pública: Havendo a necessidade de instituir, no quadro das medidas decorrentes da Reforma do Estado, um novo procedimento aos concursos de ingresso de quadros na Administração Central, visando maior racionalidade, imparcialidade, rigor e credibilidade:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Objecto)​

O presente Diploma institui a Entidade Recrutadora Única de Quadros da Administração Central.

Artigo 2.º (Âmbito)​

  1. O presente Diploma aplica-se a todos os serviços da Administração Central do Estado e aos Institutos Públicos.
  2. Exceptua-se o âmbito de aplicação do presente Diploma os Órgãos de Soberania, bem como os organismos de Defesa e Segurança.
  3. O recrutamento de pessoal docente nas Instituições de Ensino Superior não obedece ao disposto no presente Diploma.
  4. Os órgãos e serviços da Administração Local do Estado ficam excluídos no âmbito de aplicação do presente Diploma.

Artigo 3.º (Recrutamento Integrado)​

Para efeitos do presente Diploma, o procedimento integrado de recrutamento de candidatos na Administração Pública consiste no mecanismo de separação entre a entidade recrutadora e o organismo de destino do pessoal a recrutar.

Artigo 4.º (Objectivos)​

A implementação do Sistema de Recrutamento Integrado visa, entre outros, os objectivos seguintes:

  • a)- Assegurar a maior objectividade e imparcialidade, nos concursos públicos de ingresso de quadros;
  • b)- Racionalizar os custos decorrentes da realização de múltiplos procedimentos concursais de ingresso por cada organismo da Administração Central;
  • c)- Reforçar a transparência e devolver a confiança dos participantes sobre a veracidade do desfecho dos concursos de ingresso;
  • d)- Garantir a celeridade dos concursos de ingresso;
  • e)- Envolver a participação de organismos não estaduais na gestão dos procedimentos concursais de ingresso.

Artigo 5.º (Princípio Geral)​

  1. Sem prejuízo do disposto na Lei Geral, os procedimentos concursais de ingresso na Administração Central do Estado devem ser conduzidos por uma única entidade.
  2. O disposto no número anterior não é aplicável aos concursos de acesso ou promoção de quadros.

Artigo 6.º (Entidade Recrutadora Única)​

Compete à Escola Nacional de Administração e Políticas Públicas - ENAPP-EP, organizar e gerir os procedimentos concursais referidos no artigo anterior.

Artigo 7.º (Anúncio de Abertura do Concurso)​

  1. O anúncio de abertura do concurso de ingresso pertence à Entidade Recrutadora Única que deve realizar provas para efeitos de constituição de uma base de dados de candidatos para o ingresso na Administração Pública.
  2. A realização do concurso de ingresso pela Entidade Recrutadora Única terá lugar, apenas, em casos pontuais, por solicitação dos sectores, mediante a existência de vagas.

Artigo 8.º (Base de Dados de Candidatos)​

  1. Em cada procedimento concursal de ingresso pode a Entidade Recrutadora Única criar uma base de dados constituída pelos candidatos aprovados, para efeitos de alocação a eventuais solicitações urgentes que venham a ocorrer no mesmo período.
  2. A base de dados de candidatos aprovados a que se refere o número anterior tem a validade de um ano.

Artigo 9.º (Disponibilização de Quadros)​

Os serviços da Administração Central abrangidos pelo presente regime são obrigados a seleccionar, apenas, os candidatos recrutados pela Entidade Recrutadora Única.

Artigo 10.º (Júri)​

  1. O Júri nos concursos públicos de ingresso é constituído a partir de uma bolsa de peritos, composta por funcionários da Entidade Recrutadora Única.
  2. Integra o Júri um representante do organismo de destino do pessoal a recrutar.
  3. O Júri pode ainda ser integrado por membros das ordens profissionais e indivíduos da sociedade civil com reconhecido mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal.

Artigo 11.º (Rotatividade do Júri)​

A composição do Júri deve ser alterada em cada novo concurso público de ingresso.

CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS​

Artigo 12.º (Recrutamento Massivo)​

Nos concursos de ingresso com um número elevado de vagas, a Entidade Recrutadora Única é apoiada pelo Sector e pelos organismos da Administração Local do Estado nas situações em que as circunstâncias do caso concreto o exijam.

Artigo 13.º (Legislação Aplicável)​

Ao recrutamento previsto no presente Diploma aplicam-se as normas estabelecidas no Regulamento sobre Recrutamento e Selecção de Candidatos na Administração Pública.

Artigo 14.º (Processos em Curso)​

Os processos de concurso público em curso ficam sujeitos ao procedimento de recrutamento e selecção de candidatos na Administração Pública, actualmente em vigor.

Artigo 15.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 16.º (Entrada em Vigor)​

O presente Diploma entra em vigor 90 dias após à data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Junho de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 27 de Julho de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.