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Decreto Presidencial n.º 194/20 de 24 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 194/20 de 24 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 111 de 24 de Julho de 2020 (Pág. 3939)

Assunto

Estabelece o regime jurídico aplicável à emissão de facturas/recibos por parte de adquirentes de bens e serviços, em substituição dos seus fornecedores, transmitentes de bens ou prestadores de serviços. - Revoga o Regime de Autofacturação previsto no artigo 10.º do Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 292/18, de 3 de Dezembro.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o estado actual da economia nacional se caracteriza pelo aumento significativo de agentes económicos no segmento informal e, em consequência, existirem dificuldades para que estes emitam facturas ou documentos equivalentes: Havendo necessidade de se definir um regime jurídico que permita reduzir os níveis e segmentos de informalidade, integrando, no segmento formal da economia nacional, sectores económicos e sociais cruciais, designadamente, a agricultura, apicultura, avicultura, pesca, bem como facilitar a comprovação dos custos que os operadores económicos suportam nas transacções comerciais dos respectivos bens e serviços, assegurando, deste modo, a inclusão de novos contribuintes no sistema tributário: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

REGIME JURÍDICO DA AUTOFACTURAÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o regime jurídico aplicável à emissão de facturas/recibos por parte de adquirentes de bens e serviços, em substituição dos seus fornecedores, transmitentes de bens ou prestadores de serviços.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. O presente Diploma é aplicável às entidades com residência fiscal em Angola, que possuam contabilidade e que no exercício de actividades económicas adquiram, no território nacional, produtos dos sectores da agricultura, silvicultura, aquicultura, apicultura, avicultura, pescas, pecuária e outros, bem como na aquisição de qualquer serviço.
  2. O presente Diploma só é aplicável nos casos em que a transmissão de bens ou prestação de serviços seja efectuada por pessoas singulares, sem capacidade para emitir facturas ou documentos equivalentes.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:

  • a)- «Autofacturação», emissão de facturas/recibos por parte do adquirente do bem ou serviço, em substituição do seu fornecedor ou transmitente;
  • b)- «Factura/Recibo Autofacturada(o)», documento comercial que, contendo todos os requisitos previstos no artigo seguinte, comprova a transmissão de bens ou a prestação de serviços neles referidos, bem como o pagamento total do preço do respectivo bem ou serviços.

CAPÍTULO II REGRAS DE AUTOFACTURAÇÃO

Artigo 4.º (Requisitos das Facturas/Recibo Resultantes de Autofacturação)

  1. As facturas/recibos emitidas pelos adquirentes de bens ou serviços devem conter obrigatoriamente os seguintes elementos:
    • a)- Número de Identificação Fiscal ou do Bilhete de Identidade e, no caso de estrangeiro, do cartão de residente, ou de outro documento de identificação pessoal do fornecedor do bem ou prestador de serviços, nomeadamente, cartão de eleitor, carta de condução ou assento do nascimento;
    • b)- Número de Identificação Fiscal, nome, firma ou denominação social e a sede ou domicílio do adquirente dos bens ou serviços;
    • c)- Numeração sequencial e cronológica por anos económicos, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto Presidencial n.º 292/18, de 3 de Dezembro, que aprova o Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes;
    • d)- Descrição dos bens transmitidos ou serviços prestados com indicação das quantidades ou unidades de referência;
    • e) O preço unitário e total dos mesmos em moeda nacional;
    • f)- A data da aquisição dos bens ou prestação dos serviços e emissão da factura/recibo, ou a data em que os bens foram transmitidos ou os serviços prestados, sempre que não coincida com a data da emissão da factura/recibo;
    • g)- Conteúdo redigido em Língua Portuguesa;
    • h) -Conter a menção de «autofacturação»;
    • i)- Indicação do imposto, da taxa e do valor devido.
  2. Os duplicados das facturas/recibo resultantes de autofacturação são disponibilizados ao fornecedor ou transmitente do bem ou serviço, que deve mantê-los no seu arquivo.
  3. As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º do presente Diploma obrigam-se a diligenciar junto da Administração Geral Tributária o cadastro ou a inscrição dos sujeitos a quem se substituem, quando estes não tenham sido ainda cadastrados, sempre que se verificar uma das seguintes situações:
    • a)- Efectuem a autofacturação ao mesmo sujeito, por mais de três vezes, durante um período mínimo de três meses;
    • b)- O valor de uma única aquisição seja igual ou superior a Kz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas).
  4. A inobservância do disposto no número anterior torna sem efeito a emissão da autofactura.
  5. As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º do presente Diploma que se dediquem a actividade de comércio a grosso, devem reportar à Repartição Fiscal do seu domicílio sempre que efectuarem venda de mercadorias a favor de pessoas singulares, com valores a partir de Kz: 1 000 000,00 (um milhão de Kwanzas).
  6. Para efeitos do disposto no número anterior, deve a informação conter:
    • a)- O nome do comprador;
    • b)- O Número de Identificação Fiscal ou do Bilhete de Identidade e, no caso de estrangeiro, o cartão de residente, ou outro documento de identificação pessoal do fornecedor do bem ou prestador de serviços, nomeadamente, cartão de eleitor, carta de condução ou assento do nascimento;
    • c)- A menção do local de residência, com a indicação da província, município, comuna, distrito, vila ou aldeia, bairro, rua e número da polícia, caso haja.
  7. A informação referida nos números anteriores é submetida por transmissão electrónica de dados, nos termos que forem definidos pelos serviços competentes da Administração Geral Tributária.

Artigo 5.º (Processamento)

  1. As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º do presente Diploma, devem emitir as facturas/recibos através de programas informáticos certificados nos termos da legislação aplicável.
  2. A emissão de facturas referida no número anterior deve efectuar-se em triplicado, destinando- se a versão original ao cliente, uma cópia ao arquivo do fornecedor e outra a acompanhar os bens em circulação, na posse do cliente.
  3. Sempre que seja reimpressa uma factura/recibo ou documento equivalente, a mesma deve conter a menção «2.ª via, em conformidade com o original».
  4. Em caso de avaria técnica dos equipamentos ou em situações de inoperacionalidade devidamente justificadas, devem os contribuintes emitir facturas/recibo ou documentos equivalentes, impressos tipograficamente, em conformidade com os requisitos previstos no presente Diploma.

Artigo 6.º (Limites da Autofacturação)

  1. As facturas/recibos emitidas nos termos do presente regime não devem corresponder em mais do que 20% do total da rubrica de custos das mercadorias vendidas e das matérias consumidas e da rubrica de custos com fornecimento e serviços de terceiros da entidade emitente.
  2. No cálculo do limite dos custos a que se refere o número anterior, não se incluem os custos incorridos pelo adquirente em regime de autofacturação.
  3. Os custos de autofacturação devem estar devidamente descriminados na contabilidade dos adquirentes e nas respectivas demonstrações financeiras.
  4. Nos casos em que os produtos adquiridos nos sectores referidos no n.º 1 do artigo 2.º do presente Diploma concorram, exclusivamente, para a realização do objecto social da entidade adquirente, os custos resultantes da autofacturação podem ser considerados em 60%.

Artigo 7.º (Obrigação de Retenção do Imposto)

  1. Nas aquisições de bens referidos no artigo 2.º do presente Diploma, as entidades que efectuam a autofacturação, nos termos do presente Diploma, são obrigadas a proceder à retenção na fonte, aplicando a taxa do regime de liquidação provisória sobre as vendas, previsto no Código do Imposto Industrial.
  2. Nas aquisições de serviços referidos no artigo 2.º do presente Diploma, as entidades que efectuam a autofacturação, nos termos do presente Diploma, são obrigadas a proceder à retenção na fonte, ao abrigo do regime de tributação sobre os serviços, previsto no Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho.

CAPÍTULO III TRANSGRESSÕES TRIBUTÁRIAS E MULTAS

Artigo 8.º (Violação do Dever de Emissão de Factura/Recibo)

Constitui transgressão tributária, punível com multa, nos termos definidos no Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes, a emissão de documento comercial sem os elementos mencionados nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do presente Diploma.

Artigo 9.º (Violação do Dever de Comunicação)

Constitui transgressão tributária, punível com multa de 15% sobre o valor da transacção, o incumprimento do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 4.º do presente Diploma, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto Presidencial n.º 292/18, de 3 de Dezembro, que aprova o Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes.

Artigo 10.º (Fiscalização)

  1. Compete à Administração Geral Tributária fiscalizar e garantir o cumprimento das obrigações decorrentes da aplicação do presente Diploma.
  2. O disposto no número anterior não obsta a que os órgãos de inspecção do Estado que, no exercício das suas funções, ou por causa delas, tenham conhecimento do incumprimento de quaisquer obrigações previstas no presente Diploma, comuniquem tal facto à Administração Geral Tributária, através do Auto de Transgressão, que deve conter os requisitos previstos no Código Geral Tributário.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 11.º (Revogação)

É revogado o Regime de Autofacturação previsto no artigo 10.º do Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 292/18, de 3 de Dezembro.

Artigo 12.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 13.º (Entrada em vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação e vigora até 31 de Dezembro de 2022. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Junho de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 17 de Julho de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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