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Decreto Presidencial n.º 193/20 de 24 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 193/20 de 24 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 111 de 24 de Julho de 2020 (Pág. 3935)

Assunto

Aprova o Regulamento da Actividade das Sociedades de Garantia de Crédito. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 79/12, de 4 de Maio, sobre o Regulamento da Actividade das Sociedades de Garantia de Crédito.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se adequar o regime das Sociedades de Garantia de Crédito por forma a melhorar a sua estruturação e promover a facilitação do acesso ao crédito pelas micro, pequenas e médias empresas: Tendo em conta o papel relevante que as empresas assumem na dinamização da economia, em particular as dos Sectores Produtivos, bem como a sua importância para a recuperação da produção interna e o relançamento da actividade económica: Convindo reforçar os mecanismos adequados à facilitação do acesso ao crédito e ultrapassar os condicionalismos com que as empresas se deparam quanto ao acesso aos recursos financeiros necessários à prossecução das suas actividades, particularmente, no que se refere às condições de preços, prazos e garantias de financiamentos; Reconhecendo o papel que as Sociedades de Garantia de Crédito desempenham na actividade económica, de modo particular às micro, pequenas e médias empresas no apoio em matéria de gestão financeira, empresarial e consultoria, bem como na obtenção de recursos financeiros junto de instituições financeiras; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento da Actividade das Sociedades de Garantia de Crédito, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Presidencial n.º 79/12, de 4 de Maio, sobre o Regulamento da Actividade das Sociedades de Garantia de Crédito.

Artigo 3.º (Dúvida e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Junho de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 17 de Julho de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO DA ACTIVIDADE DAS SOCIEDADES DE GARANTIA DE CRÉDITO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza)

As Sociedades de Garantia de Crédito, abreviadamente «SGC», são instituições financeiras não bancárias que têm por objecto principal o exercício de uma actividade restrita à realização de operações financeiras e a prestação de serviços conexos, em benefício de empresas nacionais, que se regem pela Lei de Bases das Instituições Financeiras.

Artigo 2.º (Actividades Permitidas)

  1. As Sociedades de Garantia de Crédito podem realizar as seguintes operações:
    • a)- Concessão de garantias destinadas a assegurar o cumprimento de obrigações contraídas por accionistas beneficiários ou por outras pessoas jurídicas que não sejam accionistas, resultantes da celebração de contratos de mútuo;
    • b)- Promoção, em favor dos beneficiários dos seus serviços, da obtenção de recursos financeiros junto de instituições financeiras nacionais ou estrangeiras;
    • c)- Participação na colocação de valores mobiliários de beneficiários, nomeadamente em operações de emissão de acções ou obrigações ou de quaisquer outros valores mobiliários:
    • d)- Prestação de serviços de consultoria a empresas em áreas associadas à gestão financeira, designadamente em matéria de estrutura de capital, de estratégia empresarial e de questões conexas, bem como no domínio da fusão, cisão e compra ou venda de empresas.
  2. As Sociedades de Garantia de Crédito só podem realizar operações e prestar serviços a favor de accionistas beneficiários para o desenvolvimento das respectivas actividades económicas.
  3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as Sociedades de Garantia de Crédito podem ainda realizar operações restritas em benefício de outras pessoas jurídicas que não sejam accionistas, desde que estas efectuem uma contribuição prévia para um fundo de participação, nos termos e condições a serem definidos nos respectivos regulamentos internos de concessão de garantias de crédito e prestação de serviços.

Artigo 3.º (Definições)

Sem prejuízo das definições estabelecidas na Lei de Bases das Instituições Financeiras, para efeitos do presente Diploma, entendesse por:

  • a)- «Accionista Beneficiário», empresas nacionais, designadamente as micro, pequena e média empresa nacional, cooperativa ou outra forma de organização empresarial, a quem se destinam as operações financeiras e a prestação de serviços conexos das Sociedades de Garantia de Crédito, das quais podem fazer parte, nos termos definidos pelos seus estatutos;
  • b)- «Accionista Promotor», pessoa singular ou colectiva que participa do capital social no acto de constituição das Sociedades de Garantia de Crédito;
  • c)- «Fundo de Garantia de Crédito (FGC)», pessoa colectiva dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira que tem por objecto garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelos agentes económicos e servir de contragarantia às garantias prestadas pelas Sociedades de Garantia de Crédito, destinadas a assegurar o cumprimento de obrigações contraídas por beneficiários, conforme o disposto no Decreto Presidencial n.º 197/15, de 16 de Outubro, que aprova o Estatuto Orgânico do FGC;
  • d)- «Sociedades de Garantia de Crédito (SGC)», instituições financeiras não bancárias que têm por objecto principal o exercício de uma actividade restrita à realização de operações financeiras, em especial garantias de todo o tipo e a prestação de serviços conexos, em benefício de empresas nacionais;
  • e)- «Sistema Nacional de Garantias», conjunto de entidades dedicadas à prestação de garantias e contragarantias, com o objectivo de contribuir para o desenvolvimento económico e social do País, principalmente através do apoio ao financiamento das empresas nacionais, sendo as mais relevantes o Fundo de Garantia de Crédito e as Sociedades de Garantia de Crédito, em articulação com o Sector Bancário e demais entidades de financiamento a operar em território nacional.

Artigo 4.º (Accionistas Beneficiários e Accionistas Promotores)

  1. As Sociedades de Garantia de Crédito, desde que os seus estatutos o prevejam, podem ser constituídas por:
  • a)- Accionistas Beneficiários: e/oub)- Accionistas Promotores.
  1. Os estatutos das Sociedades de Garantia de Crédito devem definir com clareza quem pode adquirir a qualidade de Accionista Beneficiário em atenção ao disposto na alínea a) do artigo 3.º do presente Regulamento.
  2. As Sociedades de Garantia de Crédito não podem realizar operações, nem prestar serviços em benefício de Accionistas Promotores.
  3. Às Sociedades de Garantia de Crédito são permitidas a prestação de garantias que cubram riscos de crédito a empresas beneficiárias nacionais.
  4. Os Accionistas Promotores não podem deter, individual, directa ou indirectamente, uma participação superior a 50% do capital social ou dos direitos de voto da Sociedade de Garantia de Crédito.
  5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Accionistas Promotores podem deter nos 3 (três) primeiros anos, contados da data de constituição da sociedade, uma percentagem de até 75% do capital social.
  6. Findo o período previsto no número anterior, a participação dos Accionistas Promotores deve ser reduzida até ao limite estabelecido no n.º 6 do presente artigo.

Artigo 5.º (Firma ou Denominação)

A firma das sociedades deve incluir a expressão «Sociedade de Garantia de Crédito», abreviadamente «SGC», ou outra que com elas se confunda, não podendo ser usada por outras entidades que não as previstas no presente Diploma.

Artigo 6.º (Forma)

  1. As Sociedades de Garantia de Crédito devem constituir-se como sociedades comerciais, sob a forma de sociedade anónima.
  2. As acções representativas do capital social da Sociedade de Garantia de Crédito são obrigatoriamente nominativas.
  3. As contas de registo ou de depósito nas quais se encontrem registadas ou depositadas acções de Sociedades de Garantia de Crédito devem, para além das menções e factos exigidos nos termos gerais, revelar a qualidade de Accionista Beneficiário ou de Accionista Promotor.

Artigo 7.º (Realização e Aumento do Capital Social)

O capital social das Sociedades de Garantia de Crédito só pode ser realizado através de entradas em dinheiro, sem prejuízo da possibilidade de serem efectuados aumentos do capital social na modalidade de incorporação de reservas, nos termos gerais.

Artigo 8.º (Obrigatoriedade de Autorização)

  1. As entidades que pretendam constituir uma Sociedade de Garantia de Crédito devem requerer autorização ao Banco Nacional de Angola, nos termos da Lei de Bases das Instituições Financeiras.
  2. As Sociedades de Garantia de Crédito não podem iniciar a sua actividade enquanto não se encontrarem registadas no Banco Nacional de Angola e não forem aprovadas as condições gerais de concessão de garantias.

CAPÍTULO II ACTIVIDADE DAS SOCIEDADES DE GARANTIA DE CRÉDITO

Artigo 9.º (Recursos Financeiros)

As Sociedades de Garantia de Crédito só podem financiar a sua actividade com fundos próprios e através de recursos fixados em normativo específico pelo Banco Nacional de Angola, designadamente:

  • a)- Financiamentos concedidos por instituições financeiras nacionais e internacionais;
  • b)- Emissão de obrigações de qualquer espécie, nos termos e condições previstos por lei;
  • c)- Suprimentos e outras formas de empréstimos concedidos pelos accionistas, nos termos legalmente admissíveis:
  • ed)- Outros financiamentos desde que autorizados pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 10.º (Reservas)

Sem prejuízo do disposto no artigo 327.º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro, das Sociedades Comerciais, e da prerrogativa de o Banco Nacional de Angola puder elevar qualquer das percentagens previstas no presente artigo, as Sociedades de Garantia de Crédito devem constituir as seguintes reservas:

  • a)- Um montante não inferior a 10% dos resultados líquidos apurados em cada exercício pelas Sociedades de Garantia de Crédito, destinado à constituição de um fundo técnico de provisão até ao limite de 10% do saldo da carteira de garantias concedidas para a cobertura de prejuízos decorrentes da sinistralidade da mesma:
  • b)- Um montante não inferior a 10% dos lucros líquidos apurados em cada exercício pelas Sociedades de Garantia de Crédito para a formação de uma reserva legal, até ao limite do capital social.

Artigo 11.º (Prestação de Garantias)

  1. As Sociedades de Garantia de Crédito não podem conceder garantias a favor dos accionistas beneficiários, enquanto não se encontrar integralmente realizado o capital cuja titularidade seja exigida, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do presente Diploma.
  2. As acções cuja titularidade foi exigida como condição para a concessão da garantia, apenas podem ser objecto de transmissão após a extinção da garantia, excepto nos casos previstos no n.º 5 do presente artigo.
  3. As acções previstas no número anterior, entre o momento de concessão da garantia e o da respectiva extinção, podem ser dadas como penhor, em benefício da sociedade, como contragarantia da garantia prestada pela sociedade.
  4. A intransmissibilidade de acções, bem como a constituição do penhor, ficam sujeitos a averbamento nas contas de registo ou de depósito em que as acções da sociedade objecto daquela limitação e daquele ónus se encontrem registadas ou depositadas, nos termos gerais.
  5. No caso previsto no n.º 2 do presente artigo, as acções podem ser objecto de transmissão, nos termos em que o estatuto da Sociedade de Garantia de Crédito venha a estabelecer, se se verificar alguma das seguintes situações:
    • a)- Cisão ou fusão do Accionista Beneficiário;
    • b)- Cessão da posição contratual no negócio do qual resultem as obrigações garantidas:
    • ec)- Liquidação do Accionista Beneficiário.
  6. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, as Sociedades de Garantia de Crédito podem ainda realizar operações restritas em benefício de outras pessoas jurídicas não accionistas, desde que estas efectuem uma contribuição prévia para um fundo de participação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do presente Regulamento, podendo as unidades de participação ser dadas como penhor, em benefício da sociedade, como contragarantia da garantia prestada pela sociedade, dentro do prazo estabelecido pelo artigo 345.º da Lei das Sociedades Comerciais.

Artigo 12.º (Regime Aplicável às Garantias Concedidas)

A condição de accionista da Sociedade de Garantia de Crédito, inicial ou superveniente, enquanto entidade credora da obrigação garantida não afecta o regime jurídico da garantia concedida, a qual se rege pelo disposto no presente Regulamento, pelas normas legais e regulamentares que lhe sejam aplicáveis e pelas condições gerais de concessão de garantias, fixadas nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do presente Diploma.

Artigo 13.º (Incumprimento de Obrigações Garantidas)

  1. Em caso de incumprimento de obrigações por algum dos beneficiários do financiamento garantido ou serviços prestados pelas Sociedades de Garantia de Crédito, pode estas, nos termos gerais, executar o penhor constituído, nos termos dos n.os 3 e 6 do artigo 12.º do presente Regulamento, sobre as acções ou unidades de participação adquiridas pelos beneficiários.
  2. Sem prejuízo do acordo estabelecido entre a sociedade e o beneficiário incumpridor, podem as acções ou as unidades de participação objecto do penhor ser adjudicadas àquela sociedade ou vendidas extrajudicialmente.
  3. Nos casos previstos no número anterior, o valor das acções para efeitos de adjudicação deve ser o valor nominal, não podendo ser inferior a este o preço de venda.

Artigo 14.º (Contragarantia)

As Sociedades de Garantia de Crédito devem, sempre que se revelar necessário, proceder à contragarantia das suas operações, através do Fundo de Garantia de Crédito, ou outra entidade equivalente aceite pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 15.º (Contrato de Sociedade)

  1. O estatuto das Sociedades de Garantia de Crédito deve especificar, sem prejuízo de outros elementos exigidos nos termos da lei, o seguinte:
    • a)- A existência de Accionistas Promotores;
    • b)- As entidades que podem subscrever ou, a outro título, adquirir acções na qualidade de Accionista Beneficiário;
    • c)- As entidades que podem efectuar contribuições ou subscrever unidades de participação em fundos de participação;
    • d)- As transmissões de acções, bem como a constituição de penhor e de usufruto sobre as acções, ficam sujeitos ao consentimento da sociedade, nos termos do artigo 17.º do presente Diploma;
    • e)- Os fundamentos para que, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do presente Diploma, a sociedade possa recusar a transmissão de acções;
    • f)- O direito de preferência dos Accionistas Benificiários ou Promotores, nos termos do disposto na alínea f) do artigo 302.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 350.º, ambos da Lei das Sociedades Comerciais:
    • g)- As condições em que, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 17.º do presente Regulamento, as acções objecto de penhor podem ser transmitidas.
  2. As Assembleias Gerais das Sociedades de Garantia de Crédito devem aprovar, previamente, as condições gerais de concessão das garantias de crédito e a prestação de serviços, designadamente os montantes mínimos da participação accionista que o beneficiário deve efectuar ou das contribuições para fundos de participação, para que possam ser concedidas garantias a seu favor.
  3. As deliberações em Assembleia Geral referidas no número anterior devem ser comunicadas ao Banco Nacional de Angola.

Artigo 16.º (Transmissão de Acções)

  1. As acções podem ser transmitidas entre:
    • a)- Accionistas Beneficiários;
    • b)- Accionistas Promotores:
    • ec)- Accionistas Promotores e Accionistas Beneficiários.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a transmissão de acções entre Accionistas Beneficiários fica sujeita ao disposto na alínea f) do artigo 16.º do presente Regulamento ou consentimento da Sociedade de Garantia de Crédito.
  3. A transmissão de acções de Accionistas Beneficiários ou de Accionistas Promotores para novos Accionistas Promotores fica sujeita ao consentimento da Sociedade de Garantia de Crédito, sob autorização prévia do Banco Nacional de Angola.
  4. O consentimento para a transmissão de acções só pode ser recusado com fundamento na não verificação, em relação à entidade para a qual se pretende transmitir as acções, de algum dos requisitos dos quais o estatuto da Sociedade de Garantia de Crédito faça depender a possibilidade de subscrever ou, a outro título, adquirir acções.
  5. Sempre que seja recusado o consentimento para a transmissão de acções, a Sociedade de Garantia de Crédito fica obrigada a, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da recusa do consentimento, adquirir ou fazer adquirir por terceiro as acções pelo seu valor nominal.
  6. O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, à constituição de penhor ou usufruto sobre acções representativas do capital social das Sociedades de Garantia de Crédito.

Artigo 17.º (Aquisição e Alienação de Acções Próprias)

  1. Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo anterior, a Sociedade de Garantia de Crédito fica ainda obrigada a adquirir aos Accionistas Beneficiários, sempre que os mesmos manifestem terem tal pretensão, as acções de que estes sejam titulares e que, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do presente Diploma, não sejam intransmissíveis.
  2. A aquisição de acções próprias pelas Sociedades de Garantia de Crédito só se torna eficaz no termo do exercício social, ficando dependente da verificação das seguintes condições:
    • a)- Terem decorrido, pelo menos, 3 (três) anos desde a data de aquisição das acções:
    • b)- A aquisição não implicar o incumprimento, ou o agravamento do incumprimento, de nenhumas relações ou limites prudenciais fixados na lei ou pelo Banco Nacional de Angola.
  3. Para efeito da aquisição de acções próprias deve acrescer aos bens distribuíveis referidos no n.º 3 do artigo 339.º da Lei das Sociedades Comerciais.
  4. Não dispondo a sociedade de fundos que permitam satisfazer parcial ou integralmente, um pedido de aquisição de acções próprias, este fica pendente e, até à sua integral satisfação, a sociedade não pode distribuir dividendos.
  5. As acções próprias de que a Sociedade de Garantia de Crédito seja titular destinam-se a ser alienadas a Accionistas Beneficiários ou a Accionistas Promotores, que preencham os requisitos para o efeito, ou a terceiros que pretendam adquirir qualquer daquelas qualidades.
  6. Para efeitos do disposto no número anterior, a alienação das acções é deliberada pelo órgão de administração e o preço deve ser igual ao seu valor nominal, nos termos da lei e do contrato da sociedade.

Artigo 18.º (Fusão, Cisão e Dissolução)

À fusão, cisão e dissolução das Sociedades de Garantia de Crédito aplica-se o regime definido na Lei de Bases das Instituições Financeiras, e, subsidiariamente, na Lei das Sociedades Comerciais.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19.º (Regulação)

  1. Compete, em geral, ao Banco Nacional de Angola definir os princípios, regras e os procedimentos a adoptar para a constituição e funcionamento das Sociedades de Garantia de Crédito.
  2. Para efeito da determinação de requisitos mínimos de fundos próprios das Sociedades de Garantia de Crédito, compete ao Banco Nacional de Angola definir:
    • a)- A ponderação a atribuir às posições em risco assumidas pela Sociedade de Garantia de Crédito que beneficiam da contragarantia prestada pelo Fundo de Garantia de Crédito;
    • b)- A ponderação a atribuir às posições em risco assumidas pelas Sociedades de Garantia de Crédito que não beneficiam da contragarantia prestada pelo Fundo de Garantia de Crédito:
    • c)- A ponderação a atribuir às posições em risco assumidas pelas instituições financeiras beneficiárias da garantia parcial prestada pela Sociedade de Garantia de Crédito. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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