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Decreto Presidencial n.º 190/20 de 23 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 190/20 de 23 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 110 de 23 de Julho de 2020 (Pág. 3930)

Assunto

Transfere a superintendência do Hospital Pedro Maria Tonha «Pedalé», da Casa de Segurança do Presidente da República para o Ministério da Saúde. - Revoga a alínea f) do n.º 7 do artigo 4.º, e o artigo 35.º do Decreto Presidencial n.º 62/18, de 26 de Fevereiro, que aprova o Estatuto Orgânico da Casa de Segurança do Presidente da República.

Conteúdo do Diploma

Considerando, que o Executivo está empenhado na construção e ampliação da rede de hospitais públicos, visando a criação de condições, que permitam garantir, uma melhor assistência médica e medicamentosa à população: Atendendo, que ao prosseguimento deste desiderato, o Executivo, através da Casa de Segurança do Presidente da República está a concluir, a construção do Hospital Pedro Maria Tonha «Pedalé», que se prevê, que seja, um hospital de referência, diferenciado e equipado, com tecnologia moderna, de alta precisão, no diagnóstico e tratamento de doenças de elevada complexidade: Tendo em conta, que o Decreto Presidencial n.º 362/19, de 24 de Dezembro, foi criado e aprovado o Estatuto Orgânico do Hospital Pedro Maria Tonha «Pedalé», unidade hospitalar de referência, vocacionada para a assistência médica-cirúrgica, promoção da formação e investigação em ciências de saúde: Considerando ainda que o crescimento demográfico tem motivado, uma procura enorme de serviços de saúde de qualidade, nas mais diversas especialidades, que justificam, além do tratamento de doenças complexas à natureza de instituição de ensino e de investigação, sejam adicionadas as áreas de oftalmologia e de medicina materno-infantil, cuja estratégia e gestão devem estar sob responsabilidade do Ministério da Saúde: Havendo a necessidade de proceder à alteração do órgão que superintende o Hospital Pedro Maria Tonha «Pedalé», de forma a desempenhar melhor a sua função, de acordo com as directrizes e políticas de saúde do País. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, bem como do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, alterado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/20, de 9 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º (Superintendência)

É transferida a superintendência do Hospital Pedro Maria Tonha «Pedalé», da Casa de Segurança do Presidente da República para o Ministério da Saúde.

Artigo 2.º (Alteração ao Estatuto Orgânico)

São alterados o n.º 1 e a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Hospital Pedro Maria Tonha «Pedalé», aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 362/19, de 24 de Dezembro, que passam a ter, a redacção seguinte: «ARTIGO 5.º (Superintendência) 1. O Hospital Pedro Maria Tonha «Pedalé» está sujeito à superintendência do Órgão Auxiliar do Presidente da República, responsável pelo Sector da Saúde. 2. [...]:

  • a) [...];
  • b) […];
  • c) Homologar as contas de exercício anuais, submetidas pelo Conselho de Administração, sem prejuízo das competências do Órgão Auxiliar do Presidente da República, responsável pelo Sector das Finanças;
  • d) [...].
  1. [...).»

Artigo 3.º (Adequação Orgânica)

A estrutura orgânica do Hospital Pedro Maria Tonha «Pedalé» deve adequar-se ao regime jurídico da gestão hospitalar e demais legislação da função pública.

Artigo 4.º (Extinção da Comissão Instaladora)

É extinta a Comissão Instaladora do Hospital Pedro Maria Tonha «Pedalé».

Artigo 5.º (Efectivação)

A Casa de Segurança do Presidente da República deve assegurar os procedimentos legais, administrativos e operacionais necessários à efectivação da transferência estabelecida pelo presente Diploma.

Artigo 6.º (Revogação)

São revogados a alínea f) do n.º 7 do artigo 4.º, e o artigo 35.º do Decreto Presidencial n.º 62/18, de 26 de Fevereiro, que aprova o Estatuto Orgânico da Casa de Segurança do Presidente da República.

Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 8.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 17 de Julho de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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