Decreto Presidencial n.º 186/20 de 17 de julho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 186/20 de 17 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 106 de 17 de Julho de 2020 (Pág. 3831)
Assunto
Altera os artigos 5.º, 7.º e 16.º do Decreto Presidencial n.º 275/18, de 26 de Novembro, que transforma a Empresa Pública TAAG - Linhas Aéreas de Angola, E.P., em Sociedade Anónima, o n.º 1 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 17.º do Estatuto Orgânico da TAAG - Linhas Aéreas de Angola, S.A. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 275/18, de 26 de Novembro, transformou a Empresa Pública TAAG - Linhas Aéreas de Angola, E.P. em Sociedade Anónima (S.A.) de capitais maioritariamente públicos, com estatuto de empresa de domínio público e aprovou o seu Estatuto Orgânico, fixou o capital social em Kz: 700 000 000 000,00 (setecentos mil milhões de kwanzas): Havendo necessidade de se adequar o valor nominal do capital social face à actual conjuntura económica e a execução do respectivo Plano de Reestruturação, bem como a redefinição da estrutura Accionista da TAAG – Linhas Aéreas de Angola, S.A.:
- O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) e l) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Alteração do Decreto Presidencial n.º 275/18, de 26 de Novembro)
São aprovadas as alterações aos artigos 5.º, 7.º e 16.º do Decreto Presidencial n.º 275/18, de 26 de Novembro, que transforma a Empresa Pública TAAG - Linhas Aéreas de Angola, E.P., em Sociedade Anónima, e ao n.º 1 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 17.º do Estatuto Orgânico da TAAG - Linhas Aéreas de Angola, S.A., anexo ao mesmo Diploma, que passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 5.º (Capital social) O capital social da TAAG é de Kz:
- 127 007 000 000,00 (cento e vinte e sete mil milhões, sete milhões de kwanzas) e encontra-se representado por 2 000 000 000 (dois mil milhões) de acções ordinárias.
ARTIGO 7.º (Titularidade das acções e exercício dos direitos accionistas) 1. As acções representativas do capital do Estado, correspondente a 50% para o Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado - IGAPE e o correspondente a 40% para Empresa Nacional de Navegação Aérea, E.P. - ENNA, que exercerão os direitos accionistas do Estado.
- As acções não pertencentes ao Estado, correspondente a 10%, são detidas pelo Fundo Social dos Funcionários e Trabalhadores do Sector dos Transportes.
- A transmissão das acções pertencentes às entidades do Sector Público fica sempre dependente da prévia autorização do Titular do Poder Executivo.
ARTIGO 16.º (Comité de Acompanhamento Estratégico e de Investimentos) 1. É criado o Comité de Acompanhamento Estratégico e de Investimentos da TAAG - Linhas Aéreas de Angola, S.A., constituído por representantes do Departamento Ministerial de Tutela, os Accionistas e o Conselho de Administração.
- O Comité de Acompanhamento Estratégico e de Investimentos rege-se por regulamento próprio, a ser aprovado pela Assembleia Geral.
ARTIGO 5.º (Capital social) 1. O capital social da TAAG é de Kz:
- 127 007 000 000,00 (cento e vinte sete mil milhões, sete milhões de kwanzas) e encontra-se representado por 2 000 000 000 (dois mil milhões) de acções ordinárias.
- [...] ARTIGO 17.º (Composição) 1. O Conselho de Administração é composto por um mínimo de 7 (sete) e um máximo de 13 (treze) membros, sendo um deles o Presidente.
- [...].»
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 25 de Junho de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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