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Decreto Presidencial n.º 177/20 de 23 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 177/20 de 23 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 90 de 23 de Junho de 2020 (Pág. 3441)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Pescas. - Revoga os Decretos Presidenciais n.os 15/18, de 25 de Janeiro e 23/18, de 31 de Janeiro.

Conteúdo do Diploma

O Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/20, de 1 de Abril procedeu à fusão do Ministério da Agricultura e Florestas com o Ministério das Pescas e do Mar, dando lugar ao Ministério da Agricultura e Pescas, com objectivo de assegurar maior eficiência e eficácia na realização das suas atribuições e racionalizar as despesas públicas; Havendo necessidade de se adequar a orgânica e o funcionamento do Ministério da Agricultura e Pescas, dotando-o de maior capacidade institucional e de um modelo organizacional mais flexível e moderno, apropriado para assegurar maior eficiência no alcance dos resultados pretendidos pelo sector. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Pescas, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

São revogados o Decreto Presidencial n.º 15/18, de 25 de Janeiro, e o Decreto Presidencial n.º 23/18, de 31 de Janeiro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 14 de Maio de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 18 de Junho de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS

CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

O Ministério da Agricultura e Pescas, abreviadamente designado por «MINAGRIP» é o Departamento Ministerial Auxiliar do Titular do Poder Executivo ao qual compete propor, formular, conduzir, executar, avaliar, controlar e fiscalizar as políticas do Executivo nos domínios da agricultura, pecuária, florestas, segurança alimentar e dos alimentos, gestão e ordenamento dos recursos biológicos aquáticos, actividades de pesca e aquicultura sustentável, da produção do sal, pesquisa, experimentação e inovação tecnológica na área do mar, prospecção, uso, exploração e potenciação de recursos aquáticos, e de uma economia do mar sustentável, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável.

Artigo 2.º (Atribuições)

O MINAGRIP tem as seguintes atribuições:

  1. No domínio da Agricultura, Pecuária e Florestas:
    • a)- Formular e propor políticas e estratégias para o desenvolvimento nacional nos domínios da agricultura, pecuária, florestas, segurança alimentar e dos alimentos, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável;
    • b)- Elaborar as propostas de programas de desenvolvimento agrícola, pecuário, florestal e de segurança alimentar a integrar no Plano Nacional de Desenvolvimento;
    • c)- Apoiar as actividades económicas relacionadas com a produção, transporte, processamento, acondicionamento, industrialização, transformação e comercialização de produtos de origem agro-pecuária e florestal;
    • d)- Promover e apoiar o desenvolvimento da agricultura familiar e empresarial;
    • e)- Promover e assegurar a gestão racional dos recursos hídricos disponíveis para a agricultura em articulação com o Departamento Ministerial competente;
    • f)- Promover a elaboração dos planos de irrigação e assegurar o licenciamento dos respectivos projectos;
    • g)- Promover a elevação dos índices de produção e produtividade de acordo com o progresso técnico-científico e mediante melhor utilização dos recursos naturais, humanos, materiais, financeiros e patrimoniais;
    • h)- Promover a organização e o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio à produção agrícola, pecuária e florestal;
    • i)- Fomentar a produção e a agro-industrialização, promovendo o beneficiamento, o acondicionamento e comercialização dos produtos agrícolas, pecuários e florestais;
    • j)- Promover e apoiar a extensão rural através da assistência técnica e divulgação de boas práticas de produção agrícola, pecuária e florestal;
    • k)- Assegurar o cumprimento das obrigações regionais e internacionais em matéria de protecção e gestão dos recursos florestais, faunísticos e apícolas, bem como a sua valorização económica;
    • l)- Promover a expansão da superfície florestal e aprovar os planos de florestamento e reflorestamento, visando a sua inserção no património florestal nacional e conservação da biodiversidade terrestre;
    • m)- Promover políticas e estratégias visando o combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca, assim como a prevenção e o combate de queimadas e incêndios florestais;
    • n)- Assegurar a protecção de espécies vegetais e animais do território nacional contra o aparecimento ou propagação de doenças e pragas locais ou transfronteiriças;
    • o)- Assegurar o cumprimento das obrigações regionais e internacionais em matéria de sanidade animal e saúde pública veterinária;
    • p)- Colaborar com as demais instituições vocacionadas na formulação de políticas de preços, créditos e seguros, para a agricultura, pecuária e florestas;
    • q)- Promover a pesquisa e experimentação e inovação tecnológica nos domínios agro-pecuários, florestal e segurança alimentar;
  • r)- Autorizar a importação e exportação de animais de criação, selvagens, troféus ou despojos e de produtos florestais lenhosos e não lenhosos, excepto os constantes na lista da Convenção Internacional sobre o Comércio de Espécies da Flora e da Fauna Ameaçadas de Extinção.
  1. No domínio das Pescas, Aquicultura e Sal:
    • a)- Propor a estratégia e implementar as políticas de desenvolvimento das pescas, da aquicultura e da produção do sal, em especial no que concerne a exploração e aproveitamento dos recursos pesqueiros, a produção no domínio da aquicultura, produção do sal e de outros recursos aquáticos;
    • b)- Conceber e implementar, em coordenação com os órgãos competentes do Executivo, estratégias nacionais e da biodiversidade marinha e para a gestão integrada da zona costeira;
    • c)- Promover o desenvolvimento sustentável do Sector e assegurar, em colaboração com outros organismos competentes, a implementação das medidas de preservação e gestão sustentável dos recursos e ecossistemas aquáticos;
    • d)- Assegurar a realização de pesquisa e do desenvolvimento tecnológico nos domínios da pesca, da aquicultura e do mar, em colaboração com os órgãos competentes;
    • e)- Promover a cooperação internacional e regional no domínio da agricultura e pescas;
    • f)- Assegurar o controlo, registo e monitorização dos dados relativos ao Sector, em colaboração com as entidades competentes;
    • g)- Coordenar toda a actividade de fiscalização do exercício da pesca, aquicultura e do sal, colaborando quando necessário com outros organismos competentes e assegurar a aplicação das respectivas sanções;
  • h)- Orientar e disseminar informação sobre a transferência técnica e de tecnologia em matéria de pesca, aquicultura e do sal, processamento de produtos de pesca, protecção dos recursos pesqueiras e ecossistemas aquáticos.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)

O MINAGRIP compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Direcção Superior:
    • a)- Ministro;
    • b)- Secretários de Estado.
  2. Órgãos de Apoio Consultivo:
    • a)- Conselho Consultivo;
    • b)- Conselho de Direcção;
    • c)- Conselho Técnico-Científico;
    • d)- Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos.
  3. Serviços de Apoio Técnico:
    • a)- Secretaria-Geral;
    • a)- Gabinete de Recursos Humanos;
    • b)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • c)- Gabinete Jurídico;
    • d)- Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa;
  4. Serviços de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
    • b)- Gabinetes dos Secretários de Estado.
  5. Serviços Executivos Directos:
    • a)- Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária;
    • b)- Direcção Nacional de Florestas;
    • c)- Direcção Nacional de Pescas e Aquicultura;
    • d)- Direcção Nacional para os Assuntos do Mar;
  • e)- Direcção Nacional de Infra-Estruturas.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO SUPERIOR

Artigo 4.º (Ministro e Secretários de Estado)

  1. O Ministro da Agricultura e Pescas é o órgão singular a quem compete, nos termos delegados pelo Titular do Poder Executivo, dirigir, orientar, coordenar e controlar todas as actividades dos serviços do Ministério, bem como exercer os poderes de superintendência sobre os serviços colocados sob sua dependência.
  2. No exercício das suas funções, o Ministro da Agricultura e Pescas é coadjuvado pelo Secretário de Estado para a Agricultura e Pecuária, Secretário de Estado para as Florestas e pelo Secretário de Estado para as Pescas, a quem pode subdelegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos ao funcionamento do Ministério e às actividades do respectivo pelouro.
  3. Nas suas ausências ou impedimentos, o Ministro é substituído por um dos Secretários de Estado.

Artigo 5.º (Competências)

O Ministro da Agricultura e Pescas tem as seguintes competências:

  • a)- Dirigir as actividades do Ministério;
  • b)- Representar legalmente o Ministério e assegurar a manutenção das relações de colaboração com as demais pessoas colectivas, públicas e privadas;
  • c)- Assegurar o cumprimento das leis e demais diplomas legais relacionados com a actividade do Ministério, bem como tomar as decisões necessárias ao seu cumprimento;
  • d)- Licenciar as actividades agro-silvo-pastoris e pesqueira, nos termos da lei;
  • e)- Conduzir a execução orçamental e financeira do Ministério;
  • f)- Exercer os poderes de superintendência sobre os serviços superintendidos pelo Ministério da Agricultura e Pescas;
  • g)- Nomear, promover, exonerar, demitir os funcionários e demais agentes administrativos do Ministério e praticar os demais actos inerentes à sua mobilidade;
  • h)- Nomear e exonerar os titulares dos órgãos de direcção dos institutos públicos e outras entidades superintendidas;
  • i)- Zelar pela correcta execução da política de formação, capacitação e desenvolvimento técnico e profissional dos recursos humanos e autorizar a contratação de especialistas não integrados no quadro de pessoal do Ministério, para a realização de tarefas pontuais;
  • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 6.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão de apoio do Ministro integrado por quadros dos serviços centrais e locais, e que se destina a conhecer e apreciar os assuntos a ele submetidos.
  2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e equiparados;
    • c)- Directores dos serviços superintendidos pelo Ministério;
    • d)- Quadros do Ministério, designados pelos respectivos Directores;
    • e)- Responsáveis dos serviços locais que respondem pela área da agricultura e pescas;
    • f)- Outras entidades convidadas pelo Ministro cuja participação se revele oportuna, conveniente e útil.
  3. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro, devendo a primeira reunião ocorrer no primeiro trimestre de cada ano civil.
  4. O Conselho Consultivo rege-se por regulamento próprio aprovado pelo Ministro.

Artigo 7.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão colegial restrito de consulta do Ministro em matéria de planeamento, de programação, organização e controlo das actividades do Ministério.
  2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e equiparados.
  3. O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.
  4. Sempre que os assuntos em análise exijam, o Ministro pode convocar chefes de departamentos e técnicos do Ministério, bem como responsáveis dos serviços sob superintendência para participar das reuniões do Conselho deDirecção.
  5. O Conselho de Direcção rege-se por regulamento próprio, a ser aprovado pelo Ministro.

Artigo 8.º (Conselho Técnico-Científico)

  1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de apoio consultivo do Ministro para as questões de foro especializado e alargado, ligadas ao plano de ordenamento e gestão dos recursos biológicos aquáticos e florestais, e tem as seguintes competências especiais:
    • a)- Emitir parecer sobre a adequação da capacidade e esforço de pesca aos potenciais exploráveis com base em recomendações científicas;
    • b)- Analisar as medidas técnicas de conservação das espécies, metodologias e normas destinadas ao apoio e desenvolvimento sustentável das pescas e dos recursos florestais.
  2. O Conselho Técnico-Científico é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores de Serviços de Apoio Técnico;
    • c)- Directores dos Serviços Executivos Directos;
    • d)- Directores Gerais e responsáveis dos Serviços Executivos dos Órgãos Superentendidos;
    • e)- Chefes de Departamentos dos Serviços Executivos Directos e dos Órgãos Superentendidos.
  3. Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro pode convidar para participar das reuniões do Conselho Técnico-Científico, outros funcionários e técnicos do Sector ou de outras áreas especializadas de interesse, incluindo as instituições de pesquisa, investigação e ensino.
  4. O Conselho Técnico-Científico reúne-se pelo menos 2 (duas) vezes por ano, e sempre que for convocado pelo Ministro.
  5. O Conselho Técnico-Científico rege-se por um regimento interno aprovado pelo Ministro.

Artigo 9.º (Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos)

  1. O Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos é o órgão de apoio consultivo do Ministro em matérias de concertação periódica e sócio-económica sobre o ordenamento e gestão dos recursos pesqueiros e da aquicultura.
  2. O Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores dos Serviços de Apoio Técnico;
    • c)- Directores dos Serviços Executivos ou Directos;
    • d)- Directores Gerais dos Serviços Superintendidos;
    • e)- Chefes de Departamentos dos Serviços Executivos Directos e dos Órgãos Superentendidos.
  3. O Ministro pode convidar para participar do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos, responsáveis provinciais ou municipais das pescas, representantes de associações de pesca, de aquicultura e do sal.
  4. O Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos reúne-se sempre que convocado pelo Ministro.
  5. O Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos rege-se por regulamento próprio aprovado pelo Ministro.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 10.º (Secretaria-Geral)

  1. A Secretaria-Geral é o serviço de apoio técnico que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços do Ministério, bem como da gestão do orçamento, do património, do arquivo, da administração, das finanças, da contabilidade, dos transportes, das relações públicas e do protocolo, aprovisionamento, limpeza e manutenção, segurança das instalações, das pessoas e do património afectos ao Ministério.
  2. A Secretaria-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Apoiar as actividades financeiras dos serviços do Ministério;
    • b)- Elaborar o orçamento do Ministério, em estreita colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística e demais órgãos e serviços, de acordo com o plano de actividades do Ministério;
    • c)- Elaborar os relatórios de execução orçamental e de prestação de contas do Ministério, em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • d)- Assegurar a execução do orçamento e velar pela eficiente gestão do património e transportes do Ministério;
    • e)- Conduzir o processo de contratação pública do Ministério;
    • f)- Assegurar a aquisição, reposição e manutenção de bens, equipamentos e serviços necessários ao funcionamento corrente do Ministério, tendo em conta as regras sobre a contratação pública;
    • g)- Auxiliar a preparação e organização das reuniões dos órgãos de apoio consultivo do Ministério;
    • h)- Organizar a recepção de todo expediente e da documentação oficial dirigida ao Ministério e proceder à distribuição aos órgãos e serviços competentes, bem como assegurar a existência do arquivo permanente do Ministério;
    • i)- Seleccionar, organizar e gerir o arquivo morto do Ministério;
    • j)- Providenciar as condições técnicas e administrativas, para o normal funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério;
    • k)- Assegurar o eficiente funcionamento dos serviços de protocolo, relações públicas e a organização dos actos e cerimónias oficiais;
    • l)- Cuidar da expedição da correspondência oficial do Ministério para as instituições públicas e privadas;
    • m)- Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Secretaria-Geral tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;
    • b)- Departamento de Contratação Pública;
    • c)- Departamento de Relações Públicas e Expediente.
  4. Cada Departamento referido no número anterior integra duas secções a prever no regulamento interno da Secretaria-Geral, a ser aprovado pelo Ministro da Agricultura e Pescas.
  5. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral com a categoria de Director Nacional.

Artigo 11.º (Gabinete de Recursos Humanos)

  1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço de apoio técnico responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho e processamento de salários e subsídios.
  2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
    • a)- Propor a política de organização de recursos humanos para o Ministério, em articulação com o serviço competente do Departamento Ministerial encarregue pela Administração Pública;
    • b)- Apoiar os serviços e órgãos do Ministério na implementação das políticas definidas e orientadas para os recursos humanos;
    • c)- Efectuar estudos e pareceres, emitir orientações e prestar apoio técnico sobre a gestão e organização de recursos humanos, avaliação de desempenho, criação ou alteração de mapas de pessoal relativamente aos serviços do Ministério;
    • d)- Definir indicadores de avaliação e elaborar estudos periódicos sobre a situação dos recursos humanos do Ministério, propondo medidas conducentes à sua racionalização e valorização;
    • e)- Assegurar o apoio e acompanhamento dos procedimentos de recrutamento e selecção de pessoal, bem como relativos à constituição, modificação e extinção das relações jurídicas de emprego público estabelecidas com o Ministério;
    • f)- Acompanhar e apoiar a instrução de processos disciplinares e emitir pareceres, nos termos da legislação em vigor, assim como a remessa das medidas disciplinares adoptadas às entidades competentes para o registo disciplinar dos funcionários e agentes da Administração Pública;
    • g)- Propor o plano de formação e aperfeiçoamento profissional dos funcionários e demais agentes do Ministério;
    • h)- Elaborar e executar os planos anuais e plurianuais de formação dos serviços, órgãos e demais entidades do Ministério, mediante prévia identificação das suas necessidades;
    • i)- Assegurar o processamento de salários e outras remunerações do quadro pessoal dos órgãos e serviços do Ministério;
    • j)- Preparar os mapas das despesas com o pessoal efectivo, eventual, temporário e assalariado por admitir;
    • k)- Zelar pela assistência e segurança social dos funcionários e demais agentes administrativos do Ministério;
    • l)- Assegurar a execução das normas sobre o sistema de higiene e segurança no trabalho e a implementação de políticas preventivas às doenças profissionais;
    • m)- Garantir e zelar o cumprimento da legislação referente a gestão de recursos humanos na Administração Pública;
    • n)- Organizar os procedimentos inerentes à realização da cerimónia de empossamento dos funcionários e agentes administrativos providos pelo Ministro da Agricultura e Pescas;
    • o)- Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
    • b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
    • c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
  4. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 12.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é um serviço de apoio técnico de natureza transversal, ao qual incumbe preparar políticas públicas nos domínios da agricultura, pecuária, pescas e florestas, propor as estratégias do Ministério nos vários domínios, elaborar estudos e análises regulares sobre a execução geral das actividades dos serviços, bem como orientar e coordenar a actividade de estatística.
  2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:
    • a)- Coordenar a execução das estratégias, políticas e medidas estabelecidas nos planos de desenvolvimento nos domínios da agricultura e pescas;
    • b)- Propor e/ou coordenar a realização de estudos técnicos sectoriais, projectos e outras pesquisas de interesse para o desenvolvimento económico e social;
    • c)- Elaborar os planos, programas e relatório de actividades, bem como outros relatórios de acompanhamento e avaliação do Sector da Agricultura e Pescas;
    • d)- Participar e colaborar na elaboração do projecto de orçamento do Ministério, bem como no controlo da sua execução;
    • e)- Garantir o cabal cumprimento e implementação das normas, regras e orientações técnicas e metodológicas emanadas do Órgão Auxiliar do Executivo responsável pelo planeamento;
    • f)- Garantir a rigorosa aplicação da legislação, regulamentos, normas e regras relativas à preparação, negociação, execução, operação, acompanhamento e avaliação do programa de investimento público;
    • g)- Participar da preparação da negociação de contratos de investimento público a serem celebrados pelo Ministério e acompanhar a sua execução, em colaboração com o Gabinete Jurídico;
    • h)- Monitorar e avaliar o grau de execução dos projectos de investimento executados pelos serviços e órgãos superentendidos;
    • i)- Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística relativos ao Sector;
    • j)- Proceder à coordenação geral das estatísticas do Ministério e manter um banco de dados, com qualidade e fidedignidade;
    • k)- Interagir com outros serviços do Ministério, serviços superintendidos e demais entidades no controlo de execução dos planos e programas relativos ao Sector da Agricultura e Pescas;
    • l)- Participar na elaboração das estatísticas sobre a evolução de preços, bem como estudos que concorrem para a definição de preços em concertação com o serviço competente do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas;
    • m)- Apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações com instituições internacionais e da cooperação externa;
    • n)- Propor a aplicação de medidas de política da agricultura e pescas no âmbito do sistema das relações internacionais;
    • o)- Prestar aos serviços do Ministério e demais entidades interessadas, informações sobre os principais acontecimentos no contexto dos organismos económicos internacionais;
    • p)- Estudar e propor a estratégia de cooperação bilateral nos domínios da agricultura, pecuária, pescas e florestas, em articulação com os restantes órgãos e serviços, assim como acompanhar as actividades decorrentes dessa cooperação;
    • q)- Assegurar, em interacção com outros órgãos e serviços do Estado, a participação do Ministério nas negociações e na implementação de acordos celebrados no âmbito das organizações regionais e internacionais da agricultura, pecuária, florestas e pescas;
    • r)- Apresentar propostas para ratificação de convenções internacionais, em matérias relativas às atribuições do Ministério;
    • s)- Assegurar a participação nas negociações e consequente processo de gestão dos acordos, convenções e protocolos bilaterais, regionais e multilaterais sobre a agricultura, pecuária, florestas e pescas;
    • t)- Identificar e propor fontes externas de obtenção de financiamentos e de assistência técnica ligadas à agricultura, pecuária, florestas e pescas, participando da sua monitorização;
    • u)- Analisar com o órgão competente e emitir pareceres sobre os programas de cooperação de interesse para o Sector, apresentados por entidades e organizações internacionais e estrangeiras;
    • v)- Criar e manter actualizada uma base de dados relativa aos acordos de cooperação, memorandos de entendimentos, processos negociais inerentes ao Sector, em que Angola esteja inserida, tenha interesse ou seja parte, em articulação com o Gabinete Jurídico;
    • w)- Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Estudos e Estatística;
    • b)- Departamento de Planeamento;
    • c)- Departamento de Monitoramento e Controlo;
    • d)- Departamento de Intercâmbio.
  4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 13.º (Gabinete Jurídico)

  1. O Gabinete Jurídico é um serviço de apoio técnico de natureza transversal, ao qual incumbe realizar toda a actividade de assessoria técnico-jurídica, produção normativa e elaboração de estudos nos domínios legislativo, regulamentar e do contencioso.
  2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos nos domínios da agricultura, pecuária, florestas e pescas, em colaboração com os órgãos e demais serviços do Ministério;
    • b)- Elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas legais e propor a sua alteração;
    • c)- Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação;
    • d)- Emitir pareceres sobre assuntos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados pelo Ministro;
    • e)- Emitir pareceres para a concessão de vistos de trabalho a expatriados contratados ou a contratar por agentes económicos do Sector, assegurando um registo organizado e actualizado dos mesmos;
    • f)- Compilar a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério;
    • g)- Realizar estudos e compilação de sínteses e artigos sobre a aplicação e interpretação jurídica dos diplomas legais de interesse para o Sector;
    • h)- Participar e prestar assistência técnico-jurídica quanto aos procedimentos previstos na Lei dos Contratos Públicos;
    • i)- Instruir e prestar o apoio jurídico à instrução dos processos disciplinares, sempre que solicitado;
    • j)- Participar dos trabalhos preparatórios relativos a acordos, tratados e convenções relacionadas com os assuntos referentes a agricultura, pecuária, florestas e pescas;
    • k)- Coligir, controlar e manter actualizada a documentação de natureza jurídica e a regulamentação necessária ao funcionamento do Ministério e velar pela sua correcta aplicação;
    • l)- Representar o Ministério em juízo e fora dele, mediante orientação do Ministro;
    • m)- Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 14.º (Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa)

  1. O Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação, elaboração, implementação e monotorização da política de comunicação institucional e imprensa do Ministério.
  2. O Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes competências:
    • a)- Proceder ao levantamento, estudo e análise dos sistemas de informação existentes no Ministério, visando a sua melhoria e optimização;
    • b)- Elaborar e propor o programa de tecnologias de informação e informatização do Ministério, de acordo com as estratégias definidas;
    • c)- Emitir parecer sobre os projectos de informatização dos serviços e organismos do Ministério;
    • d)- Emitir parecer sobre a contratação de empresas fornecedoras de serviços e equipamentos informáticos para o Ministério;
    • e)- Garantir a segurança da informação, meios de informação, comunicação e da infra-estrutura tecnológica do Ministério;
    • f)- Definir padrões e melhores práticas de tecnologias de informação, tendo em vista o desenvolvimento dos meios informáticos e de comunicações;
    • g)- Garantir a manutenção da infra-estrutura de rede e do parque informático do Ministério e dar suporte técnico aos utilizadores;
    • h)- Participar na formação aos utilizadores para operação de aplicações e equipamentos informáticos, bem como de activos de rede e comunicação;
    • i)- Gerir o portal e todas as aplicações de informação e comunicação do Ministério;
    • j)- Manter actualizada a documentação relativa à infra-estrutura de rede e comunicação e aos sistemas existentes e aos suportes técnicos dos activos de rede e dos equipamentos em uso no Ministério;
    • k)- Monitorar constantemente os activos de rede interligados na infra-estrutura de comunicação e os diferentes sistemas operativos, padrões e outros aplicativos;
    • l)- Apoiar o Ministério na área de comunicação institucional e imprensa;
    • m)- Elaborar o plano de comunicação institucional e imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas das entidades competentes;
    • n)- Apresentar planos de crise, bem como propor acções de comunicação que se manifestem oportunas;
    • o)- Colaborar na elaboração da agenda do Ministro da Agricultura e Pescas;
    • p)- Divulgar as actividades desenvolvidas pelo Ministério e responder aos pedidos de informação dos Órgãos de Comunicação Social;
    • q)- Participar da organização de eventos institucionais do Ministério;
    • r)- Gerir a documentação e informação técnica e institucional, veicular e divulgá-la;
    • s)- Actualizar o portal de internet e de toda a comunicação digital do Ministério, em colaboração com o serviço competente do Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
    • t)- Produzir conteúdos para divulgação nos diversos canais de comunicação;
    • u)- Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing referentes ao Ministério;
    • v)- Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 15.º (Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado)

  1. O Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Pescas e os Secretários de Estado são, directa e imediatamente, apoiados por Gabinetes constituídos por um corpo de responsáveis, consultores e pessoal administrativo que integram o quadro de pessoal temporário, nos termos da lei.
  2. A composição, competências, forma de provimento e categoria profissional do pessoal dos Gabinetes referidos no presente artigo obedece ao estabelecido em legislação específica.

SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 16.º (Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária)

  1. A Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária é o serviço que se ocupa da formulação, promoção e controlo da execução das políticas, estratégias, planos, programas e acções nos domínios da agricultura e pecuária, do aproveitamento hidroagrícola e de engenharia rural.
  2. A Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária tem as seguintes competências:
    • a)- Propor políticas, estratégias, planos, programas e acções de desenvolvimento no domínio da agricultura e pecuária, do aproveitamento hidroagrícola e da engenharia rural, segurança alimentar e dos alimentos;
    • b)- Propor políticas de investigação e inovação no domínio da ciência animal;
    • c)- Elaborar estudos, políticas e estratégias para a gestão dos recursos zoogenéticos;
    • d)- Elaborar normas técnicas e regulamentos que visem a protecção das culturas e do território nacional contra o aparecimento de pragas e doenças;
    • e)- Propor medidas que visem a protecção e recuperação de solos degradados para dotação agrícola, pecuária e florestal;
    • f)- Elaborar normas técnicas e regulamentos para o exercício da biotecnologia vegetal;
    • g)- Controlar e acompanhar a actividade das indústrias de conservação e transformação de produtos agrícolas, de origem animal e seus derivados;
    • h)- Controlar as actividades agrícolas e pecuárias, nos termos da lei;
    • i)- Registar e licenciar os produtos fitofarmacêuticos e fertilizantes de produção nacional ou importados e proceder ao controlo da sua utilização;
    • j)- Elaborar estudos com vista ao acompanhamento da política de preços e mercados dos produtos agrícolas e de origem animal, mercados dos animais e seus derivados;
    • k)- Acompanhar a gestão, manutenção e exploração das infra-estruturas hidroagrícolas, assim como das instalações e equipamentos de captação de águas, subterrâneas e superficiais, no âmbito do Sector;
    • l)- Controlar, verificar e certificar os equipamentos de hidráulica e mecanização agrícola;
    • m)- Elaborar e divulgar a vários níveis a informação sobre a situação fitossanitária do País;
    • n)- Elaborar o cadastro e a classificação das explorações agrícolas e pecuárias;
    • o)- Promover estudos conducentes à materialização da política traçada para o uso e aproveitamento de terras para o desenvolvimento da agricultura, pecuária e das florestas;
    • p)- Emitir pareceres nos procedimentos de concessão fundiária para fins agro-silvo-pastoris, da competência da Administração Central do Estado;
    • q)- Emitir pareceres sobre os empreendimentos agrícolas e pecuários susceptíveis de influenciar o desenvolvimento nacional;
    • r)- Participar nas acções decorrentes das medidas definidas no âmbito da estruturação fundiária e de outras modalidades de exploração;
    • s)- Orientar e executar os trabalhos da topografia e cartografia agrícola, bem como proceder ao cadastro das terras agrícolas e pecuárias;
    • t)- Assegurar a gestão dos interesses do Estado, relativamente às fazendas e outras propriedades expropriadas;
    • u)- Orientar e coordenar, em colaboração com as entidades competentes, a execução da política para a concessão de direitos fundiários para fins agrícolas, pecuários e silvícolas.
    • v)- Elaborar normas e regulamentos para o exercício da biotecnologia animal;
    • w)- Assegurar a elaboração e implementação de normas de garantia da qualidade e inocuidade dos produtos alimentares de origem animal, assim como de prevenção e controlo de doenças animais;
    • x)- Promover estudos conducentes à materialização da política traçada para o uso e aproveitamento de terras para o desenvolvimento da pecuária;
    • y)- Orientar e coordenar, em colaboração com as entidades competentes, a execução da política para a concessão de direitos fundiários para fins pecuários.
    • z)- Promover o desenvolvimento da cadeia de valor da produção animal;
    • aa) Assegurar a elaboração de estudos e promoção de acções para a mitigação dos riscos derivados de catástrofes naturais, com vista a minimizar o seu impacto sobre a produção animal;
    • bb) Assegurar a elaboração e implementação de normas que garantam o melhoramento da alimentação e nutrição animal;
    • cc) Assegurar o cumprimento das obrigações regionais e internacionais em matéria de sanidade animal e saúde pública veterinária;
    • dd) Velar pelo cumprimento das disposições resultantes de acordos internacionais;
    • ee) Elaborar a folha de balanço alimentar e informar sobre a disponibilidade de alimentos a nível do País.
  3. A Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária compreende a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Agricultura e Protecção de Plantas;
    • b)- Departamento de Pecuária;
    • c)- Departamento de Segurança Alimentar.
  4. A Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 17.º (Direcção Nacional de Florestas)

  1. A Direcção Nacional de Florestas é o serviço que se ocupa da formulação, promoção e controlo da execução das políticas, estratégias, planos, programas e acções no domínio das florestas.
  2. A Direcção Nacional de Florestas tem as seguintes competências:
    • a)- Propor políticas e estratégias de desenvolvimento no domínio das florestas e das actividades com elas relacionadas;
    • b)- Elaborar estudos de políticas que visem a conservação e gestão sustentável dos recursos florestais, faunísticos e apícolas;
    • c)- Assegurar a elaboração e implementação de normas metodológicas tendentes à prevenção da desflorestação, degradação florestal e desertificação;
    • d)- Promover a expansão da superfície florestal e emitir pareceres sobre os planos de florestamento e reflorestamento, visando a sua inserção no património florestal nacional e a conservação da biodiversidade terrestre;
    • e)- Controlar e acompanhar a actividade das indústrias de transformação de produtos florestais e seus derivados;
    • f)- Controlar as actividades florestais, nos termos da lei;
    • g)- Velar pelo cumprimento das disposições resultantes de acordos regionais e internacionais;
    • h)- Promover o desenvolvimento da cadeia de valor da produção florestal;
    • i)- Elaborar estudos que visem a fixação das taxas e emolumentos devidos a exploração dos recursos florestais;
    • j)- Elaborar estudos com vista a actualização da política de preços e mercados dos produtos florestais.
  3. A Direcção Nacional de Florestas tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Economia e Gestão dos Recursos Florestais;
    • b)- Departamento de Normas e Regulação Florestal.
  4. A Direcção Nacional de Florestas é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 18.º (Direcção Nacional de Pescas e Aquicultura)

  1. A Direcção Nacional de Pescas e Aquicultura é o serviço com funções de concepção, direcção, controlo e execução da política de pescas e aquicultura em termos de protecção e desenvolvimento dos recursos pesqueiros e aquicultura sustentável.
  2. A Direcção Nacional de Pescas e Aquicultura tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a gestão, conservação e protecção dos recursos biológicos aquáticos de forma sustentada, e estabelecer mecanismos para obtenção de melhores resultados socioeconómicos;
    • b)- Pronunciar-se previamente sobre o arranjo e as especificações técnicas das embarcações de pesca, cuja autorização de construção ou modificação seja requerida e submetê-las à aprovação do Ministro, de forma a assegurar o crescimento harmonioso das indústrias de pesca;
    • c)- Gerir e propor a descentralização da gestão de áreas de pesca, a concepção e cancelamento de licenças, direitos de pesca e da aquicultura, de acordo com o estabelecido na legislação vigente;
    • d)- Propor a listagem de espécies aquáticas que podem ser importadas e exportadas;
    • e)- Propor os regulamentos relativos as actividades e épocas de pesca, as espécies que necessitam de protecção ou reabilitação, bem como as medidas para proteger os ecossistemas aquáticos, preservação das fontes genéticas e biodiversidade;
    • f)- Propor e adoptar planos de gestão das pescarias e da aquicultura, em colaboração com outras instituições, incluindo organizações da comunidade pesqueira, aquícola e outros grupos de interesse;
    • g)- Propor a concessão e o cancelamento de licenças e direitos de pesca e aquicultura de acordo com o estabelecido na legislação vigente;
    • h)- Cadastrar os titulares de direitos de pesca, as embarcações, e empreendimentos de aquicultura e seus titulares;
    • i)- Propor a realização de cruzeiro de investigação e avaliação, incluindo a prospecção de novos recursos pesqueiros;
    • j)- Propor modelos bio-económicos que permitam projectar o desenvolvimento do Sector a médio e longo prazos;
    • k)- Elaborar e propor os planos de ordenamento de pescas e da aquicultura;
    • l)- Propor as capturas totais admissíveis, quotas de pesca e limites de esforço de pesca;
    • m)- Assegurar a gestão disciplinar e controlar o alimento para o peixe utilizado na larvícultura, serviços veterinários de peixes, materiais químicos e bio produtos usados na aquicultura;
    • n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Pescas e Aquicultura tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Gestão e Protecção das Pescarias;
    • b)- Departamento de Aquicultura;
    • c)- Departamento da Frota e Controlo das Capturas.
  4. A Direcção Nacional de Pescas e Aquicultura é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 19.º (Direcção Nacional para os Assuntos do Mar)

  1. A Direcção Nacional para os Assuntos do Mar é o serviço com a missão de desenvolver, participar e implementar, em coordenação com os órgãos competentes do Executivo, estratégias nacionais de biodiversidade marinha e para a gestão integrada dos oceanos, bem como participar na concepção, programação e execução das políticas referentes ao Mar.
  2. A Direcção Nacional para os Assuntos do Mar tem as seguintes competências:
    • a)- Conceber, assegurar e supervisionar a formulação de propostas de políticas e estratégias do Sector sobre a biodiversidade marinha e para a gestão integrada dos oceanos, bem como os respectivos programas de acção e os projectos necessários a sua implementação e avaliação;
    • b)- Participar do processo global de desenvolvimento e implementação da Estratégia Marítima Inclusiva e Integrada da República de Angola (EMIA);
    • c)- Emitir parecer sobre os instrumentos de planeamento e de gestão territorial, assegurando a sua articulação, nomeadamente no âmbito da gestão integrada do ecossistema marinho e da zona costeira;
    • d)- Apreciar e decidir, em articulação com a entidade competente do Executivo, sobre a realização de pesquisas relacionadas com projectos de natureza arqueológica, achados no mar e estuários;
    • e)- Assegurar a participação do Ministério no processo de diálogo e alinhamento das posições regionais e internacionais, sobre matérias de interesse nacional no domínio do mar;
    • f)- Criar estratégias para reduzir o impacto da pesca sobre o Ecossistema Marinho;
    • g)- Promover a elaboração e implementação de planos de gestão integrada dos oceanos e das áreas marinhas protegidas;
    • h)- Criar mecanismos de protecção das áreas biológicas ecologicamente sensíveis, em coordenação com os demais Departamentos Ministeriais;
    • i)- Participar no estabelecimento de mecanismos de mitigação dos efeitos das mudanças climáticas no mar;
    • j)- Estabelecer áreas de valorização do mar, nomeadamente aquicultura marinha, pesca, biotecnologia azul, salinicultura, turismo de observação de recifes, pesca desportiva, conservação e protecção de organismos bióticos;
    • k)- Fomentar a criação de áreas marinhas protegidas, adequadas para berçários, com vista a regeneração e crescimento de juvenis e a manutenção de recursos genéticos num estado dinâmico evolutivo;
    • l)- Participar no desenvolvimento das políticas para a exploração e utilização dos recursos naturais marinhos;
    • m)- Participar na minimização do impacto do «lixo marinho», reduzindo-o substancialmente na área marítima até níveis em que as propriedades e as quantidades não causem dano ao ambiente marinho;
    • n)- Estabelecer um programa de recuperação de artes de pesca perdidas/danificadas, diminuindo o impacto da pesca fantasma (Ghost fishing);
    • o)- Implementar o programa «Escola Azuis» com o objectivo de sensibilizar/educar sobre os perigos da poluição marinha;
    • p)- Aconselhar/promover o uso de artes de pesca com maior selectividade evitando a pesca excessiva da fauna acompanhante (By catch);
    • q)- Identificar Áreas de Importância Ecológica ou Biológica (EBSA’s) ao longo da costa angolana;
    • r)- Garantir o perfeito equilíbrio entre o uso e exploração dos mares e oceanos de Angola vis a vis a legislação, as instituições de tutela e os organismos financeiros nacionais, assim como face ao ambiente e procedimentos económico-financeiros em vigor no País;
    • s)- Colocar o mar e os recursos marinhos ao serviço da efectiva redução da fome e pobreza, criação de riqueza e de emprego, através da colaboração e cooperação estreita entre todos os actores relevantes;
    • t)- Assegurar a protecção do ambiente marítimo, assim como a exploração dos seus recursos e subsolo marinhos, sem prejuízo das gerações futuras;
    • u)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional para os Assuntos do Mar tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento para a Política do Mar;
    • b)- Departamento para a Protecção de Ecossistemas e Áreas Marinhas Protegidas;
    • c)- Departamento para o Ordenamento do Espaço Marinho.
  4. A Direcção Nacional para os Assuntos do Mar é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 20.º (Direcção Nacional de Infra-Estruturas)

  1. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas é serviço com funções de concepção, direcção, controlo da transformação e certificação hígio-sanitário dos produtos da pesca, seus derivados e do sal.
  2. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a concepção e a adopção de políticas e de medidas de implementação, organização e funcionamento de redes de infra-estruturas de apoio à pesca, à aquicultura e ao sal, distribuição e comercialização dos respectivos produtos, em colaboração com estruturas de órgãos auxiliares competentes;
    • b)- Difundir e promover a utilização de tecnologias e métodos adequados no domínio da produção de sal e de infra-estruturas de apoio à pesca;
    • c)- Promover a criação e organização de lotas de pescado e a pesquisa de mercados;
    • d)- Pronunciar-se previamente sobre o arranjo geral e especificações técnicas das infra-estruturas do Sector;
    • e)- Proceder a vistoria hígio-sanitária das embarcações de pesca, estabelecimentos de transformação e processamento dos produtos da pesca, da aquicultura e do sal;
    • f)- Promover e monitorizar o sistema de auto-controlo e de rastreabilidade da produção do sal, dos produtos da pesca e da aquicultura;
    • g)- Coordenar, com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais a emissão de regulamentos relativos a iodização, higienização e refinação do sal, gestão da qualidade, condições de produção, conservação e transporte do sal;
    • h)- Promover, com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais, a difusão e utilização do consumo do sal ionizado para o consumo humano e animal;
    • i)- Assegurar o licenciamento, cadastramento dos estabelecimentos de produção do sal e efectuar o averbamento da declaração de caducidade da sua inscrição;
    • j)- Instruir a implementação de planos e propor estudos de apoio à indústria de produção do sal;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Infra-Estruturas e Gestão de Qualidade;
    • b)- Departamento de Desenvolvimento da Produção do Sal.
  4. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas é dirigida por um Director Nacional.

SECÇÃO VI ÓRGÃOS SUPERINTENDIDOS

Artigo 21.º (Organização e Funcionamento)

A organização e funcionamento dos órgãos sob superintendência do Ministério da Agricultura e Pescas, bem como os correspondentes quadros de pessoal, constam dos respectivos estatutos orgânicos aprovados pelo Titular do Poder Executivo ou pelo órgão a quem tenha delegado competências para o efeito.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.º (Quadros de Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de pessoal do Ministério da Agricultura e Pescas consta do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, de que é parte integrante.
  2. O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Agricultura e Pescas, da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e das Finanças.

Artigo 23.º (Orçamento)

  1. O Ministério da Agricultura e Pescas dispõe de orçamento próprio para o seu funcionamento, cuja gestão obedece as regras estabelecidas na legislação em vigor.
  2. Os órgãos superintendidos dispõem de orçamento próprio destinado a cobertura dos encargos decorrentes da sua actividade, sendo a sua gestão da responsabilidade dos respectivos órgãos e serviços, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 24.º (Organigrama)

O organigrama do Ministério da Agricultura e Pescas é o constante do Anexo II ao presente Estatuto Orgânico, de que é parte integrante.

Artigo 25.º (Regulamentos Internos)

A organização e o funcionamento dos órgãos e serviços previstos no presente Estatuto Orgânico são objecto de regulamentação própria, aprovada por Decreto Executivo do Ministro da Agricultura e Pescas. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO I

Quadro de Pessoal da Carreira do Regime Geral a que se refere o artigo 22.º do presente Diploma

ANEXO II

Organigrama do Ministério da Agricultura e Pescas a que se refere o artigo 24.ºO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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