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Decreto Presidencial n.º 175/20 de 19 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 175/20 de 19 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 88 de 19 de Junho de 2020 (Pág. 3403)

Assunto

Altera o artigo 1.º, o n.º 2 do artigo 2.º e o artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 125/20, de 4 de Maio, que aprova o Programa de Fortalecimento da Protecção Social - Transferências Monetárias, denominado «Kwenda».

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 125/20, de 4 de Maio, aprova o Programa de Fortalecimento da Protecção Social - Transferências Monetárias, denominado «Kwenda»: Havendo necessidade de se melhorarem os mecanismos que facilitam a sua implementação, bem como garantir uma melhor articulação institucional dos objectivos estratégicos do referido Programa: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Alteração do Decreto Presidencial n.º 125/20, de 4 de Maio)

O artigo 1.º, o n.º 2 do artigo 2.º e o artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 125/20, de 4 de Maio, passam a ter a redacção seguinte: «ARTIGO 1.º [...]É aprovado o Programa de Fortalecimento da Protecção Social - «Kwenda».

ARTIGO 2.º [...]1. [...].

  1. O apoio financeiro objecto da componente de Transferências Sociais Monetárias consistem na atribuição de uma renda mensal fixa no valor global de Kz: 8.500,00 (oito mil e quinhentos kwanzas), às famílias em situação de vulnerabilidade.
  2. [...].

ARTIGO 4.º [...] 1. O Programa de Fortalecimento da Protecção Social é assegurado por uma Comissão Intersectorial, coordenada pela Ministra de Estado para a Área Social e composta pelas seguintes entidades:

  • a) Ministra da Acção Social, Família e Promoção da Mulher - Coordenadora-Adjunta;
  • b) Ministro da Administração do Território:
  • Coordenador-Adjunto;
  • c) Ministra das Finanças;
  • d) Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;
  • e) Ministro da Agricultura e Pescas;
  • f) Ministro da Indústria e Comércio;
  • g) Ministro das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
  • h) Ministra da Saúde;
  • i) Ministra da Educação;
  • j) Secretária para os Assuntos Sociais do Presidente da República.
  1. A Comissão Intersectorial de Coordenação do Programa de Fortalecimento da Protecção Social é apoiada por um Grupo Técnico, coordenado pelo Secretário de Estado para a Acção Social e integrado pelas seguintes entidades:
    • a) Secretário de Estado das Finanças e Tesouro;
    • b) Secretária de Estado para a Administração do Território;
    • c) Secretário de Estado para a Justiça;
    • d) Secretário de Estado para a Agricultura e Pecuária;
    • e) Secretário de Estado para o Comércio;
    • f) Secretário de Estado para a Comunicação Social;
    • g) Secretário de Estado para a Saúde Pública;
    • h) Secretário de Estado para o Ensino Pré-Escolar e Geral;
    • i) Director-Geral do Fundo de Apoio Social - FAS;
    • j) Director do Instituto Nacional de Estatística - INE.
  2. Compete ao Fundo de Apoio Social proceder à operacionalização do Programa de Fortalecimento da Protecção Social.
  3. A organização e funcionamento do Grupo Técnico para o Programa de Fortalecimento da Protecção Social são regulados por instrumento próprio, aprovado pela Ministra de Estado para a Área Social.»

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 18 de Junho de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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