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Decreto Presidencial n.º 174/20 de 18 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 174/20 de 18 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 87 de 18 de Junho de 2020 (Pág. 3382)

Assunto

Aprova o Memorando de Cooperação entre a República de Angola e a República Oriental do Uruguai no domínio da Acção Social.

Conteúdo do Diploma

Considerando a vontade do Governo da República de Angola em continuar a desenvolver com o Governo da República Oriental do Uruguai a cooperação no domínio da acção social e a necessidade de se institucionalizar esse quadro de cooperação por meio de acordos bilaterais nos diversos domínios em que se insere: Tendo em conta a necessidade de implementação conjunta de acções de cooperação ao nível da acção social entre os dois Estados: Considerando a necessidade de se estabelecer com o Governo da República Oriental do Uruguai, o acordo no domínio da acção social, em conformidade com os entendimentos bilaterais alcançados entre as Partes: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, dos Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Memorando de Cooperação entre a República de Angola e a República Oriental do Uruguai no Domínio da Acção Social, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Maio de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 11 de Junho de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

MEMORANDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O MINISTÉRIO DA ACÇÃO SOCIAL, FAMÍLIA E PROMOÇÃO DA MULHER DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

O Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher da República de Angola, abreviadamente MASFAMU e o Ministério do Desenvolvimento Social da República Oriental do Uruguai, abreviadamente MIDES. Adiante e em conjunto designados por «Partes»; Considerando que o MASFAMU deve, no âmbito das suas responsabilidade, definir, promover e assegurar a formulação e implementação de políticas e programas integrados, visando a protecção, assistência e desenvolvimento da família, promoção da igualdade e equidade de género, bem como a unidade e coesão familiar; Considerando também que o MIDES, no quadro das suas atribuições, manifesta a vontade de cooperar com a congénere angolana no que toca a transferência monetária, empoderamento da mulher, descentralização de serviços sociais, direitos da mulher, e protecção infantil, através de um programa denominado: Uruguai Cresce Contigo. Ambas as Partes acordam em celebrar entre si o presente Memorando de Cooperação, nos termos e com os fundamentos nas cláusulas seguintes:

Artigo 1.º (Objectivo)

Entre as Partes, celebra-se o presente Memorando de cooperação com o objectivo de promover a cooperação no domínio da igualdade de género, capacitação da mulher em pequenos negócios de geração de renda e desenvolvimento da criança.

Artigo 2.º (Áreas de Cooperação)

As Partes garantem cooperarem nas seguintes áreas:

  • a)- Empoderamento da mulher;
  • b)- Descentralização de serviços sociais;
  • c)- Uruguai Cresce Contigo.
  • d)- Transferência monetária.

Artigo 3.º (Âmbito)

A cooperação entre as Partes abrangerá os seguintes aspectos:

  • a)- Troca de experiências e de estratégias destinadas ao empoderamento da mulher;
  • b)- Troca de experiências sobre descentralização dos serviços sociais;
  • c)- Troca de conhecimento sobre transferência monetária;
  • d)- Troca de experiência em projectos sociais direccionados à infância.

Artigo 4.º (Capacitação)

As Partes deverão trocar experiência em matéria de capacitação dos recursos humanos que lida com os cuidados as vítimas de violência no género, pessoas vulneráveis, especialmente crianças e idosos, e pessoas com necessidades especiais no sentido da humanização destes serviços.

Artigo 5.º (Responsabilidade das Partes)

As Partes devem velar e encorajar o cumprimento do Memorando.

Artigo 6.º (Criação de um Comité Conjunto)

  • a)- As Partes deverão formar um Comité Conjunto (CIC) para supervisionar a implementação das acções de cooperação no âmbito deste Memorando;
  • b)- O CIC reunirá anualmente, nas capitais das Partes, podendo reunir extraordinariamente durante as sessões da Comissão Permanente Angola/Uruguai ou por ocasião de visitas oficiais;
  • c)- Os termos de referência do CIC serão desenvolvidos durante a primeira reunião e ratificados pelos Ministros responsáveis pela acção social;
  • d)- Cada delegação do CIC deverá fornecer o relatório directamente às entidades designadas pelas Partes, encarregadas pelos assuntos de transferência monetária, empoderamento da mulher, descentralização de serviços sociais e do programa Uruguai Cresce Contigo.

Artigo 7.º (Interesses Comuns das Partes)

Cada Parte assumirá os encargos decorrentes da implementação do presente Memorando, em termos de deslocações, acomodação e outras, salvo se acordarem de outro modo.

Artigo 8.º (Validade, Entrada em Vigor e Denúncia)

  1. O presente Memorando é válido por um período de cinco (5) anos, automaticamente renováveis por iguais e sucessivos períodos, salvo se uma das Partes manifestar a intenção de o denunciar, devendo fazê-lo por escrito e pela via diplomática, com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data do seu término.
  2. O presente Memorando entra em vigor após a troca de notas entre as Partes a informar sobre o cumprimento integral das formalidades legais internas para o efeito.
  3. A cessação do Memorando, não afectará a execução de quaisquer projectos ou programa em execução até que os mesmos sejam totalmente concluídos.

Artigo 9.º (Emendas)

As Partes poderão por mútuo acordo emendar o presente Memorando.

Artigo 10.º (Lei Aplicável)

Este Memorando será interpretado e regido pelas leis de ambos os países e do direito internacional aplicável.

Artigo 11.º (Resolução de Litígio)

Qualquer litígio entre as Partes, que resulte da interpretação, aplicação ou execução do presente Memorando, será resolvido amigavelmente por meio de consultas e negociações directas.

Artigo 12.º (Boa-fé)

As Partes concordam agir de boa-fé e respeitar os direitos e obrigações assumidos, devendo cada uma adoptar todas as medidas razoáveis e possíveis que garantam a realização efectiva dos objectivos acordados.

Artigo 13.º (Confidencialidade)

Todas as informações obtidas por qualquer uma das Partes no âmbito do presente Memorando serão tratadas com sigilo, a não ser que uma das Partes consinta por escrito, renunciando a natureza confidencial de tais informações. Em testemunho do que, os representantes devidamente autorizados das partes assinam o presente Memorando. Feito e assinado em Luanda, aos 19 de Fevereiro de 2019, em dois exemplares originais, em línguas portuguesa e espanhola, fazendo ambos os textos igualmente fé. Pelo Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher da República de Angola, Faustina F. Inglês de Almeida Alves. - Ministra da Acção Social, Família e Promoção da Mulher. Pelo Ministério do Desenvolvimento Social da República Oriental do Uruguai, Rodolfo Nin Novoa. - Ministro das Relações Exteriores.

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