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Decreto Presidencial n.º 173/20 de 18 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 173/20 de 18 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 87 de 18 de Junho de 2020 (Pág. 3381)

Assunto

Aprova o Memorando de Cooperação entre a República de Angola e a República de Cuba no domínio da Acção Social.

Conteúdo do Diploma

Considerando a vontade do Governo da República de Angola em continuar a desenvolver com o Governo da República de Cuba a cooperação no domínio da acção social e a necessidade de se institucionalizar esse quadro de cooperação por meio de acordos bilaterais nos diversos domínios em que se insere: Tendo em conta a necessidade de implementação conjunta de acções de cooperação ao nível da acção social entre os dois Estados: Considerando a necessidade de se estabelecer com o Governo da República de Cuba o acordo no domínio da acção social, em conformidade com os entendimentos bilaterais alcançados entre as Partes: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, dos Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Memorando de Cooperação entre a República de Angola e a República de Cuba no Domínio da Acção Social, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Maio de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 11 de Junho de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

MEMORANDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O MINISTÉRIO DA ACÇÃO SOCIAL, FAMÍLIA E PROMOÇÃO DA MULHER DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL DA REPÚBLICA DE CUBA

Considerando que o Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, abreviadamente «MASFAMU» da República de Angola no âmbito das suas responsabilidades, define, promove e assegura a formulação e implementação de políticas e programas integrados, visando a protecção, assistência e desenvolvimento da família, combate à pobreza e à vulnerabilidade social, promoção da igualdade e equidade de género; Considerando também que o Ministério do Trabalho e Segurança Social, abreviadamente «MTSS» da República de Cuba no quadro das suas atribuições, manifesta a vontade de cooperar com a congénere angolana, adiante e em conjunto designados por «Partes»; Pela parte cubana são executores do presente Memorando o Ministério do Trabalho e Segurança Social, o Ministério da Educação, Ministério de Saúde Pública e a Federação de Mulheres Cubanas; As Partes acordam na celebração do presente Memorando com o objectivo de promover a cooperação e o intercâmbio interinstitucional no domínio social, nos termos e com os fundamentos seguintes: CLÁUSULA 1.ª (ÂMBITO) Organizar e implementar um programa com as instituições cubanas, encarregues da assistência social das famílias, mulheres, crianças idosos e pessoas com deficiência. CLÁUSULA 2.ª (ÁREAS DE COOPERAÇÃO)Trocar experiências em matérias de capacitação de quadros nas seguintes áreas:

  • a)- Formação de Formadores;
  • b)- Casas de abrigo e orientação à mulher e à família;
  • c)- Formação profissional para mulheres;
  • d)- Apoio à criança com deficiência;
  • e)- Apoio à Pessoa Idosa;
  • f)- Serviços de Assistência Social Municipalizados. CLÁUSULA 3.ª (RESPONSABILIDADE DAS PARTES)Velar e encorajar o cumprimento do presente Memorando. CLÁUSULA 4.ª (CRIAÇÃO DE UM COMITÉ CONJUNTO) a)- As Partes deverão criar um Comité de Implementação Conjunta (CIC) para supervisionar a implementação das acções de cooperação no âmbito deste Memorando;
  • b)- O CIC reunirá anualmente, nas capitais dos países das Partes envolvidas, podendo reunir extraordinariamente durante as sessões da Comissão Permanente Cuba/Angola ou por ocasião de visitas oficiais;
  • c)- Os termos de referência e os planos anuais de acção do CIC serão desenvolvidos pelo grupo de trabalho e ratificados pelos Ministros responsáveis das áreas de cooperação;
  • d)- Os responsáveis do CIC das Partes deverão fornecer relatórios de actividades periódicos aos titulares. CLÁUSULA 5.ª (ENCARGOS DAS PARTES) Cada Parte assumirá as obrigações decorrentes da implementação do presente Memorando, segundo os termos que se acordem. CLÁUSULA 6.ª (VALIDADE, ENTRADA EM VIGOR E DENÚNCIA) 1. O presente Memorando é válido por um período de três (3) anos, automaticamente renováveis por iguais e sucessivos períodos, salvo se uma das Partes manifestar a intenção de o denunciar, devendo fazê-lo por escrito e pela via diplomática, com a antecedência mínima de noventa dias da data do seu término.
  1. O presente Memorando entra em vigor após a troca de Notas entre as Partes, a informar sobre o cumprimento integral das formalidades internas para o efeito.
  2. A cessação do Memorando não afectará a execução de quaisquer projectos ou programa em curso até que os mesmos sejam totalmente concluídos. CLÁUSULA 7.ª (EMENDAS)As Partes poderão, por mútuo acordo, emendar o presente Memorando. CLÁUSULA 8.ª (LEI APLICÁVEL)Este Memorando será interpretado e regido pelas leis de ambos os países. CLÁUSULA 9.ª (RESOLUÇÃO DE LITÍGIO) Qualquer litígio entre as Partes, que resulte da interpretação, aplicação ou execução do presente Memorando, será resolvido amigavelmente por meio de consultas e negociações directas. CLÁUSULA 10.ª (BOA-FÉ) Concordam agir de boa-fé e respeitar os direitos e obrigações assumidos, devendo cada uma adoptar todas as medidas razoáveis e possíveis que garantam a realização efectiva dos objectivos acordados. CLÁUSULA 11.ª (CONFIDENCIALIDADE) Todas as informações obtidas por qualquer uma das Partes no âmbito do presente Memorando serão tratadas com sigilo, a não ser que uma das Partes consinta por escrito, renunciando a natureza confidencial de tais informações. Em testemunho de que os representantes devidamente autorizados das Partes assinam o presente Memorando. Feito e assinado na República de Cuba, a 1 de Julho de 2019, em dois exemplares originais, em Língua Portuguesa e Espanhola, fazendo ambos os textos igualmente fé. Pelo Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, Faustina F. Inglês de Almeida Alves. - Ministra da Acção Social, Família e Promoção da Mulher. Pelo Ministério do Trabalho e Segurança Social, Margarita Marilene Gonzales Fernandez. - Ministra do Trabalho e Segurança Social.
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