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Decreto Presidencial n.º 172/20 de 18 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 172/20 de 18 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 87 de 18 de Junho de 2020 (Pág. 3379)

Assunto

Aprova o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da Federação da Rússia no domínio das Pescas e da Aquicultura.

Conteúdo do Diploma

Considerando as excelentes relações de irmandade e solidariedade entre a República de Angola e a Federação da Rússia, baseada no respeito, amizade e interesse mútuo de promoverem o desenvolvimento sustentável da pesca e da aquicultura, bem como o intercâmbio de experiência para o reforço da capacidade institucional em conformidade com os entendimentos bilaterais alcançados entre os dois Estados: Havendo necessidade de homologação do Acordo no domínio das Pescas e da Aquicultura celebrado entre o Governo da República de Angola e o Governo da Federação da Rússia, por forma a vigorar na ordem jurídica angolana e internacional, de acordo com o n.º 2 do artigo 13.º da Constituição da República de Angola: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, dos Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da Federação da Rússia no Domínio das Pescas e da Aquicultura, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Maio de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 11 de Junho de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA SOBRE A COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DAS PESCAS E DA AQUICULTURA

O Governo da República de Angola e o Governo da Federação da Rússia doravante designadas as Partes;

  • Baseando-se no desejo mútuo de reforçar as relações de amizade existentes entre os dois Estados; Reconhecendo o papel especial que as pescas e a indústria transformadora de pescado exercem no desenvolvimento social e económico de cada um dos Estados das Partes; Reconhecendo o interesse das Partes em cooperar visando assegurar conservação e exploração racional dos recursos vivos do mar; Decididos em assegurar uma pesca sustentável no interesse das Partes; Considerando que é de interesse mútuo desenvolver a cooperação no domínio da pesca marítima e da aquicultura, bem como a interacção entre os operadores económicos; Considerando as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, reconhecendo o direito soberano dos Estados das Partes no domínio da investigação, aproveitamento e conservação dos recursos vivos do mar, bem como da sua gestão dentro das Zonas Económicas Exclusivas; Acordar o seguinte: CLÁUSULA 1.ª (OBJECTO) O presente Acordo visa estabelecer e fortalecer a cooperação em matéria de pescas e da aquicultura entre a República de Angola e a Federação da Rússia em conformidade com a legislação dos Estados das Partes. CLÁUSULA 2.ª (ÁREAS DE COOPERAÇÃO)As Partes comprometem-se a desenvolver a cooperação nas seguintes áreas:
  1. Gestão e exploração racional dos recursos vivos do mar;
  2. Prevenção e combate á pesca ilegal, não declarada e não regulamentada;
  3. Intercâmbio de informação e documentação sobre os assuntos da indústria pesqueira que são de interesse mútuo;
  4. Formação de quadro para indústria pesqueira;
  5. Investigação técno-científica no domínio da pesca marítima e aquicultura;
  6. Observação e controlo das actividades de pesca entre os operadores económicos de cada uma das Partes;
  7. Promoção da cooperação entre os operadores económicos dos Estados das Partes no domínio da indústria pesqueira e aquicultura. CLÁUSULA 3.ª (FORMAÇÃO DE QUADROS) As Partes desenvolvem a sua cooperação no domínio da formação e capacitação profissional de quadros para a indústria pesqueira, através da realização de programas conjuntos referentes à formação e aperfeiçoamento profissional no domínio pesqueiro em condições a definir no quadro do comité Angolano-Russo, para a pesca marítima e aquicultura a ser criado em conformidade com a cláusula 8.ª do presente Acordo. CLÁUSULA 4.ª (INVESTIGAÇÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA NA ÁREA DAS PESCAS E

DA AQUICULTURA)

  1. As Partes elaboram e realizam programas conjuntos de investigação técnico-científica, com base nas suas respectivas instituições de investigação científica, visando em particular estudar mais profundamente os recursos vivos do mar, melhorar o seu aproveitamento e a sua utilização sustentável e responsável.
  2. As Partes incentivam o intercâmbio de informação e experiência no domínio da aquicultura, tecnologia e método de captura de pescado. CLÁUSULA 5.ª (TRANSFORMAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS

PESQUEIROS)

As Partes, em conformidade com a legislação e as regras vigentes em cada um dos Estados das Partes, incentivam contactos que contribuam para a cooperação mutuamente vantajosa entre os seus respectivos operadores económicos nas seguintes áreas:

  1. Intercâmbio de experiências no domínio da transformação e comercialização dos produtos;
  2. Desenvolvimento das actividades produtivas relacionadas com a pesca;
  3. Aumento do intercâmbio recíproco de experiência e de conhecimentos adquiridos na área da aquicultura e da transformação dos produtos pesqueiros, visando melhorar a sua qualidade e o seu valor acrescentado;
  4. Intercâmbio de informações e experiência no domínio de marketing e comercialização dos produtos do mar nos mercados internos dos Estados das Partes. CLÁUSULA 6.ª (COOPERAÇÃO ENTRE OS OPERADORES ECONÓMICOS) As Partes contribuem para a cooperação entre os operadores económicos dos dois Estados no domínio da indústria pesqueira, inclusive no que respeita à criação de empresas mistas e/ou conjuntas, dotadas de infra-estruturas em terra em conformidade com a legislação dos Estados das Partes. CLÁUSULA 7.ª

(COOPERAÇÃO NO ÂMBITO DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS E REGIONAIS)

As Partes incentivam a realização de consultas recíprocas, visando coordenar as suas posições no âmbito das Organizações Internacionais e Regionais competentes no domínio das pescas. CLÁUSULA 8.ª (COMITÉ ANGOLANO - RUSSO PARA PESCA MARÍTIMA E

AQUICULTURA)

  1. Com objectivo de assegurar a implementação das disposições do presente Acordo, as Partes comprometem-se a criar um comité Russo - Angolano para a pesca marítima e aquicultura (doravante designado Comité).
  2. Cada uma das Partes designa para o Comité um representante e o seu adjunto comunicando a outra por via de canais diplomáticos.
  3. O Comité aborda todas as questões relativas à implementação do presente Acordo.
  4. As reuniões do Comité devem realizar-se alternadamente no território da República de Angola e da Federação da Rússia uma vez por ano, a pedido de uma das Partes, poderá ser convocada uma reunião extraordinária do Comité.
  5. Os resultados dos trabalhos do Comité apresentam-se em forma de actas. As actas serão assinadas pelos representantes de ambas as Partes.
  6. O Comité durante a sua primeira reunião aprova o seu regulamento. CLÁUSULA 9.ª (RELAÇÕES COM OUTROS ACORDOS INTERNACIONAIS) Nada no presente Acordo pode afectar os direitos ou obrigações de cada um dos Estados das Partes derivados de outros Acordos Internacionais. CLÁUSULA 10.ª (PROTOCOLOS ESPECÍFICOS) Em caso de necessidade, as Partes com vista à realização dos aspectos específicos da cooperação em qualquer uma das áreas referidas no presente Acordo, podem assinar Protocolos Específicos. CLÁUSULA 11.ª (RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS) Os litígios referentes à interpretação e aplicação do presente Acordo são resolvidos através de consultas recíprocas durante as reuniões do Comité. CLÁUSULA 12.ª (DISPOSIÇÕES FINAIS) 1. O presente Acordo entra em vigor após a recepção da última notificação escrita por via diplomática através da qual, as Partes informam sobre o cumprimento dos procedimentos legais internos previstos na legislação vigente nos dois Estados.
  7. O presente Acordo é válido por um período de 5 (cinco) anos prorrogável automaticamente por iguais períodos, a menos que se verifique um aviso de forma escrita por canais diplomáticos de uma das Partes informando à outra Parte o seu desejo de rescindir o Acordo, com pelo menos 6 (seis) meses antes da caducidade do primeiro período ou dos períodos consecutivos de (5) anos.
  8. A rescisão do presente Acordo não afecta os direitos ou obrigações de outros acordos e/ou contratos celebrados no âmbito do presente Acordo no período da sua vigência. Feito em Moscovo, aos 4 de Abril de 2019, em dois (2) originais nas línguas portuguesa e russa, ambos os textos igualmente autênticos. Pelo Governo da República de Angola, ilegível. Pelo Governo da Federação da Rússia, ilegível.
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