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Decreto Presidencial n.º 171/20 de 18 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 171/20 de 18 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 87 de 18 de Junho de 2020 (Pág. 3371)

Assunto

Aprova o Acordo entre a República de Angola e a República da Guiné Equatorial para a Exploração de Serviços Aéreos entre e para além dos respectivos territórios.

Conteúdo do Diploma

Considerando a vontade do Governo da República de Angola em continuar a desenvolver com o Governo da República da Guiné Equatorial a cooperação bilateral no domínio do transporte aéreo e a necessidade de institucionalizar esse quadro de cooperação por meio de acordos bilaterais nos diversos domínios: Tendo em conta a necessidade de implementação conjunta de acções de cooperação na exploração pacífica do espaço aéreo dos dois Estados: Considerando a necessidade de se estabelecer com o Governo da República da Guiné Equatorial, o Acordo sobre Serviços Aéreos, em conformidade com os entendimentos bilaterais alcançados entre os dois Estados; Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, dos Tratados Internacionais; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo entre a República de Angola e a República da Guiné Equatorial para a Exploração de Serviços Aéreos entre e para além dos respectivos territórios, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data de sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Maio de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 11 de Junho de 2020. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUINÉ EQUATORIAL PARA A EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE E PARA ALÉM DOS RESPECTIVOS TERRITÓRIOS

O Governo da República de Angola e o Governo da República da Guiné Equatorial, adiante designadas como Partes Contratantes; Sendo Partes da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional aberta para a assinatura aos 7 dias de Dezembro de 1944; Desejando concluir um Acordo complementar à referida Convenção com o objectivo de estabelecer e operar serviços aéreos entre e para além dos seus respectivos territórios. Acordam o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Acordo visa o estabelecimento das bases gerais de cooperação no domínio da exploração dos serviços aéreos entre as Partes Contratantes.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Acordo aplica-se às operadoras designadas pelas Partes Contratantes que explorem os serviços aéreos no território de um e de outro Estado de acordo com os termos do artigo 5.º do presente Acordo.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Acordo e seu Anexo, salvo se o texto o indicar de outro modo, os termos:

  • a)- «Convenção» significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura, em Chicago, aos 7 dias de Dezembro de 1944 e inclui qualquer Anexo adoptado nos termos do artigo 90.º da referida Convenção, e qualquer emenda à Convenção ou Anexos adoptados nos termos dos artigos 90.º e 94.º da mesma Convenção, na medida em que esses Anexos ou emendas tenham sido adoptados por ambas Partes Contratantes;
  • b)- «Autoridade Aeronáutica» significa, no caso da República de Angola, o Titular do Órgão da Administração do Estado encarregado pela Aviação Civil, ou qualquer outra pessoa ou entidade autorizados a exercer quaisquer funções específicas relacionadas com o presente Acordo e no caso da República da Guiné Equatorial, o Ministério dos Transportes, Tecnologia, Correios e Telecomunicações, ou qualquer outra pessoa ou entidade autorizados a exercer funções específicas relacionadas com o presente Acordo;
  • c)- «Acordo» significa este Acordo, o respectivo Anexo e quaisquer emendas ao Acordo ou ao Anexo desde que adoptados em conformidade com as disposições do artigo 21.º do presente Acordo;
  • d)- «Anexo» significa o Anexo apenso ao presente Acordo ou qualquer emenda introduzida em conformidade com as disposições do artigo 19.º do presente Acordo, fazendo dele parte integrante, pelo que todas as referências ao Acordo incluem referências ao Anexo, salvo se o texto o indicar de outro modo;
  • e)- «Serviço Aéreo», «Serviço Aéreo Internacional», «Empresa de Transporte Aéreo» e «Escala para Fins Não Comerciais» têm o significado que lhes é respectivamente atribuído no artigo 96.º da Convenção;
  • f)- «Empresa Designada» significa uma empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada de acordo com o estabelecido no artigo 5.º do presente Acordo;
  • g)- «Tarifa» significa o preço a ser cobrado para o transporte de passageiros, bagagem e carga, bem como as condições sob as quais tais preços são aplicados, incluindo as condições para agências e outros serviços auxiliares, excluindo porém a remuneração e as condições para o transporte de correio;
  • h)- «Território» relativamente a um Estado, tem o significado que lhe é atribuído pelo artigo 2.º da Convenção;
  • i)- «Capacidade» em relação a uma aeronave significa a carga útil disponível desta aeronave numa rota ou secção de uma rota, e em relação a um serviço acordado, significa a capacidade usada em tal serviço multiplicada pela frequência operada por tal aeronave num dado período numa rota ou secção de uma rota.

Artigo 4.º (Concessão de Direitos)

  1. Cada Parte Contratante garante à outra Parte Contratante os direitos que a seguir se descriminam, para a exploração dos respectivos serviços internacionais regulares e não regulares:
    • a)- O direito de sobrevoar sem aterrar o território da outra Parte Contratante;
    • b)- O direito de aterrar, no dito território, para fins não comerciais.
  2. Cada Parte Contratante garante à outra Parte Contratante os direitos especificados no presente Acordo para o estabelecimento e exploração dos serviços aéreos internacionais regulares nas rotas especificadas na secção apropriada do quadro de rotas anexo ao presente Acordo. Tais serviços e rotas são daqui em diante designados por «Serviços Acordados» e «Rotas Especificadas», respectivamente. Ao operar um serviço acordado numa rota especificada, a empresa designada de cada Parte Contratante gozará, para além dos direitos referidos no n.º 1 deste artigo e nos termos deste Acordo, o direito de aterrar no território da outra Parte Contratante nos pontos especificados no quadro de rotas anexo ao presente Acordo com o objectivo de embarcar e desembarcar passageiros, bagagem, carga e correio.
  3. O disposto no parágrafo 2 deste artigo não poderá ser considerado como conferindo à empresa designada de uma Parte Contratante o direito de embarcar passageiros, bagagem, carga ou correio, no território da outra Parte Contratante, contra remuneração ou contrato de afretamento, destinados para um outro ponto do território da outra Parte Contratante (direito de cabotagem).
  4. Se em virtude de conflito armado, perturbações políticas graves, ou outros acontecimentos similares, ou circunstâncias especiais ou invulgares, a empresa designada de uma Parte Contratante ficar incapacitada de operar um serviço em qualquer das suas rotas normais, a outra Parte Contratante deverá esforçar-se por facilitar a continuidade desse serviço através de reajustamentos adequados e temporários das rotas, incluindo a garantia temporária de direitos alternativos pelo período de tempo que for necessário, sujeitos aos requisitos nacionais, por forma a propiciar a viabilidade das operações.
  5. Para a aplicação dos parágrafos 1, 2 e 4 deste artigo, cada Parte Contratante pode especificar as rotas a serem utilizadas pela empresa designada da outra Parte Contratante, bem como os aeroportos a serem utilizados. Quando as disposições dos parágrafos 2 e 3 deste artigo forem aplicadas, as disposições deste parágrafo deverão ser aplicadas sem discriminação entre as empresas designadas de ambas as Partes Contratantes. Contudo, nada neste parágrafo substituirá as disposições do artigo 7.º deste Acordo ou qualquer limitação acordada sobre a operação dos Serviços Aéreos ao abrigo deste Acordo.

Artigo 5.º (Designação e Autorização das Empresas)

  1. Cada Parte Contratante terá o direito de designar uma empresa aérea para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas. Tal designação será efectuada mediante notificação escrita entre as autoridades aeronáuticas, através de canais diplomáticos.
  2. Uma vez recebida tal notificação de designação, a outra Parte Contratante, sob reserva do disposto nos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, deverá conceder sem demora à empresa designada a competente autorização de exploração.
  3. As autoridades aeronáuticas de qualquer Parte Contratante poderão exigir que a empresa designada pela outra Parte Contratante demonstre ter capacidade de cumprir com as condições prescritas pelas leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados pelas ditas autoridades aeronáuticas à exploração de serviços internacionais regulares em conformidade com as disposições da Convenção.
  4. Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de conceder ou recusar a autorização de exploração referida no parágrafo 2 deste artigo, ou impor quaisquer condições que julgue necessárias para o exercício dos direitos especificados no artigo 4.º do presente Acordo, quando a dita Parte Contratante tenha razões para crer que uma parte substancial da propriedade e o controle efectivo dessa empresa não pertencem à Parte Contratante que a designou ou a seus nacionais.
  5. A empresa assim designada poderá explorar os serviços acordados desde que:
    • a)- As tarifas relativas a esses serviços tenham sido estabelecidas de acordo com o que dispõe o artigo 12.º do presente Acordo;
    • b)- O programa de exploração tenha sido registado de acordo com as disposições do artigo 13.º do presente Acordo e não tenha sido desaprovado.
  6. Cada Parte Contratante terá o direito de, mediante notificação escrita entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes, substituir uma empresa de transporte aéreo designada por outra. A empresa de transporte aéreo substituta terá os mesmos direitos e obrigações que a empresa de transporte aéreo substituída.

Artigo 6.º (Suspensão e Revogação)

  1. Cada Parte Contratante terá o direito de revogar uma autorização de exploração ou suspender o exercício pela empresa designada pela outra Parte Contratante, dos direitos especificados no artigo 4.º do presente Acordo, ou sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgar necessárias, sempre que:
    • a)- Não der por demonstrado que a propriedade substancial e o controle efectivo da empresa pertencem à Parte Contratante que a designou, ou a seus nacionais;
    • b)- Essa empresa deixe de cumprir com as leis e regulamentos da Parte Contratante que conceder os direitos;
    • c)- Essa empresa deixe de cumprir com uma decisão proferida nos termos do artigo 20.º do presente Acordo:
    • d)- No caso de a empresa deixar de observar, na exploração dos serviços acordados, as condições estabelecidas no presente Acordo.
  2. Salvo se a revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no parágrafo 1 deste artigo forem essenciais para prevenir ulteriores infracções às leis ou regulamentos, tal direito apenas será exercido após consultas com a outra Parte Contratante.

Artigo 7.º (Aplicação de Leis e Regulamentos)

  1. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência e saída do seu território de aeronaves utilizadas em voos internacionais ou relativos à exploração e a navegação das ditas aeronaves, dentro dos limites do mesmo território, serão aplicadas às aeronaves da empresa designada pela outra Parte Contratante, tal como aplicados às suas próprias aeronaves e deverão ser cumpridos à entrada, saída e enquanto permanecerem no território da primeira Parte Contratante.
  2. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência ou saída de passageiros, bagagem, carga ou correio (tais como regulamentos referentes à entrada, saída, migração, passaportes, alfândega e quarentena) deverão ser aplicados aos passageiros, bagagem, tripulações, carga e correio transportados pelas aeronaves da empresa designada de qualquer das Partes Contratantes, dentro do território da outra Parte contratante.
  3. Não obstante as disposições do parágrafo 2 deste artigo, cada Parte Contratante concorda em tomar as providências necessárias nas áreas de trânsito directo de modo que tripulações, passageiros, bagagem, carga, provisões de bordo e correio, prosseguindo viagem no mesmo voo directo da empresa designada pela outra Parte Contratante, possam permanecer temporariamente no seu território sem passar por nenhuma inspecção, excepto por razões de segurança da aviação, de controle de narcóticos ou em circunstâncias especiais.

Artigo 8.º (Reconhecimento de Certificados e Licenças)

Os certificados de navegabilidade, certificados de qualificação e licenças emitidas ou validadas por uma das Partes Contratantes, e que ainda estejam em vigor, serão reconhecidas como válidas pela outra Parte Contratante para efeitos de exploração dos serviços acordados, desde que os requisitos para a emissão ou validação de tais certificados ou licenças sejam iguais ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos em virtude da Convenção. Cada Parte Contratante reserva-se o direito de recusar reconhecer a validade, para circulação sobre o seu território, dos certificados de qualificação e das licenças concedidas aos seus nacionais pela outra Parte Contratante.

Artigo 9.º (Taxas Aeroportuárias e Similares)

Cada Parte Contratante pode impor ou permitir que sejam impostas taxas justas e razoáveis pelo uso dos aeroportos públicos ou outras facilidades de navegação aérea sob seu controle, desde que tais taxas ou impostos não sejam superiores às taxas ou impostos exigidos pelo uso de tais aeroportos e/ou facilidades de navegação aérea pelas suas próprias empresas engajadas em serviços aéreos internacionais similares.

Artigo 10.º (Isenção de Direitos Aduaneiros, Emolumentos de Inspecção e outros Encargos Similares)

  1. As aeronaves de uma das Partes Contratantes, que aterrem no território da outra Parte Contratante, em serviço internacional, regular ou não, bem como o seu equipamento normal, as peças sobressalentes, os combustíveis, lubrificantes e outros produtos consumíveis para uso técnico e provisões de bordo, incluindo alimentos, bebidas, tabaco e outros produtos destinados à venda ou ao entretenimento dos passageiros durante o voo, serão isentos de quaisquer direitos aduaneiros, emolumentos de inspecção e outros direitos ou encargos similares, nacionais ou locais, com excepção dos encargos correspondentes aos serviços prestados.
  2. Pode ser exigido que todos os produtos referidos no número anterior sejam mantidos sob vigilância ou controlo aduaneiro.
  3. As isenções previstas no parágrafo 1 deste artigo aplicam-se igualmente às provisões de bordo embarcadas no território da outra Parte Contratante, na quantidade e variedade limitadas ao habitualmente consentido, e serão igualmente aplicáveis às peças sobressalentes e de reposição e equipamento necessário à segurança de voo, manutenção, reparação e assistência, que tenham sido obtidas no território dessa Parte Contratante, assim como aos combustíveis, lubrificantes e outros produtos consumíveis para uso técnico, destinados ao aprovisionamento das aeronaves, incluindo os utilizados durante o sobrevoo do território da Parte Contratante onde tenham sido obtidos, sob condição de o seu embarque ser controlado pelas respectivas autoridades aduaneiras.
  4. As isenções previstas no parágrafo 1 do presente Acordo serão igualmente aplicáveis à bagagem e carga em trânsito directo, ao equipamento referido no Anexo 17 da Convenção, e à documentação e material publicitário das empresas designadas e outros operadores comerciais de transporte aéreo, de acordo com o ordenamento jurídico de cada Parte Contratante.
  5. As isenções previstas nos parágrafos anteriores deste artigo também podem ser aplicáveis às mercadorias obtidas pelas empresas designadas e outros operadores comerciais de transporte aéreo, a organizações de manutenção ou agentes de assistência a aeronaves, sob condição de tal operação ser acompanhada pela Alfândega.
  6. O equipamento regular das aeronaves, bem como os materiais e suprimentos normalmente retidos a bordo das aeronaves de qualquer das Partes Contratantes poderão ser descarregados no território da outra Parte Contratante, apenas com a aprovação das autoridades aduaneiras desse território. Nesse caso, deverá ser colocado sob vigilância das ditas autoridades até ao momento de ser reexportado ou em caso contrário terão o destino que para o efeito estabelecem os regulamentos aduaneiros.
  7. As alfândegas de cada Parte Contratante têm o direito de, em qualquer momento razoável, proceder à verificação directa e ao controlo das mercadorias que beneficiam de isenção, armazenadas temporária ou permanentemente no seu território.
  8. Em todas as situações não contempladas nos parágrafos anteriores deste artigo, as mercadorias importadas ficam sujeitas aos direitos e demais imposições aduaneiras, previstos na legislação em vigor em cada uma das Partes Contratantes.

Artigo 11.º (Princípios Reguladores da Exploração dos Serviços Acordados)

  1. Às empresas designadas de ambas as Partes Contratantes será oferecida justa e igual oportunidade de exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas entre os seus respectivos territórios.
  2. Na exploração dos serviços acordados, a empresa designada de cada uma das Partes Contratantes deverá ter em consideração os interesses da empresa designada da outra Parte Contratante, de modo a não afectar indevidamente os serviços explorados por esta última no todo ou em parte das mesmas rotas.
  3. Os serviços acordados oferecidos pelas empresas designadas das Partes Contratantes deverão manter uma estreita relação com as necessidades públicas de transporte nas rotas especificadas e ter como objectivo principal o fornecimento, com um coeficiente de ocupação razoável, de uma capacidade adequada às necessidades reais e razoavelmente previsíveis, incluindo variações sazonais, para o transporte de passageiros, bagagem, carga e correio embarcados e desembarcados nos pontos das rotas especificadas nos territórios das Partes Contratantes que designaram as empresas.
  4. Quaisquer disposições para o transporte de passageiros, bagagem, carga e correio embarcados e desembarcados em pontos das rotas especificadas em territórios de outros Estados que não aquele que designou a empresa, serão estabelecidos de acordo com os princípios gerais de que a capacidade deverá estar relacionada com:
    • a)- As necessidades do tráfego de e para o território da Parte Contratante que designou a empresa;
    • b)- As necessidades do tráfego da área através da qual passam os serviços acordados, tendo em conta outros serviços de transporte estabelecidos por empresas aéreas que integram a área;
    • c)- As necessidades de uma operação directa.
  5. As empresas designadas para operarem qualquer rota particular deverão esforçar-se no sentido de chegarem a acordo sobre a capacidade total a ser fornecida em tal rota.
  6. Cada empresa designada deverá submeter às autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes, para aprovação, a capacidade a ser por ela oferecida nos serviços acordados.
  7. A capacidade total a ser fornecida pelas empresas designadas das Partes Contratantes deverá ser aprovada pelas autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes antes do início da operação, e posteriormente, de acordo com as necessidades previstas do tráfego. Tal aprovação deverá ter em consideração quaisquer solicitações escritas relativas à capacidade feitas pelas empresas designadas interessadas.
  8. No caso de a autoridade aeronáutica de uma Parte Contratante, não aprovar a capacidade a ela submetida, ela deverá solicitar consultas em conformidade com o artigo 19.º deste Acordo.
  9. Se, em negociações posteriores, as Partes Contratantes não chegarem a acordo sobre a capacidade a ser oferecida numa rota particular, a capacidade que venha a ser oferecida nessa rota não deverá exceder a capacidade total, incluindo variações sazonais, previamente acordada para ser oferecida nessa rota.

Artigo 12.º (Tarifas)

  1. As tarifas a serem cobradas por uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante pelo transporte de ou para o território da outra Parte Contratante deverão ser estabelecidas a níveis razoáveis, tomando-se em atenção todos os factores relevantes, incluindo o custo da operação, um lucro razoável e as tarifas de outras empresas aéreas.
  2. As tarifas referidas no parágrafo 1 deste artigo deverão, se possível, ser acordadas pelas empresas designadas de ambas Partes Contratantes e, tal acordo deverá, sempre que possível, ser alcançado pela utilização dos procedimentos da Associação Internacional do Transporte Aéreo relativos ao estabelecimento de tarifas, ou pela utilização de outros procedimentos de estabelecimento de tais tarifas que venham a ser acordados por ambas as Partes Contratantes.
  3. As tarifas assim acordadas deverão ser submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes, pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias antes da data proposta para a sua introdução. Em casos especiais, este período pode ser reduzido mediante acordo das ditas autoridades.
  4. A aprovação pode ser dada expressamente. Se nenhuma das autoridades aeronáuticas expressar a sua desaprovação nos 30 (trinta) dias seguintes à data de submissão em conformidade com o parágrafo 3 deste artigo, estas tarifas deverão ser consideradas aprovadas. No caso de ser reduzido o período de desaprovação conforme estabelecido no parágrafo 3 deste artigo, as autoridades aeronáuticas podem acordar que o período dentro do qual qualquer desaprovação deve ser notificada será igualmente inferior a 30 (trinta) dias.
  5. Se uma tarifa submetida à aprovação não puder ser acordada em conformidade com o parágrafo 2 deste artigo, ou se, durante o período aplicável, em conformidade cora o parágrafo 4 deste artigo, uma autoridade aeronáutica notifica à outra a sua desaprovação de uma tarifa acordada em conformidade com as disposições do parágrafo 2 deste artigo, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes deverão esforçar-se por determinar a tarifa mediante acordo.
  6. Se as autoridades aeronáuticas não chegarem a acordo sobre qualquer tarifa a elas submetida em conformidade com o parágrafo 3 deste artigo ou sobre o estabelecimento de qualquer tarifa de acordo com o parágrafo 5 deste artigo, prevalecerá a decisão da Parte em cujo território o transporte tenha origem.
  7. Uma tarifa estabelecida em conformidade com as disposições deste artigo deverá manter-se em vigor até que uma nova tarifa seja estabelecida. Contudo, a utilização de uma tarifa existente não poderá ser prolongada exclusivamente em virtude deste parágrafo por mais de 12 (doze) meses após a data na qual ela teria de outra forma expirado.
  8. As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante deverão fazer os seus melhores esforços no sentido de assegurarem que as empresas designadas se conformem com as tarifas fixadas, e que nenhuma empresa aérea reduza uma porção de tais tarifas, seja por que meio for, directa ou indirectamente, sem aprovação das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes, a qual pode ser dada genericamente ou em qualquer caso particular ou classe de casos.

Artigo 13.º (Aprovação de Programas)

  1. Os programas de operação das empresas designadas de cada Parte Contratante serão submetidos às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante para aprovação.
  2. Estes programas deverão ser submetidos pelo menos 30 (trinta) dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor e deverão incluir informação relativa aos horários, frequências dos serviços, tipo e configuração das aeronaves a serem utilizadas.
  3. Qualquer modificação a um horário já submetido e que não seja modificação «Ad Hoc», deverá ser submetida às autoridades aeronáuticas pelo menos 15 (quinze) dias antes de tal modificação se tomar efectiva. Uma modificação «Ad Hoc» deverá ser submetida às autoridades aeronáuticas pelo menos 1 (um) dia útil antes de se tomar efectiva. Contudo, as autoridades deverão esforçar-se por tomar decisões expeditas relativamente a qualquer modificação «Ad Hoc».
  4. Se não for recebida notificação de desaprovação antes da data efectiva de um horário ou uma modificação a um horário, este deve ser considerado aprovado tendo sempre em consideração que essa aprovação tácita ficará automaticamente sem efeito se as limitações aplicáveis à capacidade e frequências a oferecer forem ultrapassadas.
  5. Em casos excepcionais, os períodos especificados nos parágrafos 2 e 3 deste artigo podem ser reduzidos se isso for acordado entre ambas as autoridades aeronáuticas.

Artigo 14.º (Segurança Operacional)

  1. Cada Parte pode, em qualquer altura, solicitar consultas sobre a adopção, pela outra Parte, dos padrões de segurança em quaisquer áreas relacionadas com a tripulação, com a aeronave ou com as condições da sua operação. Tais consultas realizar-se-ão no prazo de 30 (trinta) dias após o referido pedido.
  2. Se, na sequência de tais consultas, uma Parte considerar que a outra Parte não mantém nem aplica efectivamente padrões de segurança, pelo menos, iguais aos padrões mínimos estabelecidos de acordo com a Convenção, em qualquer destas áreas, aquela notificará a outra dessas conclusões e das acções consideradas necessárias para a adequação aos padrões mínimos mencionados, devendo esta última tomar as necessárias medidas correctivas. A não aplicação pela outra Parte das medidas adequadas, no prazo de 15 (quinze) dias ou num período superior se este for acordado, constitui fundamento para aplicação do artigo 6.º do presente Acordo.
  3. Sem prejuízo das obrigações mencionadas no artigo 33.º da Convenção, é acordado que qualquer aeronave da empresa designadas de uma Parte que opere serviços aéreos de ou para o território da outra Parte pode, enquanto permanecer no território da outra Parte, ser objecto de um exame realizado por representantes autorizados desta Parte, a bordo e no exterior da aeronave, a fim de verificar não só a validade dos documentos e da sua tripulação, mas também o estado aparente da aeronave e do seu equipamento (adiante mencionado como «inspecções de placa»), desde que tal não implique atrasos desnecessários.
  4. Se, na sequência desta inspecção de placa ou de uma série de inspecções de placa, surgirem sérias suspeitas de que uma aeronave ou de que as condições de operação de uma aeronave não cumprem os padrões mínimos estabelecidos pela Convenção ou sérias suspeitas sobre falhas de manutenção e aplicação efectiva dos padrões de segurança estabelecidos pela Convenção, a Parte que efectuou a inspecção é livre de concluir, para os efeitos do artigo 33.º da Convenção, que os requisitos, certificados ou as licenças emitidos ou validados para a aeronave em questão ou para a sua tripulação, ou que os requisitos da operação da aeronave não são iguais ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos pela Convenção.
  5. Nos casos em que, para efeitos de uma inspecção de placa a uma aeronave, operada por uma empresa designada por uma Parte nos termos do n.º 3 do presente artigo, o acesso for negado pelos representantes dessa empresa designada, a outra Parte é livre de inferir que existem sérias suspeitas do tipo mencionado no n.º 4 do presente artigo e de tirar as conclusões referidas nesse número.
  6. Cada Parte se reserva o direito de suspender ou alterar, imediatamente, a autorização de exploração da empresa designada pela outra Parte, caso a primeira Parte conclua, na sequência de uma inspecção de placa, de uma série de inspecções de placa, de recusa no acesso para efectuar uma inspecção de placa e ainda na sequência de consultas de qualquer outra forma, que uma acção imediata é essencial à segurança da operação da empresa designada.
  7. Uma actuação de qualquer das Partes levada a cabo ao abrigo dos n.os 2 ou 6 do presente artigo cessará logo que deixe de existir o facto que lhe deu origem.

Artigo 15.º (Segurança da Aviação)

  1. Em conformidade com os direitos e obrigações, à luz do direito internacional, as Partes Contratantes reafirmam que as suas obrigações mútuas de proteger a segurança da aviação civil contra actos de interferência ilícita, constituem parte integrante deste Acordo. Sem limitar a generalidade dos seus direitos e obrigações de acordo com o direito internacional, as Partes Contratantes actuarão em conformidade com as disposições dos acordos internacionalmente aceites relativos à segurança da aviação.
  2. As Partes Contratantes prestam, reciprocamente, a pedido, toda a assistência necessária para evitar actos de captura ilícita das suas aeronaves civis e outros actos ilícitos dirigidos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e suas instalações de navegação aérea, assim como qualquer outra ameaça relevante contra a Segurança da Aviação Civil.
  3. As Partes Contratantes sujeitam-se nas suas relações mútuas, às disposições sobre a Segurança da Aviação Civil estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional, e que são designados como Anexos à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, na medida em que tais disposições se apliquem às partes, as quais exigirão que os operadores das aeronaves matriculadas no seu território, ou operadores que nele tenham a sede ou residência permanente e os operadores de aeroportos situados no seu território actuem em conformidade com tais disposições pobre segurança da aviação.
  4. Cada Parte Contratante concorda que tais operadores de aeronaves possam ser solicitados a observar as disposições de segurança da aviação referidas no parágrafo 3 deste artigo pela outra Parte Contratante para a entrada, saída ou permanência no território desta outra Parte Contratante. Cada Parte Contratante deverá assegurar que as medidas sejam efectivamente aplicadas no seu território para proteger as aeronaves e inspeccionar os passageiros, tripulações, bagagens de mão e carga antes do desembarque ou descarga. Cada Parte Contratante aceita em examinar com espírito positivo qualquer pedido que lhe for dirigido pela outra Parte Contratante no sentido de serem tomadas medidas especiais de segurança para enfrentar qualquer ameaça particular.
  5. Quando ocorrer um acto ou uma ameaça de acto ilícito de captura de aeronave ou qualquer outro acto ilícito dirigido contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos ou outras instalações de navegação aérea, as Partes Contratantes ajudar-se-ão mutuamente, através da facilitação de comunicações e da adopção de outras medidas apropriadas, com vista a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça de incidente.
  6. Cada Parte Contratante deverá adoptar medidas que julgar praticáveis para assegurar que uma aeronave da outra Parte Contratante submetida a um acto de captura ilícita ou outro acto de interferência ilícita no seu território seja retida, a não ser que a sua partida seja imprescindível para proteger a vida dos seus passageiros e tripulação. Sempre que praticável, tais medidas devem ser adoptadas na base de consultas com outra Parte Contratante.
  7. Não obstante as disposições do parágrafo 2 do artigo 19.º deste Acordo, se uma Parte Contratante tiver indícios razoáveis para acreditar que a outra Parte Contratante desviou-se significativamente de algumas disposições deste artigo, poderá solicitar consultas imediatas com outra Parte Contratante.

Artigo 16.º (Apresentação de Estatísticas)

As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante fornecerão às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, quando lhes for solicitado, os relatórios estatísticos periódicos ou outros, que sejam razoavelmente exigíveis. Tais relatórios deverão incluir toda a informação solicitada para determinar a capacidade oferecida e o volume de tráfego transportado pela empresa designada da outra Parte Contratante nos serviços acordados e o ponto de embarque do referido tráfego.

Artigo 17.º (Impostos e Transferência de Excedentes)

  1. Cada Parte Contratante concede à empresa designada da outra Parte Contratante o direito de transferir livremente, em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis, ao câmbio oficial, o excedente das receitas sobre as despesas realizadas no seu território como resultado do transporte de passageiros, bagagem, carga e correio. As referidas transferências não estarão sujeitas a quaisquer encargos para além dos normalmente cobrados pelos bancos por estas operações.
  2. Cada Parte Contratante deverá, numa base de reciprocidade, conceder isenção de impostos sobre os rendimentos, bem como de todos os outros impostos estabelecidos e aplicáveis a todos os rendimentos da empresa designada da outra Parte Contratante, resultantes da operação dos serviços acordados.

Artigo 18.º (Representação das Empresas Aéreas)

  1. A empresa aérea designada de cada Parte Contratante terá o direito de estabelecer escritórios no território da outra Parte Contratante e, de acordo com as leis e regulamentos relativos à entrada, emprego e residência no território desta outra Parte Contratante, trazer e manter no seu território não só pessoal técnico, administrativo e operacional como também outros especialistas que possam ser razoavelmente solicitados para a exploração dos serviços aéreos acordados.
  2. Por forma a levar a cabo a operação dos serviços acordados, cada Parte Contratante deverá tomar todas as medidas necessárias para tornar expedito todo o processamento das autorizações necessárias para entrada, saída e permanência dos representantes referidos no parágrafo 1 deste artigo, membros das suas famílias, tripulações das empresas aéreas designadas e funcionários da autoridade aeronáutica da outra Parte Contratante.
  3. Cada Parte Contratante concede à empresa aérea designada da outra Parte Contratante o direito de proceder a venda dos serviços de transporte aéreo directamente e, à sua descrição, através dos seus agentes.

Artigo 19.º (Consultas)

  1. Num espírito de estreita colaboração, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes poderão, de vez em quando, consultar-se mutuamente com vista a assegurar a implementação e o cumprimento satisfatório das disposições deste Acordo e o seu Anexo.
  2. Qualquer Parte Contratante pode solicitar consultas, através de discussões ou por correspondência, e tais consultas deverão iniciar-se dentro de um período de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de recepção da solicitação, a não ser que ambas as Partes Contratantes acordem uma extensão deste período.

Artigo 20.º (Resolução de Diferendos)

  1. Se qualquer diferendo surgir entre as Partes Contratantes relativo à interpretação ou aplicação deste Acordo, as Partes Contratantes esforçar-se-ão em primeiro lugar, em solucioná-lo pela via das negociações.
  2. Se as Partes Contratantes não chegarem a acordo pela via das negociações, elas podem acordar em transferir o diferendo a uma personalidade ou organismo competente para mediação.
  3. Se a resolução não for alcançada ao abrigo dos parágrafos 1 ou 2 deste artigo, o diferendo deverá ser submetido, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, à decisão de um tribunal arbitral composto por 3 (três) árbitros.
  4. Cada Parte Contratante deverá nomear um árbitro, e o terceiro árbitro, a ser conjuntamente indicado pelos dois árbitros assim nomeados, actuará como Presidente do tribunal.
  5. Cada Parte Contratante nomeará o seu árbitro no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de recepção da notificação por qualquer das Partes Contratantes, através de canais diplomáticos, solicitando a arbitragem do diferendo por tal tribunal e o terceiro árbitro deverá ser indicado num período adicional de 60 (sessenta) dias.
  6. Se qualquer das Partes Contratantes não nomear um árbitro no período especificado, ou se o terceiro árbitro não for apontado no período especificado, o Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional poderá ser solicitado por qualquer das Partes Contratantes a nomear um árbitro ou árbitros, conforme o caso. Em tal caso, o árbitro ou árbitros nomeados pelo dito Presidente não deverão ser nacionais dos Estados-Partes deste Acordo.
  7. As Partes Contratantes deverão cumprir com qualquer decisão ao abrigo deste artigo.
  8. Cada Parte Contratante deverá suportar a remuneração e as despesas do seu árbitro. A remuneração e as despesas do terceiro árbitro e as despesas do tribunal, cuja natureza e limites deverão ser previamente acordadas pelas Partes Contratantes, deverão ser suportadas em igual proporção pelas Partes Contratantes. Qualquer questão relativa a divisão dos custos do tribunal ou ao procedimento de pagamento de tais custos deverá ser determinada pelo tribunal arbitral.
  9. Se uma das Partes Contratantes não cumprir com uma decisão contemplada no parágrafo 4 deste artigo, a outra Parte Contratante pode limitar, suspender ou revogar quaisquer direitos ou privilégios concedidos ao abrigo deste Acordo à Parte Contratante em falta.

Artigo 21.º (Emendas)

  1. Se qualquer das Partes Contratantes considerar desejável emendar qualquer disposição deste Acordo, tal emenda, se acordada entre as Partes Contratantes, entrará em vigor após troca de notas diplomáticas.
  2. Não obstante as disposições do parágrafo 1 deste artigo, as emendas ao Anexo deste Acordo podem ser acordadas directamente entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes. Tais emendas aplicar-se-ão provisoriamente a partir da data em que elas tenham sido acordadas e entrarão em vigor após confirmação por notas diplomáticas.
  3. Este Acordo deverá, «mutatis mutandi», ser considerado emendado por aquelas disposições de qualquer convenção ou acordo multilateral relativo ao transporte aéreo que venha a vincular ambas as Partes Contratantes.

Artigo 22.º (Entrada em Vigor)

Este Acordo e quaisquer emendas entrará em vigor tão logo os Governos das Partes Contratantes tenham feito notificação recíproca do cumprimento das formalidades constitucionais que lhe são previstas.

Artigo 23.º (Registo na Organização da Aviação Civil Internacional)

Este Acordo e qualquer emenda deverá ser registado junto da Organização da Aviação Civil Internacional.

Artigo 24.º (Denúncia)

Qualquer Parte Contratante pode a qualquer momento notificar por escrito, através dos canais diplomáticos, a outra Parte Contratante sobre a sua intenção de denunciar este Acordo: tal notificação deverá, simultaneamente, ser dirigida à Organização da Aviação Civil Internacional. Em tal caso, o Acordo terminará 12 (doze) meses após a data da notificação pela outra Parte Contratante, a não ser que seja retirada por mútuo acordo antes da expiração deste período. Na ausência de conhecimento da recepção pela outra Parte Contratante, a notificação deverá ser considerada recebida por esta Parte Contratante 14 (catorze) dias após a recepção da notificação pela Organização da Aviação Civil Internacional. Em fé do que, os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo. Feito em Luanda, aos 16 de Fevereiro de 2006, em duplicado nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Luanda, aos [...] de Fevereiro de 2006. Pelo Governo da República de Angola, ilegível. Pelo Governo da República da Guiné Equatorial, ilegível.

ANEXO

1.º - Quadro de Rotas Especificadas:

  • a)- Rota a explorar pela empresa aérea da República de Angola. Pontos em Angola - Pontos intermédios – Pontos na Guiné Equatorial - Pontos além Quaisquer pontos Quaisquer pontos Malabo Quaisquer pontosb)- Rota a explorar pela empresa aérea da República da Guiné Equatorial. Pontos na Guiné Equatorial - Pontos intermédios - Pontos em Angola - Pontos além Quaisquer pontos Quaisquer pontos Luanda Quaisquer pontos As empresa aéreas designadas de cada Parte Contratante podem, em alguns ou em todos voos regulares, omitir escalas em quaisquer pontos intermédios e/ou além acima mencionados, desde que os serviços acordados nessa rota comecem ou terminem no território da Parte que designou a empresa. As empresas aéreas designadas de cada Parte podem seleccionar quaisquer pontos intermédios e/ou além à sua própria escolha e podem mudar a sua selecção na escala seguinte, na condição de que não sejam exercidos direitos de tráfego entre aqueles pontos e o território da outra Parte. 2.º - Serviços Autorizados: As empresas designadas de cada Parte exercerão plenamente os direitos de tráfego de 3.ª e 4.ª liberdade do ar; O exercício de direitos de 5.ª liberdade será objecto de acordo prévio entre as empresas aéreas designadas.
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