Decreto Presidencial n.º 171/20 de 18 de junho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 171/20 de 18 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 87 de 18 de Junho de 2020 (Pág. 3371)
Assunto
Aprova o Acordo entre a República de Angola e a República da Guiné Equatorial para a Exploração de Serviços Aéreos entre e para além dos respectivos territórios.
Conteúdo do Diploma
Considerando a vontade do Governo da República de Angola em continuar a desenvolver com o Governo da República da Guiné Equatorial a cooperação bilateral no domínio do transporte aéreo e a necessidade de institucionalizar esse quadro de cooperação por meio de acordos bilaterais nos diversos domínios: Tendo em conta a necessidade de implementação conjunta de acções de cooperação na exploração pacífica do espaço aéreo dos dois Estados: Considerando a necessidade de se estabelecer com o Governo da República da Guiné Equatorial, o Acordo sobre Serviços Aéreos, em conformidade com os entendimentos bilaterais alcançados entre os dois Estados; Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, dos Tratados Internacionais; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Acordo entre a República de Angola e a República da Guiné Equatorial para a Exploração de Serviços Aéreos entre e para além dos respectivos territórios, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data de sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Maio de 2020.
- Publique-se. Luanda, aos 11 de Junho de 2020. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUINÉ EQUATORIAL PARA A EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE E PARA ALÉM DOS RESPECTIVOS TERRITÓRIOS
O Governo da República de Angola e o Governo da República da Guiné Equatorial, adiante designadas como Partes Contratantes; Sendo Partes da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional aberta para a assinatura aos 7 dias de Dezembro de 1944; Desejando concluir um Acordo complementar à referida Convenção com o objectivo de estabelecer e operar serviços aéreos entre e para além dos seus respectivos territórios. Acordam o seguinte:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Acordo visa o estabelecimento das bases gerais de cooperação no domínio da exploração dos serviços aéreos entre as Partes Contratantes.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
O presente Acordo aplica-se às operadoras designadas pelas Partes Contratantes que explorem os serviços aéreos no território de um e de outro Estado de acordo com os termos do artigo 5.º do presente Acordo.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos do presente Acordo e seu Anexo, salvo se o texto o indicar de outro modo, os termos:
- a)- «Convenção» significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura, em Chicago, aos 7 dias de Dezembro de 1944 e inclui qualquer Anexo adoptado nos termos do artigo 90.º da referida Convenção, e qualquer emenda à Convenção ou Anexos adoptados nos termos dos artigos 90.º e 94.º da mesma Convenção, na medida em que esses Anexos ou emendas tenham sido adoptados por ambas Partes Contratantes;
- b)- «Autoridade Aeronáutica» significa, no caso da República de Angola, o Titular do Órgão da Administração do Estado encarregado pela Aviação Civil, ou qualquer outra pessoa ou entidade autorizados a exercer quaisquer funções específicas relacionadas com o presente Acordo e no caso da República da Guiné Equatorial, o Ministério dos Transportes, Tecnologia, Correios e Telecomunicações, ou qualquer outra pessoa ou entidade autorizados a exercer funções específicas relacionadas com o presente Acordo;
- c)- «Acordo» significa este Acordo, o respectivo Anexo e quaisquer emendas ao Acordo ou ao Anexo desde que adoptados em conformidade com as disposições do artigo 21.º do presente Acordo;
- d)- «Anexo» significa o Anexo apenso ao presente Acordo ou qualquer emenda introduzida em conformidade com as disposições do artigo 19.º do presente Acordo, fazendo dele parte integrante, pelo que todas as referências ao Acordo incluem referências ao Anexo, salvo se o texto o indicar de outro modo;
- e)- «Serviço Aéreo», «Serviço Aéreo Internacional», «Empresa de Transporte Aéreo» e «Escala para Fins Não Comerciais» têm o significado que lhes é respectivamente atribuído no artigo 96.º da Convenção;
- f)- «Empresa Designada» significa uma empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada de acordo com o estabelecido no artigo 5.º do presente Acordo;
- g)- «Tarifa» significa o preço a ser cobrado para o transporte de passageiros, bagagem e carga, bem como as condições sob as quais tais preços são aplicados, incluindo as condições para agências e outros serviços auxiliares, excluindo porém a remuneração e as condições para o transporte de correio;
- h)- «Território» relativamente a um Estado, tem o significado que lhe é atribuído pelo artigo 2.º da Convenção;
- i)- «Capacidade» em relação a uma aeronave significa a carga útil disponível desta aeronave numa rota ou secção de uma rota, e em relação a um serviço acordado, significa a capacidade usada em tal serviço multiplicada pela frequência operada por tal aeronave num dado período numa rota ou secção de uma rota.
Artigo 4.º (Concessão de Direitos)
- Cada Parte Contratante garante à outra Parte Contratante os direitos que a seguir se descriminam, para a exploração dos respectivos serviços internacionais regulares e não regulares:
- a)- O direito de sobrevoar sem aterrar o território da outra Parte Contratante;
- b)- O direito de aterrar, no dito território, para fins não comerciais.
- Cada Parte Contratante garante à outra Parte Contratante os direitos especificados no presente Acordo para o estabelecimento e exploração dos serviços aéreos internacionais regulares nas rotas especificadas na secção apropriada do quadro de rotas anexo ao presente Acordo. Tais serviços e rotas são daqui em diante designados por «Serviços Acordados» e «Rotas Especificadas», respectivamente. Ao operar um serviço acordado numa rota especificada, a empresa designada de cada Parte Contratante gozará, para além dos direitos referidos no n.º 1 deste artigo e nos termos deste Acordo, o direito de aterrar no território da outra Parte Contratante nos pontos especificados no quadro de rotas anexo ao presente Acordo com o objectivo de embarcar e desembarcar passageiros, bagagem, carga e correio.
- O disposto no parágrafo 2 deste artigo não poderá ser considerado como conferindo à empresa designada de uma Parte Contratante o direito de embarcar passageiros, bagagem, carga ou correio, no território da outra Parte Contratante, contra remuneração ou contrato de afretamento, destinados para um outro ponto do território da outra Parte Contratante (direito de cabotagem).
- Se em virtude de conflito armado, perturbações políticas graves, ou outros acontecimentos similares, ou circunstâncias especiais ou invulgares, a empresa designada de uma Parte Contratante ficar incapacitada de operar um serviço em qualquer das suas rotas normais, a outra Parte Contratante deverá esforçar-se por facilitar a continuidade desse serviço através de reajustamentos adequados e temporários das rotas, incluindo a garantia temporária de direitos alternativos pelo período de tempo que for necessário, sujeitos aos requisitos nacionais, por forma a propiciar a viabilidade das operações.
- Para a aplicação dos parágrafos 1, 2 e 4 deste artigo, cada Parte Contratante pode especificar as rotas a serem utilizadas pela empresa designada da outra Parte Contratante, bem como os aeroportos a serem utilizados. Quando as disposições dos parágrafos 2 e 3 deste artigo forem aplicadas, as disposições deste parágrafo deverão ser aplicadas sem discriminação entre as empresas designadas de ambas as Partes Contratantes. Contudo, nada neste parágrafo substituirá as disposições do artigo 7.º deste Acordo ou qualquer limitação acordada sobre a operação dos Serviços Aéreos ao abrigo deste Acordo.