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Decreto Presidencial n.º 167/20 de 15 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 167/20 de 15 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 84 de 15 de Junho de 2020 (Pág. 3342)

Assunto

Cria a Janela Única do Investimento (JUI) e estabelece os procedimentos para a sua implementação e funcionamento.

Conteúdo do Diploma

Nos termos do artigo 26.º da Lei n.º 10/18, de 26 de Junho, do Investimento Privado, o Estado garante aos investidores privados acesso simplificado e prioritário aos serviços da Administração Pública, bem como a possibilidade de concentração de serviços, que possam facilitar procedimentos expeditos e simplificados, para os registos essenciais de natureza legal, fiscal e de segurança social, bem como os registos eventuais relacionados ao registo de propriedade intelectual, de bens móveis, de propriedade imobiliária e outros, necessários à implementação de projectos de investimento: Considerando que não existe nenhum mecanismo prático que permita aos investidores aceder de forma prioritária aos serviços da Administração Pública e, por isso, são obrigados a percorrer várias instituições públicas, para obtenção das licenças e autorizações necessárias à implementação dos Projectos de Investimento, cujos serviços são caracterizados por excessiva burocracia e morosidade, associado ao incumprimento dos prazos legalmente estipulados, o que torna os processos de investimento privado no País onerosos e dispendiosos com impacto negativo no ambiente de negócios: Havendo necessidade de facilitar o processo de realização do investimento privado, bem como aqueles regulados por lei especial e criar um mecanismo único de contacto para os investidores, através do qual estes podem aceder aos diversos serviços da Administração Pública necessários à implementação dos projectos de investimento privado: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Criação e Objecto)

O presente Diploma cria a Janela Única do Investimento, abreviadamente designada JUI, e estabelece os procedimentos para a sua implementação e funcionamento.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. As disposições do presente Diploma aplicam-se aos investimentos privados realizados ao abrigo da Lei do Investimento Privado e respectivo Regulamento.
  2. O presente Diploma aplica-se, ainda, aos investimentos regulados por lei especial.

Artigo 3.º (Janela Única do Investimento)

  1. A JUI é o mecanismo de facilitação do investimento, através do qual a Agência para o Investimento Privado e Promoção das Exportações (AIPEX) concentra todas as operações inerentes à realização do investimento e, em nome do investidor, de forma simplificada, obtém dos Órgãos da Administração Pública as autorizações e serviços necessários para a implementação dos projectos de investimento de acordo com as condições e prazos previsto nos respectivos cronogramas de execução.
  2. A implementação da JUI é suportada por uma plataforma informática que deve assegurar a interoperabilidade entre as diversas plataformas electrónicas dos serviços da Administração Pública com intervenção no processo de investimento, bem como promover a simplificação, a redução de procedimentos e desmaterialização dos processos inerentes à realização do investimento.
  3. Em caso de indisponibilidade da plataforma electrónica referida no número anterior, a Janela Única do Investimento pode ser operacionalizada por qualquer outro meio legalmente admissível.

Artigo 4.º (Objectivos)

A JUI visa os seguintes objectivos:

  • a) Concentrar num único ponto as operações inerentes à implementação dos projectos de investimento, eliminando desta forma a necessidade de os investidores percorrerem diversas instituições e serviços públicos para obtenção de autorizações e serviços necessários para a materialização dos investimentos;
  • b) Reduzir o impacto da burocracia da Administração Pública sobre o investimento;
  • c) Promover o alinhamento dos processos e procedimentos dos Órgãos da Administração Pública com intervenção no processo de investimento;
  • d) Diminuir o número de procedimentos para a realização do investimento;
  • e) Facilitar o processo de implementação do investimento, retirando do investidor o ónus resultante da intervenção dos serviços da Administração Pública;
  • f) Reduzir os prazos e promover eficiência nos serviços da Administração Pública;
  • g) Reforçar as acções de acompanhamento e assegurar a boa execução dos projectos de investimento.

Artigo 5.º (Funcionamento)

  1. Todos os pedidos, comunicações e notificações entre os investidores e os serviços da Administração Pública com intervenção nos processos e procedimentos do investimento devem ser feitos através da JUI.
  2. A AIPEX é, por via da JUI, o único ponto de contacto do investidor para obtenção dos serviços da Administração Pública.
  3. Todas as operações inerentes à implementação e execução dos projectos de investimento privado, os actos formais ou procedimentos aplicáveis ao investimento, que sejam da responsabilidade da Administração Pública, são obtidos por via da AIPEX, através da sua plataforma informática.
  4. Os investidores que promovem projectos de investimento regulados por lei especial podem obter através da JUI as autorizações e serviços necessários à implementação dos respectivos projectos, excepto aqueles concedidos pelo Órgão responsável pela Autorização do Investimento.

Artigo 6.º (Cronograma de Execução do Projecto)

  1. O Cronograma de Execução do Projecto é um documento obrigatório que acompanha as propostas de investimento, cujos termos e condições devem ser previamente acordados entre o investidor e o Estado.
  2. Os prazos previstos no Cronograma de Execução do Projecto são de cumprimento obrigatório por parte das instituições públicas que intervêm no processo de investimento.

Artigo 7.º (Competências)

  1. A AIPEX enquanto interlocutor único é responsável por acompanhar o desenvolvimento do processo de implementação dos projectos de investimento, relacionando-se directamente com os promotores e com os Órgãos da Administração Pública, para assegurar o cumprimento dos prazos e de todos os procedimentos legais e regulamentares que prevêem a emissão de pareceres, autorizações, decisões ou licenciamentos da responsabilidade do sector público necessários à concretização dos projectos, incluindo os aspectos relacionados com a aquisição de terrenos disponíveis para o investimento.
  2. Compete à AIPEX, no âmbito da JUI, evitar quaisquer constrangimentos à implementação de projectos de investimento privado resultantes da intervenção dos serviços da Administração Pública.
  3. A AIPEX, por via da JUI, fica obrigada a todo o tempo, procurar a excelência operacional, consubstanciada na redução da burocracia nos serviços da Administração Pública que intervêm no processo de investimento, minimizar o tempo de resposta das solicitações, evitar a duplicação de requisitos, bem como elevar os níveis de qualidade na prestação dos serviços públicos, mesmo que para tal, seja necessário alterar os procedimentos no sector público, sobretudo nas instituições com intervenção no processo de investimento. 4. As competências da AIPEX, no âmbito da JUI, não eliminam as intervenções sectoriais necessárias, que devem ocorrer de acordo com as condições e prazos previstos nos Cronogramas de Execução dos Projectos de Investimento acordados com o investidor, cujo cumprimento é obrigatório para toda a Administração Pública.
  4. O estatuto de interlocutor único do investidor no quadro da JUI não deve prejudicar as atribuições e competências dos sectores e diversos serviços da Administração Pública com intervenção no processo de investimento.

Artigo 8.º (Intervenção dos Órgãos da Administração Pública)

  1. Para a implementação dos projectos de investimento, os investidores estão dispensados da obtenção de licenças provisórias e demais autorizações dos Órgãos da Administração Pública, bastando para o efeito o Certificado de Registo de Investimento Privado (CRIP).
  2. Nos casos em que é considerado indispensável a emissão de pareceres, aprovações, autorizações ou a prática de outros actos ou formalidades nos procedimentos aplicáveis aos projectos de investimento, o órgão competente fica obrigado a cumprir os prazos estabelecidos no Cronograma de Execução e implementação do projecto acordado com o investidor.
  3. Para efeitos do número anterior, na falta de emissão nos prazos estabelecidos, de alguma autorização, aprovação, parecer, ou licenciamento necessário à materialização do projecto, o deferimento é tácito.
  4. Na interacção com a AIPEX, através da JUI, os Órgãos da Administração Pública estão sujeitos às seguintes condições e prazos:
  • a) Os serviços da Administração Pública com intervenção no processo de investimento devem emitir pareceres e as autorizações provisórias, a contar da recepção da proposta, num prazo de até 72 horas, tendo em conta o prazo para decisão das propostas enquadradas nos Regimes Especial e de Declaração Prévia, quando aplicável;
    • b) Outras autorizações, nomeadamente licenças de construção, alvarás, licenças ambientais, concessão de terrenos, ligações de água e energia eléctrica e outros serviços, são concedidas de acordo com os prazos previstos nos Cronogramas de Implementação dos Projectos aprovados pela AIPEX, cujo cumprimento é obrigatório;
  • c) Na falta de emissão, nos prazos estabelecidos, de alguma autorização, aprovação, parecer ou licenciamento necessário à materialização do projecto, o investidor não é impedido de materializar o investimento, o CRIP constitui-se no documento provisório suficiente para assegurar a boa execução do investimento.

Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 10.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Abril de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 9 de Junho de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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