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Decreto Presidencial n.º 166/20 de 12 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 166/20 de 12 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 83 de 12 de Junho de 2020 (Pág. 3333)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 16/18, de 25 de Janeiro, o Decreto Presidencial n.º 67/18, de 5 de Março, e o Decreto Presidencial n.º 192/12, de 27 de Agosto.

Conteúdo do Diploma

Considerando a alteração da organização e funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, aprovada por Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/20, de 1 de Abril, que determina a concretização dos objectivos de eficiência e eficácia no desenvolvimento das atribuições da Administração Central do Estado; Havendo necessidade de se adequar a orgânica e o modo de funcionamento do Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social a actual estrutura dos Órgãos da Administração Central do Estado, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Transferência do Pessoal)

É transferido para o MINTTICS o quadro de pessoal da função pública pertencentes ao Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação - MTTI e ao Ministério da Comunicação Social - MCS.

Artigo 3.º (Bens Patrimoniais)

A universalidade do património afecto ao Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação - MTTI e ao Ministério da Comunicação Social - MCS constituído pela universalidade dos bens, direitos, obrigações e outros valores transitam para o MINTTICS, sem sujeição a qualquer formalidade.

Artigo 4.º (Remissões)

As remissões feitas para os preceitos dos diplomas revogados consideram-se efectuadas, para as correspondentes normas do Estatuto Orgânico do MINTTICS.

Artigo 5.º (Revogação)

São revogados o Decreto Presidencial n.º 16/18, de 25 de Janeiro, o Decreto Presidencial n.º 67/18, de 5 de Março, e o Decreto Presidencial n.º 192/12, de 27 de Agosto.

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 14 de Maio de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 9 de Junho de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DAS TELECOMUNICAÇÕES, TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO SOCIAL

CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

O Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social, abreviadamente «MINTTICS», é o Departamento Ministerial Auxiliar do Titular do Poder Executivo, que tem por missão propor a formulação, a condução, a execução e controlo da política nos domínios das telecomunicações, das tecnologias de informação, dos serviços postais, da meteorologia e geofísica, da comunicação social, da publicidade, orientada para a conexão interna e externa do País, bem como estruturar as linhas gerais, as normas e os padrões da comunicação institucional a executar pelos diferentes Departamentos Ministeriais, com o apoio sempre que necessário do MINTTICS.

Artigo 2.º (Atribuições)

O MINTTICS tem as seguintes atribuições:

  1. Na generalidade:
    • a)- Habilitar o Titular do Poder Executivo a definir a política e estratégia das telecomunicações, das tecnologias de informação, dos serviços postais, da meteorologia e geofísica, da comunicação social e da publicidade, bem como exercer a superintendência sobre actividades relacionadas com a prestação de serviços nos referidos domínios;
    • b)- Formular normas legais e administrativas, tendo por objectivo estabelecer os procedimentos para o licenciamento dos serviços de comunicações electrónicas, das tecnologias de informação, dos serviços postais, da meteorologia e geofísica, da comunicação social e da publicidade;
    • c)- Promover a formação e crescimento do mercado das telecomunicações, tecnologias de informação, da comunicação social e da publicidade, incentivando a ampla participação do empresariado nacional.
  2. No domínio das telecomunicações e tecnologias de informação:
    • a)- Formular e propor políticas, directrizes, objectivos e metas de desenvolvimento da infra-estrutura de suporte às telecomunicações e tecnologias de informação;
    • b)- Monitorar e avaliar a execução das directrizes, objectivos e metas de desenvolvimento da infra-estrutura de suporte às telecomunicações e tecnologias de informação;
    • c)- Elaborar estudos que promovam o desenvolvimento e o enquadramento de novos serviços no domínio das telecomunicações e tecnologias de informação;
    • d)- Promover o Sistema Nacional de Telecomunicações por Satélite com a implementação de políticas para a estratégia espacial nacional;
    • e)- Apoiar o desenvolvimento e execução de infra-estruturas de telecomunicações e tecnologias de informação, voltados aos sistemas de cabos terrestres e submarinos de fibra óptica, bem como de sistemas de transmissão por rádio e sistemas ópticos;
    • f)- Assegurar o fomento das infra-estruturas e programas que garantam a migração de teledifusão digital terrestre;
    • g)- Promover e assegurar a gestão do domínio de topo de Angola (.AO) na internet e exercer a coordenação geral dos programas e acções de inclusão digital.
  3. No domínio da regulação das comunicações electrónicas:
    • a)- Garantir o apoio institucional ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas no sentido de assegurar a regulamentação, o licenciamento, a fiscalização e inspecção das actividades dos operadores de serviços de telecomunicações, tecnologias de informação e dos serviços postais;
    • b)- Apoiar o Órgão Regulador em todos os actos que visam garantir o acesso dos operadores dos serviços de telecomunicações, tecnologias de informação e postais às redes, em condições de transparência e igualdade;
    • c)- Supervisionar os actos de concepção, coordenação e elaboração dos editais de licitação e licenciamento nos domínios das telecomunicações, tecnologias de informação e serviços postais;
    • d)- Acompanhar os actos de instauração de procedimentos administrativos visando apurar infracções de qualquer natureza, referente aos serviços nos domínios das telecomunicações, tecnologias de informação e serviços postais;
    • e)- Apoiar a adopção de medidas necessárias à efectiva execução das sanções eventualmente aplicadas aos operadores dos serviços de telecomunicações, tecnologias de informação e serviços postais.
  4. No domínio do serviço universal:
    • a)- Realizar estudos com vista ao estabelecimento de normas, metas e critérios para a universalização dos serviços públicos de telecomunicações, tecnologias de informação, serviços postais e de comunicação social, bem como acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas;
    • b)- Estabelecer normas e critérios para a identificação, estruturação e financiamento de projectos e programas de acesso universal;
    • c)- Subsidiar a execução dos objectivos e metas relativos à universalização dos serviços de telecomunicações, tecnologias de informação, serviços postais e comunicação social;
    • d)- Assegurar a consolidação dos parques tecnológicos, a criação de centros de formação e capacitação de formadores dos domínios das telecomunicações, tecnologias de informação e comunicação social.
  5. No domínio da comunicação social:
    • a)- Auxiliar o Executivo a realizar a política nacional de informação, publicidade e comunicação institucional interna e externa;
    • b)- Garantir um sistema nacional de comunicação social democrático, diversificado e plural, integrado por órgãos públicos e privados;
    • c)- Garantir a liberdade de imprensa nos termos da Constituição e da lei;
    • d)- Assegurar a informação ampla e isenta, o pluralismo, a não discriminação e o respeito pelo interesse público;
    • e)- Manter o Executivo actualizado sobre todas as informações publicadas acerca da realidade política, económica, social e cultural;
    • f)- Organizar e manter um serviço informativo de interesse público;
    • g)- Licenciar os serviços de radiodifusão e televisão e proceder ao registo das empresas jornalísticas, de radiodifusão, de televisão de publicidade e média online;
    • h)- Proceder ao registo dos programas de radiodifusão sonora e televisiva para efeitos estatísticos, de defesa da concorrência e direitos de autor;
    • i)- Incentivar e apoiar o desenvolvimento da iniciativa privada no Sector da Comunicação Social;
    • j)- Autorizar o exercício em território nacional, da actividade de correspondente de imprensa estrangeira.
  6. No domínio da informação e comunicação institucional:
    • a)- Propor a formulação de estratégias e políticas de comunicação institucional do Executivo, assim como elaborar as normas e os padrões da comunicação institucional para os Departamentos Ministeriais;
    • b)- Coordenar e supervisionar a implementação das linhas estratégicas relativas à comunicação institucional da República de Angola, a nível interno e externo;
    • c)- Promover a divulgação das actividades oficiais, utilizando todas as formas e meios de comunicação disponíveis.
  7. No domínio da publicidade:
    • a)- Propor a formulação de estratégias e políticas relativas à publicidade;
    • b)- Velar pela regulação da actividade publicitária, nos termos da legislação em vigor;
    • c)- Coordenar e supervisionar o cumprimento das regras de inserção de publicidade nos Meios de Comunicação Social, dos princípios de licitude, identificabilidade, veracidade, respeito pelos direitos de autor e da propriedade industrial, respeito pelos direitos do consumidor e os princípios da livre e leal concorrência no exercício da actividade publicitária, de acordo com a legislação em vigor;
    • d)- Promover o estudo, acompanhamento, orientação, coordenação e desenvolvimento dos serviços de publicidade.
  8. Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)

A estrutura orgânica do MINTTICS compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Direcção Superior:
    • a)- Ministro;
    • b)- Secretários de Estado.
  2. Órgãos de Apoio Consultivo:
    • a)- Conselho Consultivo;
    • b)- Conselho de Direcção;
    • c)- Conselho de Telecomunicações e Tecnologias de Informação.
  3. Serviços de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
    • b)- Gabinetes dos Secretários de Estado.
  4. Serviços de Apoio Técnico:
    • a)- Secretaria-Geral;
    • b)- Gabinete de Recursos Humanos;
    • c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • d)- Gabinete Jurídico;
    • e)- Gabinete de Intercâmbio.
  5. Serviços Executivos Directos:
    • a)- Direcção Nacional das Telecomunicações e Tecnologias de Informação;
    • b)- Direcção Nacional das Políticas de Cibersegurança e Serviços Digitais;
    • c)- Direcção Nacional de Publicidade;
  • d)- Direcção Nacional de Informação e Comunicação Institucional.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO SUPERIOR

Artigo 4.º (Ministro e Secretários de Estado)

  1. O MINTTICS é dirigido pelo respectivo Ministro, a quem compete dirigir, coordenar e controlar toda a actividade dos órgãos e serviços do Ministério, bem como exercer a superintendência sobre as entidades colocadas por lei sob sua dependência.
  2. No exercício das suas competências, o Ministro é coadjuvado por Secretários de Estado, nomeadamente Secretário de Estado para as Telecomunicações e Tecnologias de informação, e Secretário de Estado para a Comunicação Social, a quem pode delegar competências para acompanhar, tratar e decidir sobre assuntos relativos à actividade e o funcionamento dos serviços que lhes forem afectos.
  3. Nas suas ausências e impedimentos, o Ministro é substituído por um dos Secretários de Estado.

Artigo 5.º (Competências do Ministro)

No exercício das suas funções, o Ministro tem as seguintes competências:

  • a)- Dirigir as actividades do Ministério e estabelecer as relações de carácter geral com os demais Órgãos do Estado;
  • b)- Assegurar à execução dos diplomas legais que em especial, incidam sobre as atribuições do Ministério;
  • c)- Representar o Ministério nos foros nacional e internacional no domínio das telecomunicações, tecnologias de informação, serviços postais, meteorologia e geofísica, comunicação social e da publicidade;
  • d)- Dirigir e coordenar todas às actividades do Ministério;
  • e)- Nomear, promover e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia e os Órgãos sob superintendência;
  • f)- Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal do órgão central e serviços dependentes;
  • g)- Elaborar e propor ao Executivo a estratégia e a política informativa do País;
  • h)- Propor ao Órgão competente, nos termos da legislação em vigor, a nomeação e exoneração dos membros dos conselhos de administração das empresas públicas do sector;
  • i)- Propor ao órgão competente, nos termos da legislação em vigor, a nomeação e exoneração do chefe de serviços de imprensa das missões diplomáticas da República de Angola;
  • j)- Gerir o orçamento e administrar o património afecto ao Ministério;
  • k)- Assinar em nome do Estado os acordos, protocolos e contratos celebrados com outras entidades ou particulares no âmbito das atribuições do Ministério;
  • l)- Aprovar os regulamentos administrativos no âmbito da actuação do Ministério;
  • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 6.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão de apoio consultivo do Ministro encarregue de analisar, estudar e, apreciar as matérias sobre os vários domínios e actividades do Sector, a ele submetidos.
  2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e Equiparados;
    • c)- Directores Provinciais;
    • d)- Directores Gerais e Presidentes dos Conselhos de Administração dos Órgãos Superintendidos;
    • e)- Quadros do Ministério;
    • f)- Outras individualidades convidadas pelo Ministro, vinculadas ou não ao Ministério cuja participação se revele útil.
  3. O Conselho Consultivo reúne-se em regra 2 (duas) vezes por ano, designadamente no primeiro trimestre e no último trimestre de cada ano civil, e rege-se por um regulamento interno a ser aprovado pelo Ministro.

Artigo 7.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta ao qual cabe apoiar o Ministro na definição, coordenação, execução e disciplina das actividades e programas do Ministério.
  2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e Equiparados;
    • c)- Directores Gerais;
    • d)- O Ministro pode convidar para as reuniões do Conselho de Direcção, sempre que achar conveniente, outras entidades, ou convocar técnicos e funcionários do Ministério.
  3. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro, e rege-se por um regulamento interno a ser aprovado pelo Ministro.

Artigo 8.º (Conselho das Telecomunicações e Tecnologias de Informação)

  1. O Conselho das Telecomunicações e Tecnologias de Informação é o órgão de apoio consultivo do Ministro, encarregue de emitir pareceres e conselhos sobre a harmonização e desenvolvimento da infra-estrutura, bem como conformar os parâmetros do Observatório da Sociedade da Informação.
  2. O Conselho das Telecomunicações e Tecnologias de Informação é integrado por representantes de diversas Instituições da Administração do Estado, operadores, provedores e representantes de serviços e dos consumidores das telecomunicações e tecnologias de informação.
  3. O Conselho das Telecomunicações e Tecnologias de Informação é presidido pelo Ministro, e reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro, e rege-se por um regulamento interno a ser aprovado pelo Ministro.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 9.º (Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado)

  1. O Ministro e os Secretários de Estado são auxiliados por gabinetes constituídos por um corpo de responsáveis, consultores e pessoal administrativo, que integra o quadro de pessoal temporário.
  2. A composição, competência, forma de provimento e categoria do pessoal dos gabinetes referidos no presente artigo obedece o estabelecido na legislação em vigor.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 10.º (Secretaria-Geral)

  1. A Secretaria-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os serviços do Ministério, bem como da gestão do orçamento, do património, das relações públicas e da documentação.
  2. A Secretaria-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Participar na elaboração do orçamento, bem como executar as actividades administrativas, financeiras e logísticas;
    • b)- Prestar apoio administrativo e logístico às actividades organizadas pelo Ministério;
    • c)- Elaborar o relatório de contas de gerência;
    • d)- Prestar apoio administrativo e logístico as delegações oficiais do Ministério que se deslocam ao interior ou ao exterior do País;
    • e)- Organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação administrativa comum aos órgãos e serviços do Ministério;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Secretaria-Geral tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património que compreende:
    • i)- Secção de Gestão do Orçamento;
    • ii)- Secção de Administração do Património.
    • b)- Departamento de Relações Públicas e Expediente que compreende:
    • i)- Secção de Relações Públicas;
    • ii)- Secção de Expediente.
    • c)- Departamento da Contratação Pública.
  4. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral com a categoria de Director Nacional.

Artigo 11.º (Gabinete de Recursos Humanos)

  1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento de pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho, rendimentos, entre outros.
  2. Para efeitos de coordenação metodológica, o Gabinete de Recursos Humanos articula a concepção e execução das políticas de gestão mediante concertação metodológica, com o serviço competente do Departamento Ministerial encarregue pela Administração Pública.
  3. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
    • a)- Dirigir, coordenar e apoiar as actividades administrativas dos órgãos em que se estrutura o Ministério;
    • b)- Estudar e propor medidas necessárias para a definição de uma política de pessoal, visando o pleno aproveitamento dos recursos humanos, sua dignificação e estímulo profissional;
    • c)- Formular e propor critérios de admissão de pessoal, nos termos da legislação em vigor;
    • d)- Velar pelo planeamento anual de efectivos e garantir a gestão de carreiras de pessoal, nos termos da legislação em vigor;
    • e)- Participar na definição de critérios indicadores das metodologias dos planos de formação;
    • f)- Assegurar a promoção da implementação da Política Nacional de Formação de Quadros em colaboração com outras entidades;
    • g)- Assegurar o preenchimento das vagas e zelar pela aplicação de uma política uniforme de admissões;
    • h)- Proceder à análise ocupacional com vista a elaboração e reformulação de programas específicos de formação de quadros;
    • i)- Participar em projectos de estudos e actualização das novas tecnologias de informação;
    • j)- Colaborar com os organismos componentes na definição e implementação de sistemas de incentivos e estímulos do pessoal do Ministério;
    • k)- Propor programas de superação técnica e formação profissional, quer no interior como no exterior do País, que abranjam as necessidades do Sector;
    • l)- Emitir certidões, cartões de identificação e outros documentos constantes do cadastro individual;
    • m)- Organizar e manter actualizado o ficheiro e os processos individuais do pessoal;
    • n)- Assegurar os procedimentos administrativos relativos à promoção, mobilidade e cessação de serviço do pessoal do Ministério;
    • o)- Processar as folhas de vencimento do pessoal e instruir os processos referentes aos subsídios e outras prestações e benefícios sociais, abonos devidos aos funcionários e/ou seus familiares;
    • p)- Dinamizar acções de carácter sócio-cultural que visam o bem-estar dos quadros afectos ao Sector;
    • q)- Promover a execução de planos de recrutamento e selecção de pessoal superiormente aprovado;
    • r)- Criar e assegurar as condições para a realização de encontros, seminários e reuniões promovidos pelo Órgão Central;
    • s)- Trabalhar em cooperação com as demais direcções do Ministério a fim de harmonizar as funções e objectivos preconizados;
    • t)- Propor, no âmbito das suas atribuições, a revitalização e actuação dos órgãos dos recursos humanos disponíveis;
    • u)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
    • b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
    • c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
  5. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 12.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de assessoria geral e especial de natureza interdisciplinar, que tem como funções a preparação de medidas de política e estratégia global do Sector da Comunicação Social, de estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços e a orientação e coordenação da actividade de estatística.
  2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:
    • a)- Preparar medidas de política e estratégia global do Sector, com base nos indicadores macro-económicos disponíveis;
    • b)- Elaborar os planos de desenvolvimento do Sector a curto, médio e longo-prazos e acompanhar a sua execução;
    • c)- Coordenar as acções de execução da política e estratégia global do Sector;
    • d)- Identificar e avaliar os programas de investimento sectorial;
    • e)- Identificar e avaliar os programas de investimentos sectoriais e promover as acções de financiamento adequadas, em conjunto com os Órgãos Executivos Centrais;
    • f)- Coordenar a gestão dos programas executados com os recursos de fundos administrados pelo Ministério;
    • g)- Preparar os contratos-programa a celebrar com os operadores públicos do Sector;
    • h)- Coordenar a gestão dos programas executados com os recursos dos fundos administrados pelo Ministério;
    • i)- Garantir o funcionamento do sistema de coordenação económica das actividades do Sector;
    • j)- Elaborar o projecto do plano e o orçamento sectorial e controlar a sua execução;
    • k)- Apoiar metodologicamente os órgãos de planificação e estatística das empresas e órgãos de comunicação social públicos tutelados e sob superintendência, bem como das instituições dependentes;
    • l)- Proceder à análise e avaliação do grau de execução dos planos de actividade dos serviços do Ministério;
    • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Estudos e Estatística;
    • b)- Departamento de Planeamento;
    • c)- Departamento de Monitoramento e Controlo.
  4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 13.º (Gabinete Jurídico)

  1. O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico, ao qual cabe superintender e realizar toda a actividade de assessoria e de estudos em matéria técnica-jurídica do Sector.
  2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências:
    • a)- Assessorar o Ministro em assuntos de natureza jurídica e no controle interno da legalidade dos actos a serem por ele praticados ou já efectivados e daqueles praticados pelos serviços e órgãos superintendidos;
    • b)- Apoiar os serviços e órgãos superintendidos nos actos de interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais actos normativos a ser uniformemente seguidos nas suas áreas de actuação e coordenação;
    • c)- Emitir parecer, prestar informações e proceder a estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro;
    • d)- Estudar e dar forma jurídica aos diplomas legais e demais documentos de natureza jurídica;
    • e)- Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação inerente aos diversos domínios do Sector;
    • f)- Assessorar os órgãos e demais serviços em questões de natureza jurídica relacionadas com a actividade do Ministério e dos órgãos sob superintendência;
    • g)- Coligir, controlar e manter actualizada toda documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério e velar pela sua correcta aplicação;
    • h)- Representar o Ministério nos actos jurídicos para os quais seja mandatado;
    • i)- Velar, pelo cumprimento das leis e demais normas que disciplinam a actividade do Ministério, assim como dos órgãos sob superintendência;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 14.º (Gabinete de Intercâmbio)

  1. O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico encarregue de apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação externa.
  2. O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes competências:
    • a)- Estabelecer e desenvolver relações de cooperação e intercâmbio pertinente com outros organismos e organizações nacionais e estrangeiros;
    • b)- Assegurar, sob orientação da direcção do Ministério, os mecanismos formais para o estabelecimento de relações de intercâmbio e cooperação com organizações internacionais ou regionais ligadas à actividade de telecomunicações, tecnologias de informação, serviços postais, meteorologia e geofísica e comunicação social e publicidade;
    • c)- Assegurar a elaboração de estudos preparatórios para a ratificação de Convenções, Acordos e Tratados Internacionais;
    • d)- Emitir pareceres ou prestar apoio nas negociações ou processos conducentes à adesão, ratificação, publicação e denúncia de acordos bilaterais, multilaterais e convenções internacionais com outros países ou organismos internacionais sobre matérias que digam respeito às telecomunicações, tecnologias de informação, serviços postais, meteorologia e geofísica e comunicação social e publicidade;
    • e)- Em colaboração com o Gabinete Jurídico, proceder ao acompanhamento da execução de todos os instrumentos jurídicos internacionais no domínio das telecomunicações, tecnologias de informação, serviços postais, meteorologia e geofísica e comunicação social e publicidade de que Angola seja Parte;
    • f)- Estudar e propor, em colaboração com as demais estruturas e órgãos sob superintendência do Ministério as actividades fundamentais no domínio da cooperação;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 15.º (Direcção Nacional das Telecomunicações e Tecnologias de Informação)

  1. A Direcção Nacional das Telecomunicações e Tecnologias de Informação é o serviço executivo directo responsável pela execução da Política Nacional das Telecomunicações e Tecnologias de Informação.
  2. A Direcção Nacional das Telecomunicações e Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar estudos e propostas para ampliação e modernização da Rede Básica de Telecomunicações e do plano de desenvolvimento do Sistema Nacional de Telecomunicações e Tecnologias de Informação;
    • b)- Propor as balizas de política e estrutura tarifária para os serviços de Telecomunicações e Tecnologias de Informação;
    • c)- Promover a articulação das iniciativas de natureza central, regional e local no âmbito da meteorologia e geofísica;
    • d)- Promover a realização de estudos, análises estatísticas e prospectivas no âmbito das Telecomunicações e Tecnologias de Informação;
    • e)- Definir normas sobre o registo e o cadastro de provedores de serviços assente nas Telecomunicações e Tecnologias de Informação;
    • f)- Propor normas tendentes à homogeneização, compatibilização, interconexão e interoperacionalidade dos programas, produtos e equipamentos de Telecomunicações e Tecnologias de Informação, utilizados na administração pública;
    • g)- Promover políticas que contribuam para a massificação do acesso à internet e a sua efectiva utilização por todos os cidadãos;
    • h)- Acompanhar as políticas sobre a governação electrónica e o desenvolvimento da sociedade da informação;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional das Telecomunicações e Tecnologias de Informação tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento das Telecomunicações e Transformação Digital;
    • b)- Departamento das Tecnologias de Informação;
    • c)- Departamento de Serviços e Qualidade.
  4. A Direcção Nacional das Telecomunicações e Tecnologias de Informação é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 16.º (Direcção Nacional das Políticas de Cibersegurança e Serviços Digitais)

  1. A Direcção Nacional das Políticas de Cibersegurança e Serviços Digitais é o serviço executivo directo que tem como função a concepção de medidas de política sobre a cibersegurança do espaço cibernético nacional, a avaliação e os riscos à segurança da informação, bem como a definição de políticas sobre as chaves públicas e privadas e as assinaturas electrónicas e carimbo do tempo.
  2. A Direcção Nacional das Políticas de Cibersegurança e Serviços Digitais tem as seguintes competências:
    • a)- Formular políticas que promovam a cibersegurança, a privacidade no uso da internet e dos sistemas e serviços das comunicações electrónicas;
    • b)- Promover e monitorizar o desenvolvimento das acções sobre a certificação digital, da segurança e encriptação da informação e da segurança de dados;
    • c)- Definir as normas para a protecção e segurança dos sistemas e tecnologias de informação das infra-estruturas críticas do sector e de atribuições de chaves públicas e privadas, das assinaturas electrónicas e do carimbo do tempo;
    • d)- Fomentar políticas da segurança da informação e de cibersegurança nos Órgãos da Administração Central e Local do Estado;
  • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Direcção Nacional das Políticas de Cibersegurança e Serviços Digitais tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Protecção das Infra-Estruturas de Tecnologias de Informação e Comunicação;
    • b)- Departamento das Infra-Estruturas de Chaves Públicas e Assinaturas Electrónicas.
  2. A Direcção Nacional das Políticas de Cibersegurança e Serviços Digitais é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 17.º (Direcção Nacional de Informação e Comunicação Institucional)

  1. A Direcção Nacional de Informação e Comunicação Institucional é o serviço executivo directo que tem como função a concepção, direcção, controlo e execução de medidas de política de natureza informativa, e de Comunicação Institucional interna e externa do Executivo no âmbito das atribuições do Ministério.
  2. A Direcção Nacional de Informação e Comunicação Institucional tem as seguintes competências:
    • a)- Estudar, orientar e coordenar as actividades inerentes aos órgãos de comunicação social;
    • b)- Auxiliar a preparação dos elementos necessários à definição da política do Ministério relativa ao Sector, bem como a sua aplicação;
    • c)- Organizar e preparar o processo de licenciamento do exercício da actividade da radiodifusão e televisão;
    • d)- Organizar e preparar o processo conducente ao registo das empresas jornalísticas, de radiodifusão, de televisão e de média online, bem como das publicações periódicas e dos programas de radiodifusão sonora e de televisão;
    • e)- Assegurar a coordenação, direcção e controlo técnico dos órgãos e serviços a si subordinados;
    • f)- Propor a formulação de estratégias e políticas de comunicação institucional do Executivo, bem como elaborar os padrões e as normas metodológicas para a sua implementação pelos diferentes Departamentos Ministeriais e Governos Provinciais;
    • g)- Elaborar o plano de comunicação institucional e de imprensa do Ministro;
    • h)- Estabelecer as relações de cooperação com os órgãos de comunicação social públicos e privados, no sentido de facilitar a divulgação das actividades do Executivo;
    • i)- Organizar, processar e arquivar as informações produzidas pelos Meios de Comunicação Social, nacionais e internacionais, adidos e assessores de imprensa, de modo a assegurar ao Executivo o conhecimento actualizado da realidade nacional e internacional;
    • j)- Apoiar os Departamentos Ministeriais e Governos Provinciais nas Áreas de Comunicação Institucional e Imprensa;
    • k)- Apresentar o plano de gestão de crise, bem como propor acções de comunicação que se manifestem oportunas;
    • l)- Colaborar na elaboração da agenda dos Titulares dos Departamentos Ministeriais ou Governos Provinciais e Instituições Públicas;
    • m)- Elaborar os discursos, os comunicados e todo o tipo de mensagens do Ministro;
    • n)- Divulgar a actividade desenvolvida pelo Órgão e responder aos pedidos de informação dos órgãos de comunicação social;
    • o)- Participar na organização de eventos institucionais do Ministério das Telecomunicações, Tecnologias e Comunicação Social;
    • p)- Gerir, veicular e divulgar a documentação e informação técnica e institucional do Ministério;
    • q)- Definir o padrão do Portal de Internet e da comunicação digital dos Departamentos Ministeriais;
    • r)- Actualizar o Portal de Internet da Instituição e de toda a comunicação digital do Órgão;
    • s)- Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito propor a contratação de serviços especializados;
    • t)- Propor e desenvolver, em colaboração com a Direcção Nacional de Informação e Comunicação Institucional a Direcção Nacional de Publicidade de interesse do Executivo e de carácter transversal, devidamente articuladas com os Departamentos Ministeriais, Governos Provinciais e outras instituições públicas, a quem as mesmas possam interessar;
    • u)- Elaborar, propor e controlar a execução dos programas de desenvolvimento da comunicação social, de cobertura nacional, regional, local e comunitária;
    • v)- Assegurar a coordenação metodológica entre as estruturas centrais e as províncias, no âmbito do desenvolvimento da comunicação social, a nível regional, provincial, local e comunitária;
    • w)- Assegurar o registo e o credenciamento dos jornalistas estrangeiros;
    • x)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Informação e Comunicação Institucional tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Informação;
    • b)- Departamento de Comunicação Institucional;
    • c)- Departamento de Desenvolvimento da Comunicação Regional, Provincial e Local.
  4. A Direcção Nacional de Informação e Comunicação Institucional é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 18.º (Direcção Nacional de Publicidade)

  1. A Direcção Nacional de Publicidade é o serviço executivo directo que tem como função o estudo, controlo, orientação e coordenação da actividade de publicidade.
  2. A Direcção Nacional de Publicidade tem as seguintes competências:
    • a)- Reunir e sistematizar as informações sobre a actividade publicitária;
    • b)- Proceder ao registo das empresas e agências de publicidade;
    • c)- Fiscalizar os conteúdos publicitários;
    • d)- Emitir pareceres técnicos em matérias relativas a sua especialidade;
    • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Publicidade tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Análise, Estudos e Projectos;
    • b)- Departamento de Registos e Regulação.
  4. A Direcção Nacional de Informação é dirigida por um Director Nacional.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de pessoal da carreira geral e o organigrama do Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social constam dos Anexos I e II do presente Diploma, de que são partes integrantes.
  2. O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social, da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e das Finanças.
  3. O provimento das vagas do quadro de pessoal e progressão na respectiva carreira é realizado nos termos da lei.

Artigo 20.º (Regulamento Interno)

Os regulamentos internos indispensáveis ao funcionamento dos serviços que integram a estrutura orgânica do Ministério são aprovados por Decreto Executivo do Ministro das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO I

Quadro de Pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º do presente Diploma

ANEXO II

Organigrama a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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