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Decreto Presidencial n.º 161/20 de 05 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 161/20 de 05 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 78 de 5 de Junho de 2020 (Pág. 3237)

Assunto

Cria a Agência Nacional de Recursos Minerais (ANRM) e aprova o seu Estatuto Orgânico. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 230/16, de 8 de Dezembro, e derroga o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Presidencial n.º 149/17, de 4 de Julho.

Conteúdo do Diploma

A reorganização do Sector dos Recursos Minerais de Angola afigura-se necessária face à gestão sustentada dos recursos minerais, bem como à urgente diversificação da economia nacional, pela via da agregação de valor àqueles quer pelo aumento das receitas fiscais não petrolíferas, em alinhamento ao Plano de Desenvolvimento Nacional (PDN) 2018-2022. Para alcançar esse desiderato, é imperativo assegurar-se eficácia à coordenação institucional no Sector Mineiro, à prevenção e eliminação de conflitos de interesses e ao aumento da transparência nos actos e procedimentos relativos ao acesso e à outorga de direitos mineiros, nos termos do Código Mineiro e legislação aplicável: Tendo em conta que, a criação da Agência Nacional de Recursos Minerais prevista no Decreto Presidencial n.º 12/18, de 15 de Janeiro, decorre do interesse público manifesto, bem como da necessidade de se ajustar o Modelo de Governação do Sector Mineiro à visão do Executivo. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Criação)

É criada a Agência Nacional de Recursos Minerais, abreviadamente designada por ANRM.

Artigo 2.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico da ANRM, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 3.º (Orçamento)

  1. A ANRM possui um fundo de constituição que consta da rubrica criada para esse efeito no Orçamento Geral do Estado respectivo, nos termos da lei.
  2. Para a prossecução das actividades previstas no seu Estatuto, à ANRM são asseguradas verbas ordinárias no Orçamento Geral do Estado de cada ano civil, respectivamente, bem como receitas próprias conforme previsto no presente Estatuto.
  3. O Ministério das Finanças deve assegurar a dotação inicial da Unidade Orçamental Agência Nacional dos Recursos Minerais (ANRM), visando a sua instalação e operacionalização.

Artigo 4.º (Extinção da FERRANGOL-E.P.)

  1. É aprovada a extinção da Empresa Nacional de Ferro de Angola (FERRANGOL-E.P.), criada através do Decreto Presidencial n.º 228/15, de 29 de Dezembro, que aprova o seu Estatuto Orgânico.
  2. São delegados poderes aos Titulares do Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças e dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás para constituir a comissão liquidatária que deve proceder ao levantamento dos activo e passivo da FERRANGOL-E.P. e transferir ou alocar à Agência Nacional de Recursos Minerais o património e demais bens resultantes da liquidação dessa empresa pública.

Artigo 5.º (Recursos Humanos e Património)

  1. A Agência Nacional de Recursos Minerais, a Direcção Nacional dos Recursos Minerais do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, a ENDIAMA-E.P. e a FERRANGOL-E.P. devem, conjuntamente e no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de entrada em vigor do presente Diploma, concluir o levantamento do pessoal e do património para a sua transferência ou alocação à ANRM.
  2. A transferência do pessoal proveniente da Direcção Nacional dos Recursos Minerais do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, da ENDIAMA-E.P. e da FERRANGOL-E.P. é aprovada por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, das Finanças e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
  3. No prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo, o Conselho de Administração da ANRM deve preparar e remeter às entidades responsáveis para aprovação, o respectivo orçamento, o plano de recursos humanos, o cronograma de acções e os instrumentos de gestão legalmente estabelecidos.

Artigo 6.º (Disposições Transitórias)

O expediente em curso na Direcção Nacional de Recursos Minerais da ENDIAMA-E.P. e da FERRANGOL-E.P. respectivamente, relativo aos processos de outorga de direitos mineiros ou funções inerentes ao Estatuto de Concessionária Nacional deve continuar a ser conduzido temporariamente por essa entidade, com o acompanhamento obrigatório da ANRM, devendo a transferência dos processos para a Agência Nacional dos Recursos Minerais ser concluída no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da publicação do presente Diploma.

Artigo 7.º (Revogação)

É derrogado o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Presidencial n.º 149/17, de 4 de Julho, que aprova o Estatuto Orgânico da Empresa Nacional de Diamantes de Angola, ENDIAMA-E.P., e é revogado o Decreto Presidencial n.º 228/15, de 29 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico da Empresa Nacional de Ferro de Angola, FERRANGOL-E.P., bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 9.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Abril de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 19 de Maio de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE RECURSOS MINERAIS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição e Natureza Jurídica)

  1. A Agência Nacional de Recursos Minerais, abreviadamente designada por «ANRM», é uma pessoa colectiva de direito público do Sector Económico-Produtivo, que integra a Administração Indirecta do Estado, que goza de personalidade e capacidade jurídicas, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  2. A ANRM deve utilizar a denominação de Agência Nacional de Recursos Minerais ou a correspondente forma abreviada - ANRM podendo, porém, para fins de divulgação no estrangeiro, usar uma denominação traduzida ou adaptada.

Artigo 2.º (Objecto)

  1. A ANRM é o órgão público de regulação, fiscalização e promoção do Sector Mineiro de Angola, responsável pelas directrizes para a participação dos operadores do sector no reconhecimento, prospecção, exploração, tratamento, comercialização, exportação e importação de produtos minerais, bem como pela regulação e fiscalização das actividades mineiras no País, visando garantir uma gestão e utilização sustentável dos recursos minerais.
  2. A ANRM garante o cumprimento do Código Mineiro e da legislação aplicável, por meio de monitoramento do exercício dos direitos mineiros outorgados pelo Estado.

Artigo 3.º (Âmbito e Sede)

  1. A ANRM é uma instituição de âmbito nacional.
  2. A ANRM tem a sua sede em Luanda, podendo, mediante deliberação do Conselho de Administração, criar delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro, bem como descentralizar os seus serviços técnicos e administrativos de acordo com as exigências das suas actividades.
  3. A abertura de representações no estrangeiro deve ser precedida do cumprimento das disposições legais aplicáveis e de prévia autorização dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás e das Finanças.

Artigo 4.º (Superintendência)

A ANRM está sujeita à superintendência do Titular do Poder Executivo exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás.

Artigo 5.º (Supervisão Financeira)

  1. A gestão financeira e patrimonial da ANRM está sujeita à supervisão do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas e do Tribunal de Contas, nos termos das disposições legais sobre essa matéria.
  2. A supervisão financeira e patrimonial compreende, designadamente, os seguintes actos:
    • a)- Fiscalização preventiva e sucessiva;
    • b)- Homologação dos relatórios e contas;
    • c)- Realização de inspecções ou auditorias à actividade financeira da ANRM;
  • d)- Outras previstas na lei.

Artigo 6.º (Princípios)

As actividades dos órgãos e serviços da ANRM, dos seus trabalhadores e das pessoas que actuem em nome ou sua representação devem reger-se pelos seguintes princípios:

  • a)- Respeito pelas leis;
  • b)- Transparência e boa governação;
  • c)- Cooperação com as demais entidades da Administração do Estado;
  • d)- Abertura à inovação;
  • e)- Autonomia administrativa;
  • f)- Economia e utilização racional e eficiente dos recursos financeiros;
  • g)- Publicidade dos seus actos;
  • h)- Comunicação efectiva com a sociedade e com os operadores do Sector Mineiro;
  • i)- Participação efectiva dos interessados na tomada de decisões.

Artigo 7.º (Atribuições Gerais)

  1. A ANRM exerce as suas atribuições, relativamente a todos os recursos minerais no território nacional, excepto os hidrocarbonetos e derivados.
  2. A ANRM tem as seguintes atribuições:
    • a)- Exercer as funções de regulação do Sector Mineiro;
    • b)- Exercer funções de fiscalização das actividades geológico-mineiras;
    • c)- Instruir processos de outorga de direitos relativos a recursos minerais no País;
    • d)- Exercer funções de certificação e/ou contrastaria públicas;
    • e)- Exercer a função de controlo da qualidade dos recursos minerais e dos produtos minerais;
    • f)- Zelar pelo aproveitamento racional dos recursos minerais no País;
    • g)- Promover o desenvolvimento das cadeias de valor dos minerais nacionais no território angolano;
    • h)- Garantir a restauração, a recuperação e a sustentabilidade do ambiente, por parte dos operadores do Sector Mineiro;
    • i)- Garantir e promover a concorrência leal e as boas práticas no Sector Mineiro;
    • j)- Criar condições técnicas e os padrões de qualidade e de segurança dos produtos e serviços no Sector Mineiro;
  • k)- Assistir os órgãos competentes do Estado no planeamento global da exploração mineira nacional.

Artigo 8.º (Atribuições Específicas)

  1. Atribuições de regulação:
    • a)- Implementar as políticas públicas no domínio da Indústria Mineira, em conformidade com as melhores práticas internacionais;
    • b)- Elaborar e publicar códigos de conduta ou manuais de boas práticas aplicáveis aos operadores no Sector Mineiro ou entidades sujeitas à sua jurisdição, mediante consulta prévia;
    • c)- Preparar e lançar concessões mineiras para o mercado;
    • d)- Negociar os contratos de investimento mineiro, em nome e representação do Estado;
    • e)- Monitorar a implementação dos contratos de investimento mineiro;
    • f)- Recomendar a classificação dos minerais de origem nacional;
    • g)- Promover e estimular o investimento para o Sector dos Recursos Minerais;
    • h)- Efectuar, em software adequado, o cadastro público e o mapeamento das áreas de concessão para as actividades geológico-mineiras;
    • i)- Estabelecer um sistema cibernético justo, previsível e transparente de licenciamento mineiro;
    • j)- Promover e divulgar áreas de interesse mineiro para os operadores do Sector Mineiro, com a respectiva informação técnica;
    • k)- Estimular a adopção de novas tecnologias nas operações mineiras no País;
    • l)- Manter o acervo de dados e/ou informações técnicas sobre operações mineiras realizadas no País;
    • m)- Consolidar as informações técnicas sobre reservas minerais fornecidas pelos operadores do sector visando a sua utilização;
    • n)- Promover a formação especializada de quadros nacionais no Sector Mineiro, em colaboração com os órgãos ou serviços públicos ou privados vocacionados;
    • o)- Proceder à delimitação das áreas para as actividades de prospecção, pesquisa, avaliação ou exploração mineira;
    • p)- Elaborar e submeter propostas de Diplomas legais para o Sector Mineiro;
    • q)- Realizar concursos públicos para outorga de direitos mineiros;
    • r)- Estabelecer critérios técnicos para a exportação de minerais ou produtos mineiros, em coordenação com os demais entes competentes;
    • s)- Fiscalizar as actividades geológico-mineiras visando o cumprimento das normas e demais normas aplicáveis;
    • t)- Instruir os processos legais de declaração de utilidade pública, para fins de expropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à prospecção, pesquisa, avaliação e exploração de minerais estratégicos;
    • u)- Promover as boas práticas de conservação e uso dos recursos minerais, bem como de preservação ou restauração do ambiente;
    • v)- Propor restrições temporárias à exportação e/ou importação de minerais com fundamento na estabilidade do mercado, na saúde pública ou segurança de pessoas e bens;
    • w)- Tomar conhecimento e decidir sobre as queixas dos operadores do mercado relativas à deslealdade comercial no Sector Mineiro;
    • x)- Criar a Marca Angola para os recursos minerais;
    • y)- Disciplinar os conceitos técnicos aplicados no Sector de Recursos Minerais.
  2. Atribuições de certificação e/ou contrastaria:
    • a)- Designar os laboratórios oficiais para a certificação do toque dos produtos minerais e seus derivados, em cooperação com os demais entes públicos;
    • b)- Autorizar e/ou licenciar os afinadores de minerais ou seus produtos;
    • c)- Certificar os minerais ou seus subprodutos que se destinem directamente ao mercado ou através das bolsas;
    • d)- Definir os critérios nacionais de Valor Acrescentado e ou de mudança de posição pautal dos produtos mineiros, para efeitos de classificação na base do Sistema Harmonizado Internacional (HS) em vigor;
    • e)- Aprovar regras e/ou requisitos técnicos que garantam o cumprimento das normas de certificação e contrastaria aplicáveis aos produtos minerais;
    • f)- Garantir a segurança e certeza das operações dos laboratórios de contrastaria designados;
    • g)- Garantir a prossecução do interesse público no domínio da certificação e contrastaria.
  3. Atribuições de fiscalização:
    • a)- Garantir a aplicação da lei anti-monopólio e o respeito das demais práticas leais de comércio, no Sector Mineiro;
    • b)- Aceitar ou rejeitar os relatórios finais de pesquisa geológica;
    • c)- Validar ou rejeitar os relatórios anuais de lavra;
    • d)- Realizar vistorias técnicas aos empreendimentos mineiros;
    • e)- Garantir o aproveitamento racional das jazidas, rejeitos, escombros ou minerais associados;
    • f)- Validar as medidas de segurança das minas, das barragens, do rejeito ou escombro;
    • g)- Suspender as actividades e impor medidas cautelares ou correctivas relativas à segurança das minas, das barragens, dos rejeitos ou escombros;
    • h)- Validar as medidas do fechamento das minas e acompanhar os mesmos;
    • i)- Efectuar o apuramento dos ilícitos no Sector Mineiro;
    • j)- Autuar as infracções detectadas e propor a aplicação das sanções que forem devidas, nos termos da lei aplicável;
    • k)- Apurar a regularidade dos pagamentos dos encargos devidos ao Estado;
    • l)- Praticar os actos ou ordenar diligências necessárias à regularização das anomalias detectadas no Sector Mineiro;
    • m)- Fiscalizar as actividades dos operadores mineiros, no âmbito da exploração de recursos minerais;
    • n)- Participar aos órgãos competentes os actos ilícitos constatados, no âmbito do exercício das suas funções de fiscalização;
  • o)- Impor medidas cautelares ou preventivas visando mitigar danos de difícil ou impossível reparação ou que sejam susceptíveis de perigar a segurança ou a saúde das pessoas.

Artigo 9.º (Relações com Outros Organismos)

  1. A ANRM deve colaborar com as entidades nacionais competentes, visando assegurar a protecção dos direitos e obrigações dos intervenientes no Sector Mineiro.
  2. A ANRM mantém relações institucionais com organismos do Sector Mineiro de outros países, bem como participa e representa o País nas organizações e eventos internacionais em matérias de sua competência.

CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGÂNICA

Artigo 10.º (Órgãos e Serviços)

  1. Constituem órgãos da ANRM:
    • a)- Conselho de Administração;
    • b)- Presidente do Conselho de Administração;
    • c)- Conselho Fiscal.
  2. A ANRM compreende os seguintes serviços instrumentais:
    • a)- Gabinete de Apoio ao Presidente do Conselho de Administração:
    • b)- Gabinete de Comunicação e Imagem;
    • c)- Gabinete de Auditoria Interna.
  3. A ANRM compreende as seguintes direcções executivas:
    • a)- Direcção das Concessões Mineiras, Geologia e Minas;
    • b)- Direcção de Regulação e Mercados;
    • c)- Direcção de Administração, Finanças e Contabilidade;
    • d)- Direcção de Assuntos Jurídicos;
    • e)- Direcção de Recursos Humanos;
  • f)- Direcção de Fiscalização Mineira, Segurança e Ambiente.

Artigo 11.º (Composição do Conselho de Administração)

  1. O Conselho de Administração é o órgão colegial de gestão da ANRM, nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás.
  2. O Conselho de Administração da ANRM é composto por 5 (cinco) Administradores Executivos, sendo um deles o Presidente, designado no respectivo Diploma de nomeação.

Artigo 12.º (Duração do Mandato dos Membros do Conselho de Administração)

  1. O mandato dos membros do Conselho de Administração tem a duração de cinco anos, renovável por igual período.
  2. Os membros designados, em substituição de outros, exercem funções até a cessação do respectivo mandato do Conselho de Administração.

Artigo 13.º (Competências do Conselho de Administração)

  1. No âmbito da orientação e gestão da ANRM, compete especificamente ao Conselho de Administração o seguinte:
    • a)- Definir as linhas de actuação da ANRM, nos termos do presente Estatuto;
    • b)- Elaborar, aprovar, e fazer aprovar as medidas necessárias ao cumprimento das competências da ANRM, nos termos do presente Estatuto e da legislação em vigor;
    • c)- Elaborar planos anuais e plurianuais de actividades;
    • d)- Elaborar os relatórios de actividades da ANRM;
    • e)- Elaborar a proposta de orçamento da ANRM, bem como os demais instrumentos de gestão;
    • f)- Submeter à aprovação do Órgão que superintende o Sector dos Recursos Minerais os instrumentos previstos no presente Estatuto e na legislação aplicável;
    • g)- Aprovar os regulamentos internos da ANRM;
    • h)- Admitir e despedir o pessoal;
    • i)- Propor as medidas legislativas ou regulamentares que se mostrem necessárias;
    • j)- Contratar serviços com vista ao adequado desempenho das suas competências;
    • k)- Controlar a arrecadação de receitas;
    • l)- Autorizar a programação de despesas da ANRM;
    • m)- Defender o interesse público no domínio das suas competências;
    • n)- Fiscalizar as negociações dos contratos de investimento mineiro;
    • o)- Fiscalizar o cumprimento da lei e das normas regulamentares pelos operadores do mercado mineiro;
    • p)- Promover o investimento na prospecção, pesquisa, avaliação, comercialização dos minerais, formação e protecção do ambiente;
    • q)- Seleccionar os projectos e os parceiros nacionais ou internacionais para exploração de minerais;
    • r)- Praticar actos de gestão necessários ao bom funcionamento dos órgãos e serviços da ANRM.
  2. No domínio da gestão financeira e patrimonial compete o seguinte:
    • a)- Assegurar a execução do orçamento anual aprovado;
    • b)- Aprovar o relatório e contas anuais, os balancetes anuais, trimestrais e semestrais;
    • c)- Deliberar sobre regras de aquisição, gestão e alienação de património, nos termos do presente Estatuto e da legislação aplicável;
    • d)- Aceitar ou recusar doações, heranças ou legados;
    • e)- Assegurar as condições para o exercício do controlo financeiro e orçamental das actividades da ANRM;
  • f)- Fazer cumprir os actos necessários à prossecução dos objectivos, funções e competências da ANRM, nos termos do presente Estatuto e da legislação em vigor.

Artigo 14.º (Divisão de Pelouros)

  1. Por proposta do seu Presidente, o Conselho de Administração distribui, pelos seus membros, a gestão de um ou mais pelouros da ANRM devendo, neste caso, fixar expressamente os limites da delegação de poderes, que devem constar da acta da reunião em que tal deliberação seja tomada, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável.
  2. O disposto no número anterior não prejudica o dever de todos os membros do Conselho de Administração de acompanharem os assuntos relativos à ANRM, nem o poder do Conselho de Administração de, sobre proposta do seu Presidente, avocar os poderes delegados e revogar os actos praticados no âmbito da delegação de poderes.

Artigo 15.º (Funcionamento do Conselho de Administração)

  1. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o seu Presidente o convoque, por sua iniciativa ou por solicitação de dois dos seus membros.
  2. O Conselho de Administração só pode deliberar validamente estando presente a maioria dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
  3. A acta da reunião deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes.
  4. O Presidente do Conselho de Administração pode convidar qualquer responsável ou técnico membro dos órgãos ou ao serviço da ANRM, ou outras entidades, para participar pontualmente na reunião do Conselho de Administração.

Artigo 16.º (Presidente do Conselho de Administração)

O Presidente do Conselho de Administração é o órgão unipessoal máximo da instituição responsável pela gestão da ANRM.

Artigo 17.º (Competências do Presidente do Conselho de Administração)

O Presidente do Conselho de Administração tem as seguintes competências:

  • a)- Representar a ANRM em todos os actos, em juízo e fora dele;
  • b)- Representar a ANRM nos fora nacionais e internacionais;
  • c)- Propor e executar os instrumentos de gestão previsional, bem como os regulamentos internos da ANRM;
  • d)- Elaborar e submeter o relatório e contas da actividade da ANRM à aprovação do Conselho de Administração;
  • e)- Assegurar as relações entre a ANRM e o Órgão de Superintendência;
  • f)- Submeter ao Órgão de Superintendência o relatório e contas anuais com o parecer do Conselho Fiscal;
  • g)- Presidir às reuniões do Conselho de Administração, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
  • h)- Exercer os poderes gerais de gestão financeira, patrimonial e de recursos humanos da

ANRM;

  • i)- Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia da ANRM, ouvido o Conselho de Administração;
  • j)- Autorizar as deslocações dos trabalhadores da ANRM em serviço, em estágio, seminários ou conferências, no interior ou exterior do País;
  • k)- Exarar ordens e instruções internas que se mostrem necessárias ao bom funcionamento dos serviços da ANRM;
  • l)- Exercer as demais funções que resultem da lei, do presente Estatuto ou dos seus regulamentos internos, ou que sejam determinadas no âmbito da superintendência.

Artigo 18.º (Forma dos Actos)

No âmbito das suas competências orgânicas o Presidente do Conselho de Administração da ANRM emite despachos e ordens de serviço internas.

Artigo 19.º (Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do Conselho de Administração responsável pelo controlo da legalidade e da racionalidade da gestão financeira e patrimonial da ANRM.
  2. As relações entre o Conselho Fiscal e o Órgão de Superintendência são reguladas pela legislação em vigor.

Artigo 20.º (Composição e Mandato)

  1. O Conselho Fiscal é composto por um presidente, indicado pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por 2 (dois) vogais, indicados pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás.
  2. Os membros do Conselho Fiscal da ANRM são nomeados por despacho conjunto dos titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás e das Finanças Públicas, devendo o Presidente e um dos vogais possuírem competências no domínio da contabilidade pública.
  3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal tem duração de 3 (três) anos, renovável uma única vez, não podendo exceder 2 (dois) mandatos.

Artigo 21.º (Competências do Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:

  • a)- Acompanhar e controlar o cumprimento das leis e dos regulamentos aplicáveis à situação económica, financeira e patrimonial da ANRM;
  • b)- Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento anual da ANRM;
  • c)- Apreciar e emitir parecer sobre o relatório e contas;
  • d)- Examinar a contabilidade da ANRM;
  • e)- Solicitar ao Presidente do Conselho de Administração da ANRM, a realização de reuniões conjuntas dos dois órgãos quando, no âmbito das suas atribuições, detectar situações cuja gravidade o justifique;
  • f)- Emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação ou oneração de bens imóveis;
  • g)- Emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  • h)- Manter informado o Conselho de Administração da ANRM sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
  • i)- Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a ANRM que seja submetido à sua apreciação pelo Conselho de Administração;
  • j)- Exercer as demais competências previstas na legislação aplicável;
  • k)- Para o cumprimento das suas competências o Conselho Fiscal tem direito de obter do Conselho de Administração informações e esclarecimentos que julgue necessários.

Artigo 22.º (Gabinete de Apoio ao Presidente do Conselho de Administração)

  1. O Gabinete de Apoio ao Presidente do Conselho de Administração tem as seguintes competências:
    • a)- Organizar a agenda do Conselho de Administração;
    • b)- Preparar o expediente relativo aos assuntos a submeter ao Conselho de Administração da

ANRM;

  • c)- Monitorar o cumprimento das deliberações do Conselho de Administração, reportando o grau de implementação ao Presidente do Conselho de Administração;
  • d)- Organizar e classificar todo o expediente do Presidente do Conselho de Administração e dos demais membros do Conselho de Administração;
  • e)- Cuidar dos aspectos logísticos e documentação referente aos fora e outros eventos, nacionais ou internacionais, alusivos ao Sector dos Recursos Minerais;
  • f)- Assegurar a execução das tarefas inerentes ao funcionamento do Conselho de Administração;
  • g)- Assistir as reuniões do Conselho de Administração e elaborar a respectiva acta;
  • h)- Preparar o expediente relativo aos assuntos a submeter ao Órgão de Superintendência;
  • i)- Assegurar a recepção, expedição e arquivo do expediente da ANRM;
  • j)- Assegurar a participação da ANRM nos eventos de que participe;
  • k)- Apoiar os membros do Conselho de Administração no domínio administrativo;
  • l)- Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Conselho de Administração.
  1. O Gabinete de Apoio ao Presidente do Conselho de Administração é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional, e integra os seguintes Departamentos:
    • a)- Secretariado do Conselho de Administração;
    • b)- Arquivo técnico da ANRM.
  2. As competências dos departamentos, referidos no número anterior, constam do regulamento interno da ANRM.

Artigo 23.º (Gabinete de Comunicação e Imagem)

  1. O Gabinete de Comunicação e Imagem tem as seguintes competências:
    • a)- Recolher, seleccionar e divulgar as informações relevantes da actividade e funções da ANRM, a partir da documentação técnica produzida pelas suas diferentes áreas, da documentação e publicações de interesse geral e da legislação publicada, no interesse da ANRM e do público em geral;
    • b)- Dar tratamento adequado às notícias e informações veiculadas através dos meios de comunicação social, relacionadas com a actividade da ANRM;
    • c)- Elaborar e manter actualizado o Estacionário de Identidade Institucional, enquanto instrumento definidor da imagem interna e externa da ANRM;
    • d)- Implementar um sistema de auditoria de imagem que permita a tomada das medidas necessárias com vista à salvaguarda da imagem da ANRM junto da opinião pública;
    • e)- Relacionar-se com os órgãos de comunicação social prestando-lhes informações oficiais sobre as actividades da ANRM, estabelecendo contactos com os seus responsáveis;
    • f)- Acompanhar e assessorar o Presidente do Conselho de Administração na cobertura de matérias junto da comunicação social;
    • g)- Assegurar os serviços de tradução.
  2. O Gabinete de Comunicação e Imagem é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
  3. O Gabinete de Comunicação e Imagem integra o Departamento de Relações Públicas e Protocolo.

Artigo 24.º (Gabinete de Auditoria Interna)

  1. O Gabinete de Auditoria Interna tem as seguintes competências:
    • a)- Verificar o nível de concordância das acções com as políticas estabelecidas, com os planos e a legislação relevantes;
    • b)- Determinar a eficácia com que os activos estão salvaguardados de perdas de todo o tipo;
    • c)- Verificar a exactidão e segurança da informação relevante para a gestão da ANRM;
    • d)- Analisar as operações da ANRM do ponto de vista da economia, eficácia e eficiência;
    • e)- Auditar a qualidade, saúde e segurança no trabalho, energia, gestão integrada, responsabilidade social e outras áreas relevantes para a ANRM.
  2. O Gabinete de Auditoria Interna é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 25.º (Direcção das Concessões Mineiras, Geologia e Minas)

  1. A Direcção das Concessões Mineiras, Geologia e Minas tem as seguintes competências:
    • a)- Criar e manter actualizado o mapeamento geológico do País, com recurso aos serviços do Instituto Geológico de Angola, de modo a identificar áreas com potencial para desenvolvimento de projectos mineiro;
    • b)- Acompanhar a gestão das concessões mineiras garantindo o interesse público, os direitos das comunidades e o respeito pelas normas ambientais;
    • c)- Manter actualizado, em software adequado, o cadastro das áreas de concessão de direitos mineiros, permitindo que o mesmo seja actualizado sempre que uma nova área venha a ser outorgada, de modo a evitar-se a sobreposição de áreas;
    • d)- Identificar e listar áreas com licenças ociosas, de modo a que sejam libertadas para outros investidores;
    • e)- Elaborar e manter actualizadas as fichas técnicas dos projectos mineiros;
    • f)- Zelar pelo cumprimento dos contratos, planos e programas de desenvolvimento de projectos;
    • g)- Elaborar relatórios sobre a actividade das concessões mineiras;
    • h)- Garantir a implementação das políticas que visem o desenvolvimento harmonioso das actividades mineiras;
    • i)- Monitorar a condução das operações mineiras, recebendo os relatórios e visitando as áreas de concessão para confirmação dos respectivos dados ou informações prestadas pelos operadores;
    • j)- Coordenar os trabalhos de liquidação dos activos das concessões no final dos respectivos contratos;
    • k)- Promover o alinhamento das estratégias empresariais às políticas de aproveitamento dos minerais acessórios, visando a sua utilização racional e económica;
    • l)- Garantir a comunicação entre o investidor mineiro e a ANRM, acompanhando a correspondência com as entidades nacionais e estrangeiras;
    • m)- Garantir a confidencialidade de dados e informações relacionadas com as operações mineiras;
    • n)- Coordenar a análise e avaliação económica das concessões mineiras objecto de adjudicação, antes e durante os respectivos processos negociais;
    • o)- Identificar, analisar e gerir novas oportunidades de investimentos, preparando os respectivos processos negociais;
    • p)- Alinhar os processos negociais à visão e objectivos estratégicos do País;
    • q) Preparar os dados geológia-mineiros para as negociações e/ou renegociações dos contratos;
    • r)- Coordenar a realização de simulações económicas de avaliação das concessões;
    • s)- Submeter ao Conselho de Administração os objectivos e estratégias de cada processo negociai, bem como os limites do mandato de cada Comissão de Negociações;
    • t)- Avaliar comercial, fiscal, económica e financeiramente os projectos de pesquisa e produção dos recursos minerais;
    • u)- Acompanhar e regularizar os direitos patrimoniais do Estado nas concessões mineiras;
    • v)- Dar suporte a elaboração de normativos para as actividades objecto de supervisão da

ANRM;

  • w)- Realizar outras actividades que, nos termos do estatuto sejam atribuídas pelo Presidente da

ANRM.

  1. A Direcção das Concessões Mineiras, Geologia e Minas é dirigida por um Director com a categoria de Director Nacional, e integra os seguintes Departamentos:
    • a)- Departamento de Apoio à Negociação dos Contratos de Investimento Mineiros;
  • b)- Departamento de Geodesia, Geologia e Minas.
  1. As competências dos departamentos referidos no número anterior constam do regulamento interno da ANRM.

Artigo 26.º (Direcção de Regulação e Mercados)

  1. A Direcção de Regulação e Mercados tem as seguintes competências:
    • a)- Garantir o alinhamento dos planos de actividades dos operadores mineiros à visão e os objectivos estratégicos do País, visando a criação de Cadeias de Valor dos recursos minerais nacionais;
    • b)- Acompanhar as actividades dos laboratórios, unidades ou centros de certificação dos minerais e seus derivados, propondo normas e regulamentos técnicos que visem criar certeza no mercado;
    • c)- Acompanhar e analisar as queixas dos operadores do mercado mineiro relativas à deslealdade comercial e instruir os respectivos processos;
    • d)- Acompanhar e/ou investigar as queixas legítimas dos consumidores do mercado mineiro;
    • e)- Fiscalizar o cumprimento das normas regulamentares pelos operadores do mercado mineiro;
    • f) Debruçar-se sobre as estatísticas do mercado e da actividade do sector e elaborar estudos e projecções sobre as tendências;
    • g)- Dar suporte a elaboração de normativos para as actividades objecto de regulação da ANRM;
    • h)- Monitorar os processos de contratação para aquisição de bens e serviços pelos operadores mineiros garantindo que sejam de acordo a legislação em vigor;
    • i)- Monitorar e reportar periodicamente os indicadores de desempenho da actividade mineira nacional;
    • j)- Monitorar e reportar periodicamente os indicadores dos principais mercados mundiais de matérias-primas de origem mineral;
    • k)- Elaborar e submeter à aprovação do Órgão de Superintendência os requisitos técnicos de contrastaria aplicáveis aos artefactos de minerais, quer se destinem ao mercado nacional ou ao internacional;
    • l)- Criar as marcas e os símbolos de contrastaria pública nacional, aplicáveis aos metais preciosos ou artefactos que contenham minerais preciosos, que se destinem ao mercado angolano ou estrangeiro;
    • m)- Auditar a segurança das operações dos laboratórios designados e dos afinadores autorizados;
    • n)- Propor a designação dos laboratórios oficiais para a certificação do teor no toque dos metais preciosos e demais minerais;
    • o)- Propor a certificação ou autorização dos afinadores ou lapidadores de minerais;
    • p)- Certificar os minerais e seus subprodutos, designadamente artefactos ou concentrados que se destinem ao mercado nacional ou internacional;
    • q)- Submeter à aprovação os regulamentos técnicos necessários ao normal funcionamento do mercado de minerais;
    • r)- Elaborar e propor a aprovação dos critérios nacionais mínimos de Valor Acrescentado ou de Mudança de Posição Pautal dos produtos minerais ou seus artefactos, na base das boas práticas de comércio;
    • s)- Garantir a prossecução do interesse público, designadamente a certeza e garantia do mercado, no domínio da certificação e contrastaria;
    • t)- Propor a certificação da origem dos minerais nacionais que se destinem aos mercados nacional ou internacional;
    • u)- Tomar conhecimento e decidir sobre as queixas dos operadores do mercado mineiro, relativas à deslealdade comercial;
    • v)- Garantir a aplicação da lei anti-monopólio e demais normas relativas à lealdade, licitude e rastreio das operações comerciais, no Sector Mineiro.
  2. A Direcção de Regulação e Mercados é dirigida por um Director com a categoria de Director Nacional, e integra os seguintes Departamentos:
    • a)- Departamento de Regulação de Mercados;
    • b)- Departamento de Normalização e Boas Práticas.
  3. As competências dos departamentos referidos no número anterior constam do regulamento interno da ANRM.

Artigo 27.º (Direcção de Administração, Finanças e Contabilidade)

  1. A Direcção de Administração, Finanças e Contabilidade tem as seguintes competências:
    • a)- Apoiar o Conselho de Administração na elaboração dos orçamentos e demais instrumentos de gestão do plano estratégico e do programa de actividade por objectivo, bem como acompanhar a respectiva execução;
    • b)- Preparar as versões iniciais dos relatórios periódicos e anuais da responsabilidade do Conselho de Administração;
    • c)- Debruçar-se sobre as estatísticas do mercado e da actividade do sector e elaborar estudos e projecções sobre as tendências;
    • d)- Acompanhar, compilar e elaborar estudos referentes à evolução dos indicadores macroeconómicos e conjunturais do País e do sector, procedendo a sua comparação com os indicadores internacionais, em especial os do continente;
    • e)- Colaborar com os demais órgãos e serviços da ANRM e em especial com a Área de Pessoal na elaboração de programas de formação e especialização para os trabalhadores da ANRM;
    • f)- Colaborar com os demais órgãos e serviços da ANRM na definição e padronização dos componentes e elementos fundamentais a constar nos relatórios de prestação de contas;
    • g)- Coordenar as matérias que devem constar das publicações da ANRM;
    • h)- Identificar os fora e outros eventos nacionais ou internacionais, alusivos ao Sector dos Recursos Minerais e propor ao Presidente do Conselho de Administração a participação da ANRM, preparando a documentação de suporte;
    • i)- Identificar instituições estrangeiras congéneres da ANRM para o estabelecimento de relações de cooperação, mantendo o registo dos acordos assinados com a ANRM;
    • j)- Colaborar no processo de gestão administrativa, patrimonial e dos recursos financeiros da

ANRM;

  • k)- Organizar e executar os movimentos contabilísticos da ANRM, bem como elaborar os relatórios preliminares de prestação de contas, inventariação, registo, codificação e controlo dos bens patrimoniais da ANRM;
  • l)- Cuidar do arquivo da ANRM;
  • m)- Organizar as questões financeiras, em colaboração com o Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração e outras áreas da ANRM, referentes às viagens de serviço dos membros do Conselho de Administração e dos trabalhadores da ANRM cuidando dos aspectos burocráticos e logísticos;
  • n)- Desempenhar as demais funções atribuídas pelo Presidente do Conselho de Administração.
  1. A Direcção de Administração, Finanças e Contabilidade é dirigida por um Director com a categoria de Director Nacional, e integra os seguintes Departamentos:
    • a)- Departamento de Património;
    • b)- Departamento de Contabilidade;
    • c)- Departamento de Tesouraria.
  2. As competências dos Departamentos referidos no número anterior constam do regulamento interno da ANRM.

Artigo 28.º (Direcção de Assuntos Jurídicos)

  1. A Direcção de Assuntos Jurídicos é o órgão de apoio técnico-jurídico da ANRM e tem as seguintes competências:
    • a)- Preparar as propostas de projectos de Diplomas Legais a submeter pela ANRM;
    • b)- Preparar as propostas de projectos de regulamentos internos, despachos internos, ordens de serviço, circulares e outros documentos da ANRM que devem revestir a forma jurídica;
    • c)- Participar nos processos de negociação de contratos e cuidar das questões de sua competência;
    • d)- Assegurar que o exercício das atribuições da ANRM se processe nos termos do presente Estatuto e da legislação em vigor prestando a assistência jurídica ao Conselho de Administração e aos demais órgãos e serviços da ANRM;
    • e)- Instruir os processos que sejam instaurados pela ANRM;
    • f)- Coligir informação e elaborar estudos referentes à legislação nacional e estrangeira, reguladora da actividade mineira;
    • g)- Representar a ANRM em juízo e junto de quaisquer instâncias da Procuradoria-Geral da República ou policiais;
    • h)- Atender as reclamações apresentadas pelas entidades ligadas ao Sector dos Recursos Minerais, nos termos do presente Estatuto e da legislação aplicável;
    • i)- Compilar e manter o arquivo da legislação nacional publicada;
    • j)- Apoiar os demais serviços da ANRM na implementação de estratégias e orientações nacionais e sectoriais relativas à segurança industrial, gestão, prevenção, controlo de emergências e protecção do ambiente;
    • k)- Elaborar estudos necessários ao aprimoramento de práticas e procedimentos relativos à riscos, incidentes tecnológicos, poluição, visando a adopção das melhores práticas e tecnologias disponíveis;
    • l)- Participar com os demais serviços da ANRM nas consultas públicas dos projectos submetidos à avaliação de impacte ambiental, licenciamento ambiental e respectivas auditorias;
    • m)- Participar na elaboração de programas de formação e de exercício no domínio da segurança industrial, gestão e controlo de emergências, qualidade e protecção do ambiente, no decurso das actividades mineiras;
    • n)- Colaborar e acompanhar a ANRM na inspecção dos operadores;
    • o)- Desempenhar as demais funções atribuídas pelo Presidente do Conselho de Administração.
  2. A Direcção de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Director com a categoria de Director Nacional, e integra os seguintes Departamentos:
    • a)- Departamento de Contratos;
    • b)- Departamento de Contencioso.
  3. As competências dos departamentos referidos no número anterior constam do regulamento interno da ANRM.

Artigo 29.º (Direcção de Recursos Humanos)

  1. A Direcção de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
    • a)- Conceber os planos de formação, reciclagem e superação técnico-profissional para os trabalhadores da ANRM;
    • b)- Conceber um sistema de avaliação e progressão nas carreiras, bem como um sistema de incentivos e regalias para os trabalhadores da ANRM;
    • c)- Zelar pela assiduidade e pontualidade dos trabalhadores da ANRM, instruindo os respectivos processos disciplinares contra os trabalhadores;
    • d)- Organizar e manter actualizado os processos individuais de cada trabalhador da ANRM.
  2. A Direcção de Recursos Humanos é dirigida por um Director com a categoria de Director Nacional, e integra os seguintes Departamentos:
    • a)- Departamento de Gestão de Carreiras;
    • b)- Departamento de Formação.
  3. As competências dos Departamentos referidos no número anterior constam do regulamento interno da ANRM.

Artigo 30.º (Direcção de Fiscalização Mineira, Segurança e Ambiente)

  1. A Direcção de Fiscalização Mineira, Segurança e Ambiente tem as seguintes competências:
    • a)- Exercer o poder de fiscalização inerente às suas competências;
    • b)- Levantar auto de notícia, por infracções detectadas no exercício da sua actividade de fiscalização e instruir o respectivo processo de contra-ordenação;
    • c)- Proceder à fiscalização do cumprimento das normas regulamentares do exercício das actividades geológico-mineiras;
    • d)- Averiguar e proceder à instrução de processos relativos à violação das normas aplicáveis à actividade mineira, remetendo o processo aos órgãos competentes;
    • e)- Promover a vigilância e fiscalização do exercício das actividades mineiras, tendo em vista assegurar o cumprimento das medidas de protecção da vida, a segurança das pessoas, da economia nacional, dos meios e equipamentos;
    • f)- Realizar vistorias técnicas aos empreendimentos mineiros e suas dependências;
    • g)- Constatar in loco o exercício dos direitos mineiros, designadamente o aproveitamento racional dos recursos mineiros, industriais e financeiros;
    • h)- Validar as medidas de segurança das minas, das barragens, dos equipamentos e dos rejeitos;
    • i)- Validar as medidas de fechamento das minas e monitorar o respectivo processo;
    • j)- Apurar e confirmar in loco os pagamentos dos encargos financeiros devidos ao Estado;
    • k)- Apurar e confirmar in loco o cumprimento da legislação laboral, ambiental, bem como as obrigações sociais decorrentes dos contratos mineiros;
    • l)- Aplicar multas, nos termos da legislação aplicável;
    • m)- Praticar actos e realizar diligências necessárias à regularização das anomalias detectadas nas inspecções, constantes dos respectivos relatórios;
    • n)- Fiscalizar as actividades exercidas pelos operadores mineiros, no âmbito da prospecção ou exploração de recursos minerais;
    • o)- Impor medidas cautelares visando mitigar danos de difícil ou impossível reparação;
    • p)- Interagir com outras instituições afins visando a troca de conhecimento, formação e cooperação.
  2. A Direcção de Fiscalização Mineira, Segurança e Ambiente é dirigida por um Director com a categoria de Director Nacional.

CAPÍTULO III GESTÃO ECONÓMICA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 31.º (Princípios de Gestão)

  1. A administração da ANRM é feita nos termos do presente Estatuto, do regulamento interno e, no que não estiver neles previstos, pela legislação aplicável.
  2. O orçamento da ANRM é elaborado e executado nos termos legalmente previstos para as Unidades Orçamentais.

Artigo 32.º (Instrumentos de Gestão)

  1. A Gestão da ANRM é orientada pelos seguintes instrumentos:
    • a)- Plano de actividade anual e plurianual;
    • b)- Orçamento próprio anual;
    • c)- Relatório de actividades;
    • d)- Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos;
    • e)- Balanço e demonstração de resultados.
  2. Os instrumentos de gestão a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior devem, após aprovação pelo Conselho de Administração, ser submetidos à aprovação do Órgão de Superintendência.

Artigo 33.º (Património da ANRM)

  1. O património da ANRM é constituído pelos bens e valores que lhe sejam afectos pelo Estado, pelas receitas próprias e pelas doações ou legados que lhe sejam feitos.
  2. A ANRM pode ter sob sua administração bens do património do Estado, que sejam afectos ao exercício das suas funções por lei ou por Despacho dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores dos Recursos Minerais e das Finanças Públicas.

Artigo 34.º (Receitas da ANRM)

  1. Constituem receitas da ANRM as dotações e transferências do Orçamento Geral do Estado, as comparticipações ou doações de outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
  2. Constituem receitas próprias da ANRM:
    • a)- As consignadas no Orçamento Geral do Estado decorrentes do direito de retenção de percentagem dos recebimentos da Concessionária Nacional;
    • b)- As taxas cobradas pelas informações e dados técnicos fornecidos pela ANRM;
    • c)- Parcelas das participações governamentais nos contratos de concessão;
    • d)- Os emolumentos e taxas devidos pelos serviços prestados, nos termos da legislação em vigor;
    • e)- Bónus ou outros recebimentos decorrentes dos contratos em que seja parte;
    • f)- A participação constituída por uma percentagem das cobranças efectuadas pela ANRM a favor do Estado, nos termos da legislação aplicável;
    • g)- Os saldos das suas contas de exercícios findos, relativamente aos recursos próprios;
    • h)- O produto da alienação ou locação do seu património, nos termos da lei;
    • i)- O produto de operações de crédito efectuadas no País ou no exterior, aprovadas pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças;
    • j)- Produto da venda de impressos ou publicações;
    • k)- Reembolsos das despesas efectuadas no interesse dos operadores do sector;
    • l)- As taxas devidas nos termos da lei;
    • m)- Recursos decorrentes de multas, nos termos da lei;
    • n)- Recursos provenientes de palestras ou cursos ministrados;
    • o)- Receitas diversas estabelecidas em lei, em regulamento ou em contrato;
    • p)- O produto do pagamento das taxas previstas no Código Mineiro e na regulamentação suplementar;
    • q)- Os recursos provenientes de convénios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
    • r)- Receitas de subvenções ou outros recursos que lhe forem destinados, incluídas as doações de bens e equipamentos destinados à ANRM;
    • s)- Receitas decorrentes de multas para ressarcimento de danos causados por usurpação de recursos minerais ou por actividade mineira ilegal ou dano ao ambiente;
    • t)- Receitas decorrentes de créditos especiais, transferências ou repasses que lhe forem conferidos;
    • u)- O produto de leilão de bens ou equipamentos encontrados ou apreendidos por actividade ilegal em áreas de concessão mineira;
    • v)- O valor recolhido a título de taxa de fiscalização de actividades mineiras;
    • w)- O valor recolhido a título de taxa de superfície, a ser repassado à ANRM, por intermédio do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, bem como as demais receitas, de que trata o Código Mineiro, mesmo que consignadas no Orçamento Geral do Estado;
    • x)- Recursos de operações de crédito nacionais ou internacionais;
    • y)- Taxa devida pelo titular de autorização de pesquisa, prevista no Código Mineiro;
    • z)- Recursos provenientes de convénios ou acordos;
    • aa) Recursos decorrentes da venda dos bens ou equipamentos originários da apreensão em garimpo.
  3. Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

Artigo 35.º (Despesas da ANRM)

  1. Consideram-se despesas relacionadas ao exercício da ANRM, as despesas de gestão com o pessoal, os benefícios ou encargos sociais, além das despesas de manutenção administrativa, designadamente:
    • a)- Os encargos de funcionamento, incluindo a remuneração e demais benefícios sociais dos seus trabalhadores;
    • b)- Os custos de aquisição, de manutenção e de conservação de bens ou serviços a utilizar;
  • c)- As comparticipações da ANRM para o fundo de pensões dos seus trabalhadores ou seguros.
  1. O pagamento das despesas observa o disposto na legislação em vigor sobre a matéria, devendo as despesas serem autorizadas pelo Presidente do Conselho de Administração, ou pelo membro do Conselho de Administração que esteja a substituí-lo, e pelo responsável pela área de administração e finanças ou, na ausência deste, por outro membro do Conselho de Administração.

Artigo 36.º (Dever de Sigilo)

  1. Os órgãos e serviços da ANRM, bem como os respectivos trabalhadores, mesmo em regime de contratação temporária, estão obrigados ao dever de sigilo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções na ANRM, não os podendo divulgar ou utilizar, em proveito próprio ou de privado, directamente ou por interposta pessoa, sob pena de responsabilização criminal, civil ou disciplinar.
  2. O dever de sigilo não impede que a ANRM, considerando a natureza confidencial e não pública das informações, proceda à troca de informações com as autoridades competentes ou com instituições congéneres internacionais.
  3. As comunicações feitas com a ANRM e as informações de carácter confidencial ou restrita, são tratadas para servir exclusivamente o desempenho das suas atribuições e tarefas, ou das autoridades competentes.

Artigo 37.º (Incompatibilidades e Impedimentos)

  1. Os trabalhadores da ANRM não devem exercer quaisquer outras funções públicas ou actividades profissionais remuneradas, com excepção da actividade docente que não prejudique o exercício das suas funções, da actividade de colaboração temporária com uma entidade pública ou em comissões de serviço, mediante prévia autorização do Conselho de Administração.
  2. Os trabalhadores da ANRM não devem ter directa ou por interposta pessoa, qualquer tipo de participação ou interesse em empresas mineiras, nem conflito de interesses, sob pena de demissão imediata, por justa causa.

Artigo 38.º (Dever de Informação)

A ANRM deve divulgar os seus actos vinculativos através de regulamentos técnicos, instrutivos, avisos, circulares, formulários e modelos, os quais devem ser públicos, nos termos da legislação aplicável e na sua página electrónica ou imprensa, visando os agentes ou os operadores do mercado nacional ou internacional, respectivamente.

Artigo 39.º (Legislação Aplicável)

A ANRM rege-se pelo presente Estatuto e pela legislação aplicável aos institutos públicos.

CAPÍTULO IV REGIME LABORAL E REMUNERAÇÃO DO PESSOAL

Artigo 40.º (Regime Laborai)

  1. O regime laboral dos trabalhadores da ANRM é o regime geral da função pública.
  2. O regime laboral dos trabalhadores contratados da ANRM é o regime da Lei Geral do Trabalho, devendo o contrato estabelecer os respectivos direitos e deveres.
  3. A ANRM pode, mediante concurso público, contratar pessoal especializado, não disponível na função pública, sempre que não sejam preenchidas as qualificações requeridas.

Artigo 41.º (Remuneração do Pessoal)

  1. O estatuto remuneratório da ANRM é aprovado pelo Titular do Poder Executivo sob proposta conjunta dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás e das Finanças Públicas.
  2. O estatuto remuneratório do pessoal da ANRM e demais regalias sociais do pessoal a transitar de outras entidades da função pública, não devem ser inferiores aos que beneficiava na carreira anterior.
  3. São salvaguardados os níveis de salários, subsídios, assistência médica, continuidade dos planos de pensão de reforma constituídos, bem como os processos de acesso à habitação.

Artigo 42.º (Suplemento Remuneratório)

Sob proposta do Conselho de Administração da ANRM, pode ser atribuída remuneração suplementar ao trabalhador da ANRM a aprovar por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, das Finanças e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 43.º (Quadro de Pessoal)

O quadro de pessoal da ANRM consta dos Anexos I e II do presente Estatuto Orgânico, de que são parte integrante.

Artigo 44.º (Organigrama)

O organigrama da ANRM consta do Anexo III do presente Estatuto Orgânico, de que é parte integrante.

ANEXO I

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 43.º do presente Diploma

ANEXO II

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 43.º do presente Diploma

ANEXO III

Organigrama a que se refere o artigo 44.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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