Decreto Presidencial n.º 161/20 de 05 de junho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 161/20 de 05 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 78 de 5 de Junho de 2020 (Pág. 3237)
Assunto
Cria a Agência Nacional de Recursos Minerais (ANRM) e aprova o seu Estatuto Orgânico. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 230/16, de 8 de Dezembro, e derroga o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Presidencial n.º 149/17, de 4 de Julho.
Conteúdo do Diploma
A reorganização do Sector dos Recursos Minerais de Angola afigura-se necessária face à gestão sustentada dos recursos minerais, bem como à urgente diversificação da economia nacional, pela via da agregação de valor àqueles quer pelo aumento das receitas fiscais não petrolíferas, em alinhamento ao Plano de Desenvolvimento Nacional (PDN) 2018-2022. Para alcançar esse desiderato, é imperativo assegurar-se eficácia à coordenação institucional no Sector Mineiro, à prevenção e eliminação de conflitos de interesses e ao aumento da transparência nos actos e procedimentos relativos ao acesso e à outorga de direitos mineiros, nos termos do Código Mineiro e legislação aplicável: Tendo em conta que, a criação da Agência Nacional de Recursos Minerais prevista no Decreto Presidencial n.º 12/18, de 15 de Janeiro, decorre do interesse público manifesto, bem como da necessidade de se ajustar o Modelo de Governação do Sector Mineiro à visão do Executivo. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Criação)
É criada a Agência Nacional de Recursos Minerais, abreviadamente designada por ANRM.
Artigo 2.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico da ANRM, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 3.º (Orçamento)
- A ANRM possui um fundo de constituição que consta da rubrica criada para esse efeito no Orçamento Geral do Estado respectivo, nos termos da lei.
- Para a prossecução das actividades previstas no seu Estatuto, à ANRM são asseguradas verbas ordinárias no Orçamento Geral do Estado de cada ano civil, respectivamente, bem como receitas próprias conforme previsto no presente Estatuto.
- O Ministério das Finanças deve assegurar a dotação inicial da Unidade Orçamental Agência Nacional dos Recursos Minerais (ANRM), visando a sua instalação e operacionalização.
Artigo 4.º (Extinção da FERRANGOL-E.P.)
- É aprovada a extinção da Empresa Nacional de Ferro de Angola (FERRANGOL-E.P.), criada através do Decreto Presidencial n.º 228/15, de 29 de Dezembro, que aprova o seu Estatuto Orgânico.
- São delegados poderes aos Titulares do Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças e dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás para constituir a comissão liquidatária que deve proceder ao levantamento dos activo e passivo da FERRANGOL-E.P. e transferir ou alocar à Agência Nacional de Recursos Minerais o património e demais bens resultantes da liquidação dessa empresa pública.
Artigo 5.º (Recursos Humanos e Património)
- A Agência Nacional de Recursos Minerais, a Direcção Nacional dos Recursos Minerais do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, a ENDIAMA-E.P. e a FERRANGOL-E.P. devem, conjuntamente e no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de entrada em vigor do presente Diploma, concluir o levantamento do pessoal e do património para a sua transferência ou alocação à ANRM.
- A transferência do pessoal proveniente da Direcção Nacional dos Recursos Minerais do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, da ENDIAMA-E.P. e da FERRANGOL-E.P. é aprovada por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, das Finanças e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
- No prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo, o Conselho de Administração da ANRM deve preparar e remeter às entidades responsáveis para aprovação, o respectivo orçamento, o plano de recursos humanos, o cronograma de acções e os instrumentos de gestão legalmente estabelecidos.
Artigo 6.º (Disposições Transitórias)
O expediente em curso na Direcção Nacional de Recursos Minerais da ENDIAMA-E.P. e da FERRANGOL-E.P. respectivamente, relativo aos processos de outorga de direitos mineiros ou funções inerentes ao Estatuto de Concessionária Nacional deve continuar a ser conduzido temporariamente por essa entidade, com o acompanhamento obrigatório da ANRM, devendo a transferência dos processos para a Agência Nacional dos Recursos Minerais ser concluída no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da publicação do presente Diploma.
Artigo 7.º (Revogação)
É derrogado o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Presidencial n.º 149/17, de 4 de Julho, que aprova o Estatuto Orgânico da Empresa Nacional de Diamantes de Angola, ENDIAMA-E.P., e é revogado o Decreto Presidencial n.º 228/15, de 29 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico da Empresa Nacional de Ferro de Angola, FERRANGOL-E.P., bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 9.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Abril de 2020.
- Publique-se. Luanda, aos 19 de Maio de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.