Decreto Presidencial n.º 160/20 de 04 de junho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 160/20 de 04 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 77 de 4 de Junho de 2020 (Pág. 3227)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Estradas de Angola. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 320/14, de 1 de Dezembro.
Conteúdo do Diploma
Considerando o importante papel a desempenhar pelo Instituto de Estradas de Angola (INEA), no âmbito das atribuições do Sector do Ordenamento do Território e Obras Públicas: Tendo em conta a importância das infra-estruturas rodoviárias no contexto do desenvolvimento e crescimento do País: Convindo proceder à alteração do actual Estatuto Orgânico do Instituto de Estradas de Angola, visando adequá-lo à nova dinâmica requerida face aos novos desafios do Sector do Ordenamento do Território e Obras Públicas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Estradas de Angola, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 320/14, de 1 de Dezembro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Abril de 2020.
- Publique-se. Luanda, aos 2 de Junho de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO DE ESTRADAS DE ANGOLA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição e Natureza Jurídica)
- O Instituto de Estradas de Angola, abreviadamente designado «INEA» é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- O INEA adopta a forma de serviço personalizado.
Artigo 2.º (Missão)
O INEA tem como missão assegurar as funções de promoção e coordenação do desenvolvimento de projectos de infra-estruturas rodoviárias, em particular, estradas e pontes, bem como a sua gestão no âmbito da construção, conservação, manutenção e exploração.
Artigo 3.º (Legislação Aplicável)
O INEA rege-se pelo disposto no presente Estatuto Orgânico, pelas normas aplicáveis às pessoas colectivas de direito público, pelo seu regulamento de funcionamento interno, e pelas normas de procedimento e da actividade administrativa.
Artigo 4.º (Sede e Âmbito)
O INEA tem a sua sede na Província de Luanda e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional.
Artigo 5.º (Superintendência)
O INEA está sujeito à superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ordenamento do Território e Obras Públicas.
Artigo 6.º (Atribuições)
O INEA tem as seguintes atribuições:
- a)- Assegurar a execução da política de infra-estruturas rodoviárias, numa perspectiva integrada de ordenamento do território e do desenvolvimento económico;
- b)- Definir, em articulação com as entidades interessadas as normas regulamentares aplicáveis ao Sector Rodoviário, bem como propor medidas legislativas;
- c)- Zelar pela qualidade das infra-estruturas rodoviárias concessionadas e assegurar a execução das respectivas obrigações contratuais;
- d)- Contribuir, no âmbito das suas competências, para a articulação da rede fundamental de estradas com a rede nacional complementar e outros modos de transporte;
- e)- Planificar o investimento em infra-estruturas rodoviárias necessário e a sua execução através de entidades empresariais;
- f)- Promover o desenvolvimento do conhecimento e estudos que contribuam, no âmbito das suas atribuições, para o progresso tecnológico e económico do Sector Rodoviário;
- g)- Promover e supervisionar a concepção, o projecto, a construção, e a exploração da rede de estradas e pontes;
- h)- Assegurar a conservação, manutenção e exploração das estradas nacionais;
- i)- Promover a melhoria contínua das condições de circulação rodoviária, com segurança e conforto para os utilizadores;
- j)- Assegurar a protecção das infra-estruturas rodoviárias e a sua funcionalidade, no que se refere à ocupação das zonas envolventes;
- k)- Cadastrar e manter actualizado o registo e diagnóstico do estado das infra-estruturas rodoviárias;
- l)- Autorizar a instalação de equipamentos de construção ou infra- estruturas ao longo das estradas, bem como a ocupação das respectivas zonas de protecção;
- m)- Contribuir, dentro do seu âmbito de actuação, para a definição de prioridades de intervenção e planeamento de investimentos na rede rodoviária;
- n)- Planear a aquisição de equipamentos de construção e de produção necessários à construção e manutenção de estradas e pontes;
- o)- Estabelecer as normas de manutenção do equipamento do INEA e coordenar a sua utilização;
- p)- Planear e coordenar todos os trabalhos de reparação dos equipamentos do INEA;
- q)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO
Artigo 7.º (Órgãos e Serviços)
O INEA compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos de Gestão:
- a)- Conselho Directivo;
- b)- Director-Geral;
- c)- Conselho Fiscal.
- Serviços de Apoio Agrupados:
- a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
- b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.
- Órgãos de Apoio Consultivo: Conselho Técnico.
- Serviços Executivos:
- a)- Departamento de Planeamento e Coordenação;
- b)- Departamento de Construção de Estradas;
- c)- Departamento de Conservação e Manutenção de Estradas;
- d)- Departamento de Construção de Pontes;
- e)- Departamento de Conservação e Manutenção de Pontes;
- f)- Departamento de Equipamentos e Produção.
- Serviços Locais.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO II CONSELHO DIRECTIVO
Artigo 8.º (Definição e Composição)
- O Conselho Directivo do INEA é o órgão de gestão ao qual compete praticar todos os actos que se mostrem necessários à administração do INEA e a prossecução das suas atribuições.
- O Conselho Directivo do INEA é composto por um Director-Geral que o preside e 4 (quatro) Directores-Gerais Adjuntos.
- Os membros do Conselho Directivo do Instituto de Estradas de Angola são nomeados por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ordenamento do Território e Obras Públicas.
- O mandato dos membros do Conselho Directivo é de 3 (três) anos, renováveis por iguais períodos.
- O mandato dos membros do Conselho Directivo pode ser interrompido por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ordenamento do Território e Obras Públicas, quando se verificar a prática comprovada de acto de indisciplina grave ou acto punível por lei.
Artigo 9.º (Competências)
O Conselho Directivo do INEA tem as seguintes competências:
- a)- Propor a estratégia e definir a política de gestão do INEA, os seus objectivos básicos, particularmente para efeitos de preparação dos planos de investimento, de financiamento e de orçamento;
- b)- Apreciar e aprovar as propostas de regulamentos internos de funcionamento dos órgãos de gestão, dos serviços e demais normas internas;
- c)- Apreciar e aprovar o plano de actividades e o orçamento anual e plurianuais do INEA;
- d)- Apreciar e aprovar o relatório anual de gestão e de controlo orçamental, as contas do exercício e os demais instrumentos de prestação de contas;
- e)- Apreciar e aprovar os relatórios trimestrais de execução orçamental;
- f)- Apreciar e aprovar, nos termos da lei, a realização de empréstimos ou outras operações financeiras;
- g)- Deliberar sobre a aquisição, alienação ou a oneração de bens do seu património autónomo, bem como estabelecer os respectivos termos e condições;
- h)- Aceitar doações, heranças ou legados, nos termos da lei;
- i)- Apreciar e aprovar as propostas de nomeação dos representantes do INEA, em outros organismos nacionais ou estrangeiros;
- j)- Apreciar e aprovar a constituição de comissões e grupos de trabalho, para acompanhar matérias específicas, de forma permanente ou temporária, definindo as respectivas competências e a sua duração;
- k)- Propor as alterações ao presente estatuto, quando se revelar necessário;
- l)- Propor as remunerações dos membros dos órgãos de gestão;
- m)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do INEA, determinando a adopção das medidas que se mostrem necessárias para o bom desempenho da organização e execução plenas dos instrumentos de gestão previsional;
- n)- Aprovar as propostas de contratação de serviços de especialistas que se afigurem necessários para assistência técnica aos órgãos e serviços do INEA;
- o)- Deliberar sobre todos os assuntos para os quais a lei e o presente Estatuto lhe atribuam competências;
- p)- Assegurar que as deliberações do Conselho Directivo garantam uma gestão eficaz e racional de todos os recursos do INEA;
- q)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 10.º (Funcionamento)
- O Conselho Directivo do INEA reúne-se de forma ordinária, de 15 em 15 dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por solicitação fundamentada de qualquer dos Directores-Gerais Adjuntos.
- O Conselho Directivo só deve reunir e validamente deliberar estando presente, pelo menos, 3 (três) dos seus membros.
- As deliberações do Conselho Directivo são tomadas por maioria de votos.
- Todas as deliberações do Conselho Directivo devem constar de acta assinada pelos seus membros.
- O funcionamento do Conselho Directivo rege-se por um regulamento aprovado pelo Ministro do Ordenamento do Território e Obras Públicas.
SECÇÃO III DIRECTOR-GERAL
Artigo 11.º (Definição e Competência)
- O Director-Geral é o órgão singular de gestão que assegura e coordena a realização das actividades do INEA.
- O Director-Geral tem as seguintes competências:
- a)- Dirigir os serviços do INEA;
- b)- Propor a nomeação dos responsáveis do INEA;
- c)- Convocar e presidir os trabalhos do Conselho Directivo;
- d)- Preparar os instrumentos de gestão provisional e os relatórios de actividade e submeter à aprovação da superintendência, após parecer do órgão de fiscalização;
- e)- Exercer o poder disciplinar sobre os trabalhadores do INEA;
- f)- Emitir Despachos, circulares e ordens de serviço;
- g)- Representar o INEA e constituir mandatário para o efeito;
- h)- Exercer as demais funções que resultem do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
- O Director-Geral é nomeado pelo Ministro que superintende o Sector do Ordenamento do Território e Obras Públicas.
- O Director-Geral é coadjuvado por 4 (quatro) Directores-Gerais Adjuntos, nomeados pelo órgão de superintendência para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.
SECÇÃO IV CONSELHO FISCAL
Artigo 12.º (Definição e Composição)
- O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna das actividades e funcionamento do INEA, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, ao qual incumbe emitir parecer sobre a actividade do INEA.
- O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, sendo o Presidente indicado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças e por 2 (dois) Vogais, indicados pelo titular do órgão que superintende a actividade do INEA, por um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.
- O Presidente do Conselho Fiscal deve ser contabilista ou perito em contabilidade, registado na Ordem competente.
- Um dos Vogais deve ser jurista de formação e o outro deve possuir experiência comprovada na área de actividade do Instituto.
- O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas finanças públicas e do Sector de Actividade que superintende o
INEA.
Artigo 13.º (Competência e Modo de Funcionamento do Conselho Fiscal)
- O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
- a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre os relatórios de actividades e proposta de orçamento privativo do INEA;
- b)- Apreciar os balancetes trimestrais;
- c)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do INEA;
- d)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- e)- Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
- f)- Remeter semestralmente aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pelo Sector da Actividade, o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento.
- g)- Exercer as demais funções que resultem da legislação aplicável e do estatuto orgânico.
- O Conselho Fiscal reúne-se 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por iniciativa dos demais membros.
- Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante de declaração do voto de algum membro.
- As actas devem ser assinadas por todos os membros presentes.
Artigo 14.º (Remuneração)
- O Presidente do Conselho Fiscal e os vogais têm direito, respectivamente, a 70% e 60% da remuneração fixada para o Presidente do Conselho Directivo.
- Quando algum membro desenvolve a sua actividade em mais de uma instituição, aufere apenas 50% do vencimento em cada instituição.
SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS
Artigo 15.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)
- O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço de apoio encarregue da realização de todas as tarefas administrativas, apoio técnico-jurídico, controlo interno, intercâmbio, relações públicas e protocolo.
- O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar o Secretariado e a elaboração de actas das reuniões do Conselho Directivo;
- b)- Assegurar a gestão, controlo e monitorização do expediente;
- c)- Gerir a agenda e organizar as sessões de trabalho do Director-Geral;
- d)- Acompanhar e velar pela implementação dos Despachos e resoluções internas do Presidente do Conselho Directivo dentro dos prazos estabelecidos;
- e)- Dar tratamento as questões jurídicas e de contencioso em que esteja envolvido o INEA;
- f)- Organizar as actividades correspondentes ao relacionamento e cooperação internacional, bilateral ou multilateral do INEA;
- g)- Desenvolver as actividades de relações públicas e protocolo do INEA;
- h)- Assegurar os trabalhos de reprodução, distribuição e publicação da documentação;
- i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 16.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue de fazer o planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos e manutenção de infra-estruturas e transporte.
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar a previsão orçamental e financeira;
- b)- Elaborar e executar os projectos orçamentais;
- c)- Gerir as receitas atribuídas ao INEA;
- d)- Organizar e manter actualizada a contabilidade do INEA;
- e)- Adquirir, armazenar e distribuir o equipamento e material de escritório, higiene e segurança, necessários às actividades do INEA;
- f)- Organizar o arquivo geral e manter em bom estado de conservação toda a documentação recebida e expedida;
- g)- Organizar o transporte dos responsáveis e trabalhadores do INEA;
- h)- Proceder ao levantamento anual das necessidades de formação, elaborar os respectivos planos de formação do INEA, bem como promover e assegurar a realização das competentes acções de formação necessárias para auto superação dos funcionários;
- i)- Garantir o desenvolvimento e controlar todas as acções de protecç ão, higiene e segurança no trabalho, assegurando a distribuição e velando pela correcta utilização dos equipamentos de protecção e segurança;
- j)- Propor e controlar medidas de política social para os funcionários e assegurar a sua aplicabilidade;
- k)- Assegurar a correcta aplicação das normas remuneratórias e demais legislação laboral vigente;
- l)- Estabelecer os critérios e normas de segurança (lógica e tecnológica) das instalações, equipamentos e de dados, bem como as normas gerais de acesso aos equipamentos e de protecção de arquivos, discos e programas, visando garantir a segurança, continuidade e qualidade dos serviços prestados;
- m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 17.º (Departamento de Comunicação, Inovação Tecnologia e Modernização dos Serviços)
- O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnologia e Modernização dos Serviços é o serviço de apoio encarregue de promover ou realizar estudos de organização e informática, conducentes à criação de um sistema de gestão integrado no INEA.
- O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnologia e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar a edição e divulgação das publicações do INEA;
- b)- Assegurar o atendimento a todas as necessidades do INEA a nível de sistemas de informação e tecnologias de informação, bem como planear e supervisionar o desenvolvimento de projectos de novos sistemas, a manutenção dos programas e sistemas implantados, com vista ao atendimento das áreas utilizadoras;
- c)- Estabelecer os critérios e normas de segurança (lógica e tecnológica) das instalações, equipamentos e de dados;
- d)- Estabelecer as normas gerais de acesso aos equipamentos e de protecção de arquivos, discos e programas, visando garantir a segurança, continuidade e qualidade dos serviços prestados;
- e)- Manter o INEA actualizado em relação às tecnologias de informação, manter e melhorar a qualidade dos serviços prestados pela área, bem como optimizar o uso de recursos humanos, técnicos e financeiros.
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnologia e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO VI ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 18.º (Conselho Técnico)
- O Conselho Técnico é o órgão de carácter técnico e de consulta do Director-Geral do INEA, que visa emitir pareceres sobre projectos ou matérias relacionadas com as infra-estruturas rodoviárias.
- O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo Director-Geral do INEA.
- A composição, competências e funcionamento do Conselho Técnico são definidos em diploma próprio.
SECÇÃO VII SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 19.º (Departamento de Planeamento e Coordenação)
- O Departamento de Planeamento e Coordenação é o serviço encarregue de planear, cadastrar, promover e coordenar a definição de prioridades de intervenção e investimentos na rede rodoviária.
- O Departamento de Planeamento e Coordenação tem as seguintes competências:
- a)- Planear, promover e coordenar o processo de concessões e administrar os respectivos contratos;
- b)- Elaborar os projectos de planos de trabalho do INEA;
- c)- Proceder à recolha, coordenação e interpretação de todos os elementos estatísticos de cadastro e tráfego, incluindo os que resultam da execução do recenseamento de tráfego;
- d)- Elaborar cartas de tráfego necessárias às estratégias do planeamento rodoviário nacional e regional;
- e)- Coordenar e promover os elementos que melhor possam servir para o aperfeiçoamento dos serviços do INEA;
- f)- Promover a publicação regular de cartas rodoviárias actualizadas;
- g)- Promover a classificação e o arquivo da documentação técnica ou de interesse para o INEA e assegurar o regular funcionamento de uma biblioteca interna;
- h)- Elaborar o relatório anual do INEA;
- i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Planeamento e Coordenação é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 20.º (Departamento de Construção de Estradas)
- O Departamento de Construção de Estradas é o serviço encarregue de promover e supervisionar a concepção dos projectos, monitorar e proceder ao acompanhamento permanente da construção da rede de estradas.
- O Departamento de Construção de Estradas tem as seguintes competências:
- a)- Promover a elaboração de estudos e projectos necessários à construção e a reabilitação de estradas;
- b)- Elaborar a documentação técnica que promulga a elaboração de estudos e projectos, bem como para a contratação de empreitadas de construção de estradas;
- c)- Acompanhar e monitorar a execução de todos os trabalhos de construção e reconstrução das estradas;
- d)- Actualizar estudos que visem à caracterização dos materiais a empregar na construção de estradas e respectiva distribuição geográfica em todo o País;
- e)- Assegurar a documentação técnica necessária para a elaboração de estudos e projectos para a contratação de empreitadas de construção de estradas;
- f)- Promover e participar na elaboração de regras, normas e regulamentação de execução de estradas;
- g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Construção de Estradas é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 21.º (Departamento de Construção de Pontes)
- O Departamento de Construção de Pontes é o serviço encarregue de promover e supervisionar a concepção dos projectos, monitorar e proceder ao acompanhamento permanente da construção das pontes.
- O Departamento de Construção de Pontes tem as seguintes competências:
- a)- Promover a elaboração de estudos e projectos necessários à construção e reconstrução de pontes;
- b)- Elaborar a documentação técnica que promova a regulamentação para a execução de estudos e projectos, bem como a contratação de empreitadas de construção de pontes;
- c)- Acompanhar e monitorar a execução de todos os trabalhos de construção de pontes;
- d)- Actualizar estudos que visem à caracterização dos materiais a empregar na construção de pontes e respectiva distribuição geográfica em todo o País;
- e)- Assegurar a documentação técnica necessária para a elaboração de estudos e projectos para a contratação de empreitadas de construção de pontes;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Construção de Pontes é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 22.º (Departamento de Conservação e Manutenção de Estradas)
- O Departamento de Conservação e Manutenção de Estradas é o serviço encarregue de programar e assegurar a conservação e a manutenção de estradas.
- O Departamento de Conservação e Manutenção de Estradas tem as seguintes competências:
- a)- Classificar e cadastrar a Rede Nacional de Estradas;
- b)- Elaborar o Programa Nacional de Conservação e Manutenção de Estradas;
- c)- Assegurar a melhoria contínua das condições de circulação com segurança e conforto para os seus utilizadores;
- d)- Promover ou elaborar estudos e projectos necessários à conservação e manutenção das estradas sob gestão do INEA;
- e)- Manter actualizado o registo e diagnóstico do estado de conservação das estradas;
- f)- Assegurar a protecção das infra-estruturas rodoviárias e a sua funcionalidade;
- g)- Garantir a segurança rodoviária através da sinalização horizontal e vertical adequada;
- h)- Emitir parecer sobre a circulação de veículos de dimensões ou cargas anormais;
- i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Conservação e Manutenção de Estradas é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 23.º (Departamento de Conservação e Manutenção de Pontes)
- O Departamento de Conservação e Manutenção de Pontes é o serviço executivo encarregue de assegurar a realização de todas as tarefas inerentes à inventariação, cadastro e estudos necessários para garantir o bom estado de conservação das mesmas.
- O Departamento de Manutenção e Conservação de Pontes tem as seguintes competências:
- a)- Cadastrar e inventariar as pontes em todo o País;
- b)- Actualizar o estado de conservação das pontes e promover as intervenções periódicas;
- c)- Manter actualizado o registo e diagnóstico do estado de conservação das pontes;
- d)- Emitir parecer sobre pedidos de ocupação das zonas de protecção das pontes estabelecidas;
- e)- Proceder estudos necessários para garantir o bom estado de conservação e manutenção das pontes sob gestão do INEA;
- f)- Fazer a gestão da base de dados das características técnicas das pontes a nível nacional;
- g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Manutenção e Conservação de Pontes é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 24.º (Departamento de Equipamentos e Produção)
- O Departamento de Equipamentos e Produção é o serviço encarregue de promover a aquisição de viaturas, máquinas, equipamento de produção e de oficinas, acessórios e peças sobressalentes e a sua distribuição e controlo, bem como a gestão e fiscalização do exercício da actividade de exploração das centrais de emulsão e de agregados britados em todo o território nacional.
- O Departamento de Equipamentos e Produção tem as seguintes competências:
- a)- Planificar a aquisição periódica das viaturas, máquinas e equipamentos necessários ao funcionamento das estruturas do INEA;
- b)- Estabelecer as normas de manutenção de todo o equipamento e coordenar a sua aplicação;
- c)- Planear e coordenar todos os trabalhos de reparação dos equipamentos;
- d)- Definir as normas reguladoras da constituição de stocks de sobressalentes, ferramentas e peças de grande consumo e do controlo da sua utilização;
- e)- Controlar o custo do trabalho das oficinas;
- f)- Controlar os custos de funcionamento dos vários tipos de equipamento com as suas taxas de utilização;
- g)- Promover a aquisição de materiais, armazenamento e distribuição dos meios de abastecimento técnico e material;
- h)- Promover a aquisição de materiais e insumos necessários para manter a capacidade de produção das centrais de britagem e centrais de emulsões betuminosas;
- i)- Dimensionar a previsão da demanda da produção de emulsões e agregados britados;
- j)- Promover a estratégia de produção de materiais com vista a contribuir para a sua utilização na construção e na conservação de estradas;
- k)- Operacionalizar os planos de produção a curto, médio e longo prazos, de forma a garantir o aprovisionamento dos materiais;
- l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Equipamentos e Produção é dirigido por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO VIII SERVIÇOS LOCAIS
Artigo 25.º (Serviços Provinciais)
- Os Serviços Locais são unidades técnicas sediadas nas capitais das províncias, dotadas de autonomia administrativa e patrimonial.
- Os Serviços Locais compreendem um Departamento, estruturado internamente por duas Secções e uma Brigada, nomeadamente:
- a)- Secção Administrativa e Finanças;
- b)- Secção de Acompanhamento de Obras;
- c)- Brigada de Conservação e Manutenção de Estradas e Pontes.
- Os Serviços Locais são dirigidos por Chefes de Serviço Provincial, equiparado a Chefe de Departamento.
CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Artigo 26.º (Património)
O INEA pode ser titular de património próprio, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 27.º (Receitas)
Constituem receitas próprias do INEA as seguintes:
- a)- Venda de serviços a outras entidades públicas ou privadas;
- b)- Receitas obtidas transversalmente dos Contratos de Concessões;
- c)- Rendimentos provenientes da gestão do seu património mobiliário e imobiliário;
- d)- As indemnizações que lhe sejam concedidas ou devidas, por quaisquer entidades;
- e)- Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato, lhe sejam atribuídos;
- f)- As receitas provenientes do exercício das actividades complementares ou subsidiárias.
Artigo 28.º (Despesas)
Constituem despesas do INEA as que resultam de encargos de estruturas e de funcionamento decorrentes da prossecução das suas atribuições.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 29.º (Regime Jurídico do Pessoal)
- O pessoal do INEA fica sujeito ao regime jurídico da função pública e a contratação por tempo determinado, nos termos da Lei Geral de Trabalho para a realização de tarefas de duração temporária.
- É permitido ao INEA, estabelecer a remuneração suplementar para o seu pessoal, através das receitas próprias cujos termos e condições devem ser deliberados pelo Conselho Directivo e aprovados nos termos da legislação em vigor.
Artigo 30.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
O quadro de pessoal e o organigrama do INEA são os constantes dos Anexos I, II e III ao presente Estatuto, de que são parte integrante.
Artigo 31.º (Regulamento Interno)
O INEA deve elaborar os Regulamentos Internos necessários para o correcto funcionamento dos seus órgãos e serviços e propor à aprovação do titular do órgão que superintende a sua actividade.
ANEXO I
Quadro de Pessoal do Serviço Central do INEA a que se refere artigo 30.º do presente Diploma
ANEXO II
Quadro de Pessoal do Serviço Locais do INEA a que se refere artigo 30.º do presente Diploma
ANEXO III
Organigrama a que se refere o artigo 30.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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