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Decreto Presidencial n.º 160/20 de 04 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 160/20 de 04 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 77 de 4 de Junho de 2020 (Pág. 3227)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Estradas de Angola. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 320/14, de 1 de Dezembro.

Conteúdo do Diploma

Considerando o importante papel a desempenhar pelo Instituto de Estradas de Angola (INEA), no âmbito das atribuições do Sector do Ordenamento do Território e Obras Públicas: Tendo em conta a importância das infra-estruturas rodoviárias no contexto do desenvolvimento e crescimento do País: Convindo proceder à alteração do actual Estatuto Orgânico do Instituto de Estradas de Angola, visando adequá-lo à nova dinâmica requerida face aos novos desafios do Sector do Ordenamento do Território e Obras Públicas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Estradas de Angola, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 320/14, de 1 de Dezembro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Abril de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 2 de Junho de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO DE ESTRADAS DE ANGOLA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição e Natureza Jurídica)

  1. O Instituto de Estradas de Angola, abreviadamente designado «INEA» é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  2. O INEA adopta a forma de serviço personalizado.

Artigo 2.º (Missão)

O INEA tem como missão assegurar as funções de promoção e coordenação do desenvolvimento de projectos de infra-estruturas rodoviárias, em particular, estradas e pontes, bem como a sua gestão no âmbito da construção, conservação, manutenção e exploração.

Artigo 3.º (Legislação Aplicável)

O INEA rege-se pelo disposto no presente Estatuto Orgânico, pelas normas aplicáveis às pessoas colectivas de direito público, pelo seu regulamento de funcionamento interno, e pelas normas de procedimento e da actividade administrativa.

Artigo 4.º (Sede e Âmbito)

O INEA tem a sua sede na Província de Luanda e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional.

Artigo 5.º (Superintendência)

O INEA está sujeito à superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ordenamento do Território e Obras Públicas.

Artigo 6.º (Atribuições)

O INEA tem as seguintes atribuições:

  • a)- Assegurar a execução da política de infra-estruturas rodoviárias, numa perspectiva integrada de ordenamento do território e do desenvolvimento económico;
  • b)- Definir, em articulação com as entidades interessadas as normas regulamentares aplicáveis ao Sector Rodoviário, bem como propor medidas legislativas;
  • c)- Zelar pela qualidade das infra-estruturas rodoviárias concessionadas e assegurar a execução das respectivas obrigações contratuais;
  • d)- Contribuir, no âmbito das suas competências, para a articulação da rede fundamental de estradas com a rede nacional complementar e outros modos de transporte;
  • e)- Planificar o investimento em infra-estruturas rodoviárias necessário e a sua execução através de entidades empresariais;
  • f)- Promover o desenvolvimento do conhecimento e estudos que contribuam, no âmbito das suas atribuições, para o progresso tecnológico e económico do Sector Rodoviário;
  • g)- Promover e supervisionar a concepção, o projecto, a construção, e a exploração da rede de estradas e pontes;
  • h)- Assegurar a conservação, manutenção e exploração das estradas nacionais;
  • i)- Promover a melhoria contínua das condições de circulação rodoviária, com segurança e conforto para os utilizadores;
  • j)- Assegurar a protecção das infra-estruturas rodoviárias e a sua funcionalidade, no que se refere à ocupação das zonas envolventes;
  • k)- Cadastrar e manter actualizado o registo e diagnóstico do estado das infra-estruturas rodoviárias;
  • l)- Autorizar a instalação de equipamentos de construção ou infra- estruturas ao longo das estradas, bem como a ocupação das respectivas zonas de protecção;
  • m)- Contribuir, dentro do seu âmbito de actuação, para a definição de prioridades de intervenção e planeamento de investimentos na rede rodoviária;
  • n)- Planear a aquisição de equipamentos de construção e de produção necessários à construção e manutenção de estradas e pontes;
  • o)- Estabelecer as normas de manutenção do equipamento do INEA e coordenar a sua utilização;
  • p)- Planear e coordenar todos os trabalhos de reparação dos equipamentos do INEA;
  • q)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 7.º (Órgãos e Serviços)

O INEA compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Gestão:
    • a)- Conselho Directivo;
    • b)- Director-Geral;
    • c)- Conselho Fiscal.
  2. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.
  3. Órgãos de Apoio Consultivo: Conselho Técnico.
  4. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Planeamento e Coordenação;
    • b)- Departamento de Construção de Estradas;
    • c)- Departamento de Conservação e Manutenção de Estradas;
    • d)- Departamento de Construção de Pontes;
    • e)- Departamento de Conservação e Manutenção de Pontes;
    • f)- Departamento de Equipamentos e Produção.
  5. Serviços Locais.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO II CONSELHO DIRECTIVO

Artigo 8.º (Definição e Composição)

  1. O Conselho Directivo do INEA é o órgão de gestão ao qual compete praticar todos os actos que se mostrem necessários à administração do INEA e a prossecução das suas atribuições.
  2. O Conselho Directivo do INEA é composto por um Director-Geral que o preside e 4 (quatro) Directores-Gerais Adjuntos.
  3. Os membros do Conselho Directivo do Instituto de Estradas de Angola são nomeados por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ordenamento do Território e Obras Públicas.
  4. O mandato dos membros do Conselho Directivo é de 3 (três) anos, renováveis por iguais períodos.
  5. O mandato dos membros do Conselho Directivo pode ser interrompido por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ordenamento do Território e Obras Públicas, quando se verificar a prática comprovada de acto de indisciplina grave ou acto punível por lei.

Artigo 9.º (Competências)

O Conselho Directivo do INEA tem as seguintes competências:

  • a)- Propor a estratégia e definir a política de gestão do INEA, os seus objectivos básicos, particularmente para efeitos de preparação dos planos de investimento, de financiamento e de orçamento;
  • b)- Apreciar e aprovar as propostas de regulamentos internos de funcionamento dos órgãos de gestão, dos serviços e demais normas internas;
  • c)- Apreciar e aprovar o plano de actividades e o orçamento anual e plurianuais do INEA;
  • d)- Apreciar e aprovar o relatório anual de gestão e de controlo orçamental, as contas do exercício e os demais instrumentos de prestação de contas;
  • e)- Apreciar e aprovar os relatórios trimestrais de execução orçamental;
  • f)- Apreciar e aprovar, nos termos da lei, a realização de empréstimos ou outras operações financeiras;
  • g)- Deliberar sobre a aquisição, alienação ou a oneração de bens do seu património autónomo, bem como estabelecer os respectivos termos e condições;
  • h)- Aceitar doações, heranças ou legados, nos termos da lei;
  • i)- Apreciar e aprovar as propostas de nomeação dos representantes do INEA, em outros organismos nacionais ou estrangeiros;
  • j)- Apreciar e aprovar a constituição de comissões e grupos de trabalho, para acompanhar matérias específicas, de forma permanente ou temporária, definindo as respectivas competências e a sua duração;
  • k)- Propor as alterações ao presente estatuto, quando se revelar necessário;
  • l)- Propor as remunerações dos membros dos órgãos de gestão;
  • m)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do INEA, determinando a adopção das medidas que se mostrem necessárias para o bom desempenho da organização e execução plenas dos instrumentos de gestão previsional;
  • n)- Aprovar as propostas de contratação de serviços de especialistas que se afigurem necessários para assistência técnica aos órgãos e serviços do INEA;
  • o)- Deliberar sobre todos os assuntos para os quais a lei e o presente Estatuto lhe atribuam competências;
  • p)- Assegurar que as deliberações do Conselho Directivo garantam uma gestão eficaz e racional de todos os recursos do INEA;
  • q)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 10.º (Funcionamento)

  1. O Conselho Directivo do INEA reúne-se de forma ordinária, de 15 em 15 dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por solicitação fundamentada de qualquer dos Directores-Gerais Adjuntos.
  2. O Conselho Directivo só deve reunir e validamente deliberar estando presente, pelo menos, 3 (três) dos seus membros.
  3. As deliberações do Conselho Directivo são tomadas por maioria de votos.
  4. Todas as deliberações do Conselho Directivo devem constar de acta assinada pelos seus membros.
  5. O funcionamento do Conselho Directivo rege-se por um regulamento aprovado pelo Ministro do Ordenamento do Território e Obras Públicas.

SECÇÃO III DIRECTOR-GERAL

Artigo 11.º (Definição e Competência)

  1. O Director-Geral é o órgão singular de gestão que assegura e coordena a realização das actividades do INEA.
  2. O Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Dirigir os serviços do INEA;
    • b)- Propor a nomeação dos responsáveis do INEA;
    • c)- Convocar e presidir os trabalhos do Conselho Directivo;
    • d)- Preparar os instrumentos de gestão provisional e os relatórios de actividade e submeter à aprovação da superintendência, após parecer do órgão de fiscalização;
    • e)- Exercer o poder disciplinar sobre os trabalhadores do INEA;
    • f)- Emitir Despachos, circulares e ordens de serviço;
    • g)- Representar o INEA e constituir mandatário para o efeito;
    • h)- Exercer as demais funções que resultem do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  3. O Director-Geral é nomeado pelo Ministro que superintende o Sector do Ordenamento do Território e Obras Públicas.
  4. O Director-Geral é coadjuvado por 4 (quatro) Directores-Gerais Adjuntos, nomeados pelo órgão de superintendência para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.

SECÇÃO IV CONSELHO FISCAL

Artigo 12.º (Definição e Composição)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna das actividades e funcionamento do INEA, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, ao qual incumbe emitir parecer sobre a actividade do INEA.
  2. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, sendo o Presidente indicado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças e por 2 (dois) Vogais, indicados pelo titular do órgão que superintende a actividade do INEA, por um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.
  3. O Presidente do Conselho Fiscal deve ser contabilista ou perito em contabilidade, registado na Ordem competente.
  4. Um dos Vogais deve ser jurista de formação e o outro deve possuir experiência comprovada na área de actividade do Instituto.
  5. O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas finanças públicas e do Sector de Actividade que superintende o

INEA.

Artigo 13.º (Competência e Modo de Funcionamento do Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre os relatórios de actividades e proposta de orçamento privativo do INEA;
    • b)- Apreciar os balancetes trimestrais;
    • c)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do INEA;
    • d)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    • e)- Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
    • f)- Remeter semestralmente aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pelo Sector da Actividade, o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento.
    • g)- Exercer as demais funções que resultem da legislação aplicável e do estatuto orgânico.
  2. O Conselho Fiscal reúne-se 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por iniciativa dos demais membros.
  3. Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante de declaração do voto de algum membro.
  4. As actas devem ser assinadas por todos os membros presentes.

Artigo 14.º (Remuneração)

  1. O Presidente do Conselho Fiscal e os vogais têm direito, respectivamente, a 70% e 60% da remuneração fixada para o Presidente do Conselho Directivo.
  2. Quando algum membro desenvolve a sua actividade em mais de uma instituição, aufere apenas 50% do vencimento em cada instituição.

SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 15.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)

  1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço de apoio encarregue da realização de todas as tarefas administrativas, apoio técnico-jurídico, controlo interno, intercâmbio, relações públicas e protocolo.
  2. O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar o Secretariado e a elaboração de actas das reuniões do Conselho Directivo;
    • b)- Assegurar a gestão, controlo e monitorização do expediente;
    • c)- Gerir a agenda e organizar as sessões de trabalho do Director-Geral;
    • d)- Acompanhar e velar pela implementação dos Despachos e resoluções internas do Presidente do Conselho Directivo dentro dos prazos estabelecidos;
    • e)- Dar tratamento as questões jurídicas e de contencioso em que esteja envolvido o INEA;
    • f)- Organizar as actividades correspondentes ao relacionamento e cooperação internacional, bilateral ou multilateral do INEA;
    • g)- Desenvolver as actividades de relações públicas e protocolo do INEA;
    • h)- Assegurar os trabalhos de reprodução, distribuição e publicação da documentação;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 16.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue de fazer o planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos e manutenção de infra-estruturas e transporte.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a previsão orçamental e financeira;
    • b)- Elaborar e executar os projectos orçamentais;
    • c)- Gerir as receitas atribuídas ao INEA;
    • d)- Organizar e manter actualizada a contabilidade do INEA;
    • e)- Adquirir, armazenar e distribuir o equipamento e material de escritório, higiene e segurança, necessários às actividades do INEA;
    • f)- Organizar o arquivo geral e manter em bom estado de conservação toda a documentação recebida e expedida;
    • g)- Organizar o transporte dos responsáveis e trabalhadores do INEA;
    • h)- Proceder ao levantamento anual das necessidades de formação, elaborar os respectivos planos de formação do INEA, bem como promover e assegurar a realização das competentes acções de formação necessárias para auto superação dos funcionários;
    • i)- Garantir o desenvolvimento e controlar todas as acções de protecção, higiene e segurança no trabalho, assegurando a distribuição e velando pela correcta utilização dos equipamentos de protecção e segurança;
    • j)- Propor e controlar medidas de política social para os funcionários e assegurar a sua aplicabilidade;
    • k)- Assegurar a correcta aplicação das normas remuneratórias e demais legislação laboral vigente;
    • l)- Estabelecer os critérios e normas de segurança (lógica e tecnológica) das instalações, equipamentos e de dados, bem como as normas gerais de acesso aos equipamentos e de protecção de arquivos, discos e programas, visando garantir a segurança, continuidade e qualidade dos serviços prestados;
    • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 17.º (Departamento de Comunicação, Inovação Tecnologia e Modernização dos Serviços)

  1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnologia e Modernização dos Serviços é o serviço de apoio encarregue de promover ou realizar estudos de organização e informática, conducentes à criação de um sistema de gestão integrado no INEA.
  2. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnologia e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a edição e divulgação das publicações do INEA;
    • b)- Assegurar o atendimento a todas as necessidades do INEA a nível de sistemas de informação e tecnologias de informação, bem como planear e supervisionar o desenvolvimento de projectos de novos sistemas, a manutenção dos programas e sistemas implantados, com vista ao atendimento das áreas utilizadoras;
    • c)- Estabelecer os critérios e normas de segurança (lógica e tecnológica) das instalações, equipamentos e de dados;
    • d)- Estabelecer as normas gerais de acesso aos equipamentos e de protecção de arquivos, discos e programas, visando garantir a segurança, continuidade e qualidade dos serviços prestados;
    • e)- Manter o INEA actualizado em relação às tecnologias de informação, manter e melhorar a qualidade dos serviços prestados pela área, bem como optimizar o uso de recursos humanos, técnicos e financeiros.
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnologia e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO VI ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 18.º (Conselho Técnico)

  1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter técnico e de consulta do Director-Geral do INEA, que visa emitir pareceres sobre projectos ou matérias relacionadas com as infra-estruturas rodoviárias.
  2. O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo Director-Geral do INEA.
  3. A composição, competências e funcionamento do Conselho Técnico são definidos em diploma próprio.

SECÇÃO VII SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 19.º (Departamento de Planeamento e Coordenação)

  1. O Departamento de Planeamento e Coordenação é o serviço encarregue de planear, cadastrar, promover e coordenar a definição de prioridades de intervenção e investimentos na rede rodoviária.
  2. O Departamento de Planeamento e Coordenação tem as seguintes competências:
    • a)- Planear, promover e coordenar o processo de concessões e administrar os respectivos contratos;
    • b)- Elaborar os projectos de planos de trabalho do INEA;
    • c)- Proceder à recolha, coordenação e interpretação de todos os elementos estatísticos de cadastro e tráfego, incluindo os que resultam da execução do recenseamento de tráfego;
    • d)- Elaborar cartas de tráfego necessárias às estratégias do planeamento rodoviário nacional e regional;
    • e)- Coordenar e promover os elementos que melhor possam servir para o aperfeiçoamento dos serviços do INEA;
    • f)- Promover a publicação regular de cartas rodoviárias actualizadas;
    • g)- Promover a classificação e o arquivo da documentação técnica ou de interesse para o INEA e assegurar o regular funcionamento de uma biblioteca interna;
    • h)- Elaborar o relatório anual do INEA;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Planeamento e Coordenação é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 20.º (Departamento de Construção de Estradas)

  1. O Departamento de Construção de Estradas é o serviço encarregue de promover e supervisionar a concepção dos projectos, monitorar e proceder ao acompanhamento permanente da construção da rede de estradas.
  2. O Departamento de Construção de Estradas tem as seguintes competências:
    • a)- Promover a elaboração de estudos e projectos necessários à construção e a reabilitação de estradas;
    • b)- Elaborar a documentação técnica que promulga a elaboração de estudos e projectos, bem como para a contratação de empreitadas de construção de estradas;
    • c)- Acompanhar e monitorar a execução de todos os trabalhos de construção e reconstrução das estradas;
    • d)- Actualizar estudos que visem à caracterização dos materiais a empregar na construção de estradas e respectiva distribuição geográfica em todo o País;
    • e)- Assegurar a documentação técnica necessária para a elaboração de estudos e projectos para a contratação de empreitadas de construção de estradas;
    • f)- Promover e participar na elaboração de regras, normas e regulamentação de execução de estradas;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Construção de Estradas é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 21.º (Departamento de Construção de Pontes)

  1. O Departamento de Construção de Pontes é o serviço encarregue de promover e supervisionar a concepção dos projectos, monitorar e proceder ao acompanhamento permanente da construção das pontes.
  2. O Departamento de Construção de Pontes tem as seguintes competências:
    • a)- Promover a elaboração de estudos e projectos necessários à construção e reconstrução de pontes;
    • b)- Elaborar a documentação técnica que promova a regulamentação para a execução de estudos e projectos, bem como a contratação de empreitadas de construção de pontes;
    • c)- Acompanhar e monitorar a execução de todos os trabalhos de construção de pontes;
    • d)- Actualizar estudos que visem à caracterização dos materiais a empregar na construção de pontes e respectiva distribuição geográfica em todo o País;
    • e)- Assegurar a documentação técnica necessária para a elaboração de estudos e projectos para a contratação de empreitadas de construção de pontes;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Construção de Pontes é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 22.º (Departamento de Conservação e Manutenção de Estradas)

  1. O Departamento de Conservação e Manutenção de Estradas é o serviço encarregue de programar e assegurar a conservação e a manutenção de estradas.
  2. O Departamento de Conservação e Manutenção de Estradas tem as seguintes competências:
    • a)- Classificar e cadastrar a Rede Nacional de Estradas;
    • b)- Elaborar o Programa Nacional de Conservação e Manutenção de Estradas;
    • c)- Assegurar a melhoria contínua das condições de circulação com segurança e conforto para os seus utilizadores;
    • d)- Promover ou elaborar estudos e projectos necessários à conservação e manutenção das estradas sob gestão do INEA;
    • e)- Manter actualizado o registo e diagnóstico do estado de conservação das estradas;
    • f)- Assegurar a protecção das infra-estruturas rodoviárias e a sua funcionalidade;
    • g)- Garantir a segurança rodoviária através da sinalização horizontal e vertical adequada;
    • h)- Emitir parecer sobre a circulação de veículos de dimensões ou cargas anormais;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Conservação e Manutenção de Estradas é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 23.º (Departamento de Conservação e Manutenção de Pontes)

  1. O Departamento de Conservação e Manutenção de Pontes é o serviço executivo encarregue de assegurar a realização de todas as tarefas inerentes à inventariação, cadastro e estudos necessários para garantir o bom estado de conservação das mesmas.
  2. O Departamento de Manutenção e Conservação de Pontes tem as seguintes competências:
    • a)- Cadastrar e inventariar as pontes em todo o País;
    • b)- Actualizar o estado de conservação das pontes e promover as intervenções periódicas;
    • c)- Manter actualizado o registo e diagnóstico do estado de conservação das pontes;
    • d)- Emitir parecer sobre pedidos de ocupação das zonas de protecção das pontes estabelecidas;
    • e)- Proceder estudos necessários para garantir o bom estado de conservação e manutenção das pontes sob gestão do INEA;
    • f)- Fazer a gestão da base de dados das características técnicas das pontes a nível nacional;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Manutenção e Conservação de Pontes é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 24.º (Departamento de Equipamentos e Produção)

  1. O Departamento de Equipamentos e Produção é o serviço encarregue de promover a aquisição de viaturas, máquinas, equipamento de produção e de oficinas, acessórios e peças sobressalentes e a sua distribuição e controlo, bem como a gestão e fiscalização do exercício da actividade de exploração das centrais de emulsão e de agregados britados em todo o território nacional.
  2. O Departamento de Equipamentos e Produção tem as seguintes competências:
    • a)- Planificar a aquisição periódica das viaturas, máquinas e equipamentos necessários ao funcionamento das estruturas do INEA;
    • b)- Estabelecer as normas de manutenção de todo o equipamento e coordenar a sua aplicação;
    • c)- Planear e coordenar todos os trabalhos de reparação dos equipamentos;
    • d)- Definir as normas reguladoras da constituição de stocks de sobressalentes, ferramentas e peças de grande consumo e do controlo da sua utilização;
    • e)- Controlar o custo do trabalho das oficinas;
    • f)- Controlar os custos de funcionamento dos vários tipos de equipamento com as suas taxas de utilização;
    • g)- Promover a aquisição de materiais, armazenamento e distribuição dos meios de abastecimento técnico e material;
    • h)- Promover a aquisição de materiais e insumos necessários para manter a capacidade de produção das centrais de britagem e centrais de emulsões betuminosas;
    • i)- Dimensionar a previsão da demanda da produção de emulsões e agregados britados;
    • j)- Promover a estratégia de produção de materiais com vista a contribuir para a sua utilização na construção e na conservação de estradas;
    • k)- Operacionalizar os planos de produção a curto, médio e longo prazos, de forma a garantir o aprovisionamento dos materiais;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Equipamentos e Produção é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO VIII SERVIÇOS LOCAIS

Artigo 25.º (Serviços Provinciais)

  1. Os Serviços Locais são unidades técnicas sediadas nas capitais das províncias, dotadas de autonomia administrativa e patrimonial.
  2. Os Serviços Locais compreendem um Departamento, estruturado internamente por duas Secções e uma Brigada, nomeadamente:
    • a)- Secção Administrativa e Finanças;
    • b)- Secção de Acompanhamento de Obras;
    • c)- Brigada de Conservação e Manutenção de Estradas e Pontes.
  3. Os Serviços Locais são dirigidos por Chefes de Serviço Provincial, equiparado a Chefe de Departamento.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 26.º (Património)

O INEA pode ser titular de património próprio, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 27.º (Receitas)

Constituem receitas próprias do INEA as seguintes:

  • a)- Venda de serviços a outras entidades públicas ou privadas;
  • b)- Receitas obtidas transversalmente dos Contratos de Concessões;
  • c)- Rendimentos provenientes da gestão do seu património mobiliário e imobiliário;
  • d)- As indemnizações que lhe sejam concedidas ou devidas, por quaisquer entidades;
  • e)- Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato, lhe sejam atribuídos;
  • f)- As receitas provenientes do exercício das actividades complementares ou subsidiárias.

Artigo 28.º (Despesas)

Constituem despesas do INEA as que resultam de encargos de estruturas e de funcionamento decorrentes da prossecução das suas atribuições.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 29.º (Regime Jurídico do Pessoal)

  1. O pessoal do INEA fica sujeito ao regime jurídico da função pública e a contratação por tempo determinado, nos termos da Lei Geral de Trabalho para a realização de tarefas de duração temporária.
  2. É permitido ao INEA, estabelecer a remuneração suplementar para o seu pessoal, através das receitas próprias cujos termos e condições devem ser deliberados pelo Conselho Directivo e aprovados nos termos da legislação em vigor.

Artigo 30.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

O quadro de pessoal e o organigrama do INEA são os constantes dos Anexos I, II e III ao presente Estatuto, de que são parte integrante.

Artigo 31.º (Regulamento Interno)

O INEA deve elaborar os Regulamentos Internos necessários para o correcto funcionamento dos seus órgãos e serviços e propor à aprovação do titular do órgão que superintende a sua actividade.

ANEXO I

Quadro de Pessoal do Serviço Central do INEA a que se refere artigo 30.º do presente Diploma

ANEXO II

Quadro de Pessoal do Serviço Locais do INEA a que se refere artigo 30.º do presente Diploma

ANEXO III

Organigrama a que se refere o artigo 30.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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