Decreto Presidencial n.º 159/20 de 04 de junho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 159/20 de 04 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 77 de 4 de Junho de 2020 (Pág. 3211)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 12/18, de 15 de Janeiro.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de melhorar a organização da Administração Central do Estado com vista a aumentar a eficiência e eficácia na prestação de serviços ao cidadão e reduzir ao mínimo a possibilidade de conflito de competências, bem como de buscar uma maior racionalização da despesa pública; Tendo em conta que o Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/20, de 15 de Abril, criou o Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, impondo-se a necessidade de ajustar a sua estrutura interna face ao disposto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto, que estabelece as regras de criação, estruturação, organização e extinção dos serviços da Administração Central do Estado e dos demais organismos legalmente equiparados. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 12/18, de 15 de Janeiro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 14 de Maio de 2020.
- Publique-se. Luanda, aos 2 de Junho de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS, PETRÓLEO E GÁS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Natureza)
O Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, abreviadamente designado por «MIREMPET» é o Departamento Ministerial auxiliar do Titular do Poder Executivo, responsável pela formulação, condução, execução, controlo e acompanhamento da política do Executivo relativo às actividades geológicas e mineiras, de petróleos, gás e biocombustíveis, nomeadamente, a prospecção, exploração, desenvolvimento e produção de minerais, petróleo bruto e gás, refinação, petroquímica, armazenagem, distribuição e comercialização de produtos minerais e petrolíferos, bem como a produção e comercialização de biocombustíveis, sem prejuízo da protecção do ambiente.
Artigo 2.º (Atribuições)
O Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, tem as seguintes atribuições:
- a)- Formular e propor as bases gerais da política nacional sobre os recursos minerais, petrolíferos, gás e biocombustíveis do País;
- b)- Elaborar e propor o programa de desenvolvimento dos recursos minerais, petrolíferos, gás e biocombustíveis, de acordo com o Plano de Desenvolvimento Nacional e assegurar o acompanhamento, controlo e fiscalização da sua execução;
- c)- Promover a realização de estudos de inventariação das potencialidades dos recursos minerais, petrolíferos, gás e biocombustíveis do País;
- d)- Estudar e propor a legislação reguladora das actividades do sector;
- e)- Velar pela execução das acções que se enquadram na política do Executivo relativamente à actividade dos recursos minerais, petrolíferos, gás e biocombustíveis;
- f)- Estudar e propor medidas necessárias à realização dos objectivos nacionais relacionados com o conhecimento, valorização, aproveitamento, utilização racional e renovação das reservas dos recursos minerais, petrolíferos, gás e biocombustíveis do País;
- g)- Incentivar a inovação no desenvolvimento tecnológico através de uma adequada selecção, aquisição e divulgação de tecnologias relacionadas com o sector;
- h)- Propor medidas de fomento, promoção e dinamização de projectos geológicos, mineiros, petrolíferos, gás e biocombustíveis criando condições propícias para a atracção e manutenção de investimentos no sector;
- i)- Dinamizar as acções atinentes à prevenção de desastres naturais, em estreita colaboração com o Instituto Geológico de Angola, a Protecção Civil e demais entidades competentes;
- j)- Velar pela melhoria de condições de trabalho no sector, designadamente nos domínios da segurança, da higiene, da saúde e do ambiente das empresas em operação;
- k)- Coordenar, supervisionar, fiscalizar e controlar as actividades mineiras, petrolíferas, gás e biocombustíveis;
- l)- Estabelecer as regras e licenciar as actividades de distribuição e comercialização de rochas, minerais, combustíveis e biocombustíveis, tendo em conta os pressupostos ambientais e normas tecnológicas capazes de garantir a segurança das pessoas e sanidade do meio;
- m)- Promover a cooperação internacional e mobilizar a assistência técnica nos domínios geológico, mineiro, petrolífero, gás e biocombustível, por via da celebração de acordos que facilitem a penetração efectiva dos produtos minerais e petrolíferos nacionais nos mercados externos, bem como captação de investimentos, aquisição de conhecimentos e de tecnologias indispensáveis ao desenvolvimento mineiro e petrolífero de Angola;
- n)- Assegurar, em coordenação com os outros organismos do Estado, o cumprimento das obrigações decorrentes da adesão de Angola aos Tratados Internacionais;
- o)- Apoiar o associativismo empresarial e promover o diálogo e concertação entre o Estado e os órgãos representativos dos trabalhadores do sector;
- p)- Participar na elaboração e execução das normas de controlo da qualidade dos produtos minerais e petrolíferos e assegurar a sua fiscalização;
- q)- Formular propostas de revisão e actualização da legislação de interesse para o sector geológico, mineiro, petrolífero, gás e biocombustível, visando a ampliação da base de receitas fiscais do País;
- r)- Promover o desenvolvimento das actividades mineiras e petrolíferas, gás e biocombustíveis;
- s)- Colaborar com as demais instituições do Executivo na formulação das políticas sobre a produção dos biocombustíveis;
- t)- Fixar as especificações técnicas das rochas e minerais, bem como dos produtos petrolíferos e biocombustíveis;
- u)- Participar, em coordenação com as instituições competentes, na fixação dos preços das rochas e minerais, bem como dos produtos petrolíferos, gás e biocombustíveis;
- v)- Zelar pela defesa e valorização dos recursos minerais e petrolíferos nacionais, atrav és do acompanhamento e controlo das actividades geológicas, minerais, petrolíferas, gás e biocombustíveis das entidades que se dediquem legalmente às mesmas;
- w)- Promover em colaboração com os organismos competentes do Estado, formas de combate ou correcção das actividades mineiras ilegais, ao tráfico ilícito dos recursos minerais e de produtos petrolíferos e outros actos lesivos a economia nacional;
- x)- Promover e orientar a política de desenvolvimento, formação técnica profissional dos recursos humanos do sector de acordo com a legislação em vigor;
- y)- Zelar pela protecção e conservação dos acervos geológicos existentes e promover a criação de outros, de acordo com o seu interesse científico, histórico e cultural;
- z)- Assegurar a promoção, organização e desenvolvimento da participação do empresariado nacional nas actividades do sector;
- aa) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)
O Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos de Direcção Superior:
- a)- Ministro;
- b)- Secretário de Estado para os Recursos Minerais;
- c)- Secretário de Estado para o Petróleo e Gás.
- Órgãos de Apoio Consultivo:
- a)- Conselho Consultivo;
- b)- Conselho de Direcção.
- Serviços de Apoio Instrumental:
- a)- Gabinete do Ministro;
- b)- Gabinete do Secretário de Estado para os Recursos Minerais;
- c)- Gabinete do Secretário de Estado para o Petróleo e Gás.
- Serviços Executivos Directos:
- a)- Direcção Nacional de Recursos Minerais;
- b)- Direcção Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis;
- c)- Direcção Nacional de Formação e Conteúdo Local;
- d)- Direcção Nacional de Segurança Industrial, Emergência e Ambiente.
- Serviços de Apoio Técnico:
- a)- Secretaria-Geral;
- b)- Gabinete de Recursos Humanos;
- c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- d)- Gabinete de Supervisão;
- e)- Gabinete Jurídico;
- f)- Gabinete de Intercâmbio;
- g)- Gabinete de Tecnologia de Informação e Comunicação Institucional.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I DIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO
Artigo 4.º (Ministro e Secretários de Estado)
- O Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás é dirigido pelo respectivo Ministro, que coordena toda a sua actividade e funcionamento dos serviços que o integram.
- No exercício das suas funções, o Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás é coadjuvado pelos Secretários de Estado, a quem pode delegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade e ao funcionamento dos serviços que lhes forem afectos.
- No exercício das suas competências, o Ministro exara decretos executivos e despachos.
Artigo 5.º (Competência do Ministro)
Ao Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, no exercício das suas funções, tem as seguintes competências:
- a)- Representar o MIREMPET;
- b)- Assegurar a boa execução das leis e outros diplomas legais;
- c)- Formular e controlar as políticas do Executivo, bem como conduzir a execução dos programas e projectos, nos domínios da actividade do Ministério;
- d)- Orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Ministério, nos termos da lei e de acordo com as deliberações superiores;
- e)- Dirigir e superintender as actividades dos Secretários de Estado, dos Directores Nacionais e equiparados;
- f)- Gerir o orçamento, os programas de investimento público e o património do Ministério;
- g)- Orientar a política de quadros do Ministério em coordenação com os órgãos nacionais competentes;
- h)- Admitir, nomear, promover, exonerar e demitir os funcionários do Ministério;
- i)- Conferir posse aos titulares de cargos de direcção e chefia por si nomeados;
- j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 6.º (Poderes de Superintendência)
O Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás exerce, por delegação de poderes do Titular do Poder Executivo, a superintendência sobre os institutos públicos, agências, empresas e outros órgãos especializados existentes ou criados na sua esfera de actividade.
SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 7.º (Conselho Consultivo)
- O Conselho Consultivo é um órgão de apoio do titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás integrado por quadros dos serviços centrais e locais do respectivo sector e que se destina a conhecer e apreciar os assuntos a eles submetidos.
- O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás e integra os seguintes membros:
- a)- Secretário de Estado para os Recursos Minerais;
- b)- Secretário de Estado para o Petróleo e Gás;
- c)- Directores Nacionais e Equiparados;
- d)- Directores de Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado;
- e)- Chefes de Departamento dos Serviços Centrais e Locais do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás;
- f)- Consultores do Ministro e dos Secretários de Estado;
- g)- Titulares dos serviços superintendidos.
- O Ministro pode convidar para as reuniões do Conselho Consultivo, sempre que achar conveniente, técnicos do sector e outras entidades.
- O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro.
- O Conselho Consultivo rege-se por um Regulamento Interno a ser aprovado por Despacho do Ministro.
Artigo 8.º (Conselho de Direcção)
- O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica do titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Recursos Minerais, Petróleo e Gás, ao qual compete apoiar o Ministro na coordenação das actividades dos serviços.
- O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás e tem a seguinte composição:
- a)- Secretário de Estado para os Recursos Minerais;
- b)- Secretário de Estado para o Petróleo e Gás;
- c)- Directores Nacionais e Equiparados;
- d)- Directores de Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado.
- O Conselho de Direcção reúne-se, em regra, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.
- O Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás pode convidar para as reuniões do Conselho de Direcção, sempre que achar conveniente, técnicos do sector e outras entidades.
- O Conselho de Direcção rege-se por um Regulamento Interno aprovado pelo Ministro.
SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
Artigo 9.º (Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado)
- O Ministro e os Secretários de Estado são auxiliados por gabinetes constituídos por um corpo de responsáveis, consultores e pessoal administrativo, que integra o quadro de pessoal temporário.
- A composição, competências, forma de provimento e categoria do pessoal dos gabinetes referidos no presente artigo obedece o estabelecido na legislação específica.
SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS
Artigo 10.º (Direcção Nacional de Recursos Minerais)
- A Direcção Nacional de Recursos Minerais é o serviço do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás responsável pelo fomento, promoção, acompanhamento e orientação das actividades geológicas e mineiras, bem como pela preparação dos processos relativos ao licenciamento e cadastro georreferenciado das actividades de prospecção, pesquisa e exploração dos recursos minerais do País, nos termos da lei.
- A Direcção Nacional de Recursos Minerais tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar com os demais serviços do Ministério, a implementação da política mineira nacional;
- b)- Promover e colaborar nos estudos de bases atinentes à definição da política relativamente ao exercício das actividades mineiras no território nacional;
- c)- Propor medidas de políticas e outras que contribuam para exploração diversificada e racional dos recursos minerais;
- d)- Proceder à marcação, observação física e à demarcação das áreas de concessão para o exercício dos direitos mineiros concedidos legalmente;
- e)- Efectuar o registo dos direitos mineiros concedidos e proceder à sua publicação no Diário da República;
- f)- Actualizar o cadastro e os mapas de concessões mineiras de acordo com uma nomenclatura de fácil interpretação, em estreita colaboração com a área que controla a exploração mineira, o Instituto Geológico de Angola e demais serviços afins;
- g)- Coordenar e supervisionar todas as actividades geológicas, geotécnicas, de exploração, beneficiamento, circulação de recursos minerais desenvolvidas no território nacional;
- h)- Velar pelo cumprimento das normas técnicas aplicáveis à actividade geológica, em cooperação com o Instituto Geológico de Angola;
- i)- Dinamizar as acções atinentes à prevenção de desastres naturais, em estreita colaboração com o Instituto Geológico de Angola, a Protecção Civil e demais entidades competentes;
- j)- Acompanhar e supervisionar o funcionamento regular das empresas autorizadas a desenvolver actividades geológicas e mineiras, com base nos planos e programas anuais de prospecção, exploração, produção e investimento, assim como dos indicadores macroeconómicos disponíveis;
- k)- Velar pelo cumprimento das normas técnicas aplicáveis à actividade mineira e pelo respeito ao ambiente, segurança mineira, à legislação e as melhores práticas aplicáveis à indústria mineira, em colaboração com os demais serviços do Ministério;
- l)- Certificar a circulação ou a importação de maquinaria ou equipamentos mineiros que exijam a observância de normas de segurança específicas, em colaboração com as entidades competentes;
- m)- Supervisionar o uso dos equipamentos específicos e a tecnologia usada na indústria mineira, o seu transporte, o armazenamento de materiais explosivos destinados às actividades mineiras e outros meios e equipamentos perigosos, em colaboração com os demais serviços do Ministério;
- n)- Controlar e coordenar a exportação e o trânsito de recursos minerais provenientes da exploração ou beneficiamento mineiro, destinados à comercialização;
- o)- Controlar e manter actualizada uma base de dados técnicos, relativa à exportação de minerais;
- p)- Preparar mapas actualizados de exploração mineira do País, em estreita colaboração com o Instituto Geológico de Angola, e outros serviços afins;
- q)- Promover e dinamizar a transformação e beneficiamento local dos recursos minerais;
- r)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Direcção Nacional de Recursos Minerais compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Geologia;
- b)- Departamento de Licenciamento e Cadastro Mineiro;
- c)- Departamento de Minas.
- A Direcção Nacional de Recursos Minerais é dirigida por um Director Nacional e os Departamentos que a integram, por Chefes de Departamento.
Artigo 11.º (Direcção Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis)
- A Direcção Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis é o serviço do Ministério de Recursos Minerais, Petróleo e Gás que promove a execução da política nacional sobre o petróleo e gás, refinação, petroquímica e biocombustíveis no território nacional.
- A Direcção Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar, com os demais serviços do Ministério, a implementação da política petrolífera nacional;
- b)- Promover e colaborar nos estudos de base necessários à definição da política relativamente ao exercício das operações petrolíferas;
- c)- Promover o aproveitamento racional dos recursos petrolíferos, estudar e implementar medidas com vista ao conhecimento, quantificação e reposição das reservas petrolíferas;
- d)- Realizar e coordenar os programas de investigação para o desenvolvimento das operações petrolíferas, exigindo a utilização de técnicas eficientes e actualizadas em todas as actividades;
- e)- Emitir parecer e acompanhar a execução dos planos gerais de desenvolvimento e produção, bem como os planos anuais de pesquisa, desenvolvimento e de produção e respectivos relatórios e planos de abandono;
- f)- Propor e colaborar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relativas às operações petrolíferas;
- g)- Acompanhar a evolução dos preços do mercado do crude, por forma a estabelecer a estratégia de desenvolvimento e de produção dos campos descobertos;
- h)- Organizar e preparar, em coordenação com os demais serviços do Ministério, os processos de atribuição de licenças de prospecção, operação, transporte e armazenagem de petróleo bruto e gás;
- i)- Propor, controlar e fiscalizar em coordenação com outros serviços, as reservas obrigatórias e estratégicas de petróleo bruto, gás e biocombustíveis;
- j)- Promover e colaborar nos estudos de base para a criação de novas concessões petrolíferas, bem como no controlo das concessões petrolíferas existentes;
- k)- Colaborar e assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da adesão a organizações e outros fóruns internacionais e regionais;
- l)- Promover e colaborar nos estudos necessários à definição das políticas relativas ao exercício das actividades de refinação, petroquímica e produção de biocombustíveis;
- m)- Propor e colaborar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relativas às actividades de transformação de petróleo bruto, gás e biocombustíveis;
- n)- Acompanhar e controlar as actividades de refinação, petroquímica e produção de biocombustíveis;
- o)- Acompanhar a evolução dos preços de mercado dos produtos petrolíferos e dos biocombustíveis de maneira a estabelecer estratégias de desenvolvimento da produção de produtos petrolíferos e biocombustíveis;
- p)- Emitir parecer e acompanhar a execução dos planos gerais de desenvolvimento e produção de produtos petrolíferos e biocombustíveis;
- q)- Realizar estudos para o estabelecimento e desenvolvimento da indústria petroquímica no País;
- r)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Direcção Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Concessões e Exploração;
- b)- Departamento de Produção;
- c)- Departamento de Refinação, Petroquímica e Biocombustíveis.
- A Direcção Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis é dirigida por um Director Nacional e os Departamentos que a integram, por Chefes de Departamento.
Artigo 12.º (Direcção Nacional de Formação e Conteúdo Local)
- A Direcção Nacional de Formação e Conteúdo Local é o serviço ao qual compete fomentar o recrutamento, a integração, formação e desenvolvimento do pessoal angolano na indústria mineira e petrolífera e a participação das empresas angolanas nos diferentes segmentos da actividade.
- A Direcção Nacional de Formação e Conteúdo Local tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar a gestão integrada do pessoal angolano do sector mineiro e petrolífero;
- b)- Elaborar e propor as políticas que visam potenciar o desempenho profissional dos trabalhadores do sector;
- c)- Promover o recrutamento, formação e a integração de trabalhadores angolanos nas empresas do sector de acordo com a legislação em vigor;
- d)- Elaborar, em coordenação com os demais serviços do Ministério e empresas do sector, as políticas e metodologias de formação de acordo com a lei, acompanhando o seu cumprimento;
- e)- Elaborar o orçamento do Fundo Petrolífero de Formação, em colaboração com a Direcção Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística e Secretaria-Geral;
- f)- Garantir e zelar pelo cumprimento da legislação laboral e outra aplicável ao sector;
- g)- Elaborar estudos sobre o desenvolvimento da política de fomento do empresariado nacional e da cadeia de valores, no âmbito das actividades tuteladas pelo Ministério, velando pela sua implementação;
- h)- Elaborar e manter actualizado o banco de dados das empresas que prestem serviços ao sector;
- i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Direcção Nacional de Formação e Conteúdo Local compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Formação e Integração de Quadros;
- b)- Departamento de Conteúdo Local;
- c)- Departamento de Gestão e Controlo.
- A Direcção Nacional de Formação e Conteúdo Local é dirigida por um Director Nacional e os Departamentos que a integram, por Chefes de Departamento.
Artigo 13.º (Direcção Nacional de Segurança, Emergência e Ambiente)
- A Direcção Nacional de Segurança, Emergência e Ambiente é o serviço do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás que promove e assegura a implementação da política nacional e sectorial em matéria de segurança industrial, gestão, prevenção e controlo de emergências e protecção do ambiente nas actividades mineiras, petrolíferas, gás e biocombustíveis.
- A Direcção Nacional de Segurança, Emergência e Ambiente tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar, com os demais serviços do Ministério, a implementação das políticas, estratégias e orientações nacionais e sectorial sobre segurança industrial, gestão, prevenção, controlo de emergências, qualidade e protecção do ambiente;
- b)- Promover e colaborar nos estudos necessários ao aprimoramento de práticas e procedimentos relativos à segurança industrial, gestão, prevenção, controlo de emergências e protecção do ambiente, no que se refere à matéria de riscos, incidentes tecnológicos, prevenção e controlo da poluição, gestão ambiental, bem como na adopção das melhores práticas e tecnologias disponíveis;
- c)- Coordenar e colaborar com os demais serviços do Ministério e outras entidades, na elaboração de normas, regulamentos, manuais e especificações técnicas relativas à segurança industrial, gestão, prevenção e controlo de emergências, qualidade e protecção do ambiente em todas as actividades mineiras, petrolíferas e biocombustíveis;
- d)- Efectuar análises e pareceres técnicos sobre os planos de segurança industrial, gestão, prevenção e controlo de emergências e de protecção do ambiente, bem como de outros estudos afins, apresentados pelas empresas do sector e por demais entidades, em coordenação com os demais serviços do Ministério, bem como acompanhar a respectiva execução;
- e)- Participar com os demais serviços do Ministério e de outras Instituições nas consultas públicas dos projectos submetidos à avaliação de impacte ambiental, licenciamento ambiental e respectivas auditorias;
- f)- Promover, coordenar e participar na elaboração de programas de formação e de exercícios no domínio da segurança industrial, gestão e controlo de emergências e protecção do ambiente, no decurso das actividades mineiras, petrolíferas, gás e de biocombustíveis;
- g)- Coordenar, colaborar e participar em programas e projectos de carácter multissectorial e de integração regional e internacional, relacionados com a segurança industrial, gestão, prevenção e controlo de emergências e protecção do ambiente;
- h)- Colaborar com outras entidades públicas e privadas em matéria de segurança industrial, gestão, prevenção e controlo de emergências e protecção do ambiente;
- i)- Coordenar com o Gabinete de Supervisão e demais serviços do Ministério na verificação, auditoria ou inspecção de instalações, quer em Angola, quer no último local antes de entrada no País;
- j)- Zelar pela rigorosa observância dos direitos das comunidades locais, bem como na exploração sustentável dos recursos minerais, petrolíferos, gás e biocombustíveis;
- k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Direcção Nacional de Segurança, Emergências e Ambiente compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Segurança Industrial;
- b)- Departamento de Gestão, Prevenção e Controlo de Emergências;
- c)- Departamento de Protecção do Ambiente.
- A Direcção Nacional de Segurança, Emergências e Ambiente é dirigida por um Director Nacional e os Departamentos que a integram, por Chefes de Departamento.