Decreto Presidencial n.º 158/20 de 04 de junho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 158/20 de 04 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 77 de 4 de Junho de 2020 (Pág. 3197)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente os Decretos Presidenciais n.os 37/18, de 9 de Fevereiro, e 22/18, de 30 de Janeiro.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/20, de 15 de Abril, introduziu alterações importantes ao Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/19, de 19 de Junho, sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República; Havendo necessidade de se estabelecer a organização e funcionamento do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território; O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente os Decretos Presidenciais n.os 37/18, de 9 de Fevereiro e 22/18, de 30 de Janeiro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 14 de Maio de 2020.
- Publique-se. Luanda, aos 2 de Junho de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Natureza)
- O Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, abreviadamente designado por «MINOPOT», é o órgão auxiliar do Titular do Poder Executivo a quem compete propor a formulação de políticas, executar e controlar os programas e projectos do Executivo nos domínios da sua actividade.
- Os domínios de actividade do MINOPOT compreendem as obras públicas, construção civil, ordenamento do território, urbanismo, fundiário e habitação.
Artigo 2.º (Atribuições)
O MINOPOT tem, no âmbito da sua actividade, as seguintes atribuições:
- No domínio da actividade em geral:
- a)- Propor a formulação de políticas, programas e projectos, para o desenvolvimento e alcance das metas do Sector;
- b)- Promover e controlar a realização de estudos, projectos e implementação de empreendimentos;
- c)- Promover em coordenação com os demais organismos, a reabilitação, a ampliação, modernização e a criação de condições para a manutenção e operação integrada das infra-estruturas públicas;
- d)- Promover, em colaboração com o sector público e privado, a implementação e fiscalização de habitação social e respectivas infra-estruturas;
- e)- Proceder ao controlo técnico da realização física dos projectos em articulação com os Departamentos Ministeriais e promotores de obras públicas;
- f)- Elaborar o quadro legal e normativo regulador nos domínios da sua actividade, bem como sobre o exercício da actividade das empresas de construção civil, projectos e fiscalização de obras públicas;
- g)- Promover e proceder a regularização jurídica do património imobiliário do Estado em coordenação com os demais organismos;
- h)- Garantir a efectiva aplicação das leis e de outros instrumentos jurídicos;
- i)- Exercer a superintendência dos órgãos e instituições vocacionados para implementação e gestão das matérias nos domínios da sua actividade;
- j)- Orientar e prestar apoio técnico às actividades dos Órgãos da Administração do Estado e Autarquias Locais nas matérias atinentes aos domínios da sua actividade;
- k)- Colaborar com os demais organismos em todas as acções inerentes à implementação de projectos, assegurando o cumprimento das disposições técnicas, legais, normativas e a respectiva qualidade e segurança;
- l)- Promover, fomentar e desenvolver estudos, em colaboração com os demais órgãos competentes do Estado, instituições do ensino superior, organizações não-governamentais, a investigação científica e tecnológica;
- m)- Propor as bases de cooperação técnica institucional com outros países e organizações internacionais, executando as orientações superiormente definidas e os instrumentos jurídicos firmados;
- n)- Propor as bases para a elaboração de estratégias, planos de desenvolvimento, programas e projectos, planos de investimentos e programação financeira;
- o)- Participar na preparação das medidas de política financeira e fiscal nos domínios da sua actividade;
- p)- Colaborar com os outros organismos do Estado no incentivo à produção dos materiais de construção de interesse para o Sector;
- q)- Elaborar informação adequada e específica de natureza estatística no quadro do Sistema Nacional Estatístico e nos domínios da sua actividade;
- r)- Promover e apoiar o desenvolvimento do Sector Empresarial nos domínios da sua actividade;
- s)- Promover eventos de auscultação dos cidadãos e instituições, para receber contribuições que possam ajudar a formular políticas de interesse para o Sector.
- No domínio da construção civil e obras públicas:
- a)- Promover e implementar os programas e projectos de construção e reabilitação no domínio das infra-estruturas rodoviárias;
- b)- Promover, em coordenação com outros organismos do Estado, a implementação do programa de construção de habitações e equipamentos sociais;
- c)- Promover a execução de programas e projectos de conservação e manutenção de infra- estruturas e edifícios públicos, em coordenação com outros organismos ou instituições do Estado;
- d)- Promover a realização da supervisão e controlo técnico das principais obras públicas em coordenação com os demais organismos e instituições do Estado;
- e)- Assegurar o controlo de qualidade das obras públicas e dos materiais de construção e normalizar o seu fornecimento e recepção;
- f)- Cooperar com os demais organismos e instituições do Estado na implantação e gestão dos centros de formação e de certificação profissional na área de construção civil, implementando programas de formação e de capacitação de profissionais do Sector para sua inserção no mercado de trabalho;
- g)- Promover a investigação e desenvolvimento tecnológico, bem como outras actividades científicas e técnicas necessárias ao progresso e a boa prática, visando essencialmente a qualidade, durabilidade e segurança das obras;
- h)- Promover a aplicação das melhores práticas internacionais na construção, conservação e gestão das obras públicas e edifícios públicos;
- i)- Garantir a gestão integral do ciclo de investimentos dos programas e projectos, nas fases de programação, previsão orçamental, acompanhamento e avaliação.
- No domínio do ordenamento do território e urbanismo:
- a)- Promover o desenvolvimento territorial e urbanístico sustentável do País por meio de mecanismos legais, institucionais e programáticos, enquadrados numa Política Nacional de Ordenamento do Território e do Urbanismo;
- b)- Promover estudos sobre o estado do ordenamento do território com vista à formulação de propostas de medidas de políticas legislativas e regulamentares;
- c)- Promover a elaboração de estudos e supervisionar a implementação de programas e projectos no domínio do ordenamento do território e do urbanismo;
- d)- Promover a qualificação, requalificação e reconversão urbana e rural, em colaboração com os organismos competentes;
- e)- Definir e promover, em colaboração com os demais órgãos da administração central e local do Estado, a fiscalização da execução dos planos territoriais;
- f)- Preparar as principais opções de ordenamento do território nacional em coordenação com os demais órgãos da Administração Central e Local do Estado e Autarquias, garantindo a distribuição harmoniosa das actividades produtivas e o respeito pelo ambiente e pelo património histórico e cultural do País;
- g)- Orientar e apoiar os Governos Provinciais na elaboração dos Planos Provinciais de Ordenamento do Território, de acordo com os termos de referência aprovados;
- h)- Orientar e apoiar as Administrações Municipais e Autarquias Locais na elaboração de planos territoriais e urbanísticos;
- i)- Promover e desenvolver estudos, bem como investigação científica, em coordenação com as instituições de ensino superior, referentes à elaboração de estratégias, métodos e normas inovadoras no âmbito do ordenamento do território, urbanismo, cadastro e habitação social;
- j)- Promover a elaboração e difundir a informação de base territorial.
- No domínio da gestão fundiária e habitação:
- a)- Promover uma gestão fundiária inclusiva por meio de uma política nacional de terras e de instrumentos de geodesia, cartografia e cadastro;
- b)- Propor as directrizes nacionais para gestão e regularização fundiária a serem executadas pelas Administrações Locais;
- c)- Propor mecanismos de valorização fundiária por meio de instrumentos urbanísticos, em coordenação com os demais órgãos competentes;
- d)- Promover e assegurar a elaboração e execução da política nacional de gestão de informação geográfica no âmbito fundiário e cadastro;
- e)- Participar na elaboração e implementação de normas sobre a divisão política e administrativa, nomes geográficos, organização territorial, toponímia e cartografia de base;
- f)- Organizar o sistema de informação geográfica dos municípios do País;
- g)- Tutelar a base cartográfica e geodésica local no âmbito da organização dos perfis da Administração Local do Estado;
- h)- Propor e assegurar medidas e acções para uma melhor gestão fundiária local;
- i)- Promover e executar o cadastro de prédios urbanos, rústicos e rurais;
- j)- Velar pela implementação de uma política habitacional de acordo com a Política Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo;
- k)- Orientar a execução das políticas de promoção, fomento, gestão, alienação, manutenção e conservação do património imobiliário do Estado;
- l)- Participar no processo de implementação da política de confisco e de anulação de confisco de prédios urbanos e rústicos;
- m)- Promover e orientar a participação das cooperativas, dos promotores imobiliários privados e das comunidades, no desenvolvimento e na melhoria do parque habitacional existente;
- n)- Participar na preparação das medidas de política financeira e fiscal para a habitação social e autoconstrução dirigida/assistida;
- o)- Promover estudos sobre a situação habitacional com vista à formulação de propostas de medidas de política, legislativas e regulamentares;
- p)- Fomentar políticas de habitação no quadro da implementação dos programas de regularização fundiária, qualificação, requalificação e reconversão;
- q)- Definir, coordenar e executar as políticas, programas e projectos relacionados com o alojamento, realojamento e reassentamento das populações, no âmbito da política nacional da habitação;
- r)- Promover e desenvolver estudos e investigações científicas e técnica de tecnologias e sistemas construtivos de habitação social, em coordenação com instituições de ensino superior.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)
O MINOPOT compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos de Direcção:
- a)- Ministro;
- b)- Secretários de Estado.
- Órgãos de Apoio Consultivo:
- a)- Conselho Consultivo;
- b)- Conselho de Direcção;
- c)- Conselho Técnico.
- Serviços de Apoio Instrumental:
- a)- Gabinete do Ministro;
- b)- Gabinetes dos Secretários de Estado.
- Serviços de Apoio Técnico:
- a)- Secretaria-Geral;
- b)- Gabinete de Recursos Humanos;
- c)- Gabinete Jurídico e Intercâmbio;
- d)- Gabinete de Gestão de Contratos;
- e)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- f)- Gabinete de Tecnologias de Informação;
- g)- Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa.
- Serviços Executivos Directos:
- a)- Direcção Nacional de Obras de Engenharia;
- b)- Direcção Nacional de Infra-Estruturas Urbanas;
- c)- Direcção Nacional dos Edifícios e Monumentos;
- d)- Direcção Nacional de Gestão Fundiária e Habitação;
- e)- Direcção Nacional de Ordenamento do Território e Urbanismo.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I DIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO
Artigo 4.º (Ministro e Secretários de Estado)
- O Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território é o órgão singular a quem compete dirigir, coordenar e controlar toda a actividade dos serviços do Ministério, bem como exercer os poderes de superintendência sobre os serviços colocados por lei sob sua dependência.
- No exercício das suas funções, o Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território é coadjuvado pelos Secretários de Estado, a quem pode delegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade aos pelouros atribuídos e ao funcionamento do Ministério.
- No exercício das suas competências, o Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território exara Decretos Executivos e Despachos.
- Nas situações de ausência ou impedimento, o Ministro designa um dos Secretários de Estado para o substituir.
Artigo 5.º (Competências do Ministro)
O Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território, no exercício das suas funções, tem as seguintes competências:
- a)- Representar o MINOPOT;
- b)- Assegurar a boa execução das leis e outros diplomas legais;
- c)- Formular e controlar as políticas do Executivo, bem como conduzir a execução dos programas e projectos, nos domínios da actividade do Ministério;
- d)- Orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Ministério, nos termos da lei e de acordo com as deliberações superiores;
- e)- Dirigir e superintender as actividades dos Secretários de Estado, dos Directores Nacionais e equiparados;
- f)- Gerir o orçamento, os Programas de Investimento Público e o património do Minist ério;
- g)- Orientar a política de quadros do Ministério em coordenação com os órgãos nacionais competentes;
- h)- Admitir, nomear, promover, exonerar e demitir os funcionários do Ministério;
- i)- Conferir posse aos titulares de cargos de Direcção e Chefia por si nomeados;
- j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 6.º (Conselho Consultivo)
- O Conselho Consultivo é o órgão colegial de consulta periódica do Ministro, em matéria de coordenação no domínio das actividades do Ministério para a formulação de propostas de políticas públicas para o Sector, bem como para apreciar e balancear os planos anuais de actividades.
- O Conselho Consultivo reúne-se duas vezes ao ano, devendo a primeira reunião ocorrer no primeiro trimestre de cada ano civil e a segunda no último trimestre.
- O Conselho Consultivo é convocado e presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:
- a)- Secretários de Estado;
- b)- Directores Nacionais e equiparados;
- c)- Chefes de Departamento do Ministério;
- d)- Directores Gerais e PCA´s dos Órgãos Superintendidos;
- e)- Directores Gerais das Empresas do Sector.
- O Ministro pode convidar outras entidades a participar nos Conselhos Consultivos.
- O Conselho Consultivo rege-se por regulamento próprio aprovado pelo Ministro.
Artigo 7.º (Conselho de Direcção)
- O Conselho de Direcção é o órgão colegial restrito de consulta do Ministro, em matéria de organização, coordenação e programação, no domínio das actividades do Ministério.
- O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente, é convocado e presidido pelo Ministro, e integra os seguintes membros:
- a)- Secretários de Estado;
- b)- Directores Nacionais e Equiparados;
- c)- Directores Gerais e PCA´s dos Órgãos Superintendidos.
- O Conselho de Direcção rege-se por regulamento próprio aprovado pelo Ministro.
Artigo 8.º (Conselho Técnico)
- O Conselho Técnico é um órgão de carácter técnico multidisciplinar destinado a coadjuvar o Ministro na resolução dos problemas relativos ao domínio das actividades do Ministério, ao qual cabe emitir parecer sobre programas e projectos ou outros assuntos técnicos que sejam submetidos à sua apreciação.
- O Conselho Técnico reúne-se uma vez por mês, é convocado e presidido pelo Ministro.
- A composição, competência e funcionamento do Conselho Técnico são definidos em regulamento próprio aprovado pelo Ministro.
SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
Artigo 9.º (Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado)
- O Ministro e os Secretários de Estado são auxiliados por gabinetes constituídos por um corpo de responsáveis, consultores e pessoal administrativo, que integra o quadro de pessoal temporário.
- A composição, competências, forma de provimento e categoria do pessoal dos gabinetes referidos no presente artigo obedece o estabelecido na legislação específica.
SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
Artigo 10.º (Secretaria-Geral)
- A Secretaria-Geral é o serviço que se ocupa do registo, acompanhamento e tratamento das questões administrativas financeiras e logísticas comuns a todos os demais serviços do Ministério, nomeadamente do orçamento, do património, das relações públicas e expediente e da gestão documental.
- A Secretaria-Geral tem as seguintes competências:
- a)- Promover, em estreita cooperação com os organismos competentes da administração pública, a execução de medidas conducentes à inovação e modernização administrativa, bem como a melhoria da eficiência dos órgãos e serviços do Ministério;
- b)- Organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação administrativa comum aos órgãos e serviços do Ministério;
- c)- Elaborar o projecto de orçamento do Ministério e assegurar a sua execução de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
- d)- Assegurar a gestão do património, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério, bem como a protecção, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis;
- e)- Assegurar o eficiente funcionamento dos Serviços de Protocolo e Relações Públicas e organizar os actos ou cerimónias oficiais;
- f)- Promover a criação do Centro de Documentação e Biblioteca especializadas nos domínios das actividades do Ministério, e assegurar o seu funcionamento;
- g)- Elaborar relatórios financeiros de prestação de contas e manter os serviços técnicos informados sobre os pagamentos confirmados;
- h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Secretária-Geral compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Património;
- b)- Departamento de Relações Públicas e Expediente.
- A Secretária-Geral é dirigida por um Secretário-Geral equiparado a Director Nacional.
Artigo 11.º (Gabinete de Recursos Humanos)
- O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho e rendimentos.
- O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar a gestão integrada dos recursos humanos do Ministério;
- b)- Elaborar e propor políticas e metodologias de gestão de recursos humanos do Sector;
- c)- Assegurar as actividades inerentes à gestão administrativa do pessoal, nomeadamente a avaliação do desempenho, o controlo da efectividade e processamento da remuneração e no domínio da gestão das carreiras profissionais do pessoal;
- d)- Elaborar em coordenação com as demais estruturas do Ministério e empresas do Sector, as políticas e metodologias de formação de acordo com a lei, acompanhando o seu cumprimento;
- e)- Garantir e zelar pelo cumprimento da legislação laboral e outra aplicável ao Sector;
- f)- Propor políticas de acção social e acompanhar a sua implementação;
- g)- Elaborar ou promover a realização de estudos sobre a força de trabalho do Sector, sua caracterização e desenvolvimento;
- h)- Em coordenação com os demais serviços do Ministério, elaborar ou promover a realização de programas de formação específica e contínua da força de trabalho do Sector;
- i)- Assegurar em colaboração com os outros serviços do Ministério, a gestão integrada do pessoal, nomeadamente em matéria de provimento, promoção, transferência, exoneração e aposentação;
- j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Recursos Humanos compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Gestão de Recursos Humanos;
- b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho.
- O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
Artigo 12.º (Gabinete Jurídico e Intercâmbio)
- O Gabinete Jurídico e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico ao qual cabe, realizar toda a actividade de assessoria jurídica e de estudos nos domínios legislativo, regulamentar e do contencioso, bem como realizar as tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação entre o MINOPOT e os Órgãos da Administração Central e Local do Estado, instituições da sociedade civil e internacionais.
- O Gabinete Jurídico e Intercâmbio tem as seguintes competências:
- a)- Prestar apoio jurídico especializado consubstanciado na emissão de pareceres, prestação de informações e a elaboração de estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro;
- b)- Estudar e dar forma jurídica aos diplomas legais e demais documentos de natureza jurídica;
- c)- Assessorar os órgãos e demais serviços em questões de natureza jurídica relacionadas com a actividade do Ministério e seus órgãos superentendidos;
- d)- Promover ou elaborar projectos legislativos de desenvolvimento e de reformulação do enquadramento legal do Sector;
- e)- Participar no processo de legalização dos imóveis com fim habitacional no âmbito específico do confisco, anulação do confisco e registo de benfeitorias;
- f)- Analisar, dar parecer e participar na preparação e conclusão de acordos, contratos e memorandos de entendimento com entidades nacionais e estrangeiras, que impliquem compromissos para o País nos domínios da actividade do Ministério;
- g)- Coligir, controlar e manter actualizada toda a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério e velar pela sua correcta aplicação;
- h)- Representar o Ministério nos actos jurídicos para os quais seja mandatado;
- i)- Organizar e manter actualizada a colectânea de legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades do Sector, promovendo a sua divulgação;
- j)- Dar tratamento às questões contenciosas referentes às atribuições do Ministério;
- k)- Velar pelo cumprimento das leis e demais normas aplicáveis à actividade do Ministério;
- l)- Assessorar o Ministro, Secretários de Estado e os Directores Nacionais ou equiparados em questões de intercâmbio e cooperação relacionado com as actividades do Ministério e dos serviços dependentes;
- m)- Elaborar e promover programas de troca de experiência nos diversos domínios da actividade do Ministério;
- n)- Participar na programação e realização de eventos técnicos-científicos do Ministério;
- o)- Coordenar a negociação de programas e projectos resultantes da cooperação entre o Ministério e os parceiros nacionais e internacionais;
- p)- Estudar e preparar as matérias a submeter às reuniões das comissões bilaterais;
- q)- Assegurar o relacionamento com os Órgãos da Administração Central e Local do Estado e outros parceiros nacionais e internacionais, eventos, programas e projectos em que o Ministério participa;
- r)- Elaborar propostas com vista a assegurar e coordenar a participação do Ministério em eventos nacionais e internacionais;
- s)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete Jurídico e Intercâmbio compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento Jurídico;
- b)- Departamento de Intercâmbio.
- O Gabinete Jurídico e Intercâmbio é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
Artigo 13.º (Gabinete de Gestão de Contratos)
- O Gabinete de Gestão de Contratos é o serviço de apoio técnico encarregue de apoiar a realização de tarefas no domínio da contratação pública de empreitadas, prestação de serviços e fornecimento de bens, bem como de parcerias público-privada.
- O Gabinete de Gestão de Contratos tem as seguintes competências:
- a)- Preparar o expediente para a abertura dos procedimentos de concurso;
- b)- Em coordenação com as demais áreas do Sector, apoiar a preparação e acompanhar o andamento dos processos contratuais em apreciação ou instrução junto das instituições competentes;
- c)- Verificar e emitir pareceres sobre a conformidade dos processos de contratação pública;
- d)- Propor a composição das comissões de avaliação, nos termos da Lei da Probidade Pública, da Concorrência e da Lei dos Contratos Públicos;
- e)- Avaliar o enquadramento legal das propostas de parceria público-privada e emitindo o respectivo parecer;
- f)- Participar nas negociações dos processos de contratação de parceria público-privada, submetidas ao Sector;
- g)- Emitir pareceres sobre a revisão de preços, celebração de adendas, constituição de consórcios e sobre a subcontratação;
- h)- Criar a base de dados que comporte toda a informação sobre os contratos em formação, assim como os contratos com validade e eficácia jurídica, dando o devido tratamento estatístico permanente;
- i)- Supervisionar os prazos legais de regularização dos elementos nos procedimentos de contratação e processos contratuais;
- j)- Recorrer dentro dos prazos legais das decisões do Tribunal de Contas, sempre que se justificar, evitando sanções legais ou recursos desertos;
- k)- Supervisionar os prestadores de serviços, no pagamento dos emolumentos devidos ao Tribunal de Contas;
- l)- Actuar preventivamente junto do Tribunal de Contas, de modo a evitar processos de multas, responsabilidade financeira ou outras penalidades legais aos gestores do Sector;
- m)- Proceder à validação prévia das facturas em conformidade com os respectivos contratos, programação orçamental e Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado, que gerem a obrigação de pagamento por parte do Ministério;
- n)- Proceder ao controlo dos pagamentos e das dívidas relativos a cada contrato;
- o)- Criar a base de dados dos contratos executados e em curso;
- p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Gestão de Contratos compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Contratação Pública;
- b)- Departamento de Controlo da Facturação e Pagamentos.
- O Gabinete de Gestão de Contratos é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional.
Artigo 14.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço técnico de carácter transversal, responsável pela preparação de medidas de política e estratégias do Ministério, elaboração de estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços executivos directos, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:
- a)- Elaborar os planos de investimento anuais e plurianuais, programação financeira e programas de actividades do Ministério de conformidade com as metas para Sector;
- b)- Elaborar o projecto de orçamento do Ministério e controlar a sua execução, de acordo com as orientações metodológicas dos Ministérios da Economia e Planeamento e das Finanças;
- c)- Proceder à análise e avaliação do grau de execução dos planos e programas e projectos do Sector, recomendando medidas de ajuste e correcção;
- d)- Assessorar nos processos de elaboração e análise da execução dos planos, orçamentos, programas e projectos, dos serviços executivos directos e órgãos superentendidos do Ministério;
- e)- Elaborar os relatórios de balanço e de acompanhamento dos planos e programas do Ministério;
- f)- Difundir e promover o aperfeiçoamento da informação estatística relativa ao domínio das actividades do Sector, em articulação com o Sistema Estatístico Nacional;
- g)- Elaborar estudos de natureza estatística, de aperfeiçoamento, acompanhamento e caracterização da evolução, nos domínios de actividade do Sector;
- h)- Criar uma base de dados contendo a informação estatística mais relevante para o apoio a estudos técnicos, bem como promover a utilização de critérios de compatibilidade de condições de concorrência;
- i)- Promover o processo de elaboração de estudos no âmbito da produtividade e da rentabilidade económico- social dos projectos de investimentos do Estado e das empresas de capitais públicos afectos ao Sector e a sua divulgação;
- j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Estudos e Planeamento;
- b)- Departamento de Controlo e Estatística.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
Artigo 15.º (Gabinete de Tecnologias de Informação)
- O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério.
- O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
- a)- Planear e implementar o sistema de informação do Ministério, baseado em tecnologias de informação e comunicação;
- b)- Coordenar o processo de informatização do Ministério e garantir a exploração e conservação dos meios informáticos;
- c)- Assessorar os restantes órgãos do Ministério sobre questões relativas ao domínio das tecnologias de informação;
- d)- Coordenar a interoperabilidade dos sistemas de informação nas suas diferentes modalidades;
- e)- Tratar da aquisição, instalação, operação e manutenção de equipamentos de suportes tecnológicos, nos vários órgãos do Ministério;
- f)- Garantir a disponibilidade, integridade e confidencialidade das informações à sua guarda, bem como a gestão da segurança dos sistemas e armazenamento de dados e sua preservação;
- g)- Colaborar com o Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa na divulgação e manutenção da documentação de especialidade;
- h)- Apoiar na actualização do site do Ministério no Portal do Governo e toda a comunicação digital do Sector e nas demais plataformas;
- i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
Artigo 16.º (Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa)
- O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o serviço de apoio técnico que visa assegurar a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação do Ministério.
- O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes competências:
- a)- Apoiar os órgãos do Ministério nas áreas de comunicação institucional e imprensa;
- b)- Planear e implementar o sistema de comunicação institucional do Ministério, em coordenação com as orientações metodológicas do Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
- c)- Colaborar na elaboração da agenda do Ministro e dos Secretários de Estado;
- d)- Elaborar discursos, comunicados de imprensa e mensagens do Ministro e Secretários de Estado;
- e)- Apoiar a Direcção do Ministério no tratamento da comunicação institucional e imprensa, campanhas de publicidade e marketing, de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Telecomunicações, Tecnologia de Informação e Comunicação Social;
- f)- Divulgar as actividades desenvolvidas pelo Ministério através de revistas, boletins e portais digitais por iniciativa própria ou através dos Órgãos de Comunicação Social;
- g)- Coordenar e organizar os eventos institucionais do Ministério (Conselhos Consultivos, Conselhos de Direcção, Conselhos Técnicos, Fóruns, Seminários, Workshops e outros) em articulação com outros órgãos do Sector;
- h)- Gerir a documentação e informação técnica e institucional e divulgá-la;
- i)- Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito contratar serviços especializados;
- j)- Actualizar o site do Ministério no Portal do Governo e toda a comunicação digital do Sector e nas demais plataformas;
- k)- Participar na organização e servir de guia no acompanhamento de visitas ao Ministério;
- l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS
Artigo 17.º (Direcção Nacional de Obras de Engenharia)
- A Direcção Nacional de Obras de Engenharia é o serviço executivo do Ministério que assegura o planeamento, a coordenação e o controlo técnico da construção, reabilitação ou reconstrução de obras de engenharia especiais.
- A Direcção Nacional de Obras de Engenharia tem as seguintes competências:
- a)- Elaborar os seus planos anuais e plurianuais de investimento e actividades;
- b)- Elaborar ou promover de forma coordenada estudos e projectos de engenharia e assegurar em coordenação com os demais organismos a sua conservação e observação;
- c)- Preparar os processos de contratação pública no âmbito da sua actividade e submetê-los ao Gabinete de Gestão de Contratos;
- d)- Controlar a execução dos projectos e das obras de engenharia, assegurando a sua qualidade e o cumprimento das especificações técnicas;
- e)- Promover em colaboração com outros organismos a elaboração de normas e regulamentos que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento das obras de engenharia;
- f)- Promover a elaboração de estudos e projectos com vista a adopção de soluções que visam o combate a erosão dos solos e da protecção costeira;
- g)- Emitir parecer sobre estudos de obras de engenharia, elaboradas por outras entidades;
- h)- Promover ou controlar em coordenação com outros organismos do Estado, a execução de planos de segurança e de observação comportamental de obras de engenharia;
- i)- Inventariar em coordenação com os demais organismos do Estado, as necessidades do País em termos de obras de engenharia, promovendo a sua construção;
- j)- Organizar e manter actualizado o ficheiro técnico e o cadastro das obras de engenharia especiais;
- k)- Elaborar, promover estudos que incentivem a adopção no Sector de soluções inovadoras que sejam vantajosas do ponto de vista técnico e económico;
- l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Direcção Nacional de Obras de Engenharia compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Obras de Engenharia;
- b)- Departamento de Monitoramento de Obras.
- A Direcção Nacional de Obras de Engenharia é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 18.º (Direcção Nacional de Infra-Estruturas Urbanas)
- A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Urbanas é o serviço executivo do Ministério que assegura o planeamento, coordenação e o controlo técnico da construção de sistemas e equipamentos de infra-estruturas urbanas.
- A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Urbanas tem as seguintes competências:
- a)- Elaborar os seus planos anuais e plurianuais de investimento e actividades;
- b)- Elaborar ou promover de forma coordenada a elaboração de estudos e projectos de infra-estruturas urbanas em articulação com outros organismos do Estado;
- c)- Preparar os processos de contratação pública no âmbito da sua actividade e submetê-los ao Gabinete de Gestão de Contratos;
- d)- Elaborar ou promover a criação de normas e regulamentos que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento das acções que lhe são atribuídas;
- e)- Emitir parecer sobre estudos e projectos de infra-estruturas urbanas, elaboradas por outras entidades;
- f)- Organizar e manter actualizado o ficheiro técnico e o cadastro das infra-estruturas urbanas do País;
- g)- Colaborar com outros organismos na definição do programa de conservação das infra-estruturas urbanas;
- h)- Inventariar, em coordenação com os demais organismos, as necessidades do País em termos de infra-estruturas urbanas;
- i)- Elaborar ou promover estudos que incentivem a adopção no Sector de soluções inovadoras que sejam vantajosas do ponto de vista técnico e económico;
- j)- Reportar periodicamente informação sobre a execução dos projectos em curso no domínio da construção civil e obras públicas;
- k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Urbanas compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Vias Urbanas e Sistemas Integrados;
- b)- Departamento de Hidráulicas e Saneamento.
- A Direcção Nacional de Infra-estruturas Urbanas é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 19.º (Direcção Nacional de Edifícios e Monumentos)
- A Direcção Nacional de Edifícios e Monumentos é o serviço executivo do Ministério que assegura o planeamento, a coordenação e o controlo técnico da construção, reabilitação e reconstrução de edifícios, monumentos e equipamentos sociais, bem como monitora o seu estado de conservação.
- A Direcção Nacional de Edifícios e Monumentos tem as seguintes competências:
- a)- Elaborar os seus planos anuais e plurianuais de investimento e actividades;
- b)- Elaborar ou promover programas de construção de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais em colaboração com outras entidades;
- c)- Preparar os processos de contratação pública no âmbito da sua actividade e submetê-los ao Gabinete de Gestão de Contratos;
- d)- Elaborar ou promover, em colaboração com outras entidades, estudos e projectos de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais;
- e)- Elaborar ou promover a elaboração de normas e regulamentos que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento das acções que lhe são atribuídas;
- f)- Promover e controlar a realização de procedimentos de contratação pública para a adjudicação de obras, assegurando a sua fiscalização;
- g)- Emitir parecer sobre estudos e projectos de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais, elaborados por outras entidades;
- h)- Colaborar com os organismos competentes na definição do programa de conservação de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais;
- i)- Inventariar, em colaboração com os demais organismos, as necessidades do País em termos de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais;
- j)- Elaborar ou promover estudos que incentivem a adopção de soluções inovadoras, que sejam vantajosas do ponto de vista técnico e económico;
- k)- Estudar e propor medidas de correcção do estado dos edifícios que se encontrem em maus estados de conservação ou que constituem perigo de segurança para as pessoas;
- l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Direcção Nacional de Edifícios e Monumentos compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Edifícios e Monumentos;
- b)- Departamento de Equipamentos Sociais.
- A Direcção Nacional dos Edifícios Públicos e Monumentos é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 20.º (Direcção Nacional de Gestão Fundiária e Habitação)
- A Direcção Nacional de Gestão Fundiária e Habitação é o serviço executivo do Ministério responsável pela elaboração, revisão e acompanhamento da execução da política nacional de terras, gestão fundiária, bem como a coordenação das políticas da habitação.
- A Direcção Nacional de Gestão Fundiária e Habitação tem as seguintes competências:
- a)- Elaborar os seus planos anuais e plurianuais de investimento e actividades;
- b)- Preparar os processos de contratação pública no âmbito da sua actividade e submetê-los ao Gabinete de Gestão de Contratos;
- c)- Propor medidas de política de gestão fundiária, cadastro e habitação;
- d)- Propor orientações metodológicas de aplicação da política nacional de terras, gestão fundiária e cadastro e habitação;
- e)- Propor as directrizes nacionais para gestão e regularização fundiária a serem executadas pelas administrações locais;
- f)- Propor mecanismos de obtenção de mais-valia fundiária por meio de instrumentos urbanísticos, em coordenação com demais órgãos competentes;
- g)- Propor normas e metodologias relativas ao cadastro e à gestão fundiária com base no uso de sistemas de informação geográfica;
- h)- Colaborar com as demais entidades competentes na realização dos trabalhos de investigação científica e técnica no domínio da gestão fundiária e do cadastro;
- i)- Participar na elaboração e implementação de normas sobre a divisão política e administrativa do País;
- j)- Propor e revisar o quadro legal da habitação, bem como o Regulamento Geral de Edificações Urbanas;
- k)- Colaborar com as demais entidades competentes na realização de trabalhos de investigação científica e técnica no domínio da habitação;
- l)- Orientar a execução dos programas de construção da habitação, bem como assegurar a sua fiscalização;
- m)- Propor medidas para estimular a produção habitacional pelo sector privado e orientar metodologicamente a auto-construção dirigida/assistida de habitações;
- n)- Propor medidas de políticas de gestão, administração, conservação, alienação e manutenção do parque imobiliário do Estado;
- o)- Orientar a organização e a permanente actualização do cadastro do parque imobiliário do Estado;
- p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Direcção Nacional de Gestão Fundiária e Habitação tem a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Gestão Fundiária;
- b)- Departamento de Habitação.
- A Direcção Nacional de Gestão Fundiária e Habitação é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 21.º (Direcção Nacional de Ordenamento do Território e Urbanismo)
- A Direcção Nacional de Ordenamento do Território e Urbanismo é o serviço executivo do Ministério responsável pela promoção da elaboração, revisão e acompanhamento da execução da Política Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo.
- A Direcção Nacional de Ordenamento do Território e Urbanismo tem as seguintes competências:
- a)- Propor medidas de política do ordenamento do território e urbanismo;
- b)- Propor orientações metodológicas de aplicação da Política Nacional do Ordenamento do Território e do Urbanismo (PNOTU);
- c)- Preparar os processos de contratação pública no âmbito da sua actividade e submetê-los ao Gabinete de Gestão de Contratos;
- d)- Propor e revisar o quadro legal do ordenamento do território e do urbanismo;
- e)- Propor as normas e metodologias de elaboração e avaliação técnica dos planos do ordenamento urbano e rural do território urbanístico;
- f)- Orientar metodologicamente a elaboração das Principais Opções do Ordenamento do Território Nacional (POOTN);
- g)- Elaborar o Relatório sobre o Estado do Ordenamento do Território Nacional (REOTN), com vista a avaliação do grau de execução das Principais Opções do Ordenamento do Território Nacional (POOTN);
- h)- Desenvolver sistemas de monitorização dos indicadores urbanos e promover a divulgação de informação sobre o estado do ordenamento do território e do urbanismo;
- i)- Colaborar com as demais entidades competentes na realização dos trabalhos de investigação científica e técnica no domínio do ordenamento do território e urbanismo;
- j)- Promover a participação dos cidadãos e das instituições na definição e execução da Política Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo;
- k)- Organizar e manter permanentemente actualizado o Arquivo Central dos Planos de Ordenamento do Território, Urbanísticos e do Ordenamento Rural;
- l)- Promover a avaliação técnica dos estudos, planos e projectos sujeitos a aprovação;
- m)- Promover a articulação das políticas sectoriais com as principais opções de ordenamento do território e de desenvolvimento urbano;
- n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Direcção Nacional de Ordenamento do Território e Urbanismo compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Ordenamento do Território;
- b)- Departamento de Urbanismo.
- A Direcção Nacional de Ordenamento do Território e Urbanismo é dirigida por um Director Nacional.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 22.º (Poderes de Superintendência)
O Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território exerce, por delegação de poderes do Titular do Poder Executivo, a superintendência sobre as agências, institutos públicos, empresas e outros órgãos especializados existentes ou criados na sua esfera de actividade.
Artigo 23.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
O quadro de pessoal e o organigrama do MINOPOT são os constantes dos Anexos I e II do presente Estatuto Orgânico, de que são parte integrante.
Artigo 24.º (Regulamentos Internos)
A estrutura interna de cada órgão e serviço que integra o Ministério é definida em diploma próprio, a aprovar pelo Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território.
ANEXO I
Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 23.º do presente Diploma
ANEXO II
Organigrama a que se refere o artigo 23.ºO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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