Decreto Presidencial n.º 154/20 de 01 de junho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 154/20 de 01 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 74 de 1 de Junho de 2020 (Pág. 3141)
Assunto
Aprova o Memorando de Entendimento entre o Ministério da Agricultura e Florestas da República de Angola e o Ministério da Agricultura da Hungria, no Domínio da Agro-Pecuária e Indústria Alimentar. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de se consolidar, cada vez mais, as relações de cooperação e os laços de amizade existentes entre a República de Angola e a República da Hungria: Sendo o Acordo de Cooperação um instrumento de grande valia para implementação de uma parceria estratégica no Domínio da Agro-Pecuária e Indústria Alimentar: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Memorando de Entendimento entre o Ministério da Agricultura e Florestas da República de Angola e o Ministério da Agricultura da Hungria, no Domínio da Agro-Pecuária e Indústria Alimentar, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Março de 2020.
- Publique-se. Luanda, aos 9 de Abril de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E FLORESTAS DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA DA HUNGRIA SOBRE A COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA AGRO-PECUÁRIA E INDÚSTRIA ALIMENTAR
O Ministério da Agricultura e Florestas da República de Angola e o Ministério da Agricultura da Hungria, doravante designadas como «Partes»; Considerando a pretensão das Partes em cooperar nas Áreas da Agro-Pecuária e Indústria Alimentar, de acordo com o presente Memorando de Entendimento e as suas legislações nacionais; Reconhecendo o princípio de igualdade entre as nações e os interesses mútuos entre as Partes, visando o aprimoramento e desenvolvimento das relações bilaterais no Domínio Agro-Pecuário e Indústria Alimentar; Acordam o seguinte:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Memorando de Entendimento tem por objecto o estabelecimento das relações bilaterais no Domínio Agro-Pecuário e Indústria Alimentar entre as Partes.
Artigo 2.º (Princípios Gerais)
O presente Memorando de Entendimento aplica-se no pleno respeito dos ordenamentos e das legislações nacionais em vigor nos respectivos Países das Partes.
Artigo 3.º (Áreas de Cooperação)
As Partes pretendem contribuir para a realização de cooperação nas seguintes áreas:
- a)- Saúde animal, controlo de doenças transfronteiriças e vigilância epidemiológica e medidas fito-sanitárias;
- b)- Desenvolvimento ou promoção de parcerias entre empresários de ambos os Países;
- c)- Formação e capacitação técnica dos quadros do Sector;
- d)- Florestas;
- e)- Apicultura;
- f)- Produção animal, melhoramento genético e inseminação artificial e processamento tecnológico;
- g)- Investigação científica no domínio das disciplinas agrónomas, especialmente nas áreas de: Produção de sementes; Gestão de caça;
- Silvicultura e agro-florestal;
- h)- Intercâmbio de informação, experiência e conhecimento nas seguintes áreas da agricultura:
- Produção agrícola (plantas alimentares e plantas forrageiras, cereais, verduras e frutas); Pescas e agricultura;
- i)- Avaliação das oportunidades de comércio bilateral nas Áreas da Agricultura, especialmente para:
- Frutas congeladas e semi-transformadas e verduras; Produtos alimentares transformados; Extractos, concentrados, produtos dessecados, j)- Organização mútua de fóruns comerciais comuns para o reforço das relações comerciais agrícolas:
- ek)- Outras que as Partes acharem convenientes.
Artigo 4.º (Mecanismo de Cooperação)
De acordo com o presente Memorando de Entendimento, as Partes prepararão propostas concernentes as possíveis formas e métodos de implementação nas áreas de cooperação descritas no artigo 3.º As Partes designarão um responsável para coordenar, ajudar e assistir a implementação do presente Memorando de Entendimento. As Partes notificar-se-ão mutuamente de forma escrita sobre o nome e contacto detalhado da pessoa designada.
Artigo 5.º (Resolução de Litígios)
Quaisquer diferendos que possam surgir em relação a interpretação, operacionalidade e implementação do presente Memorando de Entendimento serão resolvidos amigavelmente, através de consulta e negociação entre as Partes, sem a intervenção de uma terceira parte ou qualquer entidade judicial.
Artigo 6.º (Emendas)
O presente Memorando de Entendimento poderá ser emendado por consenso mútuo entre as Partes ou através das trocas de correspondência por via diplomática.
Artigo 7.º (Validade e Denúncia)
O presente Memorando de Entendimento será válido por um período de um ano, renováveis por períodos sucessivos e iguais, podendo no entanto ser denunciado por uma das Partes, desde que comunique a sua intenção de pôr termo ao mesmo antes da data prevista, com seis meses de antecedência, por uma notificação expressa através dos canais diplomáticos. O termo do presente Memorando não afectará o cumprimento de qualquer projecto ou programa em execução.
Artigo 8.º (Entrada em Vigor)
O presente Memorando de Entendimento entra em vigor provisoriamente após a assinatura e definitivamente após o cumprimento dos procedimentos requeridos. Assinado em Luanda, aos 14 de Fevereiro de 2018, em duplicado, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Pelo Governo da República de Angola, Manuel Domingos Augusto. Pelo Governo da Hungria, Péter Szijjártó.
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