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Decreto Presidencial n.º 154/20 de 01 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 154/20 de 01 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 74 de 1 de Junho de 2020 (Pág. 3141)

Assunto

Aprova o Memorando de Entendimento entre o Ministério da Agricultura e Florestas da República de Angola e o Ministério da Agricultura da Hungria, no Domínio da Agro-Pecuária e Indústria Alimentar. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se consolidar, cada vez mais, as relações de cooperação e os laços de amizade existentes entre a República de Angola e a República da Hungria: Sendo o Acordo de Cooperação um instrumento de grande valia para implementação de uma parceria estratégica no Domínio da Agro-Pecuária e Indústria Alimentar: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Memorando de Entendimento entre o Ministério da Agricultura e Florestas da República de Angola e o Ministério da Agricultura da Hungria, no Domínio da Agro-Pecuária e Indústria Alimentar, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Março de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 9 de Abril de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E FLORESTAS DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA DA HUNGRIA SOBRE A COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA AGRO-PECUÁRIA E INDÚSTRIA ALIMENTAR

O Ministério da Agricultura e Florestas da República de Angola e o Ministério da Agricultura da Hungria, doravante designadas como «Partes»; Considerando a pretensão das Partes em cooperar nas Áreas da Agro-Pecuária e Indústria Alimentar, de acordo com o presente Memorando de Entendimento e as suas legislações nacionais; Reconhecendo o princípio de igualdade entre as nações e os interesses mútuos entre as Partes, visando o aprimoramento e desenvolvimento das relações bilaterais no Domínio Agro-Pecuário e Indústria Alimentar; Acordam o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Memorando de Entendimento tem por objecto o estabelecimento das relações bilaterais no Domínio Agro-Pecuário e Indústria Alimentar entre as Partes.

Artigo 2.º (Princípios Gerais)

O presente Memorando de Entendimento aplica-se no pleno respeito dos ordenamentos e das legislações nacionais em vigor nos respectivos Países das Partes.

Artigo 3.º (Áreas de Cooperação)

As Partes pretendem contribuir para a realização de cooperação nas seguintes áreas:

  • a)- Saúde animal, controlo de doenças transfronteiriças e vigilância epidemiológica e medidas fito-sanitárias;
  • b)- Desenvolvimento ou promoção de parcerias entre empresários de ambos os Países;
  • c)- Formação e capacitação técnica dos quadros do Sector;
  • d)- Florestas;
  • e)- Apicultura;
  • f)- Produção animal, melhoramento genético e inseminação artificial e processamento tecnológico;
  • g)- Investigação científica no domínio das disciplinas agrónomas, especialmente nas áreas de: Produção de sementes; Gestão de caça;
  • Silvicultura e agro-florestal;
  • h)- Intercâmbio de informação, experiência e conhecimento nas seguintes áreas da agricultura:
  • Produção agrícola (plantas alimentares e plantas forrageiras, cereais, verduras e frutas); Pescas e agricultura;
  • i)- Avaliação das oportunidades de comércio bilateral nas Áreas da Agricultura, especialmente para:
  • Frutas congeladas e semi-transformadas e verduras; Produtos alimentares transformados; Extractos, concentrados, produtos dessecados, j)- Organização mútua de fóruns comerciais comuns para o reforço das relações comerciais agrícolas:
  • ek)- Outras que as Partes acharem convenientes.

Artigo 4.º (Mecanismo de Cooperação)

De acordo com o presente Memorando de Entendimento, as Partes prepararão propostas concernentes as possíveis formas e métodos de implementação nas áreas de cooperação descritas no artigo 3.º As Partes designarão um responsável para coordenar, ajudar e assistir a implementação do presente Memorando de Entendimento. As Partes notificar-se-ão mutuamente de forma escrita sobre o nome e contacto detalhado da pessoa designada.

Artigo 5.º (Resolução de Litígios)

Quaisquer diferendos que possam surgir em relação a interpretação, operacionalidade e implementação do presente Memorando de Entendimento serão resolvidos amigavelmente, através de consulta e negociação entre as Partes, sem a intervenção de uma terceira parte ou qualquer entidade judicial.

Artigo 6.º (Emendas)

O presente Memorando de Entendimento poderá ser emendado por consenso mútuo entre as Partes ou através das trocas de correspondência por via diplomática.

Artigo 7.º (Validade e Denúncia)

O presente Memorando de Entendimento será válido por um período de um ano, renováveis por períodos sucessivos e iguais, podendo no entanto ser denunciado por uma das Partes, desde que comunique a sua intenção de pôr termo ao mesmo antes da data prevista, com seis meses de antecedência, por uma notificação expressa através dos canais diplomáticos. O termo do presente Memorando não afectará o cumprimento de qualquer projecto ou programa em execução.

Artigo 8.º (Entrada em Vigor)

O presente Memorando de Entendimento entra em vigor provisoriamente após a assinatura e definitivamente após o cumprimento dos procedimentos requeridos. Assinado em Luanda, aos 14 de Fevereiro de 2018, em duplicado, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Pelo Governo da República de Angola, Manuel Domingos Augusto. Pelo Governo da Hungria, Péter Szijjártó.

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