Decreto Presidencial n.º 146/20 de 27 de maio
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 146/20 de 27 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 72 de 27 de Maio de 2020 (Pág. 3109)
Assunto
Aprova o Regulamento sobre o Exercício das Actividades de Construção Civil e Obras Públicas, Projectos de Obras e de Fiscalização de Obras. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 63/16, de 29 de Março, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
O Sector da Construção possui um papel relevante no desenvolvimento do País, contribuindo de modo decisivo para a reconstrução da nação, a diversificação da economia e a capacitação e consolidação das empresas nacionais, permitindo o acesso ao emprego e consequente melhoria das condições de vida das populações. Considerando que o Decreto Presidencial n.º 63/16, de 29 de Março, estabeleceu de modo global e concreto, os critérios de exercício das actividades de construção civil e obras públicas, projectos de obras e fiscalização de obras com o objectivo de defesa do interesse público de controlo do exercício na actividade, criando condições técnicas de regulação na produção, na gestão de obra e na gestão da saúde, higiene e segurança no trabalho com conhecimento e qualidade; Atendendo à necessidade de no âmbito da reforma do Estado e do processo de harmonização, desburocratização, desconcentração e simplificação administrativa, tornar os critérios de exercício das actividades de construção civil e obras públicas, projectos de obras e fiscalização de obras, mais claros e os processos administrativos céleres, de modo a responder aos desafios actuais da economia angolana, que requer empresas sólidas e competitivas; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento sobre o Exercício das Actividades de Construção Civil e Obras Públicas, Projectos de Obras e de Fiscalização de Obras, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto Presidencial n.º 63/16, de 29 de Março, bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2020.
- Publique-se. Luanda, aos 9 de Abril de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGULAMENTO SOBRE O EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES DE CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS, PROJECTOS DE OBRAS E DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as condições do exercício das actividades de Construção Civil e Obras Públicas, de Projectos de Obras e de Fiscalização de Obras.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
O presente Regulamento é aplicável às pessoas singulares ou colectivas que exerçam as actividades de Construção Civil e Obras Públicas, de Projectos de Obras e de Fiscalização de Obras.
Artigo 3.º (Definições e Acrónimos)
- Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
- a)- «Actividade de Construção Civil e Obras Públicas», aquela que tem por objecto a realização de obra, englobando todo o conjunto de actos que sejam necessários à sua concretização;
- b)- «Actividade de Projectos de Obras», aquela que tem por objecto a realização de planeamento urbano, projectos de arquitectura e/ou de engenharias, ou prestação de consultoria nestas áreas;
- c)- «Actividade de Fiscalização de Obras», aquela que tem por objecto a fiscalização ou gestão de obras, promovidas por entidades particulares ou públicas;
- d)- «Alvará de Construção Civil e Obras Públicas», documento que titula a classificação de um empreiteiro, relacionando todas as habilitações que detém e o autorizam para o exercício da actividade de Construção Civil e Obras Públicas;
- e)- «Alvará de Projectos de Obras», documento que titula a classificação de empresa projectista e/ou de consultoria, relacionando todas as habilitações que detém e a autorizam para o exercício da respectiva actividade;
- f)- «Alvará de Fiscalização de Obras», documento que titula a classificação de empresa de fiscalização e/ou gestão de empreitadas, relacionando todas as habilitações que detém e a autorizam para o exercício da respectiva actividade;
- g)- «Classificação», atribuição de habilitação para a execução de obras ou trabalhos numa determinada classe;
- h)- «Classe», escalão de valores das obras/de contrato que, em cada obra, as empresas estão habilitadas a prestar serviços;
- i)- «Categoria», designação de uma obra ou trabalho especializado;
- j)- «Declaração de Execução de Obra, Projectos ou Fiscalização», documento, em modelo próprio, que comprova a realização de uma obra, projecto ou fiscalização, de acordo com a actividade para a qual a empresa estiver habilitada e que deve ser confirmado pelo dono de obra, entidade licenciadora ou empresa/entidade contratante, conforme o caso;
- k)- «Habilitação», qualificação para a execução de obras ou trabalhos, numa determinada classe;
- l)- «Obra», conjunto de trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro ou demolição de bens imóveis, de infra-estruturas ou instalações, bem como qualquer trabalho que envolva processo construtivo;
- m)- «Projecto», processo composto por documentos (peças desenhadas e escritas) que permitem a construção inequívoca de uma obra desde a fase de levantamento topográfico, geotécnico e outros, até aos desenhos «bons para execução» e cálculos detalhados das diferentes componentes da obra e respectivas redes técnicas que garantem a funcionalidade técnica estrutural e operacional do empreendimento cuja descrição e fundamentação são feitas na memória descritiva e justificativa do projecto;
- n)- «Título de Registo», documento comprovativo do registo da actividade de Construção Civil e Obras Públicas que habilita ao seu exercício, quando o valor das obras ou fornecimentos a executar não exceda o limite previsto para o efeito no presente Diploma;
- o)- «Trabalho», tarefas especializadas de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro ou demolição de bens imóveis, de infra-estruturas ou instalações, bem como qualquer tarefa que envolva processo construtivo.
- Para os efeitos do presente Diploma, os seguintes acrónimos significam:
- a)- TR - Título de Registo;
- b)- CCOP - Alvará de Construção Civil e Obras Públicas;
- c)- PO - Alvará de Projectos de Obras;
- d)- FO - Alvará de Fiscalização de Obras;
- e)- IRCCOP - Instituto Regulador da Construção Civil e Obras Públicas.
CAPÍTULO II EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES DE CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS, PROJECTOS DE OBRAS E DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
SECÇÃO I REGISTO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE
Artigo 4.º (Regime do Exercício das Actividades de Construção Civil e obras Públicas, Projectos de Obras)
- O exercício das actividades de Construção Civil e Obras Públicas, de Projectos de Obras e de Fiscalização de Obras depende de Título de Registo ou Alvará a conceder pelas Administrações Municipais, pelos Governos Provinciais ou pelo IRCCOP.
- O Título de Registo deve ser concedido a entidades que preencham os requisitos constantes no presente Diploma e que executem obras cujo montante não ultrapasse o valor máximo fixado de Kz: 35 000 000,00.
- As Administrações Municipais concedem Títulos de Registo e Alvarás da 1.ª e 2.ª Classes.
- Os Governos Provinciais concedem Alvarás da 3.ª e 4.ª Classes nos termos do presente Diploma.
- Compete ao IRCCOP a concessão de Alvará das restantes Classes do presente Diploma.
- O Título de Registo e o Alvará conferido para o exercício da actividade é intransmissível, a qualquer título e para qualquer efeito.
Artigo 5.º (Registo e Exercício)
- O requerimento de ingresso de Título de Registo deve ser acompanhado da correspondente documentação, conforme o requerente se trate de uma pessoa singular (comerciante em nome individual) ou de uma pessoa colectiva (sociedade comercial), designadamente:
- a)- Pessoa singular (comerciante em nome individual):
- i. Certidão de Registo Comercial;
- ii. Bilhete de Identidade;
- iii. Número de Identificação Fiscal de comerciante em nome individual (NIF);
- iv. Quadro de pessoal.
- b)- Pessoa colectiva (sociedade comercial):
- i. Escritura de Constituição e Pacto Social;
- ii. Cópia da publicação da escritura de constituição no Diário da República;
- iii. Certidão de Registo Comercial da Sociedade;
- iv. Número de Identificação Fiscal da Sociedade como pessoa colectiva (NIPC);
- v. Cópia do Bilhete de Identidade do(s) gerente(s) ou representante(s) legal(is);
- vi. Certificado de Registo Criminal do(s) gerente(s) ou representante(s) legal(is);
- vii. Quadro de pessoal.
- a)- Pessoa singular (comerciante em nome individual):
- O requerimento de renovação do Título de Registo é acompanhado da seguinte documentação:
- a)- Declaração da entidade seguradora actualizada comprovando a posse do seguro de acidente de trabalho e o número de acidentes de trabalho ocorridos nos últimos seis meses;
- b)- Quadro de pessoal actualizado;
- c)- Relação de obras executadas ou em execução.
- As entidades detentoras de Título de Registo só podem executar trabalhos enquadráveis nas categorias de obras, conforme o Anexo I do presente Diploma.
Artigo 6.º (Validade dos Títulos de Registo)
Os Títulos de Registo emitidos são válidos por um período de 5 (cinco) anos e renovados por idênticos períodos.
Artigo 7.º (Idoneidade)
- Consideram-se idóneas as pessoas jurídicas singulares ou colectivas e os seus representantes legais, requerentes de registo, que sob elas não haja nenhuma proibição, judicial ou administrativa, de exercerem a actividade de construção civil e obras públicas.
SECÇÃO II TITULARES DE ALVARÁS
Artigo 8.º (Ingresso e Manutenção das Habilitações do Titular de Alvará)
- O ingresso e a manutenção das habilitações dos comerciantes em nome individual ou sociedades comerciais mediante emissão do respectivo Alvará, dependem do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
- a)- Idoneidade;
- b)- Capacidade técnica;
- c)- Capacidade económica e financeira;
- d)- Apresentação de seguro de acidentes de trabalho, aplicável ao quadro pessoal permanente das entidades requerentes.
- O ingresso, no seguimento da verificação dos requisitos de exercício da actividade, previstos nos artigos 7.º, 9.º e 10.º do presente Diploma, faz-se mediante a análise da situação das entidades requerentes, nos termos do presente Regulamento.
- A renovação dos Alvarás, mediante verificação dos requisitos para a manutenção na actividade, nos termos previstos nos números anteriores, faz-se em função:
- a)- Da análise da situação das entidades requerentes, nos termos do presente Regulamento;
- b)- Da análise dos contratos detidos, executados e em curso e da sua adequação às habilitações exigidas;
- c)- Da análise dos registos constantes da base de dados prevista no artigo 27.º do presente Diploma;
- d)- Da análise do equilíbrio financeiro, tendo em conta a evolução de um conjunto de indicadores referidos no n.º 2 do artigo 10.º do presente Diploma, no mínimo nos 12 meses de exercício.
- O requerimento de renovação do Alvará deve ser acompanhado da seguinte documentação:
- a)- Declaração da entidade seguradora comprovando a posse do seguro de acidente de trabalho e o número de acidentes de trabalho ocorridos nos últimos 12 (doze) meses;
- b)- Relação nominal actualizada do quadro técnico;
- c)- Certificados de registo criminal dos representantes legais das entidades requerentes;
- d)- Relação das obras executadas e em execução;
- e)- Apresentação de capitais próprios da empresa caso haja modificação em relação ao último cumprimento das obrigações fiscais.
- As Administrações Municipais, os Governos Provinciais ou o IRCCOP podem, na renovação, exigir às entidades solicitantes toda a documentação que não se encontre actualizada.
Artigo 9.º (Capacidade Técnica)
- A capacidade técnica é determinada em função da estrutura organizacional da entidade requerente, da avaliação dos seus meios humanos empregues na produção, na gestão de obra e na gestão da segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como do seu currículo na actividade.
- A estrutura organizacional é aferida de acordo com:
- a)- A apreciação do seu organograma, distinguindo as diversas funções, nomeadamente de administração, gestão, direcção técnica, administrativa, produção, controlo de qualidade e segurança;
- b)- A experiência na execução de obras, elaboração de projectos e estudos, fiscalização ou fornecimentos, consoante o tipo de actividade em que se pretende obter habilitações, com referência ao valor e importância dos principais trabalhos que executaram ou em que intervieram, natureza da sua intervenção e período de prestação de serviços.
- A avaliação dos meios humanos tem em conta:
- a)- Os efectivos médios anuais, distinguindo entre administração, direcção técnica, pessoal administrativo, técnicos, encarregados e operários;
- b)- Número de técnicos, sua qualificação académica e experiência profissional na actividade.
- A avaliação da experiência na execução, projecto e fiscalização de obras de uma empresa tem em conta:
- a)- As obras, projectos e fiscalizações executadas e em curso, desde que devidamente comprovadas com declaração de boa execução emitida pelo dono da obra;
- b)- Os elementos constantes da base de dados prevista no artigo 27.º.
- Sempre que uma entidade detentora de Título de Registo ou Alvará actue como empresa subcontratada, a comprovação dos trabalhos executados faz-se da mesma forma que a prevista nas alíneas a) e b) do n.º 4, mediante declaração da empresa que a contratou, sob compromisso de honra, devendo, ainda, apresentar facturação global referente aos trabalhos efectuados.
- Considera-se que uma empresa ligada às actividades de construção supramencionadas, dispõe de capacidade técnica em termos de meios humanos, quando demonstre ter ao seu serviço e no seu quadro, um número de técnicos, encarregados e operários em número e nível de qualificação, conforme mínimos definidos nos quadros constantes do Anexo III.
- Requisitos para as entidades que exerçam actividade de construção:
- a)- O ingresso e exercício da actividade de Construção Civil e Obras Públicas, está dependente do cumprimento cumulativo do estabelecido nos Quadros I e II do Anexo III, os quais definem respectivamente, o número mínimo de meios humanos do quadro técnico permanente e as qualificações mínimas por categoria de habilitações;
- b)- Para o ingresso e exercício da actividade é obrigatório o cumprimento do estabelecido no Quadro I, no que concerne ao número mínimo e qualificações do quadro técnico permanente, conforme o Anexo III;
- c)- Condição ao estabelecido no ponto anterior, que os técnicos mencionados respeitem qualitativamente as qualificações exigidas para cada categoria requerida, conforme o Quadro II.
- Requisitos para empresas de Projectos de Obras e de Fiscalização de Obras:
- a)- O exercício da actividade de Projectos de Obras está dependente do cumprimento cumulativo do estabelecido nos Quadros I-A e III, respectivamente, do Anexo III, os quais definem respectivamente, o número mínimo de meios humanos do quadro técnico permanente e as qualificações mínimas por categoria de habilitações;
- b)- O exercício da actividade de Fiscalização de Obras está por sua vez dependente do cumprimento cumulativo do estabelecido nos Quadros I e IV do Anexo III;
- c)- É condição, ao estabelecido nas alíneas a) e b) deste número, que os técnicos relativos aos tipos de serviços ou ramos de especialidade supramencionados, quer na actividade de Projectos de Obras, quer na actividade de Fiscalização de Obras, detenham experiência profissional em cada um dos serviços ou especialidades mencionadas.
- A avaliação curricular do quadro técnico é verificável pelo conteúdo curricular do curso e pelo curriculum vitae do técnico, comprovável pelo tipo de obras e número de anos de experiência na área de actividade exigida.
- Para os efeitos estabelecidos nos Quadros I, I-A, II, III e IV do Anexo III do presente Diploma, podem também ser acreditados como técnicos de áreas científicas diversas, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)- Sejam essas áreas científicas adequadas à classificação detida;
- b)- Os técnicos detenham experiência profissional relevante nos trabalhos em causa. 11.Os requisitos constantes do n.º 10 são verificáveis, respectivamente, pelo conteúdo curricular do curso e pelo curriculum vitae do técnico, comprovando no segundo caso o tipo de obras em que esteve envolvido. 12.Inscrição de técnicos em organismos profissionais:
- a)- Os mínimos estabelecidos nos quadros do Anexo III, a este Regulamento, não dispensam o requerente de comprovar a inscrição desses técnicos junto dos respectivos organismos profissionais;
- b)- Sempre que as habilitações detidas envolvam trabalhos cuja execução dependa, por força de legislação especial, de inscrição do técnico junto de qualquer entidade reguladora, deve ser feita a comprovação dessa inscrição.
Artigo 10.º (Capacidade Económica e Financeira)
- A capacidade económica e financeira das entidades requerentes é demonstrada através de:
- a)- Volume de negócios global em contratos efectuados: execução, projecto e fiscalização de obras;
- b)- Valores de capital próprio com o mínimo de 5% da classe que solicita.
- Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º, consideram-se:
- a)- Indicador de liquidez geral: activo corrente/passivo corrente;
- b)- Indicador de autonomia financeira: capitais próprios/activo líquido total;
- c) Indicador de solvabilidade: capitais próprios/passivo líquido total.
- Só podem ser classificadas em classe superior à 3.ª as entidades requerentes que estejam em condições de comprovar capital próprio, volume de negócios e equilíbrio financeiro nos termos do presente Diploma.
- As Administrações Municipais, os Governos Provinciais ou o IRCCOP podem ainda solicitar qualquer outra documentação que entenda necessária para a avaliação da situação económico-financeira.
- Não são exigíveis indicadores financeiros às entidades detentoras de Alvará classificadas da 1.ª à 3.ª Classes.
Artigo 11.º (Valores de Referência dos Indicadores)
- Os valores mínimos de referência dos indicadores, enunciados no artigo anterior, são:
- A capacidade económica e financeira das empresas deve ser demonstrada através da apresentação de um valor mínimo de capital próprio igual ou superior a 5% do valor limite da classe anterior à solicitada.
- O disposto no número anterior não é aplicável para o exercício na 1.ª à 3.ª Classes, em que apenas é exigido que o requerente não tenha capital próprio negativo.
Artigo 12.º (Requisitos Mínimos de Capacidade Económica e Financeira)
- São requisitos mínimos de capacidade económica e financeira, para o exercício da actividade, os seguintes:
- a)- Demonstrar, no último exercício, um valor de custos com pessoal igual ou superior a 5% do valor limite da classe anterior a que detém;
- b)- Demonstrar, no último exercício, um valor de capital próprio igual ou superior a 5% do valor limite da classe anterior a que detém;
- c)- Demonstrar, no último exercício, um volume de negócios superior a 50% do limite máximo da classe anterior à classe detida;
- d)- Em alternativa, ao ponto anterior, a empresa deve ter executado no último ano pelo menos uma obra, devidamente certificada ou comprovada, no mínimo enquadrada na classe imediatamente anterior à detida;
- e)- Demonstrar, no último exercício, valores de liquidez geral, autonomia financeira e solvabilidade iguais ou superiores aos fixados no artigo 11.º.
- Caso as empresas não cumpram qualquer dos valores mínimos previstos no artigo anterior, é igualmente aceite para a satisfação de qualquer desses valores o seu cumprimento por via da média encontrada nos 3 (três) últimos exercícios, sendo que para a alternativa referida no alínea
- d) do n.º 1 do presente artigo, a empresa pode igualmente demonstrar que nos 3 (três) últimos anos executou pelo menos 3 (três) obras nas condições referidas.
- O disposto nos n.os 1 a 5 não se aplica às entidades detentoras de Alvará exclusivamente da 3.ª Classe, que devem, no entanto, apresentar, no último exercício, valor não nulo de custos com pessoal, capital próprio não negativo e, no mínimo, um volume de negócios em obra igual ou superior a 10% do valor limite da 3.ª classe, no que respeita a valores de contrato, aplicando-se, com as devidas adaptações, o previsto no ponto anterior.
- Para a elevação de classe superior a que detém, quer mantenha as categorias de obras em que está classificada, quer solicite a inscrição em novas categorias de obras, a empresa deve comprovar capacidade económica através da apresentação de um valor mínimo de capital próprio igual ou superior a 5% do valor limite da classe anterior à solicitada e, nomeadamente:
- a)- Demonstrar, no último exercício ou 3 (três) últimos exercícios, valores de liquidez geral, autonomia financeira e solvabilidade iguais ou superiores aos fixados na tabela do n.º 1 do artigo 11.º;
- b)- Demonstrar, no último exercício, um volume de negócios superior ao limite máximo da classe detida.
- Em alternativa ao n.º 3, a empresa deve ter executado no último ano pelo menos uma obra, devidamente certificada ou comprovada, no mínimo enquadrada na classe detida.
Artigo 13.º (Tipo e Validade de Alvará)
- As Administrações Municipais, os Governos Provinciais ou o IRCCOP podem, consoante a natureza das actividades a que respeitem, emitir os seguintes tipos de Alvarás:
- a)- Alvará de Construção Civil e Obras Públicas (CCOP);
- b)- Alvará de Projectos de Obras (PO);
- c)- Alvará de Fiscalização de Obras (FO).
- Os Alvarás a que se refere o número anterior definem obras e trabalhos, que os seus titulares ficam habilitados a realizar, em cada ramo de actividade.
- As habilitações para a execução de obras e trabalhos são atribuídas em classes que constam do Anexo IV do presente Diploma, de acordo com o valor dos trabalhos que os seus titulares ficam habilitados a realizar.
- Os Alvarás são válidos por período de 3 (três) anos a contar da data da sua emissão.
Artigo 14.º (Âmbito das Categorias de Obras)
- A classificação em cada uma das categorias de obras e para uma determinada actividade habilita o seu titular a executar todos os trabalhos que se enquadrem na habilitação correspondente e cujo valor se compreenda no da classe respectiva.
- As categorias de obras da actividade de Construção Civil e Obras Públicas, Projectos de Obras e Fiscalização de Obras constam do Anexo II.
SECÇÃO III RENOVAÇÃO DE ALVARÁ
Artigo 15.º (Critérios de Renovação)
- Os critérios de renovação de Alvará são em tudo iguais aos da concessão nos termos do n.º 2 do artigo 8.º 2. As Administrações Municipais, os Governos Provinciais ou o IRCCOP podem, na renovação, exigir aos titulares de título habilitante toda a documentação que não se encontre actualizada.
- A renovação pode determinar a manutenção, reclassificação ou cancelamento das habilitações.
- As Administrações Municipais, os Governos Provinciais ou o IRCCOP podem, ainda, proceder à verificação de todos os requisitos do exercício da actividade, nos termos exigidos no presente Regulamento, sempre que o entender ou quando qualquer outra circunstância o aconselhe, nomeadamente através de acções de inspecção.
SECÇÃO IV ELEVAÇÃO DE CLASSES DE HABILITAÇÕES
Artigo 16.º (Critérios)
- As empresas que pretendam a elevação de habilitações para a classe imediatamente superior a que detêm devem comprovar:
- a)- Cumprimento de todos os critérios exigidos no artigo 14.º do presente Diploma;
- b)- A capacidade financeira pela exigência de um valor mínimo de capitais próprios igual ou superior a 5% do valor limite da classe solicitada;
- c)- A experiência em obra, tendo executado com essa habilitação, nos 3 (três) últimos anos, pelo menos uma obra, devidamente certificada, cujo valor seja igual ou superior a 50% do valor limite da classe que detém, ou 2 (duas) obras, devidamente certificadas, cujo valor acumulado seja pelo menos igual ao limite da classe que detém.
- No caso de a empresa solicitar a elevação em classe não imediatamente superior, deve ainda ter executado, para cada uma das referidas habilitações, no último ano, um valor acumulado de obras comprovadas igual ou superior ao limite da classe detida.
- A elevação de habilitações não altera o prazo do Alvará emitido.
Artigo 17.º (Inscrição em Novas Categorias)
As entidades que já detenham Alvará e pretendam a inscrição em novas categorias de obras e trabalhos dentro da mesma classe devem comprovar os meios humanos e técnicos adequados à natureza das habilitações em que se pretendam classificar, nos termos do artigo 9.º do presente Diploma, sem prejuízo do estipulado no artigo 12.º.
Artigo 18.º (Modificação e Cancelamento de Habilitações)
- As habilitações concedidas podem ser modificadas:
- a)- Por iniciativa das Administrações Municipais, dos Governos Provinciais ou do IRCCOP, na sequência das informações obtidas nos termos do estabelecido no presente Diploma, ou recolhidas por qualquer outra forma;
- b)- Quando os seus titulares requeiram novas habilitações ou modificação de classe, nos termos do presente Diploma.
- As habilitações concedidas podem ser canceladas a pedido dos interessados ou por iniciativa das Administrações Municipais, dos Governos Provinciais ou do IRCCOP, na sequência do disposto no artigo 15.º do presente Diploma.
- Nos casos previstos no n.º 2, o titular de Alvará só pode requerer novas habilitações, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º, 6 (seis) meses após a notificação do cancelamento.
Artigo 19.º (Subcontratações)
- As entidades titulares de Alvará que não detenham todas as habilitações necessárias para efeitos de admissão a concurso público ou licenciamento de actividade e por esse facto recorram a empresas subcontratadas, tomam proveito das habilitações detidas por estes, ficando a eles vinculados para a execução dos trabalhos contratuais correspondentes.
- O disposto no n.º 1 do presente artigo permanece válido, desde que o valor de contrato para a subcontratação obedeça às regras definidas na legislação que regula a contratação pública.
Artigo 20.º (Consórcios e Agrupamentos de Empresas)
- As empresas só podem integrar consórcios e agrupamentos de empresas, constituídos no âmbito de qualquer das actividades reguladas no presente Regulamento, desde que todas elas sejam detentoras de Título de Registo e/ou Alvará para o exercício da actividade em causa.
- Os consórcios de empresas apenas podem revestir a forma de consórcios externos, aproveitando as habilitações das associadas, desde que pelo menos uma das empresas possua as habilitações em classe suficiente e em todas as categorias que cubram o valor total contratual, e cada uma das outras empresas do consórcio ou agrupamento tenha as habilitações em conformidade com o valor da parte do contrato que lhes respeite.
- Os consórcios devem indicar ao dono de obra por escrito, para cada contrato, qual a empresa líder de consórcio, encarregada da coordenação dos trabalhos, a qual responde pela execução e por todos os meios e procedimentos técnicos inerentes.
Artigo 21.º (Reclamação e Recurso das Decisões)
- O interessado pode reclamar junto das Administrações Municipais, dos Governos Provinciais ou do IRCCOP das decisões no prazo de 30 (trinta) dias após a data da respectiva notificação.
- Do indeferimento do IRCCOP da reclamação, cabe recurso hierárquico necessário para o Ministro responsável pelo Sector da Construção e Obras Públicas, nos 15 (quinze) dias subsequentes à data da respectiva notificação.
- Sem prejuízo de legislação especial, do indeferimento das Administrações Municipais da reclamação, cabe recurso hierárquico para o Governador Provincial onde está localizada a circunscrição territorial, nos 15 (quinze) dias subsequentes à data da respectiva notificação.