Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 146/20 de 27 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 146/20 de 27 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 72 de 27 de Maio de 2020 (Pág. 3109)

Assunto

Aprova o Regulamento sobre o Exercício das Actividades de Construção Civil e Obras Públicas, Projectos de Obras e de Fiscalização de Obras. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 63/16, de 29 de Março, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

O Sector da Construção possui um papel relevante no desenvolvimento do País, contribuindo de modo decisivo para a reconstrução da nação, a diversificação da economia e a capacitação e consolidação das empresas nacionais, permitindo o acesso ao emprego e consequente melhoria das condições de vida das populações. Considerando que o Decreto Presidencial n.º 63/16, de 29 de Março, estabeleceu de modo global e concreto, os critérios de exercício das actividades de construção civil e obras públicas, projectos de obras e fiscalização de obras com o objectivo de defesa do interesse público de controlo do exercício na actividade, criando condições técnicas de regulação na produção, na gestão de obra e na gestão da saúde, higiene e segurança no trabalho com conhecimento e qualidade; Atendendo à necessidade de no âmbito da reforma do Estado e do processo de harmonização, desburocratização, desconcentração e simplificação administrativa, tornar os critérios de exercício das actividades de construção civil e obras públicas, projectos de obras e fiscalização de obras, mais claros e os processos administrativos céleres, de modo a responder aos desafios actuais da economia angolana, que requer empresas sólidas e competitivas; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento sobre o Exercício das Actividades de Construção Civil e Obras Públicas, Projectos de Obras e de Fiscalização de Obras, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Presidencial n.º 63/16, de 29 de Março, bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 9 de Abril de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO SOBRE O EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES DE CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS, PROJECTOS DE OBRAS E DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as condições do exercício das actividades de Construção Civil e Obras Públicas, de Projectos de Obras e de Fiscalização de Obras.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Regulamento é aplicável às pessoas singulares ou colectivas que exerçam as actividades de Construção Civil e Obras Públicas, de Projectos de Obras e de Fiscalização de Obras.

Artigo 3.º (Definições e Acrónimos)

  1. Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
    • a)- «Actividade de Construção Civil e Obras Públicas», aquela que tem por objecto a realização de obra, englobando todo o conjunto de actos que sejam necessários à sua concretização;
    • b)- «Actividade de Projectos de Obras», aquela que tem por objecto a realização de planeamento urbano, projectos de arquitectura e/ou de engenharias, ou prestação de consultoria nestas áreas;
    • c)- «Actividade de Fiscalização de Obras», aquela que tem por objecto a fiscalização ou gestão de obras, promovidas por entidades particulares ou públicas;
    • d)- «Alvará de Construção Civil e Obras Públicas», documento que titula a classificação de um empreiteiro, relacionando todas as habilitações que detém e o autorizam para o exercício da actividade de Construção Civil e Obras Públicas;
    • e)- «Alvará de Projectos de Obras», documento que titula a classificação de empresa projectista e/ou de consultoria, relacionando todas as habilitações que detém e a autorizam para o exercício da respectiva actividade;
    • f)- «Alvará de Fiscalização de Obras», documento que titula a classificação de empresa de fiscalização e/ou gestão de empreitadas, relacionando todas as habilitações que detém e a autorizam para o exercício da respectiva actividade;
    • g)- «Classificação», atribuição de habilitação para a execução de obras ou trabalhos numa determinada classe;
    • h)- «Classe», escalão de valores das obras/de contrato que, em cada obra, as empresas estão habilitadas a prestar serviços;
    • i)- «Categoria», designação de uma obra ou trabalho especializado;
    • j)- «Declaração de Execução de Obra, Projectos ou Fiscalização», documento, em modelo próprio, que comprova a realização de uma obra, projecto ou fiscalização, de acordo com a actividade para a qual a empresa estiver habilitada e que deve ser confirmado pelo dono de obra, entidade licenciadora ou empresa/entidade contratante, conforme o caso;
    • k)- «Habilitação», qualificação para a execução de obras ou trabalhos, numa determinada classe;
    • l)- «Obra», conjunto de trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro ou demolição de bens imóveis, de infra-estruturas ou instalações, bem como qualquer trabalho que envolva processo construtivo;
    • m)- «Projecto», processo composto por documentos (peças desenhadas e escritas) que permitem a construção inequívoca de uma obra desde a fase de levantamento topográfico, geotécnico e outros, até aos desenhos «bons para execução» e cálculos detalhados das diferentes componentes da obra e respectivas redes técnicas que garantem a funcionalidade técnica estrutural e operacional do empreendimento cuja descrição e fundamentação são feitas na memória descritiva e justificativa do projecto;
    • n)- «Título de Registo», documento comprovativo do registo da actividade de Construção Civil e Obras Públicas que habilita ao seu exercício, quando o valor das obras ou fornecimentos a executar não exceda o limite previsto para o efeito no presente Diploma;
    • o)- «Trabalho», tarefas especializadas de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro ou demolição de bens imóveis, de infra-estruturas ou instalações, bem como qualquer tarefa que envolva processo construtivo.
  2. Para os efeitos do presente Diploma, os seguintes acrónimos significam:
    • a)- TR - Título de Registo;
    • b)- CCOP - Alvará de Construção Civil e Obras Públicas;
    • c)- PO - Alvará de Projectos de Obras;
    • d)- FO - Alvará de Fiscalização de Obras;
  • e)- IRCCOP - Instituto Regulador da Construção Civil e Obras Públicas.

CAPÍTULO II EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES DE CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS, PROJECTOS DE OBRAS E DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS

SECÇÃO I REGISTO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE

Artigo 4.º (Regime do Exercício das Actividades de Construção Civil e obras Públicas, Projectos de Obras)

  1. O exercício das actividades de Construção Civil e Obras Públicas, de Projectos de Obras e de Fiscalização de Obras depende de Título de Registo ou Alvará a conceder pelas Administrações Municipais, pelos Governos Provinciais ou pelo IRCCOP.
  2. O Título de Registo deve ser concedido a entidades que preencham os requisitos constantes no presente Diploma e que executem obras cujo montante não ultrapasse o valor máximo fixado de Kz: 35 000 000,00.
  3. As Administrações Municipais concedem Títulos de Registo e Alvarás da 1.ª e 2.ª Classes.
  4. Os Governos Provinciais concedem Alvarás da 3.ª e 4.ª Classes nos termos do presente Diploma.
  5. Compete ao IRCCOP a concessão de Alvará das restantes Classes do presente Diploma.
  6. O Título de Registo e o Alvará conferido para o exercício da actividade é intransmissível, a qualquer título e para qualquer efeito.

Artigo 5.º (Registo e Exercício)

  1. O requerimento de ingresso de Título de Registo deve ser acompanhado da correspondente documentação, conforme o requerente se trate de uma pessoa singular (comerciante em nome individual) ou de uma pessoa colectiva (sociedade comercial), designadamente:
    • a)- Pessoa singular (comerciante em nome individual):
      • i. Certidão de Registo Comercial;
      • ii. Bilhete de Identidade;
      • iii. Número de Identificação Fiscal de comerciante em nome individual (NIF);
      • iv. Quadro de pessoal.
    • b)- Pessoa colectiva (sociedade comercial):
      • i. Escritura de Constituição e Pacto Social;
      • ii. Cópia da publicação da escritura de constituição no Diário da República;
      • iii. Certidão de Registo Comercial da Sociedade;
      • iv. Número de Identificação Fiscal da Sociedade como pessoa colectiva (NIPC);
      • v. Cópia do Bilhete de Identidade do(s) gerente(s) ou representante(s) legal(is);
      • vi. Certificado de Registo Criminal do(s) gerente(s) ou representante(s) legal(is);
      • vii. Quadro de pessoal.
  2. O requerimento de renovação do Título de Registo é acompanhado da seguinte documentação:
    • a)- Declaração da entidade seguradora actualizada comprovando a posse do seguro de acidente de trabalho e o número de acidentes de trabalho ocorridos nos últimos seis meses;
    • b)- Quadro de pessoal actualizado;
    • c)- Relação de obras executadas ou em execução.
  3. As entidades detentoras de Título de Registo só podem executar trabalhos enquadráveis nas categorias de obras, conforme o Anexo I do presente Diploma.

Artigo 6.º (Validade dos Títulos de Registo)

Os Títulos de Registo emitidos são válidos por um período de 5 (cinco) anos e renovados por idênticos períodos.

Artigo 7.º (Idoneidade)

  • Consideram-se idóneas as pessoas jurídicas singulares ou colectivas e os seus representantes legais, requerentes de registo, que sob elas não haja nenhuma proibição, judicial ou administrativa, de exercerem a actividade de construção civil e obras públicas.

SECÇÃO II TITULARES DE ALVARÁS

Artigo 8.º (Ingresso e Manutenção das Habilitações do Titular de Alvará)

  1. O ingresso e a manutenção das habilitações dos comerciantes em nome individual ou sociedades comerciais mediante emissão do respectivo Alvará, dependem do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
    • a)- Idoneidade;
    • b)- Capacidade técnica;
    • c)- Capacidade económica e financeira;
    • d)- Apresentação de seguro de acidentes de trabalho, aplicável ao quadro pessoal permanente das entidades requerentes.
  2. O ingresso, no seguimento da verificação dos requisitos de exercício da actividade, previstos nos artigos 7.º, 9.º e 10.º do presente Diploma, faz-se mediante a análise da situação das entidades requerentes, nos termos do presente Regulamento.
  3. A renovação dos Alvarás, mediante verificação dos requisitos para a manutenção na actividade, nos termos previstos nos números anteriores, faz-se em função:
    • a)- Da análise da situação das entidades requerentes, nos termos do presente Regulamento;
    • b)- Da análise dos contratos detidos, executados e em curso e da sua adequação às habilitações exigidas;
    • c)- Da análise dos registos constantes da base de dados prevista no artigo 27.º do presente Diploma;
    • d)- Da análise do equilíbrio financeiro, tendo em conta a evolução de um conjunto de indicadores referidos no n.º 2 do artigo 10.º do presente Diploma, no mínimo nos 12 meses de exercício.
  4. O requerimento de renovação do Alvará deve ser acompanhado da seguinte documentação:
    • a)- Declaração da entidade seguradora comprovando a posse do seguro de acidente de trabalho e o número de acidentes de trabalho ocorridos nos últimos 12 (doze) meses;
    • b)- Relação nominal actualizada do quadro técnico;
    • c)- Certificados de registo criminal dos representantes legais das entidades requerentes;
    • d)- Relação das obras executadas e em execução;
    • e)- Apresentação de capitais próprios da empresa caso haja modificação em relação ao último cumprimento das obrigações fiscais.
  5. As Administrações Municipais, os Governos Provinciais ou o IRCCOP podem, na renovação, exigir às entidades solicitantes toda a documentação que não se encontre actualizada.

Artigo 9.º (Capacidade Técnica)

  1. A capacidade técnica é determinada em função da estrutura organizacional da entidade requerente, da avaliação dos seus meios humanos empregues na produção, na gestão de obra e na gestão da segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como do seu currículo na actividade.
  2. A estrutura organizacional é aferida de acordo com:
    • a)- A apreciação do seu organograma, distinguindo as diversas funções, nomeadamente de administração, gestão, direcção técnica, administrativa, produção, controlo de qualidade e segurança;
    • b)- A experiência na execução de obras, elaboração de projectos e estudos, fiscalização ou fornecimentos, consoante o tipo de actividade em que se pretende obter habilitações, com referência ao valor e importância dos principais trabalhos que executaram ou em que intervieram, natureza da sua intervenção e período de prestação de serviços.
  3. A avaliação dos meios humanos tem em conta:
    • a)- Os efectivos médios anuais, distinguindo entre administração, direcção técnica, pessoal administrativo, técnicos, encarregados e operários;
    • b)- Número de técnicos, sua qualificação académica e experiência profissional na actividade.
  4. A avaliação da experiência na execução, projecto e fiscalização de obras de uma empresa tem em conta:
    • a)- As obras, projectos e fiscalizações executadas e em curso, desde que devidamente comprovadas com declaração de boa execução emitida pelo dono da obra;
    • b)- Os elementos constantes da base de dados prevista no artigo 27.º.
  5. Sempre que uma entidade detentora de Título de Registo ou Alvará actue como empresa subcontratada, a comprovação dos trabalhos executados faz-se da mesma forma que a prevista nas alíneas a) e b) do n.º 4, mediante declaração da empresa que a contratou, sob compromisso de honra, devendo, ainda, apresentar facturação global referente aos trabalhos efectuados.
  6. Considera-se que uma empresa ligada às actividades de construção supramencionadas, dispõe de capacidade técnica em termos de meios humanos, quando demonstre ter ao seu serviço e no seu quadro, um número de técnicos, encarregados e operários em número e nível de qualificação, conforme mínimos definidos nos quadros constantes do Anexo III.
  7. Requisitos para as entidades que exerçam actividade de construção:
    • a)- O ingresso e exercício da actividade de Construção Civil e Obras Públicas, está dependente do cumprimento cumulativo do estabelecido nos Quadros I e II do Anexo III, os quais definem respectivamente, o número mínimo de meios humanos do quadro técnico permanente e as qualificações mínimas por categoria de habilitações;
    • b)- Para o ingresso e exercício da actividade é obrigatório o cumprimento do estabelecido no Quadro I, no que concerne ao número mínimo e qualificações do quadro técnico permanente, conforme o Anexo III;
    • c)- Condição ao estabelecido no ponto anterior, que os técnicos mencionados respeitem qualitativamente as qualificações exigidas para cada categoria requerida, conforme o Quadro II.
  8. Requisitos para empresas de Projectos de Obras e de Fiscalização de Obras:
    • a)- O exercício da actividade de Projectos de Obras está dependente do cumprimento cumulativo do estabelecido nos Quadros I-A e III, respectivamente, do Anexo III, os quais definem respectivamente, o número mínimo de meios humanos do quadro técnico permanente e as qualificações mínimas por categoria de habilitações;
    • b)- O exercício da actividade de Fiscalização de Obras está por sua vez dependente do cumprimento cumulativo do estabelecido nos Quadros I e IV do Anexo III;
    • c)- É condição, ao estabelecido nas alíneas a) e b) deste número, que os técnicos relativos aos tipos de serviços ou ramos de especialidade supramencionados, quer na actividade de Projectos de Obras, quer na actividade de Fiscalização de Obras, detenham experiência profissional em cada um dos serviços ou especialidades mencionadas.
  9. A avaliação curricular do quadro técnico é verificável pelo conteúdo curricular do curso e pelo curriculum vitae do técnico, comprovável pelo tipo de obras e número de anos de experiência na área de actividade exigida.
  10. Para os efeitos estabelecidos nos Quadros I, I-A, II, III e IV do Anexo III do presente Diploma, podem também ser acreditados como técnicos de áreas científicas diversas, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
    • a)- Sejam essas áreas científicas adequadas à classificação detida;
    • b)- Os técnicos detenham experiência profissional relevante nos trabalhos em causa. 11.Os requisitos constantes do n.º 10 são verificáveis, respectivamente, pelo conteúdo curricular do curso e pelo curriculum vitae do técnico, comprovando no segundo caso o tipo de obras em que esteve envolvido. 12.Inscrição de técnicos em organismos profissionais:
    • a)- Os mínimos estabelecidos nos quadros do Anexo III, a este Regulamento, não dispensam o requerente de comprovar a inscrição desses técnicos junto dos respectivos organismos profissionais;
  • b)- Sempre que as habilitações detidas envolvam trabalhos cuja execução dependa, por força de legislação especial, de inscrição do técnico junto de qualquer entidade reguladora, deve ser feita a comprovação dessa inscrição.

Artigo 10.º (Capacidade Económica e Financeira)

  1. A capacidade económica e financeira das entidades requerentes é demonstrada através de:
  • a)- Volume de negócios global em contratos efectuados: execução, projecto e fiscalização de obras;
    • b)- Valores de capital próprio com o mínimo de 5% da classe que solicita.
  1. Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º, consideram-se:
  • a)- Indicador de liquidez geral: activo corrente/passivo corrente;
  • b)- Indicador de autonomia financeira: capitais próprios/activo líquido total;
  • c) Indicador de solvabilidade: capitais próprios/passivo líquido total.
  1. Só podem ser classificadas em classe superior à 3.ª as entidades requerentes que estejam em condições de comprovar capital próprio, volume de negócios e equilíbrio financeiro nos termos do presente Diploma.
  2. As Administrações Municipais, os Governos Provinciais ou o IRCCOP podem ainda solicitar qualquer outra documentação que entenda necessária para a avaliação da situação económico-financeira.
  3. Não são exigíveis indicadores financeiros às entidades detentoras de Alvará classificadas da 1.ª à 3.ª Classes.

Artigo 11.º (Valores de Referência dos Indicadores)

  1. Os valores mínimos de referência dos indicadores, enunciados no artigo anterior, são:
  2. A capacidade económica e financeira das empresas deve ser demonstrada através da apresentação de um valor mínimo de capital próprio igual ou superior a 5% do valor limite da classe anterior à solicitada.
  3. O disposto no número anterior não é aplicável para o exercício na 1.ª à 3.ª Classes, em que apenas é exigido que o requerente não tenha capital próprio negativo.

Artigo 12.º (Requisitos Mínimos de Capacidade Económica e Financeira)

  1. São requisitos mínimos de capacidade económica e financeira, para o exercício da actividade, os seguintes:
    • a)- Demonstrar, no último exercício, um valor de custos com pessoal igual ou superior a 5% do valor limite da classe anterior a que detém;
    • b)- Demonstrar, no último exercício, um valor de capital próprio igual ou superior a 5% do valor limite da classe anterior a que detém;
    • c)- Demonstrar, no último exercício, um volume de negócios superior a 50% do limite máximo da classe anterior à classe detida;
    • d)- Em alternativa, ao ponto anterior, a empresa deve ter executado no último ano pelo menos uma obra, devidamente certificada ou comprovada, no mínimo enquadrada na classe imediatamente anterior à detida;
    • e)- Demonstrar, no último exercício, valores de liquidez geral, autonomia financeira e solvabilidade iguais ou superiores aos fixados no artigo 11.º.
  2. Caso as empresas não cumpram qualquer dos valores mínimos previstos no artigo anterior, é igualmente aceite para a satisfação de qualquer desses valores o seu cumprimento por via da média encontrada nos 3 (três) últimos exercícios, sendo que para a alternativa referida no alínea
    • d) do n.º 1 do presente artigo, a empresa pode igualmente demonstrar que nos 3 (três) últimos anos executou pelo menos 3 (três) obras nas condições referidas.
  3. O disposto nos n.os 1 a 5 não se aplica às entidades detentoras de Alvará exclusivamente da 3.ª Classe, que devem, no entanto, apresentar, no último exercício, valor não nulo de custos com pessoal, capital próprio não negativo e, no mínimo, um volume de negócios em obra igual ou superior a 10% do valor limite da 3.ª classe, no que respeita a valores de contrato, aplicando-se, com as devidas adaptações, o previsto no ponto anterior.
  4. Para a elevação de classe superior a que detém, quer mantenha as categorias de obras em que está classificada, quer solicite a inscrição em novas categorias de obras, a empresa deve comprovar capacidade económica através da apresentação de um valor mínimo de capital próprio igual ou superior a 5% do valor limite da classe anterior à solicitada e, nomeadamente:
    • a)- Demonstrar, no último exercício ou 3 (três) últimos exercícios, valores de liquidez geral, autonomia financeira e solvabilidade iguais ou superiores aos fixados na tabela do n.º 1 do artigo 11.º;
    • b)- Demonstrar, no último exercício, um volume de negócios superior ao limite máximo da classe detida.
  5. Em alternativa ao n.º 3, a empresa deve ter executado no último ano pelo menos uma obra, devidamente certificada ou comprovada, no mínimo enquadrada na classe detida.

Artigo 13.º (Tipo e Validade de Alvará)

  1. As Administrações Municipais, os Governos Provinciais ou o IRCCOP podem, consoante a natureza das actividades a que respeitem, emitir os seguintes tipos de Alvarás:
    • a)- Alvará de Construção Civil e Obras Públicas (CCOP);
    • b)- Alvará de Projectos de Obras (PO);
    • c)- Alvará de Fiscalização de Obras (FO).
  2. Os Alvarás a que se refere o número anterior definem obras e trabalhos, que os seus titulares ficam habilitados a realizar, em cada ramo de actividade.
  3. As habilitações para a execução de obras e trabalhos são atribuídas em classes que constam do Anexo IV do presente Diploma, de acordo com o valor dos trabalhos que os seus titulares ficam habilitados a realizar.
  4. Os Alvarás são válidos por período de 3 (três) anos a contar da data da sua emissão.

Artigo 14.º (Âmbito das Categorias de Obras)

  1. A classificação em cada uma das categorias de obras e para uma determinada actividade habilita o seu titular a executar todos os trabalhos que se enquadrem na habilitação correspondente e cujo valor se compreenda no da classe respectiva.
  2. As categorias de obras da actividade de Construção Civil e Obras Públicas, Projectos de Obras e Fiscalização de Obras constam do Anexo II.

SECÇÃO III RENOVAÇÃO DE ALVARÁ

Artigo 15.º (Critérios de Renovação)

  1. Os critérios de renovação de Alvará são em tudo iguais aos da concessão nos termos do n.º 2 do artigo 8.º 2. As Administrações Municipais, os Governos Provinciais ou o IRCCOP podem, na renovação, exigir aos titulares de título habilitante toda a documentação que não se encontre actualizada.
  2. A renovação pode determinar a manutenção, reclassificação ou cancelamento das habilitações.
  3. As Administrações Municipais, os Governos Provinciais ou o IRCCOP podem, ainda, proceder à verificação de todos os requisitos do exercício da actividade, nos termos exigidos no presente Regulamento, sempre que o entender ou quando qualquer outra circunstância o aconselhe, nomeadamente através de acções de inspecção.

SECÇÃO IV ELEVAÇÃO DE CLASSES DE HABILITAÇÕES

Artigo 16.º (Critérios)

  1. As empresas que pretendam a elevação de habilitações para a classe imediatamente superior a que detêm devem comprovar:
    • a)- Cumprimento de todos os critérios exigidos no artigo 14.º do presente Diploma;
    • b)- A capacidade financeira pela exigência de um valor mínimo de capitais próprios igual ou superior a 5% do valor limite da classe solicitada;
    • c)- A experiência em obra, tendo executado com essa habilitação, nos 3 (três) últimos anos, pelo menos uma obra, devidamente certificada, cujo valor seja igual ou superior a 50% do valor limite da classe que detém, ou 2 (duas) obras, devidamente certificadas, cujo valor acumulado seja pelo menos igual ao limite da classe que detém.
  2. No caso de a empresa solicitar a elevação em classe não imediatamente superior, deve ainda ter executado, para cada uma das referidas habilitações, no último ano, um valor acumulado de obras comprovadas igual ou superior ao limite da classe detida.
  3. A elevação de habilitações não altera o prazo do Alvará emitido.

Artigo 17.º (Inscrição em Novas Categorias)

As entidades que já detenham Alvará e pretendam a inscrição em novas categorias de obras e trabalhos dentro da mesma classe devem comprovar os meios humanos e técnicos adequados à natureza das habilitações em que se pretendam classificar, nos termos do artigo 9.º do presente Diploma, sem prejuízo do estipulado no artigo 12.º.

Artigo 18.º (Modificação e Cancelamento de Habilitações)

  1. As habilitações concedidas podem ser modificadas:
    • a)- Por iniciativa das Administrações Municipais, dos Governos Provinciais ou do IRCCOP, na sequência das informações obtidas nos termos do estabelecido no presente Diploma, ou recolhidas por qualquer outra forma;
    • b)- Quando os seus titulares requeiram novas habilitações ou modificação de classe, nos termos do presente Diploma.
  2. As habilitações concedidas podem ser canceladas a pedido dos interessados ou por iniciativa das Administrações Municipais, dos Governos Provinciais ou do IRCCOP, na sequência do disposto no artigo 15.º do presente Diploma.
  3. Nos casos previstos no n.º 2, o titular de Alvará só pode requerer novas habilitações, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º, 6 (seis) meses após a notificação do cancelamento.

Artigo 19.º (Subcontratações)

  1. As entidades titulares de Alvará que não detenham todas as habilitações necessárias para efeitos de admissão a concurso público ou licenciamento de actividade e por esse facto recorram a empresas subcontratadas, tomam proveito das habilitações detidas por estes, ficando a eles vinculados para a execução dos trabalhos contratuais correspondentes.
  2. O disposto no n.º 1 do presente artigo permanece válido, desde que o valor de contrato para a subcontratação obedeça às regras definidas na legislação que regula a contratação pública.

Artigo 20.º (Consórcios e Agrupamentos de Empresas)

  1. As empresas só podem integrar consórcios e agrupamentos de empresas, constituídos no âmbito de qualquer das actividades reguladas no presente Regulamento, desde que todas elas sejam detentoras de Título de Registo e/ou Alvará para o exercício da actividade em causa.
  2. Os consórcios de empresas apenas podem revestir a forma de consórcios externos, aproveitando as habilitações das associadas, desde que pelo menos uma das empresas possua as habilitações em classe suficiente e em todas as categorias que cubram o valor total contratual, e cada uma das outras empresas do consórcio ou agrupamento tenha as habilitações em conformidade com o valor da parte do contrato que lhes respeite.
  3. Os consórcios devem indicar ao dono de obra por escrito, para cada contrato, qual a empresa líder de consórcio, encarregada da coordenação dos trabalhos, a qual responde pela execução e por todos os meios e procedimentos técnicos inerentes.

Artigo 21.º (Reclamação e Recurso das Decisões)

  1. O interessado pode reclamar junto das Administrações Municipais, dos Governos Provinciais ou do IRCCOP das decisões no prazo de 30 (trinta) dias após a data da respectiva notificação.
  2. Do indeferimento do IRCCOP da reclamação, cabe recurso hierárquico necessário para o Ministro responsável pelo Sector da Construção e Obras Públicas, nos 15 (quinze) dias subsequentes à data da respectiva notificação.
  3. Sem prejuízo de legislação especial, do indeferimento das Administrações Municipais da reclamação, cabe recurso hierárquico para o Governador Provincial onde está localizada a circunscrição territorial, nos 15 (quinze) dias subsequentes à data da respectiva notificação.

Artigo 22.º (Obrigatoriedade de Comunicação de Alterações Ocorridas)

  1. Os titulares de Alvarás, nos termos do presente Diploma, devem comunicar as Administrações Municipais aos Governos Provinciais ou ao IRCCOP, no prazo de 30 (trinta) dias.
    • a)- Caso se tratem de sociedades, as alterações ao contrato de sociedade, designadamente mudanças de sede social, cessão de quotas, transmissão de acções, alteração de participações no capital e nomeação ou demissão de gerentes ou administradores, juntando actas, certidão dos respectivos registos na conservatória e outros documentos probatórios legalmente admitidos;
    • b)- Caso se tratem de pessoas jurídicas singulares ou colectivas, as mudanças da firma comercial e da localização do seu escritório ou estabelecimento, juntando certidões do respectivo registo na conservatória.
  2. O prazo referido no número anterior conta-se a partir da emissão das certidões pelas respectivas conservatórias.
  3. Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, sempre que as alterações de localização de escritório ou de sede sejam devidas à nova designação do arruamento ou do número de polícia, é suficiente a apresentação de documento comprovativo emitido pela Administração Municipal da alteração ocorrida.
  4. Devem ainda comunicar as Administrações Municipais, aos Governos Provinciais ou ao IRCCOP, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da sua realização, qualquer alteração nas condições de exercício previstas nos artigos 7.º, 9.º e 10.º do presente Diploma que possam determinar modificação nas habilitações em que estejam inscritas ou a redução das respectivas classes.
  5. As pessoas jurídicas singulares ou colectivas cujos técnicos passem a estar abrangidos por incompatibilidades previstas no presente Diploma e demais legislação sobre a matéria ficam obrigados a comunicar o facto as Administrações Municipais, aos Governos Provinciais ou ao IRCCOP, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de nomeação desses técnicos para o cargo incompatível e a promover a sua substituição, comprovando-a perante as entidades concedentes de título habilitante, nos 60 (sessenta) dias subsequentes.

Artigo 23.º (Incompatibilidades dos Técnicos)

  1. Os técnicos que pertencem ao quadro mínimo de pessoal de uma empresa inscrita junto das Administrações Municipais, dos Governos Provinciais ou do IRCCOP não podem fazer parte, em simultâneo, do quadro de outra empresa também inscrita, qualquer que seja a actividade das duas empresas.
  2. É vedada a inclusão de pessoal que exerça funções técnicas de carácter permanente em serviços do Estado, Autarquias Locais, instituto ou associação pública, no quadro técnico de qualquer empresa titular de Titulo de Registo e Alvará de Construção Civil e Obras Públicas, Projectos de Obras ou de Fiscalização de Obras, nos termos legais que vigorem sobre incompatibilidades.

Artigo 24.º (Morte, Interdição, Inabilitação ou Falência)

  1. Quando ocorra o falecimento, a interdição, a inabilitação ou a falência das pessoas jurídicas singulares ou colectivas, tem que se registar nas Administrações Municipais, nos Governos Provinciais ou no IRCCOP, como transitórias, as habilitações detidas, mantendo-se a sua validade apenas até à conclusão dos trabalhos em curso à data do falecimento ou da interdição, desde que os herdeiros, o tutor ou o curador comprovem dispor dos meios técnicos e financeiros para o efeito necessário, e o dono da obra ou entidade contratante dos trabalhos em curso aceite que eles assumam o encargo do cumprimento do contrato.
  2. Em caso de falência da empresa titular de Alvará de Construção Civil e Obras Públicas, de Projectos de Obras ou de Fiscalização de Obras, deve registar-se nas Administrações Municipais, nos Governos Provinciais ou no IRCCOP, como transitórias, as habilitações detidas no Alvará, mantendo-se a sua validade apenas até à conclusão dos trabalhos em curso à data da ocorrência, desde que se verifique a situação prevista no n.º 2 do artigo 249.º da Lei n.º 9/16, de 16 de Junho.

SECÇÃO V INSTRUÇÃO DOS REQUERIMENTOS PARA CONCESSÃO E RENOVAÇÃO DE ALVARÁ

Artigo 25.º (Tramitação)

  1. As Administrações Municipais, os Governos Provinciais ou o IRCCOP devem, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da data da recepção do pedido, emitir decisão sobre o mesmo.
  2. As Administrações Municipais, os Governos Provinciais ou o IRCCOP podem solicitar ao requerente que complete o processo, exigindo os documentos em falta, mediante notificação, fundamentando o pedido e fixando um prazo para o seu cumprimento, o qual não pode exceder 30 (trinta) dias, salvo em casos devidamente fundamentados.
  3. O pedido de novos elementos suspende o prazo previsto no n.º 1 do presente artigo, até à recepção pelas Administrações Municipais, pelos Governos Provinciais ou pelo IRCCOP dos documentos solicitados.

Artigo 26.º (Actualização Anual da Documentação)

  1. As empresas detentoras de Título de Registo e Alvará de Construção Civil e Obras Públicas, Projectos de Obras ou Fiscalização de Obras devem apresentar as Administrações Municipais, aos Governos Provinciais ou ao IRCCOP, tendo em conta a entidade concedente, anualmente e com referência ao exercício no ano transacto, os documentos constantes no n.º 4 do artigo 8.º do presente Regulamento.
  2. As empresas que não cumpram o disposto no número anterior até à data estipulada podem fazê-lo, excepcionalmente, até 30 (trinta) dias depois da mesma data, incorrendo no agravamento da taxa prevista.

Artigo 27.º (Base de Dados)

  1. O IRCCOP deve criar e manter uma base de dados de empresas, com o objectivo de avaliar o seu desempenho, para os fins previstos no n.º 3, do qual constem:
    • a)- Os casos de incumprimento de prazos estabelecidos em contratos, quando os mesmos tenham sido da responsabilidade da empresa (válido para todas as actividades);
    • b)- Os desvios entre o preço inicial e o preço final da empreitada, quando esses desvios tenham sido da responsabilidade da empresa (válido para a actividade Construção Civil e Obras Públicas);
    • c)- Os casos de incumprimento da garantia de obras (válido para a actividade de Construção Civil e Obras Públicas);
    • d)- Outros casos de incumprimento contratual da responsabilidade da empresa e que tenham lesado o Dono de Obra directa ou indirectamente (válido para todas as actividades).
  2. Para os efeitos do número anterior, os donos de obras devem comunicar ao IRCCOP os casos descritos nas alíneas anteriores que ocorram nas relações contratuais em que sejam a entidade contratante.
  3. A base de dados pode ser utilizada para os seguintes efeitos:
    • a)- Pelo IRCCOP, para os efeitos do n.º 5 do artigo 9.º;
    • b)- Pelos donos de obras públicas, para efeitos de contratação, mediante requerimento ao

IRCCOP.

  1. As informações constantes da base de dados devem ser eliminadas ou corrigidas sempre que se revelarem falsas, inexactas, excessivas, incompletas ou desactualizadas, nomeadamente na sequência de:
    • a)- Decisão de entidade jurisdicional transitada em julgado;
    • b)- Decisão de entidade administrativa independente;
    • c)- Apresentação de qualquer meio de prova, apresentado pelo titular das informações ou por terceiro, que permita ser demonstrado com segurança.
  2. Para efeitos do disposto no n.º 3, é proibida a utilização das informações constantes da base de dados, sobre as quais impenda algum litígio judicial, até ao trânsito em julgado da decisão.
  3. As entidades que solicitaram o Título de Registo ou a emissão do Alvará junto das Administrações Municipais e Governos Provinciais devem comunicar anualmente todas as obras efectuadas, sujeitas ou não ao licenciamento.

CAPÍTULO III OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES LICENCIADORAS, DOS DONOS DAS OBRAS E DOS TÉCNICOS

Artigo 28.º (Verificação do Registo e das Habilitações)

  1. Os donos de obras públicas e as entidades licenciadoras de obras particulares devem exigir a comprovação:
    • a)- Da posse do Título de Registo, no caso de licenciamento de obras particulares, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do presente Diploma;
    • b)- Dos Alvarás contendo as habilitações correspondentes à natureza e valor dos trabalhos que estes se propõem realizar, incluindo as especialidades que devam ser executadas por outra entidade legalmente autorizada para o exercício da actividade, mas de cuja coordenação os primeiros sejam responsáveis, nos termos definidos neste Diploma.
  2. A comprovação deve ser feita pela exibição do documento autêntico do Título de Registo ou do Alvará, conforme o caso.
  3. É proibida a divisão da obra em fases, com o objectivo de subtraí-la à consideração do seu valor global para efeitos de determinação da classe da habilitação exigida.

Artigo 29.º (Obrigações Perante as Entidades Licenciadoras)

  1. Quando se trate de obra sujeita a licenciamento provincial, deve ser apresentada à entidade licenciadora estimativa do custo total da obra, subscrita pelo técnico responsável pelo respectivo projecto.
  2. Para o levantamento das licenças de obra é obrigatória a apresentação do Título de Registo ou Alvará com as habilitações adequadas à obra.
  3. Sempre que ocorra a substituição da empresa cujo Título de Registo ou Alvará permitiu o levantamento da licença, deve ser entregue na entidade licenciadora, no prazo de 15 (quinze) dias após aquele facto, uma declaração e um comprovativo do novo Título de Registo ou Alvará, nos termos do número anterior.
  4. A placa de identificação de obra deve mencionar os números dos respectivos Títulos de Registo ou Alvará, nome do projectista, empreiteiro e do fiscal da obra, aplicável às empresas no âmbito das actividades de Construção Civil e Obras Públicas, Projectos de Obras e Fiscalização de Obras.

Artigo 30.º (Informações a Prestar pelas Entidades Licenciadoras de Obras Particulares)

  1. As entidades licenciadoras devem comunicar ao IRCCOP qualquer ocorrência ou conduta que ponha em causa a boa execução do projecto ou da obra, até à sua recepção final, por motivo imputável a qualquer uma das empresas intervenientes com Título de Registo ou Alvará, qualquer que seja a sua actividade e função na obra, identificando-a com os números dos respectivos Títulos ou Alvarás.
  2. As entidades licenciadoras devem, igualmente, comunicar o incumprimento das obrigações estipuladas no artigo 31.º, ou qualquer outra situação que implique a aplicação de qualquer sanção.
  3. As entidades licenciadoras devem certificar-se da boa execução do projecto ou da obra para efeitos de classificação, sempre que pedido pelos titulares de Títulos de Registo ou Alvarás, em modelo a fornecer pelo IRCCOP.
  4. O IRCCOP deve notificar as empresas das condutas ilícitas denunciadas pelas entidades licenciadoras, podendo os interessados, se for caso disso, deduzir em sua defesa o que tiverem por conveniente, no prazo que, para o efeito, lhes for fixado na notificação.

Artigo 31.º (Informações a Prestar pelos Donos de Obras Públicas)

  1. Caso se verifiquem as circunstâncias referidas no n.º 1 do artigo 32.º, as entidades que promovem obras públicas devem enviar ao IRCCOP a comunicação nele prevista, devendo igualmente informar todas as situações referentes às empresas às quais sejam aplicáveis quaisquer sanções.
  2. Sem prejuízo de outras comunicações legalmente previstas, o dono de obra pública deve comunicar ao IRCCOP, no prazo de vinte e quatro horas, os acidentes de que resulte morte ou lesão grave de trabalhadores ou de terceiros ou que, independentemente da produção de tais danos, assumam particular gravidade.
  3. O IRCCOP deve notificar as empresas das condutas ilícitas denunciadas pelos donos de obras públicas, nos termos do presente artigo, podendo os interessados, se for caso disso, deduzir em sua defesa o que tiverem por conveniente no prazo que, para o efeito, lhes for fixado na notificação.
  4. Os donos de obra pública devem proceder à certificação referida no n.º 3 do artigo 30.º, após recepção definitiva da obra.

Artigo 32.º (Informações a Prestar pelos Donos de Obras Particulares ou por Terceiros)

  1. Os donos de obras particulares devem comunicar ao IRCCOP qualquer ocorrência ou conduta que ponha em causa a boa execução da obra, por motivo que considere imputável a qualquer uma das empresas intervenientes com Título de Registo ou Alvará, qualquer que seja a sua actividade e função na obra.
  2. Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 30.º do presente Diploma, o IRCCOP deve igualmente fazer a notificação ali prevista.
  3. O Ministério do Ambiente, o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (INADEC) e as demais instituições públicas e privadas de defesa do consumidor e do ambiente, ou quaisquer terceiros, podem comunicar ao IRCCOP a ocorrência de qualquer facto que ponha em causa a boa execução de uma obra, o cumprimento de prazos ou a qualidade da construção e que possam pôr em risco a manutenção do Título de Registo ou do Alvará, desde que comprovado.
  4. O Ministério Público deve dar conhecimento ao IRCCOP das sentenças transitadas em julgado que ponham termo a processos de falência de empresas cuja actividade esteja ligada ao Sector da Construção Civil e Obras Públicas, ou que sejam detentoras de Títulos de Registo ou Alvarás.

Artigo 33.º (Comunicação da Cessação de Funções de Técnicos em Empresas Detentoras de Títulos de Registo ou Alvarás)

  1. Todas as empresas devem comunicar as Administrações Municipais, aos Governos Provinciais ou ao IRCCOP, casos de cessação do vínculo jurídico dos técnicos integrados nos seus quadros de pessoal, qualquer que seja a sua actividade.
  2. A comunicação prevista no número anterior deve igualmente ser feita as Administrações Municipais, aos Governos Provinciais ou ao IRCCOP pelos técnicos, que devem ainda informar os casos em que passem a estar abrangidos pelas incompatibilidades previstas no presente Diploma, sob pena da cominação prevista no artigo 41.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV FISCALIZAÇÃO, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DA ACTIVIDADE

Artigo 34.º (Fiscalização)

  1. A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Diploma e legislação complementar compete as Administrações Municipais, aos Governos Provinciais ou ao IRCCOP, sem prejuízo da competência específica cometida legalmente a outros organismos.
  2. As Administrações Municipais, os Governos Provinciais ou o IRCCOP, no âmbito das suas competências, inspeccionam e fiscalizam a actividade de construção no território nacional, podendo solicitar a quaisquer serviços públicos ou autoridade toda a colaboração ou auxílio que julgue necessário.

Artigo 35.º (Suspensão e Cancelamento)

Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou criminal, a violação das obrigações estipuladas no presente Regulamento que não estejam tipificadas como transgressões pode gerar, conforme o número e a gravidade das infracções, as seguintes sanções:

  • a)- Suspensão;
  • b)- Cancelamento.

Artigo 36.º (Suspensão da Actividade)

  1. A sanção de suspensão é imposta aos titulares de Títulos de Registo ou Alvarás que:
    • a)- Infrinjam disposições legais que não impliquem a sanção de cancelamento;
    • b)- Reconheçam, expressa ou tacitamente, ou caso tal se prove, não terem cumprido qualquer disposição legal, regulamentar ou contratual, com repercussão na saúde, higiene e segurança no trabalho ou na qualidade do produto em execução ou já executado.
  2. A sanção de suspensão é notificada, devidamente fundamentada, ao interessado, não podendo ultrapassar um período de 12 (doze) meses.
  3. A suspensão implica a entrega imediata do Título de Registo e de Alvará e a obrigação de comunicar às Administrações Municipais, aos Governos Provinciais ou ao IRCCOP, os trabalhos que tem em curso ao abrigo dessas habilitações.
  4. As Administrações Municipais, os Governos Provinciais ou o IRCCOP comunicam de imediato aos donos de obra a suspensão e seus fundamentos, podendo os titulares das habilitações sujeitos à suspensão, finalizar os trabalhos em curso, desde que com a anuência dos donos das obras, os quais devem ter em alternativa, o direito à rescisão do contrato.
  5. Duas suspensões no período de 5 (cinco) anos, motivadas pelo incumprimento de disposições legais de saúde, higiene e segurança no trabalho, dão lugar ao cancelamento do Título de Registo ou Alvará.
  6. Sem prejuízo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 8.º, para reinício da(s) actividade(s), as empresas devem cumprir as condições exigidas pelo n.º 2 do mesmo artigo.
  7. Terminada a suspensão, as empresas durante os 2 (dois) anos seguintes, contados da data do início efectivo da sanção, não podem apresentar pedidos de novas habilitações ou de elevação de classe.
  8. As empresas que suspenderem as actividades por factos externos à sua vontade devem comunicar às Administrações Municipais, Governos Provinciais ou ao IRCCOP, 30 dias após a data da ocorrência do evento, sob pena de ser aplicada uma sanção nos termos do presente Diploma.

Artigo 37.º (Cancelamento)

  1. A sanção de cancelamento é imposta nos casos em que se verifique falta de idoneidade para o exercício da actividade, nos termos previstos no presente Diploma.
  2. É, ainda, aplicável a sanção de cancelamento nos casos em que, sem motivo considerado justificado, as empresas titulares de Título de Registo ou Alvará incorram em qualquer das seguintes situações:
    • a)- Prática de actos ou celebração de convenções ou acordos susceptíveis de falsearem as condições normais de concorrência;
    • b)- Apresentação de reclamação, por parte da empresa, por não inclusão na lista de concorrentes admitidos, durante o acto de concurso público, comprovadamente sem fundamento e com mero propósito dilatório, ou, em caso de extravio da proposta, ter apresentado segunda via da mesma que a não reproduz fielmente;
    • c)- Falta da prestação de caução pelo adjudicatário em tempo oportuno, sem ter sido impedido de o fazer por facto alheio à sua vontade;
    • d)- Falta de comparência do adjudicatário para a outorga do contrato, sem ter sido impedido de o fazer por factores alheio à sua vontade;
    • e)- Falta de comparência do empreiteiro para a consignação da obra, sem ter sido impedido de o fazer por facto alheio à sua vontade;
    • f)- Inscrição ou omissão dolosa, de trabalhos não efectuados no mapa de trabalhos, em fase de projecto ou de obra.
  3. O cancelamento implica a entrega imediata do Título de Registo e Alvará e a obrigação de comunicarem as Administrações Municipais, aos Governos Provinciais ou ao IRCCOP, as obras ou projectos que estão em curso sob sua responsabilidade.
  4. A sanção de cancelamento implica a interdição às pessoas jurídicas singulares ou colectivas e respectivos gerentes, administradores e directores, do exercício da actividade para a(s) qual(is) detinham habilitações.
  5. As pessoas jurídicas singulares ou colectivas e os seus gerentes, administradores e directores que são objecto da sanção de cancelamento não podem instruir novo processo de pedido de habilitações antes de decorridos 3 (três) anos da data do início efectivo da sanção, período que pode ser alargado até 5 (cinco) anos, conforme a gravidade da infracção.
  6. As Administrações Municipais, os Governos Provinciais ou o IRCCOP comunicam aos donos das obras o cancelamento e seus fundamentos.
  7. As empresas titulares de Títulos de Registo ou Alvarás cancelados não podem finalizar os trabalhos em curso, implicando o cancelamento e imediata revogação de todos os contratos celebrados, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, aplicando-se o regime da rescisão por causa imputável às empresas detentoras de Títulos de Registo ou Alvarás cancelado.

Artigo 38.º (Restituição dos Títulos Habilitantes)

Os detentores dos Títulos de Registo ou Alvarás sujeitos às sanções de suspensão e/ou cancelamento que não entreguem as Administrações Municipais, aos Governos Provinciais ou ao IRCCOP, no prazo máximo de oito dias contados da data da notificação, os respectivos títulos habilitantes, consideram-se em exercício ilegal de actividade e são apreendidos pelas autoridades competentes.

CAPÍTULO V SANÇÕES

Artigo 39.º (Transgressões)

  1. Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem transgressões, puníveis com a aplicação das respectivas multas a violação:
    • a)- Do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do presente Diploma, conforme seja praticado por pessoa singular ou colectiva, respectivamente;
    • b)- Do disposto nos n.os 1, 4 e 5 do artigo 22.º do presente Diploma, conforme seja praticado por pessoa singular ou colectiva, respectivamente;
    • c)- Do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 339.º da Lei n.º 9/16, de 16 de Junho, conforme seja praticado por pessoa singular ou colectiva, respectivamente;
    • d)- Do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 342.º da Lei n.º 9/16, de 16 de Junho, conforme seja praticado por pessoa singular ou colectiva, respectivamente;
    • e)- Do disposto no n.os 1 e 3 do artigo 4.º e do n.º 4 do artigo 30.º do presente Diploma, conforme seja praticado por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.
  2. A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nestes casos, os limites máximos e mínimo das multas reduzidos à metade.
  3. O valor das multas a que se refere o n.º 1 é fixado por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros responsáveis pelos Sectores da Construção e Obras Públicas e das Finanças.

Artigo 40.º (Sanções Acessórias)

  1. Quando a gravidade da infracção o justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:
    • a)- Interdição do exercício da actividade, no caso de violação do disposto no artigo 339.º da Lei n.º 9/16, de 16 de Junho;
    • b)- Privação do direito a subsídio ou benefício atribuído por entidades ou serviços públicos, no caso de violação dos n.º 3 e 4 do artigo 339.º e das alíneas c) e d) do artigo 342.º da Lei n.º 9/16, de 16 de Junho;
    • c)- Suspensão dos Títulos de Registo e Alvarás de qualquer actividade, no caso de violação do n.º 4 do artigo 22.º do presente Diploma;
    • d)- Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas e a concessão de serviços públicos.
  2. A aplicação da sanção acessória de suspensão de Título de Registo ou Alvará inibe a empresa de construção de celebrar novos contratos de empreitada de obras públicas ou particulares e de praticar quaisquer actos relacionados com a actividade.
  3. A aplicação da sanção acessória de interdição impede a empresa de construção finalizar as obras em curso e de celebrar novos contratos de empreitada de obras públicas ou particulares e de praticar todos e quaisquer actos relacionados com a actividade.
  4. A empresa cuja permissão ou registo foi suspenso pode, contudo, finalizar as obras que tenha em curso, desde que com o acordo dos respectivos donos, devendo para tal o IRCCOP comunicar as medidas a tomar para mitigação de riscos.
  5. As sanções referidas no n.º 1 do presente artigo têm a duração mínima de 1 (um) ano, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
  6. Em caso de aplicação de qualquer das sanções acessórias definidas no n.º 1 do presente artigo, a empresa fica obrigada a comunicar as Administrações Municipais, aos Governos Provinciais ou ao IRCCOP, no prazo de 10 dias a contar da data em que a decisão se torne definitiva, as obras que tem em curso.

Artigo 41.º (Competência para Instrução dos Processos de Transgressão e Aplicação de Multas)

  1. A instrução dos processos de transgressão é da competência dos serviços das Administrações Municipais, dos Governos Provinciais ou do IRCCOP.
  2. Compete à Administração Municipal, ao Governo Provincial ou ao IRCCOP a aplicação das multas e sanções acessórias previstas no presente Diploma.
  3. À afectação do produto das multas recebidas por infracção ao disposto no presente Diploma aplica-se o regime instituído pelo Decreto n.º 17/96, de 29 de Julho.
  4. A determinação da multa ou das sanções acessórias é feita em função da gravidade da contra- ordenação, da ilicitude concreta do facto, da culpa do infractor e tem em conta a sua anterior conduta, bem como a respectiva situação económica.

Artigo 42.º (Auto de Notícia)

  1. Quando os funcionários das Administrações Municipais, dos Governos Provinciais ou do IRCCOP, que exercem funções de inspecção ou fiscalização presenciarem, no exercício das suas competências, a prática de um ilícito previsto no presente Diploma, promovem o levantamento de um Auto de Notícia, mencionando os factos que constituem a infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a mesma foi cometida, e tudo o que puder averiguar acerca do nome, estado, profissão, naturalidade e residência do infractor e a indicação, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha, que possa depor sobre os factos.
  2. O Auto de Notícia é assinado pelo agente que promoveu o seu levantamento e pelas testemunhas, quando as houver.
  3. O Auto de Notícia levantado nos termos dos números anteriores faz fé, até prova em contrário, sobre os factos presenciados pelo autuante.

Artigo 43.º (Advertência)

  1. Quando a infracção detectada constituir uma irregularidade sanável e não haja indício de que a sua prática tenha causado prejuízo a terceiros, devem as Administrações Municipais, os Governos Provinciais ou o IRCCOP, antes da aplicação da multa, notificar o infractor para sanar a irregularidade.
  2. Da notificação deve constar a descrição da infracção, as medidas necessárias para a sua regularização, o prazo para o cumprimento das mesmas, a forma de comprovação do cumprimento, junto das Administrações Municipais, dos Governos Provinciais ou do IRCCOP e a advertência de que o incumprimento, no prazo determinado, dá lugar à aplicação de multa.
  3. O disposto nos números anteriores não se aplica ao infractor que tiver sido advertido ou multado pela prática de infracção da mesma natureza, no decurso dos últimos dois anos.

Artigo 44.º (Técnicos)

Sem prejuízo de outros procedimentos legais e de participação às respectivas associações e ordens profissionais, os técnicos que prestem falsas declarações ou não cumpram o estipulado no n.º 2 do artigo 33.º, ficam impedidos de exercer funções em empresa titular de Título de Registo ou Alvará de qualquer uma das actividades, pelo período de 2 (dois) anos, a contar da data da ocorrência ou do seu conhecimento pelas Administrações Municipais, pelos Governos Provinciais ou pelo IRCCOP.

Artigo 45.º (Procedimentos)

As Administrações Municipais, os Governos Provinciais ou o IRCCOP no âmbito das suas competências à luz do presente Diploma estão obrigados a:

  • a)- Receber os Requerimentos e as Comunicações das empresas e a emitir o respectivo recibo comprovativo;
  • b)- Permitir a consulta pelos interessados, sobre o estado do processo que seja parte, contando não existir violação de segredo comercial ou industrial;
  • c)- Notificar por escrito as empresas quanto às decisões das Administrações Municipais, dos Governos Provinciais ou do IRCCOP, que lhes digam respeito.

Artigo 46.º (Dever de Cooperação)

  1. As entidades públicas têm o dever de prestar às Administrações Municipais, aos Governos Provinciais ou ao IRCCOP, toda a colaboração que lhes for solicitada, facultando os dados e documentos necessários à aplicação do presente Diploma.
  2. Deve existir uma cooperação administrativa entre as Administrações Municipais, os Governos Provinciais ou o IRCCOP, podendo ser firmada através de protocolos, tendo em vista a emissão dos Títulos de Registo e Alvarás e a verificação dos requisitos de exercício da actividade de Construção Civil e Obras Públicas.

Artigo 47.º (Notificações)

  1. As notificações efectuam-se:
    • a)- Mediante carta simples expedida para a sede, o domicílio ou o estabelecimento do notificando;
    • b)- Por contacto pessoal com o notificando nas instalações das entidades concedentes de títulos habilitantes.
  2. Se o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o distribuidor do serviço postal ou o funcionário das entidades concedentes de títulos habilitantes certifica essa recusa, considerando-se a notificação efectuada.

Artigo 48.º (Responsabilidade pelas Infracções)

  1. Pela prática das infracções a que se refere o presente Diploma podem ser responsabilizadas pessoas singulares ou colectivas, ainda que irregularmente constituídas em associações sem personalidade jurídica.
  2. As sociedades, as demais pessoas colectivas e associações sem personalidade jurídica são responsáveis pelas contra-ordenações previstas no presente Diploma quando os factos tiverem sido praticados pelos membros dos órgãos sociais, representantes, mandatários ou colaboradores, no exercício das respectivas funções.
  3. Os representantes legais das pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e das associações sem personalidade jurídica respondem solidariamente pelo pagamento das multas, excepto quando comprovarem que se opuseram à prática do facto que deu origem à multa, ainda que, à data da condenação, as pessoas colectivas ou associações tenham sido dissolvidas ou entrado em liquidação.

CAPÍTULO VI TAXAS

Artigo 49.º (Taxas)

  1. As entidades estabelecidas para o exercício da actividade de Construção Civil e Obras Públicas em território nacional estão sujeitas ao pagamento de taxas, destinadas a cobrir os encargos com a gestão do respectivo sistema de controlo prévio, bem como com a supervisão, fiscalização e regulação da respectiva actividade.
  2. Os procedimentos administrativos tendentes à emissão, substituição ou renovação de Títulos de Registo e Alvarás, bem como os demais procedimentos, dão lugar ao pagamento de taxas.
  3. As taxas a que se refere o n.º 1 do presente artigo são cobradas pelas Administrações Municipais, pelos Governos Provinciais ou pelo IRCCOP, nos termos estatuídos em Decreto Executivo Conjunto exarado pelos Ministros que superintendem os Sectores da Construção Civil e Obras Públicas e das Finanças.
  4. A emissão dos Títulos de Registo e Alvarás é precedida do pagamento da taxa devida.
  5. A cobrança das taxas é feita mediante guia, devendo o respectivo pagamento ser comprovado através do correspondente Documento de Arrecadação de Receitas (DAR).
  6. Os valores arrecadados constituem receitas do Orçamento Geral do Estado, dos quais 60% correspondem à dotação orçamental que é atribuída por transferência as Administrações Municipais, aos Governos Provinciais ou ao IRCCOP, consoante quem seja a entidade licenciadora.
  7. O montante das taxas, bem como os procedimentos fixados nos números anteriores, são fixados por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros responsáveis pelos Sectores da Construção e Obras Públicas e das Finanças.
  8. Não são devidas taxas por substituição de Títulos de Registo ou Alvarás, em virtude de alteração da designação do arruamento ou do número de polícia, respeitante às sedes ou escritórios dos titulares, quando essas alterações resultem de decisão das Administrações Municipais.

Artigo 50.º (Colaboração entre o IRCCOP e as Administrações Municipais)

  1. O IRCCOP deve dar apoio metodológico e técnico às Administrações Municipais e Governos Provinciais no que respeita à formação dos recursos humanos para a emissão dos Títulos de Registo e Alvarás.
  2. As Administrações Municipais e os Governos Provinciais devem fornecer ao IRCCOP, semestralmente, toda a informação estatística sobre a emissão dos títulos habilitantes constantes do presente Diploma.

CAPÍTULO VII CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, DE OBRAS SUJEITAS A LICENCIAMENTO MUNICIPAL

Artigo 51.º (Obras Particulares)

  1. Qualquer obra particular sujeita a licenciamento municipal só pode ser construída por entidade detentora de Título de Registo ou de Alvará de Construção Civil e Obras Públicas, nos termos do presente Diploma.
  2. Nenhum detentor de Título de Registo ou Alvará pode executar trabalhos em obras particulares, sem deter as habilitações exigidas, correspondentes à natureza e ao valor dos trabalhos que vai desenvolver.
  3. O titular de Título de Registo ou Alvará contratado por um dono de obra particular, responsável pela prestação de serviços de construção civil, projectos ou fiscalização, para uma determinada obra, pode subcontratar partes do mesmo contrato, devendo manter os contratos de prestação de serviços e de subcontratação de serviços nas instalações da obra ou do gabinete de projectos e disponibilizá-los à fiscalização das Administrações Municipais, dos Governos Provinciais ou do IRCCOP, sempre que solicitados.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 52.º (Aplicação no Tempo)

  1. Os pedidos de exercício das actividades de Construção Civil e Obras Públicas, de Projectos de Obras e de Fiscalização de Obras que, à data da entrada em vigor do presente Diploma, se encontrem pendentes, aplicam-se a todos os actos subsequentes à sua entrada em vigor o disposto no Regulamento.
  2. No prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação do presente Diploma, os requerentes cujos processos se encontrem pendentes devem alterar o pedido em harmonia com as disposições do Regulamento.
  3. Se na aplicação do presente Diploma a actos posteriores à sua entrada em vigor, exigir a alteração dos já praticados no processo, os serviços competentes devem diligenciar para que essas alterações se limitem ao estritamente indispensável e sejam feitas com o mínimo de prejuízo para os interessados.
  4. Os processos pendentes ficam sem efeito se os interessados não promovem as alterações, nos termos do disposto no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 53.º (Transferência de Competências)

  1. Sem prejuízo do disposto no presente Diploma, e sempre que se julgar necessário, a transferência de competências para as Administrações Municipais e Governos Provinciais para a emissão do Título de Registo e Alvarás da 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Classes deve ser antecedido da verificação pelo IRCCOP da criação de condições técnicas, logísticas e humanas necessárias nestas circunscrições territoriais.
  2. Enquanto não estiverem criadas as condições previstas no número anterior e com o propósito de assegurar o normal funcionamento na emissão de títulos habilitantes, o IRCCOP, na qualidade de entidade reguladora, continuará a emitir os títulos previstos no n.os 3 e 4 do artigo 4.º do presente Diploma.

Artigo 54.º (Idioma dos Documentos)

Os requerimentos e demais documentos referidos no presente Diploma devem ser redigidos em língua portuguesa ou, quando for utilizado outro idioma, acompanhados de tradução legal, nos termos do artigo 189.º do Código do Notariado.

Artigo 55.º (Substituição dos Títulos de Registo e Alvarás em Vigor)

Os Títulos de Registo e Alvarás actualmente em vigor são substituídos no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 56.º (Contagem dos Prazos)

Na contagem de todos os prazos fixados no presente Diploma aplicam-se as regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro, que aprova as Normas do Procedimento e da Actividade Administrativa.

Artigo 57.º (Modelos e Impressos)

Os modelos e os impressos a utilizar em cumprimento do disposto no presente Diploma são definidos pelo IRCCOP e aprovados pelo Ministro que superintende o Sector da Construção Civil e Obras Públicas.

ANEXO I

A que se refere o n.º 3 do artigo 5.º Obras e Categorias de Trabalhos para Título de Registo

ANEXO II

A que se refere o n.º 2 do artigo 14.º Obras e Categorias de Trabalhos de Construção Civil e Obras Públicas

  • a)- Categorias de Actividades de Projectos de Obras
  • b)- Categorias de Obras das Actividades de Fiscalização de Obras

ANEXO III

A que se refere o n.º 6 do artigo 9.º

QUADRO I

Quadro Mínimo de Pessoal para Alvarás de Construção Civil e Obras Publicas e Fiscalização de Obras

QUADRO I-A

Quadro Mínimo de Pessoal para Alvarás de Projectos de Obras

QUADRO II

Qualificações Mínimas Exigidas por Categorias na Actividade de Construção Civil e Obras Publicas

QUADRO III

Qualificações Mínimas Exigidas por Categorias na Actividade de Projectos de Obras

QUADRO IV

Qualificações Mínimas Exigidas por Categorias na Actividade de Fiscalização de Obras

ANEXO IV

A que se refere o n.º 3 do artigo 13.º

QUADRO I

Classes de Habilitações nas Actividades de Construção Civil e Obras Públicas

QUADRO II

Classes de Habilitações nas Actividades de Projectos de Obras e Fiscalização de ObrasO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.