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Decreto Presidencial n.º 145/20 de 26 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 145/20 de 26 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 71 de 26 de Maio de 2020 (Pág. 3103)

Assunto

Altera o n.º 3 do artigo 5.º e o artigo 48.º do Decreto Presidencial n.º 1/20, de 6 de Janeiro, que altera o Decreto Presidencial n.º 49/19, de 6 de Fevereiro, que cria a Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se alterar o Decreto Presidencial n.º 1/20, de 6 de Janeiro, que altera o Decreto Presidencial n.º 49/19, de 6 de Fevereiro, com o objectivo de clarificar algumas das suas disposições, tendo em vista o propósito que visam alcançar: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Alteração do Decreto Presidencial n.º 1/20, de 6 de Janeiro)

É alterado o n.º 3 do artigo 5.º e o artigo 48.º do Decreto Presidencial n.º 1/20, de 6 de Janeiro, que altera o Decreto Presidencial n.º 49/19, de 6 de Fevereiro, que cria a Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, e aprova o respectivo Estatuto Orgânico, que passam a ter a seguinte redacção:

  • «ARTIGO 5.º (Relações com os credores) 1. (…) 2. (…) 3. A SONANGOL-E.P. mantém os fundos de abandono até Dezembro de 2020, altura em que a ANPG assumirá esse encargo e activos correspondentes.» «ARTIGO 48.º (Regime jurídico-laboral, quadro de pessoal, e organigrama) 1. A relação jurídico-laboral estabelecida com os trabalhadores que são transferidos ou se transfiram da SONANGOL-E.P. para a ANPG respeita integralmente os direitos adquiridos, segundo o princípio da proibição do retrocesso social, quanto aos salários e regalias sociais por estes auferidos, na anterior entidade empregadora.
  1. Para além do salário, os trabalhadores da ANPG beneficiam, sempre que as receitas próprias permitam, de subsídios e regalias a serem fixados pelo Conselho de Administração, não constituindo tais subsídios e regalias direitos adquiridos, no caso de rupturas ou oscilações no orçamento.
  2. O quadro de pessoal e organigrama da ANPG constam dos Anexos I e II respectivamente, que são parte integrante do presente Estatuto.»

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Abril de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 19 de Maio de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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