Decreto Presidencial n.º 144/20 de 26 de maio
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 144/20 de 26 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 71 de 26 de Maio de 2020 (Pág. 3100)
Assunto
Cria a Unidade de Monitorização e Acompanhamento de Projectos do Executivo - UMAPE, e aprova o seu Estatuto Orgânico.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Constituição da República de Angola consagra, no n.º 4 do artigo 104.º, os princípios da transparência e da boa governação, como parâmetros da actuação dos poderes públicos visando o crescimento económico e o desenvolvimento sustentado do País, bem como o reforço da confiança dos cidadãos nas instituições do Estado: Tendo em conta que o actual quadro político, económico e social do País requer a adopção de medidas que assegurem um acompanhamento cada vez mais rigoroso da implementação do Programa de Investimentos Públicos, aprovados no âmbito dos instrumentos programáticos do Governo de curto, médio e longo prazos, para maximizar a qualidade da despesa pública, racionalizar a utilização dos recursos disponíveis e possibilitar a observância dos prazos neles definidos:
- Havendo necessidade de se definirem as regras de organização e funcionamento da entidade responsável pela monitorização desses projectos, de modo a prestar informações fidedignas e oportunas ao Titular do Poder Executivo, possibilitando um processo célere, oportuno e conveniente de tomada de decisão que garanta a boa execução das políticas públicas. O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) e l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Criação e Aprovação)
- É criada a Unidade de Monitorização e Acompanhamento de Projectos do Executivo, abreviadamente designada UMAPE.
- É aprovado o Estatuto Orgânico da UMAPE, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Abril de 2020.
- Publique-se. Luanda, aos 19 de Maio de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO DA UNIDADE DE MONITORIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE PROJECTOS DO EXECUTIVO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição e Natureza Jurídica)
- A Unidade de Monitorização e Acompanhamento de Projectos do Executivo, abreviadamente designada por «UMAPE», é a estrutura de apoio ao Titular do Poder Executivo, a quem compete a monitorização de projectos do Executivo através de um Sistema Integrado de Monitorização de recolha, compilação, organização e prestação oportuna de informações de apoio ao processo decisório.
- A UMAPE é uma unidade especializada integrada na Administração Directa do Estado.
- Estão sujeitos à monitorização e acompanhamento da UMAPE projectos estruturantes ou de especial impacto nacional ou local, estabelecidos pelo Titular do Poder Executivo.
Artigo 2.º (Superintendência)
A UMAPE está sujeita à superintendência do Titular do Poder Executivo.
Artigo 3.º (Conselho de Coordenação)
- A UMAPE tem um Conselho de Coordenação, dirigido pelo Ministro de Estado para a Coordenação Económica e integra as seguintes entidades:
- a)- Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República;
- b)- Ministro de Estado para a Área Social;
- c)- Ministro de Estado e Chefe da Casa de Segurança do Presidente da República;
- d)- Ministro das Finanças;
- e)- Ministro da Economia e Planeamento;
- f)- Ministro da Administração do Território.
- Integram ainda o Conselho de Coordenação:
- a)- Secretário do Presidente da República para os Assuntos Políticos e Parlamentares;
- b)- Secretário do Presidente da República para os Assuntos Económicos;
- c)- Secretário Executivo da UMAPE.
- Podem ser convidados responsáveis dos Órgãos da Administração Central e Local, ou outras entidades para participarem das reuniões do Conselho de Coordenação, sempre que se julgue pertinente.
- O Conselho de Coordenação reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Coordenador.
- Sem prejuízo do previsto no número anterior, o Titular do Poder Executivo pode, sempre que julgar conveniente, mandar convocar e presidir as sessões do Conselho de Coordenação.
Artigo 4.º (Competências)
A UMAPE tem as seguintes competências:
- a)- Gerir e operacionalizar o Sistema Integrado de Monitorização dos projectos prioritários estabelecidos pelo Titular do Poder Executivo;
- b)- Compilar e organizar, em tempo real, as informações necessárias sobre o estado de execução física e financeira dos projectos inseridos na sua base de dados e as recolhidas noutros órgãos e serviços, para apoiar o processo de tomada de decisões em tempo útil pelo Titular do Poder Executivo;
- c)- Auxiliar o alinhamento dos projectos prioritários sob responsabilidade dos órgãos da Administração Central e Local do Estado com as orientações estratégicas do Titular do Poder Executivo e as metas estabelecidas nos documentos programáticos do Executivo;
- d)- Identificar e propor oportunamente medidas para resolução oportuna dos eventuais riscos e constrangimentos verificados na implementação dos projectos, através da gestão integrada e concertada das suas diversas etapas de execução;
- e)- Facilitar a tramitação dos processos internos a ser observada pelos distintos Órgãos da Administração Central e Local do Estado na execução dos projectos estratégicos do Executivo;
- f)- Avaliar os constrangimentos constatados no âmbito da execução de projectos e submeter as propostas de solução ao Conselho de Coordenação;
- g)- Avaliar o impacto dos projectos, articular e sugerir, igualmente, as medidas adequadas para solucionar os eventuais problemas identificados;
- h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO
Artigo 5.º (Órgãos e Serviços)
A UMAPE compreende a seguinte estrutura:
- a)- Secretário Executivo;
- b)- Equipa Analítica;
- c)- Equipa Técnica de Suporte;
- d)- Secretariado.
Artigo 6.º (Secretário Executivo)
- O Secretário Executivo é o órgão singular de direcção, a quem compete assegurar a gestão corrente das actividades da UMAPE, com vista à prossecução das suas atribuições.
- O Secretário Executivo é nomeado pelo Ministro de Estado para a Coordenação Económica.
- O Secretário Executivo tem as seguintes competências:
- a)- Zelar pela implementação e funcionamento eficiente do Sistema Integrado de Monitorização de Projectos do Executivo;
- b)- Assegurar o relacionamento institucional entre a UMAPE e os demais entes públicos;
- c)- Conceber e aprimorar os mecanismos institucionais de monitorização da execução dos projectos de investimento público;
- d)- Prestar toda a informação disponível no Sistema Integrado de Monitorização de Projectos do Executivo que concorra para execução eficiente, eficaz e atempada dos projectos sob seu acompanhamento;
- e)- Propor ao Ministro de Estado para a Coordenação Económica a nomeação e exoneração do pessoal da UMAPE;
- f)- Articular com os departamentos ministeriais a confirmação dos dados recolhidos dos diferentes sistemas que partilham informação com a UMAPE;
- g)- Servir de interlocutor entre os gestores dos projectos dos órgãos públicos e as equipas da
UMAPE;
- h)- Avaliar os resultados e impacto dos projectos e submeter a informação resultante ao Órgão de Coordenação;
- i)- Exercer o poder disciplinar sobre todos os trabalhadores da UMAPE;
- j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- Para efeitos remuneratórios e protocolares, o Secretário Executivo da UMAPE é equiparado a Director Nacional.
Artigo 7.º (Forma dos Actos do Secretário Executivo)
- No exercício das suas funções o Secretário Executivo emite Despachos, Ordens de Serviço e Circulares.
- O disposto no número anterior não prejudica que sejam adoptadas outras formas de actos que não contrariem a legislação em vigor.
Artigo 8.º (Equipa Analítica)
- A Equipa Analítica tem como objectivo principal proceder à monitorização regular dos projectos acompanhados pela UMAPE, nos termos do presente Diploma.
- A Equipa Analítica tem as seguintes competências:
- a)- Monitorar os dados recebidos pelos sistemas de informação sobre a execução física, técnica, tecnológica, procedimental e financeira dos projectos;
- b)- Avaliar os constrangimentos levantados na execução dos projectos monitorados e apoiar o Secretário Executivo na formulação das propostas de solução a serem a presentadas aos Órgãos de Superintendência e de Coordenação;
- c)- Articular com os Órgãos da Administração Central e Local do Estado, em caso de necessidades de visitas de constatação em qualquer parte do território nacional em que esteja em execução algum projecto do Executivo sob acompanhamento da UMAPE;
- d)- Solicitar ao dono do projecto, bem como às entidades envolvidas, quaisquer informações que julgue relevantes para mensurar o cumprimento das acções de monitorização no âmbito da
UMAPE;
- e)- Aferir a conformidade dos dados apresentados pelos Órgãos da Administração Central e Local do Estado, com as metas estabelecidas e com o Plano de Desenvolvimento Nacional, com recurso ao Sistema Integrado de Monotorização de Projectos do Executivo;
- f)- Avaliar o alinhamento das opções executivas, cronológicas e orçamentais apresentadas pelos Órgãos da Administração Central, com as metas estabelecidas nos documentos programáticos e as prioridades definidas pelo Titular do Poder Executivo;
- g)- Produzir regularmente dados estatísticos sobre o número de projectos aprovados, sua localização, dono da obra, objectivo, empreiteiro e fiscal;
- h)- Assegurar a monitorização da execução dos projectos prioritários com as metas estabelecidas superiormente;
- i)- Identificar as necessidades dos projectos em situação de risco de incumprimento e o grau de capacidade de execução das entidades responsáveis;
- j)- Informar periodicamente ao Secretário Executivo sobre o grau de execução dos projectos e sobre os constrangimentos verificados na respectiva execução nos projectos sob acompanhamento da UMAPE;
- k)- Monitorizar os projectos em situação de risco através do sistema instituído pela UMAPE;
- l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Equipa Analítica é dirigida por um Chefe de Equipa, com a categoria de Chefe de Departamento.
Artigo 9.º (Equipa Técnica de Suporte)
- A Equipa Técnica de Suporte tem a incumbência de assegurar o funcionamento do Sistema Integrado de Monitorização de Projectos do Executivo, bem como as condições tecnológicas para a produção de informação estatística resultante da actividade exercida pela UMAPE.
- A Equipa Técnica de Suporte tem as seguintes competências:
- a)- Criar um banco de dados dos projectos monitorizados pela UMAPE, que possibilite a sua catalogação adequada;
- b)- Proceder ao tratamento dos dados relativos aos projectos inseridos no Sistema Integrado de Monitorização dos Projectos do Executivo;
- c)- Assegurar as condições técnicas para possibilitar a interoperabilidade do Sistema Integrado de Monitorização dos Projectos do Executivo com as plataformas informáticas utilizadas pelos demais Órgãos da Administração Pública, com os quais a UMAPE interage;
- d)- Auxiliar tecnicamente os órgãos e serviços que estejam autorizados a utilizar o Centro de Controlo e Monitorização de Projectos;
- e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Equipa Técnica de Suporte é dirigida por um Chefe de Equipa, com a categoria de Chefe de Departamento.
Artigo 10.º (Secretariado)
- O Secretariado é o órgão de apoio da UMAPE e tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar a planificação, assessoria, organização e agenda diária do Secretário Executivo;
- b)- Organizar e secretariar as reuniões no âmbito da monitorização dos projectos, bem como as realizadas no Centro de Controlo e Monitorização de Projectos;
- c)- Compilar e manter actualizado o universo de gestores dos projectos que devem servir de interlocutores da UMAPE junto dos Departamentos Ministeriais e dos Governos Provinciais, no quadro da monitorização dos projectos;
- d)- Assegurar a tramitação da documentação entre os diversos serviços internos da UMAPE, bem como a expedição dos documentos destinados aos outros entes da Administração Pública;
- e)- Assegurar o plano de comunicação das acções da UMAPE;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Secretariado é dirigido por um Chefe do Secretariado, com a categoria de Chefe de Departamento.
Artigo 11.º (Dever de Colaboração)
As entidades públicas com sistemas de informação e base de dados de suporte da UMAPE devem prestar necessária colaboração, sempre que lhes for solicitada.
Artigo 12.º (Quadro de Pessoal)
- Sem prejuízo do destacamento e outras formas de mobilidade vigentes para a função pública, a UMAPE dispõe de quadro de pessoal próprio, constante do anexo do presente Estatuto Orgânico, de que é parte integrante, integrado na Secretaria Geral do Presidente da República.
- O estatuto do pessoal da UMAPE encontrasse submetido ao regime da função pública.
- O pessoal da UMAPE é nomeado pelo Ministro de Estado para a Coordenação Económica.
Artigo 13.º (Regulamento Interno)
Os regulamentos necessários ao funcionamento da UMAPE são aprovados pelo Ministro de Estado para a Coordenação Económica.
ANEXO
Quadro de Pessoal da UMAPE a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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