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Decreto Presidencial n.º 144/20 de 26 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 144/20 de 26 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 71 de 26 de Maio de 2020 (Pág. 3100)

Assunto

Cria a Unidade de Monitorização e Acompanhamento de Projectos do Executivo - UMAPE, e aprova o seu Estatuto Orgânico.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Constituição da República de Angola consagra, no n.º 4 do artigo 104.º, os princípios da transparência e da boa governação, como parâmetros da actuação dos poderes públicos visando o crescimento económico e o desenvolvimento sustentado do País, bem como o reforço da confiança dos cidadãos nas instituições do Estado: Tendo em conta que o actual quadro político, económico e social do País requer a adopção de medidas que assegurem um acompanhamento cada vez mais rigoroso da implementação do Programa de Investimentos Públicos, aprovados no âmbito dos instrumentos programáticos do Governo de curto, médio e longo prazos, para maximizar a qualidade da despesa pública, racionalizar a utilização dos recursos disponíveis e possibilitar a observância dos prazos neles definidos:

  • Havendo necessidade de se definirem as regras de organização e funcionamento da entidade responsável pela monitorização desses projectos, de modo a prestar informações fidedignas e oportunas ao Titular do Poder Executivo, possibilitando um processo célere, oportuno e conveniente de tomada de decisão que garanta a boa execução das políticas públicas. O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) e l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Criação e Aprovação)

  1. É criada a Unidade de Monitorização e Acompanhamento de Projectos do Executivo, abreviadamente designada UMAPE.
  2. É aprovado o Estatuto Orgânico da UMAPE, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Abril de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 19 de Maio de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DA UNIDADE DE MONITORIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE PROJECTOS DO EXECUTIVO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição e Natureza Jurídica)

  1. A Unidade de Monitorização e Acompanhamento de Projectos do Executivo, abreviadamente designada por «UMAPE», é a estrutura de apoio ao Titular do Poder Executivo, a quem compete a monitorização de projectos do Executivo através de um Sistema Integrado de Monitorização de recolha, compilação, organização e prestação oportuna de informações de apoio ao processo decisório.
  2. A UMAPE é uma unidade especializada integrada na Administração Directa do Estado.
  3. Estão sujeitos à monitorização e acompanhamento da UMAPE projectos estruturantes ou de especial impacto nacional ou local, estabelecidos pelo Titular do Poder Executivo.

Artigo 2.º (Superintendência)

A UMAPE está sujeita à superintendência do Titular do Poder Executivo.

Artigo 3.º (Conselho de Coordenação)

  1. A UMAPE tem um Conselho de Coordenação, dirigido pelo Ministro de Estado para a Coordenação Económica e integra as seguintes entidades:
    • a)- Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República;
    • b)- Ministro de Estado para a Área Social;
    • c)- Ministro de Estado e Chefe da Casa de Segurança do Presidente da República;
    • d)- Ministro das Finanças;
    • e)- Ministro da Economia e Planeamento;
    • f)- Ministro da Administração do Território.
  2. Integram ainda o Conselho de Coordenação:
    • a)- Secretário do Presidente da República para os Assuntos Políticos e Parlamentares;
    • b)- Secretário do Presidente da República para os Assuntos Económicos;
    • c)- Secretário Executivo da UMAPE.
  3. Podem ser convidados responsáveis dos Órgãos da Administração Central e Local, ou outras entidades para participarem das reuniões do Conselho de Coordenação, sempre que se julgue pertinente.
  4. O Conselho de Coordenação reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Coordenador.
  5. Sem prejuízo do previsto no número anterior, o Titular do Poder Executivo pode, sempre que julgar conveniente, mandar convocar e presidir as sessões do Conselho de Coordenação.

Artigo 4.º (Competências)

A UMAPE tem as seguintes competências:

  • a)- Gerir e operacionalizar o Sistema Integrado de Monitorização dos projectos prioritários estabelecidos pelo Titular do Poder Executivo;
  • b)- Compilar e organizar, em tempo real, as informações necessárias sobre o estado de execução física e financeira dos projectos inseridos na sua base de dados e as recolhidas noutros órgãos e serviços, para apoiar o processo de tomada de decisões em tempo útil pelo Titular do Poder Executivo;
  • c)- Auxiliar o alinhamento dos projectos prioritários sob responsabilidade dos órgãos da Administração Central e Local do Estado com as orientações estratégicas do Titular do Poder Executivo e as metas estabelecidas nos documentos programáticos do Executivo;
  • d)- Identificar e propor oportunamente medidas para resolução oportuna dos eventuais riscos e constrangimentos verificados na implementação dos projectos, através da gestão integrada e concertada das suas diversas etapas de execução;
  • e)- Facilitar a tramitação dos processos internos a ser observada pelos distintos Órgãos da Administração Central e Local do Estado na execução dos projectos estratégicos do Executivo;
  • f)- Avaliar os constrangimentos constatados no âmbito da execução de projectos e submeter as propostas de solução ao Conselho de Coordenação;
  • g)- Avaliar o impacto dos projectos, articular e sugerir, igualmente, as medidas adequadas para solucionar os eventuais problemas identificados;
  • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Artigo 5.º (Órgãos e Serviços)

A UMAPE compreende a seguinte estrutura:

  • a)- Secretário Executivo;
  • b)- Equipa Analítica;
  • c)- Equipa Técnica de Suporte;
  • d)- Secretariado.

Artigo 6.º (Secretário Executivo)

  1. O Secretário Executivo é o órgão singular de direcção, a quem compete assegurar a gestão corrente das actividades da UMAPE, com vista à prossecução das suas atribuições.
  2. O Secretário Executivo é nomeado pelo Ministro de Estado para a Coordenação Económica.
  3. O Secretário Executivo tem as seguintes competências:
    • a)- Zelar pela implementação e funcionamento eficiente do Sistema Integrado de Monitorização de Projectos do Executivo;
    • b)- Assegurar o relacionamento institucional entre a UMAPE e os demais entes públicos;
    • c)- Conceber e aprimorar os mecanismos institucionais de monitorização da execução dos projectos de investimento público;
    • d)- Prestar toda a informação disponível no Sistema Integrado de Monitorização de Projectos do Executivo que concorra para execução eficiente, eficaz e atempada dos projectos sob seu acompanhamento;
    • e)- Propor ao Ministro de Estado para a Coordenação Económica a nomeação e exoneração do pessoal da UMAPE;
    • f)- Articular com os departamentos ministeriais a confirmação dos dados recolhidos dos diferentes sistemas que partilham informação com a UMAPE;
    • g)- Servir de interlocutor entre os gestores dos projectos dos órgãos públicos e as equipas da

UMAPE;

  • h)- Avaliar os resultados e impacto dos projectos e submeter a informação resultante ao Órgão de Coordenação;
  • i)- Exercer o poder disciplinar sobre todos os trabalhadores da UMAPE;
  • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. Para efeitos remuneratórios e protocolares, o Secretário Executivo da UMAPE é equiparado a Director Nacional.

Artigo 7.º (Forma dos Actos do Secretário Executivo)

  1. No exercício das suas funções o Secretário Executivo emite Despachos, Ordens de Serviço e Circulares.
  2. O disposto no número anterior não prejudica que sejam adoptadas outras formas de actos que não contrariem a legislação em vigor.

Artigo 8.º (Equipa Analítica)

  1. A Equipa Analítica tem como objectivo principal proceder à monitorização regular dos projectos acompanhados pela UMAPE, nos termos do presente Diploma.
  2. A Equipa Analítica tem as seguintes competências:
    • a)- Monitorar os dados recebidos pelos sistemas de informação sobre a execução física, técnica, tecnológica, procedimental e financeira dos projectos;
    • b)- Avaliar os constrangimentos levantados na execução dos projectos monitorados e apoiar o Secretário Executivo na formulação das propostas de solução a serem a presentadas aos Órgãos de Superintendência e de Coordenação;
    • c)- Articular com os Órgãos da Administração Central e Local do Estado, em caso de necessidades de visitas de constatação em qualquer parte do território nacional em que esteja em execução algum projecto do Executivo sob acompanhamento da UMAPE;
    • d)- Solicitar ao dono do projecto, bem como às entidades envolvidas, quaisquer informações que julgue relevantes para mensurar o cumprimento das acções de monitorização no âmbito da

UMAPE;

  • e)- Aferir a conformidade dos dados apresentados pelos Órgãos da Administração Central e Local do Estado, com as metas estabelecidas e com o Plano de Desenvolvimento Nacional, com recurso ao Sistema Integrado de Monotorização de Projectos do Executivo;
  • f)- Avaliar o alinhamento das opções executivas, cronológicas e orçamentais apresentadas pelos Órgãos da Administração Central, com as metas estabelecidas nos documentos programáticos e as prioridades definidas pelo Titular do Poder Executivo;
  • g)- Produzir regularmente dados estatísticos sobre o número de projectos aprovados, sua localização, dono da obra, objectivo, empreiteiro e fiscal;
  • h)- Assegurar a monitorização da execução dos projectos prioritários com as metas estabelecidas superiormente;
  • i)- Identificar as necessidades dos projectos em situação de risco de incumprimento e o grau de capacidade de execução das entidades responsáveis;
  • j)- Informar periodicamente ao Secretário Executivo sobre o grau de execução dos projectos e sobre os constrangimentos verificados na respectiva execução nos projectos sob acompanhamento da UMAPE;
  • k)- Monitorizar os projectos em situação de risco através do sistema instituído pela UMAPE;
  • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Equipa Analítica é dirigida por um Chefe de Equipa, com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 9.º (Equipa Técnica de Suporte)

  1. A Equipa Técnica de Suporte tem a incumbência de assegurar o funcionamento do Sistema Integrado de Monitorização de Projectos do Executivo, bem como as condições tecnológicas para a produção de informação estatística resultante da actividade exercida pela UMAPE.
  2. A Equipa Técnica de Suporte tem as seguintes competências:
    • a)- Criar um banco de dados dos projectos monitorizados pela UMAPE, que possibilite a sua catalogação adequada;
    • b)- Proceder ao tratamento dos dados relativos aos projectos inseridos no Sistema Integrado de Monitorização dos Projectos do Executivo;
    • c)- Assegurar as condições técnicas para possibilitar a interoperabilidade do Sistema Integrado de Monitorização dos Projectos do Executivo com as plataformas informáticas utilizadas pelos demais Órgãos da Administração Pública, com os quais a UMAPE interage;
    • d)- Auxiliar tecnicamente os órgãos e serviços que estejam autorizados a utilizar o Centro de Controlo e Monitorização de Projectos;
    • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Equipa Técnica de Suporte é dirigida por um Chefe de Equipa, com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 10.º (Secretariado)

  1. O Secretariado é o órgão de apoio da UMAPE e tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a planificação, assessoria, organização e agenda diária do Secretário Executivo;
    • b)- Organizar e secretariar as reuniões no âmbito da monitorização dos projectos, bem como as realizadas no Centro de Controlo e Monitorização de Projectos;
    • c)- Compilar e manter actualizado o universo de gestores dos projectos que devem servir de interlocutores da UMAPE junto dos Departamentos Ministeriais e dos Governos Provinciais, no quadro da monitorização dos projectos;
    • d)- Assegurar a tramitação da documentação entre os diversos serviços internos da UMAPE, bem como a expedição dos documentos destinados aos outros entes da Administração Pública;
    • e)- Assegurar o plano de comunicação das acções da UMAPE;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Secretariado é dirigido por um Chefe do Secretariado, com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 11.º (Dever de Colaboração)

As entidades públicas com sistemas de informação e base de dados de suporte da UMAPE devem prestar necessária colaboração, sempre que lhes for solicitada.

Artigo 12.º (Quadro de Pessoal)

  1. Sem prejuízo do destacamento e outras formas de mobilidade vigentes para a função pública, a UMAPE dispõe de quadro de pessoal próprio, constante do anexo do presente Estatuto Orgânico, de que é parte integrante, integrado na Secretaria Geral do Presidente da República.
  2. O estatuto do pessoal da UMAPE encontrasse submetido ao regime da função pública.
  3. O pessoal da UMAPE é nomeado pelo Ministro de Estado para a Coordenação Económica.

Artigo 13.º (Regulamento Interno)

Os regulamentos necessários ao funcionamento da UMAPE são aprovados pelo Ministro de Estado para a Coordenação Económica.

ANEXO

Quadro de Pessoal da UMAPE a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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