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Decreto Presidencial n.º 143/20 de 26 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 143/20 de 26 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 71 de 26 de Maio de 2020 (Pág. 3097)

Assunto

Aprova o Modelo de Governação do Sector Mineiro.

Conteúdo do Diploma

O Governo Angolano tem implementado uma mudança paradigmática do Sector Geológico- Mineiro do País visando a criação de um ambiente regulatório robusto e estável. Da análise ao Sector Mineiro nacional, ressalta a forte presença directa do Estado como agente económico-mineiro. Verifica-se uma excessiva sobrecarga das concessionárias nacionais com tarefas e actividades administrativas de concessão e fiscalização, o que tem dificultado a sua concentração no seu objecto de negócio e consequentemente na sua consolidação enquanto empresas mineiras propriamente ditas. Urge a necessidade de se estabelecer o novo Modelo de Governação do Sector Mineiro, mediante a redução da presença directa do Estado na actividade económica mineira, optimizando o papel dos agentes privados, a concentração do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás nas funções de orientação estratégica, focando as empresas públicas no seu objecto social. Convindo separar as funções institucionais públicas das funções operacionais e empresariais:

  • Atendendo o disposto nas alíneas a), b) e d) do artigo 8.º e no artigo 10.º da Lei n.º 31/11, de 23 de Setembro, que aprova o Código Mineiro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Modelo de Governação do Sector Mineiro, cujo organigrama constitui anexo do presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Princípios do Modelo de Governação)

O Modelo de Governação do Sector Mineiro assenta sobre os seguintes princípios:

  • a)- Manutenção da estabilidade do quadro normativo e regulatório do Sector Mineiro;
  • b)- Intervenção mínima, nos casos em que as alterações normativas se afigurem imprescindíveis à remoção de obstáculos ao desenvolvimento efectivo do Sector;
  • c)- Redução da presença directa do Estado como agente económico;
  • d)- Optimização do papel dos agentes económicos privados no desenvolvimento de projectos mineiros;
  • e)- Geração de emprego e retenção local de renda;
  • f)- Simplificação e especialização dos serviços administrativos;
  • g)- Separação e distinção orgânica e institucional entre as actividades administrativas e as actividades empresariais dos Órgãos da Administração Indirecta do Estado no Sector Mineiro;
  • h)- Reapreciação do Estatuto Orgânico do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás no quadro do novo Modelo de Governação do Sector Mineiro;
  • i)- Reapreciação orgânica geral do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás a médio prazo e consequente redimensionamento institucional, de harmonia com os princípios estabelecidos no Roteiro para a Reforma do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 105/19, de 29 de Março.

Artigo 3.º (Vinculação Estratégica e Programática)

A implementação do Modelo de Governação do Sector Mineiro deve ter em conta a concretização dos objectivos estratégicos do Sector Mineiro, bem como as metas estabelecidas para o Sector Geológico-Mineiro e dos petróleos para o período de governação de 2018 a 2022.

CAPÍTULO II INSTITUIÇÕES DO MODELO DE GOVERNAÇÃO DO SECTOR MINEIRO

Artigo 4.º (Instituições que Integram o Modelo)

  1. O Modelo de Governação do Sector Mineiro integra as instituições abaixo discriminadas:
    • a)- Titular do Poder Executivo;
    • b)- Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás;
    • c)- Ministério das Finanças;
    • d)- Instituto Geológico de Angola;
    • e)- Agência Nacional de Recursos Minerais;
    • f)- ENDIAMA-E.P.;
    • g)- SODIAM-E.P.;
    • h)- Bolsa de Diamantes:
    • i)- Comissão Nacional do Processo Kimberley.
  2. O papel específico das instituições elencadas no número anterior é detalhado nos artigos seguintes.

Artigo 5.º (Titular do Poder Executivo)

O Titular do Poder Executivo procede à superintendência geral do novo Modelo de Governação do Sector Mineiro e exerce todos os outros poderes que lhe são conferidos pela Constituição da República de Angola, sem prejuízo das prerrogativas constitucionais e administrativas de delegação de poderes.

Artigo 6.º (Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás)

  1. O Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás é o Órgão da Administração Directa Central do Estado com a responsabilidade orgânica de exercer a superintendência, por delegação do Titular do Poder Executivo, sobre os órgãos e o Sector Mineiro, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
  2. No quadro do novo Modelo de Governação do Sector Mineiro, o Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás é, designadamente, responsável, entre outros, por assegurar o exercício dos seguintes poderes funcionais:
    • a)- Formulação das políticas e propostas de legislação do Sector Mineiro;
    • b)- Formulação da visão estratégica do Sector Mineiro;
    • c)- Garantia da articulação intersectorial na aplicação das políticas no sector mineiro;
    • d)- Coordenar, supervisionar, fiscalizar e controlar as actividades do sector mineiro;
    • e)- Garantir a gestão de longo prazo dos recursos minerais nacionais;
    • f)- Fomentar o conteúdo local e a cadeia de valor dos minerais;
    • g)- Garantir os direitos dos investidores do Sector Mineiro;
  • h)- Aprovar os planos plurianuais e anuais para o Sector.

Artigo 7.º (Ministério das Finanças)

  1. O Ministério das Finanças (MINFIN) é o Órgão da Administração Directa Central do Estado com a responsabilidade orgânica de, na especialidade, exercer a superintendência sobre as componentes patrimoniais e tributária das actividades relativas ao Sector Mineiro, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
  2. No quadro do novo Modelo de Governação do Sector Mineiro, o MINFIN é, designadamente, responsável por assegurar o exercício dos seguintes poderes funcionais:
    • a)- Supervisão e fiscalização do quadro fiscal do Sector;
    • b)- Auditoria às contas, nos casos aplicáveis;
  • c)- Colecta dos impostos e das demais receitas de natureza fiscal, resultantes da actividade mineira.

Artigo 8.º (Instituto Geológico de Angola)

O Instituto Geológico de Angola é o Órgão da Administração Indirecta do Estado responsável pela recolha, guarda, gestão, promoção e disponibilização de informação geológica propriedade do Estado, sem prejuízo das demais atribuições e competências estabelecidas no seu Estatuto Orgânico.

Artigo 9.º (Agência Nacional de Recursos Minerais)

A Agência Nacional de Recursos Minerais é o Órgão da Administração Indirecta do Estado que, sem prejuízo do que for estabelecido no seu Estatuto Orgânico, assegura o exercício dos seguintes poderes funcionais, entre outros:

  • a)- Planear, preparar e lançar concessões mineiras para o mercado livre, face aos objectivos definidos politicamente;
  • b)- Negociar e gerir os contratos de concessão mineira, representando os interesses do Estado Angolano;
  • c)- Monitorizar a execução dos contratos mineiros;
  • d)- Desempenhar as funções de certificação e contrastaria públicas;
  • e)- Monitorizar a qualidade e teores dos minerais em Angola;
  • f)- Outras funções a serem previstas no seu Estatuto Orgânico.

Artigo 10.º (Posição Institucional da ENDIAMA-E.P.)

A ENDIAMA-E.P. é a empresa estratégica de domínio público que, no âmbito do novo Modelo de Governação do Sector Mineiro, deixa de desempenhar a função concessionária, concentrando a sua acção nas actividades do seu objecto social, designadamente a actividade de operadora mineira de diamantes.

Artigo 11.º (Posição Institucional da SODIAM-E.P.)

A SODIAM-E.P. é uma empresa de domínio público, inserida na Administração Indirecta do Estado, no âmbito do novo Modelo de Governação do Sector, que mantém a função de Órgão Público de Comercialização de Diamantes e assegura a optimização da implementação da Nova Política de Comercialização de Diamantes, bem como, de entre outras actividades, a operacionalização da Bolsa de Diamantes.

Artigo 12.º (Bolsa de Diamantes)

A Bolsa de Diamantes de Angola é o ente constituído pela SODIAM-E.P. e a ENDIAMA-E.P., encarregue de assegurar as transacções de diamantes em Angola, supervisionada pela SODIAM-E.P.

Artigo 13.º (Comissão Nacional do Processo Kimberley)

A Comissão Nacional do Processo Kimberley é um serviço administrativo previsto na Convenção respectiva e, no âmbito do novo Modelo de Governação do Sector Mineiro, prossegue o desempenho das funções de certificação legalmente previstas no seu Estatuto específico.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 15.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Abril de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 19 de Maio de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO

Organigrama a que se refere o arrigo 1.º do presente Diploma O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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