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Decreto Presidencial n.º 142/20 de 25 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 142/20 de 25 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 70 de 25 de Maio de 2020 (Pág. 3081)

Assunto

Declara a situação de Calamidade Pública a partir das 0h00 do dia 26 de Maio de 2020, que se prolonga enquanto se mantiver o risco de propagação massiva do Vírus SARS-COV-2 e da Pandemia COVID-19. - Revoga todos os actos praticados pelos Órgãos da Administração Central e Local que contrariem o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

O mundo continua assolado por uma pandemia de alto contágio, causada pela COVID-19, que coloca em causa a estabilidade das relações sociais e a sustentabilidade do tecido socioeconómico. As acções implementadas pelo Executivo foram prontas e de intensidade variável e adaptável tendo culminado com a Declaração do Estado de Emergência, por três vezes prorrogada. No entanto, e apesar da subsistência do risco de contágio, urge, cada vez mais, garantir um melhor equilíbrio entre a estratégia sanitária de prevenção e combate e a necessidade de relançar gradualmente a actividade económica, formal e informal, em especial aquelas usadas como meio de subsistência, e o regresso à normalidade da vida social. Ou seja, sem descurar as regras de prevenção e combate à Pandemia COVID-19, é necessário criar condições para adaptação a uma nova postura social, capaz de garantir, com segurança, a gradual retoma da vida económica e social. Neste sentido, considerando que a Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, alterada pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, Lei de Protecção Civil, prevê o instituto da Situação de Calamidade Pública, o qual permite a adopção de um conjunto de medidas extraordinárias até ao regresso à normalidade: Tendo em conta que, por outro lado, o Regulamento Sanitário Nacional, aprovado pela Lei n.º 5/87, de 23 de Fevereiro, complementado pelo Regulamento Sanitário Internacional-2005, recebido na Ordem Jurídica Angolana pela Assembleia Nacional, através da Resolução n.º 32/08, de 1 de Setembro, obriga que o Executivo adopte medidas adicionais que se configurem indispensáveis para a salvaguarda da saúde e segurança da população, de forma a mitigar o contágio e a propagação da COVID-19: Convindo declarar a Situação de Calamidade Pública e fixar as medidas de execução no território nacional durante o período da sua vigência: Nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com os artigos 5.º e 19.º da Lei n.º 5/87, de 23 de Fevereiro, a alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, o Presidente da República decreta o seguinte:

DECLARAÇÃO DA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA AO ABRIGO DA PANDEMIA COVID-19

Artigo 1.º (Declaração de Situação de Calamidade Pública)

É declarada a Situação de Calamidade Pública a partir da meia-noite (0h00) do dia 26 de Maio de 2020, que se prolonga enquanto se mantiver o risco de propagação massiva do Vírus SARS-COV-2 e da Pandemia COVID-19.

Artigo 2.º (Objecto)

  1. O presente Decreto Presidencial define medidas de prevenção e controlo para evitar a propagação do Vírus SARS-CoV-2 e a Doença COVID-19.
  2. O presente Diploma define igualmente as medidas para o período de vigência da Situação de Calamidade Pública referida no artigo anterior, assim como as regras de funcionamento dos serviços públicos e privados e dos equipamentos sociais, com vista à prevenção e mitigação da

COVID-19.

  1. As regras de funcionamento dos serviços públicos e privados e dos equipamentos sociais constam do anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 3.º (Âmbito Territorial)

A Situação de Calamidade Pública abrange todo o território nacional.

Artigo 4.º (Aplicação)

As medidas decretadas no âmbito da Situação de Calamidade Pública podem ser aditadas, modificadas ou suprimidas em função da evolução da situação epidemiológica.

Artigo 5.º (Medidas de Protecção Individual)

  1. Sem prejuízo dos demais casos previstos no presente Diploma, é obrigatório o uso de máscaras faciais nos seguintes casos:
    • a)- Mercados;
    • b)- Venda ambulante;
    • c)- Estabelecimentos comerciais;
    • d)- Recintos fechados de acesso ao público;
    • e)- Locais de culto;
    • f)- Estabelecimentos de ensino;
    • g)- Transportes colectivos;
    • h)- Salões de cabeleireiro, barbeiros e institutos de beleza.
  2. É recomendado o uso de máscara facial em espaços abertos em que não seja possível observar o distanciamento físico.
  3. A não utilização de máscara facial nos casos referidos no n.º 1 do presente artigo impossibilita o acesso ao respectivo local ou meio de transporte, devendo os responsáveis pelos mesmos tomar todas as medidas com vista a vedar o acesso de cidadãos sem máscara facial.
  4. As instituições públicas e privadas devem garantir as condições essenciais de protecção individual dos funcionários e respeitar as orientações das autoridades sanitárias, designadamente em matéria de higiene e biossegurança.
  5. O atendimento público deve observar as orientações sobre o distanciamento entre as pessoas.
  6. Sempre que possível é recomendado o atendimento mediante agendamento prévio.

Artigo 6.º (Medidas)

Para efeitos do presente Diploma, e durante a vigência da Situação de Calamidade Pública, são implementadas medidas que incidem sobre:

  • a)- O funcionamento dos Órgãos da Administração Directa e Indirecta do Estado;
  • b)- O exercício da actividade agrícola, industrial e comercial, nomeadamente nos sectores extractivo, transformador e dos serviços;
  • c)- O funcionamento dos mercados formais e informais;
  • d)- As actividades que envolvam a participação massiva de cidadãos enquanto existir o risco de contágio ou de insegurança dos cidadãos;
  • e)- A protecção de cidadãos em situação de vulnerabilidade;
  • f)- O funcionamento dos transportes colectivos;
  • g)- O funcionamento de creches, infantários e instituições de ensino, lares da terceira idade e lares de acolhimento;
  • h)- O funcionamento do tráfego rodoviário, aéreo, marítimo, fluvial e ferroviário;
  • i)- A prestação de serviços de saúde;
  • j)- A realização de espectáculos, actividades desportivas, culturais e de lazer;
  • k)- O funcionamento dos locais de culto, enquanto existir o risco de contágio ou de insegurança dos cidadãos;
  • l)- A mobilização de voluntários;
  • m)- A defesa e controlo sanitário das fronteiras;
  • n)- Prestação compulsiva de cuidados individuais de saúde, com ou sem internamento, no interesse da saúde pública;
  • o)- A definição de cordões sanitários.

Artigo 7.º (Dever Cívico de Recolhimento Domiciliar)

  • Recomenda-se a todos os cidadãos abster-se de circular em espaços e vias públicas e equiparadas, bem como permanecer no respectivo domicílio, excepto para deslocações necessárias e inadiáveis.

Artigo 8.º (Defesa e Controlo Sanitário das Fronteiras)

  1. Sem prejuízo das situações especiais definidas no número seguinte, as fronteiras da República de Angola mantêm-se encerradas, estando as entradas e saídas do território nacional sujeitas a controlo sanitário definido pelas autoridades competentes, de acordo com Regulamento Sanitário Internacional e com o Regulamento Sanitário Nacional.
  2. Para efeitos do número anterior, são situações especiais as seguintes, estando sujeitas a regime de controlo próprio definido pelas autoridades competentes:
    • a)- Regresso ao território nacional de cidadãos nacionais e estrangeiros residentes;
    • b)- Viagem dos cidadãos estrangeiros aos respectivos países;
    • c)- Viagens oficiais;
    • d)- Entrada e saída de carga, mercadoria e encomendas postais;
    • e)- Ajuda humanitária;
    • f)- Emergências médicas;
    • g)- Escalas técnicas;
    • h)- Entrada e saída de pessoal diplomático e consular;
    • i)- Transladação de cadáveres, sendo admitidos até dois acompanhantes;
    • j)- Entradas para cumprimento de tarefas específicas por especialistas estrangeiros.
  3. Nos casos previstos nas alíneas a), f), i) e j), as autoridades competentes podem estabelecer a obrigatoriedade de realização de testes de despistagem pré-embarque, bem como a comparticipação, total ou parcial, das despesas relativas aos testes de despistagem pós desembarque ou à submissão à confinamento hospitalar, nos termos da lei.
  4. Compete aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis em razão da matéria a definição dos termos de aplicação do disposto no número anterior.
  5. É proibida a saída do território nacional de produtos da cesta básica, combustível, medicamentos, equipamentos e material gastável de uso médico, sem prejuízo das acções de ajuda humanitária internacional.

Artigo 9.º (Cerca Sanitária na Província de Luanda)

  1. É definida a cerca sanitária na Província de Luanda, a partir da meia-noite (0h00) do dia 26 de Maio de 2020 às 23h59 do dia 9 de Junho de 2020.
  2. Enquanto vigorar a cerca sanitária, as fronteiras da Província de Luanda estão sujeitas a controlo sanitário, nos termos definidos pelas autoridades competentes, devendo salvaguardar:
    • a)- Entrada e saída de bens e serviços essenciais;
    • b)- Ajuda humanitária;
    • c)- Entradas e saídas de doentes;
  • d)- Outras a determinar pelas autoridades competentes.

Artigo 10.º (Dever de Comunicação de Casos Suspeitos)

Nos termos do Regulamento Sanitário Nacional, à medida que as condições o permitirem, é recomendado o controlo de temperatura à entrada dos estabelecimentos, devendo as entidades responsáveis, na hipótese de identificação de casos suspeitos, impedir a entrada e comunicar imediatamente às autoridades sanitárias locais.

Artigo 11.º (Cerca e Cordão Sanitário)

  1. Havendo risco de transmissão comunitária e sempre que a situação epidemiológica o recomendar, as autoridades competentes podem estabelecer cerca ou cordão sanitário.
  2. O estabelecimento de cerca ou cordão sanitário deve ser proporcional à dimensão do risco de contágio, podendo determinar a adopção, entre outras, das seguintes medidas:
    • a)- Delimitação da área de abrangência;
    • b)- Definição de regras para entrada e saída de pessoas;
    • c)- Definição de regras para o funcionamento dos serviços, equipamentos sócias, estabelecimentos comerciais e demais instituições existentes no perímetro da cerca.
  3. Os cidadãos residentes ou que se encontrem na área abrangida pela cerca ou cordão sanitário estão sujeitos a vigilância epidemiológica e sanitária.

Artigo 12.º (Quarentena e Testagem Obrigatórias)

  1. Havendo risco de transmissão comunitária e sempre que a situação epidemiológica o recomendar, as autoridades competentes podem determinar a quarentena e testagem obrigatórias, na medida do proporcional à redução do risco.
  2. Compete às autoridades sanitárias definir, em função das circunstâncias concretas, a modalidade de quarentena obrigatória.
  3. Os cidadãos a quem tenha sido imposta quarentena gozam de tratamento igual, não podendo ser discriminados nem prejudicados nos seus direitos após o cumprimento do confinamento obrigatório.

Artigo 13.º (Serviços Públicos)

  1. Os serviços públicos funcionam no período das 8 às 15 horas, nos seguintes termos:
  • a)- A partir do dia 26 de Maio: 50% da força de trabalho;
  • b)- A partir de 8 de Junho: 75% da força de trabalho;
  • c)- A partir de 29 de Junho: restabelecimento total da força de trabalho.
  1. No caso específico da Província de Luanda, os serviços públicos funcionam no período das 8 às 15 horas, nos seguintes termos:
  • a)- A partir do dia 26 de Maio: 50% da força de trabalho;
  • b)- A partir de 29 de Junho: 75% da força de trabalho;
  • c)- A partir de 13 de Julho: restabelecimento total da força de trabalho.
  1. Os serviços públicos devem criar as condições para o uso obrigatório de máscara facial, a observância do distanciamento físico obrigatório, de controlo de temperatura dos funcionários e utentes, a instalação de pontos de higienização das mãos à entrada e no interior das instalações, bem como a observância das medidas de biossegurança.
  2. Excepcionam-se do previsto nos n.os 1 e 2 os serviços portuários e conexos, bem como as delegações aduaneiras, que podem operar com a totalidade da força de trabalho, a partir de 26 de Maio.
  3. As condições para o funcionamento estão previstas no anexo do presente Decreto Presidencial.

Artigo 14.º (Funcionamento das Unidades Sanitárias)

É determinada a reabertura de todos os serviços preventivos e curativos das unidades sanitárias públicas e privadas, nos termos previstos no anexo do presente Decreto Presidencial.

Artigo 15.º (Protecção Especial de Cidadãos Vulneráveis)

  1. Nas áreas em que tenha sido estabelecida cerca ou cordão sanitário, estão sujeitos à protecção especial os cidadãos vulneráveis à infecção por COVID-19, nomeadamente:
    • a)- Pessoas com idade igual ou superior a 60 anos;
    • b)- Pessoas com doença crónica considerada de risco, de acordo com as orientações das autoridades sanitárias, designadamente os imunocomprometidos, os doentes renais, os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, doentes respiratórios crónicos e doentes oncológicos;
    • c)- Gestantes;
    • d)- Crianças menores de 12 anos.
  2. Os cidadãos abrangidos pelo disposto no número anterior, incluindo os que tenham a sua guarda crianças menores de 12 anos, quando detentores de vínculo laboral com entidade pública ou privada, que deve prestar serviço no período de vigência da Situação de Calamidade Pública, estão dispensados da actividade laboral presencial enquanto vigorar a cerca ou cordão sanitário, devendo estar submetidos ao regime de trabalho em domicílio.
  3. O benefício de dispensa à prestação presencial de trabalho em relação às pessoas com menores a seu cuidado, nos termos da alínea d) do n.º 1, apenas aproveita a uma pessoa, independentemente do número de menores a seu cuidado, não podendo mais de um adulto do mesmo agregado beneficiar /da referida dispensa.
  4. Nas áreas não sujeitas à cerca ou cordão sanitário, as pessoas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e as que tenham menores de 12 anos à sua guarda devem, sempre que possível, fazer parte do efectivo laboral dispensado temporariamente da actividade laboral até à entrada em funcionamento da totalidade da força de trabalho, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º.
  5. O disposto no n.º 2 não abrange os titulares de cargo público, os profissionais de saúde, os operadores de tráfego e apoio à mobilidade, bem como os membros dos Órgãos de Defesa e Segurança.

Artigo 16.º (Trabalho em Domicílio)

  1. Sempre que as condições o permitam, os cidadãos dispensados da actividade laboral presencial durante o período da Situação de Calamidade Pública estão sujeitos ao regime de trabalho em domicílio.
  2. É recomendada a adopção do regime de trabalho em domicílio, independentemente do vínculo laboral, sempre que a situação concreta do trabalhador e as funções em causa o permitam, mediante acordo entre as partes.
  3. Nas funções em que não seja possível o cumprimento do disposto no número anterior, devem ser estabelecidas, dentro dos limites previstos na lei ou em regulamentação laboral aplicável ao respectivo trabalhador, escalas de rotatividade do pessoal, diárias ou semanais, e com horários diferenciados de entrada e saída.
  4. Compete a cada entidade pública ou privada definir e criar as condições para que o trabalhador dispensado possa exercer a actividade a partir do domicílio.

Artigo 17.º (Estabelecimentos Hoteleiros e Similares)

  1. Os estabelecimentos hoteleiros e similares devem adoptar planos operacionais de biossegurança internos, elaborados de acordo com as directrizes definidas pelas entidades competentes, no qual devem ficar definidos, os níveis de responsabilidade de todos os intervenientes.
  2. Devem ser assegurados:
    • a)- A formação e treino dos trabalhadores, bem como os equipamentos de protecção individual adequados;
    • b)- Mudança de roupa dos quartos e limpeza e adequada desinfecção das instalações;
    • c)- Manutenção, limpeza e desinfecção das superfícies.
  3. No caso de existência de pessoa doente ou suspeita de estar infectada por COVID-19, o estabelecimento deve garantir que a pessoa seja mantida em isolamento até a intervenção das autoridades sanitárias.

Artigo 18.º (Estabelecimentos de Ensino)

  1. Os estabelecimentos de ensino, públicos e privados, de nível superior e do II Ciclo do Ensino Secundário reiniciam a actividade lectiva a partir do dia 13 de Julho.
  2. Os estabelecimentos do I Ciclo do Ensino Secundário e do Ensino Primário, públicos e privados, reiniciam a actividade lectiva a partir do dia 27 de Julho.
  3. A abertura e funcionamento dos equipamentos de Ensino Pré-Escolar estão sujeitos a regulamentação específica.
  4. Os Titulares dos Departamentos Ministeriais competentes devem aprovar o calendário escolar reajustado.
  5. O reinício das actividades lectivas, nos termos dos números anteriores, está sujeita à observância de regras de biossegurança e de distanciamento físico, nos termos das regras constantes do anexo ao presente Diploma.
  6. Para efeitos do disposto nos números anteriores, os serviços administrativos são permitidos nos termos do artigo 13.º

Artigo 19.º (Centros de Formação Profissional)

É autorizado o funcionamento dos Centros de Formação Profissional, públicos e privados, desde que observadas as regras de biossegurança e de distanciamento físico, nos termos das regras constantes do anexo ao presente Diploma.

Artigo 20.º (Competições e Treinos Desportivos)

  1. São autorizados os treinos e as actividades desportivas federadas a partir do dia 27 de Junho, devendo ser realizados à porta fechada e obedecidas as regras de biossegurança e o distanciamento físico, nos termos das regras constantes do anexo ao presente Diploma.
  2. A presença de espectadores em competições e treinos desportivos está sujeita a regulamentação própria, aprovada pelo Titular do Departamento Ministerial competente.
  3. A prática desportiva colectiva de recreação e lazer pode ser feita a partir do dia 13 de Julho.
  4. A prática desportiva individual e de lazer em espaços abertos é feita com distanciamento físico nos seguintes termos:
    • a)- De segunda a sexta-feira, entre as 5h30 e as 7h30 e entre as 17h00 e as 20h30;
    • b)- Aos sábados, domingos e feriados, entre as 5h30 e as 19h30.
  5. O reinício e as regras de funcionamento dos ginásios de acesso público e equiparados são definidos por diploma próprio.

Artigo 21.º (Comércio de Bens e Serviços)

  1. O exercício da actividade comercial de bens e serviços em geral é feito das 7 às 19 horas, observado o limite de presença de força de trabalho, as regras de biossegurança e de distanciamento físico previstas nas regras anexas ao presente Diploma, devendo ainda ser adoptada a regra de controlo da temperatura no acesso e a instalação de pontos de higienização das mãos à entrada e no interior das instalações.
  2. Para efeitos do número anterior o limite da força de trabalho observa o seguinte:
  • a)- A partir do dia 26 de Maio: 50% da força de trabalho;
  • b)- A partir de 8 de Junho: 75% da força de trabalho;
  • c)- A partir de 29 de Junho: restabelecimento total da força de trabalho.
  1. O número máximo de cidadãos no interior dos estabelecimentos comerciais é definido em termos capazes de assegurar o distanciamento mínimo de 2 metros entre os mesmos, devendo ser afixado em local visível a capacidade máxima de pessoas em simultâneo no seu interior e assegurado o seu controlo.
  2. A violação do disposto nos números anteriores pode determinar o encerramento temporário do estabelecimento comercial, nos termos da lei.

Artigo 22.º (Restaurantes e Similares)

  1. É permitido o funcionamento dos restaurantes e similares nos seguintes termos:
    • a)- A partir do dia 26 de Maio, de segunda a sábado, entre as 6h00 e as 15h00;
    • b)- A partir do dia 8 de Junho, todos os dias até às 22h30.
  2. A ocupação dos estabelecimentos não deve exceder 50% da sua capacidade, devendo ser asseguradas as regras de biossegurança e do distanciamento físico entre os clientes previstos nas regras anexas ao presente Diploma, sendo permitido apenas serviços de atendimento à mesa.
  3. Não são permitidos serviços de alimentação em regime self-service e de atendimento ao balcão.
  4. Os serviços de take-away e de entregas ao domicílio funcionam todos os dias entre as 0h00 e as 22h00.
  5. A partir do dia 8 de Junho são permitidas as actuações de artistas, individuais ou em banda de até três membros, em espaços de restauração, devendo entre eles ser observado o distanciamento físico mínimo de 1 metro.
  6. Nos casos em que o restaurante disponha de piscina ou zona balnear é permitida a sua utilização a partir de 15 de Agosto.

Artigo 23.º (Estabelecimentos de Diversão)

A reabertura e o funcionamento dos estabelecimentos de diversão nocturna actividades festivas, com ou sem espaços de dança, salas de jogo é objecto de regulamentação própria.

Artigo 24.º (Mercados e Venda Ambulante e de Artesanato)

  1. Os mercados públicos e de artesanato funcionam cinco dias por semana, nomeadamente de terça-feira a sábado, no período compreendido entre as 6 horas e as 15 horas.
  2. Para os vendedores e compradores dos mercados é obrigatório o uso de máscara facial e a observância do distanciamento físico.
  3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, por recomendação das autoridades sanitárias competentes, podem ser encerrados os mercados formais ou informais, sempre que se esteja em presença comprovada de alto risco de transmissão do vírus.
  4. É permitida a venda ambulante individual cinco dias por semana, nomeadamente de terça- feira a sábado, no período compreendido entre as 6 e as 15 horas, devendo ser observado o distanciamento mínimo recomendado entre o vendedor e o comprador no acto da compra.
  5. É obrigatório o uso de máscara facial por parte dos vendedores ambulantes.
  6. São proibidos os mercados informais de rua que impliquem a concentração de pessoas.
  7. Os órgãos gestores dos mercados devem criar as condições para a observância do distanciamento físico recomendável entre os vendedores e entre estes e os compradores.
  8. Os órgãos competentes da administração local devem criar as condições para a higienização regular dos mercados, nomeadamente ao domingo e à segunda-feira.

Artigo 25.º (Actividade Industrial, Pesqueira e Agro-pecuária)

  1. É permitido o exercício da actividade industrial e pesqueira em geral, sendo obrigatório o uso de máscara facial no interior das respectivas unidades, observadas as restantes regras de biossegurança e de distanciamento físico nos termos das regras anexas ao presente Diploma.
  2. É permitido o funcionamento da actividade de produção agro-pecuária em geral, sendo obrigatória a observância das regras de biossegurança nas áreas de preparação e logística.

Artigo 26.º (Obras de Construção Civil)

  1. As obras de construção civil são permitidas nos seguintes termos:
    • a)- A partir de 26 de Maio, as obras públicas consideradas estratégicas, prioritárias ou urgentes;
    • b)- A partir de 8 de Junho, as demais obras públicas e as obras particulares.
  2. Em todas as obras de construção civil é obrigatório o uso de máscara facial e a observância das regras de biossegurança e de distanciamento físico, nos termos das regras constantes do anexo ao presente Diploma.

Artigo 27.º (Actividades e Reuniões)

  1. As actividades e reuniões realizadas em espaço fechado não devem exceder a lotação de 50% da capacidade da sala, nem o número máximo de 150 pessoas, sendo obrigatório o uso de máscara facial e a observância das regras de biossegurança e de distanciamento físico nos termos das regras anexas ao presente Diploma.
  2. As actividades com mais de 150 pessoas estão sujeitas à autorização prévia das autoridades sanitárias dos Órgãos da Administração Local.
  3. As actividades, reuniões e manifestações realizadas em espaço aberto devem observar o distanciamento físico mínimo de 2 metros entre os participantes, devendo os organizadores assegurar a disponibilidade de máscara facial e o cumprimento das medidas de biossegurança.
  4. São permitidos ajuntamentos domiciliares com finalidade festiva até ao máximo de 25 pessoas.
  5. Não são permitidos ajuntamentos não domiciliares com finalidade festiva.

Artigo 28.º (Actividades Recreativas, Culturais e de Lazer na Via Pública ou em Espaço Público)

  1. O acesso às praias, piscinas de acesso ao público e demais zonas balneares fica autorizado a partir do dia 15 de Agosto.
  2. O funcionamento de clubes navais e marinas, para fins recreativos, fica autorizado a partir de 15 de Agosto.
  3. É permitida a abertura ao público de mediatecas e bibliotecas a partir de 13 de Julho.
  4. Os museus, teatros, monumentos e similares funcionam a partir do dia 8 de Junho, sendo obrigatório o uso de máscara facial e a observância das regras de biossegurança e de distanciamento físico, não devendo exceder 50% da sua capacidade, nos termos do anexo ao presente Decreto Presidencial.
  5. É permitida a realização de feiras de cultura e arte, bem como de exposições, em espaços públicos ou privados, a partir de 8 de Junho, sendo obrigatório o uso de máscara facial e a observância das regras de biossegurança e de distanciamento físico, não devendo exceder 50% da sua capacidade, nos termos das regras constantes do anexo ao presente Decreto Presidencial.
  6. É permitido o funcionamento dos cinemas a partir de 31 de Julho, sendo obrigatório o uso de máscara facial e a observância das regras de biossegurança e de distanciamento físico, não devendo exceder 50% da capacidade de lotação da sala.
  7. As actividades culturais e artísticas são objecto de regulamentação própria.

Artigo 29.º (Actividades Religiosas)

  1. Os ajuntamentos para fins religiosos, independentemente do local, são realizados a partir do dia 24 de Junho, devendo até lá ser preparadas as condições de biossegurança com vista a diminuir o risco de contágio comunitário.
  2. Os ajuntamentos para fins religiosos funcionam nos seguintes termos:
    • a)- O uso obrigatório de máscara facial;
    • b)- A lotação limitada a 50% da capacidade do lugar de celebração, quando realizados em local fechado, com o limite máximo de 150 pessoas, sendo respeitada a distância mínima de 2 metros entre os fiéis;
    • c)- A afixação no exterior dos locais de culto da capacidade de lotação do espaço;
    • d)- Os recipientes para oferta devem ser colocados em pontos de fácil acesso, devendo os fiéis deslocarem-se ao respectivo local observando o devido distanciamento físico.
  3. Os locais de culto devem ser desinfectados e ventilados pelo menos três vezes por semana, sendo recomendado que as celebrações religiosas em espaço fechado ocorram quatro vezes por semana, preferencialmente de modo intercalado.
  4. Com vista a evitar o confinamento prolongado de fiéis nos locais de culto é recomendado que as celebrações em espaço fechado tenham uma duração máxima de duas horas.
  5. A violação do disposto no n.º 2 do presente artigo pode dar lugar a suspensão das actividades, nos termos do artigo 52.º da Lei n.º 12/19, de 14 de Maio.
  6. A realização de peregrinações está sujeita a comunicação prévia às autoridades de segurança pública e às entidades sanitárias dos Órgãos da Administração Local.
  7. Sem prejuízo do disposto no presente artigo, os ajuntamentos para fins religiosos, independentemente do local, estão sujeitos às regras de biossegurança e de distanciamento físico, nos termos do previsto no anexo ao presente Diploma e nas demais definidas em legislação específica.

Artigo 30.º (Trabalhadores Domésticos)

A prestação de trabalho doméstico está sujeita ao uso de máscara facial, sendo a entidade empregadora obrigada a criar as condições gerais de biossegurança, nomeadamente a disponibilizar máscaras individuais.

Artigo 31.º (Cerimónias Fúnebres)

  1. São permitidas cerimónias fúnebres com até 50 participantes, devendo os funerais realizar-se no período compreendido entre as 8 horas e as 13 horas.
  2. Nos funerais de pessoas que tenham como causa de morte a COVID-19 são permitidos até 25 participantes, sem prejuízo de outras regras definidas pelas autoridades sanitárias.
  3. Nas cerimónias fúnebres realizadas nos termos do disposto nos números anteriores é obrigatório o uso de máscara facial e a observância do distanciamento físico.

Artigo 32.º (Visita a Estabelecimentos Hospitalares e Prisionais)

  1. São permitidas visitas a cidadãos internados nos estabelecimentos hospitalares a partir de 29 de Junho, nos termos do disposto nas regras anexas ao presente Diploma.
  2. São permitidas visitas a cidadãos presos ou detidos nos estabelecimentos prisionais, nos seguintes termos:
    • a)- Nos de Classe C, a partir do dia 29 de Junho;
    • b)- Nos de Classe B, a partir de 13 de Julho;
    • c)- Nos de Classe A, a partir de 27 de Julho.
  3. As restrições de acesso definidas no número anterior não abrangem as visitas de advogados no exercício das suas funções.
  4. É obrigatório o uso de máscara facial e a observação do distanciamento físico nas visitas às unidades hospitalares e aos estabelecimentos prisionais.
  5. Por determinação das autoridades sanitárias podem ser interditas as visitas previstas nos números anteriores.
  6. Em caso da interdição prevista no número anterior, os órgãos competentes devem garantir a disponibilização de informação aos familiares sobre a situação dos cidadãos internados, presos e detidos.

Artigo 33.º (Transportes Colectivos de Pessoas e Bens)

  1. Os transportes rodoviários colectivos de passageiros, públicos e privados, devem circular com a seguinte taxa de lotação:
  • a)- A partir de 26 de Maio: 50%;
  • b)- A partir de 8 de Junho: até 75%.
  1. A violação do disposto no número anterior dá lugar à apreensão do veículo e à suspensão da respectiva licença quando aplicável, sem prejuízo da definição de outras sanções nos termos da lei.
  2. Nas circunscrições administrativas não abrangidas por cercas ou cordões sanitários de âmbito provincial são permitidos voos domésticos, com limitação da capacidade de lotação e garantia das medidas de biossegurança, nos termos a definir pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Transportes.
  3. É permitido o reinício do funcionamento do transporte ferroviário de passageiros a partir de 9 de Junho, limitado a 50% da sua capacidade, excepto nas áreas sujeitas à cerca sanitária.
  4. A actividade de moto-táxi está sujeita a regulamentação específica.
  5. Os proprietários das empresas ou dos veículos devem garantir as condições mínimas de higiene e segurança sanitária, sendo obrigatório o uso de máscara facial nos transportes colectivos.
  6. Os transportes aéreos, ferroviários, marítimos e fluviais funcionam nos termos a definir pelo Titular do Departamento Ministerial competente.

Artigo 34.º (Validade dos Documentos Oficiais Caducados)

  1. São válidos, ainda que caducados, até 30 de Agosto, os seguintes documentos oficiais:
    • a)- Bilhete de identidade;
    • b)- Carta de condução;
    • c)- Livrete de viatura;
    • d)- Título de propriedade automóvel;
    • e)- Passaporte, para efeitos de regresso ao País;
    • f)- Cartão de estrangeiro residente e vistos concedidos a cidadãos estrangeiros que estejam na República de Angola;
    • g)- Licenças ou qualificações de pessoal aeronáutico, marítimo e ferroviário.
  2. São igualmente válidos os documentos de suporte necessários à instrução dos processos para a aquisição dos documentos referidos no número anterior.

Artigo 35.º (Licenças e Autorizações)

As licenças, autorizações ou outro tipo de actos administrativos mantêm-se válidos independentemente do decurso do respectivo prazo, até ao dia 30 de Agosto.

Artigo 36.º (Prova de Vida)

Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública não pode ser suspenso o pagamento de pensões pelo Instituto Nacional de Segurança Social, por falta de prova de vida.

Artigo 37.º (Pagamento Automático)

Os operadores económicos devem privilegiar a utilização de meios de pagamento à distância e terminais de pagamento automático, evitando, sempre que possível, o contacto directo com os clientes.

Artigo 38.º (Pagamento e Fornecimento de Serviços de Energia e Água)

  1. Os pagamentos devidos pelo consumo de energia eléctrica e água devem ser regularizados até ao dia 26 de Julho de 2020, podendo ser pago de modo faseado.
  2. As autoridades competentes devem, na medida do possível, criar condições para o abastecimento gratuito de água mediante cisternas nas zonas não abrangidas pelo fornecimento da rede pública.
  3. Nas zonas sujeitas a cordão sanitário deve ser garantido o fornecimento dos serviços de energia eléctrica e água, podendo o seu pagamento ser feito após o levantamento do cordão.

Artigo 39.º (Regularização Devidas no Âmbito de Contratos de Arrendamento)

A regularização de rendas em atraso devidas no âmbito de contratos de arrendamento pode ocorrer até ao dia 31 de Agosto, podendo ser feito de modo faseado, nos termos acordados pelas partes.

Artigo 40.º (Voluntariado)

Sempre que recomendável, devem ser promovidas acções de voluntariado com vista ao asseguramento das funções essenciais à implementação das medidas previstas no presente Diploma e de outras que venham a ser tomadas.

Artigo 41.º (Implementação)

Compete aos Titulares dos Departamentos Ministeriais, em razão da matéria, e aos Governos Provinciais garantir as condições, implementar, fazer cumprir e adoptar as medidas necessárias à eficácia do presente Diploma, apresentando um plano que fixe as regras do gradual regresso a normalidade.

Artigo 42.º (Desobediência)

O incumprimento das medidas previstas no presente Decreto Presidencial constitui crime de desobediência, nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, com a redacção dada pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis.

Artigo 43.º (Revogação)

São revogados todos os actos praticados pelos Órgãos da Administração Central e Local que contrariem o disposto no presente Diploma.

Artigo 44.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 45.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor à meia-noite (0h00) do dia 26 de Maio de 2020. Apreciado pelo Conselho de Ministros aos 25 de Maio de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 25 de Maio de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO

REGRAS PARA O FUNCIONAMENTO

DAS INSTITUIÇÕES E O COMPORTAMENTO DOS CIDADÃOS

PARA A PREVENÇÃO E COMBATE À PANDEMIA COVID-19

I. REGRAS GERAIS E TRANSVERSAIS

  1. Dever cívico de recolhimento domiciliar;
  2. Sair de casa apenas para necessidades urgentes e inadiáveis;
  3. Obrigação geral de uso de máscara facial nos locais fechados de utilização comum;
  4. Obrigação geral de uso de máscara facial nos locais abertos em que se verifique a concentração de pessoas;
  5. Obrigação de distanciamento físico entre os cidadãos em todos os locais;
  6. Obrigação de lavar as mãos com água e sabão ou de desinfectá-las à entrada de todos os estabelecimentos e instituições públicas ou privadas de acesso ao público;
  7. Obrigação de criação gradual de condições para a realização de controlo de temperatura à entrada dos serviços e estabelecimentos de acesso público;
  8. Obrigação de cumprimento das orientações das autoridades sanitárias;
  9. Confinamento obrigatório para pessoas doentes e em vigilância activa e obrigação de notificação às autoridades sanitárias;
  10. Higienização e desinfecção regular dos espaços públicos e privados;
  11. Disponibilização de meios de biossegurança por parte de todas as entidades empregadoras;
  12. A preferência, nos restaurantes e similares, pela utilização de material descartável;
  13. Recurso preferencial à prestação de serviços por marcação prévia.

II. OBRIGATORIEDADE DE USO DE MÁSCARA

FACIAL

  1. É obrigatório o uso de máscara facial nos seguintes locais:
    • a)- Mercados;
    • b)- Venda ambulante;
    • c)- Estabelecimentos comerciais;
    • d)- Recintos fechados de acesso ao público;
    • e)- Recintos abertos em que há concentração de cidadãos;
    • f)- Locais de culto;
    • g)- Estabelecimentos de ensino;
    • h)- Transportes colectivos;
    • i)- Salões de cabeleireiro, barbeiros e institutos de beleza.
  2. Proibição de acesso para quem não esteja a usar máscara individual.

III. REGRAS ESPECÍFICAS

  1. Estabelecimentos de Ensino 1.1. Previsão de reinício de actividade lectiva (dependente da evolução da situação epidemiológica):
    • a)- A partir de 13 de Julho - Ensino Superior e II Ciclo do Ensino Secundário;
    • b)- A partir de 27 de Julho - I Ciclo do Ensino Secundário e Ensino Primário;
  • c)- Ensino Pré-Escolar - sem previsão de reinício (sujeito à regulamentação específica). 1.2. O reinício das actividades lectivas está dependente da criação das seguintes condições/regras:
    • a)- Garantia de existência de condições para o distanciamento físico nas salas de aulas;
    • b)- Distanciamento físico à entrada e em todos os momentos no interior do estabelecimento de ensino;
    • c)- Obrigação de renovação frequente do ar nas salas de aulas e gabinetes de trabalho, preferencialmente com janelas e portas abertas, devendo, sempre que possível, estar protegidas por rede anti-insecto;
    • d)- Obrigação de gestão de resíduos segundo regras de biossegurança, incluindo o esvaziamento diário dos recipientes de resíduos e a disponibilização de recipientes higienizados ao começo de cada dia de actividade lectiva;
    • e)- Garantia da existência de material e produtos de limpeza para os procedimentos adequados de higienização dos edifícios escolares;
    • f)- Higienização regular de todas as superfícies e equipamento escolar (mesas, cadeiras, carteiras, etc.);
    • g)- Proibição de partilha de livros entre os alunos;
    • h)- Higienização das mãos à entrada dos edifícios escolares, das salas de aula e existência de pontos de higienização ao longo do edifício;
    • i)- Obrigação de uso de máscara facial por pessoal administrativo, professores e alunos;
    • j)- Distanciamento físico adequado entre pessoal administrativo, professores, alunos e outras pessoas no acesso aos edifícios escolares e durante os intervalos;
    • k)- Obrigação de manter, sempre que possível, as portas de acesso ao edifício e as diferentes áreas abertas de forma a evitar o toque constante das superfícies;
    • l)- Encerramento de espaços não necessários à actividade lectiva, como cantinas, refeitórios, as salas de apoio, as salas de convívio de alunos e outros;
    • m)- Proibição de realização de celebrações festivas e convívios nos estabelecimentos de ensino;
    • n)- As bibliotecas, laboratórios e salas de informática devem reduzir a lotação máxima em 50% e dispor de uma sinalética que indique os lugares que podem ser ocupados de forma a garantir as regras de distanciamento físico, devendo ser ventiladas e higienizadas a cada utilização.
  1. Centros de Formação Profissional 2.1. Previsão de reinício da actividade formativa (podendo ser suspensa em função da evolução da situação epidemiológica): Reabertura dos Centros de Formação Profissional a partir do dia 26 de Maio (desde que reunidas as condições mínimas de biossegurança e de distanciamento físico). 2.2. O reinício das actividades formativas está dependente da criação das seguintes condições/regras:
    • a)- Distanciamento físico mínimo de 2 metros entre os formandos;
    • b)- Obrigatoriedade de higienização das mãos à entrada dos Centros de Formação Profissional;
    • c)- Obrigatoriedade de criação de condições para higienização permanente das mãos no interior dos centros;
    • d)- Limitação de presença simultânea de formandos no interior das salas a 50% da capacidade;
    • e)- Obrigatoriedade de higienizar as salas de aulas e os utensílios de uso no processo formativo;
    • f)- Obrigatoriedade de ventilação dos espaços;
    • g)- Em geral, aplica-se aos Centros de Formação Profissional as regras e condições aplicáveis aos estabelecimentos de ensino.
  2. Competições e Treinos Desportivos 3.1. Previsão de reinício da actividade desportiva (dependente da evolução da situação epidemiológica):
  • a)- A partir de 26 de Maio - prática desportiva individual e de lazer em espaço aberto: De segunda-feira a sexta-feira - entre as 5: 50 e as 7: 30 e entre as 17: 00 e as 20: 30; Sábados, Domingos e feriados - entre as 5: 30 e as 20:
    • b)- A partir de 27 de Junho:
      • i. Treinos e actividades desportivas federadas;
      • ii. Prática desportiva colectiva não federada.
    • c)- Ginásio e similares - sem previsão de reinício (definida por diploma próprio);
    • d)- Presença de espectadores nas actividades desportivas federadas - sem previsão de reinício (definida por diploma próprio). 3.2. O reinício das actividades desportivas federadas e não federadas está dependente da criação das seguintes condições/regras:
    • a)- Higienização regular dos recintos desportivos e das superfícies;
    • b)- Higienização das mãos à entrada dos recintos desportivos;
    • c)- Uso obrigatório de máscara facial, excepto durante a competição;
    • d)- Distanciamento mínimo de 2 metros, excepto em competição;
    • e)- Treinos e competições à porta fechada (até decisão em sentido contrário);
    • f)- A prática de actividade física e desportiva em contexto não competitivo e ao ar livre pode ser realizada, desde que sejam asseguradas condições, como um distanciamento mínimo de dois metros entre pessoas, para actividades que se realizem lado a lado;
    • g)- Para as actividades que se realizam em fila, o distanciamento mínimo será de 4 metros;
    • h)- Impedimento de partilha de materiais e equipamentos pessoais, incluindo sessões com treinadores pessoais, bem como o acesso à utilização de balneários.
  1. Comércio de Bens e Serviços em Geral 4.1. Continuação do exercício da actividade (dependente da evolução da situação epidemiológica)Novo horário a partir de 26 de Maio - entre as 7h00 e as 19h00; A partir de 26 de Maio - 50% da força de trabalho presencial; A partir de 8 de Junho - 75% da força de trabalho presencial; A partir de 29 de Junho - 100% da força de trabalho. 4.2. O funcionamento dos estabelecimentos que vendam bens e serviços deve observar as seguintes condições/regras:
    • a)- Obrigatoriedade de assegurar a sensibilização para o cumprimento das regras de higienização das mãos, do uso obrigatório de máscara facial, assim como das outras medidas de higiene pessoal e ambiental, através da afixação em local visível das recomendações das autoridades sanitárias;
    • b)- Afixação, no exterior e em local visível, da capacidade máxima de pessoas dentro do estabelecimento;
    • c)- Organização das filas de espera no exterior do estabelecimento, observando-se um espaçamento mínimo de 2 metros;
    • d)- Obrigatoriedade de disponibilizar soluções para a higienização das mãos à entrada do estabelecimento;
    • e)- Sempre que possível, necessidade de assegurar que os lavatórios estejam acessíveis sem necessidade de manipular portas;
    • f)- Garantia de uma adequada limpeza e desinfecção das superfícies;
    • g)- Garantia de existência e de cumprimento de protocolos de limpeza e desinfecção dos espaços;
    • h)- Garantia de condições para a desinfecção regular dos equipamentos de uso regular pelos utentes (terminais de pagamentos automáticos, carrinhos de compras, etc);
    • i)- Garantia de higienização permanente das instalações sanitárias;
    • j)- Asseguramento da ventilação regular dos espaços;
    • k)- Manutenção regular dos aparelhos de ar condicionado;
    • l)- Obrigatoriedade de notificação às autoridades sanitárias sempre que algum colaborador desenvolva sinais ou sintomas sugestivos de COVID-19, devendo colocar o trabalhador em isolamento.
  2. Restaurantes e Similares5.1. Previsão de reinício da actividade (dependente da evolução da situação epidemiológica):
  • a)- A partir de 26 de Maio - de segunda-feira a sábado, entre as 6: 00 e as 15: 00;
    • b)- A partir de 8 de Junho - todos os dias, até às 22:

5.2. O reinício das actividades de restauração em cada estabelecimento está dependente da criação das seguintes condições/regras:

  • a)- Redução da capacidade máxima do estabelecimento (incluindo balcão, e esplanada), por forma a assegurar o distanciamento físico mínimo de 2 metros entre as pessoas nas instalações;
  • b)- Limitação de pessoas em simultâneo no espaço do restaurante ou similar até ao limite de 50% da capacidade máxima, sendo obrigatório a afixação de placa com a capacidade do espaço em local visível ao público;
  • c)- Privilegiar a utilização de espaços destinados aos clientes em áreas exteriores como as esplanadas (sempre que possível) e serviço take-away;
  • d)- Disposição das cadeiras e das mesas por forma a garantir uma distância de pelo menos 2 metros entre as pessoas;
  • e)- Limite de 4 pessoas por mesa;
  • f)- Privilegiar o agendamento prévio para reserva de lugares por parte dos clientes;
  • g)- Proibição de soluções self-service (buffet) e dispensadores de alimentos que impliquem contacto por parte do cliente;
  • h)- Obrigatoriedade de atendimentos e pagamentos à mesa;
  • i)- Garantia de instalações sanitárias dos clientes e dos colaboradores possibilitam a lavagem das mãos com água e desinfectantes;
  • j)- Garantia de existência de papel para a secagem das mãos, sendo desincentivado o uso de secadores e toalhas de uso múltiplo;
  • k)- Sempre que possível, os lavatórios devem estar acessíveis sem necessidade de manipular portas;
  • l)- Garantir uma adequada limpeza e desinfecção das superfícies;
  • m)- Obrigatoriedade de existência de protocolos de limpeza e desinfecção;
  • n)- Garantia de desinfecção após cada utilização, com recurso a detergentes adequados, dos equipamentos críticos tais como terminais de pagamento automático e ementas individuais);
  • o)- As filas de espera para entrada devem, sempre que possível, ser efectuadas no exterior do estabelecimento e devem garantir as condições de distanciamento e segurança;
  • p)- Obrigatoriedade de mudança de toalhas de mesa e/ou higienização das mesas após cada consumo;
  • q)- Substituir as ementas individuais por ementas que não necessitem de ser manipuladas pelos clientes (por exemplo, quadros ou digitais);
  • r)- Disponibilizar a loiça e talheres apenas no momento de consumo;
  • s)- Assegurar a ventilação dos espaços;
  • t)- Assegurar a manutenção regular dos aparelhos de ar condicionado;
  • u)- Contactar imediatamente as autoridades sanitárias sempre que algum ou alguns dos colaboradores desenvolvam sinais ou sintomas sugestivos de COVID-19, devendo colocar o trabalhador em isolamento de acordo com o Plano de Segurança.
  1. A Actividade Industrial, Agro-Pecuária e Pesqueira6.1. Continuidade das actividades a partir de 26 de Maio. 6.2. A continuidade das actividades industriais, agro-pecuárias e pesqueiras está dependente da criação das seguintes condições/regras:
    • a)- Higienização regular das superfícies;
    • b)- Disponibilização de material para higienização dos trabalhadores;
    • c)- Higienização regular dos utensílios de trabalho;
    • d)- Uso obrigatório de máscara facial pelos trabalhadores;
    • e)- Distanciamento físico entre os trabalhadores, adequado às condições de trabalho;
    • f)- Limitação do número de pessoas nos espaços para observação de distanciamento físico.
  2. Construção Civil e Obras Públicas7.1. Previsão de reinício de actividade (dependente da evolução da situação epidemiológica):
    • a)- A partir de 26 de Maio - continuação das obras públicas urgentes, estratégicas e prioritárias;
    • b)- A partir de 8 de Junho - todas as obras de construção civil, públicas e privadas. 7.2. A continuidade/reinício das actividades das obras de construção civil está dependente da criação das seguintes condições/regras:
    • a)- Higienização regular dos locais e dos instrumentos de trabalho;
    • b)- Disponibilização de material de higienização das mãos à entrada dos locais de trabalho;
    • c)- Uso obrigatório de máscara facial pelos trabalhadores e visitantes;
    • d)- Distanciamento físico de, no mínimo, 2 metros entre trabalhadores, sempre que possível.
  3. Actividades e Reuniões8.1. Reinício a partir de 26 de Maio. 8.2. A realização de actividades e reuniões está dependente da criação das seguintes condições/regras: 8.2.1. Quando realizadas em espaço fechado:
    • a)- Limite de 50% da capacidade da sala;
    • b)- Concentração de no máximo 150 pessoas;
    • c)- Distanciamento físico mínimo recomendável entre os participantes;
    • d)- Uso obrigatório de máscara facial;
    • e)- Higienização das mãos à entrada. 8.2.2. Quando realizadas em espaços abertos:
    • a)- Distanciamento físico mínimo de 2 metros entre os participantes;
    • b)- Obrigação de uso de máscara facial;
    • c)- Obrigatoriedade de os organizadores fornecerem máscaras faciais aos participantes;
    • d)- Observância das regras de biossegurança.
  4. Actividades Recreativas, Culturais e de Lazer na Via Pública ou em Espaço Público 9.1. Previsão de reinício de actividades recreativas, culturais e de lazer na via pública ou em espaço público (dependente da evolução da situação epidemiológica):
    • a)- A partir de 8 de Junho - reinício de funcionamento de museus, teatros, monumentos e estabelecimentos similares;
    • b)- A partir de 8 de Junho - reinício da realização de feiras de cultura e arte, bem como de exposições;
    • c)- A partir de 13 de Julho - abertura de bibliotecas e mediatecas;
    • d)- A partir de 31 de Julho - reabertura das salas de cinema;
    • e)- A partir de 15 de Agosto - reabertura de praias, piscinas de acesso público e demais zonas balneares;
    • f)- A partir de 15 de Agosto - reabertura de clubes navais e marinas, para fins recreativos;
    • g)- Sem data prevista - outras actividades culturais e artísticas (espectáculos musicais) estão sujeitas a regulamentação específica. 9.2. O reinício das actividades recreativas, culturais e de lazer na via pública ou em espaço público está dependente da criação das seguintes condições/regras:
    • a)- Limitação da capacidade das salas a 50% da capacidade;
    • b)- Higienização das mãos à entrada das superfícies;
    • c)- Uso obrigatório de máscara facial por todos os participantes;
    • d)- Distanciamento físico de, no mínimo, 2 metros entre os participantes, e afastamento de 2 metros entre as bancadas no caso de feiras.
  5. Actividades Religiosas10.1. Previsão de reinício de actividade (dependente da evolução da situação epidemiológica):
    • a)- Até 24 de Junho - período reservado à preparação das condições de biossegurança nos locais de culto;
    • b)- A partir de 24 de Junho - reinício das actividades religiosas. 10.2. O reinício das actividades está dependente da criação das seguintes condições/regras:
    • a)- Limitação de até 50% da capacidade dos locais de culto;
    • b)- Ajuntamento permitido no limite máximo de até 150 pessoas;
    • c)- Ajuntamentos para fins religiosos nos locais de culto fechados até 4 dias por semana, sendo que os restantes dias são reservados à higienização do espaço;
    • d)- Higienização regular das superfícies;
    • e)- Celebrações religiosas em espaço fechado com duração máxima de 2 horas;
    • f)- Higienização das mãos à entrada dos locais de culto;
    • g)- Uso obrigatório de máscara facial;
    • h)- Distanciamento de, no mínimo, 2 metros entre fiéis;
    • i)- Localização privilegiada, nos locais de culto, para pessoas em grupos de risco;
    • j)- Afixação da lotação máxima da sala e de regras de higiene e distanciamento durante os cultos em local visível aos fiéis;
    • k)- Manutenção das portas de acesso aos locais de culto e das portas de acesso as outras áreas abertas;
    • l)- Ventilação constante dos espaços de culto e higienização obrigatória após cada celebração;
    • m)- Abstenção de utilização ou distribuição de folhetos ou documentos, durante os cultos;
    • n)- Os recipientes para oferta deverão ser colocados em locais de fácil acesso devendo os fiéis deslocarem-se ao respectivo local observando o devido distanciamento físico;
    • o)- Peregrinações sujeitas a comunicação prévia às autoridades competentes.
  6. Unidades Sanitárias11.1. Reabertura da plenitude dos serviços nas unidades sanitárias:
    • a)- Reabertura plena de todas as unidades sanitárias públicas e privadas;
    • b)- Prestação de todos os serviços curativos e preventivos no Sector Público e Privado. 11.2. Medidas a adoptar e regras de funcionamento das unidades sanitárias, públicas e privadas:
    • a)- Controlo sanitário de viajantes, bens, mercadorias, meios de transporte, contentores, carga e encomendas postais;
    • b)- Implementação de cerca e cordão sanitário, sempre que justificável, para a contenção da pandemia;
    • c)- Determinação de quarentena institucional ou domiciliar sempre que justificável para contenção da pandemia;
    • d)- Disponibilização de informação ao utente sobre a adequada etiqueta respiratória, higienização das mãos e utilização de máscara, nomeadamente através de fixação de cartazes;
    • e)- Testagem dos seguintes grupos:
      • i. Cidadãos provenientes do exterior do País;
      • ii. Contactos dos casos confirmados de SARS COV-2;
      • iii. Tripulação dos meios de transporte provenientes do exterior do País;
      • iv. Trabalhadores de saúde, efectivos da ordem pública, defesa e segurança;
      • v. População residente em zona de risco de transmissão comunitária.
    • f)- Reforço das medidas de vigilância nas unidades sanitárias, nas unidades de cuidados continuados, lares infantis e de idosos, na comunidade, nos locais de trabalho, nas escolas, nas instituições públicas, privadas, nas cadeias, quartéis, unidades hoteleiras e de restauração, entre outros;
    • g)- Reforço da busca-activa e seguimento dos contactos;
    • h)- Intensificação da divulgação de mensagens para o aumento do nível de literacia da população para a mudança de comportamento face à pandemia da COVID-19;
    • i)- Criação de disponibilidade de locais apropriados para o alojamento dos casos suspeitos de

SARS COV-2.

    1. Condições a que estão sujeitas as unidades sanitárias:
    • a)- Sempre que possível, deve ser efectuada a marcação prévia das consultas de forma remota para evitar utentes em sala de espera;
    • b)- Remoção da sala de espera das revistas, folhetos e outros objectos (máquinas de café, dispensadores de água, etc.) que possam ser manuseados por várias pessoas;
    • c)- Disponibilização de máscaras (se o utente não levar máscara própria) e solução de higienização à entrada dos estabelecimentos;
    • d)- Renovação frequente do ar da sala de espera, preferencialmente com as janelas e as portas abertas, devendo, sempre que possível, estar as janelas protegidas por redes anti-insecto;
    • e)- Protecção com barreiras plásticas ou papel de alumínio descartáveis as superfícies mais expostas ao contacto com as mãos do gabinete de consulta (equipamento informático, pega do candeeiro, tabuleiro, painel de comando da cadeira, instrumentos rotativos, entre outros);
    • f)- Manutenção regular dos equipamentos de ar condicionado;
    • g)- Desinfecção das superfícies, dando especial atenção às de toque frequente;
    • h)- Remoção de todos os adereços, como anéis, pulseiras, colares, brincos e relógios, por parte dos profissionais de saúde, para atender os utentes;
    • i)- Renovação do ar dos gabinetes no final de cada consulta.
  1. Visita aos Estabelecimentos Hospitalares e Prisionais 12.1. Previsão de reinício das visitas aos estabelecimentos hospitalares (dependente da evolução da situação epidemiológica):
    • a)- A partir de 24 de Junho. 12.2. Previsão de reinício das visitas aos estabelecimentos prisionais (dependente da evolução da situação epidemiológica):
    • a)- Nos estabelecimentos de Classe C - a partir de 29 de Junho;
    • b)- Nos estabelecimentos de Classe B - a partir de 13 de Julho;
    • c)- Nos estabelecimentos de Classe A - a partir de 27 de Julho. 12.3. Regras de acesso definidas por diploma próprio (sem prejuízo disso): Obrigatoriedade de uso de máscara facial; Observância de distanciamento físico; Direito de visita de advogados em missão de serviço.
  2. Transporte Colectivo de Pessoas e Bens 13.1. Previsão de reinício/continuidade da actividade de transporte colectivo de pessoas e bens (dependente da evolução da situação epidemiológica):
    • a)- A partir de 26 de Maio - até 50% da capacidade;
    • b)- A partir de 8 de Junho - até 75% da capacidade;
    • c)- A partir de 9 de Junho - transporte ferroviário com 50% da sua capacidade. 13.2. O funcionamento dos transportes colectivos deve observar as seguintes condições/regras:
    • a)- Disponibilização, para trabalhadores e utilizadores, de solução para a higienização das mãos à entrada e à saída dos veículos e das estações;
    • b)- Higienização regular dos veículos e das áreas das estações e paragens;
    • c)- Garantir a renovação do ar nos veículos sempre que tal seja tecnicamente possível;
    • d)- Uso obrigatório de máscara facial pelos trabalhadores e utilizadores;
    • e)- Obrigação de manutenção regular dos ares condicionados dos veículos;
    • f)- Lotação reduzida nos veículos para observação de distanciamento físico;
    • g)- Criação de condições para manter a distância física recomendada entre os utilizadores durante os períodos de espera nas paragens e estações;
    • h)- Observação de distanciamento físico no acto da compra dos bilhetes e a entrada dos passageiros.
  3. Estabelecimentos Hoteleiros e Similares14.1. Continuação da prestação de serviços hoteleiros:
    • a)- A partir de 26 de Maio. 14.2. A continuidade do funcionamento dos estabelecimentos hoteleiros e similares está dependente da criação das seguintes condições/regras:
    • a)- Obrigação de uso de máscara no acesso e nas zonas de concentração de pessoas;
    • b)- Higienização rigorosa das superfícies e áreas comuns, incluindo dos restaurantes e bares internos;
    • c)- Disponibilidade de solução para higienização na entrada e em todas as áreas onde seja susceptível de se verificar concentração de pessoas;
    • d)- Mudança e desinfecção rigorosa de roupa dos quartos ocupados;
    • e)- Desinfecção rigorosa dos quartos entre a desocupação e a ocupação subsequente;
    • f)- Obrigação de comunicação as autoridades sanitárias sobre doentes ou suspeitos da doença, devendo isolar o suspeito até a chegada das autoridades.
  4. Serviços Públicos 15.1. Previsão de reinício/continuação do funcionamento dos serviços públicos (dependente da evolução da situação epidemiológica):
    • a)- A partir de 26 de Maio - 50% da força de trabalho;
    • b)- A partir de 8 de Junho - aumento para 75% da força de trabalho;
    • c)- A partir de 29 de Junho - restabelecimento total da força de trabalho;
    • d)- A partir de 26 de Maio - 100% da força de trabalho dos serviços portuários e das delegações aduaneiras. 15.2. Reabertura dos serviços públicos na Província de Luanda.
    • a)- A partir de 26 de Maio - 50% da força de trabalho;
    • b)- A partir de 29 de Junho - aumento para 75% da força de trabalho;
    • c)- A partir de 13 de Julho - restabelecimento total da força de trabalho. 15.3. O reinício/continuação do funcionamento dos serviços públicos está dependente da criação das seguintes condições/regras:
    • a)- Obrigação de higienização regular das superfícies;
    • b)- Disponibilização de soluções de higienização das mãos à entrada e colocação de pontos de higienização no interior;
    • c)- Obrigação de uso de máscara facial por funcionários e utentes;
    • d)- Obrigação de observância de distanciamento físico de, no mínimo, 1,5 metros entre funcionários e utentes;
    • e)- Controlo da temperatura à entrada dos edifícios, sempre que possível;
    • f)- Garantir que o local destinado à espera dos utilizadores comporte apenas 50% da sua capacidade normal;
    • g)- Limitação do número de pessoas em simultâneo nos espaços para observância do distanciamento físico. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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