Decreto Presidencial n.º 142/20 de 25 de maio
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 142/20 de 25 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 70 de 25 de Maio de 2020 (Pág. 3081)
Assunto
Declara a situação de Calamidade Pública a partir das 0h00 do dia 26 de Maio de 2020, que se prolonga enquanto se mantiver o risco de propagação massiva do Vírus SARS-COV-2 e da Pandemia COVID-19. - Revoga todos os actos praticados pelos Órgãos da Administração Central e Local que contrariem o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
O mundo continua assolado por uma pandemia de alto contágio, causada pela COVID-19, que coloca em causa a estabilidade das relações sociais e a sustentabilidade do tecido socioeconómico. As acções implementadas pelo Executivo foram prontas e de intensidade variável e adaptável tendo culminado com a Declaração do Estado de Emergência, por três vezes prorrogada. No entanto, e apesar da subsistência do risco de contágio, urge, cada vez mais, garantir um melhor equilíbrio entre a estratégia sanitária de prevenção e combate e a necessidade de relançar gradualmente a actividade económica, formal e informal, em especial aquelas usadas como meio de subsistência, e o regresso à normalidade da vida social. Ou seja, sem descurar as regras de prevenção e combate à Pandemia COVID-19, é necessário criar condições para adaptação a uma nova postura social, capaz de garantir, com segurança, a gradual retoma da vida económica e social. Neste sentido, considerando que a Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, alterada pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, Lei de Protecção Civil, prevê o instituto da Situação de Calamidade Pública, o qual permite a adopção de um conjunto de medidas extraordinárias até ao regresso à normalidade: Tendo em conta que, por outro lado, o Regulamento Sanitário Nacional, aprovado pela Lei n.º 5/87, de 23 de Fevereiro, complementado pelo Regulamento Sanitário Internacional-2005, recebido na Ordem Jurídica Angolana pela Assembleia Nacional, através da Resolução n.º 32/08, de 1 de Setembro, obriga que o Executivo adopte medidas adicionais que se configurem indispensáveis para a salvaguarda da saúde e segurança da população, de forma a mitigar o contágio e a propagação da COVID-19: Convindo declarar a Situação de Calamidade Pública e fixar as medidas de execução no território nacional durante o período da sua vigência: Nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com os artigos 5.º e 19.º da Lei n.º 5/87, de 23 de Fevereiro, a alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, o Presidente da República decreta o seguinte:
DECLARAÇÃO DA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA AO ABRIGO DA PANDEMIA COVID-19
Artigo 1.º (Declaração de Situação de Calamidade Pública)
É declarada a Situação de Calamidade Pública a partir da meia-noite (0h00) do dia 26 de Maio de 2020, que se prolonga enquanto se mantiver o risco de propagação massiva do Vírus SARS-COV-2 e da Pandemia COVID-19.
Artigo 2.º (Objecto)
- O presente Decreto Presidencial define medidas de prevenção e controlo para evitar a propagação do Vírus SARS-CoV-2 e a Doença COVID-19.
- O presente Diploma define igualmente as medidas para o período de vigência da Situação de Calamidade Pública referida no artigo anterior, assim como as regras de funcionamento dos serviços públicos e privados e dos equipamentos sociais, com vista à prevenção e mitigação da
COVID-19.
- As regras de funcionamento dos serviços públicos e privados e dos equipamentos sociais constam do anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 3.º (Âmbito Territorial)
A Situação de Calamidade Pública abrange todo o território nacional.
Artigo 4.º (Aplicação)
As medidas decretadas no âmbito da Situação de Calamidade Pública podem ser aditadas, modificadas ou suprimidas em função da evolução da situação epidemiológica.
Artigo 5.º (Medidas de Protecção Individual)
- Sem prejuízo dos demais casos previstos no presente Diploma, é obrigatório o uso de máscaras faciais nos seguintes casos:
- a)- Mercados;
- b)- Venda ambulante;
- c)- Estabelecimentos comerciais;
- d)- Recintos fechados de acesso ao público;
- e)- Locais de culto;
- f)- Estabelecimentos de ensino;
- g)- Transportes colectivos;
- h)- Salões de cabeleireiro, barbeiros e institutos de beleza.
- É recomendado o uso de máscara facial em espaços abertos em que não seja possível observar o distanciamento físico.
- A não utilização de máscara facial nos casos referidos no n.º 1 do presente artigo impossibilita o acesso ao respectivo local ou meio de transporte, devendo os responsáveis pelos mesmos tomar todas as medidas com vista a vedar o acesso de cidadãos sem máscara facial.
- As instituições públicas e privadas devem garantir as condições essenciais de protecção individual dos funcionários e respeitar as orientações das autoridades sanitárias, designadamente em matéria de higiene e biossegurança.
- O atendimento público deve observar as orientações sobre o distanciamento entre as pessoas.
- Sempre que possível é recomendado o atendimento mediante agendamento prévio.
Artigo 6.º (Medidas)
Para efeitos do presente Diploma, e durante a vigência da Situação de Calamidade Pública, são implementadas medidas que incidem sobre:
- a)- O funcionamento dos Órgãos da Administração Directa e Indirecta do Estado;
- b)- O exercício da actividade agrícola, industrial e comercial, nomeadamente nos sectores extractivo, transformador e dos serviços;
- c)- O funcionamento dos mercados formais e informais;
- d)- As actividades que envolvam a participação massiva de cidadãos enquanto existir o risco de contágio ou de insegurança dos cidadãos;
- e)- A protecção de cidadãos em situação de vulnerabilidade;
- f)- O funcionamento dos transportes colectivos;
- g)- O funcionamento de creches, infantários e instituições de ensino, lares da terceira idade e lares de acolhimento;
- h)- O funcionamento do tráfego rodoviário, aéreo, marítimo, fluvial e ferroviário;
- i)- A prestação de serviços de saúde;
- j)- A realização de espectáculos, actividades desportivas, culturais e de lazer;
- k)- O funcionamento dos locais de culto, enquanto existir o risco de contágio ou de insegurança dos cidadãos;
- l)- A mobilização de voluntários;
- m)- A defesa e controlo sanitário das fronteiras;
- n)- Prestação compulsiva de cuidados individuais de saúde, com ou sem internamento, no interesse da saúde pública;
- o)- A definição de cordões sanitários.
Artigo 7.º (Dever Cívico de Recolhimento Domiciliar)
- Recomenda-se a todos os cidadãos abster-se de circular em espaços e vias públicas e equiparadas, bem como permanecer no respectivo domicílio, excepto para deslocações necessárias e inadiáveis.
Artigo 8.º (Defesa e Controlo Sanitário das Fronteiras)
- Sem prejuízo das situações especiais definidas no número seguinte, as fronteiras da República de Angola mantêm-se encerradas, estando as entradas e saídas do território nacional sujeitas a controlo sanitário definido pelas autoridades competentes, de acordo com Regulamento Sanitário Internacional e com o Regulamento Sanitário Nacional.
- Para efeitos do número anterior, são situações especiais as seguintes, estando sujeitas a regime de controlo próprio definido pelas autoridades competentes:
- a)- Regresso ao território nacional de cidadãos nacionais e estrangeiros residentes;
- b)- Viagem dos cidadãos estrangeiros aos respectivos países;
- c)- Viagens oficiais;
- d)- Entrada e saída de carga, mercadoria e encomendas postais;
- e)- Ajuda humanitária;
- f)- Emergências médicas;
- g)- Escalas técnicas;
- h)- Entrada e saída de pessoal diplomático e consular;
- i)- Transladação de cadáveres, sendo admitidos até dois acompanhantes;
- j)- Entradas para cumprimento de tarefas específicas por especialistas estrangeiros.
- Nos casos previstos nas alíneas a), f), i) e j), as autoridades competentes podem estabelecer a obrigatoriedade de realização de testes de despistagem pré-embarque, bem como a comparticipação, total ou parcial, das despesas relativas aos testes de despistagem pós desembarque ou à submissão à confinamento hospitalar, nos termos da lei.
- Compete aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis em razão da matéria a definição dos termos de aplicação do disposto no número anterior.
- É proibida a saída do território nacional de produtos da cesta básica, combustível, medicamentos, equipamentos e material gastável de uso médico, sem prejuízo das acções de ajuda humanitária internacional.
Artigo 9.º (Cerca Sanitária na Província de Luanda)
- É definida a cerca sanitária na Província de Luanda, a partir da meia-noite (0h00) do dia 26 de Maio de 2020 às 23h59 do dia 9 de Junho de 2020.
- Enquanto vigorar a cerca sanitária, as fronteiras da Província de Luanda estão sujeitas a controlo sanitário, nos termos definidos pelas autoridades competentes, devendo salvaguardar:
- a)- Entrada e saída de bens e serviços essenciais;
- b)- Ajuda humanitária;
- c)- Entradas e saídas de doentes;
- d)- Outras a determinar pelas autoridades competentes.
Artigo 10.º (Dever de Comunicação de Casos Suspeitos)
Nos termos do Regulamento Sanitário Nacional, à medida que as condições o permitirem, é recomendado o controlo de temperatura à entrada dos estabelecimentos, devendo as entidades responsáveis, na hipótese de identificação de casos suspeitos, impedir a entrada e comunicar imediatamente às autoridades sanitárias locais.
Artigo 11.º (Cerca e Cordão Sanitário)
- Havendo risco de transmissão comunitária e sempre que a situação epidemiológica o recomendar, as autoridades competentes podem estabelecer cerca ou cordão sanitário.
- O estabelecimento de cerca ou cordão sanitário deve ser proporcional à dimensão do risco de contágio, podendo determinar a adopção, entre outras, das seguintes medidas:
- a)- Delimitação da área de abrangência;
- b)- Definição de regras para entrada e saída de pessoas;
- c)- Definição de regras para o funcionamento dos serviços, equipamentos sócias, estabelecimentos comerciais e demais instituições existentes no perímetro da cerca.
- Os cidadãos residentes ou que se encontrem na área abrangida pela cerca ou cordão sanitário estão sujeitos a vigilância epidemiológica e sanitária.
Artigo 12.º (Quarentena e Testagem Obrigatórias)
- Havendo risco de transmissão comunitária e sempre que a situação epidemiológica o recomendar, as autoridades competentes podem determinar a quarentena e testagem obrigatórias, na medida do proporcional à redução do risco.
- Compete às autoridades sanitárias definir, em função das circunstâncias concretas, a modalidade de quarentena obrigatória.
- Os cidadãos a quem tenha sido imposta quarentena gozam de tratamento igual, não podendo ser discriminados nem prejudicados nos seus direitos após o cumprimento do confinamento obrigatório.
Artigo 13.º (Serviços Públicos)
- Os serviços públicos funcionam no período das 8 às 15 horas, nos seguintes termos:
- a)- A partir do dia 26 de Maio: 50% da força de trabalho;
- b)- A partir de 8 de Junho: 75% da força de trabalho;
- c)- A partir de 29 de Junho: restabelecimento total da força de trabalho.
- No caso específico da Província de Luanda, os serviços públicos funcionam no período das 8 às 15 horas, nos seguintes termos:
- a)- A partir do dia 26 de Maio: 50% da força de trabalho;
- b)- A partir de 29 de Junho: 75% da força de trabalho;
- c)- A partir de 13 de Julho: restabelecimento total da força de trabalho.
- Os serviços públicos devem criar as condições para o uso obrigatório de máscara facial, a observância do distanciamento físico obrigatório, de controlo de temperatura dos funcionários e utentes, a instalação de pontos de higienização das mãos à entrada e no interior das instalações, bem como a observância das medidas de biossegurança.
- Excepcionam-se do previsto nos n.os 1 e 2 os serviços portuários e conexos, bem como as delegações aduaneiras, que podem operar com a totalidade da força de trabalho, a partir de 26 de Maio.
- As condições para o funcionamento estão previstas no anexo do presente Decreto Presidencial.
Artigo 14.º (Funcionamento das Unidades Sanitárias)
É determinada a reabertura de todos os serviços preventivos e curativos das unidades sanitárias públicas e privadas, nos termos previstos no anexo do presente Decreto Presidencial.
Artigo 15.º (Protecção Especial de Cidadãos Vulneráveis)
- Nas áreas em que tenha sido estabelecida cerca ou cordão sanitário, estão sujeitos à protecção especial os cidadãos vulneráveis à infecção por COVID-19, nomeadamente:
- a)- Pessoas com idade igual ou superior a 60 anos;
- b)- Pessoas com doença crónica considerada de risco, de acordo com as orientações das autoridades sanitárias, designadamente os imunocomprometidos, os doentes renais, os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, doentes respiratórios crónicos e doentes oncológicos;
- c)- Gestantes;
- d)- Crianças menores de 12 anos.
- Os cidadãos abrangidos pelo disposto no número anterior, incluindo os que tenham a sua guarda crianças menores de 12 anos, quando detentores de vínculo laboral com entidade pública ou privada, que deve prestar serviço no período de vigência da Situação de Calamidade Pública, estão dispensados da actividade laboral presencial enquanto vigorar a cerca ou cordão sanitário, devendo estar submetidos ao regime de trabalho em domicílio.
- O benefício de dispensa à prestação presencial de trabalho em relação às pessoas com menores a seu cuidado, nos termos da alínea d) do n.º 1, apenas aproveita a uma pessoa, independentemente do número de menores a seu cuidado, não podendo mais de um adulto do mesmo agregado beneficiar /da referida dispensa.
- Nas áreas não sujeitas à cerca ou cordão sanitário, as pessoas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e as que tenham menores de 12 anos à sua guarda devem, sempre que possível, fazer parte do efectivo laboral dispensado temporariamente da actividade laboral até à entrada em funcionamento da totalidade da força de trabalho, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º.
- O disposto no n.º 2 não abrange os titulares de cargo público, os profissionais de saúde, os operadores de tráfego e apoio à mobilidade, bem como os membros dos Órgãos de Defesa e Segurança.
Artigo 16.º (Trabalho em Domicílio)
- Sempre que as condições o permitam, os cidadãos dispensados da actividade laboral presencial durante o período da Situação de Calamidade Pública estão sujeitos ao regime de trabalho em domicílio.
- É recomendada a adopção do regime de trabalho em domicílio, independentemente do vínculo laboral, sempre que a situação concreta do trabalhador e as funções em causa o permitam, mediante acordo entre as partes.
- Nas funções em que não seja possível o cumprimento do disposto no número anterior, devem ser estabelecidas, dentro dos limites previstos na lei ou em regulamentação laboral aplicável ao respectivo trabalhador, escalas de rotatividade do pessoal, diárias ou semanais, e com horários diferenciados de entrada e saída.
- Compete a cada entidade pública ou privada definir e criar as condições para que o trabalhador dispensado possa exercer a actividade a partir do domicílio.
Artigo 17.º (Estabelecimentos Hoteleiros e Similares)
- Os estabelecimentos hoteleiros e similares devem adoptar planos operacionais de biossegurança internos, elaborados de acordo com as directrizes definidas pelas entidades competentes, no qual devem ficar definidos, os níveis de responsabilidade de todos os intervenientes.
- Devem ser assegurados:
- a)- A formação e treino dos trabalhadores, bem como os equipamentos de protecção individual adequados;
- b)- Mudança de roupa dos quartos e limpeza e adequada desinfecção das instalações;
- c)- Manutenção, limpeza e desinfecção das superfícies.
- No caso de existência de pessoa doente ou suspeita de estar infectada por COVID-19, o estabelecimento deve garantir que a pessoa seja mantida em isolamento até a intervenção das autoridades sanitárias.
Artigo 18.º (Estabelecimentos de Ensino)
- Os estabelecimentos de ensino, públicos e privados, de nível superior e do II Ciclo do Ensino Secundário reiniciam a actividade lectiva a partir do dia 13 de Julho.
- Os estabelecimentos do I Ciclo do Ensino Secundário e do Ensino Primário, públicos e privados, reiniciam a actividade lectiva a partir do dia 27 de Julho.
- A abertura e funcionamento dos equipamentos de Ensino Pré-Escolar estão sujeitos a regulamentação específica.
- Os Titulares dos Departamentos Ministeriais competentes devem aprovar o calendário escolar reajustado.
- O reinício das actividades lectivas, nos termos dos números anteriores, está sujeita à observância de regras de biossegurança e de distanciamento físico, nos termos das regras constantes do anexo ao presente Diploma.
- Para efeitos do disposto nos números anteriores, os serviços administrativos são permitidos nos termos do artigo 13.º
Artigo 19.º (Centros de Formação Profissional)
É autorizado o funcionamento dos Centros de Formação Profissional, públicos e privados, desde que observadas as regras de biossegurança e de distanciamento físico, nos termos das regras constantes do anexo ao presente Diploma.
Artigo 20.º (Competições e Treinos Desportivos)
- São autorizados os treinos e as actividades desportivas federadas a partir do dia 27 de Junho, devendo ser realizados à porta fechada e obedecidas as regras de biossegurança e o distanciamento físico, nos termos das regras constantes do anexo ao presente Diploma.
- A presença de espectadores em competições e treinos desportivos está sujeita a regulamentação própria, aprovada pelo Titular do Departamento Ministerial competente.
- A prática desportiva colectiva de recreação e lazer pode ser feita a partir do dia 13 de Julho.
- A prática desportiva individual e de lazer em espaços abertos é feita com distanciamento físico nos seguintes termos:
- a)- De segunda a sexta-feira, entre as 5h30 e as 7h30 e entre as 17h00 e as 20h30;
- b)- Aos sábados, domingos e feriados, entre as 5h30 e as 19h30.
- O reinício e as regras de funcionamento dos ginásios de acesso público e equiparados são definidos por diploma próprio.