Decreto Presidencial n.º 141/20 de 21 de maio
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 141/20 de 21 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 68 de 21 de Maio de 2020 (Pág. 3041)
Assunto
Aprova as Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2020. - Revoga todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 130/19, de 7 de Maio, e o Decreto Presidencial n.º 282/18, de 28 de Novembro.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a desconcentração da execução do Orçamento Geral do Estado, através do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado, requer uma maior responsabilização dos gestores das Unidades Orçamentais e dos Órgãos Dependentes, na execução dos respectivos orçamentos: Tendo em conta que a eficácia e materialização do Orçamento Geral do Estado apenas pode ser assegurada pelo cumprimento de regras e instruções de execução orçamental objectivas e adequadas à conjuntura económica: Considerando a necessidade de se estabelecer as Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado: Tendo em conta o disposto no artigo 35.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, Lei do Orçamento Geral do Estado: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
São aprovadas as Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2020, anexas ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 130/19, de 7 de Maio, e o Decreto Presidencial n.º 282/18, de 28 de Novembro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação e permanece válido até a entrada em vigor, na ordem jurídica, do novo Diploma que o revogue. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 17 de Abril de 2020.
- Publique-se. Luanda, aos 29 de Abril de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGRAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO ECONÓMICO DE 2020
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece as Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Diploma é aplicável a todos os Órgãos do Estado, Entidades ou Instituições que beneficiam de dotações do Orçamento Geral do Estado, nos termos da Lei.
Artigo 3.º (Regras Básicas)
Na execução do Orçamento Geral do Estado, as Unidades Orçamentais devem respeitar, com rigor, as disposições combinadas dos seguintes Diplomas:
- a)- Lei n.º 15/10, de 14 de Julho - Lei-Quadro do Orçamento Geral do Estado;
- b)- Lei n.º 9/16, de 16 de Junho - Lei dos Contratos Públicos;
- c)- Lei n.º 18/10, de 6 de Agosto - Lei do Património Público;
- d)- Decreto Presidencial n.º 31/10, de 12 de Abril - Regulamento do Processo de Preparação, Execução e Acompanhamento do Programa de Investimento Público;
- e)- Decreto Presidencial n.º 40/18, de 9 de Fevereiro - Regime de Financiamento dos Órgãos da Administração Local do Estado;
- f)- Decreto Presidencial n.º 47/18, de 14 de Fevereiro - Regime Aplicável às Taxas, Licenças e Outras Receitas Cobradas pelos Órgãos da Administração Local do Estado e aprova a respectiva Tabela;
- g)- Decreto n.º 39/09, de 17 de Agosto - Normas e Procedimentos a Observar na Fiscalização Orçamental, Financeira, Patrimonial e Operacional da Administração do Estado e dos Órgãos que dele dependem;
- h)- Decreto Presidencial n.º 289/19, de 9 de Outubro - estabelece o Procedimento para a Operacionalização do Direito da Agência Nacional de Petróleos, Gás e Biocombustíveis sobre os Recebimentos da Concessionária Nacional;
- i)- Decreto n.º 73/01, de 12 de Outubro, que define os Órgãos, as Regras e as Formas de Funcionamento do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado.
- j)- Decreto Executivo n.º 1/13, de 4 de Janeiro – Procedimentos de Emissão da Cabimentação e de Instituição da Pré-Cabimentação e do Classificador Orçamental, de forma a assegurar uma aplicação mais racional dos recursos públicos disponíveis.
Artigo 4.º (Utilização e Acessos no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado)
- Todo o funcionário público, agente administrativo ou pessoal contratado, adquire a qualidade de utilizador somente após frequência de uma formação de execução orçamental.
- Após a frequência à formação e atribuição de um certificado deve ser atribuído um perfil e senha de utilizador ao funcionário da Unidade Orçamental ou Órgão Dependente.
- O perfil do utilizador e os acessos são atribuídos apenas de acordo com a compatibilidade da execução das actividades, após homologado pelo Validador do Órgão.
- A senha tem carácter confidencial e unipessoal.
- Sempre que se registar mudança de utilizador, os responsáveis das Unidades Orçamentais ou Órgãos Dependentes devem informar no prazo máximo de 5 dias, por ofício ou correio electrónico, aos Serviços Executivos Directos do Ministério das Finanças, para que sejam desactivados os perfis anteriores ou atribuídos novos.
- A atribuição, suspensão e desactivação dos perfis e acessos cabe aos Serviços de Tecnologia de Informação e Comunicação das Finanças Públicas.
- A responsabilidade na indicação dos utilizadores cabe aos responsáveis da Unidade Orçamental, Órgão Dependente e o Validador do Órgão do Sistema Orçamental.
- Todos os Serviços Executivos Directos do Ministério das Finanças, que concorrem para execução orçamental, têm a responsabilidade de acompanhar, em função da especificidade orçamental, a criação de perfis, os utilizadores, as alterações e as inactivações dos utilizadores.
- Toda e qualquer actividade realizada no SIGFE, de forma fraudulenta, faz o seu utilizador incorrer em responsabilidade disciplinar, administrativa, civil, financeira e criminal.
- Sempre que os Serviços Executivos Directos ou as Unidades Orçamentais verificarem irregularidades na utilização dos acessos por parte do utilizador do SIGFE, devem solicitar aos Serviços de Tecnologia de Informação e Comunicação das Finanças Públicas a desactivação do perfil e inactivação da senha.
CAPÍTULO II DISCIPLINA ORÇAMENTAL
Artigo 5.º (Documentos do SIGFE)
- O SIGFE assegura a dinâmica e a eficácia da execução orçamental e financeira desconcentrada do Orçamento Geral do Estado.
- Os documentos para a movimentação dos recursos financeiros no SIGFE são os seguintes:
- a)- DC - Documento de Cobrança;
- b)- GR - Guia de Recebimento, utilizada para o depósito de outras receitas, cauções e devoluções de recursos;
- c)- GPT - Guia de Pagamento de Taxas, utilizada para efectuar pagamentos pelo Portal de Serviços;
- d)- Mensagem SWIFT, utilizado para a entrada de recursos provenientes de financiamentos internos e externos;
- e)- NRF - Necessidades de Recursos Financeiros, utilizada para solicitar à Direcção Nacional do Tesouro a real necessidade de Recursos Financeiros;
- f)- OT - Ordem de Transferência, utilizada pela Direcção Nacional do Tesouro para a transferência de recursos financeiros;
- g)- OS - Ordem de Saque, utilizada para efectuar pagamentos em nome do Estado;
- h)- NCD - Nota de Cabimentação de Despesa, utilizada para identificar a classificação orçamental e o valor de cada despesa a efectuar em nome do Estado;
- i)- NACD - Nota de Anulação de Cabimentação de Despesa, utilizada para anular a cabimentação processada, repondo o saldo orçamental da respectiva rúbrica orçamental;
- j)- Mensagens Electrónicas Padronizadas, utilizadas para a realização de pagamentos, com origem no pagador, através do sistema de liquidação por bruto em tempo real do Sistema de Pagamentos de Angola (SPA).
Artigo 6.º (Execução da Receita)
- Todas as receitas do Estado, incluindo as receitas aduaneiras, as receitas resultantes da venda do património imobiliário do Estado, os emolumentos e receitas similares, devem ser recolhidas via Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE) na conta que o Tesouro Nacional mantém no Banco Nacional de Angola (BNA), denominada CUT, independentemente de estarem ou não consignadas a alguma Unidade Orçamental, com excepção das receitas comunitárias que devem dar entrada nas Sub-CUT’s Provinciais, enquanto não for criada a Sub- CUT Municipal, através do Portal do Munícipe, sob a rubrica «Receitas dos Serviços Comunitários».
- As receitas consulares das Missões Diplomáticas, nomeadamente Embaixadas, Consulados e Representações Comerciais da República de Angola, devem ser recolhidas nas respectivas contas bancárias.
- As receitas referidas no número anterior destinam-se a suportar despesas, no limite da Programação Financeira trimestral autorizada das respectivas Missões Diplomáticas, devendo o saldo assim como o excedente nas contas bancárias sobre a Programação Financeira ser comunicado, por intermédio dos extractos bancários, à Direcção Nacional de Contabilidade Pública, Direcção Nacional do Tesouro e à Administração Geral Tributária, até ao 5.º dia do mês subsequente, para que no momento das transferências essas sejam efectuadas por dedução das disponibilidades declaradas.
- A transferência dos recursos para as Missões Diplomáticas e Consulares é feita, em regra, trimestralmente, podendo o Ministério das Finanças, quando necessário e justificado, alterar esse procedimento para transferências mensais.
- As Missões Diplomáticas, os Institutos Públicos, os Fundos Autónomos, os Governos Provinciais e as Administrações Municipais, bem como quaisquer Órgãos da Administração Central e Local do Estado que detêm receitas próprias, ficam obrigados a informar à Direcção Nacional do Tesouro, trimestralmente, até ao 10.º dia do mês anterior ao do início de cada trimestre, sobre as alterações ocorridas na previsão da receita do trimestre seguinte.
- As receitas comunitárias dos Governos Provinciais e das Administrações Municipais devem ser arrecadadas apenas nas Sub-CUT’s Provinciais, através do Portal do Munícipe e os seus saldos, transferidos para a Administração Local do Estado, até ao dia 15 do mês seguinte ao da arrecadação, para a execução de despesas de funcionamento da referida Administração disponibilizados sob a forma de quota financeira de despesas orçamentadas.
- Aos recursos próprios arrecadados pelas Missões Diplomáticas, Institutos Públicos, Fundos Autónomos, Governos Provinciais e Administrações Municipais, bem como quaisquer Órgãos da Administração Central e Local do Estado são deduzidos 1,5%, para cobertura das comissões dos serviços prestados pelos bancos da rede de arrecadação de receitas do Estado e das despesas de suporte e manutenção das plataformas informáticas e portais de serviços do Estado.
- Na falta de Diploma legal que fixe as percentagens da consignação das taxas e emolumentos arrecadados pelas Unidades Orçamentais que dispõem de receita própria deve-se aplicar o seguinte critério geral de distribuição:
- a)- 40% a favor do Tesouro Nacional:
- eb)- 60% a favor da entidade que arrecadar.
- Sempre que as despesas necessárias à supervisão e controlo incorridas pela Concessionária Nacional se mostrarem inferiores as receitas arrecadadas, a Concessionária Nacional deve, no fim do exercício económico, transferir os saldos do exercício para a CUT.
- Os procedimentos para a operacionalização do direito da Agência Nacional de Petróleos, Gás e Biocombustíveis sobre os Recebimentos da Concessionária Nacional são os que se encontram estabelecidos no Decreto Presidencial n.º 289/19, de 9 de Outubro.
Artigo 7.º (Programação Financeira)
- A Programação Financeira fixa os limites para cabimentação da despesa a favor das Unidades Orçamentais e o limite consolidado de recursos a afectar às Unidades Financeiras, observados, para todos os efeitos, os respectivos créditos orçamentais.
- As despesas para as quais é exigível a cabimentação por estimativa ou global na sua execução, nomeadamente as contratuais, são inscritas na Programação Financeira Anual no limite do crédito orçamental.
- As Delegações Provinciais de Finanças constituem-se como Unidades Financeiras, sendo responsáveis, enquanto tal, pela consolidação dos elementos exigíveis para a Programação Financeira das Unidades Orçamentais sediadas nas respectivas províncias, com excepção do Governo Provincial de Luanda.
- Constituem-se também como Unidades Financeiras os órgãos do Estado que, pela sua estrutura, sejam constituídos como tal pelo Ministério das Finanças, pelo que são também responsáveis pela consolidação dos elementos exigíveis para a Programação Financeira das Unidades Orçamentais por ela superintendidas.
- Para efeito de fixação dos limites referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, as Unidades Orçamentais agregam os respectivos Órgãos Dependentes e as Unidades Financeiras agregam as Unidades Orçamentais, sendo as despesas identificadas conforme se tratem de despesas em moeda nacional ou em moeda estrangeira.
- Tendo em conta a capacidade de financiamento do Estado e o volume de recursos financeiros solicitados pelas Unidades Orçamentais e as Unidades Financeiras, o Ministério das Finanças elabora, trimestralmente, a Programação Financeira e, mensalmente, o Plano de Caixa, nos termos da legislação aplicável e das presentes Regras, os quais são submetidos à aprovação, respectivamente, do Titular do Poder Executivo e da Comissão Económica.
- As Unidades Orçamentais e as Unidades Financeiras devem, para efeitos de elaboração da Programação Financeira, excepto a dos projectos do Programa de Investimentos Públicos e dos Planos de Caixa, apresentar, nos termos da Lei e através da Plataforma Informática do SIGFE à Direcção Nacional do Tesouro do Ministério das Finanças a NRF de cada trimestre, a qual deve incorporar o cronograma de desembolsos dos programas, projectos e actividades, cujo comportamento não seja linear, obedecendo o cronograma da sua execução, as normas de prestação de serviço público e outros aspectos também relevantes.
- Na ausência da NRF, são assumidos na Programação Financeira e nos Planos de Caixa valores duodecimais.
- Os prazos para a remissão das NRF pelas Unidades Orçamentais e Financeiras à Direcção Nacional do Tesouro são os seguintes:
- a)- Até ao dia 10 de Dezembro do ano anterior ao que o orçamento se refere, para o 1.º Trimestre;
- b)- Até ao dia 10 do mês anterior ao do início do trimestre, para o 2.º, 3.º e 4.º Trimestres.
- A Concessionária Nacional deve para efeitos da Programação Financeira, apresentar, até ao dia 10 de Dezembro de cada ano, à Direcção Nacional do Tesouro do Ministério das Finanças a programação anual dos compromissos de petróleo bruto afectos à dívida externa, em volume e valor para todos os contratos de financiamento respeitante ao ano seguinte.
- A programação referida no número anterior é actualizada para o 2.º, 3.º e 4.º Trimestres, sendo a programação actualizada submetida nos prazos referidos no número anterior à Direcção Nacional do Tesouro do Ministério das Finanças.
- As parcelas dos contratos para a realização de despesas que se distribuam por mais de um trimestre do ano corrente devem ser consideradas despesas fixas na Programação Financeira Anual e desagregadas nas Programações Financeiras Trimestrais, de acordo com o cronograma de desembolsos mensais indicado na NRF.
- Compete às Delegações Provinciais de Finanças a elaboração da Programação Financeira Local trimestral, bem como dos Planos de Caixa Mensais, obedecendo ao estabelecido no Diploma sobre o Regime Financeiro Local.
- A elaboração da Programação Financeira Trimestral e dos Planos de Caixa mensais das Unidades Financeiras que não sejam Delegações Provinciais de Finanças, compete às respectivas Unidades Financeiras, devendo, para o efeito, as Unidades Orçamentais remeter as NFR à Unidade Financeira nos seguintes prazos:
- a)- Até ao dia 30 de Novembro do ano anterior ao que o orçamento se refere, para o 1.º Trimestre;
- b)- Até ao último dia dos meses de Fevereiro, Maio e Agosto, para o 2.º, o 3.º e o 4.º trimestres, respectivamente.
- A disponibilização dos limites trimestrais de cabimentação e das quotas financeiras mensais derivadas da Programação Financeira Trimestral e dos Planos de Caixa Mensais, respectivamente, é feita pela Direcção Nacional do Tesouro do Ministério das Finanças, ao nível central e da Província de Luanda, e pela Delegação Provincial de Finanças, enquanto Unidade Financeira, ao nível de cada uma das demais Províncias. Para as Unidades Financeiras que não sejam Delegações Provinciais de Finanças a disponibilização de tais limites é feita pelo órgão da Unidade Financeira que for designado para o efeito.
Artigo 8.º (Execução Financeira)
- As Unidades Orçamentais não estão autorizadas a manter contas bancárias em nome próprio domiciliadas em bancos comerciais sem que tenham sido autorizados pelo Ministro das Finanças, com base em fundamentação apresentada pelas mesmas, incluindo as contas «Fundo Permanente» referidas no Capítulo VI.
- Para a execução da despesa as Unidades Orçamentais não estão autorizadas a emitir Ordens de Saque em nome próprio, excepto para constituição ou reconstituição do Fundo Permanente, que devem ser emitidas em nome da Comissão Administrativa de Gestão do Fundo Permanente.
- A solicitação da abertura de conta bancária de cada nova Unidade Orçamental dos Órgãos da Administração Local do Estado deve ser remetida à Delegação Provincial de Finanças e compete ao respectivo Delegado Provincial autorizar, mediante subdelegação de poderes do Ministro das Finanças, com o conhecimento da Direcção Nacional do Tesouro.
- Os processos para a abonação das assinaturas dos Gestores das Unidades Orçamentais que validem os documentos de pagamentos e afins das Unidades Orçamentais dos Órgãos de Soberania e da Administração Central do Estado, no âmbito da execução orçamental, devem ser remetidos à Direcção Nacional do Tesouro do Ministério das Finanças.
- Os processos para abonação das assinaturas dos gestores das Unidades Orçamentais devem ser instruídos com a seguinte documentação:
- a)- Carta dirigida à Direcção Nacional do Tesouro do Ministério das Finanças ou à Delegação Provincial de Finanças, conforme forem Órgãos da Administração Central ou Local do Estado, respectivamente, solicitando a abonação de três assinaturas, com a descrição dos gestores e respectivos cargos, cuja assinatura se solicita abonação;
- b)- Fotocópias coloridas dos Bilhetes de Identidades dos Gestores, cuja assinatura se solicita abonação;
- c)- Número de Identificação Fiscal e Certificado de Registo Criminal;
- d)- Despacho de Nomea ção da entidade cuja assinatura se solicita a abonação;
- e)- Despacho de exoneração, no caso de substituição;
- f)- Fax mail, devidamente preenchido pelos gestores cuja assinatura se solicita abonação.
- As Unidades Orçamentais para as quais sejam nomeados novos gestores, ficam obrigadas a procederem à actualização das assinaturas dos respectivos gestores e a imediata solicitação da anulação das assinaturas dos gestores cessantes.
- Os processos para a abonação das assinaturas dos Gestores das Unidades Orçamentais dos Órgãos do Poder Local do Estado que validem os documentos de pagamento e afins das respectivas Unidades Orçamentais, no âmbito da execução orçamental, devem ser remetidos à Delegação Provincial de Finanças e compete ao Delegado Provincial de Finanças, por delegação do Ministro das Finanças, proceder à devida abonação.
- Não é permitida a emissão de garantias para a execução de despesas das Unidades Orçamentais fora dos limites do Orçamento Geral do Estado da referida unidade.
- As garantias emitidas para execução de despesas por via de crédito documentário devem ser acompanhadas das respectivas Notas de Cabimentação como contra-garantia do compromisso firmado.
- As garantias para operações de períodos superiores a 12 meses, ou operações nas quais o desembolso incida fora do ano fiscal corrente, apenas são aceites para projectos de natureza plurianual ou projectos com inscrição orçamental assegurada para o ano seguinte, mediante competente autorização superior.
- Excepto no que estiver disposto em contrário neste Diploma, qualquer pagamento de despesa pública apenas pode ter as seguintes origens:
- a)- CUT e Sub-CUT;
- b)- Banco Operador;
- c)- Operadores de facilidades de créditos externos.
- Para atender as despesas urgentes e imprevistas decorrentes de guerra, de perturbação interna ou de calamidade pública, o Tesouro Nacional deve constituir um Fundo de Emergência, cujas despesas a efectuar com a sua cobertura são inscritas através da abertura de Créditos Adicionais Extraordinários pelo Titular do Poder Executivo, nos termos da Lei do Orçamento Geral do Estado.
- Para atender à sazonalidade da execução do pagamento de salários no 4.º Trimestre o Tesouro Nacional deve constituir a respectiva Reserva Financeira, correspondente a 5% da arrecadação da receita não petrolífera entre o 2.º e o 3.º trimestre.
Artigo 9.º (Execução das Despesas)
- A execução orçamental da despesa deve observar, sucessivamente, as etapas de cabimentação, de liquidação e de pagamento, devendo a etapa de cabimentação ser precedida da geração do processo patrimonial, para as categorias de Bens Móveis, Veículos, Imóveis do Domínio Privado do Estado, Imóveis do Domínio Público e Activos Intangíveis.
- No decorrer da execução do processo patrimonial, os gestores das Unidades Orçamentais ou dos Órgãos Dependentes que adquiram bens, findo o processo aquisitivo, devem comunicar à Direcção Nacional do Património do Estado, num prazo de 15 dias a fim de se registar a conclusão do referido processo.
- Os limites de despesas das Unidades Orçamentais são os contidos no relatório «Quadro Detalhado da Despesa» (Parcelar) dos Órgãos Dependentes respectivos.
- Nenhum encargo pode ser assumido por qualquer Unidade Orçamental, sem que a respectiva despesa esteja devida e previamente cabimentada, de acordo com o previsto na Lei n.º 15/10, de 14 de Julho e nas presentes Regras.
- Nenhuma despesa pode ser autorizada ou paga sem que o factor gerador da obrigação de despesa respeite as normas legais aplicáveis, disponha de inscrição orçamental, tenha cabimento na Programação Financeira, esteja adequadamente classificada e satisfaça o princípio da economia, da eficiência e da eficácia.
- O factor gerador de reconhecimento da dívida pelo Estado é visto na perspectiva da Liquidação da Despesa, acompanhado de autos de medição e notas de entrega, no momento da recepção do bem e serviços.
- Compete ao Controlador Financeiro (CF) proceder à verificação do processo de execução da despesa podendo exigir aos gestores das Unidades Orçamentais, sempre que necessário, a apresentação, através do SIGFE, de contratos, facturas, imagens ou outros documentos que sejam relevantes, para efeito de aprovação da liquidação da respectiva despesa.
- Não é permitida a realização de despesas em moeda estrangeira, nomeadamente despesas associadas ao início de obras, à celebração de contratos ou à aquisição de bens e serviços, salvo quando tais encargos tenham como base contrato celebrado com entidade não residente cambial, ou que, por circunstâncias que o justifiquem, resultem de decisão superior do Titular do Poder Executivo.
- Não é permitida a celebração de contratos com entidades não residentes cambiais representadas por residentes cambiais e por estes interpostos apenas com o fim de contratação em moeda estrangeira.
- São consideradas dívidas de exercícios findos ou restos a pagar, apenas aquelas que resultem de despesas que tenham sido liquidadas no SIGFE e não pagas até ao encerramento do exercício financeiro.
- O apoio financeiro do Estado às associações e outras instituições, apenas deve ser dado àquelas que tenham sido declaradas pelo Estado como de «Utilidade Pública», nos termos da Lei n.º 6/12, de 18 de Janeiro, observados os limites da respectiva despesa fixados pela Lei Orçamental anual, mediante a assinatura de contratos-programa com os Departamentos Ministeriais do Estado e Governos Provinciais, os quais devem incluir cláusulas de prestação de contas que não sendo observadas dão lugar a suspensão da atribuição de fundos.
- As associações que venham a ser declaradas como de utilidade pública entre Agosto de cada ano e Julho do ano seguinte só podem beneficiar de subsídio do Orçamento Geral do Estado no exercício financeiro que inicia posteriormente em Agosto do ano seguinte.
Artigo 10.º (Execução de Contratos)
- Os contratos para a efectivação de despesa devem:
- a)- Constar do Plano Anual de Contratação de cada Unidade Orçamental, submetido ao Serviço Nacional da Contratação Pública, no prazo de 15 dias úteis a contar da data da publicação da Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado;
- b)- Estar registados no SIGFE, devendo os contratos que forem reduzidos a escrito conter cláusulas sobre a existência de cobertura orçamental, na qual consta obrigatoriamente a classificação funcional programática.
- É vedada a celebração de contratos com vigência indefinida.
- Os contratos de prestação de serviços executados de forma contínua podem ser prorrogados por iguais e sucessivos períodos, desde que resultem na obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração Pública, até ao prazo máximo de 48 meses, após o que, é obrigatório a realização de um novo procedimento concursal.
- A cabimentação global de despesas contratuais no ano económico para efeitos da dedução do saldo do crédito orçamental correspondente deve subordinar-se aos limites da Programação Financeira Anual, com desagregação trimestral, nos termos da Lei do Orçamento Geral do Estado.
- Os contratos celebrados à luz da Lei dos Contratos Públicos e de financiamento externo, sujeitos à fiscalização preventiva nos termos da Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado, apenas são considerados em conformidade e eficazes para a execução orçamental e financeira e remessa ao Tribunal de Contas após emissão de Nota de Cabimentação autorizada pelo Ministro das Finanças.
- A emissão da Nota de Cabimentação para os contratos referidos no número anterior fica condicionada à prévia confirmação pelo Ministro das Finanças, estando a cláusula de cobertura orçamental referida no n.º 1 isenta da referência ao número da Nota de Cabimentação.
- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no acto da assinatura do contrato de aquisição de bens e de serviços ou de empreitada por organismos do Estado, os fornecedores ou os prestadores de serviços devem exigir destes uma via - a primeira - da Nota de Cabimentação, declinando o Estado qualquer eventual direito de crédito reclamado por aquisição de bens e de serviços, quando o eventual fornecedor dos bens ou prestador dos serviços não apresente o comprovativo da liquidação da despesa.
- O controlador financeiro deve, mediante visto, confirmar a cabimentação global de despesas contratuais no ano económico para efeitos da dedução do saldo do crédito orçamental correspondente, bem como a liquidação das respectivas despesas.
- Os adiantamentos iniciais, vulgo down payment, fixados em função do objecto do contrato, a ser deduzido proporcionalmente ao valor dos autos de medição dos serviços executados, não deve exceder o limite de 15% do valor do contrato, podendo ser autorizado pelo Ministro das Finanças, adiantamentos de até 30%.
- O pagamento inicial, vulgo initial payment, para aquisição de bens e serviços, no âmbito da realização de despesas correntes, podem ir até 50% do valor do contrato.
- É proibida a celebração de adendas a contratos em execução ou finalizados, resultantes de trabalhos a mais, cujo valor total exceda 15% do contrato inicial.
- Sem prejuízo dos limites previstos nos n.os 10 e 11 do presente artigo, a competência do órgão fixada para autorização das despesas provenientes de alterações de variantes, de revisões de preços e de contratos adicionais, que resultem em adendas, não podem ultrapassar o custo total de 5% do limite máximo da sua competência prevista na Lei dos Contratos Públicos.
- Quando for excedido o limite percentual definido no número anterior, a autorização da despesa compete ao órgão que, nos termos da Lei dos Contratos Públicos, detém competência para autorizar o seu montante total, incluindo os acréscimos.
- Os limites de competência para a autorização da despesa são definidos em cada exercício económico, em conformidade com o disposto no Anexo X do presente Diploma, que actualiza o Anexo IV da Lei dos Contratos Públicos.
- Sem prejuízo do estipulado nos números anteriores do presente artigo, é proibida a realização de adiantamentos nos contratos em execução e nesses casos o valor da factura corresponde ao valor do auto de medição.
- Os processos a serem instruídos devem conter a respectiva Nota de Cabimentação emitida pelo SIGFE.
- O Ministério das Finanças deve anular a Nota de Cabimentação de projectos de investimento público cujos vistos aos contratos tenham sido recusados pelo Tribunal de Contas, quando exigidos.