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Decreto Presidencial n.º 133/20 de 11 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 133/20 de 11 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 63 de 11 de Maio de 2020 (Pág. 2922)

Assunto

Aprova o Memorando de Entendimento para a Cooperação no Domínio da Energia Eléctrica entre o Ministério da Energia e Águas da República de Angola e o Ministério da Inovação e Tecnologia da Hungria.

Conteúdo do Diploma

Considerando o interesse do Governo da República de Angola e do Governo da Hungria em reforçar as relações de cooperação entre os dois Países: Considerando ainda que a cooperação ao nível energético pode contribuir para o fortalecimento dos laços entre os dois Países nessa área específica cujo objectivo consiste em alavancar a economia, com base nos princípios da igualdade, respeito mútuo e benefícios recíprocos: Tendo em conta os benefícios que esta cooperação pode proporcionar em matéria de geração de energia com vista à promoção do intercâmbio de experiência e prestação de apoio nas áreas de produção, transporte e distribuição de energia nos dois Países: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, dos Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Memorando de Entendimento para a Cooperação no Domínio da Energia Eléctrica entre o Ministério da Energia e Águas da República de Angola e o Ministério da Inovação e Tecnologia da Hungria, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Abril de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 6 de Maio de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO PARA COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA ENERGIA ELÉCTRICA ENTRE O MINISTÉRIO DA ENERGIA E ÁGUAS DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O MINISTÉRIO DA INOVAÇÃO E TECNOLOGIA DA HUNGRIA

Preâmbulo O Ministério da Energia e Águas da República de Angola e o Ministério da Inovação e Tecnologia da Hungria, doravante designados como as «Partes»; Conscientes das relações próximas e amigáveis existentes entre os dois Países; Desejando reforçar a cooperação mútua nas áreas de electricidade com base nos princípios da igualdade, respeito mútuo e benefícios recíprocos; Reafirmando que a cooperação entre os dois Países nas áreas de energia eléctrica resultam em benefícios para ambos os Países e seus povos. Acordam o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

As Partes esforçar-se-ão para promover o desenvolvimento da cooperação no campo da energia eléctrica com base na compreensão mútua, tendo em conta a sua experiencia e as necessidades do seu desenvolvimento.

Artigo 2.º (Âmbito da Cooperação)

  1. As Partes devem facilitar a cooperação entre as respectivas instituições de energia eléctrica nas seguintes áreas:
    • a)- Assistência técnica para implementar centrais de energia solar fotovoltaicas usando sistemas híbridos (solar-diesel) e isoladas e on-grid e sistema para o aumento das taxas de acesso à electricidade nas áreas remotas;
    • b)- Intercâmbio de experiências e prestação de apoio nas áreas de produção, transporte e distribuição de electricidade;
    • c)- Estudo e exploração de mecanismos de financiamento de projectos de centrais hidroeléctricas e térmicas assim como de projectos de redes de transporte e de distribuição;
    • d)- Articulação dos esforços nos domínios de pesquisa e desenvolvimento e iniciativas destinadas à implementação da indústria de energia eléctrica;
    • e)- Troca de visitas de responsáveis e peritos dos dois Países e organização de programas e cursos de formação para técnicos e administrativos.
  2. As trocas de visitas referidas na alínea e) do ponto 1 do presente artigo, devem incidir no seguinte:
    • a)- Redução de perdas nas redes;
    • b)- Planeamento, concepção e implementação de projectos nas áreas de geração, transporte e distribuição;
    • c)- Operação e manutenção de centrais eléctricas e de redes de transporte e de distribuição;
    • d)- Mecanismos de participação do sector privado;
    • e)- Conservação de energia e eficiência energética.
  3. Incentivar o sector privado de ambas as Partes no sentido de investir na fabricação local de equipamentos eléctricos e dispositivos de alta eficiência, tais como contadores pré-pagos, bem como na implementação de projectos no domínio da electricidade.

Artigo 3.º (Autoridades Relevantes)

  1. As Partes são responsáveis pela coordenação de todos os programas de cooperação no âmbito deste Memorando de Entendimento, adiante designado «MdE».
  2. As Partes são responsáveis pela identificação dos programas de cooperação, dos agentes implementadores, acompanhamento dos progressos alcançados, avaliação dos resultados e pela análise dos outros aspectos relevantes visando a promoção da cooperação bilateral.

Artigo 4.º (Despesas)

Cada uma das Partes deve suportar os custos dos seus participantes em todos os programas de cooperação.

Artigo 5.º (Resolução de Litígios)

Qualquer litígio entre as Partes resultantes da interpretação e aplicação deste «MdE» deve ser resolvido através de consultas entre si.

Artigo 6.º (Confidencialidade)

As Partes não devem divulgar a terceiros sem o prévio consentimento por escrito da outra as informações trocadas entre si relacionadas com este Memorando de Entendimento.

Artigo7.º (Emendas)

Qualquer emenda ao presente Memorando de Entendimento é efectuada por troca de notas e entra em vigor na data de recepção da nota de resposta que aceita a proposta de alteração.

Artigo 8.º (Diverso)

O presente Memorando de Entendimento constitui a expressão da intenção de boa-fé visando identificar e avaliar as oportunidades para uma cooperação mutuamente vantajosa. Não representa um compromisso legal susceptível de gerar obrigações ou direitos entre as Partes.

Artigo 9.º (Duração, Entrada em Vigor e Cessação)

  1. O presente Memorando de Entendimento entra em vigor a partir da data em que a Parte húngara receba da Parte angolana a notificação escrita a informar sobre o cumprimento das formalidades legais internas para o efeito.
  2. O presente Memorando de Entendimento é valido por um período de 5 (cinco) anos, findo o qual, pode ser automaticamente renovado ou denunciado por qualquer das Partes, desde que manifeste a sua intenção com 6 (seis) meses de antecedência, por escrito, através dos canais diplomáticos.
  3. A Parte que denuncia o presente Memorando de Entendimento deve permanecer vinculada aos programas e projectos iniciados durante o período de validade. Assinado em Budapeste no dia 5 de Novembro de 2019, em dois originais em língua portuguesa e inglesa. Em caso de divergência na interpretação e implementação do presente Memorando de Entendimento, o texto em língua inglesa prevalece. Pelo Ministério da Energia e Águas da República de Angola, ilegível. Pelo Ministério da Inovação e Tecnologia da Hungria, ilegível.
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