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Decreto Presidencial n.º 132/20 de 11 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 132/20 de 11 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 63 de 11 de Maio de 2020 (Pág. 2920)

Assunto

Aprova o Memorando de Entendimento sobre Cooperação no Domínio da Gestão dos Recursos Hídricos entre o Ministério da Energia e Águas da República de Angola e o Ministério do Interior da Hungria.

Conteúdo do Diploma

Considerando o interesse do Governo da República de Angola, e do Governo da Hungria de reforçar as relações de cooperação entre os dois Países: Considerando ainda que a cooperação no domínio dos Recursos Hídricos pode contribuir para o fortalecimento das relações entre os dois Países a nível do sector das águas com base nos princípios da igualdade, respeito mútuo e benefícios recíprocos: Tendo em conta os benefícios que tal cooperação pode proporcionar em matéria de gestão dos recursos hídricos com vista à promoção do intercâmbio de experiências e prestação de apoio nas áreas de protecção, gestão, abastecimento, inovação e capacitação no âmbito dos recursos hídricos nos dois Países: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, dos Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Memorando de Entendimento sobre Cooperação no Domínio da Gestão dos Recursos Hídricos entre o Ministério da Energia e Águas da República de Angola e o Ministério do Interior da Hungria, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Abril de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 6 de Maio de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS ENTRE O MINISTÉRIO DA ENERGIA E ÁGUAS DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O MINISTÉRIO DO INTERIOR DA HUNGRIA

Preâmbulo O Ministério da Energia e Águas da República de Angola e o Ministério do Interior da Hungria, doravante designados «Partes», em cumprimento dos princípios da igualdade e benefícios mútuos para ambos Países; Reconhecendo a importância da Gestão dos Recursos Hídricos para o bem-estar das presentes e futuras gerações e para o desenvolvimento económico de ambos Países; Desejosos em reforçar e desenvolver a cooperação entre ambos Países no domínio da Gestão dos Recursos Hídricos; Acordam o seguinte:

Artigo 1.º (Objectivo)

O objectivo do Memorando de Entendimento doravante referido como «MdE» é o estabelecimento de um quadro de cooperação entre as Partes no domínio da Gestão dos Recursos Hídricos, na base da igualdade, reciprocidade e benefícios mútuos das Partes, e de acordo com as leis e regulamentos nacionais em vigor.

Artigo 2.º (Áreas de Cooperação)

As Partes deverão, de acordo com as leis e regulamentos nacionais em vigor em cada País, esforçar-se em encorajar e promover a cooperação nas seguintes áreas:

  1. Gestão Integrada de Recursos Hídricos:
    • a)- Elaboração e implementação de estratégias de gestão integrada de recursos hídricos, Planos Gerais de Desenvolvimento e Utilização de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas, regulamentos sobre matéria jurídica e económica, assim como sobre incentivos;
    • b)- Protecção e desenvolvimento sustentável de recursos hídricos;
    • c)- Monitorização quantitativa e qualitativa das águas;
    • d)- Mitigação dos efeitos das alterações climáticas e eficiência da irrigação;
  • e)- Gestão e controle de cheias, mapeamento dos riscos de inundação e correcção do leito dos rios.
  1. Abastecimento de Água e Gestão das Águas Residuais:
    • a)- Eficiência no abastecimento de água e eficiência no uso dos produtos químicos;
    • b)- Inovação tecnológica;
    • c)- Redução de perdas técnicas e comerciais;
    • d)- Reutilização das águas residuais.
  2. Capacitação relacionada com o uso da Água, Investigação e Desenvolvimento:
    • a)- Reforço da cooperação entre as instituições dos dois países, conducente à capacitação, formação e actividades de investigação na área da gestão da água;
    • b)- Intercâmbio mútuo de informação científica, publicações, bem como trocas de experiência entre docentes, estudantes e especialistas;
    • c)- Aumento de consciencialização sobre a economia da água através de campanhas públicas;
    • d)- Investigação tecnológica em relação ao uso da água e ao tratamento das águas residuais;
    • e)- Investigação, uso de novas tecnologias, materiais e equipamentos;
  • f)- Encorajamento de empresas de ambos Países para participação em programas/projectos nas áreas descritas no presente artigo.

Artigo 3.º (Formas de Cooperação)

As Partes propõem-se a desenvolver a cooperação no seguinte:

  • a)- Incentivo a parcerias no Sector das Águas tendo em vista o intercâmbio mútuo e projectos;
  • b)- Intercâmbio de informação, de tecnologias e das melhores práticas nas áreas mencionadas no artigo 2.º c)- Organização de acções técnicas de formação, seminários, workshops ou visitas de estudo em ambos Países, em matérias de interesse comum;
  • d)- Outras formas de cooperação que poderão ser eventualmente consideradas relevantes pelas Partes.

Artigo 4.º (Implementação)

  1. Na implementação do presente «MdE», as Partes devem encorajar e facilitar, onde for apropriado, a cooperação entre as suas entidades Governamentais, Universidades, Centros de Investigação, Organizações e Instituições Técnicas, Sector Privado e outras entidades de ambos Países.
  2. As Partes devem indicar e notificar, uma à outra, o seu Ponto de Contacto para a comunicação relacionada com a implementação do presente «MdE».
  3. Para a implementação prática do presente «MdE», um Grupo Técnico Conjunto (doravante retendo de «GTC») deve ser criado e composto por um número igual de membros de ambas Partes. As reuniões do «GTC» podem ser realizadas alternadamente em Angola e na Hungria, sempre e quando solicitadas por acordo mútuo.

Artigo 5.º (Custos)

Os custos provenientes da implementação do presente «MdE» são suportados pelas Partes, salvo se estas decidirem de outro modo.

Artigo 6.º (Protecção da Propriedade Intelectual)

A posse e a utilização de qualquer propriedade intelectual resultante da cooperação no âmbito da implementação do presente «MdE» devem ser decididas por um acordo específico das Partes ou outras entidades envolvidas em áreas específicas de cooperação. Tais acordos devem ter em consideração uma proporção equitativa da posse, baseada na contribuição de cada Parte.

Artigo 7.º (Resolução de Diferendos)

Qualquer diferendo eventualmente relacionado com a implementação e interpretação do presente «MdE» deve ser resolvido amigavelmente pelas Partes através negociações mútuas, sem recurso a jurisdição externa.

Artigo 8.º (Emendas e Complementos)

Qualquer emenda e complemento podem ser feitos ao presente «MdE» por escrito, por consenso das Partes, passando a ser parte integrante do mesmo após a sua assinatura.

Artigo 9.º (Entrada em Vigor e Término)

  1. O presente «MdE» entra em vigor a partir da data em que a Parte húngara receba da Parte angolana a notificação escrita a informar sobre o cumprimento das formalidades legais internas para o efeito.
  2. O presente «MdE» é valido por um período de 5 (cinco) anos, findo o qual poderá ser automaticamente renovado ou denunciado por qualquer das Partes, desde que manifeste a sua intenção com 3 (três) meses de antecedência, por escrito, através dos canais diplomáticos.
  3. A Parte que denuncia o presente «MdE» permanece vinculada em relação aos programas e projectos iniciados durante o período de validade até a sua conclusão. Feito em Budapeste no dia 5 de Novembro de 2019, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, húngara e inglesa, todos sendo igualmente autênticos. Em caso de divergência na interpretação e implementação, prevalece o texto na língua inglesa. Pelo Ministério da Energia e Águas da República de Angola, João Baptista Borges. Pelo Ministério do Interior da Hungria, Péter Szijjártó.
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