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Decreto Presidencial n.º 129/20 de 08 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 129/20 de 08 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 62 de 8 de Maio de 2020 (Pág. 2888)

Assunto

Aprova a abertura do crédito adicional suplementar no montante de Kz: 100 000 000 000,00, para o pagamento das despesas com os Projectos de Potenciação e Apetrechamento Técnico- Militar das FAA e Assistência Diversa da Unidade Orçamental - Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se proceder a autorização do crédito adicional no Orçamento Geral do Estado, para o Exercício Económico de 2020, para suportar as despesas relacionadas com os Projectos de Potenciação e Apetrechamento Técnico, Militar e Assistência Técnica Diversa para o Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com a alínea b) do n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º, e o artigo 27.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, Lei Quadro do Orçamento Geral do Estado, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação de Abertura de Crédito Adicional Suplementar)

  1. É aprovada a abertura do crédito adicional suplementar no montante de Kz: 100 000 000 000,00 (cem mil milhões de kwanzas), para o pagamento das despesas com os Projectos de Potenciação e Apetrechamento Técnico-Militar das FAA e Assistência Diversa da Unidade Orçamental – Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria.
  2. O montante do crédito adicional referido no artigo 1.º do presente artigo deve ser atribuído faseadamente, em função das necessidades de pagamento e após esgotadas todas as verbas atribuídas inicialmente.

Artigo 2.º (Atribuição do Crédito Adicional)

O crédito adicional suplementar, aberto nos termos do artigo 1.º deste Decreto Presidencial é afecto à Unidade Orçamental - Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 4 de Maio de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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