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Decreto Presidencial n.º 128/20 de 08 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 128/20 de 08 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 62 de 8 de Maio de 2020 (Pág. 2881)

Assunto

Prorroga o Estado de Emergência por um período de 15 dias, entre as 00h: 00 do dia 11 de Maio de 2020 e as 23h: 59 do dia 25 de Maio de 2020, e define as medidas concretas de excepção em vigor durante o período de vigência do Estado de Emergência. - Revoga todos os actos praticados pelos Órgãos da Administração Central e Local que contrariem o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

O País vive uma situação de iminente calamidade pública motivada pela existência do risco de propagação da pandemia causada pelo COVID-19, situação que determinou, ouvida a Assembleia Nacional, a declaração de Estado de Emergência, através do Decreto Presidencial n.º 81/20, de 25 de Março, o qual foi prorrogado por dois períodos sucessivos de 15 dias, através do Decreto Presidencial n.º 97/20, de 9 de Abril, e do Decreto Presidencial n.º 120/20, de 24 de Abril. Considerando que persistem as razões que fundamentaram a declaração de Estado de Emergência, nomeadamente o risco de propagação do vírus COVID-19 na República de Angola: Tendo em conta o surgimento de casos de transmissão local, situação que aumenta o risco de propagação do vírus COVID-19 em Angola e, por isso, recomenda a continuidade da adopção de medidas excepcionais, nomeadamente a suspensão, total ou parcial, de certos direitos fundamentais, com vista à salvaguarda da vida humana: Convindo prorrogar o Estado de Emergência e clarificar as medidas de excepção em vigor no território nacional durante o período da sua vigência: Ouvida a Assembleia Nacional: O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 58.º, da alínea p) do artigo 119.º, da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, todos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

PRORROGAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA E DEFINIÇÃO DAS MEDIDAS DE EXCEPÇÃO E TEMPORÁRIAS TENDENTES À PREVENÇÃO E AO CONTROLO DA PROPAGAÇÃO DA PANDEMIA COVID-19

Artigo 1.º (Prorrogação do Estado de Emergência)

É prorrogado o Estado de Emergência por um período de 15 (quinze) dias, entre as 00h: 00 (zero horas) do dia 11 de Maio de 2020 e as 23h: 59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 25 de Maio de 2020.

Artigo 2.º (Objecto)

  1. O presente Diploma define as medidas concretas de excepção em vigor durante o período de vigência do Estado de Emergência referido no artigo anterior.
  2. Sem prejuízo do disposto no presente Diploma, podem ser adoptadas outras medidas sempre que a aplicação do presente Decreto Presidencial o exigir.

Artigo 3.º (Âmbito Territorial)

O presente Diploma aplica-se em todo o território nacional.

Artigo 4.º (Suspensão de Direitos)

Nos termos do presente Diploma, durante a vigência do Estado de Emergência são suspensos, no todo ou em parte, os seguintes direitos:

  • a)- Inviolabilidade do domicílio;
  • b)- Direito de propriedade;
  • c)- Direito à livre iniciativa económica;
  • d)- Liberdade de culto, na sua dimensão colectiva;
  • e)- Liberdade de residência, circulação e emigração;
  • f)- Liberdade de reunião e de manifestação;
  • g)- Inviolabilidade da correspondência e das comunicações;
  • h)- Direito à greve e direitos gerais dos trabalhadores.

Artigo 5.º (Limitações à Liberdade de Circulação)

  1. É interdita a circulação e a permanência de pessoas na via pública, devendo os cidadãos estar submetidos a recolhimento domiciliar e isolamento social.
  2. Exceptuam-se do disposto no número anterior as deslocações necessárias e urgentes, nomeadamente para efeitos de:
    • a)- Aquisição de bens e serviços essenciais;
    • b)- Prestação de serviços autorizados a funcionar;
    • c)- Busca de serviços autorizados a funcionar;
    • d)- Exercício de actividade laboral, para os cidadãos com vínculo laboral com instituições em funcionamento durante o período de vigência do Estado de Emergência;
    • e)- Obtenção de cuidados de saúde;
    • f)- Entrega de bens alimentares ou medicamentos ao domicílio;
    • g)- Assistência a pessoas vulneráveis;
    • h)- Participação em acções de voluntariado;
    • i)- Participação em actos públicos em instituições em funcionamento;
    • j)- Retorno ao domicílio;
    • k)- Transporte de mercadorias.
  3. Os veículos particulares podem circular na via pública para a realização das actividades previstas no número anterior.
  4. As deslocações para a aquisição de bens e serviços essenciais devem ser feitas, preferencialmente, para os estabelecimentos e serviços mais próximos da residência do cidadão.
  5. Exceptuam-se, igualmente, as deslocações por parte do pessoal das Missões Diplomáticas, Consulares e das Organizações Internacionais localizadas na República de Angola, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais.

Artigo 6.º (Desobediência)

  1. Em caso de violação do disposto no artigo anterior, os órgãos competentes da ordem pública orientam ao cidadão o regresso ao seu domicílio.
  2. O desrespeito à ordem referida no número anterior constitui crime de desobediência, punível nos termos da Lei Penal, podendo dar lugar à detenção imediata.

Artigo 7.º (Cerca Sanitária Nacional)

  1. É fixada cerca sanitária nacional, estando interditas as entradas e saídas do território nacional por qualquer meio.
  2. Exceptuam-se do disposto no número anterior as entradas e saídas do território nacional em casos de extrema necessidade e urgência, nomeadamente:
    • a)- Entrada e saída de bens e serviços essenciais;
    • b)- Ajuda humanitária;
    • c)- Entradas e saídas de doentes.
  3. Compete aos Departamentos Ministeriais competentes em razão da matéria a definição dos termos de aplicação do disposto no número anterior.
  4. É proibida a saída do território nacional de produtos da cesta básica, combustível, medicamentos e equipamentos e material gastável de uso médico.
  5. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, a violação da cerca sanitária nacional é punível, nos termos da Lei Penal.

Artigo 8.º (Circulação Interprovincial)

  1. É permitida a circulação interprovincial de pessoas, para efeitos de exercício da actividade económica, nomeadamente compra e venda de bens e serviços.
  2. O disposto no número anterior não é aplicável à circulação interprovincial para efeitos de lazer, visita a familiares ou fins similares, devendo as autoridades policiais competentes tomar as medidas necessárias para impedir a circulação interprovincial indevida.

Artigo 9.º (Cerca Sanitária na Província de Luanda)

  1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é fixada cerca sanitária provincial na Província de Luanda, estando interditas entradas e saídas do território da Província de Luanda.
  2. Exceptuam-se do disposto no número anterior as entradas e saídas da Província de Luanda, nos casos considerados urgentes e necessários, nomeadamente para:
    • a)- Entrada e saída de bens e serviços essenciais;
    • b)- Ajuda humanitária;
    • c)- Entradas e saídas de doentes.
  3. A violação da cerca sanitária da Província de Luanda constitui crime de desobediência, punível nos termos da Lei Penal.
  4. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, as autoridades policiais competentes devem adoptar as medidas necessárias para impedir a circulação de cidadãos entre a Província de Luanda e as demais províncias.

Artigo 10.º (Quarentena e Testagem Obrigatória)

  1. Estão sujeitos ao regime da quarentena institucional obrigatória:
    • a)- As pessoas expostas à infecção;
    • b)- Os cidadãos provenientes do exterior do País, excepto se, ponderadas as circunstâncias, as autoridades sanitárias determinarem quarentena domiciliar.
  2. Estão sujeitos ao regime da quarentena domiciliar os cidadãos relativamente a quem as autoridades determinem situação de vigilância activa.
  3. A violação da quarentena domiciliar dá lugar à sua transformação em quarentena institucional, podendo as autoridades competentes invadir o domicílio do infractor para a detenção em caso de resistência.
  4. A violação da obrigação de quarentena constitui crime de desobediência, punível nos termos da Lei Penal.
  5. Os órgãos competentes devem criar as condições necessárias à localização de pessoas que tiveram contacto com casos positivos, para acompanhamento.
  6. Para efeitos do disposto no número anterior, as autoridades competentes podem requerer junto dos operadores de comunicação electrónica o registo detalhado de chamadas telefónicas e demais elementos de suporte exclusivamente para rastreio dos cidadãos suspeitos ou de casos confirmados de COVID-19 e seus contactos.

Artigo 11.º (Testes Obrigatórios)

  1. Os cidadãos em quarentena, institucional ou domiciliar, estão sujeitos à realização obrigatória de teste de COVID-19.
  2. Estão igualmente sujeitos a teste de COVID-19 todos os cidadãos, nos termos definidos pelas autoridades sanitárias competentes.
  3. A todos é vedada a possibilidade de recusar a realização dos testes obrigatórios, sob pena de prática de crime de desobediência, punível nos termos da Lei Penal.

Artigo 12.º (Funcionamento dos Órgãos de Soberania)

Os Órgãos de Soberania adoptam regimes próprios de funcionamento, considerando a situação de emergência, devendo salvaguardar sempre o funcionamento dos serviços mínimos essenciais.

Artigo 13.º (Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República)

  1. Os Órgãos Auxiliares do Presidente da República mantêm o exercício pleno das suas funções.
  2. Os Departamentos Ministeriais, os Governos Provinciais, as Administrações Municipais, as Administrações Comunais e de Distrito Urbano mantêm o exercício das suas funções, das 8 horas às 15 horas, sem prejuízo da extensão deste período nos casos estritamente necessários, podendo-se limitar ou suspender a prestação de certos serviços públicos considerados não essenciais.
  3. O efectivo laboral presencial dos órgãos referidos no número anterior não deve exceder os 50% da força de trabalho, devendo trabalhar em regime de rotatividade, sendo obrigatório o uso de máscara facial.
  4. A medida prevista no n.º 3 do presente artigo não abrange os titulares de cargo de direcção e chefia, os quais mantêm o pleno exercício das suas funções.

Artigo 14.º (Serviços Públicos)

  1. Os serviços públicos mantêm-se em funcionamento.
  2. Os serviços públicos funcionam no período das 8 horas às 15 horas, não podendo o seu efectivo laboral presencial exceder os 50% da força de trabalho, devendo trabalhar em regime de rotatividade.
  3. Os serviços públicos em funcionamento durante a vigência do Estado de Emergência devem criar as condições para o uso obrigatório de máscara facial, a observância do distanciamento social obrigatório e observância das medidas de biossegurança.

Artigo 15.º (Protecção Especial de Cidadãos Vulneráveis)

  1. Estão sujeitos à protecção especial os cidadãos vulneráveis à infecção por COVID-19, nomeadamente os cidadãos:
    • a)- Com idade igual ou superior a 60 anos;
    • b)- Portadores de doença crónica considerada de risco, de acordo com as orientações das autoridades sanitárias, designadamente os imuno-comprometidos, os doentes renais, os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos;
    • c)- As gestantes e pessoas com crianças menores de 12 anos a seu cuidado.
  2. Os cidadãos abrangidos pelo disposto no número anterior, quando detentores de vínculo laboral com entidade, pública ou privada, que deve prestar serviço no período de vigência do Estado de Emergência, estão dispensados da actividade laboral presencial, devendo estar submetido ao regime de trabalho em domicílio, nos termos do artigo 16.º do presente Diploma.
  3. O benefício de dispensa à prestação presencial de trabalho em relação às pessoas com menores a seu cuidado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do presente artigo, apenas aproveita a uma pessoa, independentemente do número de menores a seu cuidado, não podendo mais de um adulto do mesmo agregado beneficiar da referida dispensa.
  4. O disposto no número anterior não abrange os titulares de cargo público, os profissionais de saúde, os operadores de tráfego e apoio à mobilidade, bem como os membros dos Órgãos de Defesa e Segurança.

Artigo 16.º (Trabalho em Domicílio)

  1. Quando aplicável e sempre que as condições o permitam, os cidadãos dispensados da actividade laboral presencial durante o período do Estado de Emergência estão sujeitos ao regime de trabalho em domicílio.
  2. Compete a cada entidade, pública ou privada, definir e criar as condições para que o trabalhador dispensado possa exercer a actividade a partir do domicílio.
  3. O trabalhador a exercer a actividade nos termos do presente artigo fica sujeito ao regime de disponibilidade.

Artigo 17.º (Salvaguarda das Relações Jurídico-laborais)

  1. É proibida a cessação das relações jurídico-laborais com fundamento na ausência dos funcionários e trabalhadores do local de trabalho.
  2. O disposto no número anterior não impede a adopção de medidas disciplinares nomeadamente para os funcionários e trabalhadores com dever de prestar serviço durante a vigência do Estado de Emergência.
  3. É proibida a suspensão da relação jurídico-laboral enquanto vigorar o Estado de Emergência.

Artigo 18.º (Direito à Greve e Direitos Gerais dos Trabalhadores)

  1. É suspenso o direito à greve.
  2. Os funcionários e agentes administrativos do sector da saúde, bem como os efectivos dos Órgãos de Defesa e Segurança podem desenvolver funções em lugar e em condições diferentes daqueles que correspondem ao vínculo existente.
  3. As férias dos trabalhadores que não se encontram abrangidos pelo regime de rotatividade são objecto de Acordo Colectivo de Trabalho.

Artigo 19.º (Estabelecimentos de Ensino e Centros de Formação Profissional)

  1. Mantêm-se encerrados os estabelecimentos de ensino, públicos e privados, em todos os níveis do Sistema Nacional de Educação.
  2. Mantêm-se encerrados os centros de formação profissional, públicos e privados, do Sistema Nacional de Formação Profissional.

Artigo 20.º (Competições e Treinos Desportivos)

  1. São proibidas todas as competições e treinos desportivos e encerrados os estabelecimentos de competição, quer sejam formais, quer sejam informais.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida a prática desportiva individual e de lazer em espaços abertos, nos termos definidos no presente artigo.
  3. A prática desportiva individual referida no número anterior é feita em regime de distanciamento social e obedece ao seguinte:
  • a)- De segunda-feira a sexta-feira: das 5h00 às 6: 30 e das 17: 30 às 19: 00;
  • b)- Ao fim de semana: das 5h00 às 19:
  1. Quando realizada nos dias de semana, a prática desportiva referida nos números anteriores é feita num raio de até dois quilómetros da residência do cidadão.
  2. Compete ao Ministério da Juventude e Desportos definir as regras para a concretização do disposto no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 21.º (Comércio de Bens e Serviços em Geral)

  1. É permitido o exercício da actividade comercial de bens e serviços em geral das 8 horas às 15 horas, não podendo o efectivo laboral presencial exceder os 50% da força de trabalho, devendo trabalhar em regime de rotatividade.
  2. Os estabelecimentos comerciais que comercializam bens alimentares funcionam das 8 horas às 16 horas.
  3. Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, o número máximo de cidadãos no interior dos estabelecimentos comerciais é definido em termos capazes de assegurar o distanciamento mínimo de 2 metros entre os cidadãos.
  4. Os estabelecimentos comerciais devem definir e afixar em local visível a capacidade máxima de pessoas em simultâneo no seu interior.
  5. A violação do disposto nos números anteriores determina o encerramento do estabelecimento comercial e a responsabilização criminal do gestor por crime de desobediência, nos termos da Lei Penal.
  6. Mantêm-se encerrados os restaurantes e similares, excepto para serviço externo, nomeadamente take away e entregas ao domicílio.
  7. É proibido o encerramento dos serviços considerados essenciais, salvo em situação de força maior, podendo as autoridades competentes adoptar as medidas necessárias para a manutenção da prestação dos seus serviços.

Artigo 22.º (Mercados e Venda Ambulante)

  1. Os mercados públicos, formais ou informais, mantêm-se em funcionamento cinco dias por semana, nomeadamente de Terça-Feira a Sábado, no período compreendido entre as 6 horas e as 13 horas, sendo permitida a comercialização de bens e serviços em geral.
  2. É obrigatório o uso de máscara facial nos mercados, quer para os vendedores, quer para os compradores.
  3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, por recomendação das autoridades sanitárias competentes, podem ser encerrados os mercados formais ou informais, sempre que se esteja em presença comprovada de alto risco de transmissão comunitária do vírus.
  4. É permitida a venda ambulante individual cinco dias por semana, nomeadamente de Terça- Feira a Sábado, no período compreendido entre as 6 horas e as 13 horas, devendo ser observado o distanciamento mínimo recomendado entre o vendedor e o comprador no acto da compra.
  5. É proibida a venda e a compra de produtos na via pública a vendedores ambulantes ao Domingo e à Segunda-Feira.
  6. A violação do disposto no número anterior constitui crime de desobediência punível nos termos da Lei Penal.
  7. É obrigatório o uso de máscara facial por parte dos vendedores ambulantes.
  8. São proibidos os mercados informais de rua que impliquem a concentração de pessoas.
  9. Os órgãos gestores dos mercados devem criar as condições para a observância do distanciamento social recomendável entre os vendedores e entre estes e os compradores.
  10. Os órgãos competentes da Administração Local devem criar as condições para a desinfecção regular dos mercados, bem como de higiene e salubridade do meio, particularmente nos dias de encerramento.

Artigo 23.º (Actividade Industrial e Agrícola)

  1. É permitido o exercício da actividade industrial em geral, sendo obrigatório o uso de máscara facial no interior das respectivas unidades.
  2. É proibido o encerramento da actividade industrial de produção de bens e serviços essenciais, salvo em situação de força maior, podendo as autoridades competentes adoptar as medidas necessárias para a manutenção da produção.
  3. É permitido o funcionamento da actividade de produção agrícola em geral.

Artigo 24.º (Obras Públicas Prioritárias e Estratégicas)

  1. É autorizada a realização de obras públicas consideradas prioritárias e estratégicas.
  2. Compete à entidade pública responsável pela execução da obra decidir sobre a sua continuidade, nos termos do número anterior.
  3. É obrigatório o uso de máscara facial por quem esteja a prestar serviço nas obras públicas.

Artigo 25.º (Actividades Políticas e Liberdade de Reunião e Manifestação)

  1. São interditos os eventos e actividades políticas que impliquem a concentração de mais de 50 pessoas.
  2. São interditas as reuniões e manifestações que impliquem a concentração de mais de 50 pessoas.
  3. Nas actividades que se realizem com até 50 pessoas, é obrigatório o uso de máscara facial.

Artigo 26.º (Actividades Recreativas, Culturais e de Lazer na Via Pública ou em Espaço Público)

  1. São interditas as actividades recreativas e de lazer realizadas na via pública ou em espaço público, incluindo ao fim de semana.
  2. São encerradas as discotecas e salas de jogos.
  3. São encerrados os bares e similares, excepto para a prestação de serviço de entrega ao domicílio.
  4. São encerrados os espaços públicos destinados à prática desportiva e ao lazer e zonas balneares.
  5. São suspensas as actividades culturais e artísticas, salvo as realizadas com recurso às tecnologias de informação e comunicação.
  6. São encerrados os locais de realização de actividades culturais.
  7. São encerrados os museus, bibliotecas, mediatecas, teatros, monumentos e similares.
  8. É suspensa a navegação marítima de recreio, incluindo ao fim de semana.
  9. É suspensa a realização de feiras e exposições.
  10. A violação do disposto nos números anteriores constitui crime de desobediência, punível nos termos da Lei Penal.

Artigo 27.º (Cultos e Celebrações Religiosas)

  1. Estão suspensos os cultos e celebrações religiosas colectivas em todos os lugares de culto.
  2. O disposto no número anterior não impede o direito à liberdade de culto na sua dimensão individual, nem a realização de celebrações religiosas para transmissão televisiva ou por via das tecnologias de informação e comunicação.
  3. A violação do disposto no n.º 1 do presente artigo pode determinar a suspensão do reconhecimento legal da respectiva confissão por um período de até 1 ano.

Artigo 28.º (Trabalhadores Domésticos)

  1. É permitida a prestação de serviço por trabalhadores domésticos, no período compreendido entre as 6 e as 15 horas.
  2. A entidade patronal é obrigada a criar as condições gerais de biossegurança, nomeadamente a disponibilizar máscaras individuais para os trabalhadores domésticos.

Artigo 29.º (Cerimónias Fúnebres)

  1. São proibidas cerimónias fúnebres com mais de 50 participantes, devendo os funerais realizar-se no período compreendido entre as 8 horas e as 13 horas.
  2. Os funerais de pessoas que tenham como causa de morte a COVID-19 devem ser realizados no período da tarde, com a participação de um máximo de 50 cidadãos.
  3. Nas cerimónias fúnebres realizadas nos termos do disposto nos artigos anteriores, são obrigatórios o uso de máscara facial e a observância do distanciamento social.

Artigo 30.º (Regime Excepcional de Contratação Pública)

  1. A aquisição de bens e serviços urgentes necessários ao controlo e combate à pandemia fica sujeita a um regime excepcional.
  2. Os bens e serviços essenciais, nomeadamente medicamentos, material hospitalar, material de biossegurança e demais material essencial, podem ser adquiridos em regime de contratação simplificada.
  3. Compete ao Ministério das Finanças criar as condições para a efectivação do disposto nos números anteriores.

Artigo 31.º (Regularização Fiscal a posteriori)

  1. O pagamento de impostos sobre a importação de bens alimentares, medicamentos e outros bens essenciais fica sujeito ao regime de regularização a posteriori.
  2. Compete ao Ministério das Finanças garantir os mecanismos de aplicação do disposto no número anterior.

Artigo 32.º (Licenciamento para Importação de Bens Essenciais)

  1. A importação de bens alimentares, medicamentos, material de biossegurança e outros produtos essenciais fica sujeita a um regime excepcional de licenciamento.
  2. Compete aos Ministérios das Finanças, da Economia e Planeamento, dos Transportes e da Indústria e Comércio e ao Banco Nacional de Angola definir o regime referido no número anterior, o qual deve privilegiar a facilitação e a desburocratização.

Artigo 33.º (Protecção de Inquilinos)

  1. São proibidos os despejos de inquilinos nos contratos de arrendamento para fins habitacionais.
  2. O disposto no número anterior não desonera o inquilino do dever de pagamento da renda devida.

Artigo 34.º (Visita a Estabelecimentos Hospitalares e Prisionais)

  1. São interditas as visitas a cidadãos internados nos estabelecimentos hospitalares e aos cidadãos presos ou detidos.
  2. Os órgãos competentes devem garantir a disponibilização de informação aos familiares sobre a situação dos cidadãos internados, presos e detidos.

Artigo 35.º (Transportes Colectivos de Pessoas e Bens)

  1. É autorizado o funcionamento dos transportes colectivos urbanos e interprovinciais, públicos e privados, devendo a sua lotação não exceder 50% da sua capacidade.
  2. Os transportes colectivos urbanos funcionam no período compreendido entre as 5: 00 e as 18 horas.
  3. A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo dá lugar à apreensão do veículo, à suspensão da respectiva licença, quando aplicável, e à responsabilização criminal do motorista por crime de desobediência, nos termos da Lei Penal.
  4. Os transportes ferroviários mantêm-se em funcionamento apenas para a transportação de bens e mercadorias.
  5. É proibida a actividade de moto-táxi.
  6. A violação do disposto no número anterior dá lugar à apreensão do motociclo e à responsabilização criminal do infractor por crime de desobediência, nos termos da Lei Penal.
  7. Os proprietários das empresas ou dos veículos devem garantir as condições mínimas de higiene e segurança sanitária, sendo obrigatório o uso de máscara facial nos transportes colectivos.
  8. O Ministério dos Transportes deve praticar os actos necessários e adequados para garantir os serviços de transporte de pessoas e bens essenciais, por via dos transportes terrestres, marítimos e aéreos, assim como a manutenção e funcionamento dos meios circulantes e das infra-estruturas essenciais.

Artigo 36.º (Dever de Apresentação de Documento de Trabalho)

  1. Os cidadãos que, nos termos do presente Diploma, estão autorizados a circular pela via pública por razões de serviço devem fazer-se acompanhar de declaração do serviço que comprova a escala de trabalho durante a vigência do Estado de Emergência e do respectivo passe de trabalho.
  2. A declaração referida no número anterior deve fazer referência ao horário de trabalho e à respectiva escala.
  3. Os cidadãos autorizados a prestar serviço nos termos do presente Diploma podem circular pela via pública até 3 horas após a hora-limite de prestação de serviço.
  4. Compete à entidade patronal emitir as declarações referidas no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 37.º (Medidas de Protecção Individual)

  1. Sem prejuízo dos demais casos previstos no presente Diploma, é obrigatório o uso de máscaras faciais nos seguintes casos:
    • a)- Nos mercados;
    • b)- Na venda ambulante;
    • c)- Nos estabelecimentos comerciais;
    • d)- Nos recintos fechados de acesso ao público;
    • e)- Nos transportes colectivos.
  2. A não utilização de máscara facial nos casos referidos no número anterior impossibilita o acesso ao respectivo local ou meio de transporte, devendo os responsáveis pelos mesmos tomar todas as medidas com vista a vedar o acesso de cidadãos sem máscara facial.
  3. As instituições públicas e privadas que se mantenham em funções, nos termos do presente Diploma, devem garantir as condições essenciais de protecção individual dos funcionários e respeitar as orientações das autoridades sanitárias, designadamente em matéria de higiene e biossegurança.
  4. O atendimento público deve observar as orientações sobre o distanciamento entre as pessoas.

Artigo 38.º (Requisição dos Órgãos de Defesa e Segurança)

  1. Enquanto Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas Angolanas, autorizo o recurso aos Órgãos de Defesa e Segurança para a garantia do cumprimento do disposto no presente Diploma.
  2. O Ministério do Interior e o Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria devem criar as condições para a efectivação da participação dos Órgãos de Defesa e Segurança na medida do necessário e proporcional.

Artigo 39.º (Requisição de Médicos e Enfermeiros Reformados)

  1. É determinada excepcionalmente requisição civil de médicos e enfermeiros na reforma.
  2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos de médicos e enfermeiros particularmente vulneráveis à pandemia COVID-19.
  3. Compete ao Ministério da Saúde criar as condições para a materialização das medidas previstas no presente artigo.

Artigo 40.º (Acesso ao Direito e aos Tribunais)

O Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos articula com os Conselhos Superiores da Magistratura Judicial e do Ministério Público a adopção das providências adequadas à efectivação do acesso ao direito e aos tribunais, para salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão.

Artigo 41.º (Suspensão dos Prazos de Prescrição e Caducidade)

Fica suspensa a contagem de quaisquer prazos legais para prescrição e caducidade de acções e direitos pelo período de duração do Estado de Emergência.

Artigo 42.º (Validade dos Documentos Oficiais Caducados)

  1. Enquanto vigorar o Estado de Emergência, são válidos e eficazes os seguintes documentos oficiais ainda que caducados:
    • a)- Bilhete de identidade;
    • b)- Carta de condução;
    • c)- Livrete de viatura;
    • d)- Título de propriedade automóvel;
    • e)- Passaporte;
    • f)- Cartão de estrangeiro residente e vistos concedidos a cidadãos estrangeiros que estejam na República de Angola.
  2. São igualmente válidos os documentos de suporte necessários à instrução dos processos para a aquisição dos documentos referidos no número anterior.

Artigo 43.º (Licenças e Autorizações)

Enquanto vigorar o Estado de Emergência, as licenças, autorizações ou outro tipo de actos administrativos, mantêm-se válidos independentemente do decurso do respectivo prazo.

Artigo 44.º (Créditos Bancários)

Enquanto vigorar o Estado de Emergência, ficam sem efeito as interpelações, constituições em mora e execuções decorrentes do atraso do cumprimento de obrigações que não possam ser realizadas por decorrência da aplicação das medidas previstas no presente Diploma.

Artigo 45.º (Inspecção das Actividades Económicas)

  1. Os órgãos competentes de inspecção das actividades económicas mantêm-se em funções e funcionam com apoio dos Órgãos de Defesa e Segurança.
  2. Devem ser reforçadas as acções de inspecção com vista a identificar e sancionar as práticas de especulação de preços pelos estabelecimentos comerciais.

Artigo 46.º (Órgãos de Comunicação Social e Dever de Informação)

  1. Os Órgãos de Comunicação Social, públicos e privados, mantém-se em funcionamento.
  2. Os órgãos competentes de gestão podem adoptar medidas de diminuição do efectivo laboral presencial durante a vigência do Estado de Emergência, salvaguardando sempre a prestação dos serviços essenciais.
  3. Os órgãos competentes devem, com a regularidade recomendável, prestar informação pública sobre a evolução da pandemia em Angola.

Artigo 47.º (Dever de Cooperação)

Os cidadãos e as entidades públicas e privadas têm o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, protecção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações, que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas do presente Diploma.

Artigo 48.º (Audição de Especialistas em Saúde Pública)

As entidades competentes devem ouvir, com a regularidade possível, especialistas em saúde pública ou em outras áreas afins, necessárias à adopção de medidas para a contenção da propagação do COVID-19.

Artigo 49.º (Acções de Sensibilização e Educação Cívico-sanitária)

Os órgãos competentes devem implementar medidas adicionais com vista à sensibilização e à educação cívico-sanitária dos cidadãos sobre a pandemia por COVID-19, nomeadamente através dos meios de difusão massiva, públicos e privados, e de outros meios considerados adequados.

Artigo 50.º (Voluntariado)

Sempre que recomendável, podem ser promovidas acções de voluntariado com vista ao asseguramento das funções essenciais à implementação das medidas previstas no presente Diploma e de outros que venham a ser tomadas.

Artigo 51.º (Validade das Medidas que não Contrariam o Presente Diploma)

  1. São válidas e eficazes todas as medidas adoptadas para a prevenção e combate à pandemia do COVID-19, desde que não contrariem o disposto na presente Diploma.
  2. Compete aos Departamentos Ministeriais competentes em razão da matéria e aos Governos Provinciais garantir as condições, implementar, fazer cumprir e adoptar as medidas necessárias à eficácia do presente Diploma.

Artigo 52.º (Revogação)

São revogados todos os actos praticados pelos Órgãos da Administração Central e Local que contrariem o disposto no presente Diploma.

Artigo 53.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 54.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor às 00: 00 do dia 11 de Maio de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 8 de Maio de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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