Decreto Presidencial n.º 128/20 de 08 de maio
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 128/20 de 08 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 62 de 8 de Maio de 2020 (Pág. 2881)
Assunto
Prorroga o Estado de Emergência por um período de 15 dias, entre as 00h: 00 do dia 11 de Maio de 2020 e as 23h: 59 do dia 25 de Maio de 2020, e define as medidas concretas de excepção em vigor durante o período de vigência do Estado de Emergência. - Revoga todos os actos praticados pelos Órgãos da Administração Central e Local que contrariem o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
O País vive uma situação de iminente calamidade pública motivada pela existência do risco de propagação da pandemia causada pelo COVID-19, situação que determinou, ouvida a Assembleia Nacional, a declaração de Estado de Emergência, através do Decreto Presidencial n.º 81/20, de 25 de Março, o qual foi prorrogado por dois períodos sucessivos de 15 dias, através do Decreto Presidencial n.º 97/20, de 9 de Abril, e do Decreto Presidencial n.º 120/20, de 24 de Abril. Considerando que persistem as razões que fundamentaram a declaração de Estado de Emergência, nomeadamente o risco de propagação do vírus COVID-19 na República de Angola: Tendo em conta o surgimento de casos de transmissão local, situação que aumenta o risco de propagação do vírus COVID-19 em Angola e, por isso, recomenda a continuidade da adopção de medidas excepcionais, nomeadamente a suspensão, total ou parcial, de certos direitos fundamentais, com vista à salvaguarda da vida humana: Convindo prorrogar o Estado de Emergência e clarificar as medidas de excepção em vigor no território nacional durante o período da sua vigência: Ouvida a Assembleia Nacional: O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 58.º, da alínea p) do artigo 119.º, da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, todos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
PRORROGAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA E DEFINIÇÃO DAS MEDIDAS DE EXCEPÇÃO E TEMPORÁRIAS TENDENTES À PREVENÇÃO E AO CONTROLO DA PROPAGAÇÃO DA PANDEMIA COVID-19
Artigo 1.º (Prorrogação do Estado de Emergência)
É prorrogado o Estado de Emergência por um período de 15 (quinze) dias, entre as 00h: 00 (zero horas) do dia 11 de Maio de 2020 e as 23h: 59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 25 de Maio de 2020.
Artigo 2.º (Objecto)
- O presente Diploma define as medidas concretas de excepção em vigor durante o período de vigência do Estado de Emergência referido no artigo anterior.
- Sem prejuízo do disposto no presente Diploma, podem ser adoptadas outras medidas sempre que a aplicação do presente Decreto Presidencial o exigir.
Artigo 3.º (Âmbito Territorial)
O presente Diploma aplica-se em todo o território nacional.
Artigo 4.º (Suspensão de Direitos)
Nos termos do presente Diploma, durante a vigência do Estado de Emergência são suspensos, no todo ou em parte, os seguintes direitos:
- a)- Inviolabilidade do domicílio;
- b)- Direito de propriedade;
- c)- Direito à livre iniciativa económica;
- d)- Liberdade de culto, na sua dimensão colectiva;
- e)- Liberdade de residência, circulação e emigração;
- f)- Liberdade de reunião e de manifestação;
- g)- Inviolabilidade da correspondência e das comunicações;
- h)- Direito à greve e direitos gerais dos trabalhadores.
Artigo 5.º (Limitações à Liberdade de Circulação)
- É interdita a circulação e a permanência de pessoas na via pública, devendo os cidadãos estar submetidos a recolhimento domiciliar e isolamento social.
- Exceptuam-se do disposto no número anterior as deslocações necessárias e urgentes, nomeadamente para efeitos de:
- a)- Aquisição de bens e serviços essenciais;
- b)- Prestação de serviços autorizados a funcionar;
- c)- Busca de serviços autorizados a funcionar;
- d)- Exercício de actividade laboral, para os cidadãos com vínculo laboral com instituições em funcionamento durante o período de vigência do Estado de Emergência;
- e)- Obtenção de cuidados de saúde;
- f)- Entrega de bens alimentares ou medicamentos ao domicílio;
- g)- Assistência a pessoas vulneráveis;
- h)- Participação em acções de voluntariado;
- i)- Participação em actos públicos em instituições em funcionamento;
- j)- Retorno ao domicílio;
- k)- Transporte de mercadorias.
- Os veículos particulares podem circular na via pública para a realização das actividades previstas no número anterior.
- As deslocações para a aquisição de bens e serviços essenciais devem ser feitas, preferencialmente, para os estabelecimentos e serviços mais próximos da residência do cidadão.
- Exceptuam-se, igualmente, as deslocações por parte do pessoal das Missões Diplomáticas, Consulares e das Organizações Internacionais localizadas na República de Angola, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais.
Artigo 6.º (Desobediência)
- Em caso de violação do disposto no artigo anterior, os órgãos competentes da ordem pública orientam ao cidadão o regresso ao seu domicílio.
- O desrespeito à ordem referida no número anterior constitui crime de desobediência, punível nos termos da Lei Penal, podendo dar lugar à detenção imediata.
Artigo 7.º (Cerca Sanitária Nacional)
- É fixada cerca sanitária nacional, estando interditas as entradas e saídas do território nacional por qualquer meio.
- Exceptuam-se do disposto no número anterior as entradas e saídas do território nacional em casos de extrema necessidade e urgência, nomeadamente:
- a)- Entrada e saída de bens e serviços essenciais;
- b)- Ajuda humanitária;
- c)- Entradas e saídas de doentes.
- Compete aos Departamentos Ministeriais competentes em razão da matéria a definição dos termos de aplicação do disposto no número anterior.
- É proibida a saída do território nacional de produtos da cesta básica, combustível, medicamentos e equipamentos e material gastável de uso médico.
- Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, a violação da cerca sanitária nacional é punível, nos termos da Lei Penal.
Artigo 8.º (Circulação Interprovincial)
- É permitida a circulação interprovincial de pessoas, para efeitos de exercício da actividade económica, nomeadamente compra e venda de bens e serviços.
- O disposto no número anterior não é aplicável à circulação interprovincial para efeitos de lazer, visita a familiares ou fins similares, devendo as autoridades policiais competentes tomar as medidas necessárias para impedir a circulação interprovincial indevida.
Artigo 9.º (Cerca Sanitária na Província de Luanda)
- Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é fixada cerca sanitária provincial na Província de Luanda, estando interditas entradas e saídas do território da Província de Luanda.
- Exceptuam-se do disposto no número anterior as entradas e saídas da Província de Luanda, nos casos considerados urgentes e necessários, nomeadamente para:
- a)- Entrada e saída de bens e serviços essenciais;
- b)- Ajuda humanitária;
- c)- Entradas e saídas de doentes.
- A violação da cerca sanitária da Província de Luanda constitui crime de desobediência, punível nos termos da Lei Penal.
- Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, as autoridades policiais competentes devem adoptar as medidas necessárias para impedir a circulação de cidadãos entre a Província de Luanda e as demais províncias.
Artigo 10.º (Quarentena e Testagem Obrigatória)
- Estão sujeitos ao regime da quarentena institucional obrigatória:
- a)- As pessoas expostas à infecção;
- b)- Os cidadãos provenientes do exterior do País, excepto se, ponderadas as circunstâncias, as autoridades sanitárias determinarem quarentena domiciliar.
- Estão sujeitos ao regime da quarentena domiciliar os cidadãos relativamente a quem as autoridades determinem situação de vigilância activa.
- A violação da quarentena domiciliar dá lugar à sua transformação em quarentena institucional, podendo as autoridades competentes invadir o domicílio do infractor para a detenção em caso de resistência.
- A violação da obrigação de quarentena constitui crime de desobediência, punível nos termos da Lei Penal.
- Os órgãos competentes devem criar as condições necessárias à localização de pessoas que tiveram contacto com casos positivos, para acompanhamento.
- Para efeitos do disposto no número anterior, as autoridades competentes podem requerer junto dos operadores de comunicação electrónica o registo detalhado de chamadas telefónicas e demais elementos de suporte exclusivamente para rastreio dos cidadãos suspeitos ou de casos confirmados de COVID-19 e seus contactos.